PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº
9.514/97. NOTIFICAÇAO PESSOAL. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA
REFORMADA. 1. Caso em que se discute o reconhecimento de possível
nulidade do procedimento de consolidação da propriedade em nome da ré,
nos termos do art. 26 da 9514/97, por ausência de notificação pessoal do
primeiro fiduciante. 2. A Lei nº 9.514/97, define, em seu art. 26 (já com
as alterações determinadas pela Lei nº 10.931/2004), as diretrizes para a
notificação pessoal, constituindo em ato imprescindível para a validade do
procedimento. 4. O objetivo da intimação do devedor, antes da instauração do
procedimento de execução extrajudicial, é dar ciência ao mesmo de que está em
mora, como forma de defesa, de modo a possibilitar a regularização da dívida e,
conseqüentemente, evitar a perda do imóvel. 5. A prova no âmbito processual
é o meio pelo qual as partes podem demonstrar a firmeza de suas alegações,
servindo ainda ao juiz, mediante interpretação sistêmica, para a análise
da situação fática pendente de solução. Sendo assim, há total relevância
no objeto da prova, porquanto exercerá influência na formação de convicção
do julgador, bem como no provimento jurisdicional ser proferido. 6. Não se
verifica documento nestes autos que indique a realização da notificação pessoal
do devedor fiduciante para a purgação da mora, a despeito da oportunidade
concedida ao réu para que se manifestasse, impondo-se o reconhecimento
de violação maculadora do procedimento de execução bem como dos atos dele
decorrentes. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº
9.514/97. NOTIFICAÇAO PESSOAL. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA
REFORMADA. 1. Caso em que se discute o reconhecimento de possível
nulidade do procedimento de consolidação da propriedade em nome da ré,
nos termos do art. 26 da 9514/97, por ausência de notificação pessoal do
primeiro fiduciante. 2. A Lei nº 9.514/97, define, em seu art. 26 (já com
as alterações determinadas pela Lei nº 10.931/2004), as diretrizes para a
notificação pessoal, constituindo em ato imprescindível para a validade do
procedimento. 4. O objetivo da inti...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. I MPUGNAÇÃO
AO LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. I - Cumpre ressaltar que a
decisão agravada se submete às regras inseridas no Código de Processo Civil
de 1973, eis que é anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil
( Lei nº 13.105/2015). II - A conclusão da Perícia em uma ação judicial
não está condicionada à manifestação de todas as impugnações feitas
pelas partes. Importante frisar que a perícia é realizada para fornecer
principalmente ao Magistrado, e não apenas às partes, os elementos necessários
para a formação de sua convicção. Por tal motivo, é legalmente possível o
Magistrado solicitar esclarecimentos ao expert ou determinar a realização de
nova perícia quando a matéria não se mostrar suficientemente esclarecida (CPC,
art. 437), assim como não requerer nenhum esclarecimento quando as questões
levantadas já restarem respondidas, d ando-se por satisfeito com a prova
produzida. III - O ordenamento jurídico brasileiro não prevê a obrigatoriedade
de homologação expressa de laudo pericial pelo Magistrado. No caso em tela,
os cálculos apresentados foram aceitos e considerados corretos pelo juízo
a quo, quando ele determinou a intimação do réu/agravante para efetuar o
pagamento, no prazo de 15 dias, nos termos e para os fins do art. 475-J, do
CPC, sob pena de incidência de multa de 10%. IV - A aceitação pelo Magistrado
do laudo pericial e dos cálculos apresentados não depende de homologação,
tampouco submete-se à imperativa concordância das partes. V - Em relação
à ausência do nome da advogada do agravante/réu na publicação do despacho
que determinou que o autor requeresse o que entendia de direito no prazo de
trinta dias, verifica-se que a publicação em questão não causou prejuízos à
defesa do a gravante, tendo em vista tratar-se de ato judicial direcionado
à parte autora. VI - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. I MPUGNAÇÃO
AO LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. I - Cumpre ressaltar que a
decisão agravada se submete às regras inseridas no Código de Processo Civil
de 1973, eis que é anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil
( Lei nº 13.105/2015). II - A conclusão da Perícia em uma ação judicial
não está condicionada à manifestação de todas as impugnações feitas
pelas partes. Importante frisar que a perícia é realizada para fornecer
principalmente ao Magistrado, e não apenas às partes, os elementos necessários
para a for...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEFERIMENTO
DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO COMO ASSISTENTE SIMPLES DOS RÉUS. SUPERVENIÊNCIA
DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. PRECEDENTES DESTA
CORTE E DO STJ. RECURSO PREJUDICADO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a
fim de reformar decisão que indeferiu o pedido de admissão de terceiro como
assistente simples dos réus. 2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido
de que, sobrevindo sentença nos autos principais, o Agravo fica prejudicado,
por perda de objeto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC. 3. Recurso
prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEFERIMENTO
DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO COMO ASSISTENTE SIMPLES DOS RÉUS. SUPERVENIÊNCIA
DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. PRECEDENTES DESTA
CORTE E DO STJ. RECURSO PREJUDICADO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a
fim de reformar decisão que indeferiu o pedido de admissão de terceiro como
assistente simples dos réus. 2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido
de que, sobrevindo sentença nos autos principais, o Agravo fica prejudicado,
por perda de objeto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC. 3. Recu...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA
ADMINISTRATIVA - TAXA ANUAL POR HECTARE - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR
- CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - HONORÁRIOS - VALOR
IRRISÓRIO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA
1. Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que
julgou procedente o pedido formulado nos embargos e extinta a execução fiscal,
reconhecendo a nulidade do título executivo pela ausência de notificação do
devedor no processo administrativo e condenando o exequente ao pagamento de
honorários fixados em R$ 500,00. 2. O art. 2º, §§5º e 6º, da Lei nº 6.830/80,
estabelece os requisitos formais dos termos de inscrição em dívida ativa,
reproduzindo o disposto no art. 202 do CTN, com a finalidade de assegurar ao
devedor conhecimento da origem do débito. Sem observância dessas formalidades
legais, será indevida a inscrição de dívida e, consequentemente, sem efeito
a certidão que instruirá a execução. Por outro lado, só se reconhecerá a
nulidade do título ante a comprovação do prejuízo daí decorrente. 3. In
casu, os autos de infração não foram remetidos, tampouco recebidos pelo
executado, assim como as notificações administrativas, através das quais
o DNPM buscou informar ao devedor que a falta de pagamento das taxas e das
multas administrativas impostas daria origem à cobrança judicial, com os
acréscimos legais. O sujeito passivo não teve oportunidade de impugnar a
penalidade imposta e tal irregularidade cerceou seu direito de ampla defesa,
havendo razão para a invalidação do título. 4. A alteração do valor dos
honorários pelo Tribunal é restrita às hipóteses em que a fixação de tal
verba tenha implicado ofensa às normas processuais, devendo, via de regra,
prevalecer o quantum atribuído pela instância originária. No caso, o valor
dos honorários de sucumbência fixado na sentença não se mostra pertinente à
natureza da causa, devendo ser majorado em respeito a atividade desenvolvida
pelo patrono da parte embargante durante o processamento dos embargos à
execução. 5. Apelação conhecida e improvida. Recurso adesivo conhecido e
parcialmente provido. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA
ADMINISTRATIVA - TAXA ANUAL POR HECTARE - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR
- CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - HONORÁRIOS - VALOR
IRRISÓRIO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA
1. Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que
julgou procedente o pedido formulado nos embargos e extinta a execução fiscal,
reconhecendo a nulidade do título executivo pela ausência de notificação do
devedor no processo administrativo e condenando o exequente ao pagame...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO CIVIL,
ADMINISTRATIVO E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO. MULTA. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO
DE DOENÇA OU LESÃO PREEXISTENTE. ÔNUS DA OPERADORA. EXCLUSÃO DA
COBERTURA. PRÉVIO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES. S
ENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da aplicação
de penalidade pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS a operadora
de plano de saúde em razão de sua recusa em cobrir tratamento médico de
consumidora antes de decisão final em processo administrativo aberto junto
à autarquia para apurar a e xistência de doença pré-existente. Discute-se
eventual ocorrência de litispendência com ação anulatória. 2. Inicialmente,
em relação à alegação de litispendência entre os embargos à execução e a ação
anulatória autuada sob o nº 0015284-69.2006.4.02.5101 assiste integral razão
à ANS, na medida em que naquela ação discute-se exatamente a legalidade do
procedimento determinado pela Resolução Consu n. 02/98, que estabeleceu regras
a respeito da concretização das medidas que as operadoras de planos privados de
saúde poderiam adotar para suspender ou rescindir unilateralmente os contratos,
exigindo a notificação do consumidor para que este tivesse oportunidade de
concordar ou discordar da alegação de doença ou lesão preexistente e por
ele conhecida. 3. Da mera leitura da ementa do acórdão proferido na ação
anulatória, vê-se que a questão da legalidade do auto de infração já foi
objeto de decisão, tendo o aresto transitado em julgado em 25/02/2015, já
que o Eg. STJ negou seguimento ao recurso especial interposto pela empresa
ora embargante, decisão essa confirmada em sede de agravo regimental. 4. Não
se trata de "certa similitude entre os temas" a ser afastada em razão de
os pedidos e causa de pedir de ambos os processos não serem os mesmos,
como afirmado na sentença, mas de, por via transversa, utilizar os embargos
à execução como verdadeira via rescisória do julgamento realizado na ação
anulatória. 5. O simples fato de o médico responsável afirmar que a paciente
teria o problema há um ano não implica, necessariamente, em sua ciência acerca
de ser possuidora da patologia. 6. Assim, não poderia a ora embargante ter
negado a cobertura do procedimento cirúrgico a que deveria ser submetida
a consumidora apenas por acreditar ter provas do conhecimento prévio por
esta da doença que a acometia. Para que pudesse fazê-lo, a operadora deveria
ter observado os requisitos estabelecidos no art. 7º da Resolução CONSU nº
02/98, notificando o consumidor e, caso esta não concordasse com a negativa,
instaurado processo administrativo específico junto à ANS para comprovar
o conhecimento da existência p révia da doença, mantendo a cobertura até o
julgamento do dito procedimento. (Precedentes citados) 7. Quanto à questão da
utilização da taxa SELIC como critério de correção monetária e juros moratórios
dos créditos das autarquias federais, diga-se que a autuação ocorreu depois
da vigência da Lei n º 9.065/95, 1 que em seu artigo 13 já dispunha sobre
a sua aplicação nos cálculos de atualização das multas a dministrativas,
englobando juros e correção monetária. 8 . Remessa necessária e apelo da
ANS providos. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes
as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária
e à apelação da ANS, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que
passam a integrar o p resente julgado. Rio de Janeiro, 05 / 10 /2016 (data do
julgamento ). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Desembargador Federal Relator 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO CIVIL,
ADMINISTRATIVO E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO. MULTA. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO
DE DOENÇA OU LESÃO PREEXISTENTE. ÔNUS DA OPERADORA. EXCLUSÃO DA
COBERTURA. PRÉVIO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES. S
ENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da aplicação
de penalidade pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS a operadora
de plano de saúde em razão de sua recusa em cobrir tratamento médico de
consumidora antes de decisão final em proce...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA ENSINO MÉDIO. POSTERGAÇÃO
ENTREGA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. IMPROVIMENTO. 1. A
sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo
269, I, do antigo Código de Processo Civil, concedendo a segurança para
que a autoridade coatora promova a reserva de uma vaga ao impetrante, até
o dia imediatamente anterior ao início das aulas do curso Eletromecânica -
Campus Cachoeiro de Itapemirim/ES, devendo o mesmo comprovar a conclusão do
ensino fundamental até esse marco, r equisito fundamental para efetivação
da pretendida matrícula. 2. A construção jurisprudencial desta Corte e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser cabível
a autorização de matrícula de aluno que, malgrado não ter o certificado de
conclusão de ensino médio, no respectivo ato, o faz e m data anterior ao do
início das aulas. 3. Remessa necessária improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA ENSINO MÉDIO. POSTERGAÇÃO
ENTREGA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. IMPROVIMENTO. 1. A
sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo
269, I, do antigo Código de Processo Civil, concedendo a segurança para
que a autoridade coatora promova a reserva de uma vaga ao impetrante, até
o dia imediatamente anterior ao início das aulas do curso Eletromecânica -
Campus Cachoeiro de Itapemirim/ES, devendo o mesmo comprovar a conclusão do
ensino fundamental até esse marco, r equisito fundamental para efetivação
da pre...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO
DE PRECATÓRIO. VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. VALORES INDICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E
LEGITIMIDADE. 1. A UFRJ agrava da decisão que determinou, na execução de
parcelas de pensão irregularmente suspensa (nº 96.0073205-1), a expedição de
precatório de valores incontroversos, em junho/2015; e apela, assim como a
parte autora, da sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução
(nº 2012.51.01.048575-2) daquele mesmo título, reputando correto o valor
apresentado pela Contadoria do Juízo, R$ 875.027,82, em setembro/2012. 2. A
execução provisória em desfavor da Fazenda Pública mediante expedição
de precatório anterior ao trânsito em julgado está submetida ao regime da
repercussão geral no STF, pendente de solução definitiva. A jurisprudência do
STJ, a seu turno, restringe essa possibilidade às quantias incontroversas. 3. A
autarquia limitou-se a defender no apelo a inexigibilidade do título, à falta
do trânsito em julgado da ação de conhecimento, argumento lançado a esmo, visto
que ela própria juntou as certidões de trânsito em julgado do STJ e STF, e à
ausência de alegações minimamente plausíveis sobre a inexigibilidade do título,
subsiste apenas o argumento de excesso, que pressupõe o reconhecimento de
valor incontroverso, legitimando a expedição de precatório. 4. Indicado o valor
histórico de R$ 338.252,34, devem ser substituídos os R$ 234.198,53 apurados
pelo contador nos cálculos homologados com base em valores desatualizados,
constantes de planilha depois retificada pela própria embargante, mantidos,
no mais, os critérios de juros e correção monetária empregados. 5. Agravo
de instrumento e apelação da UFRJ desprovidos. Apelação dos embargados
parcialmente provida para determinar que os juros e correção monetária
indicados nos cálculos de fls. 64/66 incidam sobre o valor histórico de R$
338.252,34.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO
DE PRECATÓRIO. VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. VALORES INDICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E
LEGITIMIDADE. 1. A UFRJ agrava da decisão que determinou, na execução de
parcelas de pensão irregularmente suspensa (nº 96.0073205-1), a expedição de
precatório de valores incontroversos, em junho/2015; e apela, assim como a
parte autora, da sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução
(nº 2012.51.01.048575-2) daquele mesmo título, reputando correto o valor
apresent...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CPC/1973. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BNDES. LEGITIMIDADE
RECURSAL. PROCURAÇÃO. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE USUFRUTO. IMÓVEL
DOADO. 1. A decisão agravada, em execução de dívida de R$ 31,7milhões oriunda
de Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito de outubro/2008,
em face da devedora e 6 fiadores, determinou a penhora do apartamento de um
deles. 2. Somente o fiador executado que alega ser usufrutuário do imóvel
penhorado tem legitimidade e interesse recursal. Aplicação do art. 6º do
CPC/1973, atual art. 18 do CPC/2015. 3. A procuração outorgada ao advogado
com cláusula geral e finalidade especial de opor embargos à execução
não impede a interposição deste agravo, de decisão proferida nos autos
principais, execução por título extrajudicial. 4. A má-fé dos agravantes
ao explorar petição do BNDES, que deixou de finalizar o pedido de penhora,
após declaração de fraude à execução, pela doação do bem constrito às
filhas do fiador, e, subsidiariamente, a constrição do usufruto, não restou
suficientemente provada. 5. É poder-dever do juiz da execução determinar as
medidas constritivas, seguindo o rito processual, até a alienação dos bens
em hasta pública, ainda que ausente pedido expresso da parte credora. A
regra do art. 262 do CPC/1973, mantida no art. 2º do CPC/2015, consagra
o princípio do impulso oficial no processo, de iniciativa da parte, para
concretizar o direito material que, na execução, é a entrega do dinheiro ao
credor. 6. Pode o juiz declarar a ineficácia de doação em fraude à execução,
e, consequentemente, determinar a constrição do imóvel, mas não desfazer,
de ofício, os efeitos do negócio jurídico anulável, em fraude a credores,
e penhorá-lo. 7. Não houve fraude à execução pelo fiador executado, na doação
do imóvel em abril/2013 às filhas, menores à época. A execução foi proposta em
setembro/2013, e a doação só pode ser desfeita em ação pauliana, mesmo havendo
indícios da transferência para blindar o patrimônio, diante da inadimplência
contratual desde julho/2011. Aplicação dos artigos 158 do C.Civ., 593, II,
do CPC/1973, atual art. 792, IV, do CPC/2015, e Súmula nº 375/STJ. 8. Agravo
da USIPAR - Usina Siderúrgica do Pará, COSIPAR - Companhia Siderúrgica do
Pará, COSTA MONTEIRO PARTICIPAÇÕES, LUIZ CARLOS DA COSTA MONTEIRO, LUIS
EDUARDO MARIANO MONTEIRO e LUIS GUILHERME MARIANO MONTEIRO não conhecido;
e de LUIS FERNANDO MARIANO MONTEIRO conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CPC/1973. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BNDES. LEGITIMIDADE
RECURSAL. PROCURAÇÃO. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE USUFRUTO. IMÓVEL
DOADO. 1. A decisão agravada, em execução de dívida de R$ 31,7milhões oriunda
de Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito de outubro/2008,
em face da devedora e 6 fiadores, determinou a penhora do apartamento de um
deles. 2. Somente o fiador executado que alega ser usufrutuário do imóvel
penhorado tem legitimidade e interesse recursal. Aplicação do art. 6º do
CPC/1973, atual art. 18 do CPC/2015....
Data do Julgamento:27/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO - POSTERIOR
RESCISÃO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO - PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA
EXEQUENTE - P RESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 -
A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da
dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, consoante o disposto
no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no
REsp nº 1.548.096/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe
26-10-2015; AgRg no REsp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN - DJe 28-11-2014. 2 - Da análise da planilha de consulta eletrônica
de débitos em inscrição, observa-se que o parcelamento foi rescindido em
24/09/2005, sem que a Exequente tenha comparecido aos autos nos cinco anos
subsequentes. Verifica-se, portanto, que houve manifesta inércia por parte da
Fazenda Nacional, durante mais de cinco anos após a rescisão do programa de
p arcelamento, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição
intercorrente. 3 - A prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese
distinta daquela prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Precedentes do STJ
e desta Corte: AgRg no REsp nº 1.284.357/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro
CASTRO MEIRA - DJe 04-09-2012; AC nº 0515752-78.2003.4.02.5101 - Terceira
Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, e-DJF2R 18-11-2015; AC nº
0073039-95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 16-10-2015; AC nº 0078203-41.1999.4.02.5101 -
Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA
GRANADO - e-DJF2R 13-10-2015. 4 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO - POSTERIOR
RESCISÃO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO - PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA
EXEQUENTE - P RESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 -
A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da
dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, consoante o disposto
no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no
R...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO - POSTERIOR
RESCISÃO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO - PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA
EXEQUENTE - P RESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 -
A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da
dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, consoante o disposto
no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no
REsp nº 1.548.096/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe
26-10-2015; AgRg no REsp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN - DJe 28-11-2014. 2 - Da análise da planilha de consulta eletrônica
de débitos em inscrição, observa-se que o parcelamento foi rescindido em
18/03/2006, sem que a Exequente tenha comparecido aos autos nos cinco anos
subsequentes. Verifica-se, portanto, que houve manifesta inércia por parte da
Fazenda Nacional, durante mais de cinco anos após a rescisão do programa de
p arcelamento, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição
intercorrente. 3 - A prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese
distinta daquela prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Precedentes do STJ
e desta Corte: AgRg no REsp nº 1.284.357/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro
CASTRO MEIRA - DJe 04-09-2012; AC nº 0515752-78.2003.4.02.5101 - Terceira
Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, e-DJF2R 18-11-2015; AC nº
0073039-95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 16-10-2015; AC nº 0078203-41.1999.4.02.5101 -
Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO F ERREIRA DE SOUZA
GRANADO - e-DJF2R 13-10-2015. 4 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO - POSTERIOR
RESCISÃO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO - PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA
EXEQUENTE - P RESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 -
A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da
dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, consoante o disposto
no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no
R...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA
JURÍDICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40 DA LEF. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. A natureza jurídica das contribuições previdenciárias
sofreu diversas alterações ao longo do tempo, a depender da norma vigente à
época do fato gerador que lhe deu origem. O Colendo STJ, no julgamento do
REsp 1.138.159/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido
ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que: a)
antes da vigência da EC nº 08/77, as contribuições previdenciárias possuíam
natureza jurídica de tributo, razão pela qual o prazo prescricional a que
estavam sujeitas era o quinquenal, nos termos disciplinados pelo CTN; b) a
partir da EC nº 08/77, as contribuições previdenciárias perderam a natureza
jurídica de tributo, aplicando-lhes o prazo prescricional trintenário,
a teor da Lei nº 3.807/60; c) com o advento da nova ordem constitucional,
em 1988, as contribuições previdenciárias voltaram a ter natureza jurídica
de tributo, cuja cobrança se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco)
anos previsto pelo CTN. 2. A cobrança envolve contribuições previdenciárias
cujos fatos geradores ocorreram antes e depois da vigência da Emenda
Constitucional n. 08/77 (que entrou em vigor em 14/04/1977), possuindo parte
delas, portanto, natureza tributária, com prazo prescricional quinquenal, e
parte natureza não tributária, com prazo prescricional trintenário. 3. Por
outro lado, é pacífico o entendimento de que, para fins de contagem da
prescrição intercorrente, aplica-se a legislação tributária em vigor ao
tempo do arquivamento da execução fiscal, sendo irrelevante tratar-se de
crédito decorrente de fato gerador posterior à EC n. 08/1977 e anterior à
Constituição Federal vigente. Precedentes do STJ. 4. Ante o transcurso de 5
(cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano,
a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente, consoante o teor
da Súmula 314 do STJ 5. Apelação conhecida e desprovida.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA
JURÍDICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40 DA LEF. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. A natureza jurídica das contribuições previdenciárias
sofreu diversas alterações ao longo do tempo, a depender da norma vigente à
época do fato gerador que lhe deu origem. O Colendo STJ, no julgamento do
REsp 1.138.159/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido
ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que: a)
antes da vigência da EC nº 08/77, as contribuições previdenciárias possuíam
natureza jurídica de...
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
TRINTENÁRIO. SÚMULA 210 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. ART. 40 DA LEF. PERÍODO
DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. TRINTA ANOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A execução
envolve a cobrança de contribuição ao FGTS, que não possui natureza
tributária. 2. Nesse aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é
lei complementar, mas sim a LEF, não havendo que se falar, por conseguinte,
na necessidade de efetiva citação para fins de interrupção da prescrição,
como determinado pela redação originária do art. 174 do CTN. 3. Logo, na
cobrança de crédito cuja natureza não é tributária, o próprio despacho que
determina a citação já interrompe a prescrição, a teor da expressa previsão
contida no art. 8º, § 2º, da LEF. 4. Durante muito tempo, estabeleceu-se,
por meio de disposições legais e jurisprudenciais, ser trintenário o prazo
prescricional para as ações de cobrança das contribuições ao FGTS. 5. A
respeito do tema, foi editada a Súmula nº 210 do STJ, segundo a qual a
ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30)
anos. 6. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida
no julgamento do ARE 709212/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, em 13/11/2014,
alterando seu próprio entendimento, fixou o prazo prescricional de 5 (cinco)
anos para as ações de cobrança das contribuições ao FGTS, declarando a
inconstitucionalidade, incidenter tantum, dos dispositivos legais que
fixavam o prazo prescricional de 30 (trinta) anos. 7. Ocorre, porém, que,
visando à garantia da segurança jurídica, por se tratar de modificação da
jurisprudência firmada por vários anos, foi estabelecida a modulação dos seus
efeitos, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, atribuindo-lhe efeitos
ex nunc. 8. Portanto, em virtude da atribuição de efeitos prospectivos,
a referida decisão é inaplicável ao caso em tela, na medida em que ainda
não decorreu o prazo de cinco anos a partir da referida decisão do Supremo
Tribunal Federal. 9. Dessa forma, aplica-se ao caso dos autos o entendimento
anterior firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, notadamente a partir
do julgamento, pelo Pleno, do Recurso Extraordinário nº 100.249/SP. 10. Com
base no julgamento acima mencionado, o Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento no sentido de que os prazos decadencial e prescricional das ações
concernentes à contribuição ao FGTS são trintenários, devido à sua natureza
de contribuição social, afastando-se a aplicação das disposições contidas
nos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional, ainda que os débitos
sejam anteriores à Emenda Constitucional nº 8/77. 11. Não há que se falar
em prescrição intercorrente, a justificar a extinção da execução fiscal,
uma vez que o processo não ficou paralisado por trinta anos após a causa
interruptiva da prescrição. 12. Deve ser observado, em relação à matéria,
que o reconhecimento da prescrição intercorrente, previsto no art. 40,
§ 4º, da Lei 6.830/80, somente poderá ocorrer após o transcurso do período
de arquivamento dos autos, que deverá ser de trinta anos no caso de créditos
de FGTS, acompanhando o prazo prescricional estabelecido para a cobrança dos
valores desta natureza. 13. Na medida em que o período de arquivamento dos
autos não atingiu o prazo trintenário, inexiste prescrição intercorrente a
justificar a extinção da execução fiscal. 14. Apelação conhecida e provida.
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EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
TRINTENÁRIO. SÚMULA 210 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. ART. 40 DA LEF. PERÍODO
DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. TRINTA ANOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A execução
envolve a cobrança de contribuição ao FGTS, que não possui natureza
tributária. 2. Nesse aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é
lei complementar, mas sim a LEF, não havendo que se falar, por conseguinte,
na necessidade de efetiva citação para fins de interrupção da prescrição,
como determinado pela redação originária do art. 174 do CTN. 3. Logo, na
cobrança de créd...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE
INATIVIDADE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. 1. A teor do
disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a isenção do imposto de renda
é restrita aos proventos de aposentadoria ou reforma. 2. No caso em tela,
a documentação anexada aos autos não demonstra que o executado era portador
de neoplasia maligna no ano base do imposto de renda devido nem comprova que
estava aposentado à época da ocorrência do fato gerador. 3. Apelação provida.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE
INATIVIDADE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. 1. A teor do
disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a isenção do imposto de renda
é restrita aos proventos de aposentadoria ou reforma. 2. No caso em tela,
a documentação anexada aos autos não demonstra que o executado era portador
de neoplasia maligna no ano base do imposto de renda devido nem comprova que
estava aposentado à época da ocorrência do fato gerador. 3. Apelação provida.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. COBRANÇA FUNDADA EM
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. NULIDADE DA CDA AFASTADA. 1. A Certidão da Dívida
Ativa preenche os requisitos formais estabelecidos no § 5º do art. 2º
da LEF e a cobrança está fundamentada nas Leis nºs. 8.036/90, 8.844/94,
9.467/97 e 9.964/00. 2. Os débitos envolvem a contribuição ao FGTS, que
possui disciplina própria de atualização monetária e de incidência de juros
moratórios e multa, prevista no art. 22 da Lei nº 8.036/90. 3. A circunstância
de a CDA apenas apontar as leis que servem de base à cobrança, não indicando
os respectivos dispositivos, não invalida o título, na medida em que a menção
à legislação aplicável já é suficiente à defesa do executado. Precedentes
deste Tribunal. 4. Ademais, a devedora reconheceu a existência do débito ao
firmar o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, renunciando
a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida. 5. Apelação
conhecida e provida.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. COBRANÇA FUNDADA EM
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. NULIDADE DA CDA AFASTADA. 1. A Certidão da Dívida
Ativa preenche os requisitos formais estabelecidos no § 5º do art. 2º
da LEF e a cobrança está fundamentada nas Leis nºs. 8.036/90, 8.844/94,
9.467/97 e 9.964/00. 2. Os débitos envolvem a contribuição ao FGTS, que
possui disciplina própria de atualização monetária e de incidência de juros
moratórios e multa, prevista no art. 22 da Lei nº 8.036/90. 3. A circunstância
de a CDA apenas apontar as leis que servem de base à cobrança, não indicando
os r...
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL - SENTENÇA REFORMADA. I - A autora
comprovou com documentos, seguidos por prova testemunhal, ter todos os
requisitos da Lei nº 8.213/91 para auferir benefício previdenciário rural
por idade; II - A existência de vínculos empregatícios urbanos, por si só,
não afasta a presunção de que a autora tenha exercido atividade rural,
mesmo porque está devidamente comprovado nos autos; III - Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL - SENTENÇA REFORMADA. I - A autora
comprovou com documentos, seguidos por prova testemunhal, ter todos os
requisitos da Lei nº 8.213/91 para auferir benefício previdenciário rural
por idade; II - A existência de vínculos empregatícios urbanos, por si só,
não afasta a presunção de que a autora tenha exercido atividade rural,
mesmo porque está devidamente comprovado nos autos; III - Apelação provida.
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA DE
PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios, segundo
o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi
claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária
patronal sobre os primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo
de doença ou acidente, adicional de 1/3 constitucional de férias, aviso prévio
indenizado, 13º salário e férias indenizadas correspondente ao mês do aviso
prévio indenizado e vale transporte pago em dinheiro e que incide sobre o
salário maternidade, férias, hora extra, adicional noturno, adicional de
insalubridade, adicional de periculosidade e auxílio alimentação. In casu, o
parâmetro utilizado para não incidência da contribuição previdenciária patronal
foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou compensatória da verba
questionada, nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 3. Quanto
à cláusula de reserva de plenário, o artigo 97 da Constituição da República,
ao estatuir que os Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo do Poder Público somente pelo voto da maioria absoluta
de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, deve ser
interpretado de forma restritiva. 4. O sistema jurídico vigente permite o
controle difuso da constitucionalidade, 1 podendo-se afastar a eficácia de
lei ou ato normativo, independentemente do controle direto feito pelo Supremo
Tribunal Federal. A aplicação da lei, de maneira harmônica com a Constituição,
não depende da manifestação plenária dos Tribunais, podendo ser concretizada
pelos órgãos fracionários. 5. Por ocasião do julgamento, esta Egrégia Corte
apenas examinou matéria constitucional, reflexamente, tendo decidido que
não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas questionadas. 6. A
jurisprudência é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 7. O
recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância
ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa,
conforme pretende a embargante. 8. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA DE
PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios, segundo
o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi
claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribu...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. CRIME AMBIENTAL. VAZADOURO MUNICIPAL DE LIXO. TERMO DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA
MATERIAL. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O
apelado agiu dentro do que estava a seu alcance, para tentar sanar, em
intervalo de tempo razoável, o passivo ambiental herdado pela Prefeitura. 2. A
antecipação de quaisquer dos passos tomados, que deveriam ser necessariamente
precedidos de estudos técnicos, licitações e assinaturas de contratos,
poderia ter tanto agravado o dano ambiental, quanto resultado na prática
de crimes de responsabilidade, caso não obedecidas as exigências previstas
em lei. 3. Sentença absolutória que deve ser mantida, por seus próprios
fundamentos, acaso não seja previamente reconhecida a existência de coisa
julgada material, em relação ao feito 2005.02.01.011974-1. 4. Apelação
desprovida.
Ementa
PENAL. CRIME AMBIENTAL. VAZADOURO MUNICIPAL DE LIXO. TERMO DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA
MATERIAL. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O
apelado agiu dentro do que estava a seu alcance, para tentar sanar, em
intervalo de tempo razoável, o passivo ambiental herdado pela Prefeitura. 2. A
antecipação de quaisquer dos passos tomados, que deveriam ser necessariamente
precedidos de estudos técnicos, licitações e assinaturas de contratos,
poderia ter tanto agravado o dano ambiental, quanto resultado na prática
de crimes de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU
OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 -
Inexiste obscuridade, contradição ou omissão, uma vez que o Acórdão embargado
examinou a matéria em debate. 2 - Os embargos visam rediscutir a matéria,
e para tanto não servem. 3 - Embargos conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU
OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 -
Inexiste obscuridade, contradição ou omissão, uma vez que o Acórdão embargado
examinou a matéria em debate. 2 - Os embargos visam rediscutir a matéria,
e para tanto não servem. 3 - Embargos conhecidos, mas desprovidos.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS
INFRINGENTES. INJURIA. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO EM EXERCÍCIO
DE SUAS FUNÇÕES. ESCOLHA DO OFENDIDO. REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO
PÚBLICO. DESCONTENTAMENTO QUANTO À MANIFESTAÇÃO DO PARQUET. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO POR PARTE DO OFENDIDO APÓS A REPRESENTAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA
ANTERIOR EM CONTRADIÇÃO À PRESENTE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. 1. Nos
crimes contra a honra de funcionário público em razão de ofensa no exercício
de suas funções, há a legitimidade concorrente para a ação penal, atribuída
ao ofendido, mediante queixa-crime; ou ao Ministério Público, por denúncia,
desde que haja representação, o que é pacificado inclusive por súmula (Verbete
da Súmula nº 714 do E. STF). 2. Não pode o ofendido, após escolhida a via da
representação, querer recorrer de decisão acatada pelo Ministério Público por
entendê-la prejudicial. 3. O descontentamento com a decisão tomada pelo ora
titular da ação penal não torna hábil o Ofendido a dela recorrer. 4. Ademais,
no mesmo processo, já houvera idêntica decisão prolatada em relação aos
demais ofensores, não havendo o ofendido contra ela se insurgido, o que
fere os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, vedado o
comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 5. Recurso a
que se dá provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS
INFRINGENTES. INJURIA. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO EM EXERCÍCIO
DE SUAS FUNÇÕES. ESCOLHA DO OFENDIDO. REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO
PÚBLICO. DESCONTENTAMENTO QUANTO À MANIFESTAÇÃO DO PARQUET. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO POR PARTE DO OFENDIDO APÓS A REPRESENTAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA
ANTERIOR EM CONTRADIÇÃO À PRESENTE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. 1. Nos
crimes contra a honra de funcionário público em razão de ofensa no exercício
de suas funções, há a legitimidade concorrente para a ação penal, atribuída
ao ofendido, mediante queixa-crime; ou ao Minist...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE
PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE EMPRESA. ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR
"SUFOCAMENTO FINANCEIRO". REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA
DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535
DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS
INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA
EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO
ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. - Se as razões de embargos de
declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida
no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante
inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via
declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do CPC,
ou de erro material nos termos do art. 463, I, do CPC, quando os efeitos
infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não está
obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por
outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver
firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão
posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas,
conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. - A iterativa
jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno
do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado
Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e
aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional,
firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência
de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Recurso
não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE
PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE EMPRESA. ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR
"SUFOCAMENTO FINANCEIRO". REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA
DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535
DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS
INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA
EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO
ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. - Se as...
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho