PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. LEI
Nº 8.213/91. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PREENCHIMENTO. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O
salário-maternidade é devido à trabalhadora rural, durante 120 dias, desde
que comprovada a condição de segurada especial, com o exercício de atividade
rural em regime de economia familiar, ainda que, de forma descontínua,
nos 10 (dez) meses anteriores ao parto ou ao requerimento do benefício, nos
termos dosarts.25, III, 39, parágrafo único e 71 da Lei 8.213/91, e art. 93,
§ 2º, do Decreto nº 3.048/99, com a nova redação conferida pelo Decreto
nº 5.545/2005. 2. Comprovados o exercício e o tempo de atividade rural da
autora como segurada especial, por meio de razoável início de prova material
corroborada através da prova testemunhal, deve ser mantida a concessão do
benefício pleiteado. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os
juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 4. Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a
expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei N°
9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 5. Apelação
e remessa necessária parcialmente providas, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. LEI
Nº 8.213/91. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PREENCHIMENTO. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O
salário-maternidade é devido à trabalhadora rural, durante 120 dias, desde
que comprovada a condição de segurada especial, com o exercício de atividade
rural em regime de economia familiar, ainda que, de forma descontínua,
nos 10 (dez) meses anteriores ao parto ou ao requerimento do benefício, nos
termos dosarts.25, III, 39, parágrafo único e 71 da Lei 8.213/91, e art....
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CPC/2015. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CRC/RJ. ANUIDADES. VALOR SUPERIOR
A QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A sentença extinguiu,
sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades, de 2011 a 2013,
de Conselho de Fiscalização Profissional, ajuizada em março de 2016,
impossibilitado de cobrar menos de quatro anuidades. 2. A higidez da Certidão
de Dívida Ativa é matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz,
pois a validade do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento
regular da execução fiscal. Precedentes do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos,
espécie de "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", têm natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717,
sujeitam-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo
seus valores ser fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º
da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio constitucional da legalidade
ao delegar aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o
poder de fixar as contribuições anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta
de lei em sentido estrito para cobrança da exação, que macula o próprio
lançamento, obsta a substituição da CDA, com base no art. 2º, § 8º,
da LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº 12.249/2010 estabeleceu novos
limites para as anuidades do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de
Contabilidade, mas só se aplica a fatos geradores posteriores a sua vigência
(14/06/2010). Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade
e da anterioridade. Precedentes. 7. Aplicam-se aos Conselhos em geral as
disposições dos artigos 3º, caput, e 8º da Lei nº 12.514/2011, norma de cunho
processual que veda a execução judicial de dívidas de valor inferior a de
quatro anuidades, mas apenas são extintas as ações executivas ajuizadas após
sua edição. Jurisprudência do STJ em recurso repetitivo. 8. Na aplicação do
art. 8º, da Lei nº12.514/2011, deve-se considerar o anuênio acrescido de juros,
correção monetária e multas, no momento do ajuizamento. A execução atende ao
pressuposto processual especial da norma, pois cobra R$ 2.105,00, superior a
quatro vezes o valor da anuidade para o técnico em contabilidade (R$ 455,00),
incluídos principal, correção monetária, multa e 1 juros. Precedentes do STJ,
TRF2, TRF4 e TRF3. 9. Apelação provida.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CPC/2015. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CRC/RJ. ANUIDADES. VALOR SUPERIOR
A QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A sentença extinguiu,
sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades, de 2011 a 2013,
de Conselho de Fiscalização Profissional, ajuizada em março de 2016,
impossibilitado de cobrar menos de quatro anuidades. 2. A higidez da Certidão
de Dívida Ativa é matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz,
pois a validade do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento
regular...
Data do Julgamento:27/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. LEI
Nº 8.213/91. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PREENCHIMENTO. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. 1. O salário-maternidade é devido à
trabalhadora rural, durante 120 dias, desde que comprovada a condição de
segurada especial, com o exercício de atividade rural em regime de economia
familiar, ainda que, de forma descontínua, nos 10 (dez) meses anteriores
ao parto ou ao requerimento do benefício, nos termos dosarts.25, III, 39,
parágrafo único e 71 da Lei 8.213/91, e art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99,
com a nova redação conferida pelo Decreto nº 5.545/2005. 2. Comprovados o
exercício e o tempo de atividade rural da autora como segurada especial,
por meio de razoável início de prova material corroborada através da prova
testemunhal, deve ser mantida a concessão do benefício pleiteado. 3. Negado
provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. LEI
Nº 8.213/91. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PREENCHIMENTO. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. 1. O salário-maternidade é devido à
trabalhadora rural, durante 120 dias, desde que comprovada a condição de
segurada especial, com o exercício de atividade rural em regime de economia
familiar, ainda que, de forma descontínua, nos 10 (dez) meses anteriores
ao parto ou ao requerimento do benefício, nos termos dosarts.25, III, 39,
parágrafo único e 71 da Lei 8.213/91, e art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.04...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES
DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA
NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do
tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial
a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a
edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado
prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do
Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído
foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização do Equipamento de
Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que
este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada
a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada
de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Negado
provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES
DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA
NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do
tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROPORCIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO:
ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES
A 250 VOLTS. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do
serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º
9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço
especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta
lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40
e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou
a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. O item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64
classificava como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial as
operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida, quanto
aos trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco
de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros, observando que
essa classificação pressupunha jornada normal ou especial fixada em lei em
serviços expostos a tensão superior a 250 volts. 5. Conforme jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, comprovada efetiva exposição à eletricidade,
ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto n. 2.172/1997,
a atividade exposta ao referido agente pode ser reconhecida como especial,
tendo em vista o caráter meramente exemplificativo dessa lista. 6. Apelação do
INSS e Remessa necessária improvidas. Apelação do autor parcialmente provida,
para reformar, em parte, a sentença, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROPORCIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO:
ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES
A 250 VOLTS. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do
serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º
9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço
especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta
lei a comprovação da atividade especial é feita atravé...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE ERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na
Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente
nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de
que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 5. Negado provimento à apelação e remessa necessária,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE ERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O
Ofício 2518/APSDJRJC/INSS, impresso em 05/04/2017 e datado de 06/04/2017,
informou a implantação do benefício em favor do agravante com data de início
do benefício (DIB) em 05/02/2014, e data de início de pagamento (DIP) em
01/01/2014, esta última com erro, uma vez que o comando judicial era que a
data de início do pagamento se desse em janeiro/2017 (vide e-fl. 141). Já a
Carta de Concessão/Memória de Cálculo revela o início de pagamento correto,
em 01/01/2017 (e-fl. 147). É de se registrar que o comando judicial não
determinou pagamento de atrasados. 2. Após proferida a decisão, ora agravada,
chamou-se o feito à ordem (e-fl. 166), eis que foi verificado que o acórdão de
e-fl. 60 (que deferiu a antecipação de tutela) estava pendente de publicação,
razão pela qual foi determinada a sua publicação. Diante disso, não há que
se cogitar em pagamento de dias-multa de atraso, uma vez que o acórdão ainda
não havia sido publicado. 3. Agravo interno não provido.
