DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CAUTELAR OBJETIVANDO A EXIBIÇÃO
JUDICIAL DOS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA. ARTIGO 62 DA LEI Nº 8.213-91. I -
Não acolhida a preliminar de extinção da cautelar sem apreciação do mérito,
tendo em vista que, por homenagem ao princípio da instrumentalidade das
formas, constituiria um rigorismo exacerbado, extinguir liminarmente tal
procedimento, sem possibilitar que a parte realize tal requerimento em
sede recursal, se a exibição de tal documento se revela, em tese, apta a
comprovar o direito material sobre o qual versa o processo principal. II -
Na apreciação do mérito da cautelar, verifica-se que a medida instrumental
requerida tem pouca relevância para o deslinde da causa principal, pois
o que se verificou em sede administrativa e judicial, na realidade, foi a
cessação do estado de incapacidade laboral do autor, revelando-se ausente
o requisito para manutenção do beneficio previsto no caput do artigo 59
da Lei nº 8.213-91. III - A finalização do procedimento de reabilitação
profissionalprevista no artigo 62 da Lei nº 8.213-91 apenas é exigida
para aquele segurado que se mostre "insusceptível de recuperação para sua
atividade habitual", situação diversa da configurada no presente caso, que
é a de constatação posterior de inexistência de incapacidade laborativa,
o que levou à suspensão do auxílio-doença em razão do não preenchimento
do requisito legal exigido para sua manutenção. IV - Pedido da cautelar
julgado improcedente.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CAUTELAR OBJETIVANDO A EXIBIÇÃO
JUDICIAL DOS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA. ARTIGO 62 DA LEI Nº 8.213-91. I -
Não acolhida a preliminar de extinção da cautelar sem apreciação do mérito,
tendo em vista que, por homenagem ao princípio da instrumentalidade das
formas, constituiria um rigorismo exacerbado, extinguir liminarmente tal
procedimento, sem possibilitar que a parte realize tal requerimento em
sede recursal, se a exibição de tal documento se revela, em tese, apta a
comprovar o...
PROCESSUAL CIVIL. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SANEAMENTO. SENTENÇA NULA. 1. O processo foi
iniciado com vários autores, tendo sido desmembrado com relação a alguns
deles e encontrando-se com representação processual irregular no que diz
respeito a outros. Sendo assim, deve ser devidamente saneado para, só
então, ser proferida a sentença em face das partes corretas e regularmente
representadas. 2. No presente caso, portanto, esse ato decisório padece de
nulidade por ter sido proferido em relação a quem não era parte no processo
e a quem não possuía representação processual. 3. Apelação conhecida e,
de ofício, anulada a sentença.
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PROCESSUAL CIVIL. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SANEAMENTO. SENTENÇA NULA. 1. O processo foi
iniciado com vários autores, tendo sido desmembrado com relação a alguns
deles e encontrando-se com representação processual irregular no que diz
respeito a outros. Sendo assim, deve ser devidamente saneado para, só
então, ser proferida a sentença em face das partes corretas e regularmente
representadas. 2. No presente caso, portanto, esse ato decisório padece de
nulidade por ter sido proferido em relação a quem não era parte no processo
e a quem n...
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. EXIGÊNCIA. SÚMULA 272 DO STJ. 1. Com
o sumiço dos autos do processo administrativo NB 0441464254 pelo próprio
INSS, não subsistem elementos para se concluir, de forma segura, quer pela
prescrição, quer pela decadência, eis que não se sabe em qual data houve, se
é que houve, decisão final no âmbito administrativo, momento a partir do qual
o prazo, suspenso, voltaria a correr. Entender de forma diversa redundaria
em inevitável exigência de prova negativa à autora, além de atribuir-lhe um
plus, o ônus da outra parte, o que não se admite. 2. Ao requerer o benefício
de aposentadoria por tempo de serviço, a apelante comprovou o desempenho de
atividade rural no período de 20/10/1936 a 14/09/1977. No entanto, o tempo de
serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 não pode ser computado
para efeito de carência, nos termos dos artigos 55, § 2º c/c 25, II, ambos da
Lei nº 8.213 /91. 3. A não exigência de contribuições do rurícola fica restrita
aos benefícios enumerados no artigo 39, I, da Lei de Benefícios. Dentre as
modalidades de aposentadoria elencadas, constam apenas as aposentadorias
por idade e por invalidez, e não a por tempo de serviço, pleiteada nestes
autos. 4. A concessão de tal modalidade de benefício previdenciário fica
condicionada à comprovação do recolhimento de contribuição facultativa,
nos termos do artigo 39, II, da Lei 8.213/91. Neste sentido, o verbete de
súmula 272, do Eg. STJ. Precedentes. 5. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. EXIGÊNCIA. SÚMULA 272 DO STJ. 1. Com
o sumiço dos autos do processo administrativo NB 0441464254 pelo próprio
INSS, não subsistem elementos para se concluir, de forma segura, quer pela
prescrição, quer pela decadência, eis que não se sabe em qual data houve, se
é que houve, decisão final no âmbito administrativo, momento a partir do qual
o prazo, suspenso, voltaria a correr. Entender de forma diversa redundaria
em inevitável exigência de prova negativa à autora, além de atribuir-lhe um
plus,...
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40 DA
LEF. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. RESULTADOS POSITIVOS. DESNECESSIDADE. INÉRCIA
NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço, para a caracterização
da prescrição é necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo
e a desídia do titular do direito. 2. Assim, em execução fiscal, não basta
o transcurso do prazo legal, devendo ficar comprovada, também, a inércia
da Fazenda Nacional. 3. O despacho que ordenou a citação foi proferido
na vigência da LC nº 118/2005, ocasião em que restou interrompido o prazo
prescricional. 4. Apesar de ter sido determinada a suspensão do processo,
com fulcro no art. 40 da LEF, a exequente, antes do decurso do prazo previsto
no mencionado dispositivo legal, requereu medidas aptas à satisfação de seu
crédito. 5. Para afastar o início da contagem do prazo prescricional, por
inércia da exequente, basta que a Fazenda mantenha-se diligente na busca pela
satisfação de seu crédito, não havendo a necessidade de que as diligências
requeridas tenham resultado positivo. Precedente do STJ. 6. Apelação conhecida
e provida.
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EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40 DA
LEF. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. RESULTADOS POSITIVOS. DESNECESSIDADE. INÉRCIA
NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço, para a caracterização
da prescrição é necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo
e a desídia do titular do direito. 2. Assim, em execução fiscal, não basta
o transcurso do prazo legal, devendo ficar comprovada, também, a inércia
da Fazenda Nacional. 3. O despacho que ordenou a citação foi proferi...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE COM EXERCÍCIO
PROVISÓRIO. DESLOCAMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos
pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro contra o v. acórdão que,
por unanimidade, conheceu, porém negou provimento ao agravo de instrumento
interposto pela mesma, confirmando decisão que determinou a concessão de
licença por motivo de afastamento do cônjuge, providenciando o exercício
provisório do impetrante na Universidade Federal de outra unidade da
federação. 2. No caso em tela, a embargante requer a manifestação expressa
acerca dos seguintes dispositivos legais: arts. 300 do CPC/2015, 36, III, da
Lei 8112/90 e § 3º da Lei 8437/92, bem como sobre o princípio da separação
dos poderes positivado no artigo 2º da Constituição Federal para fins de
prequestionamento. 3. Todavia, tal alegação não merece prosperar, pois é
irrelevante a indicação dos dispositivos atinentes aos temas versados, tendo
em vista que "diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja
emitido juízo explícito a respeito do tema", (STF, RE-AgR 351132/CE), bastando,
assim que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão(STF,
RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187),
salientando que o julgador tem como objetivo a resolução da lide e não o dever
de reputar todos os argumentos utilizados, haja vista o ordenamento jurídico
pátrio ter adotado o modelo decisório do livre-convencimento motivado. Deste
modo, observa-se que o conteúdo do v. acórdão encontra-se em conformidade
com a orientação supramencionada. 4. Forçoso reconhecer a pretensão da parte
embargante em rediscutir a matéria. Resta claro o seu inconformismo com o
deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende
que toda a matéria questionada foi expressamente tratada, embora não tenha
este órgão julgador adotado a tese sustentada pela parte embargante. 5. Não
houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de
declaração opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade,
a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta
feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 6. Embargos de
declaração improvidos. 1
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE COM EXERCÍCIO
PROVISÓRIO. DESLOCAMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos
pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro contra o v. acórdão que,
por unanimidade, conheceu, porém negou provimento ao agravo de instrumento
interposto pela mesma, confirmando decisão que determinou a concessão de
licença por motivo de afastamento do cônjuge, providenciando o exercício
provisório do impetrante na Universidade...
Data do Julgamento:09/06/2017
Data da Publicação:16/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da
Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No
caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária,
deixando, contudo, de comprovar o desempenho de atividade rural em regime de
economia familiar pelo período exigido na Lei de Benefícios, sendo inviável
conceder o benefício de aposentadoria apenas com base em prova testemunhal,
mormente quando fica claro o desconhecimento da testemunha acerca do histórico
laboral da requerente. 3. Apelação e remessa providas, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da
Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido....
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO DE SERVIÇO COMO
TRABALHADOR RURAL. SENTEÇA DECLARATÓRIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU
CONGRUÊNCIA. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Em atenção ao princípio da
adstrição ou congruência (artigo 492, do NCPC), restringir-se-á o provimento
jurisdicional à sua natureza declaratória, consoante requerido na exordial,
não havendo que se falar em concessão de benefício previdenciário nesta
ação. 2. A imprecisão contida na decisão agravada poderia culminar com a
concessão de um benefício de aposentadoria rural por idade que sequer foi
pedido na inicial, a qual limitou-se a requerer um provimento de natureza
declaratória - de tempo de serviço rural -, conforme reconhecido pelo
próprio agravado, em suas contrarrazões. 3. Na forma do art. 85, §8°,
do NCPC, mantém-se o quantum fixado de honorários de sucumbência, em R$
1.200,00 (hum mil e duzentos reais), porquanto razoável ao caso em apreço,
consoante apreciação equitativa. 4. Agravo interno parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO DE SERVIÇO COMO
TRABALHADOR RURAL. SENTEÇA DECLARATÓRIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU
CONGRUÊNCIA. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Em atenção ao princípio da
adstrição ou congruência (artigo 492, do NCPC), restringir-se-á o provimento
jurisdicional à sua natureza declaratória, consoante requerido na exordial,
não havendo que se falar em concessão de benefício previdenciário nesta
ação. 2. A imprecisão contida na decisão agravada poderia culminar com a
concessão de um benefício de aposentadoria rural por idade que sequer foi
pedido na inicial, a qual lim...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. MEMÓRIA
DE CÁLCULO. ÔNUS DO EXEQUENTE. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo
devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta
e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a
parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período
de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material,
corroborada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo
suficiente à concessão do benefício. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que cabe ao exeqüente apresentar a memória com os cálculos
discriminados do valor a ser executado no momento da inicial da execução,
bem como os documentos que a embasam. 4. Desprovimento da apelação e parcial
provimento da remessa necessária, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. MEMÓRIA
DE CÁLCULO. ÔNUS DO EXEQUENTE. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo
devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta
e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO INCONTROVERSO VIA
PRECATÓRIO. DEDUÇÃO. JUROS DE MORA. INCABÍVEIS. HONORÁRIOS A DVOCATÍCIOS
MANTIDOS. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS em face de sentença, que julgou improcedentes os embargos à
execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da execução com base
nos cálculos de fls. 38/50 elaborados pela Contadoria Judicial. Condenou o INSS
em honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00. O INSS requer a retificação
dos cálculos para que seja considerada a inclusão de juros de mora no montante
a ser descontado a título de valor incontroverso já pago mediante precatório
e a redução dos honorários advocatícios fixados em R$ 1 0.000,00. 2. Já
foram deduzidos nos cálculos do Contador Judicial os valores pagos a título
de juros moratórios aplicados no montante pago via precatório. Os valores
efetivamente pagos à autora devem ser tão somente atualizados monetariamente,
para posteriormente serem abatidos do resíduo devido. A incidência de juros s
obre juros corresponde à prática do anatocismo, o que é vedado no ordenamento
jurídico. 3. Só se justifica a fixação de honorários em percentual inferior
ao de 10% em feitos cujo valor da condenação atinja montante muito elevado
e, em decorrência disso, a fixação do percentual em 10% acabe onerando
desproporcionalmente a Fazenda Pública. No caso, a fixação de honorários
advocatícios em R$10.000,00, patamar próximo de 10% do valor dado à causa,
se figura razoável para remuneração do trabalho do advogado, o qual exerceu
seu mister de forma diligente e zelosa. 4. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO INCONTROVERSO VIA
PRECATÓRIO. DEDUÇÃO. JUROS DE MORA. INCABÍVEIS. HONORÁRIOS A DVOCATÍCIOS
MANTIDOS. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS em face de sentença, que julgou improcedentes os embargos à
execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da execução com base
nos cálculos de fls. 38/50 elaborados pela Contadoria Judicial. Condenou o INSS
em honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00. O INSS requer a retificação
dos cálculos para que seja considerada a inclusão de juros de mora no...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8213-91. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OMISSÃO OU OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício
de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão
na presente ação, referente à decadência do direito de revisão de benefício,
foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente
fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8213-91. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OMISSÃO OU OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício
de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão
na presente ação, referente à decadência do direito de revisão de benefício,
foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente
fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIMENTO. I - A cognição realizada em sede de
antecipação tutela é a sumária, razão porque inexiste óbice a que julgador
decida inaudita altera pars e com base apenas nos elementos de prova trazidos
aos autos até aquele momento processual, mediante a devida apreciação dos
requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015. II -
Se da análise dos atestados e laudos médicos juntados aos autos se verifica
que a moléstia que acomete o segurado acarreta a incapacidade para a atividade
habitual por ele exercida, deve ser determinada a implantação do benefício
de auxílio-doença. III - Agravo provido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIMENTO. I - A cognição realizada em sede de
antecipação tutela é a sumária, razão porque inexiste óbice a que julgador
decida inaudita altera pars e com base apenas nos elementos de prova trazidos
aos autos até aquele momento processual, mediante a devida apreciação dos
requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015. II -
Se da análise dos atestados e laudos médicos juntados aos autos se verifica
que a moléstia que acomete o segurado acarreta a incapacidade para a atividade
ha...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO E processo civil. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. contrato
BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTRACHEQUE. boa-fé. pacta sunt servanda. 1. A
sentença rejeitou os embargos à execução do Contrato de Empréstimo Consignado,
fixando a obrigação - conforme os cálculos da FHE - em R$ 20.307,00, certo o
Juízo de que o contratante deveria ter diligenciado junto ao Fundo, quando
da inocorrência do desconto em folha do empréstimo consignado; afastou a
abusividade do pactuado em relação aos juros, sendo o valor executado menor do
que o apurado pela Contadoria Judicial. 2. O tomador de empréstimo consignado
insiste, sem razão, que a inadimplência ocorreu por desídia da instituição
bancária, que não incluiu o desconto em folha de pagamento, e nem esgotou os
meios de solução amigável do conflito. As relações bancárias submetem-se ao
CDC, mas a sujeição do contrato consignatório às normas consumeristas não
exonera o consumidor de crédito bancário a proceder conforme a boa-fé, tal
como impõe o art. 422, do CCiv. 3. Cumpre ao devedor diligenciar os descontos
das parcelas da dívida em contracheque e, sendo o caso, quitar a prestação
não descontada, pena de afronta ao princípio pacta sunt servanda. No caso, a
inadimplência teve início em novembro/2007, e até a sentença, em novembro/2015,
o apelante não comprovou qualquer tentativa de regularizar o débito, nem se
insurgiu contra as cláusulas do contrato, estando a defesa fundada unicamente
na obrigação da FHE em efetuar os descontos. 4. O "Contrato de Empréstimo
Simples" prevê expressamente, na cláusula décima, que "não se efetuando a
cobrança de qualquer prestação, seja via consignação em folha de pagamento
ou outra forma de cobrança, o mutuário deverá procurar a FHE para a devida
regularização, sob pena de tornar-se inadimplente." Nas circunstâncias, o
apelo encontra-se desprovido de qualquer substrato probatório para desobrigar
o devedor consignatário a adimplir dívida, pois não cumpriu a cláusula
contratual que o obrigava a pagar, até o vencimento, parcelas do empréstimo,
em caso de ausência de desconto no contracheque. 5. A regra do art. 192,
§ 3º da Constituição, que estabelecia como patamar máximo o percentual de
12% ao ano, revogada pela EC nº 40/03, nunca foi disciplinada por qualquer
diploma legal, tornando-se inócua no sistema jurídico. 6. Apenas quando restar
cabalmente comprovada a exorbitância do encargo é que se admite o afastamento
do percentual de juros avençados. A taxa média é referencial, e não um limite
a ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes
do STJ. 7. Não há abusividade na taxa remuneratória praticada pela FHE. Os
juros remuneratórios à taxa mensal de 1,69%, correspondente à taxa efetiva
anual de 22,28%, é tampouco excessiva. 1 8. É possível a cumulação de juros
moratórios (cláusula 11) com a cláusula penal (cláusula 13), no patamar de
2%, uma única vez, nos termos pactuados. Os primeiros, à base de 0,3333%,
visam prevenir e compensar os efeitos danosos do atraso no cumprimento de
obrigações, enquanto esta é a prefixação objetiva dos prejuízos suportados
pelo credor, técnica de cobrança consagrada nos artigos 395, 397 e 398,
ajustados à regra dos artigos 403 e 404, específicos para as obrigações
pecuniárias. Precedentes. 9. "Inexiste ilicitude na cumulação de juros
remuneratórios e moratórios, tendo em vista que aqueles visam remunerar
o capital emprestado e estes têm por objetivo indenizar o retardamento
na execução da prestação." (TRF2, AC 2011.51.01.010374-7, 7ª T. Esp.,
Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva, DJE: 7/7/2016) 10. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO E processo civil. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. contrato
BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTRACHEQUE. boa-fé. pacta sunt servanda. 1. A
sentença rejeitou os embargos à execução do Contrato de Empréstimo Consignado,
fixando a obrigação - conforme os cálculos da FHE - em R$ 20.307,00, certo o
Juízo de que o contratante deveria ter diligenciado junto ao Fundo, quando
da inocorrência do desconto em folha do empréstimo consignado; afastou a
abusividade do pactuado em relação aos juros, sendo o valor executado menor do
que o apurado pela Contadoria Judicial. 2. O tomador de empréstimo consignado
ins...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO
DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-98 E Nº 41-2003. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OMISSÃO OU OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício
de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão no
recurso de apelação, referente ao reconhecimento do direito à readequação do
benefício do autor com base tanto na Emenda Constitucional nº 20-98 quanto
pela Emenda Constitucional nº 41-2003, foi apreciada de modo suficiente por
este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO
DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-98 E Nº 41-2003. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OMISSÃO OU OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício
de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão no
recurso de apelação, referente ao reconhecimento do direito à readequação do
benefício do autor com base tanto na Emenda Constitucional nº 20-98 quanto
pela Emenda Constitucional nº 41-2003, foi apreciada de modo sufici...
Data do Julgamento:04/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DA
RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. PRESCRIÃO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. OMISSÃO
CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. O acórdão restou
omissão quanto aos pontos relativos ao marco de prescrição a ser adotado no
caso concreto. II. No que toca à interrupção da prescrição pelo ajuizamento
da ação civil pública, o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a
sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação no sentido
de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de interromper a
prescrição para a ação individual. III. Contudo, a propositura de ação coletiva
interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em
relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como
marco inicial o ajuizamento da ação individual. Precedente. IV. Embargos de
Declaração providos com efeitos infringentes.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DA
RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. PRESCRIÃO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. OMISSÃO
CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. O acórdão restou
omissão quanto aos pontos relativos ao marco de prescrição a ser adotado no
caso concreto. II. No que toca à interrupção da prescrição pelo ajuizamento
da ação civil pública, o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a
sistemática dos recursos e...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. I -
Conforme dispõe o Enunciado nº 66 da Súmula das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais do Rio de Janeiro, "o pedido de revisão para a adequação do
valor do beneficio previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/98
e 41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão
de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial
de 10 anos do art. 103 da Lei na 8213, mas apenas o prazo prescricional das
parcelas." II - Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em
sede repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354,
não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo
14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional
nº 41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral
de Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. III - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. IV - Ao firmar entendimento
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal,em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal diante
da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e
nº 41-2003;já que, independente da data da sua concessão, a determinação para
referida readequação está condicionada à demonstração nos autos de que o seu
valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes;inexistindo
fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada
quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o
disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05
de outubro de 1988 1 e 05 de abril de 1991, no período comumente chamado de
"buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. V -
Não representa óbice à aplicação da orientação pronunciada pelo Supremo
Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de
1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que,
ao instituírem o chamado "índice teto",determinaram a incorporação ao valor
do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, da
diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos
casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse a aplicação do
redutor; tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício,
para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo
fundamento para que, de plano, se conclua, pela inexistência de prejuízo do
segurado diante da incidência do teto vigente à época da concessão. VI -
No que se refere o caso concreto, verifica-se que a parte autora faz jus
à readequação da renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária,
considerando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional
nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003, tendo em vista que a
documentação acostada aos autos demonstra que os benefícios em questão foram
deferidos no período chamado "buraco negro" e tiveram sua RMI revisada de
acordo com o disposto no artigo 144 da Lei nº 8.213-91, fato que ensejou o
recálculo do seu salário-de-benefício, o qual ficou acima do limite máximo
do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo, consequentemente, a
incidência do respectivo teto. VII - O ajuizamento da Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária
da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em 05.05.2011,
interrompeu a prescrição. VIII - Na fixação dos honorários advocatícios,
devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
haja vista que esses são fixados de acordo com a natureza da demanda,
o tempo despendido e o trabalho realizado pelo advogado. IX - Conforme
verificado no Enunciado nº 33 da Súmula do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, "Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública são devidos
honorários advocatícios, fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz,
não sendo obrigatória a fixação da verba honorária em percentual mínimo,
conforme facultado pelo § 4o do art. 20 do CPC". X - Apelação do INSS e
Remessa Necessária desprovidas e Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. I -
Conforme dispõe o Enunciado nº 66 da Súmula das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais do Rio de Janeiro, "o pedido de revisão para a adequação do
valor do beneficio previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/98
e 41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão
de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial
d...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO
PERSONALÍSSIMO. SEGURADO FALECIDO. ILEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. I - O acórdão
embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade,
pois a questão objeto de discussão na presente ação, referente à legitimidade
para pleitear em juízo em nome próprio, direito alheio, foi apreciada de modo
suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II -
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO
PERSONALÍSSIMO. SEGURADO FALECIDO. ILEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. I - O acórdão
embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade,
pois a questão objeto de discussão na presente ação, referente à legitimidade
para pleitear em juízo em nome próprio, direito alheio, foi apreciada de modo
suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II -
Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ART. 109, §2º, CRFB/88. INAPLICÁVEL. 1. No
que toca à verificação do órgão jurisdicional competente para a liquidação
e execução da "sentença coletiva condenatória genérica" concernente
a interesses e direitos individuais homogêneos, competentes são: (a) o
foro/juízo do domicílio do beneficiário, no caso de liquidação e execução a
título estritamente individual (art. 98, § 2º, I, c/c o art. 101, I, da Lei
n.º 8.078, de 11.09.1990); (b) o juízo prolator da sentença coletiva, no caso
de liquidação e execução a título coletivo promovida pelo ente exponencial
legitimado mediante "representação processual" dos beneficiários (art. 98, §
2º, II, c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078, de 11.09.1990); s ubsidiariamente
competente é, ainda, (c) o juízo prolator da sentença coletiva, no caso
específico de liquidação e execução residual a título de "reparação fluida"
(art. 100 c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078, de 11.09.1990). 2. Não se
aplica a regra de competência prevista no art. 109, §2º, da Constituição
Federal, à execução individual de sentença coletiva ajuizada em face de
autarquia federal. 3. Optando o beneficiário por ajuizar a execução perante
o Juízo prolator da sentença exequenda, não pode o MM. Juízo ao qual foi
distribuída a execução, declinar da competência, sem que tenha sido oposta
exceção de competência pelo legítimo interessado, em razão do entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 33. 4. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ART. 109, §2º, CRFB/88. INAPLICÁVEL. 1. No
que toca à verificação do órgão jurisdicional competente para a liquidação
e execução da "sentença coletiva condenatória genérica" concernente
a interesses e direitos individuais homogêneos, competentes são: (a) o
foro/juízo do domicílio do beneficiário, no caso de liquidação e execução a
título estritamente individual (art. 98, § 2º, I, c/c o art. 101, I, da Lei
n.º 8.078, de 11.09.1990); (b) o juízo prolator da sentença coletiva, no caso
d...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de São Sebastião do Alto/RJ, que declinou da competência para julgar
execução fiscal ajuizada em face de devedor residente em São Sebastião do Alto,
município que não possui vara federal i nstalada. 2- O art. 15, I, da Lei n°
5.010/66, que atribuía às varas estaduais de municípios que não fossem sede
de varas federais a competência para julgar execução fiscal ajuizada pela U
nião Federal e suas autarquias, foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei n°
13.043/2014. 3- Os efeitos da aludida revogação restaram disciplinados no
art. 75 da Lei n° 13.043/2014, que determinou que "A revogação do inciso I
do art. 15 da Lei n° 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX
do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da v
igência desta Lei.". 4- Como a Lei n° 13.043/2014 foi publicada no DOU de
14/11/2014, infere-se do referido dispositivo que a competência para julgar
execuções fiscais ajuizadas nas Varas Estaduais (ou para lá redistribuídas
pelo Juízo Federal) até 13/11/2014 permanece no Juízo Estadual. Precedente:
TRF2, CC 201500001017002, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA
NEIVA, E-DJF2R 15/12/2015. 5- No caso em tela, a execução fiscal em questão foi
distribuída na Justiça Estadual em 30/06/2014, portanto, antes da vigência da
Lei n° 13.043/2014, de modo que a competência, nos termos do referido art. 75,
é da Justiça Estadual. 6- Conflito de competência conhecido, declarando-se
competente o Juízo de Direito da V ara Única da Comarca de São Sebastião do
Alto/RJ, ora Suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de São Sebastião do Alto/RJ, que declinou da competência para julgar
execução fiscal ajuizada em face de devedor residente em São Sebastião do A...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma do
decisum que reduziu o valor da multa diária de R$200,00 (duzentos reais) para
R$ 50,00 (cinquenta reais). 2. Tratando-se de decisão publicada em 11/11/2015,
descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por extensão do
Enunciado Administrativo n° 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça". 3. Alega a agravante que comprovou o
cumprimento da obrigação de averbar o contrato junto ao TJRJ na petição
protocolada em 24/09/2012. Na referida petição protocolada em 24/09/2012,
a CEF apresenta "telas dos extratos a fim de comprovar que o contrato objeto
da lide, encontra-se averbado". Nesse extrato, apenas consta "consignação
- averbação em folha" como forma de cobrança. 4. Porém, após requerimento
do juiz a quo para que, derradeiramente, a CEF comprovasse a data em que
deu cumprimento à obrigação de fazer, a agravante juntou documentos para
"elucidar a questão trazida aos autos". Dentre estes, encontra-se uma troca
de emails entre a agência e o jurídico da empresa sobre a necessidade de
a agravada comparecer à agência para assinar uma autorização para desconto
em contracheque com a finalidade de averbação do contrato. Observa-se que
o último email apresentado tem data de 29/07/2014. Ou seja: em 2014, ainda
encontrava-se pendente a averbação do contrato da agravada, demonstrando
que, em 24/09/2012, data do protocolo da referida petição, ainda não estava
averbado o contrato junto ao órgão pagador da recorrida. 5. Após, a agravante
peticiona informando que o contrato encontra-se liquidado na base de dados
da CEF em função do pagamento integral das parcelas acordadas, razão pela
qual não teria sido averbado. Porém, a agravada sustenta que as parcelas
foram pagas através de depósitos mensais em sua conta. 1 6. Nestes termos,
com base nos documentos juntados nos autos, observa-se que a obrigação de
fazer consistente na averbação do contrato n° 19.1326.110.0002039-59 perante
o órgão pagador da ora agravada (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro) para desconto em contracheque da prestação mensal de R$ 529,26
(quinhentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos), diferentemente do
alegado pela agravante, não foi comprovada pela Caixa Econômica Federal na
petição protocolada em 24/09/2012. Ressalte-se que o prazo inicial dessa
obrigação é claro, ou seja, 15 (quinze) dias a contar da publicação da
sentença dos embargos declaratórios, o que ocorreu em 19/01/2011. 7. Com
efeito, o art. 461, § 4º e § 6º, do Código de Processo Civil vigente à época
em que proferida a decisão, previa a possibilidade de imposição de multa
pelo descumprimento da obrigação de fazer, a qual pode ser feita de ofício,
ou a requerimento da parte interessada, facultando ao juiz da causa modificar
o valor ou a periodicidade da multa, como meio de coação do devedor, quando
este se revelar insuficiente ou excessivo. 8. Nesse contexto, necessário se
diga que o objetivo da astreinte não é a de obrigar o executado a pagar o
valor da multa (tanto que é necessário que se observe um prazo razoável para
o cumprimento da obrigação), mas sim, compeli-lo a cumprir obrigação de fazer
determinada pelo título judicial. Com efeito, a imposição de multa coercitiva
tem por objetivo, unicamente, induzir o devedor a cumprir a obrigação, e,
por isso mesmo, o seu quantum não está limitado a nenhum valor, admitindo-se
até que este possa ultrapassar o benefício econômico da obrigação, o que não
impede possa o Magistrado modificá-la se verificadas hipóteses, justificáveis,
em que a sanção tenha se revelado insuficiente ou excessiva. 9. Na hipótese,
tendo em vista que o descumprimento das determinações judiciais restou
devidamente comprovado nos autos, há justificativa para a incidência da multa
em questão. Nesse contexto, a manutenção da redução da multa diária de R$
200,00 (duzentos reais) para R$ 50,00 (cinquenta reais) revela-se razoável,
tendo em vista que o contrato de empréstimo em questão foi, inclusive,
quitado sem nunca ter sido averbado junto ao órgão pagador da agravada. A
rigor, a redução do valor da multa revela-se, inclusive, favorável à
recorrente. 10. Se o valor acumulado a título de multa diária se revela
elevado quando comparado ao montante do contrato ou da condenação, isso se
deve apenas à recalcitrância e à demora da CEF em cumprir as determinações
judiciais. A quantia fixada, no entanto, não se revela exorbitante e deve,
assim, ser prestigiada. Entendimento em sentido contrário acabaria por
premiar o descaso com o Poder Judiciário. 11. No mais, não merece acolhida
o requerimento formulado pela parte agravada de fixação de multa com base
no art. 77 do Código de Processo Civil, sob pena de reformatio in pejus,
sem prejuízo de postulação em primeiro grau. 12. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido. 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma do
decisum que reduziu o valor da multa diária de R$200,00 (duzentos reais) para
R$ 50,00 (cinquenta reais). 2. Tratando-se de decisão publicada em 11/11/2015,
descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por extensão do
Enunciado Administrativo n° 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admis...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho