RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO QUE TENTA COMPLEMENTAR EXTEMPORANEAMENTE O RECURSO ANTERIOR A QUE SE NEGOU CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015.
1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Efetivamente, o agravo interno não merece prosperar. O agravante esgrime contra a decisão tentando complementar extemporaneamente o recurso de agravo em recurso especial que não foi conhecido, o que não é possível. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte, "não tendo sido admitido o recurso especial na origem, com base em entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, incumbe à agravante demonstrar, no agravo de instrumento, que a orientação jurisprudencial não está pacificada no mesmo sentido do acórdão recorrido"(AgRg no Ag 757665 / CE, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 27.3.2007).
3. O recurso que apenas intenta complementar extemporaneamente o recurso de agravo em recurso especial que não foi conhecido é recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A falta de ataque específico seguida aos fundamentos da decisão recorrida torna o recurso manifestamente inadmissível (dupla aplicação do art. 932, III, do CPC/2015), devendo ser penalizado com a multa de 1%, sobre o valor atualizado da causa, prevista no art.
1.021, §4º, do CPC/2015. Precedentes: AgInt no AREsp. n.º 864.941 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 09.08.2016; AgInt no AREsp. Nº 920.112 - DF, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.10.2016).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 960.285/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO QUE TENTA COMPLEMENTAR EXTEMPORANEAMENTE O RECURSO ANTERIOR A QUE SE NEGOU CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015.
1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Adminis...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO DO INQUÉRITO POLICIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. O alegado excesso de prazo do inquérito policial não foi objeto de impugnação nem de decisão no Tribunal estadual, daí ser inviável a pretendida supressão de instância.
2. Constando que, após todas as diligências realizadas, coleta de imagens e oitivas perpetradas, já se reuniu material suficiente para demonstrar de forma clara e irrefutável a participação do recorrente e de outra pessoa nos crimes, não há como se dizer, neste momento, que faltam indícios de autoria. De qualquer maneira, o efetivo envolvimento ou não do agente nos delitos que lhe são imputados é matéria cuja análise é reservada à ação penal.
3. Hipótese em que a manutenção da prisão preventiva encontra respaldo na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos delitos, a evidenciar a periculosidade do agente, revelada pelo modus operandi empregado (duplo homicídio e uma tentativa, com ares de ato de extermínio, em razão de disputa decorrente do tráfico de drogas).
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(RHC 77.200/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 12/12/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO DO INQUÉRITO POLICIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. O alegado excesso de prazo do inquérito policial não foi objeto de impugnação nem de decisão no Tribunal estadual, daí ser inviável a pretendida supressão de instância.
2. Constando que, após todas as diligências realizadas, coleta de imagens e oitivas perpetradas, já se reuniu material suficiente para demonstrar de forma clara e irrefutável a participação do recorrente e de outra pessoa nos...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO AMBIENTAL. BAÍA DOS GOLFINHOS. PRAIA. BEM DE USO COMUM DO POVO. ARTS. 6°, CAPUT E § 1°, E 10, CAPUT E § 3°, DA LEI 7.661/1988. FALÉSIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 4°, VIII, DA LEI 12.651/2012. TERRENO DE MARINHA.
DOMÍNIO DA UNIÃO. LOCAL DE NIDIFICAÇÃO DE TARTARUGAS MARINHAS.
PROPRIEDADE DO ESTADO. ART. 1°, CAPUT, DA LEI 5.197/1967. CONSTRUÇÃO ILEGAL. DEMOLIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação Declaratória proposta por estabelecimento hoteleiro contra a União, buscando reconhecimento judicial de que o imóvel litigioso não se encontra em terreno de domínio público; alternativamente, pede que se declare que a empresa detém posse legal da área, bem como que se afirme a ilicitude de pretensão demolitória da Administração. O Juiz de 1º grau e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região julgaram improcedente a ação.
2. Construída e em funcionamento sem licenciamento ambiental, a edificação litigiosa é "barraca de apoio" (lanchonete/bar) destinada aos hóspedes do Hotel Village Natureza, no Distrito de Pipa, Município de Tibau do Sul. O estabelecimento em questão se localiza na praia, no sopé de altíssima falésia, ponto de desova de tartarugas marinhas, em trecho de mar considerado habitat de golfinhos, cartão postal do paradisíaco litoral sul do Estado do Rio Grande do Norte.
QUÍNTUPLA VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO 3. Ocorre, in casu, quíntupla violação da legislação vigente em virtude de construção a) em terreno de marinha (terraço costeiro), sem autorização da União; b) em Área de Preservação Permanente (falésias); c) em praia, bem de uso comum do povo; d) em superfície de nidificação de quelônios; e em razão de e) ausência de licenciamento ambiental.
AUTOEXECUTORIEDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E ORDEM DE DEMOLIÇÃO 4.
Nas palavras do acórdão recorrido, há Relatório de Fiscalização do Ibama, órgão ambiental federal, que atesta encontrar-se a obra em Área de Preservação Permanente e de domínio da União. À luz do princípio da autoexecutoriedade dos atos administrativos, que dispensa ordem judicial para sua plena eficácia, a demolição de construção pode ser ordenada diretamente pela Administração, desde que precedida de regular processo.
5. Retomar bem público subtraído contra legem nada sugere de despótico, ao contrário, arbítrio externa, sim, comportamento de particular que dele se apropria com exclusividade, prática ética, política e juridicamente inaceitável, pois denuncia privilégio e benefício, comercial ou pessoal, do mais esperto em desfavor de multidão de respeitadores cônscios das prescrições legais. Tal usurpação elimina, às claras, o augusto princípio da igualdade de todos perante a lei, epicentro do Estado de Direito. Por óbvio, tampouco tolhe o agir da Administração a existência de outras ocupações irregulares no local, visto que multiplicidade de infratores não legitima, nem anistia ou enobrece, pela banalização, ilegalidade estatuída na Constituição ou em lei.
6. Inatacável, portanto, o acórdão recorrido ao confirmar o julgamento antecipado da lide. Construção ou atividade irregular em bem de uso comum do povo revela dano in re ipsa, dispensada prova de prejuízo in concreto, impondo-se imediata restituição da área ao estado anterior. Demolição e restauração às expensas do transgressor, ressalvada hipótese de o comportamento impugnado contar com inequívoca e proba autorização do órgão legalmente competente.
PRAIA 7. Segundo a Lei 7.661/1988 (Lei do Gerenciamento Costeiro), praia é "a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema" (art. 10, § 3°).
8. A mesma norma, quanto à utilização, dispõe que "praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido" (art.
10, caput). Em adição, sobre o domínio, a Constituição de 1988 não deixa dúvida: "praias marítimas" e "terrenos de marinha e seus acrescidos" integram o conjunto dos "bens da União" (art. 20, IV e VII).
9. A nenhuma pessoa se faculta, ao arrepio da lei e da Administração, ocupar ou aproveitar praia de modo a se assenhorear, com finalidade comercial ou não, de espaço, benefícios ou poderes inerentes ao uso comum do povo. Livre acesso significa inexistência de obstáculos, construções ou estruturas artificiais de qualquer tipo, de tal sorte que a circulação na praia - em todas as direções, assim como nas imprescindíveis vias, estradas, ruas e caminhos de ingresso e saída - esteja completamente desimpedida. Franco acesso equivale à plenitude do direito de ir e vir, isento de pagamento e de controle de trânsito, diretos ou indiretos. Admite-se retribuição pecuniária quando decorrente de cobrança, pelo Estado, por aproveitamento de bem de uso comum do povo e limitação de acesso apenas no âmbito do exercício de legítimo poder de polícia, sobretudo para salvaguardar elevados valores coletivos, como saúde pública, meio ambiente, paisagem, patrimônio histórico e segurança nacional.
FALÉSIAS 10. Falésias marinhas, ativas (= vivas) ou inativas (= mortas), como borda escarpada de "tabuleiro" costeiro, são Áreas de Preservação Permanente (art. 2°, g, da Lei 4.771/1965, revogada, e art. 4°, VIII, da Lei 12.651/2012), portanto compõem terreno non aedificandi, com presunção absoluta de dano ambiental caso ocorra desmatamento, ocupação ou exploração, observadas as ressalvas, em rol taxativo, expressa e legalmente previstas. Contra tal presunção juris et de jure, incabível prova de qualquer natureza, pericial ou não. Logo, igualmente por esse motivo, correta a confirmação, pelo Tribunal de origem, do julgamento antecipado da lide.
11. Dotados de grande beleza cênica e frágeis por constituição e topografia inerentes - submetidos amiúde a solapamento da base pela ação do mar, risco de abrasão agravado pelas mudanças climáticas, sem falar de outros agentes erosivos exodinâmicos (vento, chuva) associados ao intemperismo -, esses paredões abruptos constituem monumentos ancestrais e singulares da pandemônica história geológica da Terra e, por isso mesmo, conclamam máximo respeito e diligente atenção do legislador, do administrador e do juiz, mormente no que se refere à incessante pressão antrópica para ocupá-los e explorá-los, notadamente por atividades imobiliárias e turísticas depredativas, desordenadas e não sustentáveis.
FALTA OU DESCUMPRIMENTO DE LICENCIAMENTO EM OBRA OU ATIVIDADE NA ZONA COSTEIRA 12. Nos termos da Lei 7.661/1988, "O licenciamento para parcelamento e remembramento do solo, construção, instalação, funcionamento e ampliação de atividades, com alterações das características naturais da Zona Costeira, deverá observar, além do disposto nesta Lei, as demais normas específicas federais, estaduais e municipais, respeitando as diretrizes dos Planos de Gerenciamento Costeiro" (art. 6°, caput).
13. Ainda de acordo com o mesmo texto legal, "A falta ou o descumprimento, mesmo parcial, das condições do licenciamento previsto neste artigo serão sancionados com interdição, embargo ou demolição, sem prejuízo da cominação de outras penalidades previstas em lei" (art. 6°, § 1°).
NINHOS, ABRIGOS E CRIADOUROS NATURAIS DA FAUNA SILVESTRE 14.
Incontroverso que o local da obra impugnada é área de reprodução de tartarugas marinhas, o que o qualifica como "propriedade do Estado", regime jurídico de todos os "ninhos, abrigos e criadouros naturais" da fauna silvestre (art. 1°, caput, da Lei 5.197/1967).
INEXISTÊNCIA DE POSSE PRIVADA DE BEM PÚBLICO 15. Pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que ocupação privada de bem público não evidencia posse, mas, sim, mera detenção, descabendo, por isso, falar em posse nova, velha ou de boa-fé. Por outro lado, se ilícita a detenção, incumbe ao Poder Público, na forma de inafastável dever e sob pena de cometer improbidade administrativa, mandar que, de imediato, se restitua o imóvel ao integral benefício da coletividade, irrelevante o tempo da ocupação, se recente ou antiga, ou a presença de alvará urbanístico e licença do órgão ambiental. Tudo porque domínio público não se submete a usucapião, rejeita privatização a ferro e fogo e, consequência de sua indisponibilidade, não se transfere a terceiros, implicitamente, por simples licenciamento ou contribuição tributária.
16. Intolerável no Estado de Direito que o indivíduo tome para si o que, pela Constituição e por lei, é de uso público. Eventual pagamento de laudêmio, de taxa de ocupação e de tributos não impede a Administração de buscar reaver aquilo que integra o patrimônio da sociedade. Leniência, inocente ou criminosa, do Poder Púbico não converte o bem público em bem privado, nem outorga ao ocupante ilídimo o direito de perpetuar esbulho ou procrastinar sua pronta correção.
SÚMULA 7/STJ 17. No mais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher as teses da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
18. Recurso Especial não provido.
(REsp 1457851/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO AMBIENTAL. BAÍA DOS GOLFINHOS. PRAIA. BEM DE USO COMUM DO POVO. ARTS. 6°, CAPUT E § 1°, E 10, CAPUT E § 3°, DA LEI 7.661/1988. FALÉSIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 4°, VIII, DA LEI 12.651/2012. TERRENO DE MARINHA.
DOMÍNIO DA UNIÃO. LOCAL DE NIDIFICAÇÃO DE TARTARUGAS MARINHAS.
PROPRIEDADE DO ESTADO. ART. 1°, CAPUT, DA LEI 5.197/1967. CONSTRUÇÃO ILEGAL. DEMOLIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação Declaratória proposta por estabelecimento hoteleiro contra a União, buscando reconh...
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, II e V, DO CP. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. DEFERIDO EM SENTENÇA O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO ESGOTADA A JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA.
1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 964.243, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados.
2. Na hipótese em que foi permitido à ré recorrer em liberdade, soa desarrazoado que a expedição de mandado de prisão ocorra de forma automática, tão logo seja prolatado ou confirmado o acórdão condenatório, ainda passível de integração pelo Tribunal de Justiça.
3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, assegurar à paciente o direito de aguardar em liberdade o esgotamento da jurisdição ordinária.
(HC 366.907/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, II e V, DO CP. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. DEFERIDO EM SENTENÇA O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO ESGOTADA A JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA.
1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 964.243, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídic...
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE PROVA DE FERIADO LOCAL. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 15 DIAS.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 970.630/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE PROVA DE FERIADO LOCAL. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 15 DIAS.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 970.630/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que, para a tipificação do crime de dano, é necessária a existência do dolo específico na conduta, ou seja, é imprescindível a demonstração de que esta tenha se orientado para o fim de destruição, inutilização ou deterioração do objeto.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1583750/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que, para a tipificação do crime de dano, é necessária a existência do dolo específico na conduta, ou seja, é imprescindível a demonstração de que esta tenha se orientado para o fim de destruição, inutilização ou deterioração do objeto.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1583750/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
ANTERIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INTERROMPEU O PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O embargos de declaração intempestivos, os quais foram opostos anteriormente ao protocolo do presente agravo regimental, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 948.393/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
ANTERIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INTERROMPEU O PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O embargos de declaração intempestivos, os quais foram opostos anteriormente ao protocolo do presente agravo regimental, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 948.393/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TU...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO CONSTANTE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL JÁ APRECIADO POR ESTA CORTE. NÃO CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- É de se negar seguimento a pedido de habeas corpus que deduz pretensão já apreciada e julgada em agravo em recurso especial interposto pela defesa.
- Hipótese em que a questão suscitada na impetração, de ilegalidade na dosimetria da pena, ocorrida no julgamento da apelação e mantida em sede de embargos declaratório, foi exaustivamente apreciada no AREsp n. 220299/PB, também interposto em favor do ora paciente, oportunidade em que esta Corte negou provimento ao agravo.
- Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC 360.897/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO CONSTANTE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL JÁ APRECIADO POR ESTA CORTE. NÃO CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- É de se negar seguimento a pedido de habeas corpus que deduz pretensão já apreciada e julgada em agravo em recurso especial interposto pela defesa.
- Hipótese em que a questão suscitada na impetração...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 15/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie.
2. O Tribunal de origem consigna que a prescrição trienal não atinge o direito pleiteado pelas autoras, pois entre a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação penal e o ajuizamento da demanda reparatória civil não haviam transcorridos três anos. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 950.090/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie.
2. O Tribunal de origem consigna q...
PROCESSUAL PENAL. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INDEFERIMENTO LIMINAR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECLAMAÇÃO PROTOCOLADA NO STJ. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STF.
1. Insurge-se o agravante contra o indeferimento liminar da petição inicial da reclamação apresentada contra julgado singular que não conheceu do agravo nos próprios autos do recurso extraordinário em razão do seu descabimento.
2. A reclamação contra o ato judicial da Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça deve ser protocolada no Pretório Excelso e não nesta Corte.
3. "(...) Esta Corte assentou o entendimento no sentido de que não cabe reclamação ou qualquer recurso ao Supremo da decisão do Juízo de origem que, com base em precedente produzido sob a sistemática da repercussão geral, nega a admissão de recurso extraordinário" (AgR na Rcl 22.924/AP, Relator Min. Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 15/3/2016, Processo eletrônico publicado no DJe-083 em 29/4/2016.) Agravo regimental improvido.
(AgRg na PET no ARE no RE no AgRg nos EAREsp 569.756/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016)
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PROCESSUAL PENAL. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INDEFERIMENTO LIMINAR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECLAMAÇÃO PROTOCOLADA NO STJ. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STF.
1. Insurge-se o agravante contra o indeferimento liminar da petição inicial da reclamação apresentada contra julgado singular que não conheceu do agravo nos próprios autos do recurso extraordinário em razão do seu descabimento.
2. A reclamação contra o ato judicial da Vice-Presidência do Superior Tr...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. OFENSA AOS ARTS. 381, III, E 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há violação do art. 619 do CPP quando o acórdão recorrido enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, no entanto, solução jurídica contrária aos interesses do agravante.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 881.378/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. OFENSA AOS ARTS. 381, III, E 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há violação do art. 619 do CPP quando o acórdão recorrido enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, no entanto, solução jurídica contrária aos interesses do agravante.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 881.378/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA A PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial encontra previsão no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade.
2. É manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada. Incidência da Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 823.839/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA A PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial encontra previsão no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade.
2. É manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada. Incidên...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
AUMENTO EM 2/5. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inexiste, na lei, parâmetros aritméticos para a aplicação de atenuantes e de agravantes, cabendo ao magistrado, em face da discricionariedade motivada e atento aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixar o patamar que melhor se aplique ao caso.
2. Não há falar em ilegalidade na majoração da pena acima de 1/6, na segunda fase da dosimetria, em face da reincidência específica do réu - o que, a teor da jurisprudência desta Corte, é plenamente aceito -, na medida em que a fração de aumento eleita pelas instâncias ordinárias ancorou-se em circunstância excepcional do caso concreto.
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no HC 356.160/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
AUMENTO EM 2/5. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inexiste, na lei, parâmetros aritméticos para a aplicação de atenuantes e de agravantes, cabendo ao magistrado, em face da discricionariedade motivada e atento aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixar o patamar que melhor se aplique ao caso.
2. Não há falar em ilegalidade na majoração da pena acima de 1/6, na segunda fase da dosimetri...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE "MULA". PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART.
33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n.
11.343/06.
2. Reconhecido pelo Tribunal a quo, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, que o agravante integra organização criminosa voltada ao comércio de drogas, inviável a aplicação da minorante, diante do não preenchimento dos requisitos previstos no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. O agente transportador de drogas, na qualidade de "mula" do tráfico, integra organização criminosa, não fazendo jus, portanto, à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 634.411/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE "MULA". PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART.
33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra Ana Gerusa dos Anjos Moura e outros, objetivando a manutenção da multa tal como fixada monocraticamente.
2. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
3. A Corte a quo, considerando o acervo fático-probatório, entendeu que as multas aplicadas foram excessivas, assim, reduziu a penalidade para que seja adequada à extensão do dano praticado.
4. No que concerne à apontada violação ao art. 12 da Lei 8429/1992, a análise da pretensão recursal no sentido de que sanções aplicadas não observaram os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a consequente reversão do entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Quanto à redução da multa pelo Tribunal a quo sob o fundamento de que era excessiva, a eventual revisão dessa opção de julgamento do órgão jurisdicional ordinário, no Recurso Especial, demandaria a reapreciação do contexto-fático probatório dos autos, não permitido em face da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1600119/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra Ana Gerusa dos Anjos Moura e outros, objetivando a manutenção da multa tal como fixada monocraticamente.
2. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
3. A Corte a quo, considerando o acervo fático-probatório, entendeu que as mu...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ABSTENÇÃO DA UTILIZAÇÃO DAS DEPENDÊNCIAS DO PRESÍDIO DE LAVRAS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA DOS PRESOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO. SEGURANÇA DA COLETIVIDADE.
1. A alegação do agravante de ofensa ao art. 1º do CPC não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
2. A tese de que matéria, sendo de natureza penal, não poderia ser decidida em Ação Cívil Pública, por impropriedade da via eleita, foi dirimida pelo Tribunal a quo sob enfoque eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1620132/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ABSTENÇÃO DA UTILIZAÇÃO DAS DEPENDÊNCIAS DO PRESÍDIO DE LAVRAS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA DOS PRESOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO. SEGURANÇA DA COLETIVIDADE.
1. A alegação do agravante de ofensa ao art. 1º do CPC não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
2. A tese de que matéria, sendo de natureza penal, n...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus quando claramente inexiste manifesto constrangimento ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal a quo - que denegou pleito de revogação de segregação cautelar, determinada em sentença condenatória, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes - por haver o julgador apontado elementos concretos dos autos que justifiquem, para o bem da ordem pública, a inviabilidade de se permitir ao réu apelar em liberdade.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 73.252/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus quando claramente inexiste manifesto constrangimento ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal a quo - que denegou pleito de revogação de segregação cautelar, determinada em sentença condenatória, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes - por haver o julgador apontado elementos conc...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO QUE NÃO SE ENCONTRA PREJUDICADO. REVOGADA UMA MEDIDA CAUTELAR, MAS MANTIDAS AS OUTRAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO PROVIDO, PARA TAMBÉM PROVER O RECURSO EM HABEAS CORPUS.
1. Foi revogada a medida cautelar de monitoramento eletrônico, mantendo-se as outras medidas cautelares, sem qualquer fundamentação do caso concreto que justificasse a aplicação de tais medidas. Em face disso, ainda há interesse recursal.
2. Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto.
3. Agravo regimental provido, para também prover o recurso em habeas corpus, a fim de cassar as medidas cautelares diversas da prisão, impostas ao recorrente JONATHAN KAIOKO DA SILVA, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão processual.
(AgRg no RHC 73.536/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO QUE NÃO SE ENCONTRA PREJUDICADO. REVOGADA UMA MEDIDA CAUTELAR, MAS MANTIDAS AS OUTRAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO PROVIDO, PARA TAMBÉM PROVER O RECURSO EM HABEAS CORPUS.
1. Foi revogada a medida cautelar de monitoramento eletrônico, mantendo-se as outras medidas cautelares, sem qualquer fundamentação do caso concreto que justificasse a aplicação de tais medidas. Em face disso, ainda há interesse recursal.
2. Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO APELO CRIMINAL. WRIT PREJUDICADO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Surgindo o julgamento do apelo criminal no Tribunal de origem, fica prejudicado o habeas corpus que tinha por objeto o direito de apelar em liberdade, até porque o acórdão do apelo trata-se de novo título. Ademais, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, adotou a orientação do Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 122.292/MG) de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola ao constitucional princípio da presunção de inocência.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 378.361/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO APELO CRIMINAL. WRIT PREJUDICADO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Surgindo o julgamento do apelo criminal no Tribunal de origem, fica prejudicado o habeas corpus que tinha por objeto o direito de apelar em liberdade, até porque o acórdão do apelo trata-se de novo título. Ademais, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.4...
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. A despeito de o paciente haver permanecido quase 1 ano e 4 meses foragido, ele já está segregado há mais de 1 ano e 3 meses, sem previsão para o encerramento da instrução processual. Há cartas precatórias de inquirição de testemunhas pendentes de cumprimento, de forma que não é possível estimar um prazo para a realização de tais diligências.
3. Como os delitos imputados ao paciente não foram praticados com violência ou grave ameaça a pessoa e não são elevadas as reprimendas previstas em lei para os crimes pelos quais foi denunciado, a manutenção de sua custódia preventiva é desproporcional.
4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares a ela alternativas.
(HC 376.476/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
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HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. A despeito de o paciente haver permanecido quase 1 ano e 4 m...