EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste
a omissão apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde
da causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente,
com base em alegação de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado
por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para fins de
prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida
e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de
dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial,
RSTJ 127/36). 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste
a omissão apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde
da causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente,
com base em alegação de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado
por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para fins de
prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida
e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de
dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Espe...
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40 DA LEF. REQUERIMENTO
DE MEDIDAS APTAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO ANTES DO DECURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE DE RESULTADOS POSITIVOS DAS DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA
DE INÉRCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Para a caracterização da prescrição
é necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e a desídia
do titular do direito. Assim, em execução fiscal, não basta o transcurso
do prazo legal, devendo ficar comprovada, também, a inércia da Fazenda
Nacional. 2. Apesar de ter sido determinada a suspensão do processo, com
fulcro no art. 40 da LEF, a Fazenda, antes do decurso do prazo previsto
no mencionado dispositivo legal, requereu medida apta à satisfação de seu
crédito. 3. Para afastar o início da contagem do prazo prescricional, por
inércia da exequente, basta que a Fazenda mantenha-se diligente na busca pela
satisfação de seu crédito, não havendo a necessidade de que as diligências
requeridas tenham resultado positivo. Precedente do STJ. 4. Remessa necessária
e apelação conhecidas e providas.
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EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40 DA LEF. REQUERIMENTO
DE MEDIDAS APTAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO ANTES DO DECURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE DE RESULTADOS POSITIVOS DAS DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA
DE INÉRCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Para a caracterização da prescrição
é necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e a desídia
do titular do direito. Assim, em execução fiscal, não basta o transcurso
do prazo legal, devendo ficar comprovada, também, a inércia da Fazenda
Nacional. 2. Apesar de ter sido determinada a suspensão do processo, com
fulcro no art. 40 da...
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO
ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. ART. 219, §5º, DO CPC. 1. O inciso I do parágrafo
único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005,
estabelecia como causa interruptiva da prescrição da ação para a cobrança
do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 2. O despacho que determina a citação, quando proferido antes
da vigência da LC nº 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN, não produz
o efeito de interromper a prescrição. 3. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo
da prescrição. 4. É pacífico o entendimento, no âmbito do STJ, de que, nos
casos anteriores à LC 118/2005, somente com a citação válida, e a consequente
interrupção da prescrição, é que poderia ser suspensa a execução fiscal com
base no art. 40 da LEF. 5. Tendo em vista a ausência de citação válida,
por inércia da exequente, não ocorreu nenhuma causa de interrupção da
prescrição durante o quinquênio legal. Inaplicável, à hipótese, a Súmula
106 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a ausência da citação não
ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. 6. A prescrição pode
ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 219, §5º, do CPC. 7. Apelação
conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO
ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. ART. 219, §5º, DO CPC. 1. O inciso I do parágrafo
único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005,
estabelecia como causa interruptiva da prescrição da ação para a cobrança
do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 2. O despacho que determina a citação, quando proferido antes
da vi...
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO
DE ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO
STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do
CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa
interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário,
que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após
a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o
efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se que, consoante o disposto no
art. 219, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage
à data da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 4. Após a efetiva citação
do executado, e ante a ausência de localização de bens, foi determinada,
em atendimento a requerimento da própria exequente, a suspensão do processo
com fulcro no art. 40 da LEF. 5. O STJ pacificou o entendimento de que é
desnecessária a intimação da exequente tanto do despacho de suspensão da
execução fiscal por ela mesma requerida, quanto do despacho que determina
o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão
do processo, na hipótese do art. 40 da LEF. 6. Segundo a Corte Superior,
inclusive, a contagem do prazo prescricional se reinicia independentemente
de despacho que formalize o arquivamento dos autos. 7. Ante o transcurso de 5
(cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano, e
caracterizada a inércia da exequente, a ocorrência da prescrição intercorrente
resta evidente, consoante o teor da Súmula 314 do STJ. 8. Apelação conhecida
e desprovida.
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EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO
DE ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO
STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do
CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa
interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário,
que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após
a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o
efeito...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Nos
termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da
suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido
de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da
suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma
requerida. Precedentes do STJ. 2 - O juízo não precisa proferir despacho
determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF,
visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão
da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ: "Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal". 3 -
Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução
retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda
no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final
dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem
infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4 -
Caso em que, em 08/11/2004, foi determinada a suspensão do processo, as
diligências requeridas e realizadas pela Fazenda Nacional não obtiveram
êxito em localizar bens do devedor, e, em 09/09/2015, o Juízo a quo proferiu
sentença pronunciando a prescrição. 5 - Remessa necessária e apelação da
União Federal/Fazenda Nacional a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Nos
termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da
suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido
de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da
suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma
requerida. Precedentes do STJ....
