PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO.
PEDIDO PREJUDICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. A utilização da natureza e da quantidade da droga, cumulativamente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, seja para modular ou negar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, configura bis in idem, segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no ARE 666.334/AM (Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014). Precedentes do STJ e do STF.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, em confronto com o entendimento dos Tribunais Superiores considerou a expressiva quantidade de droga apreendida com a paciente para majorar a pena-base, afastar o redutor da Lei de Droga, bem como para justificar a escolha da fração de 1/2 pela causa de aumento da interestadualidade. Manifesta ilegalidade verificada.
4. O pedido de alteração do regime prisional está prejudicado, em razão da necessidade de refazimento da dosimetria da pena.
5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem proceda à nova dosimetria da pena e, assim, afaste o bis in idem identificado, bem como verifique a possibilidade de alteração do regime prisional.
(HC 344.403/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 12/12/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO.
PEDIDO PREJUDICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impe...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/3 PELA INCIDÊNCIA DAS DUAS MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STJ 443. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE AS TRÊS CONDUTAS PERPETRADAS. EXASPERAÇÃO DE 1/5 CABÍVEL. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. O acórdão aplicou a fração de 3/8 (três oitavos) para majorar as penas tão somente em razão das duas causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito. Incide, portanto, à espécie o disposto na Súmula 443 desta Corte: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." 4. A exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Precedente.
5. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, a fim de determinar que o Juízo de 1ª grau proceda à nova dosimetria das penas, reconhecendo a incidência do aumento de 1/3 pela incidência das duas majorantes do crime de roubo e em 1/5 pela continuidade delitiva, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório.
(HC 356.275/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/3 PELA INCIDÊNCIA DAS DUAS MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STJ 443. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE AS TRÊS CONDUTAS PERPETRADAS. EXASPERAÇÃO DE 1/5 CABÍVEL. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impon...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA. TENTATIVA.
INOCORRÊNCIA. FORMA CONSUMADA SUFICIENTEMENTE DELINEADA NO ÉDITO CONDENATÓRIO. ALEGADO CRIME IMPOSSÍVEL. VEÍCULO EQUIPADO COM DISPOSITIVO ANTIFURTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFETIVA INVERSÃO DA POSSE, APÓS A GRAVE AMEAÇA, E EVASÃO DO AGENTE COM A RES. DELITO CONSUMADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. AUMENTO EM FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Em que pese a sentença condenatória não tenha tratado da tese defensiva sobre a forma tentada em tópico específico, a pormenorizada descrição da conduta delitiva, conforme a prova produzida nos autos, no sentido de que o crime foi praticado em sua forma consumada, revela-se suficiente para afastar, por consectário lógico, a não aplicação da causa de diminuição prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal. Precedente. Nulidade inexistente.
3. A existência de dispositivo antifurto instalado no veículo, objeto do roubo, não configura crime impossível, porquanto o delito se consumou pela efetiva posse do bem, com o qual o agente evadiu-se do local da abordagem. Ademais, na espécie, houve a subtração de outros bens, o que também torna insubsistente a tese sustentada pela defesa.
4. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Sumula 443/STJ).
5. Na espécie, a majoração da pena em fração superior a 1/3, na terceira fase da dosimetria, baseou-se apenas no número de majorantes, razão pela qual a pena aplicada ao paciente comporta reparo.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa.
(HC 344.348/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA. TENTATIVA.
INOCORRÊNCIA. FORMA CONSUMADA SUFICIENTEMENTE DELINEADA NO ÉDITO CONDENATÓRIO. ALEGADO CRIME IMPOSSÍVEL. VEÍCULO EQUIPADO COM DISPOSITIVO ANTIFURTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFETIVA INVERSÃO DA POSSE, APÓS A GRAVE AMEAÇA, E EVASÃO DO AGENTE COM A RES. DELITO CONSUMADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. AUMENTO EM FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIV...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:DJe 14/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PACIENTE PRIMÁRIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
3. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente, conforme consignado pelo enunciado da Súmula n. 492 do STJ.
4. A medida socioeducativa extrema está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que denota a ilegalidade da constrição determinada em desfavor do ora paciente, com base na gravidade abstrata do ato infracional.
5. As circunstâncias do caso concreto, contudo, especialmente se considerado que foram apreendidos, em poder da paciente, 13 (treze) invólucros plásticos contendo cocaína na forma de crack, com peso líquido de 3,6g (três gramas e seis decigramas), 17 (dezessete) invólucros plásticos contendo maconha, com peso total de 27,5g (vinte e sete gramas e cinco decigramas) e 5 (cinco) invólucros plásticos contendo cocaína em pó, com peso líquido de 3,7g (três gramas e sete decigramas) e não havendo notícia nestes autos de que a paciente tenha reiterado na prática de atos infracionais graves, tenho que o melhor entendimento a ser adotado é mantê-lo sob parcial guarda do Estado, de maneira que haja a efetiva e definitiva educação do menor.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que seja aplicada à paciente medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC 354.676/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PACIENTE PRIMÁRIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação p...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 16/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO, PELA IMINÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
I - "A mera suposição, sem indicativo fático, de que eventual segregação visando o cumprimento antecipado da reprimenda poderá vir a ser determinada, não constitui ameaça concreta à liberdade de locomoção, capaz de justificar o manejo do remédio constitucional para o fim pretendido" (AgRg no HC n. 294.338/MG, Quinta Turma, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe de 25/8/2014).
II - Ademais, ainda que esse fosse o caso, deve-se ter em mente que os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, não necessitando de fundamentação eventual determinação do cumprimento provisório da pena fixada.
Habeas corpus denegado.
(HC 375.347/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO, PELA IMINÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
I - "A mera suposição, sem indicativo fático, de que eventual segregação visando o cumprimento antecipado da reprimenda poderá vir a ser determinada, não constitui ameaça concreta à liberdade de locomoção, capaz de justificar o manejo do remédio constitucional para o fim pretendido" (AgRg no HC n. 294.338/MG, Quinta Turma, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe de 25/8/2014)....
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ABSOLVIÇÃO. CARÊNCIA DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
Ademais, a condenação do réu encontrou suporte não apenas em sua confissão, mas em prova testemunhal, pois a vítima, embora não o tenha reconhecido em juízo, dado o decurso do tempo desde a prática delitiva, realizou o reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.324/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ABSOLVIÇÃO. CARÊNCIA DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegal...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. COMUTAÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL.
SÚMULA 535/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Em 12/2/2014, ao julgar, sob o rito de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), o Recurso Especial 1.364.192/RS, decidiu a Terceira Seção desta Corte que "não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos" (Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR). Entendimento sedimentado na Súmula 535/STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto".
3. Na hipótese, é manifestamente ilegal a decisão do Juízo da Execução, mantida pelo Tribunal de origem, que negou ao paciente a comutação da pena, pela falta do preenchimento do requisito objetivo, sob o entendimento de que a falta grave por ele praticada, decorrente de novo crime, redunda na interrupção do lapso temporal para o referido benefício.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Criminais reexamine o pedido de comutação atento aos requisitos estabelecidos no Decreto Presidencial n. 8.380/2014, desconsiderando a prática de falta grave como marco interruptivo.
(HC 368.617/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. COMUTAÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL.
SÚMULA 535/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugna...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE CONDENADO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Não se aplica a causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ao réu condenado também pelo crime de associação para o tráfico de drogas. Precedentes.
- Não havendo o redimensionamento da pena, o regime fechado se mostra o único possível, tendo em vista que a pena ficou arbitrada em patamar superior a 8 anos.
- Da mesma forma, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto a pena supera o limite previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 371.310/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE CONDENADO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a res...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 15/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO APLICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
REGIME ABERTO E APLICAÇÃO DE PENAS ALTERNATIVAS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS PREJUDICADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Indicadas circunstâncias concretas aptas a afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, a qual exige que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa, não há falar em violação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
2. A pretensão de reverter a conclusão da Corte de origem de que o agente integra organização criminosa implica o revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Mantido o quantum de pena fixado pelas instâncias ordinárias, fica prejudicado o pedido subsidiário de fixação do regime aberto e de substituição da pena.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 764.710/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO APLICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
REGIME ABERTO E APLICAÇÃO DE PENAS ALTERNATIVAS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS PREJUDICADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Indicadas circunstâncias concretas aptas a afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, a qual exige que o agente seja primário, possua bons antecedentes...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE. PRISÃO DECRETADA DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO À ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
AMEAÇA À TESTEMUNHAS. ORDEM DENEGADA.
1. A tese referente à suposta nulidade pela decretação da preventiva de ofício não foi debatida perante a instância precedente, não sendo possível examiná-la nesta via, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
3. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira irregular, tendo o feito tramitado dentro dos limites da razoabilidade.
4. Hipótese em que houve necessidade de nomeação de Defensor Público em prol de alguns denunciados que permaneceram inertes após a citação, bem como aqueles atendidos por patronos particulares deixaram escoar o prazo para resposta, o que demandou nova intimação.
5. De se notar que a instrução já findou e as alegações finais de alguns dos réus foram apresentadas recentemente. Ademais, o feito conta com treze acusados, assistidos por advogados distintos, além de ter sido necessária a expedição de cartas precatórias.
6. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na decretação da prisão cautelar do paciente, eis que as circunstâncias do caso retrataram a gravidade concreta dos fatos, visto tratar-se de delito cometido por organizado esquema criminoso que fomenta o tráfico ilícito de forma intensa, havendo indícios de que os membros do grupo venham praticando ainda outros crimes dolosos, tais como homicídios, porte de arma e roubos.
7. Sublinha-se que a residência do acusado funciona como "boca de fumo", sendo apreendidas em sua posse drogas variadas ('crack' e 'cocaína"), caderno de anotações, munições de arma de fogo e arma de fogo, coldre, porta algema e dinheiro.
8. A necessidade de se garantir a conveniência da instrução criminal ainda está retratada diante das ameaças sofridas pelas testemunhas.
9. Ordem denegada.
(HC 373.889/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE. PRISÃO DECRETADA DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO À ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
AMEAÇA À TESTEMUNHAS. ORDEM DENEGADA.
1. A tese referente à suposta nulidade pela decretação da preventiva de ofício não foi debatida perante a instância precedente, não sendo possível examiná-la nesta via, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A questão do excesso de...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 15/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DECRETADA. PACIENTE REINCIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer do writ impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum. Superação do verbete. Liminar deferida.
2. A aplicação da internação provisória deve observar o disposto nos arts. 108 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que autorizam a imposição da medida socioeducativa de internação desde que fundamentada, haja indícios de autoria e materialidade, bem como quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
3. No caso, a decisão que impôs a internação provisória está alicerçada na reiteração de anterior ato infracional, o que, à luz da disciplina cogente, autoriza a decretação da segregação cautelar, em caráter precário e provisório não havendo, pois, ilegalidade a ser coartada na presente via.
4. Habeas corpus não conhecido, cassando a liminar anteriormente deferida.
(HC 377.704/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DECRETADA. PACIENTE REINCIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer do writ impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é p...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 16/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (2,4 kg DE MACONHA). RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Na hipótese, a prisão preventiva encontra justificativa na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do flagrante, tendo em vista a apreensão de significativa quantidade de drogas (2, 4kg de maconha). Ademais, o recorrente responde a outro processo criminal, no qual foi concedida a liberdade provisória, tendo voltado a delinquir.
3. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 77.551/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (2,4 kg DE MACONHA). RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da material...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:DJe 14/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A imposição de regime inicial mais gravoso para o início de cumprimento da pena, com base na natureza e na quantidade de droga apreendida, constituem fundamento idôneo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Do mesmo modo, tais circunstâncias impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 789.190/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A imposição de regime inicial mais gravoso para o início de cumprimento da pena, com base na natureza e na quantidade de droga apreendida, constituem fundamento idôneo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Do mesmo modo, tais circuns...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REVISÃO DO PATAMAR MÍNIMO DE 1/6. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não existe a possibilidade de sustentação oral nos julgamentos monocráticos de agravo em recurso especial.
2. A Corte de origem aplicou o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no mínimo de 1/6, considerando as circunstâncias fáticas da causa. Entender de forma diversa exigiria, necessariamente, incursão na matéria fático-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 972.192/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REVISÃO DO PATAMAR MÍNIMO DE 1/6. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não existe a possibilidade de sustentação oral nos julgamentos monocráticos de agravo em recurso especial.
2. A Corte de origem aplicou o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no mínimo...
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART.
33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. In casu, o Tribunal a quo valeu-se da expressiva quantidade de droga apreendida (14.900 Kg de maconha com o paciente e 16.556 Kg de maconha com o corréu) para afastar a incidência da minorante, por entender que o paciente se dedicava às atividades criminosas.
Escorreito o afastamento da benesse, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 373.329/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART.
33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecim...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 15/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
3. No caso dos autos, com o paciente foram apreendidos 5 (cinco) quilos de maconha, o que justifica sua segregação cautelar, para garantia da ordem pública.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 299.500/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 12/12/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade n...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO.
IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA, PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, EM MATÉRIA CÍVEL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, EM RAZÃO DA PESSOA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 05/02/2016, contra decisão publicada em 02/02/2016, na vigência do CPC/73.
II. Conflito de Competência suscitado nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Aurora do Pará/PA, na qual postula a condenação de ex-Prefeito pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado na ausência de prestação de contas pela utilização de verbas federais recebidas, no ano de 2009, o que teria ocasionado a inscrição do Município, como inadimplente, no SIAFI.
III. Nos termos da jurisprudência do STJ, (a) "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010); e (b) "deve-se observar uma distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível. Isso porque tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art.
109 da CF" (STJ, REsp 1.325.491/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2014).
IV. A competência da Justiça Federal, em matéria cível, é absoluta, fixada ratione personae, à luz do art. 109, I, da CF/88. No caso, nenhum dos entes elencados no art. 109, I, da CF/88 figura na relação processual, seja como autor, réu, assistente ou oponente e, remetidos os autos à Justiça Federal, fora afastado o interesse da União no julgamento do feito. Assim, compete ao Juízo Estadual, suscitado, o julgamento do feito (Súmulas 150, 224 e 254/STJ).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no CC 143.460/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO.
IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA, PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, EM MATÉRIA CÍVEL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, EM RAZÃO DA PESSOA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DO RELATOR. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA. ALEGADO BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento agravo regimental, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.
2. "É inviável a discussão, em sede de agravo regimental, de matérias que nem sequer foram objeto do recurso especial, por se tratar de inovação recursal." (AgRg no AREsp 889.252/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 24/8/2016.) 3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 475.878/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 12/12/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DO RELATOR. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA. ALEGADO BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento agravo regimental, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.
2. "É inviável a discussão, em sede de agravo regimental, de matérias que nem sequer foram objeto do recurso especial, por se tratar de inovação recursal." (AgRg no AREsp 889...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE DE 30 AVES SILVESTRES. MINORAÇÃO DA MULTA.
POSSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
1. O recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. A indicada afronta dos arts. 74 e 75 da Lei 9.605/1998 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. O recorrente aplicou multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo transporte irregular de 30 aves silvestres. O juiz, ao analisar as circunstâncias de gradação da penalidade expressamente elencadas na legislação, tais como a reduzida gravidade da infração, a ausência de antecedentes comprovados do infrator, o grau de instrução e a sua situação econômica, concluiu não ser razoável o valor da sanção administrativa. Dessarte, o julgador de 1º sopesou todos os critérios acima citados e inferiu que o valor da multa que melhor atende os preceitos legais é o de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1563947/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE DE 30 AVES SILVESTRES. MINORAÇÃO DA MULTA.
POSSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
1. O recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula...
HABEAS CORPUS. DROGAS. ARTS. 33 E 35, C/C O ART. 40, V, DA LEI N.
11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Excesso de prazo afastado em razão da complexidade da ação penal, a justificar uma maior demora na instrução, notadamente pela natureza e quantidade da droga apreendida (1.908 gramas de crack), multiplicidade de réus (quatro), com advogados distintos, bem como à necessidade de oitiva de testemunhas residentes em outras comarcas, o que enseja a expedição de cartas precatórias. Precedentes.
2. Ordem denegada.
(HC 361.406/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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HABEAS CORPUS. DROGAS. ARTS. 33 E 35, C/C O ART. 40, V, DA LEI N.
11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Excesso de prazo afastado em razão da complexidade da ação penal, a justificar uma maior demora na instrução, notadamente pela natureza e quantidade da droga apreendida (1.908 gramas de crack), multiplicidade de réus (quatro), com advogados distintos, bem como à necessidade de oitiva de testemunhas residentes em outras comarcas, o que enseja a expedição de cartas precatórias. Prece...