APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO
ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. ART. 219, §5º, DO CPC/73. 1. O inciso I do parágrafo
único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005,
estabelecia como causa interruptiva da prescrição da ação para a cobrança
do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 2. O despacho que determina a citação, quando proferido antes
da vigência da LC nº 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN, não produz
o efeito de interromper a prescrição. 3. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo
da prescrição. 4. É pacífico o entendimento, no âmbito do STJ, de que, nos
casos anteriores à LC 118/2005, somente com a citação válida, e a consequente
interrupção da prescrição, é que poderia ser suspensa a execução fiscal com
base no art. 40 da LEF. 5. Tendo em vista a ausência de citação válida,
por inércia da exequente, não ocorreu nenhuma causa de interrupção da
prescrição durante o quinquênio legal. Inaplicável, à hipótese, a Súmula
106 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a ausência da citação não
ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. 6. A prescrição pode
ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 219, §5º, do CPC/73. 7. Apelação
conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO
ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. ART. 219, §5º, DO CPC/73. 1. O inciso I do parágrafo
único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005,
estabelecia como causa interruptiva da prescrição da ação para a cobrança
do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 2. O despacho que determina a citação, quando proferido antes
da...
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA
436/STJ. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente
Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou
o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do
sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, razão pela qual foi editada
a Súmula nº 436/STJ, in verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte
reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer outra providência por parte do fisco." 2. A Primeira Seção do
STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a contagem do prazo
prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do
crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do
vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir
da data da própria declaração, o que for posterior. 3. A Fazenda logrou
êxito em demonstrar que a entrega da declaração se deu em momento posterior
ao do vencimento. 4. O marco inicial do prazo prescricional, na hipótese de
redirecionamento da execução fiscal para o sócio, é a data em que a exequente
toma ciência da dissolução irregular da sociedade. A partir de então está
autorizado o redirecionamento, consoante precedentes do STJ. 5. Promovido o
redirecionamento dentro do prazo prescricional, e havendo a efetiva citação
do sócio, não há que se falar em prescrição por ausência de citação no prazo
legal. 6. Tampouco ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que a Fazenda
manteve-se diligente no curso da execução fiscal, requerendo medidas aptas à
satisfação do seu crédito, não restando caracterizada sua inércia por mais de
5 (cinco) anos durante o trâmite do processo. 7. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA
436/STJ. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente
Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou
o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do
sujeito p...
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC
Nº 118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ADESÃO
A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. RESULTADOS
POSITIVOS. DESNECESSIDADE. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO
STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço, para a caracterização da
prescrição é necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e
a desídia do titular do direito. 2. Assim, em execução fiscal, não basta o
transcurso do prazo legal, devendo ficar comprovada, também, a inércia da
Fazenda Nacional. 3. Ainda que o despacho de "cite-se" tenha sido proferido
antes da vigência da LC nº 118/2005, houve a efetiva citação da executada,
ocasião em que restou interrompido o prazo prescricional. 4. A adesão a
programa de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida
fiscal, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos termos
do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça a fluir,
em sua integralidade, no dia em que houver o cancelamento da negociação ou
o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado. 5. Para afastar o início
da contagem do prazo prescricional, por inércia da exequente, basta que
a Fazenda mantenha-se diligente na busca pela satisfação de seu crédito,
não havendo a necessidade de que as diligências requeridas tenham resultado
positivo. Precedente do STJ. 6. Não há que se falar em inércia da exequente,
uma vez que esta, quando devidamente intimada, promoveu as medidas aptas à
satisfação do seu crédito. Destarte, não pode ser imputada à Fazenda qualquer
responsabilidade a respeito de eventual paralisação da execução fiscal,
aplicando-se, ao caso, mutatis mutandis, a Súmula 106 do STJ. 7. Remessa
necessária e apelação conhecidas e providas.
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EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC
Nº 118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ADESÃO
A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. RESULTADOS
POSITIVOS. DESNECESSIDADE. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO
STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço, para a caracterização da
prescrição é necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e
a desídia do titular do direito. 2. Assim, em execução fiscal, não basta o
transcurso do prazo legal, devendo ficar comprovada, também, a inércia da
Fazenda Nacional. 3. Ainda...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CAUTELAR OBJETIVANDO JUSTIFICAÇÃO
QUANTO AS RAZÕES DA NEGATIVA DO SEU RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO. I - O
autor, com base no artigo 861 do Código de Processo Civil de 1973, ajuizou a
presente cautelar objetivando que o seu antigo empregador justificasse a razão
porque não autorizou o seu retorno ao trabalho, com a extinção do vínculo
empregatício. II - Após o início da apreciação por este órgão colegiado do
mérito da presente cautelar, a referida sociedade protocolizou contestação
consignando que foi determinado o afastamento do autor das funções antes
exercidas naquela empregadora em razão dos laudos médicos apresentados
pelo médico assistente do autor e que aquela sociedade, na época, não foi
cientificada da existência de ação ajuizada pelo segurado em face do INSS
com o objetivo de restabelecer o seu benefício de auxílio-doença. III -
Inexiste fundamento para, como requer o autor a decretação da revelia da
sociedade ré, "com reconhecimento da existência de elementos capazes de
comprovar a impossibilidade de retorno do autor à atividade laborativa por
incapacidade física do mesmo, posto que estava em processo de reabilitação
profissional, a cargo do INSS", pois a presunção referida do artigo 319
do Código de Processo Civil de 1973 tem caráter relativo e o conjunto
probatório dos autos principais demonstra que houve a cessação do estado
de incapacidade laboral, revelando-se ausente o requisito para manutenção
do beneficio previsto no caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91. IV - Não se
pode olvidar o caráter instrumental e acessório da tutela cautelar pedida na
presente ação, que diz respeito à mera produção de prova e não pode ensejar a
presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor no processo principal,
na qual houve oferecimento de resposta pelo réu INSS e, inclusive, já foi
apreciado o mérito da ação em primeira e segunda instâncias, no sentido
da improcedência do pedido de restabelecimento do auxílio-doença. V - Não
merece prosperar o provimento instrumental requerido na presente cautelar,
mesmo diante do reconhecimento pela sociedade empregadora de que o segurado
está afastado de suas funções por ter sido constatada sua inaptidão, pois
tal fato não tem o condão de infirmar as constatações feitas pelo auxiliar
técnico de confiança do juízo de primeiro grau, a concluir pela ausência
de incapacidade laborativa; bem como porque a sociedade empregadora do
segurado o afastou com base em atestados médicos produzidos unilateralmente
pelo demandante, documentos esses que não se revelam aptos a comprometer
a prevalência das conclusões externadas pelo expert do juízo, por ser
profissional especializado que guarda posição equidistante dos interesses
das partes. VI - Pedido da cautelar julgado improcedente.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CAUTELAR OBJETIVANDO JUSTIFICAÇÃO
QUANTO AS RAZÕES DA NEGATIVA DO SEU RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO. I - O
autor, com base no artigo 861 do Código de Processo Civil de 1973, ajuizou a
presente cautelar objetivando que o seu antigo empregador justificasse a razão
porque não autorizou o seu retorno ao trabalho, com a extinção do vínculo
empregatício. II - Após o início da apreciação por este órgão colegiado do
mérito da presente cautelar, a referida sociedade protocolizou contestação
consignando que foi determinado o afastamento do autor das funções a...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. Lei 8.213/91. UNIÃO
ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DEFENSORIA PÚBLICA
ESTADUAL. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O benefício de
pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição
de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo
74 da Lei nº 8.213/91. 2. O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica quem são os
dependentes do segurado, incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a companheira,
o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menos de 21
anos ou inválido. 3. De acordo com a Lei nº 8213/91, verifica-se que, para
fazerem jus ao benefício de pensão por morte, os requerentes devem comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: 1. O falecimento do instituidor e sua
qualidade de segurado na data do óbito, e 2. sua relação de dependência com o
segurado falecido. 4. Na espécie, o evento morte foi devidamente comprovado
ante à certidão de óbito. 5. Ressalte-se que a dependência econômica entre
cônjuges e companheiros é presumida, consoante se infere da regra prevista
no art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. No caso, a Autora demonstrou,
de forma inequívoca a convivência com o falecido, restando assim comprovada
a existência da união estável. 6. Sendo assim, a autora faz jus ao benefício
de pensão por morte pleiteado, visto que foi comprovada sua condição de
companheira. 7. A teor do disposto no enunciado nº 421 da Súmula do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios não são devidos
à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito
público à qual pertença. Por outro lado, reconhece-se à Defensoria Pública
o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em
face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. (REsp 1108013,
com trânsito em julgado em 27/08/2009). 8. Até a data da entrada em vigor da
Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser
fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada
de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. 9. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe:
É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez, constante
do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei
11.960/2009. 10. Dado parcial provimento à apelação e à remessa necessária,
nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. Lei 8.213/91. UNIÃO
ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DEFENSORIA PÚBLICA
ESTADUAL. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O benefício de
pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição
de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo
74 da Lei nº 8.213/91. 2. O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica quem são os
dependentes do segurado, incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a companheira,
o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menos de 21
anos ou inválid...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO ÚNICO SOBRE
A ENERGIA ELÉTRICA (IUEE) - CORREÇÃO - INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
- POSSIBILIDADE - OFENSA À COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos de declaração são, como regra,
recurso integrativo, que objetivam sanar da decisão embargada o vício de
omissão, contradição ou obscuridade. Assim é que os embargos de declaração,
ainda que dirigidos ao prequestionamento para fins de interposição de recurso
excepcional, devem indicar, explicitamente, o vício do julgado, com base
no referido dispositivo legal, sem prescindir da respectiva demonstração
da sua ocorrência. 2 - O juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a
examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão,
podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída,
seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a
responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo
legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação
jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo,
enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão somente o
fundamento de sua convicção no decidir. 3 - A omissão, apta a ensejar os
embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à
compreensão da causa, e não aquela que entenda o Embargante. Precedentes. 4 -
As questões trazidas nos presentes embargos foram pormenorizadamente analisadas
pelo acórdão embargado. A Embargante postula esclarecimento quanto ao valor da
execução. Conforme consta no voto condutor, "deve ser incluída nos cálculos a
verba referente aos honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por
cento) sobre o valor da condenação". 5 - Com relação à sucumbência, também
não se vislumbra qualquer omissão ou contradição. Isso porque na inicial dos
embargos à execução, a Embargante alegou excesso no valor a ser executado,
sem, no entanto, apontar qual seria o valor devido, sem apresentar qualquer
planilha de cálculos, limitando-se a postular a não inclusão dos expurgos
inflacionários na conta de liquidação, o que estaria causando o excesso
alegado. Dessa forma, restou vencida em seu único pedido, qual seja, o de
não inclusão dos expurgos inflacionários, não havendo que se falar, portanto,
em sucumbência recíproca. 6 - Embargos de declaração desprovidos. 1
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO ÚNICO SOBRE
A ENERGIA ELÉTRICA (IUEE) - CORREÇÃO - INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
- POSSIBILIDADE - OFENSA À COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos de declaração são, como regra,
recurso integrativo, que objetivam sanar da decisão embargada o vício de
omissão, contradição ou obscuridade. Assim é que os embargos de declaração,
ainda que dirigidos ao prequestionamento para fins de interposição de recurso
ex...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REFORÇO DE PENHORA - REABERTURA DO PRAZO -
IMPOSSIBILIDADE - INTEMPESTIVIDADE CONFIRMADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1 - Os embargos de declaração são, como regra, recurso
integrativo, que objetivam sanar da decisão embargada o vício de omissão,
contradição ou obscuridade. Assim é que os embargos de declaração, ainda
que dirigidos ao prequestionamento para fins de interposição de recurso
excepcional, devem indicar, explicitamente, o vício do julgado, com base
no referido dispositivo legal, sem prescindir da respectiva demonstração
da sua ocorrência. 2 - O juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a
examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão,
podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja
pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder
a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que
fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional,
levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias
ao julgamento da causa, indicando tão somente o fundamento de sua convicção
no decidir. 3 - A omissão, apta a ensejar os embargos declaratórios é aquela
advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não
aquela que entenda o Embargante. Assinale, ainda, que a contradição que
autoriza os embargos declaratórios é apenas aquela contradição interna,
entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, o que não se observa a
partir da leitura do acórdão. (STJ - AgRg no AGREsp nº 147.574/MG - 2ª Turma
- Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 14-02-2013); inconfigurando-se,
outrossim, com a decisão de outros Tribunais, nem a que porventura exista
entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste
entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF - RHC nº 79785/RJ - Tribunal
Pleno - Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - DJ 23-05-2003). 4 - Precedentes: AgRg
nos EDcl no Ag nº 1.328.468/SC - Terceira Turma - Rel. Min. RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA - DJe 28-06-2013; EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp Nº 736.970/DF -
Corte Especial - Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - DJe 26-06-2013; EDREsp
nº 599.007 - Rel. Min. TEORI ALBIJNO ZAVASCKI - DJ 21-06-2004. 5 - O prazo
para a oposição de embargos do devedor se inicia com a intimação da primeira
penhora, nos termos do art. 16, III, da LEF, supratranscrito, ainda que se
admita a sua complementação ou substituição em momento posterior, o que em
nada contribui para a alteração do prazo inaugurado. Ou seja, o reforço de
penhora não reabre o prazo para os embargos. 6 - O órgão jurisdicional não
está obrigado a tecer comentários sobre todos os pontos, teses e aspectos
possíveis, nem se ater aos fundamentos das partes, ou mesmo mencionar, um
a um, cada um dos dispositivos legais ou constitucionais ventilados. Deve,
sim, apreciar aqueles pertinentes e capazes de influenciar e fundamentar sua
decisão (AgREsp nº 1.146.818 - Primeira Turma - Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES -
DJE 18-10-2010). 7 - Embargos de declaração desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REFORÇO DE PENHORA - REABERTURA DO PRAZO -
IMPOSSIBILIDADE - INTEMPESTIVIDADE CONFIRMADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1 - Os embargos de declaração são, como regra, recurso
integrativo, que objetivam sanar da decisão embargada o vício de omissão,
contradição ou obscuridade. Assim é que os embargos de declaração, ainda
que dirigidos ao prequestionamento para fins de interposição de recurso
excepcional, devem indicar, explicitamente, o vício do julgado, com base
no referido disposi...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA DO INMETRO. DECRETO Nº 20.910/32. EXTINÇÃO DO
FEITO. PRESCRIÇÃO. INCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de execução
fiscal objetivando a cobrança de valor referente à multa administrativa
aplicada pelo INMETRO à sociedade devedora, posteriormente redirecionada
à sócia responsável. 2. Impende reforçar a incidência, na hipótese dos
autos, do prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32. É assente
na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, diante da
ausência de previsão legal específica regulando o prazo prescricional para a
cobrança de multa administrativa, e por aplicação do princípio da igualdade,
corolário do princípio da simetria, "(...) à Administração Pública, na cobrança
de seus créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no
que se refere às dívidas passivas daquela" (2ª T., REsp 444.646/RJ, proc. n.º
2002/0079299-0, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 02.08.2006, p. 239),
o que conduz à adoção do prazo prescricional de cinco anos também para a
execução de créditos de natureza não tributária, aplicando-se, por analogia,
o prazo fixado no referido Decreto. 3. Constata-se, da certidão da Dívida
Ativa constante nos autos, que figura como data do termo inicial 04/07/2000,
havendo registro da inscrição em dívida ativa efetivada em 06/05/2004, sendo
certo que o ajuizamento da presente execução fiscal ocorreu em 19/07/2007,
consoante termo de autuação deste feito. 4. Com a instauração do processo
administrativo e seu trâmite até a inscrição do débito em dívida ativa, não
corre a prescrição da pretensão executória no período em questão. Mesmo
se considerado o disposto no §3º do art. 2º da LEF, suspendendo-se a
contagem do prazo prescricional por 180 (cento e oitenta dias) em razão da
inscrição do crédito em dívida ativa em 06/05/2004, não se consumaria o prazo
prescricional, à vista da data da propositura da demanda acima mencionada
(19/07/2007). 5. Apelação provida. Sentença reformada, determinando o retorno
dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução fiscal.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA DO INMETRO. DECRETO Nº 20.910/32. EXTINÇÃO DO
FEITO. PRESCRIÇÃO. INCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de execução
fiscal objetivando a cobrança de valor referente à multa administrativa
aplicada pelo INMETRO à sociedade devedora, posteriormente redirecionada
à sócia responsável. 2. Impende reforçar a incidência, na hipótese dos
autos, do prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32. É assente
na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, diante da
ausência de previsão legal específica regulando...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 475, § 2º, DO CPC. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. INCLUSÃO COMO CODEVEDOR EM EXECUÇÃO FISCAL. SÍNDICO
DA MASSA FALIDA. ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL
CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS. 1. Versa o pedido originário
sobre a alegada falha na atuação da Administração Pública e a imputação
de responsabilidade civil à União, com o dever de indenizar pelo abalo
moral supostamente sofrido diante da inclusão indevida do nome do autor como
codevedor de empresas falidas em mais de 4 execuções fiscais. 2. A teor do §2º
do art. 475 do CPC, não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório
as sentenças cujo valor da condenação não exceda a 60 (sessenta) salários
mínimos, como ocorre na hipótese. 3. Prescrição afastada. Em se tratando de
ação ajuizada em face da União, aplica-se a regra da prescrição quinquenal
prevista no Decreto n. 20.910/32, inclusive no tocante à responsabilidade
objetiva do Estado. Nesse sentido: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC
200951020057429, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, E-DJF2R 13.8.2013. O termo
inicial do prazo prescricional, em sede de reparação civil por ato ilícito,
é a data da ciência do fato que tenha ocasionado o dano. 4. A Constituição
Federal acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no seu
art. 37, § 6º, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e
as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Nesse
contexto, para que se configure a responsabilidade objetiva do Estado,
exige-se, pois, a presença de três requisitos: a) fato administrativo; b)
dano e c) nexo causal entre a conduta e o dano. 5. O autor, servidor público
estadual do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, do ano de 2000 até 2010,
exerceu a função de liquidante judicial, atuando como síndico de massas
falidas. Nesse sentido, é apenas um administrador com o encargo de gerir os
negócios com a finalidade de pagar os credores. Assim, o fato de ser síndico,
por si só, não é suficiente a ensejar a sua responsabilidade como codevedor
juntamente com a pessoa jurídica (STJ, 1ª Seção, REsp 1372243, Rel. Min. OG
FERNANDES, DJe 21.3.2014). 6. Constata-se, pelos fatos alegados na petição
inicial e os elementos de prova trazidos aos autos, que a errônea informação
prestada pela Administração quando do ajuizamento das execuções fiscais
gerou abalo moral ao autor, o qual não pode ser considerado mero dissabor,
demonstrado o absurdo constrangimento causado ao cidadão de ter contra si
ajuizado executivo fiscal, resultante de procedimento de lançamento que,
por erro administrativo, foi levado a efeito, considerando que a atuação
do autor como síndico de massas falidas se deu por nomeação da Corregedoria
Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas funções
enquanto servidor público. Configurada a responsabilidade civil da União e
o seu dever de indenizar. 7. O valor da reparação por danos morais deve ser
proporcional e não resultar em enriquecimento sem causa da vítima. Majoração da
indenização por danos morais para R$ 20.000,00, consideradas as peculiaridades
do caso concreto, como a condição pessoal da vítima, o abalo psíquico e
a angústia a que foi submetido o autor, assim como o caráter pedagógico-
punitivo da indenização. 1 8. Mantidos os honorários sucumbenciais em 10%
do valor da condenação. 9. Remessa necessária não conhecida, apelação da
União não provida e recurso do autor provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 475, § 2º, DO CPC. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. INCLUSÃO COMO CODEVEDOR EM EXECUÇÃO FISCAL. SÍNDICO
DA MASSA FALIDA. ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL
CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS. 1. Versa o pedido originário
sobre a alegada falha na atuação da Administração Pública e a imputação
de responsabilidade civil à União, com o dever de indenizar pelo abalo
moral supostamente sofrido diante da inclusão indevida do nome do autor como
codevedor de empresas falidas em mais de 4 execuções fiscais. 2. A teor do §2º
do art. 475 d...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 314
STJ. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. DECRETO 20.910/32. 1. A
previsão do § 4º do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais, autoriza o
reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. 2. O STJ firmou o
entendimento de que, não localizados os executados ou bens penhoráveis,
interrompe-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição qüinqüenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda
Pública acerca da suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida ou do
arquivamento do feito, que ocorre de modo automático. Incidência da Súmula
314/STJ. 3. Em relação ao período de arquivamento dos autos necessário para a
ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que a execução fiscal
objetiva a cobrança de crédito de natureza administrativa, deve ser aplicado
o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32,
em razão do princípio da isonomia. 4. O art. 40, § 4º da Lei 6.830/80, que
dispõe sobre a prescrição intercorrente nas execuções fiscais, aplica-se da
mesma forma nas ações executivas de cobrança de créditos tributários ou de
natureza administrativa. 5. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 314
STJ. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. DECRETO 20.910/32. 1. A
previsão do § 4º do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais, autoriza o
reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. 2. O STJ firmou o
entendimento de que, não localizados os executados ou bens penhoráveis,
interrompe-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição qüinqüenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda
Pública a...
Data do Julgamento:18/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEIXA
DE ACOLHER EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1. A apelação é o recurso cabível contra sentença que,
por sua vez, é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento
nos arts. 485 e 487,õe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem
como extingue a execução, conforme disposto no artigo 203 do NCPC. 2. No
caso, a decisão recorrida não pôs fim ao processo executivo, mas apenas
deixou de acolher exceção de pré-executividade, ao entender pelo IPCA-E
enquanto índice de correção monetária aplicável ao cálculo do crédito
apresentado pelos exequentes. Tanto é assim, que em sua parte final, a
decisão determinou nova manifestação da UNIÃO e, posteriormente ao decurso
do tempo para eventuais recursos, que fosse dado prosseguimento ao cadastro
dos requisitórios. 3. A decisão impugnada não é suscetível de ataque por
meio do recurso de apelação, consistindo a medida erro grosseiro, que não
admite aplicação do princípio da fungibilidade. Ausente o cabimento, que é
requisito intrínseco de admissibilidade recursal, não deve ser conhecido o
presente recurso. 4. Recurso de apelação não conhecido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEIXA
DE ACOLHER EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1. A apelação é o recurso cabível contra sentença que,
por sua vez, é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento
nos arts. 485 e 487,õe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem
como extingue a execução, conforme disposto no artigo 203 do NCPC. 2. No
caso, a decisão recorrida não pôs fim ao processo executivo, mas apenas
deixou de acolher exceção de pré-executividade, ao entender pelo IPCA-E
enquanto índice de...
Data do Julgamento:18/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. MILITAR. OFICIAL
ENGENHEIRO. LICENCIAMENTO A PEDIDO CONDICIONADO A PRÉVIA INDENIZAÇÃO POR
DESPESAS COM A FORMAÇÃO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando
relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o
alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da
classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de
cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou
pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada
para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados
com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do
artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que a manutenção
do militar nos quadros da corporação militar, contra a sua vontade, viola
a garantia prevista no inciso XIII do art. 5º da Constituição, a saber:
"é livre o exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer". Assim, não é possível
impedir alguém de exercer trabalho, a pretexto de ser ele devedor de alguma
obrigação. 4. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova dos autos,
a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja declaratórios que,
concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não podem contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício
judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, quando
inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de
declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão
do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em
sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
public. 2/6/2016). 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. MILITAR. OFICIAL
ENGENHEIRO. LICENCIAMENTO A PEDIDO CONDICIONADO A PRÉVIA INDENIZAÇÃO POR
DESPESAS COM A FORMAÇÃO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando
relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o
alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da
classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de
cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS R
ELEVANTES. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. I - Não obstante os embargos à execução
sejam distribuídos por dependência e autuados em apartado dos autos do
processo principal, eles constituem ação autônoma e, por tal motivo, d
evem ser instruídos com as cópias das peças processuais relevantes. II - A
jurisprudência é pacífica no sentido de que, estando os autos dos embargos
desapensados dos autos principais, é ônus da parte interessada a devida
instrução com as cópias indispensáveis à solução da lide. Dessa forma, cabia
aos embargantes instruírem os presentes embargos à execução com as provas
indispensáveis ao seu julgamento, nos termos do artigo 333, inciso I, do
Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III -
Tal orientação jurisprudencial, inclusive, é explicita no parágrafo único do
artigo 736 d o Código de Processo Civil de 1973 (NCPC, art. 914, § 1º). I V -
Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS R
ELEVANTES. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. I - Não obstante os embargos à execução
sejam distribuídos por dependência e autuados em apartado dos autos do
processo principal, eles constituem ação autônoma e, por tal motivo, d
evem ser instruídos com as cópias das peças processuais relevantes. II - A
jurisprudência é pacífica no sentido de que, estando os autos dos embargos
desapensados dos autos principais, é ônus da parte interessada a devida
instrução com as cópias indispensáve...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR
HECTARE. TAH. PREÇO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO. APLICAÇÃO
ANALÓGICA. LEI 9.821/99. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
NÃO CONSUMADAS. 1. A sentença pronunciou a prescrição do crédito decorrente da
Taxa Anual por Hectare - TAH, todavia, contraditoriamente, consignou que "não
há que se falar em extinção dos créditos cobrados, nem por decadência, nem por
prescrição, uma vez que não foram superados os lapsos legais previstos". 2. Às
TAH, preço público, aplica-se por analogia o regime jurídico das taxas de
ocupação. É quinquenal o prazo de prescrição para cobrança dessa verba,
com fluência a partir do vencimento, para as competências anteriores à MP
nº 1.787/98 (30/12/1998), depois convertida na Lei nº 9.821/99, e também
quinquenal, mas fluindo a partir do lançamento por ela instituído, daí para
frente. Precedentes. 3. A decadência refere-se ao direito da Fazenda Pública
"lançar" o crédito, mas antes da Lei nº 9.821/99 sequer existia essa modalidade
de constituição do crédito. A MP nº 1.787/98, convertida na Lei nº 9.821/99,
dando nova redação ao art. 47 da Lei nº 9.636/98, instituiu o próprio
"direito potestativo" de efetuar o lançamento. Assim, só existe decadência
para o lançamento da TAH das competências posteriores a 30/12/1998. 4. A
TAH inscrita na CDA nº 20.015764.2008 é de 2002, quando a Administração já
dispunha de cinco anos para constituir o crédito, mas o prazo decadencial
foi ampliado para 10 anos pela Lei nº 10.852/04, e somente se consumaria
em 31/7/2012. As TAH’s de inscritas na CDA nº 20.015765.2008 são de
2006, e a decadência só se consumaria em 14/4/2016. Efetuados os lançamentos
antes de 29/11/2006, data da notificação para pagamento do crédito, não houve
decadência. Tampouco se cogita da prescrição quinquenal, pois a ação executiva
foi ajuizada em 2009, antes do decurso do lustro, contado da constituição
definitiva dos créditos. 5. Apelação provida, para prosseguimento da execução.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR
HECTARE. TAH. PREÇO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO. APLICAÇÃO
ANALÓGICA. LEI 9.821/99. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
NÃO CONSUMADAS. 1. A sentença pronunciou a prescrição do crédito decorrente da
Taxa Anual por Hectare - TAH, todavia, contraditoriamente, consignou que "não
há que se falar em extinção dos créditos cobrados, nem por decadência, nem por
prescrição, uma vez que não foram superados os lapsos legais previstos". 2. Às
TAH, preço público, aplica-se por analogia o regime jur...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE/DEMOLIÇÃO. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE RODOVIA FEDERAL. RETIRADA. OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL. CONCESSÃO. ALTERAÇÃO DO TRAÇADO VIÁRIO. DESNECESSIDADE DE
REMOÇÃO. HONORÁRIOS. DESISTÊNCIA. 1. A sentença terminativa, art. 267,
VIII, do CPC/1973, considerou ausente o interesse de agir e homologou
pedido de desistência da Acciona Concessões Rodovia do Aço, condenando a
concessionária em honorários de R$ 1.000. 2. A Acciona ajuizou ações em face
de diversos proprietários e possuidores de imóveis na faixa de domínio e
área non edificandi da BR-393, "Rodovia Lúcio Meira", em atenção à obrigação
contratual da concessão da rodovia, mas desistiu da ação, força da alteração
do traçado viário, com construção de contornos e variantes. 3. A desistência
da ação impõe a condenação da parte autora em honorários, por imposição do
art. 26 do CPC/1973, regra especial que prevalece sobre a geral, art. 20,
que consagra a sucumbência, no caso inexistente. Precedentes da Turma. 4. É
inaplicável o fato do príncipe, bem como os parâmetros da Resolução nº
305/CJF, restritos aos advogados dativos e curadores, com recursos da Justiça
Federal. Precedente. 5. A verba sucumbencial foi fixada em patamar moderado,
R$ 1.000, atendendo aos critérios do art. 20, § 4º, do CPC/1973. A alteração
do valor dos honorários pelo Tribunal é restrita às hipóteses de ofensa às
normas processuais e, não sendo o caso, deve prevalecer o quantum atribuído
pela instância originária. A maior proximidade do Juízo a quo dos fatos
do processo permite a aferição mais fidedigna do § 4º e alíneas do § 3º do
art. 20 do CPC/1973. Precedentes da Turma. 6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE/DEMOLIÇÃO. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE RODOVIA FEDERAL. RETIRADA. OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL. CONCESSÃO. ALTERAÇÃO DO TRAÇADO VIÁRIO. DESNECESSIDADE DE
REMOÇÃO. HONORÁRIOS. DESISTÊNCIA. 1. A sentença terminativa, art. 267,
VIII, do CPC/1973, considerou ausente o interesse de agir e homologou
pedido de desistência da Acciona Concessões Rodovia do Aço, condenando a
concessionária em honorários de R$ 1.000. 2. A Acciona ajuizou ações em face
de diversos proprietários e possuidores de imóveis na faixa de domínio e
área non edificandi da BR-393, "Rodov...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE/DEMOLIÇÃO. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE RODOVIA FEDERAL. RETIRADA. OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL. CONCESSÃO. ALTERAÇÃO DO TRAÇADO VIÁRIO. DESNECESSIDADE DE
REMOÇÃO. HONORÁRIOS. DESISTÊNCIA. 1. A sentença terminativa, art. 267,
VI e VIII, do CPC/1973, considerou ausente o interesse de agir e homologou
pedido de desistência da Acciona Concessões Rodovia do Aço, condenando a
concessionária em honorários de R$ 500. 2. A Acciona ajuizou ações em face
de diversos proprietários e possuidores de imóveis na faixa de domínio e
área non edificandi da BR-393, "Rodovia Lúcio Meira", em atenção à obrigação
contratual da concessão da rodovia, mas desistiu da ação, força da alteração
do traçado viário, com construção de contornos e variantes. 3. A desistência
da ação impõe a condenação da parte autora em honorários, por imposição do
art. 26 do CPC/1973, regra especial que prevalece sobre a geral, art. 20,
que consagra a sucumbência, no caso inexistente. Precedentes da Turma. 4. É
inaplicável o fato do príncipe, bem como os parâmetros da Resolução nº
305/CJF, restritos aos advogados dativos e curadores, com recursos da Justiça
Federal. Precedente. 5. A verba sucumbencial foi fixada em patamar moderado, R$
500. A alteração do valor dos honorários pelo Tribunal é restrita às hipóteses
de ofensa às normas processuais e, não sendo o caso, deve prevalecer o quantum
atribuído pela instância originária. A maior proximidade do Juízo a quo dos
fatos do processo permite a aferição mais fidedigna do § 4º e alíneas do §
3º do art. 20 do CPC/1973. Precedentes da Turma. 6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE/DEMOLIÇÃO. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE RODOVIA FEDERAL. RETIRADA. OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL. CONCESSÃO. ALTERAÇÃO DO TRAÇADO VIÁRIO. DESNECESSIDADE DE
