APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS EMPRESAS REQUERIDAS. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ANTE O CANCELAMENTO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO POR INADIMPLÊNCIA. CERNE DA QUAESTIO QUE SE AMOLDA À EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em que pese esta relatora já tenha analisado ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, cuja discussão limitava-se à responsabilidade civil atinente ao pagamento ou não da dívida, com base em julgados pretéritos do Órgão Especial (Conflito negativo de competência n.º 2010.024517-9 e n.º 2012.034430-1), passa-se a acompanhar o recente entendimento proveniente do referido Órgão, no sentido de que, em situações como esta, a competência é das Câmaras de Direito Civil (Conflito negativo de competência 2013.020065-5 e 2012.069542-8) (Apelação Cível n. 2014.078581-9, de Ituporanga, j. 27-1-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062602-0, de Rio do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS EMPRESAS REQUERIDAS. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ANTE O CANCELAMENTO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO POR INADIMPLÊNCIA. CERNE DA QUAESTIO QUE SE AMOLDA À EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂM...
Data do Julgamento:01/12/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1) LEGITIMIDADE ATIVA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS AUTORES ANTES DO DESAPOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. 2) LAUDO QUE FIXA O PREÇO ATUAL DO IMÓVEL PARA FINS INDENIZATÓRIOS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, REsp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito Gonçalves; REsp n. 957.064, Min. Denise Arruda). (AC n. 2013.034860-1, de Anchieta, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 4-2-2014) 3) BENFEITORIAS NÃO AFETADAS PELO DESAPOSSAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. "'Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, devendo, contudo, ser excluído o valor das benfeitorias localizadas sobre a faixa de domínio que não foram removidas e continuam a ser usadas pelo expropriado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050786-5, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-09-2013)' [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012764-6, de Coronel Freitas, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 15-04-2014). (AC n. 2014.033219-9, de Maravilha, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito de Direito Público, j. 24-6-2014). 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ACRESCIDOS DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO VERBETE 131 DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049597-2, de São Carlos, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).
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DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1) LEGITIMIDADE ATIVA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS AUTORES ANTES DO DESAPOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. 2) LAUDO QUE FIXA O PREÇO ATUAL DO IMÓVEL PARA FINS INDENIZATÓRIOS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, REsp n. 1.274.005, Min. Mauro Campb...
Data do Julgamento:15/09/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. 1) APELAÇÃO DO ESTADO. PEDIDO EXCLUSIVO DE APRECIAÇÃO DO REEXAME NECESSÁRIO. PLEITO QUE NÃO SE COMPADECE COM O RECURSO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. 2) APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 1º, III, A C/C § 5º DA CRFB/1988. INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 11.301/2006, NA INTERPRETAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI N. 3.772/DF E OBSERVADA A DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA N. 001/2012 DA PGE. CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE A SERVIDORA ESTEVE EM ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO E EM READAPTAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE ABONO E ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. 3) DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. 3.1) LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DO IPREV. 3.2) REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE PREVÊ A CONCESSÃO DE LICENÇA AO SERVIDOR ENQUANTO AGUARDA A ANÁLISE DO REQUERIMENTO. INDENIZAÇÃO PELO SIMPLES ATRASO ADMISSÍVEL APENAS PARA OS PEDIDOS FORMULADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL N. 9.832/1995. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo. "Por outro lado, quando o requerimento for anterior, poderá haver indenização por dano material. Nesses casos, o prazo para conclusão do pedido é de 45 dias, prorrogáveis até 90 dias se houver necessidade de diligência ou estudo especial (Estatuto dos Servidores, art. 124, I), já que o lapso de 30 dias previsto nas novas leis (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores) não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos. Superados referidos prazos, fica configurado o atraso injustificado, ensejador da reparação, desde que se prove dano e prejuízo" (AC n. 2010.020319-5, da Capital, deste relator, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-4-2013). 4) FÉRIAS PROPORCIONAIS. INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ANO CIVIL PARA O CÔMPUTO. RECURSO DO ESTADO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. "Conforme se depreende do art. 59 da Lei Estadual n. 6.745/1985, o servidor tem direito ao usufruto de suas primeiras férias apenas depois de completar o primeiro período aquisitivo (365 dias). Daí em diante, o gozo das férias passa a ser permitido no início do ano civil seguinte, mesmo que o respectivo período aquisitivo ainda esteja incompleto. Com lastro em tal regra, deve se dar a apuração do período de férias não usufruído pelo servidor" (AC n. 2012.082167-6, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-12-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081602-5, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
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SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. 1) APELAÇÃO DO ESTADO. PEDIDO EXCLUSIVO DE APRECIAÇÃO DO REEXAME NECESSÁRIO. PLEITO QUE NÃO SE COMPADECE COM O RECURSO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. 2) APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 1º, III, A C/C § 5º DA CRFB/1988. INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 11.301/2006, NA INTERPRETAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI N. 3.772/DF E OBSERVADA A DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA N. 001/2012 DA PGE. CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE A SERVIDORA ESTEVE EM ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO E EM READAPTAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE ABONO E ADICI...
Data do Julgamento:28/07/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS. CONTAGEM, COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO, DO TEMPO DE AFASTAMENTO POR LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. NORMA LOCAL QUE PERMITE O CÔMPUTO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PEDIDO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "O servidor público que se aposenta tem direito à indenização dos períodos de férias que lhe foram concedidos na ativa, com base na legislação de regência e no implemento da condição temporal, se não usufruiu deles durante o exercício das funções do cargo, independentemente do motivo, porque trabalhou durante os períodos em que poderia estar em descanso e a administração não pode locupletar-se do trabalho alheio sem a respectiva retribuição. "Existindo previsão legal expressa, considera-se como tempo de efetivo serviço o período em que o servidor público ficou afastado por motivo de licença para tratamento de saúde, devendo referido tempo ser considerado para fins de período aquisitivo de férias e licença-prêmio. Embora não estivesse prestando serviços à Administração, continuadamente, em razão dos afastamentos legais por motivo de saúde, o servidor aposentado tem direito à indenização dos períodos de férias e de licença-prêmio que lhes foram concedidos na ativa, mas não foram usufruídos durante o exercício do cargo. (TJSC, Ap. Cív. n. 2008.057231-6, da Capital, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 13-04-2010)" (AC n. 2011.020002-0, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-4-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.014152-6, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
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SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS. CONTAGEM, COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO, DO TEMPO DE AFASTAMENTO POR LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. NORMA LOCAL QUE PERMITE O CÔMPUTO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PEDIDO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "O servidor público que se aposenta tem direito à indenização dos períodos de férias que lhe foram concedidos na ativa, com base na legislação de regência e no implemento da condição temporal, se não usufruiu deles durante o exercício das funções do cargo, independentemente do motivo, porque trabalhou...
Data do Julgamento:25/08/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1) SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. "5. Constatando o laudo pericial que a área sobre a qual recaiu o apossamento administrativo é maior que aquela descrita na petição inicial, nada impede seja a indenização fixada para toda a área atingida, considerando o dever de recomposição integral do patrimônio do particular." (REsp n. 1276316/RS, relª. Minª. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 20-8-2013). 2) AVALIAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE DE TODOS OS ASPECTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO INTEGRAL DAS CONCLUSÕES DO PERITO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONTRÁRIAS ÀS AFIRMAÇÕES DO EXPERT. DECISÃO ACERTADA. CPC, ARTS. 131 E 436. O princípio do livre convencimento motivado não admite a tarifação da prova, de modo que o juiz pode, inclusive, decidir contrariamente ao laudo, se formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Entretanto, se nada há que desqualifique ou invalide as conclusões periciais, o melhor caminho é aderir à posição do expert, pois a decisão deve ater-se aos fatos e circunstâncias constantes do processo. 2.1) ALEGAÇÃO, PELO RÉU, DE QUE O LAUDO PERICIAL FOI INCONCLUSIVO QUANTO À DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. TEMA NÃO SUBMETIDO A DEBATE EM PRIMEIRO GRAU OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NO PONTO. 2.2) PRETENSÃO DE EXCLUIR DA INDENIZAÇÃO OS VALORES RELATIVOS À PARTE IRREGULAR DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. MUNICIPALIDADE QUE NÃO EXERCEU SEU PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO. "Eventual irregularidade na edificação das benfeitorias, quando públicas, notórias e de longa data, notadamente quando omissa a própria administração pública, no exercício de suas atribuições constitucionais, não afasta a obrigação da justa indenização, eis que se trata de situações já consolidadas". (AC n. 2010.067791-2, de São José, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 2-7-2013). 3) ADOÇÃO DO LAUDO QUE FIXA O PREÇO ATUAL DO IMÓVEL PARA FINS INDENIZATÓRIOS. EXEGESE DO ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941 E DO ART. 439, PÁR. ÚNICO, DO CPC. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, REsp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito Gonçalves; REsp n. 957.064, Min. Denise Arruda). (AC n. 2013.034860-1, de Anchieta, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 4-2-2014). 4) JUROS COMPENSATÓRIOS. ÍNDICE: 12% AO ANO. Nos termos da Súmula 408 do STJ, "nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal". 4.1) TERMO INICIAL: SÚMULAS 69, 113 E 114 DO STJ. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. O Grupo de Câmaras de Direito Público compôs a divergência acerca da incidência dos juros compensatórios nas desapropriações diretas e indiretas, passando-se a aplicar as súmulas 69, 113 e 114 do Superior Tribunal de Justiça, independentemente da data de expedição do laudo pericial (AC n. 2008.061448-7). 4.2) TERMO FINAL: EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ORIGINAL. "Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. Recurso especial parcialmente provido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC." (REsp n. 1.118.103/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 24-2-2010). 5) CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO LAUDO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA FORMA DO ART. 15-B, DO DECRETO N. 3.365/41. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009. 6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA EM 5%. MANUTENÇÃO. ACRÉSCIMO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO VERBETE 131 DO STJ. RECURSO DA AUTORA PROVIDO; PARCIALMENTE CONHECIDO O DO RÉU, E, NESTE PONTO, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE EM REEXAME. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.007100-9, de Brusque, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
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DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1) SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. "5. Constatando o laudo pericial que a área sobre a qual recaiu o apossamento administrativo é maior que aquela descrita na petição inicial, nada impede seja a indenização fixada para toda a área atingida, considerando o dever de recomposição integral do patrimônio do particular." (REsp n. 1276316/RS, relª. Minª. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 20-8-2013). 2) AVALIAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE DE TODOS OS ASPECTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO INTEGRAL DAS CONCLUSÕES DO PERITO. INEXISTÊNCIA DE CIRCU...
Data do Julgamento:28/07/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM SEMOVENTE QUE CRUZAVA A RODOVIA, PROVENIENTE DE IMÓVEL CONTÍGUO À FAIXA DE DOMÍNIO, COM CERCA ROMPIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, EXCLUINDO DA LIDE, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, A SETEP TOPOGRAFIA E CONSTRUÇÕES LTDA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE MANTINHA CONTRATO COM AUTARQUIA ESTADUAL (DER). PACTO FORMALIZADO NA MODALIDADE EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO, MEDIANTE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. MATÉRIA QUE NÃO VERSA SOBRE OS TERMOS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, TAMPOUCO DE ATO ILÍCITO PRATICADO POR CONCESSIONÁRIA. PÓLO PASSIVO NÃO INTEGRADO POR ENTE PÚBLICO OU CONCESSIONÁRIA. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/2010, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. "As Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 3º, do Ato Regimental n. 41/2000, alterado pelo Ato Regimental n. 93/2008, ambos deste Tribunal, são competentes para julgar os recursos 'que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas', sendo que 'ficam incluídos os recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito relacionado aos serviços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público ou pelas concessionárias de serviço público e as que envolvam outros entes federados', o que não ocorre na hipótese". (AC n. 2009.014575-8, de Rio do Campo, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 23/04/2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.064411-2, de Joaçaba, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).
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PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM SEMOVENTE QUE CRUZAVA A RODOVIA, PROVENIENTE DE IMÓVEL CONTÍGUO À FAIXA DE DOMÍNIO, COM CERCA ROMPIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, EXCLUINDO DA LIDE, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, A SETEP TOPOGRAFIA E CONSTRUÇÕES LTDA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE MANTINHA CONTRATO COM AUTARQUIA ESTADUAL (DER). PACTO FORMALIZADO NA MODALIDADE EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO, MEDIANTE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. MATÉRIA QUE NÃO VE...
Data do Julgamento:25/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, SUBSIDIARIAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PRIMEIRO PLEITO, REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO DA RÉ, REQUERENDO A SUA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO BUZAID. INSURGÊNCIA FULMINADA PELO MANTO DA PRECLUSÃO. APELO DA DEMANDADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS AO CONSUMIDOR, QUANTO POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA, CONFORME A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO IMPOSSÍVEL DE SER AFERIDO PELAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. MATÉRIA DE FUNDO ALBERGADA. "[...] na complementação de ações em contrato de participação financeira firmado entre a Brasil Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização" (Min. Aldir Passarinho Junior). MONTANTE INDENITÁRIO. VALOR DA AÇÃO CONFORME A MAIOR COTAÇÃO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO. CRITÉRIO CORRETO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. PEDIDO DE MINORAÇÃO PARA O PATAMAR DE 10%. DIMINUIÇÃO PROCEDIDA PARA FIXAR A VERBA NA QUANTIA DE 15%. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CPC. "[...] em ações de perfazimento obrigacional resultante da subscrição deficitária de ações de empresa de telefonia, os honorários advocatícios não devem ser fixados em valor determinado, mas em percentual, adotado o de 15%, tendo como base de imposição o valor patrimonial das ações a serem complementadas ou, no caso de conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sobre a quantia que, a tal título, vier a ser encontrada na etapa de liquidação" (Des. Trindade dos Santos). AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO E APELO EM PARTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088745-7, da Capital, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, SUBSIDIARIAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PRIMEIRO PLEITO, REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO DA RÉ, REQUERENDO A SUA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO BUZAID. INSURGÊNCIA FULMINADA PELO MANTO DA PRECLUSÃO. APELO DA DEMANDADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTA...
Data do Julgamento:11/02/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PRIMEIRO PLEITO, REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM TANTO EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA QUANTO NO QUE PERTINE ÀS AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL AFASTADA. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS À CONSUMIDORA, QUANTO POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 206, § 3º, INCISO V, E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO QUE NÃO SE COMPLETOU. PERDA DA PRETENSÃO DE RECEBER OS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 8.078/90. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA. ADEMAIS, APRESENTAM ONEROSIDADE EXCESSIVA À CONSUMIDORA. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. MATÉRIA DE FUNDO ALBERGADA. "[...] na complementação de ações em contrato de participação financeira firmado entre a Brasil Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização" (Min. Aldir Passarinho Junior). MONTANTE INDENITÁRIO. VALOR DA AÇÃO CONFORME A MAIOR COTAÇÃO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO. CRITÉRIO CORRETO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE ALTERAÇÃO. MANUTENÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CPC. "[...] em ações de perfazimento obrigacional resultante da subscrição deficitária de ações de empresa de telefonia, os honorários advocatícios não devem ser fixados em valor determinado, mas em percentual, adotado o de 15%, tendo como base de imposição o valor patrimonial das ações a serem complementadas ou, no caso de conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sobre a quantia que, a tal título, vier a ser encontrada na etapa de liquidação" (Des. Trindade dos Santos). REBELDIA IMPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.044349-2, da Capital, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PRIMEIRO PLEITO, REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM TANTO EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA QUANTO NO QUE PERTINE ÀS AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL AFASTADA. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA E...
Data do Julgamento:22/07/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PENHORA DO AUTOMÓVEL INDICADO PELO EXEQUENTE (ALIMENTANDO) AO FUNDAMENTO DE INVIABILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO DE REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO A FIM DE VER EFETIVADA A PENHORA SOBRE O AUTOMÓVEL INDICADO OU SOBRE O CRÉDITO DECORRENTE DAS PARCELAS PAGAS DO VEÍCULO. SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DAS PARCELAS EFETIVAMENTE QUITADAS DO BEM MÓVEL OBJETO DO FINANCIAMENTO. PENHORA INCIDINDO SOBRE O DIREITO DE CRÉDITO ADVINDO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE E NÃO SOBRE A SUA PROPRIEDADE. DIREITO A ALIMENTOS E VIDA DIGNA DO ALIMENTANDO QUE SE SOBREPÕE AO DIREITO PATRIMONIAL DO ALIMENTANTE. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. EXEGESE DO ART. 1°, INCISO I E ART. 227, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE RESERVAR A MEAÇÃO DO CRÉDITO DA ESPOSA DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.041916-4, de Campos Novos, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 01-12-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PENHORA DO AUTOMÓVEL INDICADO PELO EXEQUENTE (ALIMENTANDO) AO FUNDAMENTO DE INVIABILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO DE REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO A FIM DE VER EFETIVADA A PENHORA SOBRE O AUTOMÓVEL INDICADO OU SOBRE O CRÉDITO DECORRENTE DAS PARCELAS PAGAS DO VEÍCULO. SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DAS PARCELAS EFETIVAMENTE QUITADAS DO BEM MÓVEL OBJETO DO FINANCIAMENTO. PENHORA INCIDINDO SOBRE O DIREITO DE CRÉDITO ADVINDO DO BEM AL...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO (ART. 486), VISANDO DESCONSTITUIR SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ATO DE VONTADE DAS PARTES (TRANSAÇÃO), EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA A RENÚNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES E ALTEROU A CLÁUSULA DE DECAIMENTO PARA QUE A PENALIDADE INCIDISSE APENAS SOBRE 10% DAS PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS, E NÃO 60%, COMO ORIGINALMENTE PREVISTO NA AVENÇA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGADA A VALIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÃO, EM RAZÃO DAS IRREGULARIDADES DAS OBRAS REALIZADAS PELO CONSUMIDOR NO IMÓVEL. QUESTÃO DE FATO NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, NO PARTICULAR. SUSTENTADA A VALIDADE DA CLÁUSULA DE DECAIMENTO. PENALIDADE QUE, EM FACE DE SUA FUNÇÃO DE PRÉ-FIXAR AS PERDAS E DANOS, SERIA VANTAJOSA PARA O CONSUMIDOR. SUBSISTÊNCIA. CONQUANTO, NA HIPÓTESE, O PERCENTUAL FIXADO PARA A CLÁUSULA DE DECAIMENTO (60%) ULTRAPASSE O PARÂMETRO GERALMENTE TOLERADO PELA JURISPRUDÊNCIA (10% À 25%, SEGUNDO O STJ), AS PECULIARIDADES DA ESPÉCIE DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO PARA A PENALIDADE. CONSUMIDOR QUE ADIMPLIU APENAS POUCAS PARCELAS DO CONTRATO E USUFRUIU POR LONGO PERÍODO DO IMÓVEL (MAIS DE 10 ANOS). PENALIDADE FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL PARA RESSARCIR OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA PROMITENTE-VENDEDORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 53 DO CPC. MAGISTRADO A QUO QUE RECONHECEU O DIREITO À RETENÇÃO DE BENFEITORIAS E ACESSÕES. VIOLAÇÃO, NESTE PONTO, AOS ARTS. 128 E 460. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. SENTENÇA REFORMADA E, NAQUILO QUE DESBORDA OS LIMITES DA DEMANDA PROPOSTA, DECOTADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Descabida em sede recursal a análise de teses não suscitadas em primeiro grau de jurisdição pelo apelante, por tratar-se de inovação recursal, o que somente é permitido se demonstrado motivo de força maior capaz de justificar a omissão anterior (art. 517 do Código de Processo Civil) ou a ocorrência de fato superveniente (art. 462 da Lei Instrumental)" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094227-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 12-03-2015). 2. "Não pode a sentença conceder ao autor mais do que ele pediu, ex vi dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Se tal ocorre, no entanto, é possível ao órgão ad quem decotar do decisum o que for excedente, sem decretação de nulidade da sentença" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.014290-3, de Joinville, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 10-05-2012). 3. Segundo o entendimento pacífico na jurisprudência, é lícita a previsão, em contrato de promessa de compra e venda, de retenção, pelo promitente-vendedor, de parte das parcelas pagas pelo promitente-comprador, como forma de indenizar aquele pelos prejuízos suportados com o rompimento do pacto, "notadamente as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador" (Resp 1224921/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 11/05/2011). 4. Essa penalidade, todavia, não pode colocar o promitente-comprador (consumidor) em situação de desvantagem exagerada, sob pena de ser considerada nula, por violação ao disposto no art. 53 do CDC. Tal circunstância deve essa a ser aferida, necessariamente, à luz das peculiaridades de cada caso, não se admitindo que, de modo apriorístico, repute-se abusiva qualquer cláusula que ultrapasse um determinado percentual. 5. Não obstante a retenção de 60% das parcelas adimplidas pelo promitente-comprador destoe do percentual geralmente tolerado pela jurisprudência (10% a 25%, segundo o STJ), é válida a estipulação na hipótese em que o promitente-comprador adimpliu apenas poucas parcelas do contrato (7 de um total de 70) e usufruiu do imóvel por um longo período (mais de 10 anos). Isso porque, nessa hipótese, se comparado aos prejuízos suportados pela promitente-vendedora, o valor atingido pela penalidade mostra-se bastante razoável e até mesmo benéfico para o promitente-comprador em débito. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.020077-8, de Palhoça, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-05-2015).
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO (ART. 486), VISANDO DESCONSTITUIR SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ATO DE VONTADE DAS PARTES (TRANSAÇÃO), EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA A RENÚNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES E ALTEROU A CLÁUSULA DE DECAIMENTO PARA QUE A PENALIDADE INCIDISSE APENAS SOBRE 10% DAS PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS, E NÃO 60%, COMO ORIGINALMENTE PREVISTO NA AVENÇA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGADA A VALIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA A...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - RECURSO DO BANCO. SUSPENSÃO DA DEMANDA - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 591.797 E 626.307 - ORDEM INAPLICÁVEL AOS FEITOS EM FASE DE EXECUÇÃO - REQUERIMENTO INDEFERIDO. O exame do presente reclamo não se encontra obstado pelo reconhecimento de repercussão geral nos Recursos Extraordinários n. 591.797 e 626.307, em que o Exmo. Ministro Dias Toffoli determinou a suspensão de todos os processos nos quais se discute direito adquirido dos poupadores durante os meses de edição dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II, pois restou ressalvado não ser vedado o ajuizamento de novas ações, a distribuição ou a realização de atos da fase instrutória, também não se aplicando tal decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. No caso, foi o reclamo interposto em face de interlocutória que acolheu parcialmente o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. Destarte, o escopo principal da presente demanda é a execução do "decisum" proferido em ação coletiva, acobertada pela coisa julgada, sendo inaplicável o sobrestamento determinado pela Excelsa Corte. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS CORRENTISTAS - INOCORRÊNCIA - LIMITES DA DECISÃO PROFERIDA EM "ACTIO" COLETIVA - APLICABILIDADE EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL - EXEGESE DOS ARTIGOS 93, II e 103, III, DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA CONSUMERISTA - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS POUPADORES PARA O INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A FIM DE AJUIZAR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - INCONFORMISMO INACOLHIDO NO PARTICULAR. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que, tratando-se de ação coletiva relativa a interesses individuais homogêneos ajuizada por associação voltada à defesa dos direitos dos consumidores, a eficácia da sentença abrange todos os poupadores atingidos pelas perdas decorrentes dos expurgos inflacionários, com amparo na legislação protetiva. Além disso, a decisão proferida em ação coletiva não limitou a condenação de pagamento do reajuste de correção monetária aos associados, de modo que, na ausência de limitação subjetiva, o "decisum" beneficia todos os correntistas naquela situação. Ademais, a Suprema Corte deliberou pela inaplicabilidade do entendimento emanado no RE n. 573.232 nos casos de execução individual de sentença, reconhecendo a ausência de repercussão geral no tema: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A presente demanda consiste em execução individual de sentença proferida em ação civil pública. O recurso extraordinário suscita a ilegitimidade ativa dos exequentes, ao argumento de que não deram autorização individual e específica à associação autora da demanda coletiva para os representarem no processo de conhecimento, tampouco demonstraram sua condição de associados. Alega-se ofensa ao art. 5º, XXI e XXXVI, da Constituição, bem como ao precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal formado no julgamento do RE 573.232/SC. 2. Ocorre que, conforme atestaram as instâncias ordinárias, no dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo de conhecimento desta ação civil pública, constou expressamente sua aplicabilidade a todos os poupadores do Estado de Santa Catarina. Assim, o fundamento da legitimidade ativa para a execução, no caso, dispensa exame sobre a necessidade de autorização das associações para a representação de seus associados. Em verdade, o que está em jogo é questão sobre limites da coisa julgada, matéria de natureza infraconstitucional cuja repercussão geral, inclusive, já foi rejeitada por esta Corte em outra oportunidade (ARE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2013). 3. Outrossim, ao tratar dos limites subjetivos de sentença condenatória genérica proferida nos autos de ação civil pública ajuizada por associação, o Tribunal de origem valeu-se de disposições da Lei 7.347/85 e do Código de Defesa do Consumidor, cujo exame é inviável em recurso extraordinário. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC". (ARE 901.963/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 21/8/2015). Na hipótese, plenamente cabível o pleito de cumprimento da sentença proferida na "actio" coletiva proposta no Distrito Federal pelos poupadores residentes na comarca da Capital, em harmonia com a jurisprudência pacífica da Corte de Uniformização e deste Pretório e com as diretrizes da legislação consumerista. PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - PRAZO QUINQUENAL CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. "In casu", a decisão vergastada encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte Superior e deste Areópago, a qual assentou que o direito de postular o cumprimento de sentença prescreve em 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado do decisório, com fulcro no art. 205 da legislação civil vigente. LIQUIDAÇÃO - SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - SOLUÇÃO GENÉRICA - INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE INEXIBILIDADE DO TÍTULO - DESCABIMENTO - IRRESIGNAÇÃO DESPROVIDA NO PONTO. A "sententia" proferida na ação civil pública encontra-se apta a ser executada, bastando a exibição do extrato da caderneta de poupança com a identificação do titular, bem como da memória discriminada e atualizada do débito, o que se coaduna com o art. 475-B do Código de Processo Civil. JUROS REMUNERATÓRIOS - DECISÃO PROLATADA NO RESP 1.392.245/DF, A QUAL ESTENDEU A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DESTE ENCARGO APENAS QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO TÍTULO EXEQUENDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - SALDOS DE DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA POSTERIORES A 1989 - PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES - MERA RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA - INCONFORMISMO PARCIALMENTE PROVIDO NO TEMA. O Superior Tribunal de Justiça apreciou o mérito do recurso repetitivo e declarou que "na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2 incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido" (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 8/4/2015). Na hipótese, a "sententia" proferida na Ação Civil Pública n. 1998.011016798-9 não contemplou o referido encargo, motivo pelo qual inviável sua incidência nos cálculos de cumprimento de sentença. No tocante à atualização monetária, esta figura como consectário lógico ante a desvalorização da moeda na época dos planos econômicos e encontra-se em consonância com o pleito inicial formulado na "actio" coletiva. EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA - COBRANÇA APÓS A INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO NA FASE DE CONHECIMENTO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA NO TÓPICO. Acerca da matéria, a Casa da Cidadania deliberou, em sede de recurso repetitivo, que é a partir da citação na ação civil pública incidem os juros moratórios, em virtude de ser o momento em que o próprio devedor passou a ter ciência da pretensão reparatória pretendida pelos poupadores, razão pela qual não há falar em excesso de execução. Logo, não há falar em excesso de execução. IRRESIGNAÇÃO NO TOCANTE A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 20, § 4º, DA LEI ADJETIVA CIVIL - FALTA DE INTERESSE RECURSAL, DIANTE DA CARÊNCIA DE PREJUÍZO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NA TESE. Inexiste interesse na postulação por intermédio da qual a parte devedora pleiteia a fixação dos honorários advocatícios em conformidade com o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Ritos se a decisão hostilizada destacou a impossibilidade de arbitramento de tal verba ante a rejeição do incidente. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - CONHECIMENTO DO RECLAMO INVIABILIZADO NO TÓPICO. O pleito de prequestionamento genérico torna inviável a manifestação jurisdicional, motivo pelo qual o inconformismo deixa de ser conhecido nesta temática. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.049890-2, da Capital - Bancário, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-10-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - RECURSO DO BANCO. SUSPENSÃO DA DEMANDA - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 591.797 E 626.307 - ORDEM INAPLICÁVEL AOS FEITOS EM FASE DE EXECUÇÃO - REQUERIMENTO INDEFERIDO. O exame do presente reclamo não se encontra obstado pelo reconhecimento de repercussão geral nos Recursos Extraordinários n. 591.797 e 626.307, em que o Exmo. Ministro Dias Toffoli determinou a suspensão de todos os processos nos quais se discute direito adquirido dos po...
Data do Julgamento:27/10/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - INCONFORMISMO DO BANCO. SUSPENSÃO DA DEMANDA - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 591.797 E 626.307 - ORDEM INAPLICÁVEL AOS FEITOS EM FASE DE EXECUÇÃO - REQUERIMENTO INDEFERIDO. O exame do presente reclamo não se encontra obstado pelo reconhecimento de repercussão geral nos Recursos Extraordinários n. 591.797 e 626.307, em que o Exmo. Ministro Dias Toffoli determinou a suspensão de todos os processos nos quais se discute direito adquirido dos poupadores durante os meses de edição dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II, pois restou ressalvado não ser vedado o ajuizamento de novas ações, a distribuição ou a realização de atos da fase instrutória, também não se aplicando tal decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. No caso, foi o reclamo interposto em face de interlocutória que acolheu parcialmente o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. Destarte, o escopo principal da presente demanda é a execução do "decisum" proferido em ação coletiva, acobertada pela coisa julgada, sendo inaplicável o sobrestamento determinado pela Excelsa Corte. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS CORRENTISTAS - LIMITES DA DECISÃO EM "ACTIO" COLETIVA - APLICABILIDADE EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL - EXEGESE DOS ARTIGOS 93, II E 103, III, DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA CONSUMERISTA - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS POUPADORES PARA O INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A FIM DE AJUIZAR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - INCONFORMISMO NÃO ACOLHIDO NO PARTICULAR. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que, tratando-se de ação coletiva relativa a interesses individuais homogêneos ajuizada por associação voltada à defesa dos direitos dos consumidores, a eficácia da sentença abrange todos os poupadores atingidos pelas perdas decorrentes dos expurgos inflacionários, com amparo na legislação protetiva. Além disso, a decisão proferida em ação coletiva não limitou a condenação de pagamento do reajuste de correção monetária aos associados, de modo que, na ausência de limitação subjetiva, o "decisum" beneficia todos os correntistas naquela situação. Ademais, a Suprema Corte deliberou pela inaplicabilidade do entendimento emanado no RE n. 573.232 nos casos de execução individual de sentença, reconhecendo a ausência de repercussão geral no tema: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A presente demanda consiste em execução individual de sentença proferida em ação civil pública. O recurso extraordinário suscita a ilegitimidade ativa dos exequentes, ao argumento de que não deram autorização individual e específica à associação autora da demanda coletiva para os representarem no processo de conhecimento, tampouco demonstraram sua condição de associados. Alega-se ofensa ao art. 5º, XXI e XXXVI, da Constituição, bem como ao precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal formado no julgamento do RE 573.232/SC. 2. Ocorre que, conforme atestaram as instâncias ordinárias, no dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo de conhecimento desta ação civil pública, constou expressamente sua aplicabilidade a todos os poupadores do Estado de Santa Catarina. Assim, o fundamento da legitimidade ativa para a execução, no caso, dispensa exame sobre a necessidade de autorização das associações para a representação de seus associados. Em verdade, o que está em jogo é questão sobre limites da coisa julgada, matéria de natureza infraconstitucional cuja repercussão geral, inclusive, já foi rejeitada por esta Corte em outra oportunidade (ARE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2013). 3. Outrossim, ao tratar dos limites subjetivos de sentença condenatória genérica proferida nos autos de ação civil pública ajuizada por associação, o Tribunal de origem valeu-se de disposições da Lei 7.347/85 e do Código de Defesa do Consumidor, cujo exame é inviável em recurso extraordinário. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC". (ARE 901.963/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 21/8/2015). Na hipótese, plenamente cabível o pleito de cumprimento da sentença proferida na "actio" coletiva proposta no Distrito Federal pelos poupadores residentes na comarca de Urubici, em harmonia com a jurisprudência pacífica da Corte de Uniformização e deste Pretório e com as diretrizes da legislação consumerista. PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - PRAZO QUINQUENAL CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. "In casu", a decisão vergastada encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte Superior e deste Aerópago, a qual assentou que o direito de postular o cumprimento de sentença prescreve em 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado do decisório, com fulcro no art. 205 da legislação civil vigente. LIQUIDAÇÃO - SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - SOLUÇÃO GENÉRICA - INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DE EXECUÇÃO - INEXIBILIDADE DO TÍTULO - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. A "sententia" proferida na ação civil pública encontra-se apta a ser executada, bastando a exibição do extrato da caderneta de poupança com a identificação do titular, bem como da memória discriminada e atualizada do débito, o que se coaduna com o art. 475-B do Código de Processo Civil. JUROS REMUNERATÓRIOS - DECISÃO PROLATADA NO RESP 1.392.245/DF, QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DESTE ENCARGO APENAS QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO TÍTULO EXEQUENDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - SALDOS DE DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA POSTERIORES A 1989 - PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES - MERA RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA - INSURGÊNCIA PARCIALMENTE ACOLHIDA NO TÓPICO. O Superior Tribunal de Justiça decidiu o mérito do recurso repetitivo e declarou que "na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2 incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido" (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 8/4/2015). Na hipótese, a sentença prolatada na Ação Civil Pública n. 1998.011016798-9 não contemplou o referido encargo, razão pela qual descabida sua incidência nos cálculos de cumprimento de sentença. No tocante à atualização monetária, esta figura como consectário lógico ante a desvalorização da moeda na época dos planos econômicos e encontra-se em consonância com o pleito inicial formulado na demanda coletiva. JUROS DE MORA - COBRANÇA APÓS A INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO NA FASE DE CONHECIMENTO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TESE APRECIADA NOS MOLDES DO ART. 543-C DA LEI ADJETIVA CIVIL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PLEITO DESAGASALHADO NO PONTO. Acerca da matéria, a Casa da Cidadania deliberou, em sede de recurso repetitivo, que é a partir da citação na ação civil pública a incidência dos juros moratórios, em virtude de ser o momento em que o próprio devedor passou a ter ciência da pretensão reparatória pretendida pelos poupadores. IRRESIGNAÇÃO NO TOCANTE À IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES - MATÉRIA NÃO ABORDADA NA DECISÃO AGRAVADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CONHECIMENTO DO RECLAMO INVIABILIZADO NO ASPECTO. O exame das decisões judiciais em Segundo Grau de Jurisdição restringe-se ao conteúdo do próprio provimento atacado, uma vez que o efeito devolutivo no agravo de instrumento alcança apenas a matéria examinada na decisão agravada, sob pena de supressão de Instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Na espécie, a discussão sobre a impossibilidade de levantamento de valores decorrentes dos juros de mora não foi objeto da decisão agravada. Logo, considerando que, em sede de agravo de instrumento, a instância recursal analisa apenas o acerto ou desacerto do decisório de Primeiro Grau, inviável o conhecimento do reclamo no ponto. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.022323-3, de Urubici, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-10-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - INCONFORMISMO DO BANCO. SUSPENSÃO DA DEMANDA - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 591.797 E 626.307 - ORDEM INAPLICÁVEL AOS FEITOS EM FASE DE EXECUÇÃO - REQUERIMENTO INDEFERIDO. O exame do presente reclamo não se encontra obstado pelo reconhecimento de repercussão geral nos Recursos Extraordinários n. 591.797 e 626.307, em que o Exmo. Ministro Dias Toffoli determinou a suspensão de todos os processos nos quais se discute direito adquirido...
Data do Julgamento:20/10/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. PEDIDO RECÍPROCO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE PEDIDOS CONSTANTES EM RECONVENÇÃO FORMULADA POR SÓCIO RÉU E SOCIEDADE EM DESFAVOR DO AUTOR. RECURSO DOS LITIGANTES. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DE AGRAVO RETIDO. ERRO MATERIAL VERIFICADO NA INDICAÇÃO DO AGRAVO. ELEMENTOS DO RECURSO QUE PERMITEM VERIFICAR AO QUAL SE REFERIU O APELANTE. INCOERÊNCIA DESLINDADA. DEFINIÇÃO DE LIMITES DA LIDE. DECISÃO DO MAGISTRADO QUE NÃO MERECE REPAROS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ALEGADA AUSÊNCIA DE ANÁLISE FATOS E DOCUMENTOS INDICADOS PELO AUTOR/RECONVINDO. SENTENÇA LACÔNICA MAS QUE SE DEBRUÇA SOBRE O REQUERIDO PELA PARTE. ADEMAIS, MATÉRIA DEVOLVIDA NO TODO AO JUÍZO AD QUEM. TESE INACOLHIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS PROVAS E PEDIDO DE AFASTAMENTO DO SÓCIO RÉU SOB FUNDAMENTO DE INEXEQUIBILIDADE DA SOCIEDADE. INCIDÊNCIA DOS BROCARDOS NARRA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS E JURA NOVIT CURIA. AUTOR QUE EXPRESSAMENTE REQUEREU A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE, E NÃO A TOTAL. RAZÃO INSUBSISTENTE. "O rigor da correção entre a sentença e a causa de pedir incide apenas sobre os fatos e não sobre os fundamentos da demanda. Estes, embora exigidos para a composição da petição inicial (art. 282, inc. III), podem ser legitimamente alterados pelo juiz. A chamada presunção de conhecimento da lei (LICC, art. 3º) conduz ao ônus, que tem o réu, de defender-se em relação aos fatos alegados, sabendo quais o efeitos jurídicos eles são capazes de produzir - e podendo inclusive contestar os efeitos desejados pelo autor, justamente porque contrários à lei; e os juízes, que também, conhecem esta (jura novit curia), darão aos fatos o valor jurídico que tiverem, não necessariamente aquele que o autor houver afirmado (narra mihi factum dabo tibi jus) (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009. p. 287). MÉRITO RECURSAL DA INSURGÊNCIA DO AUTOR/RECONVINDO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CAUSA PARA AFASTÁ-LO DA SOCIEDADE. EXTENSA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE DEMONSTRA, À SACIEDADE, SITUAÇÃO QUE SE SUBSOME À INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.030 DO CÓDIGO CIVIL. EXCLUSÃO CORRETAMENTE DECRETADA PELO MAGISTRADO. ACERTO DA MEDIDA CONFERIDA EM RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA IGUAL PROVIDÊNCIA REQUERIDA NA AÇÃO PRIMEVA SOBRETUDO EM FACE DA COMPARAÇÃO DA GRAVIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELAS LITIGANTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO, NESTE EXCERTO. PRETENSÃO RECURSAL INACOLHIDA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES DE HAVERES APURADOS. ACOLHIMENTO, OBSERVADA POSIÇÃO SUFRAGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO A EVENTUAL CUMULAÇÃO A DEPENDER DO ÍNDICE A SER VERIFICADA EM LIQUIDAÇÃO. RECURSO DOS RÉUS/RECONVINTES. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À DATA-BASE EM CASOS DE EXCLUSÃO DE SÓCIO. ACOLHIMENTO. EFETIVA SAÍDA DO SÓCIO COMO PARÂMETRO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE EXPRESSA DE CONDENAÇÃO DO AUTOR/RECONVINDO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES DESVIADOS, COM RESSALVA DA COMPENSAÇÃO AOS VALORES APURADOS EM HAVERES. AUSÊNCIA DE PEDIDO EM RECONVENÇÃO. EXPRESSA RESSALVA FEITA PELOS ORA APELANTES DE QUE SERIA TRATADA EM AÇÃO PRÓPRIA. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA QUE DEVE SER RESPEITADA. SENTENÇA EXTRA PETITA NO PONTO. VÍCIO EXPURGADO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. PERCEBIMENTO DE PRÓ-LABORE. VALORES INDEVIDOS APÓS AFASTAMENTO DO SÓCIO. TESE ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. "O pagamento dos sócios, a título de participação nos lucros sociais, não se confunde com outros tipos de remuneração a que o sócio pode ter direito. Assim, o contrato social poderá destinar um pro labore aos que, além da integralização da parte por ele subscrita do capital social, dedicam trabalho para o desenvolvimento da empresa, seja como administrador ou no desempenho de qualquer outra função. Enquanto o lucro remunera o capital investido, e é, por isto, devido mesmo para o sócio que sequer comparece à empresa, o pró-labore remunera o trabalho despendido pelo sócio. Esta última remuneração, bem como a definição do sócio ou sócios que terão direito a ela, deve constar do contrato social e observar o disposto na legislação tributária" (Manual de direito comercial. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 205, p. 14 e 145). PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO PELOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DESPENDIDOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. SENTENÇA COM CARÁTER EMINENTEMENTE DECLARATÓRIO. ACOLHIMENTO DA RAZÃO RECURSAL PARA MAJORAÇÃO EM CONSIDERAÇÃO À COMPLEXIDADE DA DEMANDA, NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA E TRABALHO SUBSTANCIAL DO PATRONO. "Em processo onde houve manifestação de vontade de os sócios se desligarem da sociedade, pretensão de apuração de haveres e ruptura da affectio societatis, sem a extinção da sociedade, a sentença que julgou procedente pedido de dissolução parcial de sociedade, tem natureza predominantemente declaratória. (AgRg no REsp 474.168/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2006, DJ 19/06/2006" AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR/RECONVINDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS/RECONVINTES PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055193-3, de Criciúma, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2015).
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AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. PEDIDO RECÍPROCO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE PEDIDOS CONSTANTES EM RECONVENÇÃO FORMULADA POR SÓCIO RÉU E SOCIEDADE EM DESFAVOR DO AUTOR. RECURSO DOS LITIGANTES. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DE AGRAVO RETIDO. ERRO MATERIAL VERIFICADO NA INDICAÇÃO DO AGRAVO. ELEMENTOS DO RECURSO QUE PERMITEM VERIFICAR AO QUAL SE REFERIU O APELANTE. INCOERÊNCIA DESLINDADA. DEFINIÇÃO DE LIMITES DA LIDE. DECISÃO DO MAGISTRADO QUE NÃO MERECE REPAROS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRELIMINAR D...
Data do Julgamento:25/08/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - AFASTAMENTO DO LAR EM VIRTUDE DE INCÊNDIO DE FERTILIZANTES EM TERMINAL DE CARGAS - DEMANDA AJUIZADA POR PESSOA FÍSICA EM FACE DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO - EMPRESAS QUE NÃO PRESTAM SERVIÇO PÚBLICO POR DELEGAÇÃO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - REDISTRIBUIÇÃO ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.085172-6, de São Francisco do Sul, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - AFASTAMENTO DO LAR EM VIRTUDE DE INCÊNDIO DE FERTILIZANTES EM TERMINAL DE CARGAS - DEMANDA AJUIZADA POR PESSOA FÍSICA EM FACE DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO - EMPRESAS QUE NÃO PRESTAM SERVIÇO PÚBLICO POR DELEGAÇÃO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - REDISTRIBUIÇÃO ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.085172-6, de São Francisco do Sul, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DOS VALORES CORRESPONDENTES À REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INSURGÊNCIA VERTIDA EM FACE DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM RESSALVA À PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE 05 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL). PROCESSUAL CIVIL. I) REEXAME NECESSÁRIO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. MONTANTE CONDENATÓRIO QUE NÃO ULTRAPASSA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. EXEGESE DO ART. 475, § 2º, DO CÓDIGO DE RITOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. "Assim, a tese de que "é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, § 2º)" (EREsp n. 699.545, Min. Nancy Andrighi) somente é aplicável quando não houver elementos para se afirmar, com segurança, que o valor da condenação não superará aquele limite." (TJSC, Reexame Necessário n. 2010.045443-1, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29-05-2012). II) MÉRITO RECURSAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TRATO SUCESSIVO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91, ACRESCENTADO PELA LEI N. 9.528/97. MARCO INTERRUPTIVO CONSTITUÍDO. RECONHECIMENTO DO DIREITO ATRAVÉS DA EDIÇÃO DO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO N. 21/DIRBEN/PFEINSS, DATADO DE 15-04-2010. EXEGESE DO ART. 202 DO CC. LAPSO PRESCRICIONAL QUE PASSA A SER CONTADO PELA METADE, POR DISPOSIÇÃO DO ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/32, RESPEITADO O LIMITE MÍNIMO DE 05 ANOS (SÚMULA 383 DO STF). AÇÃO AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO INTERSTÍCIO AMPLIADO. EXISTÊNCIA, ENTRENTANTO, DE RENÚNCIA AO INSTITUTO MATERIAL, FACE À PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL PELO ÓRGÃO ANCILAR (ART. 191 DO CC). PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.048259-0, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DOS VALORES CORRESPONDENTES À REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INSURGÊNCIA VERTIDA EM FACE DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM RESSALVA À PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE 05 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL). PROCESSUAL CIVIL. I) REEXAME NECESSÁRIO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. MONTANTE CONDENATÓRIO QUE NÃO ULTRAPASSA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. EXEGESE DO ART. 475, § 2º, DO CÓDIGO DE RITOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. "Assim, a tese de que "é obrigatório o reexame da sentença ilíquida profer...
Data do Julgamento:01/12/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
"APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RECURSO DA RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. LIMITE ANUAL DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. CLAÚSULA QUE LIMITA O DIREITO AOS PROCEDIMENTOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE DESTAQUE ACERCA DA LIMITAÇÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DO CDC. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. (...) "Conforme o enunciado da Súmula 469/STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre usuário e plano de saúde, de modo que a interpretação de instrumento contratual firmado pelo participante deve se dar em atenção às normas insertas nos artigos 6º, III, e 47 da Lei n. 8.078/90 (direito à informação clara e interpretação mais favorável ao consumidor). "Por força da teoria da aparência, não há exigir que o consumidor diferencie duas cooperativas médicas pertencentes ao Sistema Cooperativo UNIMED, pois perante o público apresentam-se como uma única empresa que disponibiliza serviços de assistência médica e hospitalar, e fazem uso inclusive da mesma logomarca." (Emb. Infringentes n. 2007.010081-3, Rel. Des. Fernando Carioni, DJ de 21.9.2007). (Ap. Cív. n. 2012.079011-3, de Blumenau, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. 5.3.2013). "O Código de defesa do consumidor, nos artigos 47 e 51 protege os contratantes, vez que determina que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de forma mais favorável ao consumidor e repele as estipulações abusivas (...)" (AC n. 2013.011735-0, de Rio do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-7-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040592-5, de Blumenau, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).
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"APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RECURSO DA RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. LIMITE ANUAL DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. CLAÚSULA QUE LIMITA O DIREITO AOS PROCEDIMENTOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE DESTAQUE ACERCA DA LIMITAÇÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DO CDC. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. (...) "Conforme o enunciado da Súmula 469/STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre usuário e plano...
Data do Julgamento:01/12/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DOS VALORES CORRESPONDENTES À REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INSURGÊNCIA VERTIDA EM FACE DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM RESSALVA À PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE 05 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL). PROCESSUAL CIVIL. I) REEXAME NECESSÁRIO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. MONTANTE CONDENATÓRIO QUE NÃO ULTRAPASSA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. EXEGESE DO ART. 475, § 2º, DO CÓDIGO DE RITOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. "Assim, a tese de que "é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, § 2º)" (EREsp n. 699.545, Min. Nancy Andrighi) somente é aplicável quando não houver elementos para se afirmar, com segurança, que o valor da condenação não superará aquele limite." (TJSC, Reexame Necessário n. 2010.045443-1, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29-05-2012). II) MÉRITO RECURSAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TRATO SUCESSIVO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91, ACRESCENTADO PELA LEI N. 9.528/97. MARCO INTERRUPTIVO CONSTITUÍDO. RECONHECIMENTO DO DIREITO ATRAVÉS DA EDIÇÃO DO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO N. 21/DIRBEN/PFEINSS, DATADO DE 15-04-2010. EXEGESE DO ART. 202 DO CC. LAPSO PRESCRICIONAL QUE PASSA A SER CONTADO PELA METADE, POR DISPOSIÇÃO DO ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/32, RESPEITADO O LIMITE MÍNIMO DE 05 ANOS (SÚMULA 383 DO STF). AÇÃO AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO INTERSTÍCIO AMPLIADO. EXISTÊNCIA, ENTRENTANTO, DE RENÚNCIA AO INSTITUTO MATERIAL, FACE À PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL PELO ÓRGÃO ANCILAR (ART. 191 DO CC). PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.053388-0, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DOS VALORES CORRESPONDENTES À REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INSURGÊNCIA VERTIDA EM FACE DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM RESSALVA À PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE 05 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL). PROCESSUAL CIVIL. I) REEXAME NECESSÁRIO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. MONTANTE CONDENATÓRIO QUE NÃO ULTRAPASSA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. EXEGESE DO ART. 475, § 2º, DO CÓDIGO DE RITOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. "Assim, a tese de que "é obrigatório o reexame da sentença ilíquida profer...
Data do Julgamento:01/12/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA DO MUNICÍPIO DE NOVA VENEZA. APOSENTADORIA CONCEDIDA EM 1983, NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "É consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que os servidores públicos não possuem direito adquirido ao regime jurídico, mesmo no caso de aposentadorias, sendo somente vedada a redução, em observância à Constituição Federal. Precedentes: AgRg no RMS 29.992/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 23.8.2011; e MS 33.346/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.5.2011" (RMS n. 36968/MS, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 7.3.12). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039642-0, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA DO MUNICÍPIO DE NOVA VENEZA. APOSENTADORIA CONCEDIDA EM 1983, NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "É consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que os servidores públicos não possuem direito adquirido ao regime jurídico, mesmo no caso de aposentadorias, sendo somente vedada a redução, em observância à Constituição Federal. Precedentes: AgRg no RMS 29.992/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Tu...
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES SUBSCRITAS. RECURSO DA PARTE AUTORA. DIREITO DE RECEBIMENTO PROPORCIONAL À QUANTIDADE DE AÇÕES QUE DEVERIA TER SIDO SUBSCRITA. CONVERSÃO DO VALOR DAS AÇÕES CORRESPONDENTE A MAIOR COTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E A DESTA DECISÃO. VERBA HONORÁRIA FIXADA NO PERCENTUAL DE 15% OU NO MÍNIMO DE R$ 830,00 (OITOCENTOS E TRINTA REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES SUBSCRITAS. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES ATINENTES AOS CONTRATOS PCT E PEX: LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.082998-7, da Capital, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES SUBSCRITAS. RECURSO DA PARTE AUTORA. DIREITO DE RECEBIMENTO PROPORCIONAL À QUANTIDADE DE AÇÕES QUE DEVERIA TER SIDO SUBSCRITA. CONVERSÃO DO VALOR DAS AÇÕES CORRESPONDENTE A MAIOR COTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E A DESTA DECISÃO. VERBA HONORÁRIA FIXADA NO PERCENTUAL DE 15% OU NO MÍNIMO DE R$ 830,00 (OITOCENTOS E TRINTA REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIREITO À COMPLEMENTAÇ...
Data do Julgamento:01/12/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO NAS CONTRARRAZÕES DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 523, § 1º, DO CPC. Na ausência de requerimento expresso do agravante para que o Tribunal proceda à análise do agravo retido, de acordo com a exegese do art. 523, § 1º, do CPC, o recurso não deve ser conhecido. ALEGADO SOFRIMENTO E OMISSÃO NO ATENDIMENTO DA FILHA DA AUTORA EM HOSPITAL CONVENIADO À REDE PÚBLICA DE SAÚDE (ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA). ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO SOB A ÓTICA DA TEORIA OBJETIVA, DE ACORDO COM O ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DA ASSOCIAÇÃO PELA TEORIA SUBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 186 E 951 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE AÇÃO/OMISSÃO E, CONSEQUENTEMENTE, DE NEXO CAUSAL. FALECIMENTO DA VÍTIMA EM VIRTUDE DO GRAVÍSSIMO QUADRO CLÍNICO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INVIABILIDADE DE REVERSÃO DO ESTADO DE SAÚDE DA FILHA DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. Quanto à responsabilidade civil da associação hospitalar, devem ser comprovados além da conduta ilícita, do dano, e do nexo causal, a culpa ou dolo, de acordo com os arts. 186 e 951 do Código Civil. 3. Se não comprovados os requisitos necessários para a caracterização da responsabilidade civil dos legitimados passivos, não há que se falar em dever de indenizar. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070196-8, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO NAS CONTRARRAZÕES DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 523, § 1º, DO CPC. Na ausência de requerimento expresso do agravante para que o Tribunal proceda à análise do agravo retido, de acordo com a exegese do art. 523, § 1º, do CPC, o recurso não deve ser conhecido. ALEGADO SOFRIMENTO E OMISSÃO NO ATENDIMENTO DA FILHA DA AUTORA EM HOSPITAL CONVENIADO À REDE PÚBLICA DE SAÚDE (ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA). ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE C...