HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Os prazos processuais não são peremptórios, assim como o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Não obstante, toda pessoa detida tem direito de ser julgada dentro de um prazo razoável (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º) e a todos é assegurada a razoável duração do processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII).
3. Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei, o caso é de coação ilegal.
4. No caso presente, o paciente foi preso em flagrante delito em 1º/8/2015 e há audiência de instrução designada para o dia 25/10/2017, para a oitiva de testemunhas arroladas pela acusação.
Não fosse o deferimento do pedido liminar, a custódia cautelar ultrapassaria dois anos, sem que haja previsão para a prolação de sentença.
5. O retardamento na instrução processual, sem que a defesa haja contribuído para o excesso de tempo transcorrido, gera constrangimento ilegal.
6. Ordem concedida para, confirmando a liminar, relaxar a prisão do paciente, nos autos da ação penal originária.
(HC 377.117/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Os prazos processuais não são peremptórios, assim como o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas pecul...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 02/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE IMPOSTA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. PACIENTE PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO 'EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
3. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente, conforme consignado pelo enunciado da Súmula n. 492 do STJ.
4. A medida socioeducativa extrema está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que denota a ilegalidade da constrição determinada em desfavor do ora paciente, com base na gravidade abstrata do ato infracional.
5. As circunstâncias do caso concreto, contudo, especialmente se considerado que foram apreendidos, em poder do paciente, 50 (cinquenta) eppendorfs, contendo crack, com peso líquido de 11,8g (onze gramas e oito decigramas), 53 (cinquenta e três) invólucros contendo crack, com peso líquido 11,2g (onze gramas e dois decigramas), e 4 (quatro) porções de cocaína, pesando aproximadamente 2,3g (dois gramas e três decigramas), e, ainda, não havendo notícia nos autos de que o paciente é reincidente, evidencia a necessidade de aplicação da medida de semiliberdade.
6. Habeas corpus não conhecido. Liminar cassada.
(HC 376.612/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE IMPOSTA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. PACIENTE PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO 'EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 02/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. OPERAÇÃO CANAÃ.
POLICIAL FEDERAL. ESQUEMA DE FACILITAÇÃO ILEGAL DE EMBARQUE DE ESTRANGEIROS. NULIDADES ARQUIDAS AFASTADAS. SEGURANÇA DENEGADA.
MOTIVO DA DEMISSÃO 1. Como resultado da Operação Canaã da Polícia Federal, o impetrante, na condição de policial federal, foi demitido em razão de participar de esquema criminoso para o embarque ilegal de estrangeiros, conforme assim descrito pela autoridade impetrada (fl.
2.297): "Um primeiro grupo congregava pessoas que desempenhavam a função de 'agenciadores, que tinha a função de captar pessoas interessadas em emigrar do pais (clientes) e caso esta pessoa tivessem algum obstáculo que a impedisse de emigrar. Normalmente esses agenciadores eram estrangeiros radicados há certo tempo no Brasil e que, por isso, tinham mais facilidades no contato dentro das colonias de estrangeiros aqui e também fora do Pais. no local de origem dos emigrantes. Os agenciadores procuravam os serviços de um segundo grupo composto pelos 'despachantes' (aqui incluídos os despachantes propriamente ditos e todos os seus ajudantes, subalternos etc ) os quais exerciam um papel central na atuação. Os despachantes contavam com pessoas responsáveis pelas falsificações dos passaportes e vistos, bem como as agências de turismo que emitiam bilhetes (falsos ou não), para viabilizar a viagem ilegal para o exterior. Finalmente, para reduzir as chances de insucesso na emigração da pessoa, observou-se um terceiro grupo de pessoas que atuavam na organização, a saber 'os funcionários das companhias aéreas e Policiais Federais. que eram cooptados para a participação no esquema de emigração ilegal desenvolvido a partir da saída do Brasil com documentos falsos de viagem. (...) fica evidente a participação do acusado na empreitada criminosa, que vinha assumindo papel de grande relevância para o êxito da quadrilha. Tais diálogos se intensificavam nas vésperas do embarque dos estrangeiros, que eram arregimentados por Carlos Roberto Pereira dos Santos (...) As degravações de interceptações telefônicas contidas na indiciação demonstram que o referido despachante telefonava para o indiciado, indagando o dia em que este estaria trabalhando no Aeroporto e marcavam horário para se encontrar. Os dois sempre se encontravam momentos antes ou após o embarque de pessoas levadas pelo despachante, portando documentos falsos. (...) Na sequência, trecho da informação produzida pela equipe responsável pelas investigações da Operação Canaã, demonstrando por fotos, o modus operandi da quadrilha e do APF IVAMIR: ROBERTO, assim que chegou ao aeroporto, dirigiu-se a parte externa do aeroporto e ficou aguardando IVAMIR.
Os dois sentaram-se lado a lado e conversaram cerca de cinco minutos. Terminado o encontro, IVAMIR subriu para a área de embarque e ROBERTO foi ao encontro do passageiro (no caso, passageira), entregou-lhe um papel e indicou-lhe o caminho para o embarque. Nesse momento foi possível notar claramente que ela estava com a tal garrafa d'água na mão. Ela entrou na área de embarque e foi justamente para o guichê de IVAMIR, que realizou sua migração. Cabe registrar que a garrafa d'água na mão do passageiro indica o 'cliente' da quadrilha, que deve ter seu embarque facilitado".
2. Com base em tais constatações, o ora impetrante foi demitido com base nos arts. 43, VIII ("praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial") e XLVIII ("prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial"), da Lei 4.878/1965, e 132, IV (improbidade administrativa), da Lei 8.112/1990.
REPETIÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO DE PROCESSO ANULADO ANTERIORMENTE 3.
A jurisprudência do STJ fixou compreensão de que é possível a repetição parcial ou integral da mesma Comissão Processante de processo administrativo anulado por vício meramente formal, caso não haja elemento material, como no presente caso, para a suspeição dos servidor designado. A propósito: MS 13.986/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 12.2.2010.
VANTAGEM INDEVIDA COMO ELEMENTO DO TIPO INFRACIONAL 4. O impetrante alega que não se configura o tipo penal do art. 43, XLVIII, da Lei 4.878/1965 fundamento esse invocado pela autoridade impetrada para a demissão, pois seria necessário o recebimento de algum tipo de vantagem.
5. Esta Corte Superior já decidiu que o conceito disposto no artigo 43, inciso XLVIII, da Lei 4.878/65, tem caráter indeterminado, ou seja, deve ser interpretado a partir dos elementos do caso concreto, não sendo condição para configuração da mencionada infração disciplinar a obtenção de vantagem ilítica. A propósito: EDcl no MS 12.689/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 18/03/2008; MS 15.344/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 2.8.2013; e MS 14.793/DF, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 02/10/2015.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA 6. É assente no STJ que não se anulam atos pretensamente violadores de direitos sem a demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief), como se afigura na hipótese. A propósito: AgRg no RMS 33.601/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16.8.2016.
AUSÊNCIA DA IMPUTAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NA ACUSAÇÃO 7. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "apenas quando do indiciamento do servidor, posteriormente à fase instrutória do processo administrativo disciplinar, deve haver a descrição detalhada dos fatos a serem apurados, sendo desnecessária tal providência na portaria inaugural, de modo que, ainda que tenha ocorrido a descrição da irregularidade pela Portaria Instauradora, tal fato impede a apuração de infrações disciplinares conexas ou o aprofundamento das investigações." (MS 16.121/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 06/04/2016).
8. Também está assentado na jurisprudência do STJ, à luz do art. 161 da Lei 8.112/1990, que o acusado se defende dos fatos a ele imputados, não sendo eventual capitulação legal restrição para posterior reenquadramento jurídico. A propósito: MS 14.045/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 29/04/2010; MS 15.810/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/03/2012; MS 15.831/DF, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 14/08/2012; MS 15.003/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/04/2012; MS 7.955/DF, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2002, DJ 22/04/2002, p. 159) 9. Segurança denegada.
(MS 19.590/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 02/02/2017)
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. OPERAÇÃO CANAÃ.
POLICIAL FEDERAL. ESQUEMA DE FACILITAÇÃO ILEGAL DE EMBARQUE DE ESTRANGEIROS. NULIDADES ARQUIDAS AFASTADAS. SEGURANÇA DENEGADA.
MOTIVO DA DEMISSÃO 1. Como resultado da Operação Canaã da Polícia Federal, o impetrante, na condição de policial federal, foi demitido em razão de participar de esquema criminoso para o embarque ilegal de estrangeiros, conforme assim descrito pela autoridade impetrada (fl.
2.297): "Um primeiro grupo congregava pessoas que desempenhavam a função de 'agenciadore...
HABEAS CORPUS "PREVENTIVO". APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA.
CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, EM QUE SE PEDE A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO CUMPRIMENTO ANTECIPADO DA PENA, POR PARTE DA AUTORIDADE TIDA COMO COATORA. AMEAÇA CONCRETA DE COAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. AUSÊNCIA. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE ASSEGURAR AO PACIENTE, QUE A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA OCORRERÁ APENAS APÓS O EFETIVO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
1. Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da Constituição da República).
2. A mera suposição, sem indicativo fático, de que eventual segregação visando ao cumprimento antecipado da reprimenda poderá vir a ser determinada, não constitui ameaça concreta à liberdade de locomoção, capaz de justificar o manejo do remédio constitucional para o fim pretendido (AgRg no HC n. 294.338/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/8/2014).
3. No caso, em que pese exista pedido do assistente de acusação, formulado em embargos de declaração, de execução provisória da pena imposta, não há determinação, por parte das instâncias ordinárias, do cumprimento antecipado da pena.
4. Mostra-se necessário assegurar ao acusado que a execução provisória da pena somente poderá acontecer após o esgotamento das instâncias ordinárias, pois este é o entendimento atualmente predominante no âmbito deste Superior Tribunal, consubstanciado na linha de orientação do Supremo Tribunal Federal.
5. Ordem concedida, em menor extensão, tão somente para assegurar ao paciente que a execução provisória da pena imposta a ele na Ação Penal n. 001.2006.008707-3 da 4ª Vara Criminal da comarca de Recife/PE ocorrerá apenas após o efetivo esgotamento das instâncias ordinárias.
(HC 368.497/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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HABEAS CORPUS "PREVENTIVO". APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA.
CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, EM QUE SE PEDE A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO CUMPRIMENTO ANTECIPADO DA PENA, POR PARTE DA AUTORIDADE TIDA COMO COATORA. AMEAÇA CONCRETA DE COAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. AUSÊNCIA. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE ASSEGURAR AO PACIENTE, QUE A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA OCORRERÁ APENAS APÓS O EFETIVO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
1. Conceder-se-á habeas corpus sempre q...
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONDENAÇÕES ANTERIORES, UMA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. REITERAÇÃO.
PERICULOSIDADE.
1. Quanto à alegação de fragilidade probatória para a decisão de pronúncia e que os testemunhos teriam sido contraditórios, cumpre frisar não ser possível, em sede de habeas corpus, o reexame fático-probatório dos autos.
2. A decisão que decretou a prisão indicou elementos que evidenciam a periculosidade do recorrente, que continuou a portar arma de fogo de uso restrito, mesmo já tendo condenação anterior, transitada em julgado, e outra em fase de recurso. Tais fundamentos justificam a necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, haja vista risco concreto de reiteração delitiva.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 67.794/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONDENAÇÕES ANTERIORES, UMA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. REITERAÇÃO.
PERICULOSIDADE.
1. Quanto à alegação de fragilidade probatória para a decisão de pronúncia e que os testemunhos teriam sido contraditórios, cumpre frisar não ser possível, em sede de habeas corpus, o reexame fático-probatório dos autos.
2. A decisão que decretou a prisão indicou elementos que evidenciam a periculosidade do recorrente, que con...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. MINORANTE DO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/2006 INDEFERIDA. ALEGADO BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não caracteriza ofensa ao princípio do non bis in idem utilizar a quantidade do entorpecente apreendido como vetorial negativa no cálculo da pena-base e, na terceira fase de dosimetria, para indeferir a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base na dedicação do réu à atividade criminosa. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 950.169/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. MINORANTE DO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/2006 INDEFERIDA. ALEGADO BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não caracteriza ofensa ao princípio do non bis in idem utilizar a quantidade do entorpecente apreendido como vetorial negativa no cálculo da pena-base e, na terceira fase de dosimetria, para in...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 75,00. APROXIMADAMENTE 14% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA.
RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Não preenche o agravante os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância diante do valor da res furtiva, que representa aproximadamente 14% do salário mínimo vigente à época dos fatos, aliado ao fato de ostentar duas condenações transitadas em julgado por crimes contra o patrimônio.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 910.282/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 75,00. APROXIMADAMENTE 14% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA.
RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DRAWBACK. MODALIDADE SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE EXPORTAÇÃO DE PARTE DA MERCADORIA IMPORTADA. REGIME AUTOMOTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS E MULTA DE MORA. INCIDÊNCIA.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Discute-se nos autos à incidência de juros e multa moratória sobre os tributos recolhidos em decorrência do descumprimento dos compromissos assumidos pelo contribuinte no sistema de incentivo à exportação denominado drawback na modalidade de suspensão.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 360/STJ, assim como é exigível as penalidades pecuniárias no caso de descumprimento dos requisitos para o drawback na modalidade suspensão. Precedentes: EDcl no REsp 1.291.018/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 18/12/2012; REsp 908.538/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 12/02/2009.
4. Em relação à alegação de impossibilidade de transferência de regime tributário (aplicação do regime automotivo), o Tribunal de origem analisou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório. Caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abras as provas ao reexame. Incidência da Súmula 7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
(REsp 1580304/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DRAWBACK. MODALIDADE SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE EXPORTAÇÃO DE PARTE DA MERCADORIA IMPORTADA. REGIME AUTOMOTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS E MULTA DE MORA. INCIDÊNCIA.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Discute-se nos autos à incidência de juros e multa moratória sobre os tributos...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTELIONATO. CONCESSÃO DE INDULTO. PERSISTÊNCIA DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. REGIME FECHADO.
POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E PACIENTE REINCIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. [o] indulto, ato político, está previsto no art. 84, XII, da CF, e é privativo do Presidente da República. Tem por escopo extinguir os efeitos primários da condenação, isto é, a pena, de forma plena ou parcial (HC 94.425/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 16/11/2009), persistindo os efeitos secundários, tais como reincidência, inclusão do nome do réu no rol dos culpados, obrigação de indenizar a vítima etc.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais, o que culminou na edição do enunciado n. 269 da Súmula do STJ.
4. Verifica-se, inicialmente, que o paciente é reincidente e foi condenado a pena não superior a 4 anos, o que atrairia a aplicação do enunciado n. 269 da Súmula desta Corte e a fixação do regime inicial semiaberto. Entretanto, no caso dos autos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o que afasta o referido enunciado sumular e representa fundamentação idônea para a fixação do regime prisional fechado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 368.650/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTELIONATO. CONCESSÃO DE INDULTO. PERSISTÊNCIA DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. REGIME FECHADO.
POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E PACIENTE REINCIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quan...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. NÃO CABIMENTO. REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.
2. Embora tenha sido condenado à pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o sentenciado é reincidente e a pena-base foi fixada acima do mínimo legal pela presença de circunstância judicial desfavorável, qual seja, os maus antecedentes, mostrando-se devida a escolha do regime inicial fechado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 344.637/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. NÃO CABIMENTO. REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.
2. Embora tenha sido condenado à pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos de...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO À REPRIMENDA CORPORAL EM REGIME FECHADO. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE.
POSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DAS REPRIMENDAS.
1. Havendo nova condenação no curso da execução e não sendo compatível o cumprimento concomitante das reprimendas restritivas de direitos com a privativa de liberdade posteriormente imposta, faz-se necessária a unificação das penas.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 366.225/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO À REPRIMENDA CORPORAL EM REGIME FECHADO. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE.
POSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DAS REPRIMENDAS.
1. Havendo nova condenação no curso da execução e não sendo compatível o cumprimento concomitante das reprimendas restritivas de direitos com a privativa de liberdade posteriormente imposta, faz-se necessária a unificação das penas.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 366.225/SP...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.
2. "Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se os recursos apresentados nem sequer ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento" (Edcl no AgInt no AREsp n. 871.932/RJ, Rel. Min.
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA Dje 20/10/2016). Verificando-se mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior, fica inviabilizada a utilização dos aclaratórios.
3. Inviável a inovação recursal quando da oposição dos embargos de declaração, ante sua incompatibilidade com as finalidades dos aclaratórios. Precedentes.
4. A pretensão de se obter habeas corpus de ofício para que, superando vício procedimental na admissão de seu recurso, este Tribunal Superior examine o mérito da causa, mostra-se, por certo, imprópria e inadequada na via dos declaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RHC 72.960/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepciona...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO QUANTUM DE ESTUPEFACIENTE APREENDIDO PARA EXASPERAR A PENA-BASE.
DISCRICIONARIEDADE. UTILIZAÇÃO PARA MODULAR A FRAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. MITIGAÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO ACERTADA. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Sabe-se que § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 dispõe que, para o crime de tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa.
2. No tocante aos critérios para a escolha do patamar de diminuição, cumpre destacar que o legislador apontou apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para dirimir entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas.
3. Inexiste ilegalidade na aplicação da minorante em 1/3 (um terço), porquanto devidamente fundamentada nas circunstâncias do delito.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 366.483/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A DECISÃO INDEFERITÓRIA DA PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. De acordo com a Súmula 439/STJ: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". No caso dos autos, verifica-se que o acórdão do Tribunal de origem concluiu pela ausência do requisito subjetivo para concessão da progressão de regime ao paciente, baseando-se, em decisão fundamentada, na conclusão desfavorável do laudo do exame criminológico, estando ainda a decisão devidamente fundamentada quanto à necessidade de complementação do laudo.
3. Ilação diversa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito estrito do habeas corpus.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 377.210/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A DECISÃO INDEFERITÓRIA DA PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, s...
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, § 2º, DA LEI N.
9.099/1995. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA OU DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp n.
1.498.034/RS, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou entendimento de que não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n.
9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.
Precedentes.
2. As condições impostas pelo Magistrado de 1º grau - prestação pecuniária ou de serviços à comunidade - estão em perfeita consonância com os princípios da proporcionalidade e da adequação, que regem o instituto da suspensão condicional do processo.
3. Recurso desprovido.
(RHC 52.506/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, § 2º, DA LEI N.
9.099/1995. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA OU DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp n.
1.498.034/RS, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou entendimento de que não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n....
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO. RESP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1378557/SC. SÚMULA N. 553/STJ.
APENADO CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR.
IRRELEVÂNCIA.
I - O acórdão recorrido está em consonância com a orientação da Terceira Seção desta Corte, firmada no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1378557/SC, segundo a qual é necessária a instauração de PAD para fins de apuração de falta grave. Súm. 533/STJ.
II - Inexiste distinção entre as modalidades de falta grave previstas na Lei de Execução Penal, sendo igualmente nulo o reconhecimento judicial de falta grave consistente em descumprimento de condição imposta para o regime aberto, ainda que seja prisão domiciliar, sem a instauração do respectivo PAD.
III - Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1563681/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO. RESP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1378557/SC. SÚMULA N. 553/STJ.
APENADO CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR.
IRRELEVÂNCIA.
I - O acórdão recorrido está em consonância com a orientação da Terceira Seção desta Corte, firmada no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1378557/SC, segundo a qual é necessária a instauração de PAD para fins de apuração de falta grav...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO ENTRE ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELA MESMA TURMA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE MAIS DA METADE DOS COMPONENTES DO ÓRGÃO COLEGIADO (§ 3º DO ART. 1.043 DO NOVO CPC). INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO). DESCABIMENTO DA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Mesmo com a permissão contida no § 3º do art. 1.043 do novo CPC, é inviável a indicação de acórdão da mesma Turma julgadora como paradigma de divergência, se, entre a data do julgamento do acórdão paradigma e a data do julgamento do acórdão recorrido, não houve alteração de mais da metade dos membros do órgão colegiado.
A eventual ausência de um ou mais membros na sessão de julgamento não implica alteração da composição da Turma julgadora apta a justificar o preenchimento do requisito do § 3º do art. 1.043 do novo CPC.
2. A demonstração da divergência pressupõe a existência de similitude entre os temas tratados no acórdão embargado e naqueles apontados como paradigma, o que não ocorre no caso concreto, pois, enquanto o acórdão embargado afirmou que "O édito condenatório não apresenta elementos de convicção baseados na confissão do recorrente", no acórdão paradigma a decisão consignou ser necessária a "incidência da atenuante, quando utilizada a confissão como embasamento da condenação". Seja dizer, enquanto um parte do princípio de que a confissão constitui um dos fundamentos da condenação, o outro deixa claro que a condenação nela não se apoiou.
3. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial.
Dessa forma, não é cabível sua interposição para discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso dos enunciados n. 7 da Súmula desta Corte e 283 da Súmula do STF.
4. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 69.706/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)
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PROCESSO CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO ENTRE ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELA MESMA TURMA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE MAIS DA METADE DOS COMPONENTES DO ÓRGÃO COLEGIADO (§ 3º DO ART. 1.043 DO NOVO CPC). INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO). DESCABIMENTO DA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA....
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pretensão recursal deduzida pelo agravante enfrenta o óbice da Súmula 7/STJ. Isso porque, conforme o voto condutor do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, a violência sexual cometida em desfavor da menor, à época com 9 (nove) anos de idade, perdurou por cerca de 15 (quinze) dias, mediante a prática de atos libidinosos repetidas vezes.
2. Ademais, é pertinente acrescer aos fundamentos da decisão agravada o entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e/ou conflito de competência são fontes inadequadas para demonstração de divergência jurisprudencial, não servindo, pois, como referenciais paradigmáticos. Precedente.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 993.565/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pretensão recursal deduzida pelo agravante enfrenta o óbice da Súmula 7/STJ. Isso porque, conforme o voto condutor do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, a violência sexual cometida em desfavor da menor, à época com 9 (nove) anos de idade, perdurou por cerca de 15 (quinze) dias, medi...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS.
DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTIDADE DE CONDUTAS. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA. PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, atentando-se para as singularidades do caso concreto, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado.
2. Nos termos de entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a revisão da dosimetria da pena em recurso especial é admissível apenas diante de ilegalidade flagrante.
3. A Corte estadual, ao manter o juízo negativo emitido sobre as circunstâncias judiciais, posicionou-se em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Sodalício, no sentido de que a pena-base pode ser exasperada pelo magistrado mediante aferição negativa dos elementos concretos dos autos a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada.
4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, para a fixação do quantum de aumento da pena pela continuidade delitiva, dentro do intervalo de 1/6 a 2/3 previsto no artigo 71 do Código Penal, deve ser adotado o critério da quantidade de infrações praticadas.
5. In casu, tratando-se da prática de mais de seis condutas delitivas pelo agravante, correta a fixação do aumento em 1/2 (metade).
6. Encontrando-se os fundamentos do aresto atacado em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há como superar o óbice da Súmula n. 83/STJ para o processamento do recurso especial.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 711.268/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS.
DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTIDADE DE CONDUTAS. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA. PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, atentando-se para as singularidades do caso concreto, o quantum ideal da sanção a ser a...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.706/08. AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA, EX VI DO ART. 291, §1º, INCISO I, DO CTB. EXAME DE SANGUE OU TESTE DE BAFÔMETRO PARA AFERIR A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU QUALQUER OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte, "no julgamento do Resp n.
1.111.566/DF, admitido como representativo de controvérsia, decidiu, por maioria de votos, que após o advento da Lei n. 11.706/08, a incidência do delito previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/97 se configura quando comprovado que o agente conduzia veículo automotor sob o efeito de álcool em concentração superior ao limite previsto em lei, mediante a realização de exame de sangue ou teste do bafômetro" (AgRg no REsp n. 1.207.720/RS, Quinta Turma, Rel. Min.
Jorge Mussi, DJe de 19/6/2012).
II - Esse entendimento não se aplica, no entanto, para a deflagração da ação penal pelo delito de lesão corporal prevista no art. 303 do CTB, porquanto prescindível a realização de exame de sangue ou teste de bafômetro para tal finalidade, ex vi do art. 291, §1º, inciso I, do CTB, podendo ser aferida a influência de álcool por outros meios de prova.
III - Este dispositivo prevê, diferentemente do que estatuiu a redação do art. 306 do CTB - alterada pela Lei n. 11.706/08 -, que um dos requisitos para tornar a ação pública incondicionada é o agente ativo estar sob a "influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência", não fazendo alusão a quantidade mínima de álcool ou de substância psicoativa a ser medida para a comprovação do estado anímico.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1543071/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 01/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.706/08. AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA, EX VI DO ART. 291, §1º, INCISO I, DO CTB. EXAME DE SANGUE OU TESTE DE BAFÔMETRO PARA AFERIR A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU QUALQUER OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte, "no julgamento do Resp n.
1.111.566/DF, admitido como representativo de controvérsia, decidiu, por maioria de votos, que após o advento da Lei n. 11.706/0...