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DO APONTADO
VÍCIO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. Embora
apontada omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte
embargante de, através dos presentes embargos, obter a reforma do decisum,
finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim
o desejar, manejar recurso próprio. 3. Embargos de declaração conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DO APONTADO
VÍCIO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. Embora
apontada omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte
embargante de, através dos presentes embargos, obter a ref...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS PORMENORIZADOS DO DÉBITO. FIXAÇÃO
DE MULTA PELA INÉRCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO. 1. Agravo
de instrumento contra a decisão, proferida nos autos da Ação de Prestação
de Contas, que determinou a aplicação de multa, tendo em vista a inércia
do agravante quanto à determinação de apresentação de demonstrativo do
débito. 2. Divergência das partes quanto à apresentação dos documentos. De
um lado o agravado, alegando que os mesmos não foram apresentados. De outro,
a agravante insistindo que os demonstrativos apresentados seriam suficientes
para comprovar o acerto do débito. 3. Prestadas as contas, adequadamente
ou não, nos termos do art. 550, do CPC/2015, deve o julgamento prosseguir,
julgando o magistrado o pedido. A Ação de Prestação de Contas possui duas
fases, verificando- se na primeira se existe a obrigação de prestar contas
ao demandante. Na segunda, apura-se o eventual saldo devedor. Nesse sentido:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200351100021012, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 12/5/2014. 4. A fixação de multa, como
mecanismo constritivo para se alcançar o cumprimento de uma determinação
judicial, somente faria sentido se já houvesse nos autos o reconhecimento
da obrigação de prestar contas ao demandante. 5. Agravo de instrumento
provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo
de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que
passam a integrar o presente j ulgado. Rio de Janeiro, 12 de julho de 2016
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS PORMENORIZADOS DO DÉBITO. FIXAÇÃO
DE MULTA PELA INÉRCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO. 1. Agravo
de instrumento contra a decisão, proferida nos autos da Ação de Prestação
de Contas, que determinou a aplicação de multa, tendo em vista a inércia
do agravante quanto à determinação de apresentação de demonstrativo do
débito. 2. Divergência das partes quanto à apresentação dos documentos. De
um lado o agravado, alegando que os mesmos não foram apresentados. De outro,
a agravante insistind...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEIS. SFH. LEI 10.9301/2004. DEPÓSITOS DE VALORES
INCONTROVERSOS E CONTROVERSOS. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM DATA ANTERIOR À
VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. CAUTELAR OBJETIVANDO
SUSTAÇÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL FINANCIADO. ACESSORIEDADE. REQUISITOS P
RESENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Demanda ajuizada em data anterior à
vigência da Lei nº 10.931/2004, sendo certo que a matéria referente aos
alegados depósitos exigidos pelo artigo 50 e seus parágrafos do citado
Diploma Legal não foi cogitada pela Ré em data anterior à s entença, sendo
defeso ao Magistrado conhecer de tal tema. - O risco que se pretende evitar
através da ação cautelar não é o referente ao direito material, mas aquele
que pode tornar a decisão que vier a ser proferida na ação principal inútil
ao interesse demonstrado pela parte (dano potencial), em razão da demora na
prestação jurisdicional. O que se satisfaz, pois, é "a pretensão à segurança
da pretensão" (Pontes de Miranda) ou o "direito de garantia, cuja finalidade
é assegurar a realização de outros direitos" ( Lopes da Costa). - Garantindo
apenas a segurança do aludido processo principal, para que possa ser provido
o pedido cautelar é necessária a concorrência do periculum in mora e do
fumus b oni iuris. - Hipótese em que a quaestio juris foi inteiramente
solucionada quando do julgamento da ação principal em apenso, nesta mesma
data, em que foi negado provimento ao recurso interposto pela Empresa Pública,
mantendo sentença de procedência parcial em demanda que objetiva a revisão de
cláusulas e prestações no contrato de mútuo habitacional objeto da presente,
sendo ali apontada uma diferença a maior paga pelos autores, não havendo
como prosperar a insurgência recursal. 1 - Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEIS. SFH. LEI 10.9301/2004. DEPÓSITOS DE VALORES
INCONTROVERSOS E CONTROVERSOS. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM DATA ANTERIOR À
VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. CAUTELAR OBJETIVANDO
SUSTAÇÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL FINANCIADO. ACESSORIEDADE. REQUISITOS P
RESENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Demanda ajuizada em data anterior à
vigência da Lei nº 10.931/2004, sendo certo que a matéria referente aos
alegados depósitos exigidos pelo artigo 50 e seus parágrafos do citado
Diploma Legal não foi cogitada pela Ré em data anterior à s entença, sendo
defeso ao Magistrado...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFICÍO
ACIDENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA AO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA LOCAL. I - É absoluta a competência da Justiça Ordinária Local
para apreciar pedido de concessão de benefício acidentário, por força do
art. 109, I, in fine da Constituição de 1988. II - Reconhecimento de ofício a
incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar a apelação interposta,
e, consequentemente, remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro para apreciar a referida apelação.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFICÍO
ACIDENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA AO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA LOCAL. I - É absoluta a competência da Justiça Ordinária Local
para apreciar pedido de concessão de benefício acidentário, por força do
art. 109, I, in fine da Constituição de 1988. II - Reconhecimento de ofício a
incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar a apelação interposta,
e, consequentemente, remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro para apreciar a referida apelação.
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DATA DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR
POSTERIOR. SÚMULA 436/STJ. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA
LEF. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA
PRESCRIÇÃO. ART. 219, §5º, DO CPC/73. 1. O Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz
Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de
que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário
constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo
o débito fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis:
"A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui
o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do
fisco." 2. A Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP,
que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de
cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a
partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida,
ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 3. In casu,
o crédito tributário foi definitivamente constituído na data da entrega da
declaração pelo sujeito passivo, que é a mesma data do vencimento da obrigação,
como se verifica pela descrição dos débitos, anexo à CDA, e salientado pela
União, em razões de apelação. 4. O inciso I do parágrafo único do art. 174
do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia
como causa interruptiva da prescrição da ação para a cobrança do crédito
tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 5. O
despacho que determina a citação, quando proferido antes da vigência da LC nº
118/2005, que alterou o art. 174 do CTN, não produz o efeito de interromper
a prescrição. 6. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que
ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 7. É
pacífico o entendimento, no âmbito do STJ, de que, nos casos anteriores à
LC 118/2005, somente com a citação válida, e a consequente interrupção da
prescrição, é que poderia ser suspensa a execução fiscal com base no art. 40 da
LEF. 8. Tendo em vista a ausência de citação válida, por inércia da exequente,
não ocorreu nenhuma causa de interrupção da prescrição durante o quinquênio
legal. Inaplicável, à hipótese, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça,
uma vez que a ausência da citação não ocorreu por 1 motivos inerentes ao
mecanismo da Justiça. 9. A prescrição pode ser reconhecida de ofício, nos
termos do art. 219, §5º, do CPC/73. 10. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DATA DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR
POSTERIOR. SÚMULA 436/STJ. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA
LEF. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA
PRESCRIÇÃO. ART. 219, §5º, DO CPC/73. 1. O Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz
Fux, submetido ao rito dos...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0003051-61.2011.4.02.5102 (2011.51.02.003051-0) RELATOR :
Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE :
MARIA DAS GRACAS ALVES DE SOUZA ADVOGADO : TATIANA BATISTA DE SOUZA
APELADO : UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL ORIGEM : 01ª Vara Federal de Niterói (00030516120114025102)
EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS
DE PROFISSIONAL DA SAÚDE. ARTIGO 37, XVI, "C", CRFB. TÉCNICA DE
ENFERMAGEM. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. APELAÇÃO
PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. A regra constitucional é a
impossibilidade de acumulação remunerada de cargos. Para as exceções,
previstas nas alíneas "a", "b" e "c", do artigo 37 da CF/88 a cumulação à
compatibilidade de horários, a qual deve ser comprovada pelo interessado, e não
presumida pela Administração, tendo em vista que a possibilidade de acumulação
é exceção à regra geral. A Lei n° 8112/90, que dispõe sobre Regime Jurídico
dos Servidores Públicos Civis da União, também condiciona a acumulação de
cargos à comprovação da compatibilidade de horários. II. Apesar de recente
manifestação do eg. Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário
ao do eg. STF (STJ, MS nº 22002/DF, 1ª Seção - Rel. Min. Mauro Campbell
Marques - DJe de 17/12/2015, reforçando posição já anteriormente adotada por
unanimidade no MS nº 19300/DF, 1ª Seção - Rel. Min. Mauro Campbell Marques -
DJe 18/12/2014), necessário frisar que cabe a observância do entendimento
do eg. STF, ante a constitucionalidade do tema, mormente quando o eg. STJ
limitou-se a ratificar sua posição valendo-se da mesma ratio decidendi
anterior, com respaldo no Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação
da carga horária semanal a sessenta horas nas hipóteses de acumulação de
cargos públicos. Nesse diapasão, o entendimento de que a Constituição da
República Federativa do Brasil não veda expressamente a acumulação de cargos
com jornada superior a 60 horas, exigindo-se apenas a compatibilidade entre
os horários, deve prevalecer. Não se mostra razoável aferir a compatibilidade
de horários dos servidores públicos com base em um critério tão genérico
quanto o mero somatório de horas trabalhadas. Impor a quantia inflexível
de sessenta horas semanais como limite ao cumprimento sadio da jornada
de trabalho é estipular presunção desfavorável ao servidor de que ir além
comprometeria a eficiência do serviço prestado, bem como desconsiderar as
peculiaridades existentes em cada caso concreto. III. A jornada semanal,
como se sabe, corresponde ao lapso de tempo durante o qual o servidor deve
ficar semanalmente à disposição da instituição a que for vinculado. Sucede,
contudo, que a lei cinge-se a determinar a aferição da compatibilidade de
horário, cujo conceito é mais restrito e distinto que o de regime de trabalho,
em que se contém a jornada semanal. "Horário" é a distribuição no tempo da
jornada semanal, no caso mediante a predeterminação de hora para início e
término da atividade laboral. A jurisprudência desta Corte tem perfilhado tal
entendimento, como se vê do julgado a seguir:Apelação/Reexame Necessário nº
0014458-62.2014.4.02.5101; TRF2ª Região; 5ª Turma Especializada; Relator:
ALUISIO GOLÇALVES DE CASTRO MENDES; Data Julgamento: 02/03/2016. IV. Não
se pode prejudicar a Autora por mera presunção de que a realização de
jornada de trabalho cumulada compromete a qualidade do serviço prestado,
salientando-se, ainda, que os servidores são regularmente avaliados pela
Administração, através de autoridade competente, quanto a assiduidade, a
disciplina, a capacidade de iniciativa, a produtividade e a responsabilidade
do servidor. No específico caso dos autos, impende-se ressaltar que a Autora
ocupa cargo público de Auxiliar de Enfermagem no Hospital Universitário
Antônio Pedro - UFF, admitida em 03/04/1984 com carga horária semanal de
30 horas, em regime 12x60h e outro cargo público também de Auxiliar de
Enfermagem no Instituto Nacional do Câncer - INCA, admitida em 03/11/1980,
com carga horária de 40 horas semanais, sendo que deste último, aposentada 1
desde 2008, em decorrência de Decisão de Antecipação de Tutela, confirmada
em sentença, proferida nos autos da Ação Ordinária nº 2008.51.01.002273-6,
que reconheceu a licitude de acumulação de cargos exercida pela Autora e o
direito à sua Aposentadoria, portanto, a Autora acumula atualmente um cargo
público efetivo e uma aposentadoria. Não restando dúvidas que ao longo de mais
de vinte e sete anos exerceu a cumulação dos dois cargos sem causar qualquer
prejuízo à Administração, e teve reconhecida a licitude da acumulação quando
de seu pedido de aposentadoria no cargo exercido junto ao INCA. IV. Apelação
provida e remessa necessária desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0003051-61.2011.4.02.5102 (2011.51.02.003051-0) RELATOR :
Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE :
MARIA DAS GRACAS ALVES DE SOUZA ADVOGADO : TATIANA BATISTA DE SOUZA
APELADO : UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL ORIGEM : 01ª Vara Federal de Niterói (00030516120114025102)
EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS
DE PROFISSIONAL DA SAÚDE. ARTIGO 37, XVI, "C", CRFB. TÉCNICA DE
ENFERMAGEM. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. APELAÇÃO
PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. A regra con...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO COM
BASE NO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. FEITO
PARALISADO POR MAIS DE 13 (TREZE) ANOS. FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE PENHORA
NO ROSTO DOS AUTOS E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO
AFASTADA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de
sentença que julgou extinta a execução fiscal, ante o reconhecimento, de
ofício, da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 40, §4º, da LEF. 2. No
caso dos autos, a Exequente deixou de dar andamento ao feito a partir da
intimação para se manifestar sobre as informações do Oficial de Justiça a
respeito da falência da empresa, tendo o magistrado determinado o arquivamento
do feito por ocasião da devolução dos autos pela Fazenda, que nada requereu
(fls. 22/23). 3. Não obstante a ausência de intimação do termo inicial da
suspensão processual (art. 40, § 1º da Lei nº 6.830/80), deve-se considerar
que a Exequente, ao devolver os autos sem nada requerer, encontrava-se ciente
da suspensão do processo, uma vez demonstrada sua desídia no prosseguimento
do feito (fls. 39/40). 4. Hipótese em que, de 22/02/2002 até 29/06/2015,
quando informou acerca da inexistência de causas suspensivas e interruptivas
da prescrição e requereu a penhora on line, não houve qualquer manifestação
da Exequente nos autos, constatando-se a total inércia da credora. 5. Mesmo
antes da alteração do art. 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004,
o Superior tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento
da prescrição intercorrente nas execuções fiscais. Súmula 314, do E. STJ:
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente. 6. A
Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80,
permitindo ao juízo reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, e
decretá-la de imediato, tem por finalidade evitar que se perenizem processos
de execução que se mostram inviáveis pela não localização do devedor e/ou
bens penhoráveis, bem como pela inércia da parte 1 Exequente, atendendo-se
ao princípio constitucional da "razoável duração do processo" essencial
à boa administração da justiça. 7. Caso em que, o curso do processo ficou
paralisado por mais de 13 (treze) anos. 8. A suspensão e o arquivamento não
podem significar a perpetuação indefinida do processo, sob pena de desvirtuar
o próprio sentido da prescrição. A Exequente deve diligenciar na busca do
devedor e de bens, contudo, mais do que isso, para que o processo volte a
ter o seu curso regular, é preciso que os bens aptos a assegurar a eficácia
da execução sejam efetivamente encontrados. 9. Precedente: STJ, AgRg no REsp
1555156/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 05/02/2016. 10. A
decretação da falência não obsta o ajuizamento ou a regular tramitação da
execução fiscal, de modo que a inércia absoluta da Exequente pode ser punida
na forma da lei. Assim, apesar de ter sido decretada a falência da Executada,
a Exequente não obteve a penhora no rosto dos autos ou a habilitação de seu
crédito junto ao Juízo falimentar, hipóteses em que poderia alegar que não se
manteve inerte (Cf. TRF2, AC 2003.51.01.510841-6, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA,
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA; E-DJF2R 21/06/2016). 11. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO COM
BASE NO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. FEITO
PARALISADO POR MAIS DE 13 (TREZE) ANOS. FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE PENHORA
NO ROSTO DOS AUTOS E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO
AFASTADA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de
sentença que julgou extinta a execução fiscal, ante o reconhecimento, de
ofício, da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 40, §4º, da LEF. 2. No
caso dos autos, a Exequente deixou de dar andamento ao feito a partir da
intima...
Data do Julgamento:30/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
Demonstrado documentalmente que o crédito exequendo estava suspenso pelo
menos até 23.08.2011, é certo que o impulso processual obrado pela Fazenda, em
22.03.2016, pugnando a penhora on line de ativos da executada, foi tempestivo,
eis que promovido quando ainda não esgotado o quinquênio prescricional. II-
Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
Demonstrado documentalmente que o crédito exequendo estava suspenso pelo
menos até 23.08.2011, é certo que o impulso processual obrado pela Fazenda, em
22.03.2016, pugnando a penhora on line de ativos da executada, foi tempestivo,
eis que promovido quando ainda não esgotado o quinquênio prescricional. II-
Apelação provida.
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:10/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. ENDEREÇO DO EXECUTADO SITUADO EM LOCAL
PERIGOSO E INACESSÍVEL. NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE CITAÇÃO POR VIA
POSTAL. ART. 8º, I, DA LEI 6.830/80. 1. O agravante pretende a reforma da
decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de citação por
edital da executada Denise Siqueira Lauriano de Freitas, sócia da sociedade
devedora. 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o artigo
8º, da Lei nº 6.830/80, estabelece, não simples enunciação alternativa
de formas de citação, mas sim indicação de modalidades de citação a serem
adotadas em ordem sucessiva. A citação por edital somente é cabível quando
sem sucesso as demais modalidades de citação. Súmula nº 414 do STJ. 3. A
citação por edital é prevista como meio de comunicação da existência
de uma execução ao devedor (artigo 256, inciso II, CPC/2015) todavia,
se trata de meio oneroso, porque envolve custos na máquina judiciária,
e de baixa eficácia, devendo, pois, ser utilizado como último recurso,
sob pena de esvaziamento do princípio da ampla defesa e do contraditório,
ambos de estatura constitucional. 4. A Administração Pública dispõe de meios
e está devidamente aparelhada para realização de investigação de natureza
fiscal de seu interesse, sendo seu ônus empreender esforços, extra- autos,
para localizar o devedor e seus bens. 5. Deve-se analisar, no caso concreto,
e sob a ótica da razoabilidade, se houve um mínimo de diligências no sentido
de localizar as informações do devedor. 6. Cumpre, nesse mister, diferenciar
se o devedor é pessoa física ou jurídica, já que a pessoa jurídica não dispõe
da mesma mobilidade que a física. 7. Em regra, a pessoa jurídica se situa na
localidade em que registrados seus atos constitutivos, daí porque se tem por
razoável, além da consulta aos bancos de dados da Receita Federal, a busca no
cadastro da Junta Comercial local. 8. Por sua vez, a pessoa física, em regra,
ao mudar de endereço, promove alteração de seu cadastro junto a companhias
de fornecimento de luz elétrica, água e gás, razão pela qual se compreende
por razoável a consulta, além dos cadastros da própria Receita, aos bancos
de 1 dados de tais companhias. 9. No caso em apreço, verifica-se que o
oficial de justiça certificou nos autos que não foi possível ser realizada
a diligência de citação da executada por estar localizado seu endereço em
área de alto risco (fls. 55/56 do processo originário). 10. Em razão disso,
o autor requereu a citação por edital da parte executada. 11. Ainda que não
tenha sido possível a citação da executada por oficial de justiça, em razão
de residir em área perigosa e inacessível, observa-se, da leitura dos autos,
que não foi requerida a citação pela via postal, com aviso de recebimento,
conforme a previsão do art. 8º, I, da Lei 6.830/80. 12. Dessa forma, na medida
em que ainda não foi determinada a citação da executada através do correio,
não se afigura razoável, neste momento, a autorização do procedimento por
meio de edital, diante de sua baixa eficácia e do risco de comprometimento
da defesa da devedora. 13. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. ENDEREÇO DO EXECUTADO SITUADO EM LOCAL
PERIGOSO E INACESSÍVEL. NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE CITAÇÃO POR VIA
POSTAL. ART. 8º, I, DA LEI 6.830/80. 1. O agravante pretende a reforma da
decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de citação por
edital da executada Denise Siqueira Lauriano de Freitas, sócia da sociedade
devedora. 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o artigo
8º, da Lei nº 6.830/80, estabelece, não simples enunciação alternativa
de formas de c...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
TRINTENÁRIO. SÚMULA 210 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. ART. 40 DA LEF. PERÍODO
DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. TRINTA ANOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A execução
envolve a cobrança de contribuição ao FGTS, que não possui natureza
tributária. 2. Nesse aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é lei
complementar, mas sim a LEF, não havendo que se falar, por conseguinte, na
necessidade de efetiva citação para fins de interrupção da prescrição, como
determinado pela redação originária do art. 174 do CTN. 3. Logo, na cobrança
de crédito cuja natureza não é tributária, o próprio despacho que determina
a citação já interrompe a prescrição, a teor da expressa previsão contida no
art. 8º, § 2º, da LEF. 4. Durante muito tempo, estabeleceu-se, por meio de
disposições legais e jurisprudenciais, ser trintenário o prazo prescricional
para as ações de cobrança das contribuições ao FGTS. 5. A respeito do tema,
foi editada a Súmula nº 210 do STJ, segundo a qual "a ação de cobrança
das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos". 6. Contudo, o
Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento do ARE 709212/DF,
rel. Min. Gilmar Mendes, em 13/11/2014, alterando seu próprio entendimento,
fixou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as ações de cobrança das
contribuições ao FGTS, declarando a inconstitucionalidade, incidenter tantum,
dos dispositivos legais que fixavam o prazo prescricional de 30 (trinta)
anos. 7. Ocorre, porém, que, visando à garantia da segurança jurídica,
por se tratar de modificação da jurisprudência firmada por vários anos, foi
estabelecida a modulação dos seus efeitos, nos termos do art. 27 da Lei nº
9.868/99, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. 8. Portanto, em virtude da atribuição
de efeitos prospectivos, a referida decisão é inaplicável ao caso em tela, na
medida em que ainda não decorreu o prazo de cinco anos a partir da referida
decisão do Supremo Tribunal Federal. 9. Dessa forma, aplica-se ao caso dos
autos o entendimento anterior firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal,
notadamente a partir do julgamento, pelo Pleno, do Recurso Extraordinário nº
100.249/SP. 10. Com base no julgamento acima mencionado, o Superior Tribunal
de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os prazos decadencial e
prescricional das ações concernentes à contribuição ao FGTS são trintenários,
devido à sua natureza de contribuição social, afastando-se a aplicação das
disposições contidas nos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional,
ainda que os débitos sejam anteriores à Emenda Constitucional nº 8/77. 1
11. Na medida em que o período de arquivamento dos autos não atingiu o prazo
trintenário, inexiste prescrição intercorrente a justificar a extinção
da execução fiscal. 12. Deve ser observado, em relação à matéria, que o
reconhecimento da prescrição intercorrente, previsto no art. 40, § 4º, da Lei
6.830/80, somente poderá ocorrer após o transcurso do período de arquivamento
dos autos, que deverá acompanhar o prazo prescricional estabelecido para a
cobrança dos valores desta natureza. 13. Apelação conhecida e provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
TRINTENÁRIO. SÚMULA 210 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. ART. 40 DA LEF. PERÍODO
DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. TRINTA ANOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A execução
envolve a cobrança de contribuição ao FGTS, que não possui natureza
tributária. 2. Nesse aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é lei
complementar, mas sim a LEF, não havendo que se falar, por conseguinte, na
necessidade de efetiva citação para fins de interrupção da prescrição, como
determinado pela redação originária do art. 174 do CTN. 3. Logo, na cobrança
de créd...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA FORA DO DOMICÍLIO DO
DEVEDOR. MUNICÍPIOS QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO
IX, E 75 DA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA. 1. A execução fiscal,
objeto do conflito de competência, foi distribuída na 1ª Vara Federal de Angra
dos Reis/RJ em 22.02.2013. O executado reside no Município de Mangariba/RJ. Em
09.10.2014 o Juízo Federal declinou de sua competência para processar e julgar
a execução fiscal em favor da Comarca de Paraty/RJ. Ao receber o feito, o
Juízo Estadual devolveu-o à Justiça Federal (decisão prolatada em 07.04.2015),
em razão da revogação do artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966 pela Lei
nº 13.043/2014. Ao tornar à Justiça Federal, o douto magistrado considerou
preclusa a decisão que declinou sua competência. Assim, determinou a remessa
dos autos à Justiça Comum Estadual para dar prosseguimento ao feito ou suscitar
conflito de competência. Por derradeiro, em decisão prolatada em 26.08.2015,
foi suscitado o presente conflito de competência. 2. A controvérsia sobre
a investigação da natureza da competência atribuída às Varas Estaduais nos
Municípios que não fossem sede de Varas Federais decorria da interpretação
combinada do artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei
nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais movidas pelas pessoas
elencadas no incido I do artigo 109 da CF/88. 3. A questão foi resolvida com
a revogação do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX,
da Lei nº 13.043/2014. 4. Com a revogação da competência delegada (artigo
15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento das
execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência da
Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data da
entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 5. Considerando que execução fiscal objeto do conflito de
competência foi ajuizada na 1ª Vara Federal de Angra dos Reis em 22.02.2013,
não se aplica ao caso o disposto no artigo 75 da Lei 13.043/2014, de modo que
a competência para o processamento do feito é da Justiça Federal. 6. Quando
examinei as primeiras decisões dos juízos federais de primeiro grau declinando,
de ofício, a competência para julgamento das execuções fiscais em face
de executados domiciliados em Município que não era sede de Vara Federal,
mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me no sentido
de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo relativa,
e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício, entendimento
amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no
extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 7. No entanto,
no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção
do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas turmas tributárias
daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de competência
absoluta. Ocorre que, ao deparar 1 com a situação de diversas execuções
fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que,
em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do juízo, não parece ser a
mais acertada a decisão de remessa dos autos ao juízo estadual do domicílio
do executado, por incompetência absoluta da vara federal onde tramitou o feito
até então. 8. Por mais que o objetivo do entendimento jurisprudencial firmado
na Primeira Seção seja o de facilitar a defesa do devedor em juízo, o debate
acerca da repercussão de uma ou outra posição merece melhor aprofundamento,
especialmente em prol da segurança jurídica, uma vez que inúmeros são os
juízos federais que abrangem mais de um Município e que vem, ao longo dos
anos, processando e julgando as demandas fiscais lá propostas, mesmo quando
o domicílio do executado não seja sede de vara federal. 9. Particularmente,
sempre entendi que a hipótese é de competência territorial, portanto
relativa, já que o próprio artigo 578 do CPC, ao eleger o foro de propositura
das execuções fiscais, estabelece mais de uma possibilidade, indicando,
claramente, não se tratar de competência absoluta. Com efeito, a regra
estabelecida no artigo 109, § 3º da Constituição não estabeleceu hipótese
de competência funcional (absoluta) da justiça estadual, mas, ao contrário,
investiu de jurisdição federal os juízes de direito dos Municípios que não
fossem sede de Vara Federal, para que atuassem como se juízes federais fossem
nas demandas ali ajuizadas. Esse, aliás, foi o entendimento defendido pelos
Ministros vencidos no precedente da Primeira Seção que passei a adotar (RESP
nº 1.146.194/SC). 10. O que chama a atenção ao examinar a questão, é que, nas
demandas previdenciárias, em que a regra do artigo 109, § 3º, da Constituição
não depende de legislação posterior, como ocorre com a execução fiscal,
mas foi inserta no próprio texto constitucional, o entendimento unânime da
3ª Seção do STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria,
continua sendo o de que a regra traz hipótese de competência relativa e que,
por essa razão, não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra
ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA
SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 11. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição traz hipótese de competência territorial,
relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 12. Conflito
conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos
Reis/RJ (Juízo suscitado).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA FORA DO DOMICÍLIO DO
DEVEDOR. MUNICÍPIOS QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO
IX, E 75 DA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA. 1. A execução fiscal,
objeto do conflito de competência, foi distribuída na 1ª Vara Federal de Angra
dos Reis/RJ em 22.02.2013. O executado reside no Município de Mangariba/RJ. Em
09.10.2014 o Juízo Federal declinou de sua competência para processar e julgar
a execução fiscal em favor da Comarca de Paraty/RJ. Ao receber o feito, o
Juízo Estadual devolveu-o à Justiça Federal (decisão prolatada em...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELREEX. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO
SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta
pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta
a execução fiscal, com fundamento no Arts. 269, IV, e 219, § 5º, do CPC/1973,
então vigente, pela consumação da prescrição intercorrente. 2. O despacho que
ordenou a citação foi proferido em 16/02/2001, antes, portanto, da vigência
da LC nº 118/2005, de forma que não teve o condão de interromper a prescrição,
o que somente ocorreu em 21/06/2002, com a citação por edital. Precedente: STJ,
AgRg nos E Dcl no AREsp 459256, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
02/04/2014. 3. Interrompido o prazo prescricional com a citação editalícia,
começou a fluir o prazo para efeito de prescrição intercorrente, entendida
como "aquela que diz respeito ao reinício da contagem do prazo extintivo após
ter sido interrompido" (REsp 1.034.191/RJ, Rel. Min. E liana Calmon, Segunda
Turma, DJe 26/05/2008). 4. Para a caracterização da prescrição intercorrente,
não basta que o lustro prescricional t enha se escoado, é também necessária
a inércia da Exequente. 5. No caso concreto, entre a citação por edital e
a sentença, a Fazenda efetuou um único requerimento de indisponibilidade
dos veículos do Executado, que foi deferido e concretizado. Nesse ínterim,
em 24/02/2003, determinou-se a intimação da Exequente, que nada requereu,
manifestando apenas a sua ciência quanto à medida constritiva, dando ensejo
ao arquivamento do feito. Observa-se, portanto, que a Fazenda Nacional teve
oportunidade de impulsionar o feito, requerendo medidas aptas à consecução
de seu c rédito, no entanto, por conveniência e oportunidade, se manteve
inerte. 6. Na oportunidade em que se manifestou sobre eventuais causas
suspensivas ou interruptivas da prescrição, antes da prolação da sentença,
a Exequente não comprovou a interrupção ou suspensão do lustro prescricional,
tampouco apresentou algum resultado útil, que permitisse a manutenção do feito
executivo. Ao contrário, somente nesta oportunidade, quando já transcorrido
o prazo prescricional, veio a Fazenda requerer a penhora via BACENJUD. Ocorre
que, a toda evidência, a providência foi requerida tardiamente. 1 7. A partir
da última manifestação da Exequente, em 21/03/2003, dando ciência da medida
constritiva, sem nada requerer, o curso do processo ficou paralisado por mais
de 12 (doze) anos, até a prolação da sentença, em 04/08/2015, dando ensejo
ao reconhecimento da o corrência da prescrição intercorrente. 8 . Remessa
necessária e apelação desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELREEX. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO
SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta
pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta
a execução fiscal, com fundamento no Arts. 269, IV, e 219, § 5º, do CPC/1973,
então vigente, pela consumação da prescrição intercorrente. 2. O despacho que
ordenou a citação foi proferido em 16/02/2001, antes, portanto, da vigência
da LC nº 118/2005, de forma que não teve o condão de interromper a prescr...
Data do Julgamento:30/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INICIAL COM ENDEREÇO INCOMPLETO DO RÉU. AUSÊNCIA
DE FORNECIMENTO DE ENDEREÇO CORRETO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRECEDENTES
DO STJ 1. Ao prever os requisitos legais de validade do Termo de Inscrição em
Dívida Ativa e da respectiva Certidão o art. 202 do CTN e o art. 2º, § 5º, I,
e § 6º, da Lei nº 6.830/80 (LEF) estabelecem que os documentos devem conter
"o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio
ou residência de um e de outros". 2. Todavia, embora, nos termos do art. 6º,
§ 2º, da LEF, a petição inicial da execução fiscal e a CDA possam constituir um
único documento, isso não será possível quando o título não contiver o endereço
do executado, mesmo porque cabe ao exequente requerer a citação (art.6º, III,
da LEF, sendo descabida a tese de que caberia Poder Judiciário empreender as
mais diversas diligências para localização do executado 3 A petição inicial
deve ser indeferida caso o autor, após intimação, não forneça endereço válido
para citação (arts. 319, II, e 330 do CPC/15, que reproduzem os art. 282,
II, e 295, VI, do CPC/73). 3. Caso em que a Exequente, após ser intimada
em 13/05/2016, não emendou a inicial a fim de fornecer endereço válido para
citação do Executado. Correta, portanto, a extinção da execução, sem julgamento
de mérito, pelo Juízo de origem. 4. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INICIAL COM ENDEREÇO INCOMPLETO DO RÉU. AUSÊNCIA
DE FORNECIMENTO DE ENDEREÇO CORRETO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRECEDENTES
DO STJ 1. Ao prever os requisitos legais de validade do Termo de Inscrição em
Dívida Ativa e da respectiva Certidão o art. 202 do CTN e o art. 2º, § 5º, I,
e § 6º, da Lei nº 6.830/80 (LEF) estabelecem que os documentos devem conter
"o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio
ou residência de um e de outros". 2. Todavia, embora, nos termos do art. 6º,
§ 2º, da LEF, a petição inicial da execução fiscal e a CDA po...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INICIAL COM ENDEREÇO INCOMPLETO DO RÉU. AUSÊNCIA
DE FORNECIMENTO DE ENDEREÇO CORRETO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRECEDENTES
DO STJ 1. Ao prever os requisitos legais de validade do Termo de Inscrição em
Dívida Ativa e da respectiva Certidão o art. 202 do CTN e o art. 2º, § 5º, I,
e § 6º, da Lei nº 6.830/80 (LEF) estabelecem que os documentos devem conter
"o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio
ou residência de um e de outros". 2. Todavia, embora, nos termos do art. 6º,
§ 2º, da LEF, a petição inicial da execução fiscal e a CDA possam constituir
um único documento, isso não será possível quando o título não contiver o
endereço do executado, mesmo porque cabe ao exequente requerer a citação
(art.6º, III, da LEF, sendo descabida a tese de que caberia Poder Judiciário
empreender as mais diversas diligências para localização do executado 3
A petição inicial deve ser indeferida caso o autor, após intimação, não
forneça endereço válido para citação (arts. 319, II, e 330 do CPC/15, que
reproduzem os art. 282, II, e 295, VI, do CPC/73). 3. Caso em que a Exequente,
após ser intimada em duas ocasiões, em 26/02/2016 e 13/05/2016, não emendou
a inicial a fim de fornecer endereço válido para citação do Executado,
limitando-se a defender que a citação deveria se dar por edital. Correta,
portanto, a extinção da execução, sem julgamento de mérito, pelo Juízo de
origem. 4. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INICIAL COM ENDEREÇO INCOMPLETO DO RÉU. AUSÊNCIA
DE FORNECIMENTO DE ENDEREÇO CORRETO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRECEDENTES
DO STJ 1. Ao prever os requisitos legais de validade do Termo de Inscrição em
Dívida Ativa e da respectiva Certidão o art. 202 do CTN e o art. 2º, § 5º, I,
e § 6º, da Lei nº 6.830/80 (LEF) estabelecem que os documentos devem conter
"o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio
ou residência de um e de outros". 2. Todavia, embora, nos termos do art. 6º,
§ 2º, da LEF, a petição inicial da execução fiscal e a CDA po...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO