PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E MINORANTE FIXADA AQUÉM DO MÁXIMO COM BASE NOS MESMOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS.
FRAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. EXTREMA OUSADIA. FUNDAMENTO IDÔNEO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Conforme reconhecido pelo STF, inclusive em repercussão geral, a quantidade da droga apreendida não pode gerar valoração negativa em duas fases diferentes da dosimetria, sob pena de bis in idem.
3. Mostra-se legítimo o aumento em patamar superior a 1/6, pela majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas, se fundamentado em extrema ousadia e gravidade da ação praticada no interior de unidade prisional.
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para que o Tribunal de origem proceda à nova fixação da pena, afastada a dupla consideração da quantidade da droga nas primeira e terceira fases da dosimetria.
(HC 349.391/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E MINORANTE FIXADA AQUÉM DO MÁXIMO COM BASE NOS MESMOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS.
FRAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. EXTREMA OUSADIA. FUNDAMENTO IDÔNEO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituiçã...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos delituosos, cifrada na quantidade de substância entorpecente apreendida (49,95 gramas de cocaína e 9,80 gramas de maconha) e na apreensão de uma balança de precisão e da quantia de R$ 995,00 em dinheiro. Ressaltou-se, ainda, que o tráfico era realizado em local de "intensa circulação de pessoas" (um bar), tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC 187.669/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011).
4. Ordem denegada.
(HC 351.492/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 17/06/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos delituosos, cifrada na quantidade de substância entorpecente apreendida (49,95 gramas de cocaína e 9,80 gramas de maconha) e na apreensão de uma balança de precisão e da quantia de R$ 995,00 em dinheiro. Ressaltou-se, ainda, que o tráfico era realizado em local de "intensa...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 17/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, se priva o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado.
2. Foram apreendidos, no veículo do recorrente, 106g de crack e 280g de cocaína e, em sua residência, foram encontradas mais 140g de cocaína e 420g de crack, totalizando 526g de crack e 440g de cocaína, bem como, em busca pessoal, R$ 850,00. Quantidade e diversidade que, aliadas às circunstâncias em que se deu o flagrante, justificam o encarceramento cautelar para garantia da ordem pública.
3. Circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão cautelar. (Precedentes.) 4. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 71.205/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 15/06/2016)
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DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, se priva o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado.
2. Foram apreendid...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
1. A tese relativa à legalidade do decreto de prisão preventiva já foi analisada por esta Corte, por ocasião do julgamento do RHC 66.086/MG, o que impede o conhecimento do recurso no ponto, por se tratar de mera reiteração de pedido.
2. Inexiste excesso de prazo no caso dos autos, pois o processo segue sua marcha regular, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário. Eventual retardo no término da instrução processual deveu-se à complexidade do feito, que conta com 2 réus, denunciados por 2 crimes, e à necessidade de expedição de carta precatória para oitiva de 9 (nove) testemunhas.
3. "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais" (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/09/2015, DJe 30/09/2015).
4. Ademais, verifica-se que as alegações finais já foram apresentadas, o que atrai a incidência da Súmula 52 do STJ, que dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
5. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(RHC 70.025/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
1. A tese relativa à legalidade do decreto de prisão preventiva já foi analisada por esta Corte, por ocasião do julgamento do RHC 66.086/MG, o que impede o conhecimento do recurso no ponto, por se tratar de mera reiteração de pedido.
2. Inexiste...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSIBILIDADE DE INTERNAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CUMPRIMENTO DA MEDIDA NA COMARCA DE RESIDÊNCIA DO MENOR E DE SEUS FAMILIARES. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 49, INCISO II, E 35, INCISO IX, DA LEI N. 12.594/12, E 124, INCISO VI, DO ECA. ATO INFRACIONAL COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO COM O INTERESSE PÚBLICO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADEQUADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO AOS FAMILIARES PARA DESLOCAMENTO ATÉ A UNIDADE DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal, apto a ensejar a concessão da ordem de ofício.
2. Não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem a possibilidade de imposição de medida socioeducativa de internação ao paciente, conforme alega a defesa, ao argumento de que não está preenchido nenhum dos requisitos do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Isso porque o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem somente examina a matéria sob o prisma da necessidade ou não de cumprimento da medida na comarca de residência da família do menor infrator. Desse modo, revela-se inviável o exame da questão por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Ainda que assim não fosse, a jurisprudência deste Tribunal Superior orienta no sentido de que a imposição da medida de internação, na forma do art. 122, inciso II, do ECA, não exige a precedência de um número mínimo de atos infracionais graves, incumbindo ao Magistrado atentar-se às peculiaridades do caso concreto e impor a medida mais adequada ao menor infrator individualmente considerado.
3. Não há dúvidas de que a execução de medidas socioeducativas destinadas aos menores infratores parte de princípios e busca objetivos diversos daqueles que orientam a execução penal dos cidadãos plenamente imputáveis. Desse modo, não é sem razão - até mesmo pela crescente tendência de emprestar força normativa aos princípios no ordenamento jurídico - que a citada Lei n. 12.594/12 enumera, dentre aqueles que informam a execução das medidas socioeducativas do adolescente infrator, o princípio do "fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo" (art. 35, inciso IX). Também o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n. 8.069/90 - previu, em seu art. 124, inciso VI, que constitui direito do menor privado de sua liberdade "permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável".
Da interpretação sistemática do direito previsto no art. 49, inciso II, com o princípio insculpido no art. 35, inciso IX, ambos da Lei n. 12.594/12, e com a proteção garantida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente conclui-se que, inexistindo estabelecimento apto ao cumprimento da medida de internação no domicílio do menor infrator e de sua família, como no caso vertente, é recomendável sua inclusão em programa de meio aberto na comarca de moradia de seus familiares, quando não se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa.
A jurisprudência deste Tribunal Superior, contudo, vem relativizando o aludido direito, que deve ser ponderado com o interesse público na imposição da adequada medida socioeducativa ao menor infrator, cumprindo examinar, caso a caso, a possibilidade de colocação do adolescente em regime mais brando em seu local de residência.
In casu, trata-se de menor condenado por ato equiparado ao tráfico ilícito de entorpecentes e que já possuía passagens anteriores pela Vara da Infância e Juventude, revelando-se infrator contumaz, razão por que o Magistrado de origem, ao receber a representação, assinalou que a internação provisória se fazia imperiosa, a fim de afastá-lo da companhia e do ambiente que o levou a praticar o ato infracional.
Ademais, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, há notícia da concessão de auxílio financeiro aos familiares dos menores infratores para deslocamento até a unidade de internação, o que possibilita que o adolescente mantenha o desejado contato periódico com sua família em meio ao cumprimento da medida socioeducativa reputada adequada.
Assim, não se revela imperativo - ou mesmo recomendável -, no caso vertente, a substituição da medida socioeducativa imposta por outra em meio aberto na comarca de sua residência.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 349.965/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSIBILIDADE DE INTERNAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CUMPRIMENTO DA MEDIDA NA COMARCA DE RESIDÊNCIA DO MENOR E DE SEUS FAMILIARES. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 49, INCISO II, E 35, INCISO IX, DA LEI N. 12.594/12, E 124, INCISO VI, DO ECA. ATO INFRACIONAL COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO C...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, é incabível agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, indefere pedido de liminar em recurso ordinário em habeas corpus.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RHC 60.451/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 15/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, é incabível agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, indefere pedido de liminar em recurso ordinário em habeas corpus.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RHC 60.451/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 15/06/2016)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO.
FALTA GRAVE COMETIDA NOS 12 MESES QUE ANTECEDERAM À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Este Superior Tribunal firmou entendimento no sentido de que o óbice à concessão de indulto ocorrerá se a falta grave tiver sido cometida dentro do prazo previsto no decreto, mesmo que sua homologação aconteça depois do ato presidencial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1591645/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO.
FALTA GRAVE COMETIDA NOS 12 MESES QUE ANTECEDERAM À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Este Superior Tribunal firmou entendimento no sentido de que o óbice à concessão de indulto ocorrerá se a falta grave tiver sido cometida dentro do prazo previsto no decreto, mesmo que sua homologação aconteça depois do ato presidencial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1591645/MG, Rel. Ministro RIBEIR...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENAS. APENADO REINCIDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PARA A ACUSAÇÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REQUISITO OBJETIVO. CÁLCULO DO LAPSO TEMPORAL SOBRE A TOTALIDADE DA PENA.
1. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.364.192/RS, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que a concessão do indulto/comutação de penas ''deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos''.
2. Com efeito, em termos de indulto e comutação de penas, devem ser observados, tão somente, os requisitos elencados no decreto presidencial respectivo, não competindo ao juiz criar novas regras ou estabelecer outras condições além daquelas já previstas na referida norma. Tal proceder ofenderia o princípio da legalidade, por se tratar de competência exclusivamente do Presidente da República a tarefa de estabelecer os limites para a concessão das benesses.
3. Estabelecem os arts 6º, incisos I e II, e 8°, do Decreto Presidencial n 8.380/2014, verbis: Art 6° O Indulto e a comutação de penas de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que: I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do Julgamento de recurso da defesa na instância superior; II - haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a declaração do indulto ou da comutação de penas. (...) Art. 8º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2014.
4. Portanto, tendo a sentença transitado em julgado para a acusação, como na espécie, ainda que inexista o trânsito em julgado em definitivo da sentença penal condenatória, deve ser considerada a totalidade das penas impostas ao reeducando, para fins de contagem do lapso temporal (requisito objetivo) necessário à concessão da comutação de penas.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 342.094/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENAS. APENADO REINCIDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PARA A ACUSAÇÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REQUISITO OBJETIVO. CÁLCULO DO LAPSO TEMPORAL SOBRE A TOTALIDADE DA PENA.
1. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.364.192/RS, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que a concessão do indulto/comutação de penas ''deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos''.
2. Com efeito, em termos de indulto e comutaç...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. POSSIBILIDADE.
1. A Corte estadual, analisando inclusive a quantidade de drogas apreendidas, entendeu não haver provas de que o agravado integrasse organização criminosa ou se dedicasse a atividades criminosas, razão pela qual aplicou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
2. Para rever a conclusão e entender pela dedicação a atividades criminosas, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
3. A incidência da Súmula 7/STJ evidencia que o recurso especial é manifestamente inadmissível, autorizando a decisão unipessoal do relator (art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ). Além disso, julgados proferidos pelos Colegiados desta Corte têm confirmado decisões monocráticas proferidas em recursos semelhantes, nas quais os respectivos relatores aplicaram o referido enunciado.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 852.635/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. POSSIBILIDADE.
1. A Corte estadual, analisando inclusive a quantidade de drogas apreendidas, entendeu não haver provas de que o agravado integrasse organização criminosa ou se dedicasse a atividades criminosas, razão pela qual aplicou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
2. Para rever a conclusão e entender pela d...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. FUNDAMENTO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. PROVA ILÍCITA RECONHECIDA POR DECISÃO DESTA CORTE. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS DECORRENTES. ILICITUDE DAS PROVAS POR DERIVAÇÃO. VERIFICAÇÃO QUE DEVE SER FEITA PELO JUÍZO DE PISO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VEDAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nulidade da prova de interceptação telefônica reconhecida, assim como das provas decorrentes, a serem avaliadas pelo juízo de primeiro grau, nos autos do RHC 53134.
2. Não cabe na via estreita do writ a análise das provas contaminadas pela ilicitude por esta Corte reconhecida (HC 53134/STJ), porquanto, sem a incursão vertical do tema, não há como se aferir a (des)vinculação das interceptações telefônicas nulas de todos os elementos de prova produzidos e de diligências que ainda estão por ser concluídas.
3. Tendo o Tribunal a quo concluído que não há nos autos prova inequívoca de que a inicial se escorou exclusivamente na prova considerada ilícita, é também inviável nessa Corte tal exame, porquanto, além de demandar reexame fático-probatório, vedado na via estreita do writ, implicaria insuperável supressão de instância, já que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
4. A nova decisão do magistrado de piso, após a concessão parcial do writ pelo Tribunal de origem, que desentranhou as provas declaradas ilícitas pelo STJ e afirmou que " (...) demais provas constantes dos autos - sobretudo no que atine aos depoimentos colhidos em sede policial e juízo - ao menos na ótica deste Magistrado, não cabe o seu desentranhamento, já que não contaminadas pela ilicitude reconhecida pelo STJ (...)" deve ser diretamente impugnada no Tribunal de origem, por não configurar direto descumprimento a decisão desta Corte.
5. A questão da ilicitude originária da prova obtida por meio da busca e apreensão, porque realizada em endereço diverso, também não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, sendo vedado o seu exame diretamente por esta Corte.
6. Recurso improvido.
(RHC 70.529/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. FUNDAMENTO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. PROVA ILÍCITA RECONHECIDA POR DECISÃO DESTA CORTE. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS DECORRENTES. ILICITUDE DAS PROVAS POR DERIVAÇÃO. VERIFICAÇÃO QUE DEVE SER FEITA PELO JUÍZO DE PISO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VEDAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nulidade da prova de interceptação telefônica reconhecida, assim como das provas decorrentes, a serem avaliadas pelo juízo de primeiro grau, nos autos do RHC 53134.
2....
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO.
DOSIMETRIA DA PENA. REGIME CARCERÁRIO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TESES A SEREM OBJETO DE EXAME EM SEDE DE APELO DEFENSIVO. PRISÃO PREVENTIVA. MANTENÇA DA CUSTÓDIA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal.
2. A Corte de origem não adentrou ao mérito do mandamus ali impetrado reputando ser inadequado o manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal, ante a existência de recurso próprio, qual seja, apelação, que restou concomitantemente interposto pela defesa.
3. Obsta-se a cognição das matérias por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, não sendo o caso de se determinar a apreciação das teses defensivas em sede de prévio remédio heroico, pois a matéria será objeto de discussão e análise pelo Tribunal a quo por ocasião do julgamento do apelo defensivo, dotado de efeito devolutivo amplo, não havendo falar em constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.
4. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na renitência criminosa, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública.
5. Recurso desprovido.
(RHC 68.264/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO.
DOSIMETRIA DA PENA. REGIME CARCERÁRIO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TESES A SEREM OBJETO DE EXAME EM SEDE DE APELO DEFENSIVO. PRISÃO PREVENTIVA. MANTENÇA DA CUSTÓDIA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não admite que o remédio constitucional se...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 14/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
OCORRÊNCIA. MENÇÃO NO DECRETO SOBRE O ACUSADO SER TEMIDO TRAFICANTE LOCAL. FLAGRANTE RELAXADO EM FEITO DE TRÁFICO. ENTENDIMENTO DO JUIZ DE QUE SERIA MERA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. MESMO MAGISTRADO DECRETA A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA NO PROCESSO DE HOMICÍDIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, não se justifica a prisão preventiva decretada após quase um ano e meio dos fatos, calcada em fundamentação inidônea.
2. Não se sustenta, como motivação para o encarceramento, a menção de ser o acusado um temido traficante local diante de anterior relaxamento de prisão em flagrante por tráfico, cuja segregação ocorreu quando em apuração da autoria delitiva do homicídio qualificado, entendendo o juiz que a conduta imputada referia-se ao tipo previsto no artigo 28 da Lei de Drogas; contudo, no dia seguinte, decretou o mesmo magistrado a prisão preventiva do increpado nos autos do processo pelo citado delito de homicídio.
3. Recurso provido a fim de que o recorrente possa aguardar em liberdade a prolação da sentença, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 70.470/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
OCORRÊNCIA. MENÇÃO NO DECRETO SOBRE O ACUSADO SER TEMIDO TRAFICANTE LOCAL. FLAGRANTE RELAXADO EM FEITO DE TRÁFICO. ENTENDIMENTO DO JUIZ DE QUE SERIA MERA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. MESMO MAGISTRADO DECRETA A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA NO PROCESSO DE HOMICÍDIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso d...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 14/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois o processo seguiu sua marcha regular, inexistindo desídia por parte do Poder Judiciário. Eventual retardo deve-se à complexidade do feito, que conta com 25 (vinte e cinco) réus, à necessidade de expedição de diversas cartas precatórias e, ainda, porque houve a instauração de diversos incidentes no curso da demanda, tais como Conflito de Competência, Exceção de Competência e Exceção de Litispendência.
3. Conforme informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, a instrução foi encerrada, o que supera a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52 do STJ).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 346.679/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilega...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO (37 CORRÉUS). SÚMULA 64/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes).
II - No caso em tela, segundo informações constantes dos autos, o processo envolve 37 (trinta e sete) corréus, com advogados diversos, havendo a necessidade de nomeação de defensores, aditamento de denúncia, desentranhamento de documentos, inúmeros pedidos de liberdade provisória e de restituição de bens, ocasionando, assim, uma demora na tramitação do feito provocada, exclusivamente, pela defesa, o que reclama a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula nº 64 do STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
III - Assim, faz-se necessário asseverar que, ao que tudo indica, o feito esta seguindo seu trâmite regular, sem qualquer paralisação que evidenciasse, na hipótese e por ora, o alegado excesso de prazo.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 69.556/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 17/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO (37 CORRÉUS). SÚMULA 64/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes).
II - No caso em tela, segundo informações constantes dos autos, o processo envolve 37 (trin...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA POR OCASIÃO DA VACATIO LEGIS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO DE CINCO DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Por ocasião do juízo de admissibilidade e da interposição do respectivo agravo em recurso especial, o novo Código de Processo Civil estava em vacatio legis e, portanto, esta hipótese era mesmo de regência do Código de Processo Civil de 1973 e, assim, o prazo do agravo era realmente de cinco dias.
2. Por conseguinte, a decisão agravada deve ser mantida intacta por seus próprios termos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 884.527/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA POR OCASIÃO DA VACATIO LEGIS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO DE CINCO DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Por ocasião do juízo de admissibilidade e da interposição do respectivo agravo em recurso especial, o novo Código de Processo Civil estava em vacatio legis e, portanto, esta hipótese era mesmo de regência do Código de Processo Civil de 1973 e, assim, o prazo do agravo era realmente de cinco dias.
2....
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. VIA INADEQUADA.
1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. A matéria ventilada no recurso em habeas corpus não pode ser analisada por este Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a irresignação do então recorrente, ora agravante, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, fato que obsta a análise da interposição por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Tampouco há falar em constrangimento ilegal decorrente da denegação da ordem pelo Tribunal a quo, porquanto da mesma forma que lá, entende esta Corte que cabe ao julgador, orientado pela discricionariedade regrada, avaliar a conveniência quanto à realização de diligências requeridas pela defesa, razão pela qual eventual conclusão diversa, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência, como sabido, inviável de ser realizada por meio de habeas corpus.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no RHC 46.804/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. VIA INADEQUADA.
1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. A matéria ventilada no recurso em habeas corpus não pode ser analisada por este...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIOS SIMPLES.
CONSUMADO E TENTADO. ART. VIOLADO: 65, III, D, DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. UTILIZAÇÃO COMO SUPORTE DA CONDENAÇÃO. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. CONFISSÃO QUE TERIA ATRAPALHADO A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS.
INOVAÇÃO DE TESE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. TEMA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. VIA INADEQUADA.