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O
Ofício 2518/APSDJRJC/INSS, impresso em 05/04/2017 e datado de 06/04/2017,
informou a implantação do benefício em favor do agravante com data de início
do benefício (DIB) em 05/02/2014, e data de início de pagamento (DIP) em
01/01/2014, esta última com erro, uma vez que o comando judicial era que a
data de início do pagamento se desse em janeiro/2017 (vide e-fl. 141). Já a
Carta de Concessão/Memória de Cálculo revela o início de pagamento correto,
em 01/01/2017 (e-fl. 147). É de se registrar que o comando judicial não
de...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR. ÍNDICE DE 3,17%. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. SINDICATO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. TRÂNSITO EM
JULGADO. 1. A questão vertente refere-se à possibilidade da propositura
individual de execução de título executivo oriundo de ação coletiva cuja
parte exequente não estaria abrangida pela competência territorial do órgão
prolator da decisão executada. 2. Nos casos de execução individual em sede de
ação coletiva esta é concorrente entre o juízo do domicílio do beneficiário e o
do prolator da sentença. 3. Deste modo, as varas federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro são competentes para processar execuções individuais de
servidores domiciliados em outros estados, sendo opção do credor promover
a execução na seção judiciária onde foi proferida a sentença coletiva. 4. A
espécie de execução individualizada, advinda de sentença em ação coletiva,
não se submete aos art. 575, inciso II, 475-A e 475-P, II do CPC, os quais
sucintamente preveem que o juízo que processou a causa no primeiro grau de
jurisdição deve ser o competente para processar e julgar a execução, por
aplicação dos arts. 98, § 2º, I e 101, I do CDC, à ausência de legislação
específica para disciplinar ações coletivas desta natureza. 5. Apesar de a
aplicação dos arts. 98, § 2°, I e 101, I do CDC, garantirem a prerrogativa
processual do ajuizamento da execução individualizada no foro do domicílio
dos exequentes, não podem ser obrigados a executar a ação coletiva onde
domiciliados. 6. O eg. STJ, sob o rito do artigo 543-C, do CPC, firmou
o entendimento de que "A liquidação e a execução individual de sentença
genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do
domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença
não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e
subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a
extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo
(arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)". (STJ, Corte Especial, REsp nº
1.243.887/PR, DJe de 12-12-2011, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). 7. Recurso
do IBGE improvido.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR. ÍNDICE DE 3,17%. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. SINDICATO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. TRÂNSITO EM
JULGADO. 1. A questão vertente refere-se à possibilidade da propositura
individual de execução de título executivo oriundo de ação coletiva cuja
parte exequente não estaria abrangida pela competência territorial do órgão
prolator da decisão executada. 2. Nos casos de execução individual em sede de
ação coletiva esta é concorrente entre o juízo do domicílio do beneficiário e o
do prolator da sentença. 3. Deste modo, as varas federais da Seção Judiciári...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO PROVIDO. 1. Em
contrato com alienação fiduciária, é permitida a busca e apreensão do bem
em favor do credor, na forma do Decreto-Lei n. 911/69, desde que comprovada
a mora ou o inadimplemento do devedor. Tal comprovação, conforme dispõe
o art. 2º, § 2º, do mesmo diploma legal, poderá realizar-se por carta
registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou
pelo protesto do título, a critério do credor. 2. "A jurisprudência do STJ
é no sentido de que, para a constituição em mora por meio de notificação
extrajudicial, é suficiente que seja entregue no endereço do devedor,
ainda que não pessoalmente. Precedentes."(STJ, AgRg no AREsp 772.079/MS,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015,
DJe 13/11/2015). 3. No caso, verifica-se que a petição inicial foi instruída
com cópia da notificação extrajudicial expedida pelo Serviço Notarial e
Registral da Comarca de Joaquim Gomes/AL para o endereço declinado na Cédula
de Crédito Bancário, restando, portanto, comprovada a mora. 4. Recurso provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO PROVIDO. 1. Em
contrato com alienação fiduciária, é permitida a busca e apreensão do bem
em favor do credor, na forma do Decreto-Lei n. 911/69, desde que comprovada
a mora ou o inadimplemento do devedor. Tal comprovação, conforme dispõe
o art. 2º, § 2º, do mesmo diploma legal, poderá realizar-se por carta
registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou
pelo protesto do título, a critér...
