PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO V DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/06. INTERESTADUALIDADE CONFIGURADA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Incide a majorante do tráfico interestadual quando, mesmo inocorrida a transposição de fronteira, foram realizados atos executórios com esse precisado fim, a caracterizar e justificar a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 323.261/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO V DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/06. INTERESTADUALIDADE CONFIGURADA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Incide a majorante do tráfico interestadual quando, mesmo inocorrida a transposição de fronteira, foram realizados atos executórios com esse precisado fim, a caracterizar e justificar a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE.
I - As alterações promovidas pela nova legislação processual não são aplicáveis aos recursos internos nos tribunais superiores, em matéria penal. Isto porque o art. 39 da Lei n. 8.038/90 permanece em vigor, prevendo que, das decisões monocráticas proferidas pelo Presidente do Tribunal, Presidente de Seção, Presidente de Turma ou pelo Relator, que causarem gravame à parte, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo sentido, o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, "A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a".
II - In casu, a decisão objeto deste agravo regimental foi disponibilizada em 12/4/2016 e considerada publicada em 13/4/2016. O agravo regimental, contudo, somente foi interposto em 28/4/2016, quando já havia sido ultrapassado o quinquídio legal, sendo, pois, manifesta a intempestividade do recurso.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 865.486/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE.
I - As alterações promovidas pela nova legislação processual não são aplicáveis aos recursos internos nos tribunais superiores, em matéria penal. Isto porque o art. 39 da Lei n. 8.038/90 permanece em vigor, prevendo que, das decisões monocráticas proferidas pelo Presidente do Tribunal, Presidente de Seção, Presidente de Turma ou pelo Relator, que causarem gravame à par...
1. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA POR MEIO DE SISTEMA DE VÍDEOCONFERÊNCIA OU TELEAUDIÊNCIA EM TEMPO REAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE, PARA CUJO RECONHECIMENTO FAZ-SE NECESSÁRIA A OCORRÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO, NÃO DEMONSTRADO, NO CASO.
2. Recurso desprovido.
(RHC 15.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2008, DJe 09/02/2009)
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1. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA POR MEIO DE SISTEMA DE VÍDEOCONFERÊNCIA OU TELEAUDIÊNCIA EM TEMPO REAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE, PARA CUJO RECONHECIMENTO FAZ-SE NECESSÁRIA A OCORRÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO, NÃO DEMONSTRADO, NO CASO.
2. Recurso desprovido.
(RHC 15.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2008, DJe 09/02/2009)
Data do Julgamento:27/11/2008
Data da Publicação:DJe 09/02/2009
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ACUSADO CITADO, MAS NÃO ENCONTRADO PARA O INTERROGATÓRIO. DEVER DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Se o acusado não foi interrogado porque, mesmo sabendo da existência de ação penal em seu desfavor, não comunicou ao Juízo sobre a mudança de endereço, o que impossibilitou a sua intimação acerca da audiência de instrução e julgamento, não pode a defesa pretender que, depois de proferida sentença condenatória, seja o feito anulado a fim de que seja inquirido.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 946.290/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)
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REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ACUSADO CITADO, MAS NÃO ENCONTRADO PARA O INTERROGATÓRIO. DEVER DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Se o acusado não foi interrogado porque, mesmo sabendo da existência de ação penal em seu desfavor, não comunicou ao Juízo sobre a mudança de endereço, o que impossibilitou a sua intimação acerca da audiência de instrução e julgamento, não pode a defesa pretender que, depois de proferida sentença condenatória, seja o feito...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA NAS PETIÇÕES RECURSAIS APRESENTADAS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Considera-se inexistente o recurso apócrifo dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível, em sede especial, a abertura de prazo para regularização, consoante aplicação analógica da Súmula 115/STJ.
2. O simples envio, por meio eletrônico, das petições do recurso especial e do agravo, efetuado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, na condição de usuária cadastrada, não cumpre a exigência da assinatura eletrônica.
3. Ademais, "embora usuário regularmente cadastrado, que tenha acesso ao sistema de peticionamento eletrônico do TJRJ, possa enviar peças, apenas o peticionário que fizer autenticação no site, assinando a petição digitalmente com certificado ICP-Brasil, cumprirá o requisito previsto na Lei n. 11.419/2006" (AgRg no AREsp 378.560/RJ, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/10/2015, DJe 27/10/2015).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 458.642/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA NAS PETIÇÕES RECURSAIS APRESENTADAS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Considera-se inexistente o recurso apócrifo dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível, em sede especial, a abertura de prazo para regularização, consoante aplicação analógica da Súmula 115/STJ.
2. O simples envio, por meio eletrônico, das petições do recurso especial e do agravo, efetuado pela Defensoria Pú...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou seu entendimento no sentido de que a posse de munição é delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico é a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante a destinação da arma.
2. Inaplicável o princípio da insignificância.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1604100/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou seu entendimento no sentido de que a posse de munição é delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico é a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante a destinação da arma.
2. Inaplicável o princípio da insignificância.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1604100/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado...
HABEAS CORPUS. ART, 157, § 2°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA.
MULTIREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO.
EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. À luz dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, há preponderância da agravante da reincidência com relação à atenuante da confissão espontânea, quando existe mais de uma condenação que revela reincidência. Seria inadequada a compensação pura e simples das referidas circunstâncias, embora ambas envolvam a personalidade do agente, na hipótese de o paciente ser considerado reincidente pela prática de dois ou mais crimes.
3. Em se tratando de roubo circunstanciado, a majoração da pena na terceira fase da dosimetria acima do mínimo legal requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, o que se verifica no caso em apreço.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 378.446/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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HABEAS CORPUS. ART, 157, § 2°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA.
MULTIREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO.
EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. À luz dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, há preponderâ...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. De acordo com a nova orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 126.292/MG e nas ADPFs 43 e 44, na pendência de recursos especial ou extraordinário sem efeitos suspensivos concedidos, não há que se falar em ilegalidade da execução provisória da pena.
2. O fato do paciente ter sido absolvido em primeira instância e condenado em sede de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público não distingue o presente caso dos precedentes do Supremo Tribunal Federal a ponto de afastar a execução provisória da pena.
Isso porque o acórdão condenatório tem efeito substitutivo, superando os fundamentos da sentença absolutória proferida em primeiro grau e constituindo título executivo penal suficiente para o início do cumprimento da pena. Ademais, o entendimento desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal decorrem do fato de ocorrer o exaurimento das instâncias ordinárias e não em razão do grau de jurisdição em que o acusado foi condenado.
Ordem não conhecida.
(HC 368.161/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)
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HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. De acordo com a nova orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 126.292/MG e nas ADPFs 43 e 44, na pendência de recursos especial ou extraordinário sem efeitos suspensivos concedidos, não há que se falar em ilegalidade da execução provisóri...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO PENAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CARTA MAGNA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF) .
2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF).
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1333149/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2017, DJe 08/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO PENAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CARTA MAGNA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos au...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.
2. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na participação em articulado esquema de tráfico de entorpecentes, vinculado a facção criminosa carioca, devidamente esquadrinhado após a autorização judicial de interceptações telefônicas, restando apreendida grande quantidade de drogas, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública.
3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
(HC 381.338/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório,...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A comprovação da divergência jurisprudencial, na forma dos arts.
541 do CPC/1973 e 255 do RISTJ, demanda o cotejo analítico dos acórdãos confrontados, com demonstração da similitude fática existente entre eles.
2. Os arts. 3º e 267, VI, do CPC/1973 não serviram de embasamento a qualquer juízo de valor emitido pelo Tribunal a quo. É imprescindível o prequestionamento de todos os dispositivos legais supostamente violados, ainda que tratem de matérias de ordem pública. Incidência da Súmula 282/STF.
3. O aresto impugnado estabeleceu que a realização da prova pericial é desnecessária, porque, dos documentos constantes dos autos, é possível extrair o descumprimento da obrigação estabelecida no TAC.
A afirmação do contrário depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. É possível a diminuição do valor das astreintes quando considerado desproporcional em relação à obrigação principal. A irrazoabilidade, porém, não pode ser aferida pelo simples cotejo entre os valores perseguidos na ação original e o montante acumulado da penalidade, devendo a avaliação tomar em conta as circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, é impossível afirmar a injustiça da solução apresentada pela instância de origem sem nova análise de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 886.938/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A comprovação da divergência jurisprudencial, na forma dos arts.
541 do CPC/1973 e 255 do RISTJ, demanda o cotejo analítico dos acórdãos confrontados, com demonstração da similitude fática existente entre eles.
2. Os arts. 3º e 267, VI, do CPC...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO CORRESPONDENTE A 22,12% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO BEM À VÍTIMA.
IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido.
Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a ausência de periculosidade social da ação;
(c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor atribuído ao bem subtraído - um celular avaliado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) -, embora não seja de grande monta, correspondia a aproximadamente 22,12% do salário mínimo vigente à época dos acontecimentos e não pode ser considerado inexpressivo ou irrelevante para fins de reconhecimento da atipicidade material do comportamento.
3. De acordo com a jurisprudência desta Casa. o simples fato de o produto subtraído haver sido restituído à ofendida não justifica, por si só, a aplicação do princípio da bagatela.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 319.529/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO CORRESPONDENTE A 22,12% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO BEM À VÍTIMA.
IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídic...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS - AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE SISTEMA DE IMPRESSÃO JULGADA PROCEDENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
Hipótese: Controvérsia relacionada à possibilidade de aplicação da majoração dos honorários sucumbenciais por força do manejo de recurso de embargos de declaração/agravo interno, nos termos do artigo 85, § 11, do novo CPC/2015, no âmbito da mesma instância recursal.
1. A sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica, na qual ficarão estabelecidas a sucumbência entre os pedidos das partes, bem ainda todos os requisitos valorativos para a fixação da verba sucumbencial (honorários advocatícios).
2. Tal como mencionado no enunciado nº 6 do Plenário do STJ na sessão de 9 de março de 2016, em virtude da irretroatividade da lei, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC", porquanto a parte recorrente estará ciente da norma penalizadora daquele que, de certo modo, pretende apenas protelar o desfecho da demanda face o manejo de reclamos sem chance de êxito. Desta forma, para os recursos interpostos contra deliberação publicada a partir de 18 de março de 2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, aplicar-se-á o novo ordenamento normativo, inclusive no que tange à possibilidade de majoração dos honorários estabelecida no artigo 85, § 11.
3. Quanto à possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais por força da interposição de recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do novo CPC/2015, essa somente ocorrerá quando a sucumbência, ou seja, a proporção de vitória/derrota das partes já estiver estabelecida nas instâncias precedentes, tendo-se por certo o desfecho da "disputa judicial" sobre a qual a lei conferiu o direito de honorários advocatícios ao patrono vencedor.
4. Certamente, não poderá coexistir, em grau recursal, o reconhecimento da sucumbência com a referida majoração dos honorários, tanto por incongruência de procedimento quanto em virtude de a própria lei ter assentado que o acréscimo será dos "honorários fixados anteriormente". Nessa medida, somente no grau recursal imediatamente superior àquele no qual já fixada a sucumbência anterior poderá ocorrer o aumento preconizado pelo § 11 do artigo 85 do NCPC.
5. Em havendo julgamento monocrático do recurso sem que tenha ocorrido qualquer modificação da sucumbência, a parte prejudicada pode opor os embargos de declaração objetivando à integralização do julgado, bem ainda, o competente agravo interno que visa, tão somente, levar ao colegiado, considerado o "juízo natural da causa" a apreciação da matéria examinada monocraticamente.
6. Não há um "acréscimo de sucumbência no grau recursal" ante a interposição do recurso de agravo interno ou embargos de declaração, porquanto gravitam esses reclamos no mesmo nível recursal daqueles que promovem a abertura da instância, motivo pelo qual incabível a majoração estabelecida no art. 85, § 11 do NCPC, nos termos do entendimento da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - ENFAM, decorrente do seminário "O Poder Judiciário e o Novo CPC", realizado no período de 26 a 28 de agosto de 2015, que publicou o enunciado 16: "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)".
7. Agravo interno desprovido, sem a aplicação da majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
(AgInt no AREsp 829.107/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 06/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS - AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE SISTEMA DE IMPRESSÃO JULGADA PROCEDENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
Hipótese: Controvérsia relacionada à possibilidade de aplicação da majoração dos honorários sucumbenciais por força do manejo de recurso de embargos de declaração/agravo interno, nos termos do artigo 85, § 11, do novo CPC/2015, no âmbito da mesma instância recursal....
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 06/02/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - O prazo para a conclusão e julgamento do feito não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos processuais para a aferição do eventual excesso (precedentes).
III - Na hipótese, contudo, não vislumbro a existência do alegado excesso de prazo, uma vez que, consoante dados extraídos dos autos, a eventual demora para a conclusão do feito estaria justificada em razão das peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a complexidade do caso, consubstanciada no número de denunciados (cinco), bem como, a magistrada de base ter enfrentado dificuldades para citar todos os acusados, posto que alguns estão em lugar incerto e não sabido.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.223/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalva...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA DEFERIMENTO DE LIMINAR.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 691/STF. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO PARQUET. CONCESSÃO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Em que pese o entendimento da Súmula 691/STF, uma vez evidenciada a teratologia ou deficiência de fundamentação na decisão liminar em ação mandamental, é possível a mitigação do mencionado óbice.
II - Afigura-se incabível, na espécie, a impetração de mandado de segurança para fins de conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que indefere o pedido de prisão preventiva (precedentes).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar deferida, cassar a r. decisão liminar proferida no Mandado de Segurança n. 2159063-71.2016.8.26.0000 e restabelecer a r. decisão de 1ª instância que havia deferido o pedido de liberdade provisória ao paciente, sem prejuízo do resultado do ulterior julgamento do recurso em sentido estrito interposto.
(HC 369.043/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA DEFERIMENTO DE LIMINAR.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 691/STF. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO PARQUET. CONCESSÃO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Em que pese o entendimento da Súmula 691/STF, uma vez evidenciada a teratologia ou deficiência de fundam...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. PATENTE ILEGALIDADE NÃO DETECTADA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECISUM UNIPESSOAL. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no HC 370.195/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. PATENTE ILEGALIDADE NÃO DETECTADA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECISUM UNIPESSOAL. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
2. Ag...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA DE CONDENAÇÃO. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. 134 TUBETES DE COCAÍNA, COM PESO APROXIMADO DE 89,4 G. POSSIBILIDADE DE COMETIMENTO DE OUTROS CRIMES, COMO FURTO E ROUBO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não há ausência de motivação na decretação da prisão, uma vez que a custódia cautelar está fundamentada no fato de que a liberdade do paciente poderá possibilitar a ocorrência de outros crimes, como furto e roubo, pois apreendida também uma motocicleta fruto de crime, e na quantidade de droga apreendida , o que encontra respaldo em nossa jurisprudência.
2. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 365.659/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA DE CONDENAÇÃO. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. 134 TUBETES DE COCAÍNA, COM PESO APROXIMADO DE 89,4 G. POSSIBILIDADE DE COMETIMENTO DE OUTROS CRIMES, COMO FURTO E ROUBO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não há ausência de motivação na decretação da prisão, uma vez que a custódia cautelar está fundamentada no fato de que a liberdade do paciente poderá possibilitar a ocorrência de outros crimes, como furto e roubo,...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do paciente, evidenciada pela quantidade e variedade da droga apreendida, bem como pelas demais circunstâncias do delito, na medida em que foi apreendida uma arma de fogo, um carregador e algumas munições e vultuosa quantia em dinheiro (R$ 5.256,00), pressupondo sua dedicação ao tráfico e ressaltando a necessidade de cessação da atividade criminosa.
Outrossim, existe a possibilidade de reiteração delitiva, afinal, foi constatado que o paciente reponde a várias outras ações penais pelos mais diversos crimes.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
3. Verificou-se, em consulta ao andamento processual disponível no endereço eletrônico do Tribunal de origem, que o processo segue seu trâmite regular, já tendo sido realizadas audiências de instrução e julgamento, constatando-se, ainda, a necessidade de expedição de cartas precatórias, o que retarda a marcha processual.
Nesse contexto, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 361.564/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça....
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO.
INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
DISCRICIONARIEDADE. REVISÃO EM WRIT. EXCEPCIONALIDADE. MENORIDADE.
QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. ATENUANTE APLICADA EM PATAMAR INFERIOR AO REQUERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. REGIME INICIAL FECHADO.
NECESSIDADE CONCRETA DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A aplicação da atenuante da menoridade em 1/12 (um doze avos) não se mostra desproporcional, tendo em vista que o paciente teve diversas passagens pelo Juízo da Infância e da Juventude, e em algumas delas por fato equiparado a tráfico de drogas, de modo que sua menoridade relativa é esvaziada de conteúdo.
3. O envolvimento reiterado do paciente, quando menor, em atos infracionais equiparados ao crime de tráfico de drogas, é elemento capaz de afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na medida em que revela a sua dedicação em atividades criminosas. Precedente: HC 299.673/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 24/8/2016.
Para afastar os fundamentos utilizados pela Corte estadual de que o paciente se dedica à atividade criminosa, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus.
4. É pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo, de acordo com o enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, bem como os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
5. In casu, a imposição do regime fechado justifica-se em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, quantidade e variedade de droga apreendida, bem como pela fundamentação concreta aduzida pelo Tribunal a quo. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 333.749/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO.
INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
DISCRICIONARIEDADE. REVISÃO EM WRIT. EXCEPCIONALIDADE. MENORIDADE.
QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. ATENUANTE APLICADA EM PATAMAR INFERIOR AO REQUERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. REGIME INICIAL FECHADO.
NECESSIDADE CONCRETA DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT...
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. REGIME ABERTO.
IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
REGIME FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. RAZOABILIDADE. PENA DE MULTA. REFORMATIO IN PEJUS, OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. Não obstante a reprimenda final seja inferior a 4 anos, é inviável a imposição do regime aberto, diante da existência de circunstância judicial desfavorável, a saber, a natureza das drogas apreendidas - ecstasy, LSD e cocaína - (art. 42 da Lei n.º 11.343/06). Desproporcional, entretanto, a fixação do regime inicial fechado ao paciente, condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, sendo razoável a imposição do regime inicial intermediário.
2. Verificada a ocorrência de reformatio in pejus no acórdão guerreado, em razão da aplicação de multa em valor superior ao fixado na sentença condenatória, mister o restabelecimento do montante fixado em primeira instância.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao paciente nos autos da Ação Penal n.º 0000699-53.2008.8.16.0013, bem como restabelecer o valor da multa fixada pelo Juízo de primeira instância.
(HC 372.695/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. REGIME ABERTO.
IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
REGIME FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. RAZOABILIDADE. PENA DE MULTA. REFORMATIO IN PEJUS, OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. Não obstante a reprimenda final seja inferior a 4 anos, é inviável a imposição do regime aberto, diante da existência de circunstância judicial desfavorável, a saber, a natureza das drogas apreendidas - ecstasy, LSD e cocaína...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)