CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA E ACRESCIDO DE
MARINHA. AFORAMENTO. PARTE DA ÁREA TOTAL TIDA COMO ALODIAL. ALTERAÇÃO
DA METRAGEM ENQUANTO PARÂMETRO DE CÁLCULO DO FORO. PRESCRIÇÃO. DECRETO
20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO. OCORRÊNCIA. 1. Sabe-se que
o aforamento é regime a que se submetem, mediante autorização do Poder
Público, determinados bens de propriedade da UNIÃO, que celebra contrato com
os enfiteutas, nos quais eles se obrigam ao pagamento anual do foro, como
forma de remunerá-la pela aquisição do domínio útil do imóvel. 2. No caso
dos autos, o Autor adquiriu o imóvel em questão em 06/06/2005, sob regime de
aforamento oneroso, conforme consta do título de aforamento e do contrato de
aforamento. Da análise de tais documentos, é possível extrair que o patrimônio
da UNIÃO, submetido à sistemática da enfiteuse, compreende os lotes nº 2526 e
nº 2527, terreno de marinha e acrescido de marinha, respectivamente, com áreas
de 13.131,03m² e 48.373,99m², totalizando a metragem de 61.505,02m², para fins
de cálculo do valor do foro. 3. Fichas cadastrais, datadas de agosto/1989
e de fevereiro/1991, ratificam tal área de 61.505,02m² como sendo da UNIÃO,
enquanto a área total seria de 72.754,52m², de modo que restariam 11.249,50m²
considerado terreno alodial, ou seja, que confina com a propriedade da UNIÃO,
mas que dela não faz parte. 4. Contudo, da notificação de débito e guias de
cobrança dos exercícios de 2007 a 2012 acostados aos autos, verifica-se que a
UNIÃO passou a efetuar o cálculo do foro pautando-se na área de 72.152m² que,
apesar de não corresponder à totalidade do bem (72.754,52m²), ultrapassa a
metragem de 61.505,02m² constante do contrato de aforamento, que deveria
ser utilizada como parâmetro de referida cobrança. 5. A jurisprudência
consagra que não há que se falar em prescrição ou decadência, tendo em
vista a inexistência nos registros públicos, quando da aquisição do imóvel,
de informações de que a área seria caracterizada como terreno de marinha,
merecendo atenção o fato de que, de acordo com princípio da actio nata,
somente a partir da notificação para pagamento da taxa de ocupação (ou do
foro, como a hipótese dos autos) pode-se falar em nascimento da pretensão da
parte autora, data a partir da qual deve ser contado o prazo para impugnar o
débito lançado e a relação jurídica que o respalda. 6. Na hipótese, apesar
de a UNIÃO não ter comprovado a existência de procedimento administrativo
que verse sobre a majoração da área considerada como de sua propriedade,
verifica-se que o Autor tomou conhecimento de tal alteração de metragem,
no mínimo, antes de 11/06/2007, data do vencimento da cota única ou primeira
cota do foro relativo ao exercício de 2007. Isso porque tal data limite de
pagamento vem discriminada no documento de cobrança 1 recebido pelo particular
(DARF), sendo possível presumir que, se o vencimento deu-se em junho/2007, o
Autor dele tomou ciência em momento anterior. 7. Sendo de cinco anos o prazo
para que o particular impugne demarcações de terreno de marinha realizadas
pela UNIÃO (art. 1º do Decreto n. 20.910/32) e estipulado o termo inicial da
contagem em 11/06/2007, verifica-se prescrita a pretensão autoral, uma vez que
a presente demanda foi ajuizada em 12/12/2012. 8. Apelação autoral desprovida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA E ACRESCIDO DE
MARINHA. AFORAMENTO. PARTE DA ÁREA TOTAL TIDA COMO ALODIAL. ALTERAÇÃO
DA METRAGEM ENQUANTO PARÂMETRO DE CÁLCULO DO FORO. PRESCRIÇÃO. DECRETO
20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO. OCORRÊNCIA. 1. Sabe-se que
o aforamento é regime a que se submetem, mediante autorização do Poder
Público, determinados bens de propriedade da UNIÃO, que celebra contrato com
os enfiteutas, nos quais eles se obrigam ao pagamento anual do foro, como
forma de remunerá-la pela aquisição do domínio útil do imóvel. 2. No caso
dos autos, o Autor adqu...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE NÚCLEO DE DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DIREITO
FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO. RESOLUÇÃO
Nº 305/14 DO CNJ. 1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público
Federal objetivando a implantação do núcleo de Defensoria Pública da União
na Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim/ES com a lotação de pelo
menos 1 (um) Defensor Público da União, com a finalidade de assegurar à
população hipossuficiente da região abrangida o acesso à justiça. 2. Descabe
conhecer do agravo retido interposto pelo Ministério Público Federal,
visto que não requerida a sua apreciação em sede de contrarrazões recursais,
conforme prevê o art. 523 do CPC. 3. Preliminar de inadequação da via eleita
afastada, uma vez que o objeto da demanda está inserido no rol dos direitos
tutelados através da ação civil pública, conforme se depreende do art. 1º da
Lei nº 7.347/85, ressaltando ser possível através da referida ação coletiva
a implementação, em casos específicos, de um ato concreto pela Administração
para dar efetividade a um direito fundamental. 4. A assistência jurídica é
um direito fundamental, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, que
decorre do imperativo de que todos são iguais perante a lei, propiciando
aos necessitados o acesso à j ustiça. 5. As limitações à efetivação de um
direito fundamental não podem justificar a inobservância de um " mínimo
existencial", não havendo como transigir em relação ao núcleo mínimo. 6. Em
regra, é inadmissível que o Estado, diante de uma omissão no seu dever de
garantir o exercício de um direito fundamental, baseado em uma análise de
proporcionalidade entre os valores em jogo - assistência jurídica gratuita e
interesse econômico/financeiro do Estado -, invoque a reserva do possível p ara
justificar a inobservância do seu dever de assegurar o acesso à justiça dos
necessitados. 7. A reserva do possível deve ser compreendida como restrições
de direitos fundamentais sociais originários, observando sempre um mínimo
existencial. Somente fora do âmbito de proteção desse mínimo - "inegociável"
no debate político - justifica-se constitucionalmente a imposição de limites
aos direitos f undamentais enquanto não houver orçamento ou políticas
públicas que os compreendam. 8. Ausência de demonstração de ofensa ao núcleo
mínimo do direito fundamental de acesso à justiça dos necessitados, uma
vez que a Resolução nº 305/2014, do CNJ, que revogou a nº 558/2007, prevê
a possibilidade de nomeação de advogados voluntários ou dativos, o que,
em tese, supriria as necessidades desse grupo de indivíduos. Além disso,
os núcleos de práticas jurídicas dos cursos de direito, em geral, p restam
assistência jurídica àqueles considerados hipossuficientes. 9. Diante de um
dever estatal que ultrapassasse o núcleo mínimo, a atuação jurisdicional
somente se justificaria se restasse demonstrado que a omissão legislativa
e as opções administrativas, quanto às políticas públicas relacionadas
à Defensoria Pública Federal, houvessem sido desproporcionais e i
nconstitucionais, sob pena de violação ao princípio da separação dos
poderes. 10. A forma pela qual o Estado deve garantir o direito de acesso
à justiça está condicionada à adoção de políticas sociais e econômicas que
atendam ao interesse global e igualitário da coletividade, observados os 1
planos orçamentários traçados. Entendimento contrário desvirtuaria a função
jurisdicional, ensejando uma afronta ao princípio democrático preconizado
na Constituição Federal. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI
0004568-76.2014.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 0
4.11.2014. 11. A existência de um Plano de Interiorização da Defensoria
Pública da União (DPU), o qual estabelece, com base em parâmetros objetivos
como quantidade de varas federais e quantitativo de público alvo, a ordem
das prioridades para a instalação de novos núcleos, demonstra a ausência de
inércia Estatal. 12. A implementação de núcleos da DPU fora da classificação
atribuída pela Administração pode gerar repercussão negativa em outras
regiões espalhadas pelo país que possuem maiores demandas. Além disso, a
existência de dezenas de ações com o objetivo de criação dos referidos núcleos,
acaba acarretando um "efeito multiplicador" que afetará consideravelmente
a atuação da DPU. 13. A sentença combatida foi parcialmente suspensa, por
decisão proferida em sede de suspensão de liminar que tramitou perante o
Supremo Tribunal Federal (Presidência, SL 866, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
DJE 28.05.2015), no tocante à determinação de implantar núcleo de Defensoria
Pública na Subseção de Cachoeiro de Itapemirim/ES, bem como em relação à ordem
de que a DPU deve atuar em todos os processos da mencionada localidade que
necessitem de assistência integral e gratuita, além dos casos de curador
especial e de réus indefesos nos processos criminais. 14. Agravo Retido
não conhecido. Remessa necessária e Apelação providos. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, não conhecer do agravo retido e conhecer e dar provimento à
remessa necessária e à apelação, na forma do relatório e do voto constantes
d os autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro,
10 de maio de 2016 (data do Julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga
dor Federal 2
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REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE NÚCLEO DE DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DIREITO
FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO. RESOLUÇÃO
Nº 305/14 DO CNJ. 1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público
Federal objetivando a implantação do núcleo de Defensoria Pública da União
na Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim/ES com a lotação de pelo
menos 1 (um) Defensor Público da União, com a finalidade de assegurar à
população hipossuficiente da região abrangida o acesso à justiça. 2. Descabe
co...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. REVISÃO DE PENSÃO
ESTATUTÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Tratando-se de sentença publicada em 30/05/2014, descabe a
aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por extensão do Enunciado
Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previstas, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça". 2. No que se refere às verbas pretéritas
decorrentes do pagamento de pensões a menor, inexistindo recurso da parte
autora no que diz respeito ao reconhecimento, na sentença, da prescrição das
parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação,
deixa-se de apreciar o tema. 3. A sentença condenou a parte ré a proceder à
revisão das pensões civis de que são beneficiárias as demandantes, de modo
a adequá-las à remuneração referente aos cargos que estariam ocupando os
servidores públicos falecidos após o reenquadramento determinado nos autos
da Ação Judicial nº 87.0007697-0. Condenou, ainda, no pagamento de verbas
pretéritas daí advindas, respeitado o prazo prescricional, no reembolso das
custas inicialmente adiantadas pela parte autora, bem como em honorários
advocatícios fixado em R$ 6.000,00, a ser dividido igualmente entre as
partes. 4. De acordo com a Portaria nº 77, de 5 de fevereiro de 2002, do
Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, publicada no Diário Oficial nº 27, Seção 2, em 7/02/2002, "em
cumprimento à decisão judicial proferida pela Juíza da 16ª Vara Federal
do Estado do Rio de Janeiro nos auto da Ação Ordinária nº 87.7697-0, com
trânsito em julgado, e o Parecer/MP/CONJUR/NS/Nº 1762-7.5/2001 e o que consta
do Processo nº 35301.006728/2001-24, resolve: art. 1º - Enquadrar na Classe
Especial, 1 Padrão IV, da Carreira Auditor-Fiscal da Previdência Social,
os cargos ocupados pelos servidores ativos conforme Anexo I", no qual consta
o nome dos instituidores das pensões das autoras. 5. Nos autos do processo
87.0007697-0, foram homologadas as habilitações da primeira e terceira
autoras. 6. Não procede a alegação da parte ré no sentido de que não há em
relação a primeira e a segunda autoras obrigação de fazer a ser adimplida,
mas apenas eventual obrigação de pagar" , tendo em vista que, nos Comprovantes
de Rendimentos do Beneficiário de Pensão constou como cargo do instituidor
"Auditor-Fiscal da Previdência Social" e, posteriormente, passou a constar
"Oficial de Previdência", com conseqüente redução acentuada nos valores
recebidos. Situação semelhante ocorreu com a terceira autora. 7. A Suprema
Corte reconheceu, por maioria, a repercussão geral (ainda não julgada) da
questão constitucional suscitada no RE 870.947/SE (DJe de 27/04/2015) pelo
Relator Ministro Luiz Fux, que afirmou a plena vigência do art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, na parte em que
rege os juros moratórios e a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública, sob o fundamento de que a decisão por arrastamento nas
ADIs nº 4.357 e 4.425 limitou-se à correção monetária do precatório, tendo
em vista a pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CF/88 e o aludido
dispositivo infraconstitucional. 8. Devem incidir juros moratórios, a contar
da citação (16/08/2006), de 0,5% (meio por cento) ao mês, em conformidade
com a Medida Provisória nº 2.180/35 até o advento da Lei nº 11.960/2009,
a partir de quando devem ser observados os índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança. 9. Quanto à correção monetária, devida
desde a data de vencimento de cada parcela, deverá observar o Manual de
Cálculos da Justiça Federal até o advento da Lei 11.960/09, quando passará
a ser aplicado o índice de atualização monetária (remuneração básica) das
cadernetas de poupança. 10. Ademais, destaque-se que a orientação do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que a correção monetária e os juros de
mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza
de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Dessa forma,
não há falar em reformatio in pejus. 11. Noutro giro, cumpre ressaltar que a
sentença recorrida se submete às regras inseridas no Código de Processo Civil
de 1973, eis que anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei
nº 13.105/2015). É essa a orientação expressa no Enunciado Administrativo
nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. "Somente nos recursos interpostos
contra a decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível
o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85,
§ 11, do novo CPC". 12. Publicada a sentença recorrida em 30/05/2014, antes
da vigência da Lei nº 13.105/2015 2 (CPC), cabe a fixação dos honorários
advocatícios com fulcro no CPC/73 vigente à época da sentença. 13. A primeira
e a segunda autoras decaíram de maior parte do pedido, uma vez que buscavam
receber as diferenças atrasadas, desde o início da pensão em 01/12/1988,
sendo certo que o Juiz a quo reconheceu a prescrição qüinqüenal, motivo pelo
qual deve ser reformada, em parte, a sentença para condenar as referidas
demandantes nas custas, pro rata, e em verba de advogado fixada em R$ 2.000,00
(dois mil reais) para cada uma. 14. No que diz respeito à terceira autora,
como a pretensão era no sentido de receber as diferenças atrasadas, desde
o início da pensão em 13/12/1997, e, a despeito da prescrição qüinqüenal,
verifica-se que a referida autora decaiu de parte mínima do pedido, razão
por que deve ser mantida a sentença no que tange à condenação da parte ré
em custas e em verba de advogado fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
não se mostrando excessiva tal condenação, nos termos do art. 20, §4º, do
CPC/73. 15. Tendo em vista que a primeira e terceira autoras se habilitaram
no processo nº 87.0007697-0, merece acolhida o pedido da apelante no sentido
de que conste do título executivo o direito de compensar valores eventualmente
pagos no referido processo e que se refiram a mesma verba e ao mesmo período, a
fim de evitar pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa das referidas
autoras. 16. Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. REVISÃO DE PENSÃO
ESTATUTÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Tratando-se de sentença publicada em 30/05/2014, descabe a
aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por extensão do Enunciado
Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previstas, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribuna...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. 3,17%. EXECUÇÃO COLETIVA EXTINTA. AJUIZAMENTO DE
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM, AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO
INTEGRAL DE CUSTAS, PRESCRIÇÃO E LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA. CÁLCULO
EXEQUENDO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MP 2.150-39/01. MP Nº 2.225/01. TERMO
FINAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Título executivo judicial decorrente
da ação coletiva nº 99.0063635-0, o qual condenou a UFRJ/embargante
ao pagamento do reajuste de 3,17% a partir de janeiro de 1995. Sentença
impugnada que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução
para determinar o prosseguimento da demanda executória pelo montante de R$
38.399,26 (trinta e oito reais trezentos e noventa e nove reais e vinte
e seis centavos), cálculo atualizado até maio de 2012, correspondente ao
crédito devido a 05 (cinco) servidores/substituídos, conforme apresentado na
inicial pela parte exequente/SINTUFRJ. 2. O entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que o "artigo 8º, III, da Constituição
Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para
defender em Juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos
integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária
é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos
trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual,
é desnecessária qualquer autorização dos substituídos" (STF, Pleno, RE
210.029, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJe: 17.8.07). No mesmo sentido: STF,
1ª Turma, RE 696845 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em
DJe19.11.2012. 3. Impossibilidade da extinção do processo executivo, sem
resolução do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC. Alegação de não
recolhimento da integralidade das custas processuais. Mera irregularidade
que pode ser sanada no curso do procedimento, em obediência ao princípio da
instrumentalidade das formas. Arguição não ventilada nos embargos à execução,
inexistindo pronunciamento do Juízo a quo a respeito da questão. Curso regular
da demanda executória. Alegação apenas em sede de apelação. Não comprovação de
que a parte exequente deixou de recolher integralmente as custas processuais
ou que, intimada pessoalmente para sanar a alegada irregularidade, tenha
ficado inerte. Precedente: STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 825.936⁄RJ,
Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 14.5.2007. 4. Litispendência não
configurada. Embargos julgados procedentes para extinguir a execução coletiva
e determinar a efetivação da execução de forma autônoma e individualizada,
a ser livremente distribuída. Sentença confirmada pelo TRF2. Recurso
pendente de julgamento pelos Tribunais Superiores. Renúncia à execução
coletiva e opção pela execução individual. Ainda que a execução coletiva
subsista após o 1 julgamento de eventuais recursos interpostos perante os
Tribunais Superiores, a executada não terá qualquer prejuízo, porquanto
poderá comprovar que os exequentes/credores não possuem mais nada a receber,
uma vez que iniciaram a execução individualizada, importando na renúncia
do eventual crédito excedente da execução coletiva. Não configuração de
duplicidade de execuções. Precedentes do TRF2: 5ª Turma Especializada, ED
201251010074170 Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R
10.03.2014; AC 201251010095627, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E- DJF2R
12.06.2013. 5. Prescrição da pretensão executória não configurada. Conforme
entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, a citação válida
em ação anterior interrompe a prescrição, mesmo em casos de extinção sem
resolução do mérito, voltando a correr, pela metade, a partir do ato que o
interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Interrompido o
prazo prescricional e proposta a execução individual antes mesmo do término
do processo em que se deu a sua interrupção, não há se falar em prescrição
da pretensão executória. Precedentes: STJ, 5ª Turma, AGRESP 200901061997,
Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 13.02.2012; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
2012.51.01.044591-2, Rel. Des.Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R: 17.01.2014. 6. O
termo final do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17%
se opera na data da reestruturação/reorganização da carreira, nos termos do
art. 10 da Medida Provisória n.º 2.225/2001. A MP nº 2.150-39/2001 promoveu
a reestruturação da carreira dos técnicos administrativos das instituições
federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação. Em sendo assim,
a partir da sua vigência, não há mais obrigação a ser satisfeita e tampouco
diferenças a serem pagas, já que a referida medida provisória procedeu
à extensão administrativa do percentual. Possibilidade de compensação
dos valores já pagos aos exequentes a esse título após essa data, mesmo
por força de decisão judicial, sob pena de bis in idem e enriquecimento
ilícito dos servidores. Precedentes: STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1105056/PR,
Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 16.11.2009; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201551010008070, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 28.10.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201251010464232,
Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 20.07.2015. 7. A pertinência dos
descontos referentes ao percentual para o PSS e da retenção dos valores
devidos a título de imposto de renda devem ser aferidos no momento do
eventual pagamento do precatório/requisitório. Precedente: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 200750030007187, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER,
DJF2R 6.5.2014. 8. Apelação parcialmente provida. 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. 3,17%. EXECUÇÃO COLETIVA EXTINTA. AJUIZAMENTO DE
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM, AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO
INTEGRAL DE CUSTAS, PRESCRIÇÃO E LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA. CÁLCULO
EXEQUENDO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MP 2.150-39/01. MP Nº 2.225/01. TERMO
FINAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Título executivo judicial decorrente
da ação coletiva nº 99.0063635-0, o qual condenou a UFRJ/embargante
ao pagamento do reajuste de 3,17% a partir de janeiro de 1995. Sentença
impugnada que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução
para determinar o prosseguiment...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. REQUISITOS DE VALIDADE
DA CDA. 1. Considerando que não houve qualquer determinação de retificação da
CDA, não há falar em violação aos artigos 128 do CPC, 3º e 16, §2º, da LEF,
142 e 204 do CTN. 2. Além disso, a sentença também não determinou a aplicação
da Lei nº 6.994/82, em função da inconstitucionalidade da Lei nº 11.000/04,
pois a extinção da execução sem resolução do mérito teve como fundamento a
não recepção da Lei nº 5.905/73, na qual se baseia a CDA discutida. 3. O
Conselho Regional de Enfermagem ajuizou execução fiscal para cobrança de
anuidades relativas aos anos de 2003 a 2007, com fundamento no artigo 149 da
Constituição Federal e na Lei nº 5.905/73. 4. A simples menção genérica ao
artigo da Constituição Federal que trata das contribuições de interesse das
categorias econômicas, e à Lei nº 5.905/73 que regula a criação dos Conselhos
Federais e Regionais de Enfermagem, não é suficiente para embasar a cobrança
discutida, pois não atende ao disposto no artigo 2º, § 5º, III, da Lei nº
6.830/80. Precedente (TRF2 - AC 0000675- 44.2003.4.02.5115) 5. Além disso,
as contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas,
em razão de sua natureza tributária (artigo 149 da Constituição Federal),
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita previsto no artigo 150, I,
da CF/88, sendo inadmissível a delegação para os conselhos de fiscalização do
exercício profissional da fixação do valor de suas anuidades. 6. O artigo 15,
XI, da Lei nº 5.905/73 que estabelece a competência dos Conselhos Regionais
para fixação do valor das anuidades não observa o citado princípio da
legalidade estrita, e a impossibilidade de delegação supra, razão pela qual
não foi recepcionado pela Constituição Federal. 7. Tendo em vista a ausência
de fundamento válido para a cobrança 1 discutida, nula a CDA, o que justifica
a extinção da execução sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV,
do CPC/73, vigente à época em que proferida a sentença. 8. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. REQUISITOS DE VALIDADE
DA CDA. 1. Considerando que não houve qualquer determinação de retificação da
CDA, não há falar em violação aos artigos 128 do CPC, 3º e 16, §2º, da LEF,
142 e 204 do CTN. 2. Além disso, a sentença também não determinou a aplicação
da Lei nº 6.994/82, em função da inconstitucionalidade da Lei nº 11.000/04,
pois a extinção da execução sem resolução do mérito teve como fundamento a
não recepção da Lei nº 5.905/73, na qual se baseia a CDA discutida...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES
ELENCADAS NOS INCISOS I, II E III, DO ARTIGO 1.022, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ENDEREÇO DA PARTE RÉ. REQUERIMENTO DE CONSULTA AO
BACENJUD. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - O Enunciado
Administrativo n.º 3, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, visando
dirimir algumas situações que venham a surgir em decorrência da transição
legislativa quando da aplicação do antigo e do novo CPC, estabelece que
"aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos
de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". -Na hipótese, o acórdão
impugnado pelo presente recurso de embargos de declaração foi publicada no
dia 09/05/2016, tendo o Novo Código de Processo Civil o seu primeiro dia de
vigência em 18/03/2016. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de
Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios
ali elencados, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para
sanar erro material. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo
ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretende a
parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada,
o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -Com efeito,
adotando-se as mesmas razões de decidir do Juízo a quo, o julgado proferido
por essa Colenda Oitava Turma 1 Especializada foi claro no sentido de que,
à luz das informações obtidas junto ao sítio eletrônico do Banco Central do
Brasil, pode ser destacada mensagem a respeito da natureza, assim como do
objetivo com a utilização do Sistema BACEN JUD, consistindo tal meio em um
"instrumento de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições
financeiras bancárias, com intermediação, gestão técnica e serviço de suporte a
cargo do Banco Central", por meio do qual, "os magistrados protocolizam ordens
judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência
de valores bloqueados, que serão transmitidas às instituições bancárias
para cumprimento e resposta", sendo que tais informações restringem-se,
conforme destacado, aos valores eventualmente bloqueados. -Compete asseverar
que o entendimento acima externado tem sido acolhido pelas Egrégias Sexta
e Oitava Turmas Especializadas deste TRF-2ª Região (respectivamente, nos AG
n.º 2013.02.01.018698-2, E-DJF2R de 03/12/2014 e AG nº 2014.00.00.103650-8,
E-DJF2R de 12/12/2014). -Embargos declaratórios rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES
ELENCADAS NOS INCISOS I, II E III, DO ARTIGO 1.022, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ENDEREÇO DA PARTE RÉ. REQUERIMENTO DE CONSULTA AO
BACENJUD. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - O Enunciado
Administrativo n.º 3, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, visando
dirimir algumas situações que venham a surgir em decorrência da transição
legislativa quando da aplicação do antigo e do novo CPC, estabelece que
"aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a p...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. CPC/1973. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. A
sentença, acolhendo parcialmente embargos monitórios, determinou a revisão do
saldo devedor do contrato de financiamento ao estudante do ensino superior
- FIES, excluindo a pena convencional e a capitalização mensal de juros e
declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial, pelos
valores remanescentes após a revisão, sem prejuízo de ulterior atualização,
nos termos do contrato, até a data do efetivo pagamento, condenando a estudante
embargante à complementação das custas e em honorários advocatícios de 5%
do valor da causa, ante a sucumbência mínima da Caixa. 2. A Primeira Seção
do STJ, em 12.05.2010, no REsp 1.155.684/RN, sob o rito do art. 543-C do CPC,
assentou que, no crédito educativo não se admitem juros capitalizados, à falta
de autorização por norma específica. Nada obstante, a controvérsia sobre a
capitalização dos juros em contratos de FIES foi superada com a Lei nº 12.431,
de 24/06/2011, que alterou o inciso II do art. 5º da Lei nº 10.260/2001. Assim,
nos contratos firmados após 24/6/2011, os juros, capitalizados mensalmente,
são estipulados pelo CMN. Firmado o contratos em 10/7/2000, antes da Lei nº
12.431/2011, afasta-se a capitalização de juros. 3. No anatocismo, quando
o valor da prestação é insuficiente para cobrir a parcela de juros mensal,
ocorre uma amortização negativa, pois os juros inadimplidos são transpostos
para o saldo devedor, sobre o qual, afinal, incidem novos juros. 4. Na
Fase de Amortização, a aplicação da Tabela Price não traduz, ipso facto,
a prática do anatocismo. 5. Não é possível a cumulação da multa moratória de
2% e pena convencional de 10%, ainda que contratualmente prevista. Embora os
fatos jurígenos apontados para os acréscimos sejam distintos (inadimplemento
para a multa de 2% e atos de cobrança judiciais ou extrajudiciais para a pena
convencional de 10%), ocorre o bis in idem, vez que a cobrança é decorrência
natural na persistência do estado de inadimplência. 6. Apelação desprovida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. CPC/1973. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. A
sentença, acolhendo parcialmente embargos monitórios, determinou a revisão do
saldo devedor do contrato de financiamento ao estudante do ensino superior
- FIES, excluindo a pena convencional e a capitalização mensal de juros e
declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial, pelos
valores remanescentes após a revisão, sem prejuízo de ulterior atualização,
nos termos do contrato, até a data do efetivo pagamento, condenando a...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada a
petição dos Embargos de Declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses
de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo,
não assiste razão à Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar
o conteúdo da decisão. 2. Os Embargos de Declaração não são a via hábil para
a discussão do mérito da matéria impugnada. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada a
petição dos Embargos de Declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses
de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo,
não assiste razão à Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar
o conteúdo da decisão. 2. Os Embargos de Declaração não são a via hábil para
a discussão do mérito da matéria impugnada. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento:08/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AUTO DE INFRAÇÃO - INMETRO - MÁQUINA DE
LAVAR ROUPAS DE USO DOMÉSTICO SEM OSTENTAR A ETIQUETA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO
DE ENERGIA (ENCE). - A Lei 9.933, de 20/12/1999, dispondo sobre as competências
do INMETRO, estabelece no seu art. 1º que todos os bens comercializados
no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação
técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes
em vigor. - A etiqueta de conservação de energia -ENCE é utilizada para
fornecer aos consumidores informações acerca do desempenho dos produtos no
que diz respeito à sua eficiência energética. - A alegação de o apelante não
ser o fabricante do produto autuado não o exime da multa aplicada, vez que é
seu dever comercializar mercadorias e produtos em conformidade com a lei e os
atos normativos impostos pelo INMETRO. Sendo assim, possui responsabilidade
pela exposição de produtos à venda sem a Etiqueta Nacional de Conservação
de Energia (ENCE). - O fato de não ter ocorrido prejuízo ao consumidor e de
ter sido encontrado apenas uma máquina de lavar roupas de uso doméstico sem
a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE), não descaracteriza a
infração cometida, vez que todos os produtos comercializados devem obedecer
aos regulamentos pertinentes em vigor e é direito do consumidor obter todas
as informações necessárias a seu favor. - O auto de infração apresenta-se
devidamente justificado, com a caracterização da infração, a descrição do
produto, o seu correspondente enquadramento e o prazo para a apresentação
do contraditório e da ampla defesa, com a instauração do devido processo
administrativo. - A quantificação da multa encontra-se dentro dos limites
fixados no art. 9º da Lei nº 9.933/99, não se reconhecendo como exorbitante
ou desproporcional. - Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AUTO DE INFRAÇÃO - INMETRO - MÁQUINA DE
LAVAR ROUPAS DE USO DOMÉSTICO SEM OSTENTAR A ETIQUETA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO
DE ENERGIA (ENCE). - A Lei 9.933, de 20/12/1999, dispondo sobre as competências
do INMETRO, estabelece no seu art. 1º que todos os bens comercializados
no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação
técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes
em vigor. - A etiqueta de conservação de energia -ENCE é utilizada para
fornecer aos consumidores informações acerca do desempenho dos produto...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo
acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por
impertinentes para embasar a lide. III - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou c...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 446/08. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL (CEBAS). POSSIBILIDADE. CEBAS CONCEDIDO EM VIRTUDE DOS ARTS. 37 E 38
DA MP 446, DE 07.11.2008 E DA RESOLUÇÃO CNAS Nº 3, DE 23.01.2009, PUBLICADA
EM 26.01.2009. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DOS CERTIFICADOS DE ENTIDADES BENEFICENTES
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS), PARA FINS DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DA
ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RENOVAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP
N. 446/2008 E NULIDADE DA RESOLUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Primeiramente,
há de se afastar a alegação de inadequação da via eleita para declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo de forma incidental. Pacífico
é o entendimento de que é possível a declaração incidental da norma em sede
de ACP. 2. "Com a publicação da MP 446, inúmeras entidades foram beneficiadas
pelos artigos 37 a 39, muitas delas com pedidos já indeferidos pelo próprio
CNAS (inclusive pedidos de reconsideração), e outras com Representações
Administrativas e Recursos dos auditores fiscais e do Ministério Público,
recomendando a negativa do pedido de concessão do passaporte da imunidade do
artigo 195, § 7º, da Carta ". 3. Inobstante os termos da MP de 2008 acima
transcrita, o CNAS, apesar de destituído da competência para conceder ou
renovar o CEBAS (consoante alega-se por força do art. 22 da MP 446/081 ),
editou Resoluções de natureza declaratória, com o objetivo de declarar,
tornar público, quais entidades foram beneficiadas, quais procedimentos
administrativos, e os CEBAS foram deferidos automaticamente pela Presidência
da República, como a presente Resolução CNAS nº 03, de 23/01/2009, publicada
no DOU de 26/01/09 , ato impugnado este publicizado naquela data. 4. Em outro
momento, tal Medida Provisória (nº 446/08) restou rejeitada pelo Congresso
Nacional. Como não foi editado o decreto legislativo para disciplinar as
relações jurídicas decorrentes, passaria a vigorar o inserto no artigo 62, §11
da CF, que reza que 'as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos
praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas'. 5. Dessa
forma, é de se ressaltar que, com a rejeição da MP 446/08, pelo Congresso
Nacional em 10.02.2009, os comandos dos arts. 37 a 39 da MP em tela
perderam validade e as resoluções seu substrato. Todavia, o Poder Executivo,
através da AGU, com a elaboração de um parecer vinculante a todos os órgãos
e servidores, editou orientação no 1 sentido de que os comandos dos artigos
37 a 39 teriam prevalecido em virtude da não- edição de decreto legislativo,
aparentemente desnecessário pelo caráter de normas de efeito concreto, não
se formando relação jurídica posterior sobre a qual o Congresso Nacional
deveria dispor. 6. Uma vez rejeitada a MP 446, a competência para conceder
e renovar CEBAS retornou para o CNAS, e a competência recursal ao Ministro
da Previdência Social. O Ministro da Previdência Social e o CNAS, seguindo
a orientação contida na NOTA DECOR/CGU/AGU nº 180, que é de OUTUBRO DE 2009,
mesmo após a rejeição da MP 446, conferiu validade aos rejeitados artigos 37 a
39, mantendo como válidos tudo que o Congresso Nacional rejeitou, praticando,
assim, NOVOS atos. 7. Todavia, consoante bem ressaltam o MPF em sua inicial
e a sentença recorrida, diante de alegada incapacidade administrativa de
apreciação de processos relativos à renovação de Certificados de Entidade
Beneficente de Assistência Social (CEBAS), conforme consta da exposição
de motivos da MP 446/08, o Poder Executivo adotou a solução mais simples:
editar medida provisória que, a despeito do exame da situação peculiar de cada
entidade(a violar o próprio princípio da solidariedade e da universalidade do
custeio da seguridade social dos arts. 3º, I, e 195, além do art. 195, §7º
e do princípio da legalidade, todos da CF), considerou deferidos os pedidos
pendentes de apreciação, conforme se extrai do respectivo art. 37. Contudo,
diante da absoluta necessidade de se verificar se a entidade beneficente é
efetivamente cumpridora dos requisitos legais indispensáveis à obtenção e ao
gozo da imunidade, conforme exige o art. 195, §7º, da Constituição Federal,
é certo que a renovação automática dos pedidos pendentes, no mínimo, viola a
isonomia, pois confere certificação idêntica a entidades que estão em situação
potencialmente distinta. 8. E, tendo em vista a rejeição da MP aludida, em
que pese o argumento da desnecessidade da edição de decreto legislativo e da
validade da concessão automática do Cebas, que "não implica automaticamente na
imunidade tributária, nem impediria a atividade fiscalizatória', não há razão
na irresignação recursal pela validade dos atos e normas em tela. Com efeito,
medida provisória que não passa da fase de admissibilidade, momento em que
são apreciados os respectivos requisitos constitucionais (art. 8º, Resolução
1/2002, do Congresso Nacional) é, com perdão do truísmo, inconstitucional e,
portanto, desprovida de aptidão para disciplinar quaisquer relações jurídicas
em seu período de vigência, ante a Teoria da Nulidade há muito aplicada no
ordenamento jurídico pátrio, decorrência da adoção do Princípio da Supremacia
da Constituição. 9. Apelações e remessa necessária improvidas.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 446/08. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL (CEBAS). POSSIBILIDADE. CEBAS CONCEDIDO EM VIRTUDE DOS ARTS. 37 E 38
DA MP 446, DE 07.11.2008 E DA RESOLUÇÃO CNAS Nº 3, DE 23.01.2009, PUBLICADA
EM 26.01.2009. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DOS CERTIFICADOS DE ENTIDADES BENEFICENTES
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS), PARA FINS DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DA
ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RENOVAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP
N. 446/2008 E NULIDADE DA RESOLUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Pri...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
RECEBIDO SUPOSTAMENTE MEDIANTE FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE ESTRITA. 1. Os valores recebidos a título de benefício
previdenciário concedido indevidamente, por suposto erro administrativo, não
se enquadram no conceito de dívida ativa não tributária, definida no art. 39,
§2º, da Lei nº 4.320/64, pelo que não cabe sua inscrição em dívida ativa,
bem como se revela inadequado o ajuizamento de execução fiscal para sua
cobrança, ante o princípio da legalidade estrita. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte. 2. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
RECEBIDO SUPOSTAMENTE MEDIANTE FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE ESTRITA. 1. Os valores recebidos a título de benefício
previdenciário concedido indevidamente, por suposto erro administrativo, não
se enquadram no conceito de dívida ativa não tributária, definida no art. 39,
§2º, da Lei nº 4.320/64, pelo que não cabe sua inscrição em dívida ativa,
bem como se revela inadequado o ajuizamento de execução fiscal para sua
cobrança, ante o princípio da legalidade estrita. Precedentes do Superior
Tribunal d...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:06/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO E NTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do J uízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do entendimento
do relator, declarar a competência do Juízo Federal (suscitado).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO E NTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do J uízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fun...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSÍVEL. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de
declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, deu provimento
à apelação interposta pela União Federal, reformando a sentença e julgando
procedentes os pedidos formulados em embargos à execução. 2. Para fins de
prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais
atinentes aos temas versados, tendo em vista que diz-se prequestionada a
matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito
do tema, bastando, assim que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão. 3. In casu, o acórdão embargado é cristalino,
coerente e bastante, sem sombra de obscuridade, contradição ou omissão,
na sua fundamentação e no seu dispositivo. As questões abordadas pela
embargante, ou descabem por absurdas - como a questão da prescrição, vez
que, no acórdão, não se considera prescrita a dívida em momento algum -, ou
foram higidamente decididas no acórdão. 4. O magistrado não está obrigado a
se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando
já tiver decidido a questão sob outros fundamentos, pois a finalidade de
jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos
os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes. 5. A gratuidade
de justiça não impede a condenação da parte vencida ao ônus da sucumbência,
mas apenas suspende a sua exigibilidade enquanto persistir o estado de
carência econômico-financeira verificado no momento do deferimento (art. 12,
Lei nº 1.060/50). 6. A contradição que autoriza os embargos de declaração é
aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a
sua conclusão e não aquela que possa a existir, por exemplo, com a prova dos
autos; não se configurando, outrossim, com a decisão de outro Tribunal; menos
ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida. 7. A
inconformidade da embargante representa apenas contrariedade à orientação
jurídica que se adotou no acórdão, demonstrando, na verdade a intenção de
reformar o julgado, sem se valer do recurso adequado para tanto. 8. Embargos
de declaração conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSÍVEL. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de
declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, deu provimento
à apelação interposta pela União Federal, reformando a sentença e julgando
procedentes os pedidos formulados em embargos à execução. 2. Para fins de
prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais
atinentes aos temas versados, tendo em vista que diz-se prequestionada a
matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09. OMISSÃO
1. No tocante à incidência da Lei nº 11.960/09, assiste razão ao INSS,
eis que o acórdão deixou de se pronunciar quanto à correção monetária e
juros de mora a serem aplicados no caso em tela. 2. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 3. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 4. Conheço dos embargos de declaração opostos e dou-lhes
provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09. OMISSÃO
1. No tocante à incidência da Lei nº 11.960/09, assiste razão ao INSS,
eis que o acórdão deixou de se pronunciar quanto à correção monetária e
juros de mora a serem aplicados no caso em tela. 2. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remune...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. TAXA
JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é
regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele
que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se
mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora
comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência
exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada
pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente
à concessão do benefício. 3. Tratando se de ação proposta perante a Justiça
Estadual do Rio de Janeiro, aplica se a Lei 3.350/99, que dispõe sobre as
custas judiciais e emolumentos e confere isenção do recolhimento das custas
e taxa judiciária à autarquia federal, consoante art. 10, X c/c art. 17,
IX, ambos do referido diploma legal. Dessa forma, é indevida a condenação da
Autarquia ao pagamento de taxa judiciária. 4. Parcial provimento da apelação
e da remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. TAXA
JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é
regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele
que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se
mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondent...
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SUSPENSÃO
ART. 40 LEI N. 6.830/1980. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE
BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES
DO STJ. R EMESSA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e
apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma
da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta em
face de STS COMÉRCIO INDÚSTRIA E ASSESSORIA INTERNACIONAL LTDA. E OUTROS,
com fundamento nos arts. 269, inciso IV, c/c 219, § 5º, ambos do CPC/1973,
por r econhecer a prescrição do crédito em cobrança. 2. A exequente/apelante
alega, em síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada, tendo em
vista que "a Fazenda Nacional não foi intimada da decisão de arquivamento
e/ou teve aberta a vista por ela requerida. Assim, não se há que falar na
eventual possibilidade de decretação da prescrição intercorrente no caso
em tela, eis que ausente o preenchimento dos requisitos autorizadores da
decretação da mesma, previstos no art. 40 e seus parágrafos da Lei Federal 6
830/80". 3. Trata-se de crédito exequendo referente ao período de apuração ano
base/exercício de 1995/1996, constituído por declaração do contribuinte, com
vencimentos entre 28/02/1995 e 01/02/1996 (fls. 04/11). A ação foi ajuizada
em 18/11/1999. A citação foi efetivada via edital em 21/06/2002 (fl. 28),
hipótese em que foi interrompido o prazo prescricional. Da data da citação,
em 21/06/2002 (fl. 28), até a data da prolação da sentença, em 05/08/2015
(fls. 35 e 35v.), transcorreram mais de 13 (treze) anos, sem que houvessem sido
localizados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Em que pese tenham
havido requerimentos da Fazenda Nacional (fls. 17, 26 e 33), inclusive,
em data posterior ao feito executivo ter sido suspenso, em 08/08/2002
(fl. 30), com intimação da Fazenda Nacional em 02/04/2003 (fl. 31), nenhum
deles resultou em diligência com resultado prático e objetivo, no sentido
de se localizar, efetivamente, algum bem da executada, que permitisse o
prosseguimento do feito executivo. 1 4. O Superior Tribunal de Justiça tem se
posicionado no sentido de que, em execução fiscal, é desnecessário ato formal
de arquivamento, o qual decorre automaticamente do transcurso do prazo de um
ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive. Tal entendimento
decorre da inteligência da Súmula 3 14/STJ. 5. É sabido que as duas turmas
da Primeira Seção do STJ tem o consolidado entendimento de que as diligências
sem resultados práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo
prescricional intercorrente, pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a
satisfação do crédito, após o decurso do prazo prescricional, o pronunciamento
da prescrição intercorrente é medida que se i mpõe. 6. Para a caracterização
da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, de
regra, é necessária a prévia suspensão do feito por um ano, com intimação do
exequente. No entanto, não se deve cogitar a prescindibilidade da referida
intimação da Fazenda Nacional, da suspensão da execução por ela mesma
solicitada, tampouco do arquivamento do feito executivo. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade,
s em qualquer perspectiva de benefício para as partes. 7. Nos termos dos
arts. 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de j urisdição. 8. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação
imediata, a lcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 9
. Valor da Execução Fiscal em 28/06/1999: R$403.191,15 (fl. 02). 1 0. Remessa
necessária e apelação desprovidas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SUSPENSÃO
ART. 40 LEI N. 6.830/1980. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE
BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES
DO STJ. R EMESSA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e
apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma
da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta em
face de STS COMÉRCIO INDÚSTRIA E ASSESSORIA INTERNACIONAL LTDA. E OUTROS,
com fundamento nos arts. 269, inciso IV, c/c 219, § 5º, ambos do C...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IMPROCEDENTES - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ENGLOBADOS NO ENCARGO DE 20% DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69 -
SÚMULA Nº 168/TFR - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA -
RECURSO DESPROVIDO. 1 - No caso, o crédito em cobrança refere-se a COFINS
originário de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, cujo valor foi informado pela
própria empresa. 2 - No crédito tributário exigido já consta a condenação
em honorários de sucumbência no percentual de 20% (Decreto-Lei nº 1.025/69),
assim, correta a sentença que se submeteu à orientação da Súmula nº 168/TFR,
que dispõe que O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre
devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação
em honorários advocatícios. 3 - O encargo previsto no mencionado decreto-lei
se destina a ressarcir os gastos efetuados pela Fazenda Nacional para haver
o crédito a que faz jus, e substitui, quando improcedentes os embargos,
a condenação do devedor em honorários advocatícios. Uma nova condenação
neste feito caracteriza indevido bis in idem. 4 - Precedentes: TRF2 - AC nº
0507267-45.2010.4.02.5101 - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - Quarta Turma
Especializada - e-DJF2R 11-12-2015; TRF2 - AC nº 0525069-66.2004.4.02.5101
- Rel. Juiz Fed. Conv. THEOPHILO MIGUEL - Terceira Turma Especializada -
e-DJF2R 14-04-2015; TRF5 - AC nº 00019004420134058000 - Rel. Des. Fed. MANUEL
MAIA - Quarta Turma - DJe 12-11-2015; TRF5 - AC nº 08011042720124058300
- Rel. Des. Fed. LAZARO GUIMARÃES - Quarta Turma - DJe 15-10-2015. 5 -
Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IMPROCEDENTES - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ENGLOBADOS NO ENCARGO DE 20% DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69 -
SÚMULA Nº 168/TFR - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA -
RECURSO DESPROVIDO. 1 - No caso, o crédito em cobrança refere-se a COFINS
originário de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, cujo valor foi informado pela
própria empresa. 2 - No crédito tributário exigido já consta a condenação
em honorários de sucumbência no percentual de 20% (Decreto-Lei nº 1.025/69),
assim, correta a sentença que se submeteu à orientação da Súmula nº 168/TFR,
que dispõ...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO
DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em
face de sentença que, acolhendo a exceção de pré-executividade, reconheceu a
prescrição do crédito tributário, julgando extinta, com resolução de mérito,
a presente execução fiscal, nos termos do art. 269, IV, do CPC. 2. Até
a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do
Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após
a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação
passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC
0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana
Regueira, Dje 22/02/2016. 2. As informações prestadas pelo contribuinte à
fl. 24 demonstram que os créditos fiscais da CDA nº 70600002082-07 foram
constituídos por meio de Declaração de Rendimentos, em 08-11-1996. Baseados
nestes dados, conclui-se que, a partir desta data, começou a fluir o prazo
prescricional do Fisco para propor o executivo fiscal. Assim, tem-se que
a execução fiscal foi ajuizada tempestivamente em 03-10-2000. 3. No caso,
o despacho que ordenou a citação foi proferido em 06/02/2001, e, portanto,
por ter sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005 não teve o condão
de interromper a prescrição. Deste modo, após a constituição definitiva
do crédito tributário em 08-11-1996, a citação pessoal ao devedor deveria
ter sido realizada até 08-11-2001, o que não ocorreu. 4. O arquivamento do
processo, sem baixa na distribuição, em razão do pequeno valor do débito
executado (art. 20 da Lei 10.522/2002), não impede o reconhecimento da
prescrição, haja vista que essa norma não constitui causa de suspensão do
prazo prescricional. Precedente: (REsp 1102554/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009. 5. Há, no caso dos
autos, a incidência da prescrição da própria ação, na forma do que dispõe
o art. 174, caput, do CTN. 6. Sentença mantida. Recurso não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO
DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em
face de sentença que, acolhendo a exceção de pré-executividade, reconheceu a
prescrição do crédito tributário, julgando extinta, com resolução de mérito,
a presente execução fiscal, nos termos do art. 269, IV, do CPC. 2. Até
a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do
Ar...