Data do Julgamento:21/01/2016
Data da Publicação:27/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO E XECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ABANDONO. EXTINÇÃO. 1. O acórdão embargado
foi omisso ao deixar de se manifestar sobre o REsp nº 1291575/PR, julgado s
ob a sistemática do art. 543-C do CPC/73. 2. A cédula de crédito bancário
representativo de operações de crédito de qualquer natureza constitui
título executivo extrajudicial, devendo atender, contudo, aos requisitos
do art. 28, § 2º, i ncisos I e II, da Lei nº 10.931/2004. 3. A exequente
instruiu o processo com a cédula de crédito bancário, o demonstrativo de
débito, a evolução da dívida, o demonstrativo de evolução contratual e o
extrato relativo à conta bancária do executado, constatando-se, assim, que o
título executivo extrajudicial é certo, líquido e e xigível. 4. Caracterizada
a certeza e liquidez do título, deve a sentença ser reformada, uma vez que
foi proferida sem a observância da intimação pessoal da autora, contrariando
os termos do art. 267, § 1º, do CPC/73, vigente à época de sua prolação. 5
. Embargos de declaração providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO E XECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ABANDONO. EXTINÇÃO. 1. O acórdão embargado
foi omisso ao deixar de se manifestar sobre o REsp nº 1291575/PR, julgado s
ob a sistemática do art. 543-C do CPC/73. 2. A cédula de crédito bancário
representativo de operações de crédito de qualquer natureza constitui
título executivo extrajudicial, devendo atender, contudo, aos requisitos
do art. 28, § 2º, i ncisos I e II, da Lei nº 10.931/2004. 3. A exequente
instruiu o processo com a cédula de crédito bancário, o demonstrativo de
débit...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO. BACENJUD E CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD INFRUTÍFERAS. INDEFERIMENTO
DA INICIAL. DESCABIMENTO. 1. Indevido o indeferimento da petição inicial
(art. 295, I, c/c art. 267, I e IV, do CPC), vez que, no caso, não opostos
embargos pelo réu ( art. 1.102-C do CPC), há coisa julgada material sobre o
direito do autor. 2. Consoante o art. 791, III, do CPC, quando o devedor não
possuir bens penhoráveis, a execução deve ser suspensa, e não extinta. 3. Na
hipótese, não se pode afirmar sequer que o devedor não possui bens penhoráveis,
tendo em vista que a penhora on line e a consulta ao sistema RENAJUD foram as
únicas diligências efetuadas. Assim, deve ser garantido ao credor o direito
de diligenciar administrativamente na tentativa de localizar outros bens do
devedor, antes que a execução seja extinta. 4. Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO. BACENJUD E CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD INFRUTÍFERAS. INDEFERIMENTO
DA INICIAL. DESCABIMENTO. 1. Indevido o indeferimento da petição inicial
(art. 295, I, c/c art. 267, I e IV, do CPC), vez que, no caso, não opostos
embargos pelo réu ( art. 1.102-C do CPC), há coisa julgada material sobre o
direito do autor. 2. Consoante o art. 791, III, do CPC, quando o devedor não
possuir bens penhoráveis, a execução deve ser suspensa, e não extinta. 3. Na
hipótese, não se pode afirmar sequer que o devedor não possui bens penhoráveis,
tendo em vista que a penhora on line e a consulta ao sistema RENA...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:16/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANATOCISMO. ABUSIVIDADE
NO CONTRATO. 1. Cuida-se de apelação de Edson Reinaldo da Cruz, que se
insurge contra o pagamento de valores excessivos em contrato de crédito
bancário, ao fundamento de que há nulidade na cobrança da capitalização
de juros remuneratórios e cumulação da taxa de comissão de permanência com
juros moratórios e multa. 2. A aplicação de juros compostos não pressupõe
necessariamente, a prática de anatocismo, vez que tal espécie de juros é
adotada pelo sistema financeiro de forma geral. 3. O apelante argumenta que
há ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro e serviços de terceiros,
ferindo o art. 51, IV do CDC. Esses valores cobrados têm por finalidade
remunerar a atividade de gerenciamento exercida pela demandada. Portanto,
tem a referida taxa a finalidade de custear as despesas com a administração
do contrato, sendo válida a sua cobrança, desde que expressamente pactuada,
como está no contrato. 4. Apelação parcialmente provida, apenas para dar a
gratuidade de justiça.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANATOCISMO. ABUSIVIDADE
NO CONTRATO. 1. Cuida-se de apelação de Edson Reinaldo da Cruz, que se
insurge contra o pagamento de valores excessivos em contrato de crédito
bancário, ao fundamento de que há nulidade na cobrança da capitalização
de juros remuneratórios e cumulação da taxa de comissão de permanência com
juros moratórios e multa. 2. A aplicação de juros compostos não pressupõe
necessariamente, a prática de anatocismo, vez que tal espécie de juros é
adotada pelo sistema financeiro de forma geral. 3. O apelante argumenta que
há ilegalidade...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:11/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 6 (SEIS)
ANOS. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1 - Mesmo antes
da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004,
o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento
da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos
precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência
do STJ. 2 - O exequente deve ser intimado da suspensão do processo, enquanto
o arquivamento ocorre automaticamente, sem necessidade sequer de que seja
proferido despacho determinando-o. Por outro lado, é pacífico o entendimento
no sentido de que é desnecessária a prévia intimação do exequente sobre
a suspensão da execução fiscal caso a providência tenha sido requerida
por ele próprio. Precedentes do STJ. 3 - Uma vez suspenso o processo,
apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução
retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências no curso da
suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se todas elas se mostrarem
infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4 - O prazo
aplicável para a configuração da prescrição intercorrente deverá ser idêntico
àquele estabelecido para a prescrição direta e será contado após o período
de 1 (um) ano de suspensão. 5 - No caso, não houve o decurso do prazo de 6
anos da suspensão do processo, ocorrida em 19/04/2010, a pedido da própria
Exequente, até a prolação da sentença, em 17/06/2015, razão pela qual não
restou consumada a prescrição intercorrente. 7 - Apelação da União Federal
a que se dá provimento.
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EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 6 (SEIS)
ANOS. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1 - Mesmo antes
da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004,
o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento
da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos
precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência
do STJ. 2 - O exequente deve ser intimado da suspensão do processo, enquanto
o arquivamento ocorre automaticamente, se...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Constatado
que o colegiado deixou de rever, por força da remessa oficial, a forma de
atualização das parcelas em atraso advindas com a concessão da aposentadoria do
autor, deve ser suprida a omissão. II. A Corte Especial do STJ, no julgamento
do Recurso Especial repetitivo 1.205.946/SP (DJe 02.02.2012), de relatoria do
Ministro Benedito Gonçalves, ressaltando que até a data da entrada em vigor da
Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser
fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, assentou o entendimento
de que, após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. III. Em sessão ocorrida em 16.04.2015, o e. STF
reconheceu a repercussão geral do regime de atualização monetária e juros
moratórios incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública,
conforme disposto no art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo
art. 5º da Lei nº 11.960/09, estando a questão ainda pendente de julgamento
no âmbito do RE 870.947 RG/SE. IV. Verificado que a sentença de Primeiro Grau
determinou que as parcelas atrasadas sejam atualizadas pelos índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal,
conforme aprovado pela Resolução 134/2010/CJF, até 29.6.2009, e, a partir
de 30.6.2009, com base no IPC, aplica-se efeitos infringentes ao julgado
para determinar que as parcelas em atraso sejam pagas com a incidência de
correção monetária pelos índices fixados no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, quando passam
a incidir o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança,
conforme dispõe o art. 5° da referida legislação. V. Embargos de Declaração
a que se dá parcial provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Constatado
que o colegiado deixou de rever, por força da remessa oficial, a forma de
atualização das parcelas em atraso advindas com a concessão da aposentadoria do
autor, deve ser suprida a omissão. II. A Corte Especial do STJ, no julgamento
do Recurso Especial repetitivo 1.205.946/SP (DJe 02.02.2012), de relatoria do
Ministro Benedito Gonçalves, ressaltando que até a data da ent...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MORTE DO AUTOR ORIGINÁRIO. HABILTAÇÃO
DE SUCESSORES DIRETAMENTE NOS AUTOS. DESNECESSÁRIA A ABERTURA DA
INVENTÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS SUCESSORES. CITAÇÃO POR EDITAL. RECURSO
PROVIDO. 1. A sucessão processual nas ações de cunho previdenciário tem
regramento na própria Lei de Benefícios, em seu art. 112, que não estabelece
como obrigatória a abertura de inventário, permitindo a habilitação direta
dos sucessores nos autos. 2. Ainda, além da determinação específica para as
ações previdenciárias, contidas na Lei nº 8.213/91, o STJ tem entendimento
consolidado no sentido de que se considera regular a representação ativa do
espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo,
independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se
encerrado ou não exista (3ªTurma, AgRg no REsp 1541952, Rel. Min. MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, DJe 23.06.2016; 1ªTurma, AgRg no AREsp 669686, Rel. Min. SÉRGIO
KUKINA, DJe 1.6.2015). 3. Não há necessidade de que todos os herdeiros se
habilitem nos autos para o prosseguimento da ação. Contudo, é obrigatório que
todos os interessados sejam intimados a fim de tomarem ciência da existência de
direito patrimonial de seu interesse em litígio. 4. O novo CPC determina que,
falecido o autor da ação, o Juízo deve promover a intimação dos sucessores
na forma dos artigos 110 c/c 313 §§1º e 2º do NCPC. Deverá o juiz esgotar
os meios disponíveis para individualizar o endereço dos sucessores. Caso
não se logre localizá- los, deve intimá-los por edital no prazo de 60 dias
(NCPC, arts. 275, §2º e 257, III). 5. Agravo de instrumento provido para que,
antes de dar prosseguimento ao feito, o Juízo busque, com o auxílio dos demais
herdeiros, identificar a localização da sucessora faltante. Caso não logre
êxito, deve promover sua intimação por edital no prazo de 60 dias (NCPC,
arts. 275, §2º e 257, III). Transcorrido o prazo sem o comparecimento aos
autos da supra referida herdeira, deverá promover a habilitação dos demais
sucessores, dando prosseguimento ao feito, reservando, no entanto, a quota
parte da herdeira faltante do montante devido.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MORTE DO AUTOR ORIGINÁRIO. HABILTAÇÃO
DE SUCESSORES DIRETAMENTE NOS AUTOS. DESNECESSÁRIA A ABERTURA DA
INVENTÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS SUCESSORES. CITAÇÃO POR EDITAL. RECURSO
PROVIDO. 1. A sucessão processual nas ações de cunho previdenciário tem
regramento na própria Lei de Benefícios, em seu art. 112, que não estabelece
como obrigatória a abertura de inventário, permitindo a habilitação direta
dos sucessores nos autos. 2. Ainda, além da determinação específica para as
ações previdenciárias, contidas na Lei nº 8.213/91, o STJ tem entendimento
consolidado no se...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS. ATUALIZAÇÃO. I - Devido à ausência de fundamentação,
é nula a decisão agravada, a qual indeferiu requerimento de atualização das
contas de liquidação do débito. II - Não há óbice ao deferimento de juntada
de cópias dos embargos à execução em que foi apurado o valor devido. III -
Agravo que se dá provimento para determinar o prosseguimento da execução no
sentido de viabilizar a atualização do débito, obedecendo-se às garantias
do contraditório e ampla defesa.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS. ATUALIZAÇÃO. I - Devido à ausência de fundamentação,
é nula a decisão agravada, a qual indeferiu requerimento de atualização das
contas de liquidação do débito. II - Não há óbice ao deferimento de juntada
de cópias dos embargos à execução em que foi apurado o valor devido. III -
Agravo que se dá provimento para determinar o prosseguimento da execução no
sentido de viabilizar a atualização do débito, obedecendo-se às garantias
do contraditório e ampla defesa.
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO ADVOCACIA PÚBLICA. PESSOAL COM CARGA DOS
AUTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E INTELIGÊNCIA DO ART. 183, §º1,
DO NCPC. 1. A citação dos procuradores federais é pessoal (Lei Complementar nº
73/1993, arts. 35 a 38) e deve ser realizada com a remessa dos autos (art. 20
da Lei nº 11.033/2004). 2. Não se mostra razoável exigir que os representantes
da Procuradoria Federal sejam obrigados a diligenciar a serventia dos mais
diversos Juízos do país todas as vezes em que a União Federal seja citada
para compor alguma lide, sobretudo, quando a sede dos órgãos de representação
seja situada em diferentes seções judiciárias ou comarcas. 3. O novo CPC
estabeleceu regra clara, segundo a qual a intimação pessoal da advocacia
pública será realizada por carga, remessa ou meio eletrônico, conforme se
observa (art. 183, §1º). 4. Agravo de instrumento provido.
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PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO ADVOCACIA PÚBLICA. PESSOAL COM CARGA DOS
AUTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E INTELIGÊNCIA DO ART. 183, §º1,
DO NCPC. 1. A citação dos procuradores federais é pessoal (Lei Complementar nº
73/1993, arts. 35 a 38) e deve ser realizada com a remessa dos autos (art. 20
da Lei nº 11.033/2004). 2. Não se mostra razoável exigir que os representantes
da Procuradoria Federal sejam obrigados a diligenciar a serventia dos mais
diversos Juízos do país todas as vezes em que a União Federal seja citada
para compor alguma lide, sobretudo, quando a sede dos órgãos de repr...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE. ACESSO À
JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, PARÁGRAFO
2º, NCPC. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se na origem de ação proposta por Sonia
Maria Ribeiro Barreto objetivando reforma da decisão que indeferiu o pedido
de gratuidade de justiça em face da União Federal. 2. O fato de a recorrente
perceber mensalmente a quantia de R$ 3.009,81 (três mil e nove reais e oitenta
e um centavos) não afasta a sua hipossuficiência financeira, uma vez que a
agravante conforme fartamente comprovado nestes autos, é portadora de doença
grave e possui despesas m édicas consideráveis. 3. O instituto da gratuidade
de justiça não se apoia somente nos valores declarados como salário. Passa por
toda uma análise que deve ser feita levando-se em conta a verdadeira situação
de vida de quem pleiteia o benefício constitucional. Tal análise pressupõe
concluir se os recursos são suficientes para atender despesas com alimentos e
cobrir gastos extras, inclusive, como é o c aso, com despesas médicas. 4. O
novo CPC, no artigo 99, § 2º, preceitua que o juiz somente poderá indeferir
o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão. O novel dispositivo complementa
que antes de indeferir o pedido, seja determinado à parte comprovar que
preenche os requisitos para obter gratuidade de justiça. 5. Ocorre que,
conforme se pode observar pelos documentos de fls. 37 e 45/46 (comprovantes
de despesas médicas) e de fls. 38 e 47 ( laudos médicos), a agravante
comprovou que possui d espesas médicas, que causam extrema alteração no seu
rendimento mensal. 6. Indeferir o pedido da agravante significa cercear seu
direito de acesso à Justiça, ferindo de forma inquestionável o princípio da
inafastabilidade de jurisdição, garantia constitucional p revista no artigo 5º
da CRFB. 7. Agravo de Instrumento provido para reformar a decisão e deferir a
gratuidade requerida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que
são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, na forma do voto da Relatora. 1 Rio de Janeiro, ____ de ___________
______ de 2016 (data do julgamento). SALETE Maria Po lita MACCALÓZ Rela tora 2
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE. ACESSO À
JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, PARÁGRAFO
2º, NCPC. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se na origem de ação proposta por Sonia
Maria Ribeiro Barreto objetivando reforma da decisão que indeferiu o pedido
de gratuidade de justiça em face da União Federal. 2. O fato de a recorrente
perceber mensalmente a quantia de R$ 3.009,81 (três mil e nove reais e oitenta
e um centavos) não afasta a sua hipossuficiência financeira, uma vez que a
agravante conforme fartamente comprovado nestes autos, é portadora de doen...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE, Relatora Ministra
Cármen Lúcia, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da
possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos
20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos
antes da vigência dessas normas. 2. Faz jus o autor ao reajuste pleiteado, eis
que os documentos trazidos aos autos comprovam que o benefício foi concedido
em 01/07/1990, com salário de benefício limitado ao teto. 4. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE, Relatora Ministra
Cármen Lúcia, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da
possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos
20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos
antes da vigência dessas normas. 2. Faz jus o autor ao reajuste pleiteado, eis
que...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194/ 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contrinuições posteriores à inativação, , por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social,
ao segurado jubilado, ressalvadas as hipóteses legais, como previsto na
parte final do § 2º do artigo 18 da Lei n¿ 8.213/91. Precedente da 1ª Seção
Especializada. 2. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194/ 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contrinuições posteriores à inativação, , por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social,...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho