HABEAS CORPUS. CASSAÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FUGA DO PRESÍDIO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. O entendimento do Tribunal de origem de que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional (Súmula n. 441/STJ), ou seja, não afeta o requisito objetivo; mas interfere, todavia, diretamente no requisito subjetivo, nos termos do art. 83, III, do Código Penal, alinha-se à orientação jurisprudencial pacífica nesta Corte ,não havendo ilegalidade qualquer a ser coartada.
3. Ordem não conhecida.
(HC 351.576/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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HABEAS CORPUS. CASSAÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FUGA DO PRESÍDIO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício,...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 22/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PACIENTE INTERNADO EM COMARCA DIVERSA DA DE SUA RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
3. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente, conforme consignado pelo Enunciado n. 492 da Súmula do STJ.
4. A medida socioeducativa extrema está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que denota a ilegalidade da constrição determinada em desfavor dos ora pacientes, com base na gravidade abstrata do ato infracional.
5. As circunstâncias do caso concreto, contudo, especialmente se considerado que foram apreendidos, em poder da paciente - 22g (vinte e dois gramas) de cocaína para fins de comercialização - e não havendo nos autos notícias de que seja reincidente, evidencia a necessidade de aplicação da medida de semiliberdade.
6. "2. É relativo o direito da adolescente de ser internada em instituição situada na mesma localidade do domicílio de seus pais ou responsável, eis que o teor do inciso VI do artigo 124 do aludido Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre a possibilidade da internação ocorrer em local próximo ao referido domicílio. In casu, não há unidade apropriada para medida de internação na Comarca de moradia dos pais da paciente, sendo, portanto, possível o cumprimento da providência na localidade mais próxima. Esclareça-se que, embora o ato infracional não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, não se pode desmerecer o fato da medida de internação ter sido imposta em razão do art. 122, II, do aludido Estatuto. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 337.830/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,DJe 30/11/2015)." 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que seja aplicada ao paciente medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC 358.011/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PACIENTE INTERNADO EM COMARCA DIVERSA DA DE SUA RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:DJe 24/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA. VALOR NÃO IRRISÓRIO. REINCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
I- É incabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, uma vez que valor do bem subtraído - um aparelho celular estimado em R$ 90,00 (noventa reais) - não pode ser considerado irrisório, já que equivale a mais de dez por cento do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 622,00).
II - Na linha da jurisprudência desta eg. Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, haja vista que, conforme consta do voto vencido do v. acórdão reprochado, o recorrido é reincidente (precedentes).
Agravo Regimental desprovido.
(AgInt no REsp 1585687/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016)
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PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA. VALOR NÃO IRRISÓRIO. REINCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
I- É incabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, uma vez que valor do bem subtraído - um aparelho celular estimado em R$ 90,00 (noventa reais) - não pode ser considerado irrisório, já que equivale a mais de dez por cento do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 622,00).
II - Na linha da jurisprudência desta eg. Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se inc...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE. PRONÚNCIA. OMISSÃO SOBRE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. PRONUNCIAMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Ao proferir a sentença de pronúncia, o Juízo de primeira instância determinou a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, sem se manifestar sobre a prisão do paciente. Verificada a omissão, foi proferida nova decisão, reconhecendo a indispensabilidade da manutenção da prisão provisória.
3.O Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que a omissão na decisão de pronúncia sobre a necessidade da prisão cautelar do acusado não enseja sua colocação imediata em liberdade, mas, sim, a devolução dos autos à origem para que o julgador se manifeste sobre a conveniência da manutenção da medida extrema, o que ocorreu na hipótese.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 323.391/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE. PRONÚNCIA. OMISSÃO SOBRE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. PRONUNCIAMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Ao prof...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PACIENTE CONDENADO PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PREJUDICADOS.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/1990, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício.
Nesse mesmo sentido: HC 313.318/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, julgamento em 7/5/2015, DJe de 21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/5/2015, DJe de 27/5/2015.
2. Nos termos do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de um sexto a dois terços da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. A razão de ser do chamado tráfico privilegiado consiste em punir com menor rigor o "traficante de primeira viagem", vale dizer, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida.
3. Na hipótese, a Corte de origem deixou de reconhecer a minorante em virtude da existência de prova testemunhal e documental a demonstrar que o acusado dedica-se à atividade criminosa, não se tratando de traficante eventual, razão pela qual manteve a conclusão do Juízo sentenciante quanto ao não preenchimento dos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que constitui fundamentação idônea para a não aplicação da benesse. Ademais, a desconstituição do entendimento lançado pelos juízos ordinários, no ponto, ensejaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus.
4. Não reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), ficam prejudicados os pedidos de fixação de regime inicial aberto de cumprimento de pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 346.518/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PACIENTE CONDENADO PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PREJUDICADOS.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira T...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 21/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PACIENTE INTERNADO EM COMARCA DIVERSA DE SUA RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
3. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente, conforme consignado pelo Enunciado n. 492 da Súmula do STJ.
4. A medida socioeducativa extrema está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que denota a ilegalidade da constrição determinada em desfavor dos ora pacientes, com base na gravidade abstrata do ato infracional.
5. As circunstâncias do caso concreto, contudo, especialmente se considerado que foram apreendidos, em poder da paciente - 19 (dezenove) papelotes de maconha - e da notícia nos autos de que a paciente tem outras passagens pela pratica de atos infracionais similares ao tráfico de entorpecentes, evidencia a necessidade de aplicação da medida de semiliberdade.
6. "2. É relativo o direito da adolescente de ser internada em instituição situada na mesma localidade do domicílio de seus pais ou responsável, eis que o teor do inciso VI do artigo 124 do aludido Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre a possibilidade da internação ocorrer em local próximo ao referido domicílio. In casu, não há unidade apropriada para medida de internação na Comarca de moradia dos pais da paciente, sendo, portanto, possível o cumprimento da providência na localidade mais próxima. Esclareça-se que, embora o ato infracional não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, não se pode desmerecer o fato da medida de internação ter sido imposta em razão do art. 122, II, do aludido Estatuto. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 337.830/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,DJe 30/11/2015)." 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que seja aplicada ao paciente medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC 341.789/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PACIENTE INTERNADO EM COMARCA DIVERSA DE SUA RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 21/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
3. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente, conforme consignado pelo Enunciado n. 492 da Súmula do STJ.
4. A medida socioeducativa extrema está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que denota a ilegalidade da constrição determinada em desfavor dos ora pacientes, com base na gravidade abstrata do ato infracional.
5. As circunstâncias do caso concreto, contudo, especialmente se considerado que foram apreendidos, em poder do paciente - 87,45g (cento e oitenta e sete gramas e quarenta e cinco decigramas) de maconha, embaladas em 48 (quarenta e oito) invólucros de plástico, 713,71g (setecentos e treze gramas e setenta e uma decigramas) de cocaína, embaladas em 543 (quinhentos e quarenta e três) invólucros de plástico, 667,62g (seiscentos e sessenta e sete gramas e sessenta e duas decigramas ) de crack, acondicionadas em 1.262 (mil duzentos e sessenta e dois) invólucros de plástico, não havendo notícia de que seja reincidente, o que evidencia a necessidade de aplicação da medida de semiliberdade.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que seja aplicada ao paciente medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC 334.791/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 21/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE. MORTE DO ADVOGADO. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. NECESSIDADE. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
NULIDADE RECONHECIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Na espécie, verifica-se que, após a morte do advogado constituído nos autos, foi nomeado defensor dativo sem oportunizar ao paciente a escolha de novo defensor. Nulidade reconhecida.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de anular o processo a partir da nomeação da defensora dativa, para que seja garantido ao paciente a nomeação de novo advogado.
(HC 303.873/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE. MORTE DO ADVOGADO. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. NECESSIDADE. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
NULIDADE RECONHECIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade n...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL E NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
PARECER ACOLHIDO.
1. A avaliação da tese de negativa de autoria, no caso, implicaria o revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus, devendo a questão ser enfrentada na ação penal, após a dilação probatória.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na reiteração delitiva do paciente (apontamentos criminais, com condenações), não há falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem para revogação da constrição cautelar.
3. A questão relativa ao excesso de prazo não foi objeto de impugnação e julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Em sede de habeas corpus, incumbe ao impetrante a produção da prova pré-constituída do constrangimento ilegal aventado. No caso, não há como apreciar o pleito de nulidade relativo à irregularidade no reconhecimento pessoal e na antecipação da audiência realizada em outra comarca sem prévia comunicação ao advogado, tendo em vista que a instrução do writ está deficiente.
5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e se mostra imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos.
6. Writ conhecido em parte e, nessa parte, ordem denegada.
(HC 352.136/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016)
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL E NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
PARECER ACOLHIDO.
1. A avaliação da tese de negativa de autoria, no caso, implicaria o revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.380/2014. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
02. Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser necessário, para o preenchimento do requisito objetivo, que o apenado tenha cumprido 1/4, se não reincidente, ou 1/3, se reincidente, de cada uma das penas restritivas de direitos impostas na sentença condenatória para que possa ser agraciado com o deferimento do indulto.
03. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.821/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.380/2014. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício....
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INDULTO. OITIVA DO CONSELHO PENITENCIÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO DECRETO PRESIDENCIAL N.
8.172/2013. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. O Decreto n. 8.172/13, em seu art. 1º, XIII, concede indulto aos condenados, não reincidentes, beneficiados com sursis, que tenham cumprido 1/4 (um quarto) da pena. Não há previsão para se condicionar o indulto a requisitos não previstos no decreto presidencial, como a manifestação prévia do Conselho Penitenciário.
3. É competência privativa do Presidente da República definir quais os requisitos para a concessão da benesse, não podendo o julgador criar novos, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções, que, com fundamento no Decreto 8.172/2013, concedeu o indulto ao paciente.
(HC 341.875/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INDULTO. OITIVA DO CONSELHO PENITENCIÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO DECRETO PRESIDENCIAL N.
8.172/2013. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial im...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE. PROCESSO EM CURSO REGULAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.
1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal. Com efeito, a demora no seu processamento deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a caracterização de eventual constrangimento ilegal.
2. Processo em curso regular. É perfeitamente razoável o transcurso de oito meses entre a conclusão da apelação ao relator e o pedido de inclusão do processo em pauta para julgamento (atual estágio do processo), o que afasta a alegação de constrangimento ilegal, sobretudo quando considerado que o recurso é de ambas as partes (defesa e acusação) e a pena imposta ao paciente é de seis anos e oito meses de reclusão.
3. Ordem denegada.
(HC 347.117/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE. PROCESSO EM CURSO REGULAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.
1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal. Com efeito, a demora no seu processamento deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a caracterização de eventual constrangimento ilegal.
2. Processo em curso regular. É perfeitamente razoável o transcurso de oito mes...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA.
FUNDAMENTO INIDÔNEO. NATUREZA, VARIEDADE E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME MAIS GRAVOSO QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06 depende do convencimento do magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas nem integre organização criminosa.
3. In casu, o entendimento registrado pela origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior firmada no sentido de que a elevada quantidade de droga, associada às circunstâncias do delito, pressupõe a dedicação à atividade criminosa, revelando-se suficiente a afastar a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
4. A reforma do entendimento das instâncias ordinárias quanto à dedicação do paciente às atividades criminosas constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 111.840/ES, declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. 2.º da Lei n.º 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do Código Penal.
6. Todavia, na hipótese dos autos, não há falar em flagrante ilegalidade na fixação do regime prisional fechado, mesmo ante a fundamentação abstrata elencada pelo Tribunal de origem. Isso porque, embora as circunstâncias judiciais tenham sido consideradas favoráveis e o paciente seja primário, a natureza, a variedade e a quantidade da droga apreendida - quarenta porções de maconha, setenta e dois invólucros plásticos de cocaína e cinquenta e três pedras de crack - utilizadas na terceira fase da dosimetria, para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, impedem a aplicação do regime prisional mais brando.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 345.942/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA.
FUNDAMENTO INIDÔNEO. NATUREZA, VARIEDADE E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME MAIS GRAVOSO QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte n...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA N. 21 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Segundo entendimento consolidado nos tribunais, os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida conforme os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Não se configura excesso de prazo para o término da instrução criminal, visto que o réu foi pronunciado. Incidência da Súmula n.
21 STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
3. Eventual delonga na marcha processual resulta da complexidade do feito, com quatro réus e dificuldades para oitiva de testemunhas, circunstâncias que, naturalmente, acarretam maior demora no término da instrução criminal.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 335.211/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA N. 21 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Segundo entendimento consolidado nos tribunais, os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida conforme os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2....
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. FALTA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. PACIENTE QUE PERMANECE EM REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Constitui flagrante ilegalidade a manutenção do apenado em regime mais gravoso durante a execução da pena, em decorrência da ausência de vagas no estabelecimento prisional adequado, devendo ser, excepcionalmente, permitido ao paciente o cumprimento da pena em regime aberto ou em prisão domiciliar até o surgimento de vaga.
Precedentes.
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, persistindo a falta de vagas em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, seja permitido ao paciente o desconto de sua reprimenda no regime aberto ou, inexistindo casa de albergado ou vaga no regime mais brando, que aguarde o surgimento em prisão domiciliar, exceto se por outro motivo estiver preso em regime mais gravoso.
(HC 346.839/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. FALTA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. PACIENTE QUE PERMANECE EM REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações ex...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL. JUNTADA DO CONTRATO. AUSÊNCIA. ART. 359/CPC/1973.
EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. JUROS DE MORA. COBRANÇA.
POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. PACTUAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Controvérsia limitada a definir se a falta de exibição do contrato pela instituição financeira impede ou não a cobrança dos encargos decorrentes da mora (multa moratória e juros de mora), à luz do disposto no art. 359 do CPC/1973.
2. Necessidade de aferir se a incidência dos consectários da mora depende de expressa pactuação entre as partes ou se decorre da própria lei e/ou da natureza do contrato.
3. Independentemente de pactuação entre as partes contratantes, os juros moratórios, por expressa imposição legal, são devidos em caso de retardamento na restituição do capital emprestado, decorrendo sua exigibilidade, atualmente, da norma prevista no art. 406 do Código Civil.
4. Ausente a cópia do contrato por omissão imputável à instituição financeira, de modo a impedir a aferição do percentual ajustado e da própria existência de pactuação, impõe-se observar o critério legalmente estabelecido.
5. No período anterior à vigência do novo Código Civil, os juros de mora são devidos à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916); após 10/1/2003, devem incidir segundo os ditames do art. 406 do Código Civil de 2002, observado o limite de 1% imposto pela Súmula nº 379/STJ, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
6. A multa moratória, espécie de cláusula penal (ou pena convencional), é estipulada contra aquele que retarda o cumprimento do ato ou fato a que se obrigou, dependendo sua exigibilidade, portanto, de prévia convenção contratual.
7. Somente a juntada do contrato permitiria inferir se houve ou não ajuste quanto à cobrança da multa moratória, de modo que, se a instituição financeira não se desincumbiu desse mister, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte.
8. Recurso especial provido.
(REsp 1431572/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL. JUNTADA DO CONTRATO. AUSÊNCIA. ART. 359/CPC/1973.
EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. JUROS DE MORA. COBRANÇA.
POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. PACTUAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Controvérsia limitada a definir se a falta de exibição do contrato pela instituição financeira impede ou não a cobrança dos encargos decorrentes da mora (multa moratória e juros de mora), à luz do disposto no art. 359 do CPC/1973.
2. Necessidade de aferir se a incidência dos c...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. FUNDAMENTO COM BASE NA DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. FUNDAMENTO CONCRETO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamento idôneo a justificar tanto a imposição do regime mais severo, quanto o indeferimento da substituição das penas, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.838/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 21/06/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. FUNDAMENTO COM BASE NA DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. FUNDAMENTO CONCRETO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. RENOVAÇÃO REJEITADA. ART. 10, § 5º, DA LEI N. 11.671/2008. 2. PERMANÊNCIA DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO INICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DO DETENTO NO "COMANDO VERMELHO". MOTIVAÇÃO LEGAL. ARTS. 3º E 10, § 1º, DA LEI N.
11.671/2008. 3. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO DE VALOR DO MAGISTRADO FEDERAL. MERA AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DA MEDIDA. 4. PROGRESSÃO DE REGIME. 5. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
1. A rejeição da renovação de permanência do apenado em presídio federal autoriza seja suscitado conflito de competência, nos termos do art. 10, § 5º, da Lei n. 11.671/2008.
2. Persistindo as razões que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, como afirmado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro/RJ, a renovação da permanência do apenado é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública.
Incidência do art. 3º do Decreto 6.877/2009, que regulamenta a Lei supramencionada.
3. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, acaso devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao Magistrado Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. Ressalva do ponto de vista do Relator.
4. "A concessão do benefício da progressão de regime ao apenado em presídio federal de segurança máxima fica condicionada à ausência dos motivos que justificaram a transferência originária para esse sistema ou, ainda, à superação de eventual conflito de competência suscitado. Tal entendimento jurisprudencial deriva da interpretação sistemática dos dispositivos legais que norteiam o ingresso no Sistema Penitenciário Federal, os quais demonstram a absoluta incompatibilidade entre os motivos que autorizam a inclusão do preso e os benefícios liberatórios da execução" (CC n. 125.871/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 7/6/2013)" (AgRg no CC 131.887/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3.4.2014).
5. Situação em que a posição de liderança e a influência do apenado na organização criminosa conhecida como "Comando Vermelho - CV" aliadas à facilidade de comunicação com a organização criminosa acaso permanecesse recolhido num presídio do Estado do Rio de Janeiro recomendam a manutenção da segregação do apenado em presídio federal de segurança máxima, reconhecendo-se a competência do Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal de Mossoró - SJ/RN, ora suscitado, para prosseguir na execução da pena.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 146.418/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 14/06/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. RENOVAÇÃO REJEITADA. ART. 10, § 5º, DA LEI N. 11.671/2008. 2. PERMANÊNCIA DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO INICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DO DETENTO NO "COMANDO VERMELHO". MOTIVAÇÃO LEGAL. ARTS. 3º E 10, § 1º, DA LEI N.
11.671/2008. 3. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO DE VALOR DO MAGISTRADO FEDERAL. MERA AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DA MEDIDA. 4. PROGRESSÃO DE REGIME. 5. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL....
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:DJe 14/06/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. APROVAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE PROCESSO PENAL.
PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. Inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de alegada ofensa a preceito constitucional, uma vez que não cabe a esta Corte, nesta seara, o exame de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 777.513/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. APROVAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE PROCESSO PENAL.
PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. Inviável...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Hipótese em que o agravante, condenado como incurso no artigo 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, ambos do Estatuto Repressivo, pretende sua absolvição por insuficiência probatória.
2. O Tribunal local, após detida análise dos elementos colhidos no curso da instrução criminal, entendeu que o acervo probatório encampa com exatidão os termos voltados para a prática do crime pelo qual o acusado foi condenado.
3. Segundo entendimento assente neste Sodalício, para se chegar a conclusão em sentido diverso, como pretendido na insurgência, é necessário uma nova incursão sobre as provas produzidas no decorrer da ação penal, o que é vedado na via eleita pelo Enunciado n.º 7 da Súmula deste Corte.
4. Nos crimes contra os costumes a palavra da vítima assume preponderante importância, se coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos, como é o caso da hipótese vertente, em que a ofendida expôs os fatos em conformidade com os demais elementos provatórios.
5. Aresto que se alinha a entendimento pacificado neste Sodalício, situação que atrai o óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
6. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 727.704/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Hipótese em que o agravante, condenado como incurso no artigo 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, ambos do Estatuto Repr...