1. As instâncias ordinárias deixaram de aplicar a atenuante da confissão espontânea apenas porque ela teria vindo acompanhada da tese de que o delito teria sido praticado em legítima defesa.
Contudo, segundo a jurisprudência desta Corte, a confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve atenuar a pena.
2. A alegação de que a confissão não teria contribuído para a elucidação dos fatos, mas, na verdade, tê-la-ia dificultado constitui inovação de tese, pois não suscitada nas contrarrazões ao recurso especial oferecidas pelo Ministério Público estadual.
Ademais, é inviável a análise do tema na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
3. É descabida a apreciação de matéria constitucional em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento.
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1568311/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIOS SIMPLES.
CONSUMADO E TENTADO. ART. VIOLADO: 65, III, D, DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. UTILIZAÇÃO COMO SUPORTE DA CONDENAÇÃO. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. CONFISSÃO QUE TERIA ATRAPALHADO A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS.
INOVAÇÃO DE TESE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. TEMA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. VIA INADEQUADA.
1. As instâncias ordinárias deixaram de aplicar a atenuante da confissão espontânea apenas porque ela teria vindo acompanhada da tese de que o delito teria sido praticado em legítima d...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Consta dos autos que o julgador não desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal de declarar inconstitucional a disposição contida no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, mas, na presente hipótese, o próprio recorrente teria confessado ser integrante de facção criminosa, responsável por controlar a venda de substâncias tóxicas, além da quantidade e variedade de drogas apreendidas.
Razoável, portanto, a fixação do regime fechado ao presente caso.
2. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 860.090/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Consta dos autos que o julgador não desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal de declarar inconstitucional a disposição contida no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, mas, na presente hipótese, o próprio recorrente teria confessado ser integrante de facção criminosa, responsável por controlar a venda de substâncias tóxicas, além...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO ENTRE ESTADOS. LAVAGEM DE DINHEIRO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE DE INSTRUMENTO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PARTICULARIDADES DA CAUSA. PLURALIDADE DE AGENTES E DEFENSORES. DIVERSIDADE DE CRIMES.
EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ACÓRDÃO QUE APRECIOU TAIS QUESTÕES. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. WRIT NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado.
2. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
3. Tratando-se de ação penal em que se apura a prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o narcotráfico entre estados, lavagem de dinheiro e porte de arma de fogo, tomando em consideração as particularidades do processo - envolvendo 12 réus com procuradores distintos - e os incidentes ocorridos - necessidade de expedição de cartas precatórias e oposição de exceção de suspeição - verifica-se a necessidade de maior tempo para a solução final da causa, que, no caso, não se apresenta abusivo.
4. As teses de ausência de provas acerca da materialidade e indícios de autoria, inexistência dos pressupostos da preventiva, do preenchimento de condições pessoais favoráveis e possibilidade de substituição por cautelares menos gravosas não foram objeto de apreciação pela corte local no acórdão constante dos autos e aquele em que tais matérias foram apreciadas não foi colacionado, documento indispensável para o deslinde da controvérsia, tornando inviável seu conhecimento nesta via.
5. Writ não conhecido, recomendando-se, contudo, celeridade no processamento e julgamento.
(HC 334.766/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO ENTRE ESTADOS. LAVAGEM DE DINHEIRO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE DE INSTRUMENTO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PARTICULARIDADES DA CAUSA. PLURALIDADE DE AGENTES E DEFENSORES. DIVERSIDADE DE CRIMES.
EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEG...
PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO.
RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1.O regime fechado foi estabelecido levando-se em consideração a reincidência do réu, além da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, de modo que o entendimento não destoa da jurisprudência deste Tribunal.
Agravo regimental desprovido.
(AgInt no AREsp 824.841/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO.
RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1.O regime fechado foi estabelecido levando-se em consideração a reincidência do réu, além da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, de modo que o entendimento não destoa da jurisprudência deste Tribunal.
Agravo regimental desprovido.
(AgInt no AREsp 824.841/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe...