HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME E QUANTUM DA PENA APLICADA (5 ANOS). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REPRIMENDA TOTAL INFERIOR A 8 ANOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 718 E 719/STF E DA SÚMULA 440/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A atual jurisprudência não tem admitido o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional.
2. Para a exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea (Súmulas 718 e 719/STF e Súmula 440/STJ).
3. No caso, é evidente a ilegalidade, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, as circunstâncias foram tidas como favoráveis, a sanção é inferior a 8 anos e a motivação apresentada pelas instâncias ordinárias não se prestaram à fixação de regime mais gravoso, porquanto amparada apenas na gravidade abstrata do crime e no quantum da pena aplica (5 anos).
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de estabelecer ao sentenciado Diogo de Souza Soares o regime prisional semiaberto para o início de cumprimento da pena, nos autos da Ação Penal n. 0024.11.272.124-6, da 3ª Vara de Tóxicos da comarca de Belo Horizonte/MG.
(HC 356.003/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 30/06/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME E QUANTUM DA PENA APLICADA (5 ANOS). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REPRIMENDA TOTAL INFERIOR A 8 ANOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 718 E 719/STF E DA SÚMULA 440/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A atual jurisprudência não tem admitido o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional.
2....
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS. SEGREGAÇÃO MOTIVADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO.
HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REGISTRO DE AÇÕES PENAIS POR FURTO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. REITERAÇÃO.
RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito e pelo seu histórico criminal.
2. Caso em que o recorrente restou condenado pela prática de dois roubos majorados, cometido em comparsaria com o corréu, em que os agentes adentraram em um estabelecimento comercial e, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, anunciaram o assalto, ocasião em que o proprietário do local foi compelido a entregar todo o dinheiro que estava no caixa da empresa, e um dos clientes a dar a elevada quantia em dinheiro que possuía para a dupla de roubadores, que se evadiu do local logo em seguida.
3. O fato de o agente responder a processos criminais pela prática dos delitos de furto, tráfico de drogas e associação para o narcotráfico é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, autorizando a preventiva.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
5. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, quando a questão não foi analisada no aresto combatido.
6. Tendo em vista a imposição do regime semiaberto na condenação, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o aludido modo de execução, tudo a fim de não prejudicar o condenado. Precedentes.
7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício, para determinar que o recorrente aguarde o julgamento da apelação no modo semiaberto de execução.
(RHC 68.996/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS. SEGREGAÇÃO MOTIVADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO.
HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REGISTRO DE AÇÕES PENAIS POR FURTO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. REITERAÇÃO.
RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANEC...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 35 DA LEI DE DROGAS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITO OBJETIVO. CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Em razão do princípio da especialidade, a concessão do livramento condicional ao delito de associação para o tráfico, tipificado no art. 35 da Lei 11.343/06, exige o cumprimento de 2/3 da pena, de acordo com o que prevê o parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/06 (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 343.873/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 27/06/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 35 DA LEI DE DROGAS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITO OBJETIVO. CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NÃO CABIMENTO.
ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, é vedada a substituição da espécie da pena restritiva de direitos nela estabelecida - por exemplo, como no caso, a substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária - apenas sendo possível que o Juízo das Execuções modifique a forma de cumprimento da pena definitivamente aplicada, adaptando-a às peculiaridades do caso concreto, a fim de possibilitar o regular cumprimento da medida pelo condenado, sem prejuízo de suas atividades profissionais (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 346.949/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 28/06/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NÃO CABIMENTO.
ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-co...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO MOTIVADO. EXASPERAÇÃO EM 1/4 PELA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDEVIDO ACRÉSCIMO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS) NA TERCEIRA FASE. ILEGALIDADE. SÚMULA 443/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005).
IV - A definição do quantum de aumento da pena-base em razão de circunstância judicial desfavorável, bem como do quantum de aumento decorrente da reincidência, encontram-se devidamente justificados na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que denotam maior reprovabilidade da conduta, bem como em razão de reincidência específica do paciente (precedentes).
V - Nos termos da Súmula 443/STJ, "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." VI - In casu, o aumento acima do patamar mínimo careceu de motivação, pois decorreu, tão somente, da presença de duas majorantes, em flagrante violação ao disposto na Súmula 443/STJ.
Habeas Corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para reduzir a pena do paciente.
(HC 345.428/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 30/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO MOTIVADO. EXASPERAÇÃO EM 1/4 PELA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDEVIDO ACRÉSCIMO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS) NA TERCEIRA FASE. ILEGALIDADE. SÚMULA 443/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA PRONUNCIAR. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA. ANÁLISE A SER FEITA PELO JÚRI POPULAR. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
1. Não houve excesso de linguagem na sentença de pronúncia. Como já mencionado, a sentença trouxe um relato dos depoimentos testemunhais e fez menção aos indícios de autoria e materialidade. Inexistiu, portanto, indução ao Júri quanto ao mérito recursal.
2. As razões recursais dizem respeito a questões probatórias e à pretensão pela absolvição sumária. No caso, modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 896.298/AP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA PRONUNCIAR. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA. ANÁLISE A SER FEITA PELO JÚRI POPULAR. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
1. Não houve excesso de linguagem na sentença de pronúncia. Como já mencionado, a sentença tr...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. RECONHECIMENTO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PRÉVIO. SÚMULA 533/STJ. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que não se conhece da impetração, substitutiva do recurso adequado, mas se concede ordem de habeas corpus de ofício, quando evidenciada ofensa a entendimento sumulado deste Superior Tribunal, no sentido da indispensabilidade do procedimento administrativo disciplinar prévio ao reconhecimento de infração disciplinar.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 351.293/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 30/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. RECONHECIMENTO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PRÉVIO. SÚMULA 533/STJ. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que não se conhece da impetração, substitutiva do recurso adequado, mas se concede ordem de habeas corpus de ofício, quando evidenciada ofensa a entendimento sumulado deste Superior Tribunal, no s...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ARMAS. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. CONFISSÃO. ÚNICA PROVA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A análise da tese de que a confissão estaria corroborada por outros elementos de prova existentes nos autos envolve o reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica.
3. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se, além da confissão, haveria outras provas aptas a dar suporte a um decreto condenatório. Isso não é valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1418285/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 30/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ARMAS. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. CONFISSÃO. ÚNICA PROVA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A análise da tese de que a confissão estaria corroborada por outros elementos de prova existentes nos autos envolve o reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fa...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL PARA BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ÚLTIMA CONDENAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
1. Sobrevindo nova condenação no curso da execução, seja por fato anterior ou posterior, o prazo para concessão de benefícios fica interrompido, devendo o novo cálculo ter por base a unificação das penas, sendo certo que o termo a quo para a contagem do período aquisitivo é o trânsito em julgado da nova condenação.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 904.480/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL PARA BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ÚLTIMA CONDENAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
1. Sobrevindo nova condenação no curso da execução, seja por fato anterior ou posterior, o prazo para concessão de benefícios fica interrompido, devendo o novo cálculo ter por base a unificação das penas, sendo certo que o termo a quo para a contagem do período aquisitivo é o trânsito em julgado da nova condenação.
2. Agravo regimental improvido....
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. I) AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO: INSURGÊNCIA CONTRA A MANUTENÇÃO DA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE, EM RAZÃO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS, TENDO COMO MARCO O TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. IMPROVIMENTO. II) AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, A FIM DE CONSTAR RESSALVA AO DISPOSTO NO DECRETO PRESIDENCIAL, A RESPEITO DA INTERRUPÇÃO DO LAPSO EM RELAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DE INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENAS. PROCEDÊNCIA.
1. A alteração da data-base em razão da unificação de penas deve ter como termo inicial o trânsito em julgado da última condenação definitiva. Precedente.
2. Esta Corte Superior, em situações semelhantes, já ressalvou, em relação aos benefícios de indulto e comutação, o que dispuser o decreto presidencial no tocante à interrupção do lapso, em razão da unificação de penas. Precedentes.
3. Agravo regimental da Defensoria Pública da União improvido.
Agravo regimental do Ministério Público Federal provido para fazer constar do dispositivo da decisão hostilizada que, em relação aos benefícios de indulto e comutação de penas, deverá ser observada a disposição expressa no decreto presidencial, a respeito da interrupção do lapso em razão de falta grave ou unificação de penas.
(AgRg no HC 349.702/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 30/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. I) AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO: INSURGÊNCIA CONTRA A MANUTENÇÃO DA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE, EM RAZÃO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS, TENDO COMO MARCO O TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. IMPROVIMENTO. II) AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, A FIM DE CONSTAR RESSALVA AO DISPOSTO NO DECRETO PRESIDENCI...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR EXCESSO DE VELOCIDADE. RODOVIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE-DNIT PARA EXECUTAR A FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, APLICAR E ARRECADAR MULTAS.
1. Da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei nº 10.233/01 e art. 21, VI, da Lei nº 9.503/97 (CTB), depreende-se que o DNIT detém competência para executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar. Precedente: REsp 1.592.969/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2.ª Turma, DJe 25/5/2016.
2. Recurso especial do DNIT provido.
(REsp 1583822/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR EXCESSO DE VELOCIDADE. RODOVIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE-DNIT PARA EXECUTAR A FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, APLICAR E ARRECADAR MULTAS.
1. Da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei nº 10.233/01 e art. 21, VI, da Lei nº 9.503/97 (CTB), depreende-se que o DNIT detém competência para executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. OPERAÇÕES QUE INVESTIGARAM CRIMES COMETIDOS NO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONEXÃO PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MANDAMUS ANTERIORMENTE AJUIZADO PERANTE ESTA CORTE QUE FIRMOU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Esta Corte Superior de Justiça, por esta Quinta Turma, no âmbito do HC n. 116.516/RJ, da relatoria da e. Ministra Laurita Vaz, em que figurou como paciente o ora agravante, examinou o tema da competência da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, estabelecendo, em síntese, que "não há maiores dificuldades em se admitir o acerto do acórdão impugnado, em que se reconheceu a competência da Subseção do Rio de Janeiro para o julgamento da controvérsia, ante a incidência do instituto da conexão".
II - Não se olvida que as causas de pedir do mandamus acima referido e do presente recurso sejam diferentes. Ocorre que, ainda que se reconheça a inexistência de conexão entre as denominadas operações Cerol e Furacão, objeto do presente writ, tal provimento não terá o condão de modificar a competência originária da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, uma vez que foi reconhecida por esta Corte Superior de Justiça a conexão de ambas as operações com medida cautelar livremente distribuída perante aquele Juízo, autuada sob o n. 2002.51.01.501746-7.
III - Em outras palavras, todas as operações destinadas a investigar crimes cometidos no âmbito do Departamento de Polícia Federal no Rio de Janeiro que tenham sido desdobramento da medida cautelar n.
2002.51.01.501746-7 serão processadas perante a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
IV - Em tal contexto, ausente, pois, um dos pressupostos intrínsecos do recurso, qual seja, o interesse recursal, na sua vertente da utilidade, uma vez que a impugnação não terá o condão de modificar a competência do juízo de origem, em virtude do que afirmado por esta Corte no âmbito do HC n. 116.516/RJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 55.192/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. OPERAÇÕES QUE INVESTIGARAM CRIMES COMETIDOS NO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONEXÃO PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MANDAMUS ANTERIORMENTE AJUIZADO PERANTE ESTA CORTE QUE FIRMOU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Esta Corte Superior de Justiça, por esta Quinta Turma, no âmbito do HC n. 116.516/RJ, da relatoria da e. Ministra Laurita Vaz, em que figurou como paciente o ora agravante, ex...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DELITO FORMAL. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA QUE SEJA INICIADA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O aresto objurgado alinha-se a entendimento pacificado neste Sodalício no sentido de que o delito de descaminho é formal, se configurando com o simples ato de iludir o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadoria no país, não sendo a constituição definitiva do crédito tributário, pois, condição de procedibilidade para a ação penal.
2. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
3. Não tendo o insurgente apontado qualquer julgado recente desta Corte Superior capaz de desconstituir a conclusão da decisão ora objurgada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 773.535/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DELITO FORMAL. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA QUE SEJA INICIADA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O aresto objurgado alinha-se a entendimento pacificado neste Sodalício no sentido de que o delito de descaminho é formal, se configurando com o simples ato de iludir o pagamento do imposto devido pel...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DE DUAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL IMPERFEITO.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo, após detida análise dos elementos colhidos no curso da instrução criminal, afastando a conclusão do Magistrado sentenciante, entendeu não haver desígnios autônomos em relação aos dois crimes de roubo, amoldando-se o caso ao concurso formal de crimes.
2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de reconhecer o elemento subjetivo aludido, determinando a incidência da regra do concurso formal imperfeito, demanda uma nova incursão sobre as provas produzidas no decorrer da ação penal, o que é vedado na via eleita pelo Enunciado n.º 7 da Súmula deste Corte. Precedentes.
3. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 792.063/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DE DUAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL IMPERFEITO.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo, após detida análise dos elementos colhidos no curso da instrução criminal, afastando a conclusão do Magistrado sentenciante, entendeu não haver desígnios autônomos em relação aos dois crimes de roubo, amoldando-se...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não obstante a existência de fatos criminais pendentes de definitividade, concluiu o Tribunal de origem que o agente não se dedicava a atividades criminosas, aplicando a minorante do tráfico privilegiado, razão pela qual a reversão do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1478688/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não obstante a existência de fatos criminais pendentes de definitividade, concluiu o Tribunal de origem que o agente não se dedicava a atividades criminosas, aplicando a minorante do tráfico privilegiado, razão pela qual a reversão do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RE...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPORTAÇÃO CLANDESTINA DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA. MATÉRIA-PRIMA DESTINADA À PREPARAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONDUTA TÍPICA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, a importação clandestina de sementes de cannabis sativa (maconha) amolda-se ao tipo legal insculpido no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no REsp 1546313/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015), não havendo falar-se em trancamento da ação penal por atipicidade da conduta.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 339.254/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPORTAÇÃO CLANDESTINA DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA. MATÉRIA-PRIMA DESTINADA À PREPARAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONDUTA TÍPICA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, a importação clandestina de sementes de cannabis sativa (maconha) amolda-se ao tipo legal insculpido no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no REsp 1546313/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015), não havendo falar-se em...
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. PREMATURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO À ÉPOCA DA DECISÃO AGRAVADA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Configura-se prematura a pretendida revisão da dosimetria da pena, em habeas corpus, quando pendente de julgamento os embargos de declaração opostos pelo paciente, dada sua natureza integrativa, sendo irrelevante a sua apreciação após o julgamento da decisão do writ nesta Corte.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 355.581/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 30/06/2016)
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DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. PREMATURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO À ÉPOCA DA DECISÃO AGRAVADA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Configura-se prematura a pretendida revisão da dosimetria da pena, em habeas corpus, quando pendente de julgamento os embargos de declaração opostos pelo paciente, dada sua natureza integrativa, sendo irrelevante a sua apreciação após o julgamento da decisão do writ nesta Corte.
2. Agravo regimental improvido....
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.
2. Quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, admite-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento.
3. Não decorridos sequer seis anos do trânsito em julgado da condenação utilizada para caracterizar maus antecedentes, deve ser mantida a avaliação negativa da vetorial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1578033/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.
2. Quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, admite-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimen...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em respeito aos precedentes desta Corte Superior - e por ser matéria decidida em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp n. 1.341.370/MT) -, fica mantido o entendimento de que, não mencionada nenhuma peculiaridade no caso concreto, como a multirreincidência do réu, deve ser compensada tal agravante com a atenuante da confissão, na segunda etapa da dosimetria da pena.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 344.721/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em respeito aos precedentes desta Corte Superior - e por ser matéria decidida em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp n. 1.341.370/MT) -, fica mantido o entendimento de que, não mencionada nenhuma peculiaridade no caso concreto, como a multirreincidência do réu, deve ser compensada tal agravante com a atenuante da confissão, na segunda etapa da dosimetria da pena.
2. Agravo reg...
PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. PROGRAMA GOVERNAMENTAL. "AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR".
RECURSO DE EVANDRO FICO DE AMORIM. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO DE DAISY ROCHA PIMENTA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE AS PENAS DE MULTA E RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ.
1. O julgador constatou vários indícios de fraude em relação ao agravante Evandro. Além disso, uma determinada testemunha teria dito que ele fez menção ao esquema fraudulento implantado na Farmácia São Lourenço. Aplica-se ao presente caso a Súmula 7/STJ.
2. Não se trata de fazer comparação da pena de multa com a pena restritiva de direitos, que foi fixada em substituição à privativa de liberdade.
3. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no AREsp 803.489/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016)
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PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. PROGRAMA GOVERNAMENTAL. "AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR".
RECURSO DE EVANDRO FICO DE AMORIM. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO DE DAISY ROCHA PIMENTA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE AS PENAS DE MULTA E RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ.
1. O julgador constatou vários indícios de frau...