HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
CONCESSÃO, DE OFÍCIO.
1. O Tribunal de origem não logrou fundamentar de maneira idônea a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 no percentual de 1/6, porquanto não declinou motivação suficiente para a fixação do referido redutor em seu patamar mínimo, sendo imperiosa a aplicação da minorante no quantum de 2/3, redimensionando-se a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa.
2. Fixada a pena-base no mínimo legal, ante a ausência de motivos para a sua exasperação, e aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 em patamar máximo, sendo a reprimenda final 1 ano e 8 meses de reclusão, é possível o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 33, § 2º, c, e 44 e incisos, ambos do Código Penal.
3. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, bem como fixar o regime inicial aberto, possibilitando, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.
(HC 373.561/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
CONCESSÃO, DE OFÍCIO.
1. O Tribunal de origem não logrou fundamentar de maneira idônea a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 no percentual de 1/6, porquanto não declinou motivação suficiente para a fixação do referido redutor em se...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. APLICADA PELO MAGISTRADO. APELAÇÃO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. APLICADA. SITUAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE. SUFICIÊNCIA DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Diante da prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo circunstanciado (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Todavia, devem ser observadas a capacidade do adolescente de cumprir a medida, suas condições pessoais, as circunstâncias e gravidade do ato infracional praticado, orientando-se à ressocialização do menor.
3. In casu, a situação pessoal do adolescente, conforme destacado pelo magistrado e no relatório de diagnóstico polidimensional, evidencia a suficiência da medida de semiliberdade.
4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer a medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC 374.444/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. APLICADA PELO MAGISTRADO. APELAÇÃO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. APLICADA. SITUAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE. SUFICIÊNCIA DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Diante da prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo circun...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTO.
DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO CABÍVEL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
3. Tratando-se de condenado que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ainda que esta seja específica. Precedente.
4. Hipótese na qual embora o réu ostentasse duas condenações transitadas em julgado à época dos fatos apurados nos autos, uma delas foi valorada na primeira fase do critério dosimétrico, tendo ensejado a exasperação da pena-base à título de maus antecedentes, remanescendo apenas uma a ser sopesada na segunda fase de individualização da pena, não havendo qualquer óbice à compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
5. Quanto ao regime prisional, não se infere qualquer desproporcionalidade do imposição do meio inicialmente mais gravoso para o desconto da reprimenda, pois, nada obstante ser a pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, os maus antecedentes do acusado implicaram majoração da pena-base, tendo, ainda, sido reconhecida a sua reincidência, não havendo se falar em negativa de vigência à Súmula/STJ 269. Precedentes.
6. Writ não conhecido e habeas corpus, de ofício, a fim de determinar que o Juízo das Execuções proceda à compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório.
(HC 358.105/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTO.
DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO CABÍVEL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando const...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO COM BASE NOS MAUS ANTECEDENTES E NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDENAÇÕES CRIMINAIS COM MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA PARA EXASPERAR A PENA-BASE, REMANESCENDO OUTRAS DUAS APENAS PARA QUALIFICAR O DELITO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO ÓRGÃO COLEGIADO NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as condenações criminais alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, contudo, não impedem a configuração de maus antecedentes, autorizando o aumento da pena-base acima do mínimo legal.
4. A prática do crime de homicídio mediante recurso que dificultou a defesa da vítima constitui fator que revela maior desvalor da ação, tanto que essa circunstância é prevista como elemento apto a qualificar o delito, sendo que desconstituir os fatos reconhecidos na origem, por demandar reexame probatório, é inviável em sede de habeas corpus.
5. É possível a utilização de circunstância qualificadora para exasperar a pena-base, desde que não seja concomitantemente considerada para qualificar o crime. Precedentes.
6. O tema referente à confissão espontânea não foi objeto de debate pela Corte de origem, de forma que sua análise por este Tribunal implicaria supressão de instância.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 352.311/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO COM BASE NOS MAUS ANTECEDENTES E NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDENAÇÕES CRIMINAIS COM MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA PARA EXASPERAR A PENA-BASE, REMANESCENDO OUTRAS DUAS APENAS PARA QUALIFICAR O DELITO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA NÃO DEBAT...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO.
PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
OBSERVÂNCIA. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No particular, a defesa sustenta haver constrangimento ilegal na prisão preventiva por excesso de prazo na segregação cautelar.
3. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e desarrazoado na prestação jurisdicional.
4. In casu, o tempo de prisão preventiva do paciente (11 meses) tornou-se excessivo e desarrazoado tendo em vista as condições pessoais do agente (contava 18 anos na data dos fatos, é primário, portador de bons antecedentes e possui residência fixa), o delito, em tese, por ele praticado (tráfico de drogas) e a quantidade de substância entorpecente apreendida em seu poder e de outrem (14,8 gramas de cocaína), a qual não pode ser considerada de expressiva monta. Além disso, a demora no trâmite processual não se deve a causas atribuíveis à defesa. Constrangimento ilegal configurado.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para substituir a segregação preventiva do paciente pelas medidas cautelares insculpidas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares.
(HC 374.173/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO.
PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
OBSERVÂNCIA. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim d...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, RECEPTAÇÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RECORRENTE QUE INTEGRA QUADRILHA ESPECIALIZADA EM ASSALTO A BANCOS. APREENSÃO DE ARSENAL E QUANTIDADE SIGNIFICANTE DE ENTORPECENTE (190 GRAMAS DE COCAÍNA). PERICULOSIDADE CONCRETA DA RECORRENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade da recorrente, evidenciada pelas circunstâncias do delito, na medida em que integra uma quadrilha especializada em assalto a bancos, tendo sido apreendido em sua residência um verdadeiro arsenal (1 fuzil modelo AK-47, calibre 7.62 x 39mm, fabricado na Geórgia, com 2 carregadores contendo 47 munições; 3 bananas de dinamite e 50 munições calibre .12 intactas), bem como significante quantidade de entorpecente (190 gramas de cocaína).
Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Recurso desprovido.
(RHC 79.315/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, RECEPTAÇÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RECORRENTE QUE INTEGRA QUADRILHA ESPECIALIZADA EM ASSALTO A BANCOS. APREENSÃO DE ARSENAL E QUANTIDADE SIGNIFICANTE DE ENTORPECENTE (190 GRAMAS DE COCAÍNA). PERICULOSIDADE CONCRETA DA RECORRENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quan...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de manter o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que ressaltou a gravidade com que os crimes, ao menos em tese, haveriam sido praticados pelo paciente, consubstanciada na tenra idade de ao menos uma das vítimas, nas razões pelas quais os delitos supostamente foram cometidos e no número de golpes de faca desferidos contra cada vítima, a demonstrar, aliada à fuga inicial do paciente do distrito da culpa, a sua periculosidade para a ordem pública e para a instrução criminal.
3. Uma vez pronunciado o réu, não há que se falar em excesso de prazo, tanto porque já encerrada a formação da culpa como porque reavaliados os fundamentos para imposição da restrição mais gravosa à sua liberdade.
4. Ordem denegada.
(HC 329.727/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indica...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS PROCESSUAIS.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INCABÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PARA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se de Policiais Rodoviários Federais demitidos ao fundamento de que, após abordarem condutor que portava carteira de habilitação com dados incongruentes e que estaria descumprindo as condições de livramento condicional, não teriam adotado as providências que lhes caberiam, mas, pelo contrário, exigiram quantia em dinheiro para a liberação do condutor, retendo os documentos deste e do veículo, para assegurar o recebimento da vantagem ilícita.
2. Processo administrativo disciplinar regular. Inexistência de alegação de violação às garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
3. Existência de fundamentação detalhada sobre o arsenal probatório que concluiu pela materialidade das infrações.
4. Revolvimento do conjunto probatório incabível em Mandado de Segurança (STF, RMS 26371, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 26/04/2007; STJ, MS 20.875, Rel. Min. Ogg Fernandes, Corte Especial, julgado em 03/09/2014; MS 18.106/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/4/2012).
5. A alegação de que o condutor do veículo, durante o Processo Administrativo Disciplinar, se retratou do depoimento prestado em sede policial não se sustenta, já que suas declarações foram ratificadas no curso do PAD.
6. A exigência de R$ 4.000,00 não foi feita pelos impetrantes, mas por terceiro que com eles atuava, condenado no mesmo PAD, que só após deliberação com os impetrantes aceitou a proposta de redução do valor, demonstrando que a exigência era feita em nome de todos.
7. Não obstante os procedimentos administrativos estarem sujeitos a controle judicial amplo quanto à legalidade, uma vez verificado que a conduta praticada pelo servidor se enquadra em hipótese legal de demissão (art. 132 da Lei 8.112/1990), a imposição desta sanção é ato vinculado, não podendo o administrador ou o Poder Judiciário deixar de aplicá-la ou fazer incidir sanção mais branda amparando-se em juízos de proporcionalidade e de razoabilidade. Na mesma linha: MS 21.197/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 10.2.2016; MS 18.504/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 2.4.2014; MS 18.122/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20.2.2013; MS 15.690/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6.12.2011; MS 15.437/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 26.11.2010; MS 11.093/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2.6.2015;
RMS 35.667/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.9.2013, e AgRg no REsp 1.279.598/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31.10.2014.
8. Cabe, todavia, ao Poder Judiciário, nessas hipóteses de pena de demissão, adentrar no exame do motivo do ato administrativo, notadamente para verificar se a conduta apurada se enquadra em tais hipóteses. Em caso positivo, a pena de demissão é imposição legal inafastável.
9. Segurança denegada.
(MS 16.105/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS PROCESSUAIS.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INCABÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PARA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se de Policiais Rodoviários Federais demitidos ao fundamento de que, após abordarem condutor que portava carteira de habilitação com dados incongruentes e que estaria descumprindo as condições de livramento c...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA.
APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE, UMA BALANÇA DE PRECISÃO E UMA ARMA MUNICIADA, CALIBRE 32. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade do entorpecente (2.583g de maconha e 27 trouxinhas de cocaína), além de uma balança de precisão e 5 cartuchos intactos, calibre 38.
3. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
5. Recurso improvido.
(RHC 77.987/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA.
APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE, UMA BALANÇA DE PRECISÃO E UMA ARMA MUNICIADA, CALIBRE 32. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AGENTE DISTRIBUIDOR E VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DE DROGA. CRITÉRIOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO. TRANSPORTE INTERESTADUAL. CONDUTA PERPETRADA POR CORRÉUS. IRRELEVÂNCIA.
EXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE A CONDUTA DO PACIENTE E O TRANSPORTE DA DROGA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
3. No caso, não há falar em constrangimento ilegal decorrente da exasperação da pena-base em 2/5 com fundamento nos maus antecedentes, no fato de o paciente ser apontado como agente distribuidor e na expressiva quantidade de droga apreendida - 11,84 kg de maconha.
4. Inexiste constrangimento ilegal na aplicação da majorante do transporte interestadual em desfavor do paciente, pois, embora ele não estivesse efetivamente transportando a droga, que foi apreendida com outros dois corréus, restou assentada pelas instâncias ordinárias a existência de liame subjetivo entre a sua atuação e o transporte para outro Estado da Federação. E, como cediço, desconstituir as premissas fáticas assentadas na origem, por demandar reexame probatório, é inviável em sede de habeas corpus.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.299/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AGENTE DISTRIBUIDOR E VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DE DROGA. CRITÉRIOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO. TRANSPORTE INTERESTADUAL. CONDUTA PERPETRADA POR CORRÉUS. IRRELEVÂNCIA.
EXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE A CONDUTA DO PACIENTE E O TRANSPORTE DA DROGA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal F...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE MEDICAMENTO PARA USO PRÓPRIO. QUANTIDADE PEQUENA. AUSÊNCIA DE DOLO E INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E, EXCEPCIONALMENTE, DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO, IN CASU, DA SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte de Justiça vem entendendo, em regra, que a importação de cigarros, gasolina e medicamentos (mercadorias de proibição relativa) configura crime de contrabando.
2. Todavia, a importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio denota a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do princípio da insignificância (ut, REsp 1346413/PR, Rel. p/ Acórdão Ministra MARILZA MAYNARD - Desembargadora convocada do TJ/SE -, Quinta Turma, DJe 23/05/2013). No mesmo diapasão: REsp 1341470/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 21/08/2014.
3. De outra parte, é certo que o art. 334, primeira parte, do Código Penal, deve ser aplicado aos casos em que suficientemente caracterizado o dolo do agente em introduzir no território nacional mercadoria que sabe ser de proibição absoluta ou relativa. Não se pode olvidar, ainda, o princípio da proporcionalidade quando se constatar que a importação do produto se destina ao uso próprio (pelas características de quantidade e qualidade) e não é capaz de causar lesividade suficiente aos bens jurídicos tutelados como um todo. A análise de tais questões, contudo, compete às instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto fático-probatória, e não ao Superior Tribunal de Justiça, órgão destinado exclusivamente à uniformização da interpretação da legislação federal. (REsp 1428628/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015).
4. Na espécie, as instâncias ordinárias reconheceram a inexpressiva lesão de duas caixas de medicamentos (uma para emagrecimento - 15mg - e uma para potência sexual - 50 mg), avaliadas em R$ 30,00.
Ausência de dolo. Princípios da proporcionalidade e, excepcionalmente, da insignificância.
5. Incidência da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1572314/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE MEDICAMENTO PARA USO PRÓPRIO. QUANTIDADE PEQUENA. AUSÊNCIA DE DOLO E INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E, EXCEPCIONALMENTE, DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO, IN CASU, DA SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte de Justiça vem entendendo, em regra, que a importação de cigarros, gasolina e medicamentos (mercadorias de proibição relativa) configura crime de contrabando.
2. Todavia, a importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio denota a mínima ofens...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 10/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM PRIMEIRO GRAU.
APELAÇÃO PROVIDA PARA DETERMINAR SEGUIMENTO AO FEITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. EXPRESSIVIDADE DA LESÃO PATRIMONIAL. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS QUE ULTRAPASSA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. DEVOLUÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS.
IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Esta Corte Superior tem seguido, na última década, o entendimento de que para a aplicação do princípio da insignificância deverão ser observados os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Tais vetores interpretativos encontram-se expostos de forma analítica no HC 84.412, Rel. Min. CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2004, DJ 19.11.2004. Todavia, no julgamento do HC 123108/MG, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 3/8/2015, DJe 1/2/2016 essas balizas foram revisitadas.
2. No caso em análise, o furto foi praticado no dia 18 de julho de 2014 (fl. 9), quando o salário mínimo estava fixado em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, a res furtiva avaliada em R$ 95,00 (noventa e cinco reais), não pode ser considerada de valor ínfimo, por superar 10% do salário mínimo mínimo vigente à época dos fatos.
3. A suposta restituição dos bens não obsta, por si só, o reconhecimento da materialidade delitiva. Precedentes.
4. O furto de pequeno valor não se confunde com o furto insignificante. Na espécie, a conduta em tese praticada pelo paciente, nos termos descritos na denúncia, tem o condão de afetar substancialmente o bem jurídico protegido, qual seja, o patrimônio.
Assim, não se identifica flagrante ilegalidade no acórdão que, em sede de recurso apelação, determinou ou prosseguimento da ação penal.
Ordem denegada.
(HC 351.176/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM PRIMEIRO GRAU.
APELAÇÃO PROVIDA PARA DETERMINAR SEGUIMENTO AO FEITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. EXPRESSIVIDADE DA LESÃO PATRIMONIAL. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS QUE ULTRAPASSA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. DEVOLUÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS.
IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Esta Corte Superior tem seguido, na última década, o entendimento de que para a aplicação do princípio da insignificância deverão ser observados os seguintes ve...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO ACÓRDÃO ATACADO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de haver a Corte de origem mantido a condenação do agravante com fulcro em argumentos técnicos diversos dos constantes dos elementos de provas não foi aventada no recurso especial, tratando-se de verdadeira inovação recursal em agravo regimental, o que obsta o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça (Precedentes).
2. A irresignação defensiva quanto aos parâmetros de comparação utilizados pelo Tribunal a quo entre o veículo adquirido e outros semelhantes, bem como a inconformidade com o exame acerca da prescindibilidade da aquisição do automóvel encontram óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ, porquanto demandariam indevida incursão no acervo fático-probatório.
3. A menção aos termos da denúncia não se presta à manutenção da sentença condenatória, mas tão somente à demonstração de que o dano ao erário foi descrito desde a exordial acusatória e, adiante, corroborado pelos elementos de prova colhidos durante a instrução processual, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Ação Penal n. 480.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1355427/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO ACÓRDÃO ATACADO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de haver a Corte de origem mantido a condenação do agravante com fulcro em argumentos técnicos diversos dos constantes dos elementos de provas não foi aventada no recurso especial, tratando-se de verdadeira inovação recursal em agravo regimental, o que obsta o seu exame pelo Superior...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL.
ART. 54, § 2º, V, DA LEI N. 9.605/1998. POTENCIALIDADE LESIVA DE CAUSAR DANOS À SAÚDE HUMANA. IMPRESCINDIBILIDADE. PROVA DO RISCO DE DANO. AUSÊNCIA. DELITO NÃO CONFIGURADO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Se a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluiu por manter a absolvição sumária do acusado por não estar comprovado nos autos que o lançamento de resíduos líquidos em rede fluvial acarretou poluição em níveis efetivamente nocivos à saúde humana, à flora ou à fauna bem como que a celebração de cumprimento de TAC, além da presença de licença regular para funcionamento da empresa, concedida pela própria Prefeitura, afastam o dolo da conduta dos agentes, evidenciando que agiram em erro esculpável, o exame da pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. O tipo penal do art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/1998 exige a demonstração do risco de dano advindo da conduta delituosa.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 904.753/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL.
ART. 54, § 2º, V, DA LEI N. 9.605/1998. POTENCIALIDADE LESIVA DE CAUSAR DANOS À SAÚDE HUMANA. IMPRESCINDIBILIDADE. PROVA DO RISCO DE DANO. AUSÊNCIA. DELITO NÃO CONFIGURADO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Se a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluiu por manter a absolvição sumária do acusado por não estar comprovado nos autos que o lançamento de resíduos...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS IDÊNTICOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.
APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E APLICAÇÃO DE PENAS ALTERNATIVAS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS PREJUDICADOS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A preclusão consumativa obsta o conhecimento do segundo agravo regimental, interposto pela mesma parte, em face da mesma decisão judicial.
2. A indicação de fundamento concreto justifica a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/6.
3. A pretensão de reverter a conclusão da Corte de origem de que o agente integra organização criminosa implica o revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Mantido o quantum de pena fixado pelas instâncias ordinárias, fica prejudicado o pedido subsidiário de substituição da pena.
5. Agravo regimental de fls. 325/330 não conhecido e agravo regimental de fls. 319/324 improvido.
(AgRg no AREsp 946.216/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS IDÊNTICOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.
APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E APLICAÇÃO DE PENAS ALTERNATIVAS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS PREJUDICADOS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A preclusão consumativa obsta o conhecimento do segundo agravo regimental, interposto pela mesma parte, em face da mesma dec...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PATAMAR DE REDUÇÃO NO MÍNIMO. CONDIÇÃO DE "MULA". FUNDAMENTO IDÔNEO.
PRECEDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRECEDENTE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1004592/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PATAMAR DE REDUÇÃO NO MÍNIMO. CONDIÇÃO DE "MULA". FUNDAMENTO IDÔNEO.
PRECEDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRECEDENTE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1004592/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. TERMO INICIAL. BENEFÍCIOS. PLEITO DE MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA PENA APÓS A CONFIRMAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. INOVAÇÃO DE TESE. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOB O ENFOQUE SUSCITADO NO REGIMENTAL. APRECIAÇÃO DIRETA POR ESTA CORTE.
INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO.
1. É inviável a análise da tese defensiva trazida no regimental, no sentido de que o julgamento do HC n. 126.292/SP, pelo Supremo Tribunal Federal, modificaria o entendimento acerca do termo inicial para a contagem do prazo para benefícios na execução, devendo ser considerada a data da prisão.
2. A questão não foi suscitada pela defesa nas contrarrazões ao recurso especial, tendo-se operado a preclusão consumativa. E, ainda, o tema não foi apreciado pelas instâncias ordinárias sob o enfoque trazido no regimental, devendo, portanto, ser a elas submetido antes de ser trazida na via especial, cuja abertura reclama o prequestionamento da matéria.
3. A prolação do acórdão pelo Tribunal de origem, no caso concreto, se deu em 31/3/2016, portanto, em data posterior à conclusão do julgamento do referido habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal, em 17/2/2016, de forma que poderia ter a defesa suscitado a questão oportunamente, não se cuidando de fato novo posterior.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1635097/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. TERMO INICIAL. BENEFÍCIOS. PLEITO DE MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA PENA APÓS A CONFIRMAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. INOVAÇÃO DE TESE. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOB O ENFOQUE SUSCITADO NO REGIMENTAL. APRECIAÇÃO DIRETA POR ESTA CORTE.
INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO.
1. É inviável a análise da tese defensiva trazida no regimental, no sentido de que o julgamento do HC n. 126.292/SP, pel...
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 258 DO RISTJ.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 864.951/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 258 DO RISTJ.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 864.951/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI DELITIVO. GRAVIDADE DO CRIME.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.
2. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na participação em audaz esquema de práticas delitivas, com atuação em várias cidades do Rio de Janeiro e em outros Estados da Federação, devidamente esquadrinhado após a autorização judicial de interceptações telefônicas, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública.
3. Ordem denegada.
(HC 367.578/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI DELITIVO. GRAVIDADE DO CRIME.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do wr...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 02/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTO CONCRETO A FIGURAR EM DEMÉRITO DA PACIENTE.
REGIME FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. RAZOABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. Não obstante a reprimenda final seja inferior a 4 anos, é inviável a imposição do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da existência de elemento concreto a figurar em demérito da paciente.
Desproporcional, entretanto, a fixação do regime inicial fechado, tendo em vista o quantum da pena imposta, a saber, 2 anos e 6 meses de reclusão, sendo razoável, pois, a imposição do regime inicial intermediário.
2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena imposta à paciente nos autos da Ação Penal n.º 0019365-70.2013.8.26.0071.
(HC 376.980/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTO CONCRETO A FIGURAR EM DEMÉRITO DA PACIENTE.
REGIME FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. RAZOABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. Não obstante a reprimenda final seja inferior a 4 anos, é inviável a imposição do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da existência de elemento conc...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 02/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)