REMOÇÃO. HONORÁRIOS. DESISTÊNCIA. 1. A sentença terminativa, art. 267,
VI e VIII, do CPC/1973, considerou ausente o interesse de agir e homologou
pedido de desistência da Acciona Concessões Rodovia do Aço, condenando a
concessionária em honorários de R$ 500. 2. A Acciona ajuizou ações em face
de diversos proprietários e possuidores de imóveis na faixa de domínio e
área non edificandi da BR-393, "Ro...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CPC/2015. MÉDICO. REGIME ESTATUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM
ESPECIAL. LIMINAR. FUMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA. 1. A decisão agravada negou
a médico vinculado ao Ministério da Saúde a suspensão liminar do ato do
Diretor-Geral do Hospital de Bonsucesso que revogou a conversão do tempo
de serviço especial em comum no regime estatutário (período de 12/12/1995
a 28/4/1995 e 29/4/1995 a 8/8/2012) deferida no processo administrativo nº
33374.012630/2011-07) e anulou a aposentadoria, concedida em 27/8/2012,
determinando seu retorno ao serviço em junho de 2016. 2. O direito à
aposentadoria nas condições previstas no § 4.º do art. 40 da CF/88, carente
de regulamentação legal, foi rechaçado pelo STF no Mandado de Injunção
n.º 721, quando decidiu que a omissão legislativa na sua regulamentação
deve ser suprida com aplicação das normas do Regime Geral de Previdência
Social - Lei 8.213/91, arts, 57 e 58, e Decreto 3.048/99 -, sem normatizar
o direito à conversão de tempo de serviço especial em comum. 3. Segundo a
Suprema Corte, não se admite a conversão de períodos especiais em comuns,
mas apenas a concessão da aposentadoria especial, condicionada à prova
do exercício de atividades exercidas em condições insalubres. Apesar de
permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem
de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição (Cf. MI
3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/06/2011, DJe 03/08/2011 e
AG.REG. no Mandado de Injunção 1.929/DF, Relator: Min. Teori Zavascki). 4. O
art. 40, § 4º, da Constituição reclama a demonstração dos requisitos para a
aposentadoria especial, tendo o STF explicitado que a norma constitucional
não tutela o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado
em condições prejudiciais à saúde e à integridade física. 5. A regra da
irretroatividade do art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/99 não
se aplica à declaração de ilegalidade, vício grave que ultrapassa o campo
da simples mudança interpretativa no seio da Administração. Cuida-se de
constatação de inconstitucionalidade - vedada expressamente pelo art. 40,
§ 10, da Constituição, -da contagem ficta do tempo para servidores públicos,
reafirmada pelo STF, após o Mandado de Injunção nº 721. Precedentes deste
Tribunal. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CPC/2015. MÉDICO. REGIME ESTATUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM
ESPECIAL. LIMINAR. FUMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA. 1. A decisão agravada negou
a médico vinculado ao Ministério da Saúde a suspensão liminar do ato do
Diretor-Geral do Hospital de Bonsucesso que revogou a conversão do tempo
de serviço especial em comum no regime estatutário (período de 12/12/1995
a 28/4/1995 e 29/4/1995 a 8/8/2012) deferida no processo administrativo nº
33374.012630/2011-07) e anulou a aposentadoria, concedida em 27/8/2012,
determina...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CRITÉRIO
DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE EXEQUENTE
OU NO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. 1. Conflito de competência em execução individual de sentença
coletiva. O título executivo judicial é originário da ação coletiva nº
2005.51.01.016159-0, proposta pela Associação de Oficiais Militares Estaduais
do Rio de Janeiro - AME/RJ, a qual condenou a União Federal a efetuar "o
pagamento da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituída pela Lei nº
11.134/2005, com as alterações da MP nº 307/2006, obedecido o disposto na
Súmula nº 271 do STF". 2. A execução individual foi inicialmente remetida
para a 1a Vara Federal do Rio de Janeiro por livre distribuição, mas foi
determinada a redistribuição para a 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro em
razão da dependência com a ação coletiva originária nº 2005.51.01.016159-0,
bem como a interpretação em conjunto do § 2º, inciso II, do art. 98 do
CDC e o parágrafo único do art. 475-P do CPC/73 3. Na execução individual
de sentença coletiva, inexiste interesse apto a justificar a prevenção do
juízo que examinou o mérito da ação originária (precedente: STJ, 2ª Turma,
AgRg no REsp 1.432.236, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2014). 4. A
competência para as execuções individuais de sentença proferida em demanda
coletiva deve ser definida pelo critério da livre distribuição, para impedir
o congestionamento do Juízo sentenciante. A jurisprudência deste Eg. Tribunal
Regional Federal tem se posicionado no sentido de que a competência para
a liquidação e a execução de título individual decorrente de sentença
coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do exequente/credor e o
foro onde prolatada a sentença coletiva (art. 98, § 2º, II, c/c art. 101, I,
da Lei 8.078/90, e o parágrafo único do art. 475-P, II, do CPC). Conquanto
o Código de Defesa do Consumidor garanta a prerrogativa processual do
ajuizamento da execução individualizada no foro do domicílio do exequente,
certo é que não se pode obrigá-lo a liquidar e executar a sentença coletiva
no local em que domiciliado, sob pena de inviabilizar a tutela dos direitos
individuais. Incumbe ao credor escolher entre o foro em que a demanda coletiva
tramitou e o foro de seu domicílio. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AG 00027562820164020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 8.6.2016. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo
da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, suscitado. 1
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CRITÉRIO
DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE EXEQUENTE
OU NO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. 1. Conflito de competência em execução individual de sentença
coletiva. O título executivo judicial é originário da ação coletiva nº
2005.51.01.016159-0, proposta pela Associação de Oficiais Militares Estaduais
do Rio de Janeiro - AME/RJ, a qual condenou a União Federal a efetuar "o
pagamento da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituída pela Lei nº
11.134/2005...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
SFH. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL S
UPERVENIENTE. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o
processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC de
1973, por ausência de interesse processual s uperveniente, ante a notícia
de adjudicação do imóvel pela EMGEA. 2. Quanto à execução extrajudicial,
os autores limitaram-se a defender a inconstitucionalidade do procedimento
previsto no Decreto-lei nº 70/66, não alegando a i nobservância de suas
regras. 3. No que concerne à alegação de inconstitucionalidade da execução
extrajudicial do Decreto-Lei nº 70/66, tal tese já foi categoricamente
rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgados, reconhecendo
a recepção do aludido dispositivo legal com a Constituição Federal, pelo
que, desde que respeitadas todas as formalidades exigidas pelo referido
Decreto, a vergastada execução extrajudicial caracteriza exercício de um
direito s ubjetivo na forma da lei, que nasce da eventual inadimplência do
mutuário. 4. Perda superveniente de objeto do pedido de revisão do contrato
de mútuo firmado entre as partes, tendo em vista que não havia impedimento
judicial para que a credora promovesse a execução extrajudicial. Os autores
não buscaram suspender a exigibilidade da dívida com a propositura de ação
de consignação em pagamento ou o pedido de depósito d as prestações vencidas
e vincendas nesta demanda. 5. Dívida quitada com a adjudicação do imóvel,
não se podendo discutir a revisão do contrato, restando patente a ausência
de interesse processual. 6 . Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
SFH. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL S
UPERVENIENTE. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o
processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC de
1973, por ausência de interesse processual s uperveniente, ante a notícia
de adjudicação do imóvel pela EMGEA. 2. Quanto à execução extrajudicial,
os autores limitaram-se a defender a inconstitucionalidade do procedimento
previsto no Decreto-lei nº 70/66, não alegando a i nobservância de suas
regras. 3. No que concerne à alegação de inconstitucionalidade da execução
extrajudicial do Decreto...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. FILHO INVÁLIDO. DOENÇA MENTAL PREEXISTENTE
AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. HABILITAÇÃO TARDIA. 1. Agravo retido não
conhecido, tendo em vista o disposto no art. 523, § 1º, do CPC/73. 2. Pleiteia
o autor o recebimento da cota-parte da pensão militar a contar da data do
falecimento do instituidor da pensão, acrescido de juros e correção monetária,
bem como danos morais. 3. No caso enfocado, o falecimento do instituidor
ocorreu em 03/09/86, portanto, em vigor a Lei nº 3.765/60, sem as alterações
introduzidas pela Medida Provisória nº 2.131/00 e demais reedições. 4. As
provas constantes nos autos e especialmente a prova pericial, não deixam
dúvida de que o apelado é inválido, essa invalidez é preexistente ao óbito do
instituidor da pensão, não tendo condições de prover sua própria subsistência;
fazendo jus, portanto, à cota-parte de 50% (cinquenta por cento) da pensão
militar, tendo em vista que conforme informações prestadas pelo Exército
Brasileiro somente há dois beneficiários da pensão, o autor e a segunda
ré. 5. Ao tempo em que houve o requerimento de habilitação do apelado,
em 25/11/93, passou a ser-lhe de direito a pensão militar na cota-parte
a que faz jus, ou seja 1/6, cujos pagamentos são devidos apenas a partir
do requerimento administrativo até julho de 1996, tendo em vista que a
partir de agosto de 1996 foi incorporada a cota-parte da viúva, devendo
incidir sobre as diferenças financeiras a título de correção monetária,
desde quando devida cada parcela, o IPCAE/IBGE (em razão da extinção da UFIR
como indexador, pelo art. 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/00),
conforme estabelece o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal
(item 4.2.1.1), até a vigência da Lei nº 11.960/09, a partir de quando passa
a incidir o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança;
e a título de juros de mora, a contar da citação (09/04/08), o índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. 6. Em
que pese as Leis nº 3.765/60 e 6.880/80, que regem os militares, não conterem
previsão a respeito da habilitação tardia, deve ser aplicada, por analogia,
a regra contida no art. 219, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, segundo a
qual, se já houver algum beneficiário habilitado, quando do requerimento,
a referida habilitação "só produzirá efeitos a partir da data em que
for oferecida". 7. No caso vertente, mostra-se razoável e proporcional a
condenação da União, em honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por
cento) sobre o valor da causa. 8. Agravo retido não conhecido. Remessa
necessária e apelação conhecidas e providas. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. FILHO INVÁLIDO. DOENÇA MENTAL PREEXISTENTE
AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. HABILITAÇÃO TARDIA. 1. Agravo retido não
conhecido, tendo em vista o disposto no art. 523, § 1º, do CPC/73. 2. Pleiteia
o autor o recebimento da cota-parte da pensão militar a contar da data do
falecimento do instituidor da pensão, acrescido de juros e correção monetária,
bem como danos morais. 3. No caso enfocado, o falecimento do instituidor
ocorreu em 03/09/86, portanto, em vigor a Lei nº 3.765/60, sem as alterações
introduzidas pela Medida Provisória nº 2.131/00 e demais reedições....
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho