RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ACUSADO MANTIDO SEGREGADO NO CURSO DA AÇÃO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
FUNDAMENTO SOBRE A EXISTÊNCIA DE OUTRA CONDENAÇÃO POR OUTRO DELITO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA COM OUTRO RÉU. CONDIÇÕES DIFERENTES.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA IMPEDIR A PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEBATE NO TRIBUNAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A Corte local manteve a prisão preventiva do recorrente, mantendo a sentença de primeiro grau. Na sentença, a fundamentação para a custódia cautelar foi o fato de o réu ter permanecido preso durante toda a instrução processual, além de já possuir condenação por outro delito.
2. Em relação à alegada ofensa ao princípio da isonomia, pelo fato de outro corréu encontrar-se aguardando o trâmite do recurso de apelação em liberdade, razão não assiste ao recorrente, uma vez que um dos fundamentos trazidos na sentença para manter sua prisão preventiva foi a conclusão de já possuir condenação por outro delito.
3. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não garantem eventual direito à liberdade provisória, quando presentes os requisitos da prisão preventiva.
4. Quanto ao pedido de excesso de prazo para a apreciação do recurso de apelação, não houve a manifestação da Corte local, motivo pelo qual não é possível tal verificação nesta Corte Superior, diante da possível supressão de instância.
5. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 68.704/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ACUSADO MANTIDO SEGREGADO NO CURSO DA AÇÃO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
FUNDAMENTO SOBRE A EXISTÊNCIA DE OUTRA CONDENAÇÃO POR OUTRO DELITO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA COM OUTRO RÉU. CONDIÇÕES DIFERENTES.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA IMPEDIR A PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEBATE NO TRIBUNAL.
SUPRESSÃO DE INS...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No particular, a defesa sustenta haver constrangimento ilegal na prisão preventiva por ausência de fundamentação, bem como excesso de prazo na segregação cautelar.
3. Sobre a fundamentação da custódia cautelar, a sentença de pronúncia justificou a necessidade de manutenção da medida extrema na gravidade concreta do delito, tendo em vista o modus operandi, revelador da periculosidade social do agente. O decreto prisional, por sua vez, não foi carreado aos autos. Não há que se falar, nesse contexto, em constrangimento ilegal por ausência de motivação.
4. Sobre o excesso de prazo, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e desarrazoado na prestação jurisdicional.
5. In casu, o tempo de prisão preventiva do paciente (3 anos e 11 meses) tornou-se excessivo e desarrazoado tendo em vista que a causa é simples (somente um réu e uma vítima); a audiência de instrução e julgamento foi finalizada em julho/2014 (ou seja, há 2 anos e 4 meses); e o recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra a sentença de pronúncia (em maio/2015) demorou 10 meses para ser remetido ao Tribunal de origem (embora tenha sido recebido 2 meses após a interposição). Além disso, a demora no trâmite processual não se deve a causas atribuíveis à defesa. Constrangimento ilegal configurado.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para substituir a segregação preventiva do paciente pelas medidas cautelares insculpidas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares.
(HC 354.295/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, c...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:DJe 14/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE COLÔNIA AGRÍCOLA OU INDUSTRIAL. COMPATIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CUMPRIMENTO EM ALA ESPECIAL. GOZO DOS BENEFÍCIOS INERENTES AO REGIME INTERMEDIÁRIO. INADMISSIBILIDADE DA COLOCAÇÃO NO REGIME ABERTO OU EM PRISÃO DOMICILIAR. ESTRUTURA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ANÁLISE QUE DEMANDARIA A INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE NO MANDAMUS. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 641.320/RS, em sede de repercussão geral, determinou que, diante da falta de vaga no estabelecimento prisional compatível e havendo viabilidade, deve ser observada, para evitar a prisão domiciliar, a seguinte ordem de providências: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto.
Súmula Vinculante n. 56.
3. Estando o apenado cumprindo sua pena em ala separada dos que se encontram no regime fechado e sendo-lhe garantidos os direitos inerentes ao regime semiaberto, não há que se falar em excesso de execução, por estarem atendidos os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE 641.320/RS, no qual foi possibilitado ao Juízo da Execução o exame da adequação da Unidade Prisional aos requisitos dos regimes menos gravosos.
4. O debate sobre as condições do recolhimento em tela demandaria indevida incursão fático-probatória, incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 371.620/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE COLÔNIA AGRÍCOLA OU INDUSTRIAL. COMPATIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CUMPRIMENTO EM ALA ESPECIAL. GOZO DOS BENEFÍCIOS INERENTES AO REGIME INTERMEDIÁRIO. INADMISSIBILIDADE DA COLOCAÇÃO NO REGIME ABERTO OU EM PRISÃO DOMICILIAR. ESTRUTURA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ANÁLISE QUE DEMANDARIA A INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE NO MANDAMUS. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1....
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
POSSE DE DROGA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO TOXICOLÓGICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A jurisprudência desta Corte firmou orientação no sentido da imprescindibilidade do laudo toxicológico para comprovar a materialidade da infração disciplinar e a natureza da substância encontrada com o apenado, no interior de estabelecimento prisional.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a falta grave em exame, e seus consectários legais.
(HC 371.192/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
POSSE DE DROGA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO TOXICOLÓGICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2....
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
ANÁLISE DE RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I - O excesso de prazo no julgamento de apelação criminal, quando injustificado, consubstancia-se em constrangimento ilegal sanável via habeas corpus (princípio constitucional da duração razoável do processo - art. 5º, inc. LXXVIII, da CF).
II - Todavia, em consulta ao sítio eletrônico da origem, verifico que, malgrado o recurso de apelação tenha sido protocolizado no eg.
Tribunal a quo aos 3/6/2015, o processo já foi incluído para julgamento na sessão do dia 12/12/2016. Não se pode olvidar, ademais, que se trata de processo complexo, com vários apelantes (mais de 10) e defensores, o que demandou do relator o atendimento de diversos pedidos da defesa. Portanto, não verifico demora desarrazoada apta a gerar constrangimento ilegal.
Ordem denegada.
(HC 365.284/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
ANÁLISE DE RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I - O excesso de prazo no julgamento de apelação criminal, quando injustificado, consubstancia-se em constrangimento ilegal sanável via habeas corpus (princípio constitucional da duração razoável do processo - art. 5º, inc. LXXVIII, da CF).
II - Todavia, em consulta ao sítio eletrônico da origem, verifico que, malgrado o recurso de apelação tenha sido protocolizado no eg.
Tr...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 244-B DA LEI N.
8.069/90. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA .
1. Para se entender pela comprovação da materialidade delitiva, no caso, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Corte.
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1619786/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 244-B DA LEI N.
8.069/90. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA .
1. Para se entender pela comprovação da materialidade delitiva, no caso, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Corte.
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1619786/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TUR...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR. FALTA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS CONSTATADA A PARTIR DE ELEMENTOS EXTRAÍDOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 301, § 3º, do CPC/73, a litispendência é verificada quando se repete ação, que está em curso.
2. Com base nos elementos extraídos exclusivamente do acórdão recorrido, os pedidos formulados na ação civil pública se restringem, tão somente, a condenação dos Requeridos nas penalidades previstas no artigo 12, I, da Lei nº 8.429/92 pela violação, em tese, ao artigo 1, do mesmo diploma normativo. Por sua vez, os requerimentos formulados na ação popular são mais amplos, tendo em vista que incluem, além das sanções decorrentes da prática de improbidade administrativa: declaração de ilegalidade na contratação do escritório agravante; a condenação dos réus a restituírem os valores, supostamente, recebidos de forma ilegal; e revogação da nomeação do agravante ao cargo de Procurador-Chefe.
3. Assim, é certo que o espectro dos pedidos formulados na ação popular é mais amplo do que aqueles formulados na ação civil pública, razão pela qual, de fato, não há falar em litispendência.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1610876/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR. FALTA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS CONSTATADA A PARTIR DE ELEMENTOS EXTRAÍDOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 301, § 3º, do CPC/73, a litispendência é verificada quando se repete ação, que está em curso.
2. Com base nos elementos extraídos exclusivamente do acórdão recorrido, os pedidos formulados na ação civil pública se restringem, tão somente, a condenação d...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, foram apreendidos 99 quilos de maconha, o que justifica o encarceramento cautelar do recorrente, para garantia da ordem pública.
2. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 75.703/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 12/12/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, foram apreendidos 99 quilos de maconha, o que justifica o encarceramento cautelar do recorrente, para garanti...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PREJUDICADOS. MONTANTE DA PENA QUE NÃO ATENDEM AOS REQUISITOS OBJETIVOS CONSTANTES NOS ARTS. 44, I, E 33, § 2º, "C", AMBOS DO CP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Esta Corte Superior tem decidido que a quantidade, a variedade e a nocividade da droga, bem como as circunstâncias nas quais foi apreendida, são elementos que evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa e, em decorrência, podem embasar o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006. Precedentes.
- Hipótese em que não foi reconhecida a figura do tráfico privilegiado com base na quantidade, variedade e nocividade das drogas apreendidas e nas circunstâncias em que o delito ocorreu, as quais indicam que o paciente dedica-se às atividades criminosas.
Modificar tal conclusão requer o revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus. Precedentes.
- Uma vez inalterada a pena corporal, pois mantido o não reconhecimento do tráfico privilegiado, ficam prejudicados os pleitos de substituição da pena corporal e de fixação do regime aberto, uma vez que o montante da pena - 5 anos de reclusão - não atende aos requisitos objetivos do art. 44, I, e 33, §2º, "c", ambos do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 375.218/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PREJUDICADOS. MONTANTE DA PENA QUE...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 15/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA COM APURAÇÃO DE HAVERES. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LUCROS E NÃO DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS HÁ VÁRIOS ANOS. (3) PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
APLICABILIDADE. (4) CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. (5) AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO NOVO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. (6) OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO AO PERCENTUAL DE JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. (7) NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL DE EMPRESA ESTRANGEIRA NÃO CONFIGURADA. DEVER DE MANTER REPRESENTANTE COM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO NO PAÍS. INTELIGÊNCIA DO ART. 119 DA LEI Nº 6.406/76. (8) JUROS DE MORA. TERMO A QUO. PRAZO NONAGESIMAL PARA PAGAMENTO.
PROCEDÊNCIA NA EXTENSÃO DO PEDIDO PARA EVITAR JULGAMENTO "ULTRA PETITA". (9) RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A impossibilidade de preenchimento do fim da sociedade anônima caracteriza-se nos casos em que a companhia apresenta prejuízos constantes e não distribui dividendos, possibilitando aos acionistas detentores de 5% ou mais do capital social o pedido de dissolução, com fundamento no art. 206, II, b da Lei nº 6.404/76. Hipótese em que no período de 12 (doze) anos a companhia somente gerou lucros em três exercícios e só distribuiu os dividendos em um deles.
3. Caso em que configurada a possibilidade de dissolução parcial diante da viabilidade da continuação dos negócios da companhia, em contrapartida ao direito dos sócios de se retirarem dela sob o fundamento que eles não podem ser penalizados com a imobilização de seu capital por longo período sem obter nenhum retorno financeiro.
Aplicação do princípio da preservação da empresa, previsto implicitamente na Lei nº 6.404/76 ao adotar em seus arts. 116 e 117 a ideia da prevalência da função social e comunitária da companhia, caracterizando como abuso de poder do controlador a liquidação de companhia próspera.
4. Afasta-se a tese de cerceamento de defesa porque cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes para o julgamento da causa, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da livre persuasão racional.
5. Não há falar em prejuízo em virtude da ausência de manifestação da parte contrária acerca de documento novo, uma vez que o magistrado o considerou irrelevante para o deslinde da causa.
Aplicação da Súmula nº 83 do STJ.
6. A Corte estadual decidiu de acordo com entendimento do STJ, no sentido de inexistir ofensa à coisa julgada a alteração do percentual dos juros de mora, de 0,5% para 1% ao mês, a partir da vigência do Código Civil de 2002.
7. O acionista que deveria ser citado no país e que aqui não tem representante ou não constituiu mandatário não pode ser beneficiado por sua omissão, validando-se sua citação por edital. Inteligência do art. 119 da Lei 6.404/76.
8. Nos casos de dissolução parcial de sociedade anônima os juros moratórios são devidos a partir do vencimento do prazo nonagesimal, após a sentença de liquidação de haveres, conforme regra prevista no art. 1.031, § 2º, do CC/02, aplicável por analogia. Caso de se dar parcial provimento ao recurso especial para fixar o termo a quo dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão que determinar o pagamento dos haveres, conforme requerido pelos recorrentes, a fim de evitar julgamento "ultra petita".
9. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1321263/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA COM APURAÇÃO DE HAVERES. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LUCROS E NÃO DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS HÁ VÁRIOS ANOS. (3) PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
APLICABILIDADE. (4) CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. (5) AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO NOVO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. (6) OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO AO PERCENTUAL DE JURO...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PLEITO DA ORDEM DOS ADVOGADO DO BRASIL - SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL DE INGRESSO NO FEITO NA QUALIDADE DE ASSISTENTE SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A intervenção de terceiro, na modalidade de Assistente Simples, exige a demonstração do interesse jurídico, aferível pela potencialidade do provimento jurisdicional causar prejuízo juridicamente relevante ao direito daquele que pretende intervir, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo.
Precedentes do STF e do STJ.
2. Não obstante a Ordem dos Advogados do Brasil tenha atribuição de representar em juízo ou fora dele os interesses dos advogados inscritos em seus quadros, possuindo legitimidade para fins de propositura de ações coletivas, não é de se admitir o seu ingresso no presente feito, porquanto ausente qualquer interesse jurídico apto para tanto, vez que a decisão aqui adotada atinge única e exclusivamente os interesses do ora impetrante, ex-Procurador da Fazenda Nacional sancionado administrativamente com pena de demissão em razão da prática de infração disciplinar capitulada nos arts.
117, IX e 132, IV, da Lei 8.112/1990 e que busca na presente demanda a anulação do Processo Administrativo Disciplinar e a consequente revisão da penalidade disciplinar, o que já foi inclusive rejeitado pela 1ª Seção desse e. STJ.
3. A prerrogativa prevista no art. 7°, II, da Lei 8.906/1994, que assegura aos advogados o direito à inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, desde que relativas ao exercício da advocacia, não se aplica às hipóteses em que servidores públicos utilizam-se de bens públicos (computadores instalados na repartição pública) para a prática de infrações disciplinares, de sorte que a perícia em tais instrumentos, em tais casos, independe de ordem judicial, conforme já decidiu esse Eg. STJ, pelo qual a análise em computador que compõe patrimônio público, determinada por servidor público responsável, não configura apreensão ilícita, nem exige autorização judicial (MS 15.906/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 01/07/2015; MS 15.832/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012; MS 15.825/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 19/05/2011).
4. O eventual reconhecimento da validade ou não da produção da prova pericial em nada alcançará a classe dos advogados como um todo, a justificar o reconhecimento do interesse jurídico da Ordem dos Advogados do Brasil em intervir no presente feito.
5. A decisão adotada no presente feito não tem o condão de desencadear eventual procedimento disciplinar contra o impetrante perante a Ordem dos Advogados do Brasil, haja vista que o seu objetivo se limita ao exame da legalidade do ato demissório e do procedimento disciplinar, procedimentos estes sim que podem vir a dar azo a procedimento disciplinar contra o impetrante junto ao órgão de classe dos advogados.
6. O apenamento do impetrante não exige a observância das disposições e garantias asseguradas pela Lei 8.906/1994, mas tão-somente aquelas previstas na Lei 8.112/1990, posto que a sua demissão deu-se em razão da prática de infração funcional a qual o impetrante, na qualidade de servidor público federal, encontrava-se obrigado.
7. Portanto, não há dúvidas de que o decisum proferido nos presentes autos sequer prejudicada ou beneficia a classe dos advogados como um todo, tampouco a Instituição requerente, reduzindo suas prerrogativas, nem repercutirá em sua relação com os advogados inscritos na Ordem.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no MS 15.828/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PLEITO DA ORDEM DOS ADVOGADO DO BRASIL - SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL DE INGRESSO NO FEITO NA QUALIDADE DE ASSISTENTE SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A intervenção de terceiro, na modalidade de Assistente Simples, exige a demonstração do interesse jurídico, aferív...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO PENAL. ATO JUDICIAL OBJETO DE RECURSO ESPECIAL E MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal, não tendo cabimento, portanto, em casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do impetrante, mesmo que sem efeito suspensivo, salvo a hipótese de decisão teratológica ou flagrantemente ilegal.
2. No caso, evidente o não cabimento da via mandamental, uma vez que o ato impugnado foi objeto, qual seja, acórdão proferido em sede apelação criminal, foi objeto de recurso especial e subsequente agravo em recurso especial, já devidamente apreciado por esta Corte, sendo certo, outrossim, que a alegação de que a sentença condenatória é contrária à prova dos autos não restou demonstrada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 52.087/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO PENAL. ATO JUDICIAL OBJETO DE RECURSO ESPECIAL E MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal, não tendo cabimento, portanto, em casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do impetrante, mesmo que sem efeito suspensivo, salvo a hipótese de decisão teratológica ou flagrantemente ilegal....
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 15/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
CONDENAÇÃO. FUNDAMENTO. UTILIZAÇÃO. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA 545/STJ. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. INTENÇÃO DO RÉU.
VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CARÁTER OBJETIVO DA ATENUANTE.
1. As declarações do agravado e dos corréus nos interrogatórios em sede policial foram utilizadas como fundamentos para as condenações pelo crime de associação para o tráfico. Sendo assim, impõe-se incidência da atenuante da confissão espontânea, conforme preconiza a Súmula 545/STJ.
2. A retratação posterior, em juízo, não afasta o cabimento da atenuante, bastando que tenha sido utilizada como fundamento da condenação.
3. É descabida a pretensão de afastar a atenuante, sob a alegação de que as declarações dos réus seriam irrelevantes, porque a condenação se sustentaria pelas demais provas. O direito à atenuante da confissão decorre de condição objetiva, qual seja, a utilização das declarações do réu como elemento de convicção do julgador, ao condená-lo.
4. Em nenhum momento as instâncias ordinárias afirmaram que a retratação da confissão em juízo teve intenção de tumultuar a busca da verdade, não se podendo, na via do habeas corpus, fazer tal conclusão, que demandaria dilação probatória. Além disso, a incidência da atenuante decorre de fatores objetivos.
5. Agravo regimental improvido.
(AgInt no HC 311.209/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
CONDENAÇÃO. FUNDAMENTO. UTILIZAÇÃO. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA 545/STJ. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. INTENÇÃO DO RÉU.
VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CARÁTER OBJETIVO DA ATENUANTE.
1. As declarações do agravado e dos corréus nos interrogatórios em sede policial foram utilizadas como fundamentos para as condenações pelo crime de associação para o tráfico. Sendo assim, impõe-se incidência da atenuante da confissão espontânea, conforme preconiza a Súmula 545/STJ.
2. A r...
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. ANTT. MULTA.
1. Consoante precedentes do STJ, as agências reguladoras foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação. Dessarte, não há ilegalidade configurada na espécie na aplicação da penalidade pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, amparado na Lei 10.233/2001.
2. Com respeito ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o dispositivo legal cuja ofensa se aduz.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1635889/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. ANTT. MULTA.
1. Consoante precedentes do STJ, as agências reguladoras foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação. Dessarte, não há ilegalidade configurada na espécie na aplicação da penalidade pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, amparado na Lei 10.233/2001...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Antonio Aparecido Móris, em razão de o réu, no exercício de seu mandato de Prefeito do Município de Oriente/SP, ter utilizado de dinheiro público para a aquisição de bonés destinados a promover a sua candidatura à reeleição e empregar funcionários da Municipalidade para o preenchimento de cartões a serem utilizados durante a campanha eleitoral.
2. O exame da violação de dispositivo constitucional (arts. 37, IX, § 4º, e 39 da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que, "confirmada que a compra dos bonés destinados à promoção pessoal do prefeito foi realizada com dinheiro público, forçoso reconhecer a ocorrência de ato de improbidade administrativa com prejuízo ao erário; não havia interesse público na aquisição de tais materiais, ao que consta, adquiridos em número 10 (dez) vezes superior ao número de servidores locais (fls. 69/71 1º volume e 534 3º volume). No mais, as notas fiscais e de empenho juntadas aos autos (fls. 50/61 1º volume), demonstram a 'exata extensão do dano a aferição dos valores pagos', ao contrário do alegado pelo embargante. (...) No caso concreto, considerado o enquadramento da (...) conduta no art. 10 e que o dolo é intrínseco à própria conduta praticada, pois o prefeito utilizou-se de verba pública da Municipalidade para a aquisição de bonés visando a sua promoção pessoal, correta a condenação. Diante da gravidade da infração considerada, as penalidades fixadas não se mostram abusivas, ausente, portanto, violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (fls. 717-718, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.437.256/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.9.2014; AgRg no AREsp 532.658/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2014; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; e AgRg no AREsp 341.206/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2016.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1635407/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Antonio Aparecido Móris, em razão de o réu, no exercício de seu mandato de Prefeito do Município de Oriente/SP,...
PENAL E PROCESSUAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
TIPICIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA NO ARTEFATO. ABSORÇÃO DESSE DELITO PELO HOMICÍDIO. MATÉRIA NÃO DEMONSTRAÇÃO PRIMO OCULI. TEMA AFERÍVEL NA INSTRUÇÃO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n.
10.826/2003 são de perigo abstrato, razão pela qual é desnecessária a realização de exame pericial para aferir a potencialidade lesiva do artefacto. (HC n. 356.349/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016).
2 - Demonstrada pela denúncia indícios de autoria e materialidade, a tese da absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pelo homicídio, se não demonstrada primo oculi, não condiz com a via restrita e mandamental da impetração, devendo ser aferida na instrução, sob o crivo do contraditório, até porque, no procedimento específico do júri, ainda poderá a questão ser novamente decidida, quando da pronúncia.
3 - Recurso ordinário não provido.
(RHC 71.818/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
TIPICIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA NO ARTEFATO. ABSORÇÃO DESSE DELITO PELO HOMICÍDIO. MATÉRIA NÃO DEMONSTRAÇÃO PRIMO OCULI. TEMA AFERÍVEL NA INSTRUÇÃO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n.
10.826/2003 são de perigo abstrato, razão pela qual é desnecessária a realização de exame pericial para aferir a potencialidade lesiva do artefacto. (HC n. 356.349/MS, Minis...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 15/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada com espeque em dados concretos dos autos, fundada em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, o modus operandi delitivo, cifrado em ação criminosa orquestrada e audaz, estando o decisum proferido na origem fundamentado na participação do recorrente em intrépido esquema criminoso, perpetrado em vários municípios para o cometimento de vários crimes, especialmente o tráfico de drogas e associação para o tráfico, quando foram arrecadadas significativas quantidades de drogas, inclusive variadas ('crack' e 'cocaína'), além de valor em dinheiro expressivo, armas, munições, aparelhos celulares, sacos para embalar drogas e cadernos de anotações, esquadrinhado após a autorização judicial de medidas constritivas - interceptação telefônica e mandados de busca e apreensão -, evidenciando, portanto, risco para a ordem pública e para a conveniência da instrução criminal.
2. Não há constrangimento ilegal se o excesso de prazo para o encerramento do processo é justificado pela complexidade do feito, em razão da pluralidade de réus, de crimes, de testemunhas, de procuradores e da necessidade de expedição de cartas precatórias, mormente quando a defesa de alguns réus contribuiu para o atraso e a instrução se encontra bastante próxima de se encerrar, estando o feito no aguardo da juntada das alegações finais defensiva.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 76.540/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada com espeque em dados concretos dos autos, fundada em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 15/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESACATO E RESISTÊNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. REVOGAÇÃO APÓS O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. PATENTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. O descumprimento de condição estabelecida na suspensão condicional do processo - artigo 89 da Lei n.º 9.099/95 - é causa de revogação do benefício, que pode ocorrer, inclusive, após expirado o período de prova e extinta a punibilidade, desde que referente a fato ocorrido durante a vigência do lapso probatório. Precedentes e Recurso Repetitivo sobre a matéria.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 379.650/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESACATO E RESISTÊNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. REVOGAÇÃO APÓS O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. PATENTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. O descumprimento de condição estabelecida...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II, E ART. 29, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ILEGALIDADE PATENTE. REGIME INICIAL FECHADO. AJUSTE DO QUANTUM DE REPRIMENDA. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, as instâncias de origem não arrolaram elementos concretos para justificar a valoração negativa referente à culpabilidade do paciente, o que torna imprescindível o decote no incremento sancionatório.
3. Não obstante a reprimenda final, após o ajuste na dosimetria, ter se estagnado em 4 (quatro) anos de reclusão, justifica-se a sujeição ao regime intermediário, pois alicerçado em elementos concretos, embora não utilizados para exasperar a pena-base.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 4 (quatro) anos de reclusão, estabelecendo o regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 377.477/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II, E ART. 29, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ILEGALIDADE PATENTE. REGIME INICIAL FECHADO. AJUSTE DO QUANTUM DE REPRIMENDA. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acor...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS.
CONSEQUÊNCIAS NEFASTAS DO DELITO. ARGUMENTOS GENÉRICOS. MERAS PRESUNÇÕES. DISCURSO JUDICIAL PURAMENTE TEÓRICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. SUPERVENIENTE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELO JUÍZO SINGULAR. PEDIDO PREJUDICADO.
1. Conforme jurisprudência assentada desta Corte Superior de Justiça, a prisão cautelar revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. A decisão que manteve o cárcere cautelar do paciente não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação provisória, tendo-se valido de argumentos genéricos, meras suposições e consequências nefastas do delito tido em abstrato. A ausência de elementos concretos e individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar configura constrangimento ilegal (Precedentes), mormente quando o paciente foi surpreendido com apenas 5,3g de cocaína e 6,2g de crack.
3. Embora não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, condições subjetivas favoráveis do paciente merecem ser devidamente valoradas, caso não tenha sido demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva (Precedentes).
4. De toda sorte, ainda que assim não fosse, supervenientemente à presente impetração, a Magistrada singular reconheceu, de ofício, o excesso de prazo para o término da instrução processual e, por conseguinte, concedeu ao paciente liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
5. Habeas corpus prejudicado, pela superveniente perda de objeto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte Superior.
(HC 357.896/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 13/12/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS.
CONSEQUÊNCIAS NEFASTAS DO DELITO. ARGUMENTOS GENÉRICOS. MERAS PRESUNÇÕES. DISCURSO JUDICIAL PURAMENTE TEÓRICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. SUPERVENIENTE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELO JUÍZO SINGULAR. PEDIDO PREJUDICADO.
1. Conforme jurisprudência assentada desta Corte Superior de Justiça, a prisão cautelar revela-se cabível tão somente quando estiver concretam...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 13/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)