CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA
LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência provocado pelo
Juízo da 2ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ em face do Juízo de Direito da
Central de Dívida Ativa da Comarca de Barra Mansa/RJ. 2. A execução fiscal,
objeto do conflito de competência, foi protocolada na Vara Federal de
Volta Redonda/RJ em 08.11.2013. O executado reside no Município de Barra
Mansa/RJ. Em 16.12.2013 o Juízo da 2ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ
declarou a incompetência absoluta do Juízo Federal para processar o feito,
remetendo os autos à Justiça Estadual da Comarca de Barra Mansa/RJ. Recebidos
na Justiça Estadual, foram devolvidos à Justiça Federal (decisão prolatada em
23.01.2015), com fundamento no artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014,
que revogou o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966 (não se suscitou
conflito). Recebidos na Vara Federal, foi suscitado o presente conflito de
competência em 17.09.2015. 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza
da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem
sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, §
3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento
das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo
109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I, da
Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. Com a
revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à
Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas autarquias,
permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às
execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014),
tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual
(artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 6. Considerando que execução fiscal,
objeto do conflito de competência, foi ajuizada na 2ª Vara Federal de Volta
Redonda/RJ em 08.11.2013, a competência para o processamento do feito é da
Justiça Federal. 7. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos Federais
declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções fiscais em
face de executados domiciliados em Município que não era sede de Vara Federal,
mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me no sentido
de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo relativa,
e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício, entendimento
amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no
extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 1 8. No entanto,
no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção
do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas turmas tributárias
daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de competência
absoluta. 9. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas execuções
fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que,
em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a
mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio
do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o
feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido
invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas
que não são sede de Varas Federais). 10. Particularmente, sempre entendi que
a hipótese é de competência territorial, portanto relativa, já que o próprio
artigo 578 do CPC, ao eleger o foro de propositura das execuções fiscais,
estabelece mais de uma possibilidade, indicando, claramente, não se tratar
de competência absoluta. Com efeito, a regra estabelecida no artigo 109,
§ 3º da Constituição não estabeleceu hipótese de competência funcional
(absoluta) da justiça estadual, mas, simplesmente, investiu de jurisdição
federal os Juízes de Direito dos Municípios que não fossem sede de Vara
Federal, nas demandas ali ajuizadas. 11. O que chama a atenção ao examinar
a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109,
§ 3º, da Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com
a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as
turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se
trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de
ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 12. Assim, a competência
jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de
competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado. 13. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª
Vara Federal de Volta Redonda/RJ (Juízo suscitante).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA
LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência provocado pelo
Juízo da 2ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ em face do Juízo de Direito da
Central de Dívida Ativa da Comarca de Barra Mansa/RJ. 2. A execução fiscal,
objeto do conflito de competência, foi protocolada na Vara Federal de
Volta Redonda/RJ em 08.11.2013. O executado reside no Município de Barra
Mansa/RJ. Em...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O
FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. ADMISSIBILIDADE. PERCENTUAL DE 5% (CINCO
POR CENTO). RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1 - Cuida-se
de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que, em sede de
execução fiscal, indeferiu o requerimento de penhora sobre o faturamento
da agravada e determinou a suspensão do processo na forma do artigo 40 da
Lei nº 6.830/80. 2 - Quanto à realização de penhora sobre o faturamento de
determinada empresa, não existe ofensa aos princípios da menor onerosidade ao
devedor ou da preservação da empresa, pois a possibilidade de a penhora recair
sobre percentual do faturamento da devedora encontra-se insculpida no artigo
655, VII, do CPC. 3 - Em sendo a penhora sobre faturamento mensal da empresa
uma medida excepcional admitida pela jurisprudência, que se presta, a um só
tempo, a assegurar a gradual garantia da dívida executada e a continuidade
das atividades empresariais da devedora, entende-se que o montante penhorado
não deve ser excessivo. 4 - Os fundamentos da decisão recorrida não têm como
subsistir, pois a aplicação da regra do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 é mais
prejudicial ao exequente do que eventual restrição ou frustração com a penhora
do faturamento. 5 - O faturamento mensal da empresa é medida excepcional,
mas deve ser adotada toda vez que se identificar o esgotamento de outras
medidas e providências que poderiam resolver a execução. 6 - Para garantir a
manutenção do funcionamento da executada, deve ser limitado o percentual de
faturamento em 5% (cinco por cento), o que não inviabilizará a continuidade
das atividades econômicas. 7 - Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O
FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. ADMISSIBILIDADE. PERCENTUAL DE 5% (CINCO
POR CENTO). RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1 - Cuida-se
de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que, em sede de
execução fiscal, indeferiu o requerimento de penhora sobre o faturamento
da agravada e determinou a suspensão do processo na forma do artigo 40 da
Lei nº 6.830/80. 2 - Quanto à realização de penhora sobre o faturamento de
determinada empresa, não existe ofensa aos princípios da menor onerosidade ao
d...
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM PENHORA. REJEIÇÃO LIMINAR. ART. 16, § 1º, DA LEI Nº
6.830/80. INAPLICABILIDADE DO ART. 736 DO ANTIGO CPC. 1-Nos termos do art. 16,
§ 1º, da Lei de Execuções Fiscais, a oposição de embargos pelo executado
somente é permitida após a garantia da execução, ou seja, os embargos somente
podem ser opostos depois de seguro o juízo, constituindo-se tal exigência em
condição de admissibilidade da ação. 2-Nas hipóteses em que a nulidade do
título ou da execução possa ser verificada de plano, o executado poderá se
valer de ações específicas sem necessidade de penhora. Entretanto, tais ações
somente poderão ser conhecidas quando a matéria impugnada possa ser conhecida
de ofício pelo magistrado, qual seja, nos temas de ordem pública, ou quando
possa ser comprovada independentemente de dilação probatória. 3-Quanto
à aplicação do art. 736 do CPC, o STJ decidiu, no julgamento do REsp
nº 1110548/PB, que apenas o curador especial (Defensoria Pública) está
dispensado de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução,
vez que, exercendo um munus público, poderá se valer de ampla produção de
provas e da alegação de qualquer matéria, mesmo daquelas não submetidas à
apreciação de ofício pelo magistrado. 4-Apelação não provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM PENHORA. REJEIÇÃO LIMINAR. ART. 16, § 1º, DA LEI Nº
6.830/80. INAPLICABILIDADE DO ART. 736 DO ANTIGO CPC. 1-Nos termos do art. 16,
§ 1º, da Lei de Execuções Fiscais, a oposição de embargos pelo executado
somente é permitida após a garantia da execução, ou seja, os embargos somente
podem ser opostos depois de seguro o juízo, constituindo-se tal exigência em
condição de admissibilidade da ação. 2-Nas hipóteses em que a nulidade do
título ou da execução possa ser verificada de plano, o executado poderá se
valer de ações específicas sem necessidade de penhora. Entretanto, t...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. SÚMULA Nº
435 DO STJ. SÓCIO QUE NUNCA EXERCEU ATOS DE GESTÃO OU QUE SE RETIROU DA
SOCIEDADE ANTES DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1-A jurisprudência consolidada
do STJ entende ser possível o redirecionamento da execução fiscal para o
sócio-gerente quando comprovado que agiu com excesso de poderes, infração
de lei, do contrato social ou dos estatutos, bem assim no caso de dissolução
irregular da empresa. 2-Para que seja atribuída a responsabilidade tributária
ao sócio torna-se necessária a configuração de dois requisitos: 1) que tenha
restado frustrada a tentativa de ser localizada a pessoa jurídica, fato que
deve ser comprovado através de certidão exarada por oficial de justiça (tal
providência faz presumir a dissolução irregular da sociedade empresária,
apta a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente); 2)
o sócio deve exercer atos de gestão na pessoa jurídica, prova que se faz
através da apresentação dos atos constitutivos da empresa ou do registro
da Junta Comercial. 3-No caso, contudo, verificou-se através do contrato
social da pessoa jurídica executada, que o embargante nunca exerceu atos de
gestão e que a gerência da sociedade, bem como o uso da firma, era exercida
exclusivamente por outro sócio (fl. 14). 4-Ainda que o recorrente integrasse os
quadros societários da pessoa jurídica à época da ocorrência do fato gerador
da obrigação tributária, tal fato não poderia ser considerado isoladamente
para os fins de atribuir-lhe a responsabilidade tributária, pois a punição
não decorre do simples inadimplemento do tributo, mas da própria dissolução
irregular, que não pode ser imputada àquele que eventualmente já tenha se
retirado da sociedade. Nesses casos, cumpre à Fazenda Pública comprovar
a responsabilidade decorrente das situações elencadas no art. 135 do CTN,
à época do fator gerador do tributo. 5-Remessa necessária improvida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. SÚMULA Nº
435 DO STJ. SÓCIO QUE NUNCA EXERCEU ATOS DE GESTÃO OU QUE SE RETIROU DA
SOCIEDADE ANTES DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1-A jurisprudência consolidada
do STJ entende ser possível o redirecionamento da execução fiscal para o
sócio-gerente quando comprovado que agiu com excesso de poderes, infração
de lei, do contrato social ou dos estatutos, bem assim no caso de dissolução
irregular da empresa. 2-Para que seja atribuída a responsabilidade tributária
ao sócio torna-se necessária a configuração de dois requisitos: 1) que tenha
restado...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830). ABANDONO DE CAUSA. EXECUÇÃO
EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO N O RESP 1120097, JULGADO
SOB O RITO DO ARTIGO 533-C). 1. A ação foi ajuizada em 13/08/2004 para
cobrança dos tributos inscritos sob os n°s 70197007432-00, 70104013552-04
e 70104013553-87. Citada, a executada ofereceu embargos de devedor que
transitaram em julgado em 12/08/2015 (fls. 92). Intimada, nos termos do artigo
267, III, § 1º, do CPC/73, a Fazenda Nacional n ão veio aos autos. 2. Ao
contrário do que entende a Fazenda Nacional é possível sim o abandono de
causa nas execuções fiscais em face da aplicação subsidiária do Código de
Processo Civil ao executivo fiscal (artigo 1º da LEF). A inércia da Fazenda
exequente e regularmente intimada para promover o prosseguimento do feito,
impõe a extinção de ofício, afastando-se, inclusive, a aplicação da Súmula 240
do STJ. Isto ocorre porque o não aperfeiçoamento da relação processual impede
a presunção de eventual interesse do réu na continuidade do feito. Vários
são os julgados do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. 3. Ocorre
que, na hipótese, houve ajuizamento de embargos de devedor com decisão
já transitada em julgado. Nesse caso, há que se exigir o requerimento de
extinção do processo pela parte contrária. É o que se depreende do entendimento
adotado pelo Superior Tribunal de Justiça quando julgou o RESp 112097, Dje de
26/10/2010, sob o rito dos repetitivos. 4 . O valor da execução é R$ 18.625,66
(em 13/08/2004). 5 . Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Egrégia Quarta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, à unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do 1 R elator, que fica fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2016(data do
julgamento). (assinado eletronicamente - art.1º, § 2º, inc. III, alínea a,
da Lei nº 11.419/2006) FERRE IRA NEVES Desemba rgador Federal Relator 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830). ABANDONO DE CAUSA. EXECUÇÃO
EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO N O RESP 1120097, JULGADO
SOB O RITO DO ARTIGO 533-C). 1. A ação foi ajuizada em 13/08/2004 para
cobrança dos tributos inscritos sob os n°s 70197007432-00, 70104013552-04
e 70104013553-87. Citada, a executada ofereceu embargos de devedor que
transitaram em julgado em 12/08/2015 (fls. 92). Intimada, nos termos do artigo
267, III, § 1º, do CPC/73, a Fazenda Nacional n ão veio aos autos. 2. Ao
contrário do que entende a Fazenda Nacional é possível sim o abandono de
causa nas exe...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66,
compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas
pela União ou suas Autarquias contra executados domiciliados em Comarca do
interior onde não funcione Vara Federal, cuja competência é absoluta. Dessa
forma, buscou o legislador possibilitar aos cidadãos o amplo acesso à
Justiça. Precedentes dos Tribunais. 2- Apesar de o art. 15, I, da Lei nº
5.010/66 ter sido revogado pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043, de 13/11/2014,
retirando da Justiça Estadual a competência residual para processar e julgar
execuções fiscais, ressalto que o art. 75 do novo diploma legal estabeleceu
uma regra de transição ao dispor que "A revogação do inciso I do Art. 15,
da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114
desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias
e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta
Lei." No presente caso, a Execução Fiscal foi ajuizada antes da publicação da
nova lei revogadora (14/11/2014), não sendo, pois, a Ação por ela alcançada,
razão pela qual deve ser declarada a competência do Juízo de Direito da
Comarca onde tem domicílio a parte executada. 3- Conflito conhecido para
declarar competente o MM. Juízo Suscitante/JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
DA COMARCA DE PARATY/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66,
compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas
pela União...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSARIA. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO . IMPOSTO DE
RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. APOSENTADO. DIREIO CONCEDIDO. 1- A sentença
objeto de reexame, às fls. 301/305, julgou procedente o pedido do autor
para reconhecer o direito do autor à isenção de imposto de renda sobre os
proventos de aposentadoria, retroativa aos últimos cinco anos anteriores
ao ajuizamento da ação, em razão de o autor ser portador de portador de
Carcinoma Baso Celular Superficial. 2- O caso dos autos trata de pedido
de reconhecimento de isenção de imposto de renda, prevista pelo art. 6º da
Lei n.º 7.713/88. 3 - Verifica-se que os laudos médicos às fls. 84/85, 104,
115/119 e o exame histopatológico de fl. 86 atestam ser o autor portador de
"Carcinoma Baso Celular superficial", que é uma forma de câncer de pele. 4-
Consta nos autos, um laudo de 28/05/1996, atestando que o autor apresenta
"derme exibindo neoplasia constituída por massas de células basalóides com
disposição em paliçada na periferia, circundadas por estroma fibromixóide". 5-
Configurado o direito a isenção do imposto de renda, e a restituição do que
foi recolhido indevidamente nos 5 anos anteriores ao início do processo. 6-
Remessa necessária a que se nega provimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSARIA. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO . IMPOSTO DE
RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. APOSENTADO. DIREIO CONCEDIDO. 1- A sentença
objeto de reexame, às fls. 301/305, julgou procedente o pedido do autor
para reconhecer o direito do autor à isenção de imposto de renda sobre os
proventos de aposentadoria, retroativa aos últimos cinco anos anteriores
ao ajuizamento da ação, em razão de o autor ser portador de portador de
Carcinoma Baso Celular Superficial. 2- O caso dos autos trata de pedido
de reconhecimento de isenção de imposto de renda, prevista pelo art. 6º da
Lei n.º 7.713/88. 3 -...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66,
compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas
pela União ou suas Autarquias contra executados domiciliados em Comarca do
interior onde não funcione Vara Federal, cuja competência é absoluta. Dessa
forma, buscou o legislador possibilitar aos cidadãos o amplo acesso à
Justiça. Precedentes dos Tribunais. 2- Apesar de o art. 15, I, da Lei nº
5.010/66 ter sido revogado pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043, de 13/11/2014,
retirando da Justiça Estadual a competência residual para processar e julgar
execuções fiscais, ressalto que o art. 75 do novo diploma legal estabeleceu
uma regra de transição ao dispor que "A revogação do inciso I do Art. 15,
da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114
desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias
e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta
Lei." No presente caso, a Execução Fiscal foi ajuizada antes da publicação da
nova lei revogadora (14/11/2014), não sendo, pois, a Ação por ela alcançada,
razão pela qual deve ser declarada a competência do Juízo de Direito da
Comarca onde tem domicílio a parte executada. 3- Conflito conhecido para
declarar competente o MM. Juízo Suscitante/JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
DA COMARCA DE PARATY/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66,
compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas
pela União...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado em execução fiscal ajuizada na Justiça Estadual da
Comarca do domicílio do devedor. 2. A Justiça Estadual, na vigência do art. 15,
I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar e julgar as
execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra devedores
domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal, entendendo o
Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido à sistemática
do art. 543-C do CPC, que a competência era de natureza absoluta, passível
de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A Lei nº 13.043, de 13 de novembro
de 2014 (publicada do DOU de 14/11/2014), em seu art. 114, revogou o inciso
I do art. 15 da Lei nº 5.010/66. 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as
execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da referida
Lei. 5. A execução fiscal objeto deste conflito foi ajuizada, originariamente,
perante a Justiça Estadual, antes da vigência da Lei nº 13.043/14, e o devedor
é domiciliado em comarca que não é sede de Vara Federal, sendo competente a
Justiça Estadual para o seu processamento, nos termos do art. 75 da referida
Lei. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante,
da 1ª Vara da Central de Dívida da Comarca de Saquarema/RJ. A C O R D Ã O
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decidem
os membros da Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, conhecer do Conflito de Competência para declarar
competente o MM. Juízo Suscitante, nos termos do voto da Relatora, constante
dos autos e que fica fazendo parte integrante do presente julgado. 1 Rio de
Janeiro, de de 2016. LANA REGUEIRA DESEMBARGADORA FEDERAL 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado em execução fiscal ajuizada na Justiça Estadual da
Comarca do domicílio do devedor. 2. A Justiça Estadual, na vigência do art. 15,
I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar e julgar as
execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra devedores
domiciliados...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. VERBAS
TRABALHISTAS. INDENIZAÇÃO. EMPREGADO TERCEIRIZADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
TRABALHISTA. 1. O juízo remeteu os autos à Justiça do Trabalho, competente para
julgar pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a UFRJ, a teor dos
arts. 109, I, e 114, inciso I, da Constituição. 2. A agravante não é servidora
pública da autarquia, mas ex-empregada de empresa terceirizada inexistente
(terceirização ilícita), que prestou serviços a Hospital Universitário, e a
pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício com a UFRJ; anotação em
CTPS; pagamento de verbas trabalhistas; equiparação salarial com servidores
públicos ocupantes do mesmo cargo, e indenização por dano moral deve ser
decidida pela Justiça do Trabalho. Inteligência dos arts. 109, I, e 114 da
Constituição. 3. Tem natureza trabalhista a controvérsia resultante da relação
de emprego entre empregador e empregada terceirizada; e a competência, in
ratione materiae, é da Justiça Obreira, e não da Justiça Federal, mesmo se a
ação indenizatória objetiva reparação de danos materiais e morais. Precedentes
do TST e STJ. 4. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. VERBAS
TRABALHISTAS. INDENIZAÇÃO. EMPREGADO TERCEIRIZADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
TRABALHISTA. 1. O juízo remeteu os autos à Justiça do Trabalho, competente para
julgar pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a UFRJ, a teor dos
arts. 109, I, e 114, inciso I, da Constituição. 2. A agravante não é servidora
pública da autarquia, mas ex-empregada de empresa terceirizada inexistente
(terceirização ilícita), que prestou serviços a Hospital Universitário, e a
pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício com a UFRJ; anotação em...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA
LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1 Trata-se de conflito de competência provocado pelo
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Saquarema/RJ em face do Juízo da 2ª
Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Consta no sítio eletrônico do
Tribunal de Justiça deste Estado do Rio de Janeiro que a execução fiscal
no 0009602-45.2014.8.19.0058 foi distribuída na 2ª Vara de Saquarema/RJ
em 16.10.2014 e remetida à Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de
Janeiro - São Pedro da Aldeia/RJ. Autuados na 2ª Vara Federal de São Pedro
da Aldeia/RJ em 13.11.2014, o douto Magistrado Federal (decisão prolatada em
24.11.2014) devolveu-os à Justiça Estadual, declarando-se incompetente para
processar e julgar a presente execução fiscal ajuizada em data anterior ao
advento da Lei 13.043/2014. Recebidos na Justiça Estadual, foi suscitado,
perante o Superior Tribunal de Justiça, conflito negativo de competência
(decisão prolatada em 10.04.2015). A Corte Superior não conheceu do conflito,
determinando que a controvérsia fosse resolvida por este Tribunal Regional
Federal, com fundamento na Súmula nº 03: Compete ao Tribunal Regional
Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região,
entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal. 3. A
controvérsia sobre a investigação da natureza da competência atribuída
às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem sede de Varas Federais
decorria da interpretação combinada do artigo 109, § 3º, da Constituição com
o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais
movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A
questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66
pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. O artigo 75 da Lei nº
13.043/2014 dispõe que a revogação do inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010,
de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do artigo 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. 6. Com
a revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66),
incumbe à Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas
autarquias, permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente,
em relação às execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014
(14.11.2014), tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça Comum
Estadual (artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi
ajuizada na Comarca de Saquarema/RJ em 16.10.2014 - data anterior à vigência
da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), aplica-se ao caso o disposto no artigo 75
da Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento do feito
é da 1 Justiça Estadual. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2 (súmula
nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 9. No
entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira
Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas turmas tributárias
daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de competência
absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas execuções
fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que,
em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a
mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio
do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o
feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido
invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas
que não são sede de Varas Federais). 11. Particularmente, sempre entendi que
a hipótese é de competência territorial, portanto relativa, já que o próprio
artigo 578 do CPC, ao eleger o foro de propositura das execuções fiscais,
estabelece mais de uma possibilidade, indicando, claramente, não se tratar
de competência absoluta. Com efeito, a regra estabelecida no artigo 109,
§ 3º da Constituição não estabeleceu hipótese de competência funcional
(absoluta) da justiça estadual, mas, simplesmente, investiu de jurisdição
federal os Juízes de Direito dos Municípios que não fossem sede de Vara
Federal, nas demandas ali ajuizadas. 12. O que chama a atenção ao examinar
a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109,
§ 3º, da Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com
a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as
turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se
trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de
ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 13. Assim, a competência
jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de
competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado. 14. Conflito de competência desprovido, para declarar competente
o Juízo suscitante (Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Saquarema/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA
LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1 Trata-se de conflito de competência provocado pelo
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Saquarema/RJ em face do Juízo da 2ª
Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Consta no sítio eletrônico do
Tribunal de Justiça deste Estado do Rio de Janeiro que a execução fiscal
no 0009602-45.2014.8.19.0058 foi distribuída na 2ª Vara de Saquarema/RJ
em 16.10.2014 e r...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL
DELEGADA. DOMICÍLIO DO DEVEDOR FISCAL. JUÍZO SUSCITANTE COMPETENTE. 1. O
município de domicílio do devedor do crédito fiscal, ora executado, não é
sede de Juízo Federal e face à "delegação da jurisdição federal" preconizada
pela combinação do artigo 109, § 3º, in fine, da Constituição Federal,
com o artigo 15, I, da Lei n.º 5.010, de 30/05/1966, se o município de
domicílio do devedor fiscal não for sede de Vara Federal detém a competência
para a ação de execução fiscal 2. Embora o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66,
tenha sido revogado pelo artigo 114, IX, da Lei nº 13.043/14, o art. 75 da
mesma Lei, estabelece que tal revogação não alcança as execuções fiscais
ajuizadas antes de sua vigência, estendo-se sua interpretação para as
ações ajuizadas junto a Justiça Federal e com decisão declinatória antes
da vigência de tal dispositivo legal. 2. Executivo fiscal ajuizado e com
o declínio da competência pelo juízo federal anterior à vigência da Lei nº
13.043, adota-se o posicionamento consolidado no STJ, de que a competência
para julgar tais ações, ante a inexistência de Vara Federal no domicílio
do devedor, é da Justiça Estadual. 3. Conheço do conflito para declarar a
competência do juízo suscitante.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL
DELEGADA. DOMICÍLIO DO DEVEDOR FISCAL. JUÍZO SUSCITANTE COMPETENTE. 1. O
município de domicílio do devedor do crédito fiscal, ora executado, não é
sede de Juízo Federal e face à "delegação da jurisdição federal" preconizada
pela combinação do artigo 109, § 3º, in fine, da Constituição Federal,
com o artigo 15, I, da Lei n.º 5.010, de 30/05/1966, se o município de
domicílio do devedor fiscal não for sede de Vara Federal detém a competência
para a ação de execução fiscal 2. Embora o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66,
tenha sido...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFEF. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. CREF1. CARTEIRA PROFISSIONAL. LICENCIATURA E
BACHARELADO. REQUISITOS. 1. A decisão indeferiu a tutela antecipada para
alterar registro profissional e expedir carteira profissional de atuação ampla
em Educação Física, fundada em que, à primeira vista, o profissional não reúne
os requisitos da Graduação em Bacharelado. 2. O CONFEF é parte ilegítima para
figurar na ação, pois a demanda não visa impugnar atos normativos do Conselho
Federal, mas sim alterar o registro profissional, atribuição exclusiva do
CREF1. Inteligência do art. 1º da Lei nº 9.696/98. 3. O STJ, em 12/11/2014,
no Recurso Especial nº 1.361.900, sob a sistemática do CPC, art. 543-C, firmou
entendimento de que o profissional de Educação Física que pretende atuar de
forma plena, nas áreas formais (atuação na Educação Básica) e não formais
(clubes, academias, hotéis, spas, dentre outros), deve concluir os cursos,
respectivamente, de licenciatura ou de graduação/bacharelado, distintos
entre si, com disciplinas específicas e objetivos diversos. Demais disso,
os cursos têm duração mínima diferenciada, de três anos para a Licenciatura
Plena e quatro, para o Bacharelado. 4. A atuação ampla em Educação Física
pressupõe frequência em curso de bacharelado. Inteligência da Lei nº
9.394/96, art. 62, Resolução CNE nº 07/2004, art. 14, c.c. o art. 4º
da Resolução CFE 03/1987, e Resolução CNE/CES nº 04/2009. Precedentes
desta Turma. 5. O agravado ingressou no 2º semestre de 2007 no Curso de
Licenciatura de Educação Física da UFRRJ, com duração mínima de 8 períodos
(4 anos), e concluiu 3.530 horas, licenciando-se em seis anos, em 2013. 6. O
licenciado, em análise perfunctória, não possui a necessária formação
acadêmica ao desempenho profissional fora do ambiente da educação básica,
não bastando o cumprimento de horas curriculares e a duração mínima de
quatro anos do curso. Conforme o Histórico Escolar, o título conferido foi
o de Licenciatura Plena, ficando limitado ao magistério no ensino básico,
nos termos da Lei nº 9.394/96, art. 62. 7. Agravo desprovido. Exclusão do
CONFEF, de ofício, do processo originário nº 2015.51.01.077346-1, extinto,
sem resolução do mérito (art. 267, VI).
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFEF. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. CREF1. CARTEIRA PROFISSIONAL. LICENCIATURA E
BACHARELADO. REQUISITOS. 1. A decisão indeferiu a tutela antecipada para
alterar registro profissional e expedir carteira profissional de atuação ampla
em Educação Física, fundada em que, à primeira vista, o profissional não reúne
os requisitos da Graduação em Bacharelado. 2. O CONFEF é parte ilegítima para
figurar na ação, pois a demanda não visa impugnar atos normativos do Conselho
Federal, mas sim alterar o registro profissional, atribuição exclusiva do
CREF1. Inteligên...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-
TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO 15, INCISO I, DA LEI Nº
5.010/66. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75, DA LEI Nº 13.043/2014. DECISÃO
PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.043/2014,
REMETENDO OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITANTE. 1 - A atribuição de competência às varas estaduais nos municípios
que não fossem sede de varas federais para julgamento das execuções fiscais
promovidas pelas pessoas jurídicas elencadas no artigo 109, inciso I, da
Constituição Federal, decorria da interpretação combinada do artigo 109, §3º,
da Constituição Federal, com o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. 2 -
O artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014, revogou o artigo 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66, afastando a hipótese de competência da justiça estadual
para o processamento e julgamento de execuções fiscais promovidas pela União
e por suas autarquias. 3 - Em relação ao momento de aplicação da nova regra
processual, estabeleceu o artigo 75, da Lei nº 13.043/2014, que a revogação
"não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei." 4 -
O dispositivo acima, ao prescrever que a revogação do artigo 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66, não atinge, de modo específico, as execuções fiscais
ajuizadas na justiça estadual antes da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014,
deve ser interpretado de acordo com a intenção do legislador, que teve por
objetivo estabilizar as situações anteriores à sua vigência. Desta forma,
a revogação não alcança as execuções fiscais propostas na justiça estadual
e também aquelas propostas na justiça federal em que foi proferida decisão
declinatória de competência para a justiça estadual antes da vigência da nova
lei. 5 - A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, no entanto, não
há mais fundamento legal a amparar a competência delegada e a remessa dos
autos da justiça federal para a justiça estadual, não sendo mais possível,
portanto, o encaminhamento das execuções fiscais para a justiça estadual, ainda
que tenham sido propostas antes da vigência da lei. 6 - No caso em apreço,
tendo em vista que a decisão declinatória de competência da justiça federal
para a justiça estadual foi proferida em 03 de dezembro de 2013, ou seja,
antes da vigência da Lei nº 13.043/2014, aplica-se o entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo,
no sentido da possibilidade de declinação de 1 ofício da competência para
a justiça estadual, em sede de execução fiscal, sempre que o executado
for domiciliado em município que não seja sede de vara federal, tendo sido
destacado que a norma legal visa a facilitar tanto a defesa do devedor quanto
o aparelhamento da execução. 7 - Declara-se competente para o processamento e
julgamento da demanda o juízo suscitante, da 1ª Vara da Comarca de Anchieta/ES.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-
TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO 15, INCISO I, DA LEI Nº
5.010/66. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75, DA LEI Nº 13.043/2014. DECISÃO
PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.043/2014,
REMETENDO OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITANTE. 1 - A atribuição de competência às varas estaduais nos municípios
que não fossem sede de varas federais para julgamento das execuções fiscais
promovidas pelas pessoas jurídicas elencadas no artigo 109, inciso I, da
Constituição Federal, de...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO EM LEILÃO -
POSTERIOR REALIZAÇÃO DO CERTAME - PERDA DE OBJETO. 1. Em agravo de instrumento
cuja pretensão era a habilitação para participar de leilão, a notícia de
realização do certame acarreta a perda de objeto do recurso. 2. Agravo de
Instrumento prejudicado.
Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO EM LEILÃO -
POSTERIOR REALIZAÇÃO DO CERTAME - PERDA DE OBJETO. 1. Em agravo de instrumento
cuja pretensão era a habilitação para participar de leilão, a notícia de
realização do certame acarreta a perda de objeto do recurso. 2. Agravo de
Instrumento prejudicado.
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO
ART. 535 DO CPC: OMISSÃO NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração. Recurso cabível nos casos de
omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer, completar
e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções
do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência
subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não
justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a
parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada,
AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 5.3.2013. 3. A
simples afirmação do recorrente de se tratar de aclaratórios com propósito
de prequestionamento não é suficiente, sendo necessário se subsuma a
inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC e
não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO
ART. 535 DO CPC: OMISSÃO NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração. Recurso cabível nos casos de
omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer, completar
e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções
do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência
subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não
justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a
parte deve manejar o...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL
DELEGADA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO DEVEDOR FISCAL. 1. O
município de domicílio do devedor do crédito fiscal, ora executado, não é
sede de Juízo Federal e face à "delegação da jurisdição federal" preconizada
pela combinação do artigo 109, § 3º, in fine, da Constituição Federal com o
artigo 15, I, da Lei n.º 5.010/66, se o município de domicílio do devedor
fiscal não for sede de vara federal detém a competência para a ação de
execução fiscal. 2. Não obstante o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 tenha
sido revogado pelo artigo 114, IX, da Lei nº 13.043/14, o art. 75 desta Lei
estabelece que tal revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas antes
de sua vigência, estendendo-se sua interpretação para as ações ajuizadas
junto a Justiça Federal e com decisão declinatória antes da vigência de tal
dispositivo legal, em razão do princípio do tempus regit actum. 3. Executivo
fiscal ajuizado e com o declínio da competência pelo juízo federal anterior
à vigência da Lei nº 13.043/14, adota-se o posicionamento consolidado no
STJ de que a competência para julgar tais ações, ante a inexistência de
vara federal no domicílio do devedor, é da Justiça Estadual. 4. Conheço do
conflito para declarar a competência do Juízo Estadual.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL
DELEGADA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO DEVEDOR FISCAL. 1. O
município de domicílio do devedor do crédito fiscal, ora executado, não é
sede de Juízo Federal e face à "delegação da jurisdição federal" preconizada
pela combinação do artigo 109, § 3º, in fine, da Constituição Federal com o
artigo 15, I, da Lei n.º 5.010/66, se o município de domicílio do devedor
fiscal não for sede de vara federal detém a competência para a ação de
execução fiscal. 2. Não obstante o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 tenha
sido r...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A
sentença pronunciou a prescrição intercorrente do crédito e extinguiu
a execução fiscal, art. 269, IV, do CPC/1973, de multa administrativa
de natureza não-tributária, lastreada no art. 6.º, alínea "a", 58, 59,
60 c/c o art. 73, todos da Lei nº 5.194/66, pois decorreram mais de
cinco anos da suspensão do feito sem a localização de bens penhoráveis
do executado. 2. Suspensa a execução fiscal por 1 (um) ano, em 28/8/2006,
na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, do fim do prazo suspensivo até a
sentença extintiva do feito, em 11/9/2015, transcorreram mais de 9 (nove)
anos, sem a localização de bens ou ocorrência de qualquer diligência útil
ao andamento do processo. Não houve tampouco qualquer causa suspensiva
ou interruptiva do prazo prescricional, restando inequívoca a prescrição
quinquenal intercorrente. Aplicação do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e da
Súmula 314 do STJ. Precedentes. 3. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública
do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do
prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição. Precedentes. 4. O
prazo prescricional do crédito de natureza administrativa rege-se pelo
Decreto 20.910/32. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A
sentença pronunciou a prescrição intercorrente do crédito e extinguiu
a execução fiscal, art. 269, IV, do CPC/1973, de multa administrativa
de natureza não-tributária, lastreada no art. 6.º, alínea "a", 58, 59,
60 c/c o art. 73, todos da Lei nº 5.194/66, pois decorreram mais de
cinco anos da suspensão do feito sem a localização de bens penhoráveis
do executado. 2. Suspensa a execução fiscal por 1 (um) ano, em 28/8/2006,
na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/1973. PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. EXECUÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO
PRÉVIA. DESNECESSÁRIA.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando
relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o
alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da
classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de
cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou
pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada
para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados
com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos
do artigo 535 do CPC/1973. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão
embargado consignou que na execução contra a Fazenda Pública as parcelas
pagas a mesmo título, administrativamente ou por força de decisão judicial,
devem ser compensadas, evitando-se o bis in idem. Aplicação do art. 741,
VI, do CPC/1973. 4. Compensados, a pedido da UFRJ nos embargos à execução, os
valores pagos aos exequentes sob a mesma rubrica, desde a MP nº 2.225/01, marco
temporal final do reajuste de 3,17%, a UFRJ tornou-se credora de R$ 14.494,15,
e não devedora dos R$ 39.283,76 pleiteados na execução individual. Ademais,
não afronta a coisa julgada a limitação da incorporação de 3,17% à data da
reorganização de vencimentos efetivada pela MP nº 2.225/01. Precedentes do
STJ. 5. O recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação
jurisdicional, não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do
processo, onerando o já sobrecarregado ofício judicante. 6. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/1973. PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. EXECUÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO
PRÉVIA. DESNECESSÁRIA.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando
relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o
alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da
classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
BANCÁRIO. BNDES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INOVAÇÃO
NA CAUSA DE PEDIR. VEDAÇÃO. APELAÇÃO. CDC. NÃO APLICAÇÃO. TJLP. MULTA DE
AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto,
deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do
CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que a novação não foi suscitada na
inicial dos embargos, constituindo nova causa de pedir, que, de todo modo,
não ficou provada, pois na carta enviada pelo BNDES à Usipar, referente
ao Contrato nº 08.2.0677-1, ora executado, informou-se a não constatação do
"pagamento de parcelas mensais de abril a junho/2012, relativos à renegociação
empreendida entre Usipar e AC/DEREC", mas não é possível aferir-se em
que termos teria se dado essa negociação, inviabilizando concluir-se que
somente a partir de abril/2012 a Usipar estaria em mora, e todos os valores
pretéritos quitados. 4. O decisum embargado também rechaçou expressamente a
aplicação da Teoria da Imprevisão, fundada na crise financeira de 2009, que
afetou o mercado guseiro, alegação que, além de genérica e incomprovada -
o que impediria seu acolhimento -, teve sua análise obstada por consistir
em inovação recursal, sem correspondência na inicial dos embargos. 5. O
recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o
sobrecarregado ofício judicante. 6. A omissão, contradição, obscuridade, ou
erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em
sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, public. 2/6/2016). 1 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
BANCÁRIO. BNDES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INOVAÇÃO
NA CAUSA DE PEDIR. VEDAÇÃO. APELAÇÃO. CDC. NÃO APLICAÇÃO. TJLP. MULTA DE
AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a an...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho