PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL
- INCAPACIDADE PARCIAL - APLICABILIDADE DO ARTIGO 62, DA LEI 8.213/91 -
DANO MORAL INDEFERIDO - DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - Nos termos
do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2 - Por decisão
judicial, foi nomeada médica perita na área de psiquiatria, que comprovou
que o autor é portador de Transtorno depressivo recorrente, caracterizado
por episódios repetidos de depressão moderada ou grave. Quanto à incapacidade
laborativa, embora reconhecido que o transtorno mental de que padece o autor
não o incapacite para a vida funcional adequada, a expert considerou essencial
que o mesmo fosse submetido a tratamento psicoterápico. 3 - Conforme análise do
perito médico do trabalho, foi reconhecido que "existe incapacidade laborativa
no autor, de forma temporária (...), não podendo o mesmo exercer suas funções
laborativas normais e prover sua mantença. 4 - O laudo pericial elaborado por
médico perito isento de interesse de ambas as partes traduz-se como de enorme
relevância para nortear o convencimento do juiz nos processos de benefícios
por incapacidade. O critério de avaliação e convicção de qualquer laudo
pericial é baseado em, além do exame médico pericial, anamnese dirigida e
análise de documentação médica acostada aos autos. No caso, a doença do autor
foi objeto de duas perícias médicas, que reconheceram a sua incapacidade
para retornar à atividade que exerceu durante muitos anos de sua vida. 5 -
Embora não reconhecida a incapacidade total e permanente para o exercício
de toda e qualquer atividade que lhe garanta a sobrevivência, nos termos
dos artigos 42 e seguintes, da lei 8.213/91, não fazendo jus à concessão
de aposentadoria por invalidez, é evidente, entretanto, a incapacidade para
exercer a atividade de operador de ponte rolante. Assim, com fundamento no
artigo 62, da lei previdenciária, o auxílio-doença não poderia ter sido
suspenso, sem que o mesmo fosse submetido a processo de readaptação em
outra atividade que fosse capaz de exercer, mesmo que em uso de medicação
necessária ao seu tratamento. Precedentes: APELREEX 201051510005102, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Relatora Des. Fed. LILIANE RORIZ, j. 29/03/2012,
E-DJF2R 10/04/2012; AC 199951022037062, TRF2, Primeira Turma Especializada,
Relatora Des. Fed. MÁRCIA HELENA NUNES, j. 11/11/2008, DJU 11/11/2008; AC
199451010147155, TRF2, Segunda Turma Especializada, Relator Des. Fed. ANDRÉ
FONTES, j. 01/04/2009, DJU 27/04/2009. 6 - Quanto ao termo inicial, indeferido
o pedido de reconsideração da decisão que cessou o benefício em 04/06/2008,
essa deve ser a data do seu restabelecimento. 7 - Quanto à fixação da correção
monetária e dos juros de mora incidentes sobre os valores em atraso, até a
data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 8 - Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma
única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado
pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 9 - Não se aplica, ao presente caso, a
reparação moral, pois dano moral é todo sofrimento humano resultante de lesão
de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, a emoção, a vergonha,
o sofrimento, a tristeza, o espanto, uma dolorosa sensação experimentada pela
pessoa. Conquanto inadequada a conduta da administração pública em suspender
o benefício recebido pelo autor, o dano a ser reparado é o patrimonial, a
ser devidamente recomposto por meio do pagamento do benefício devido e das
parcelas atrasadas, com os acréscimos legais, uma vez que o INSS exerceu
sua prerrogativa legal de analisar se o autor fazia jus ao benefício, não
configurando o ato de indeferimento por si só ato ilícito capaz de gerar dever
de reparação de dano moral. 10 - Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o
valor da condenação na forma do artigo 20, do CPC/73, observada a súmula 111,
do STJ. 11 - DADO PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença a
quo, determinando a restauração do auxílio-doença, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL
- INCAPACIDADE PARCIAL - APLICABILIDADE DO ARTIGO 62, DA LEI 8.213/91 -
DANO MORAL INDEFERIDO - DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - Nos termos
do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2 - Por decisão
judicial, foi nomeada médica perita na área de psiquiatria, qu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO
COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na
Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente
nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de
que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 5. Negado provimento à apelação e à remessa necessária,
nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO
COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do tr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA
DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na
Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente
nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de
que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de
ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada
em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente
físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. É possível a utilização do
Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial,
em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das
atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do
profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. 5. Até a
data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 6. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma
única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado
pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 7. Negado provimento à apelação e dado
parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA
DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é...
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A ALEGADA INCAPACIDADE - NEGADO PROVIMENTO À
APELAÇÃO. 1 - O benefício previdenciário de auxílio-doença é previsto no artigo
59, da Lei nº 8.213/91, enquanto a aposentadoria por invalidez encontra sua
previsão nos artigos 42 e seguintes, da mesma lei previdenciária. 2 - Dentre
os requisitos exigidos para a concessão e manutenção do auxílio-doença,
o principal é a existência de incapacidade provisória para o desempenho
da atividade habitualmente exercida pelo segurado, enquanto que, para a
concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente
para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure
a subsistência do segurado. 3 - O pedido de auxílio-doença formulado em
05/11/2010 foi indeferido em razão de ausência de incapacidade para o
trabalho. Também os laudos periciais elaborados pela Previdência Social
não reconheceram a existência de incapacidade laborativa. 4 - Embora a
autora tenha alegado sofrer de dores no corpo e na cabeça, submetendo-se a
tratamento para hipertensão arterial, depressão, ansiedade, lomboartrose,
uncoartrose cervical e tendinite, os médicos peritos da Previdência Social,
reconheceram que a autora "não traz exames complementares relacionados com
as queixas ortopédicas"....e "não traz outros documentos ou exames médicos
pertinentes", não apresentando "qq lentificação do pensamento" e "conversando
com plena capacidade, com bom fluxo do pensamento, sem alterações de humor." A
autora também demonstrou "raciocínio lógico, discurso coerente", não fazendo
"referência a ideações suicidas, alucinações e reações persecutórias". 5 -
Por decisão judicial, foi nomeada médica perita que não apurou incapacidade
da autora para exercer a atividade laboral a que estava habituada, à época do
exame. 6 - Não há nos autos qualquer exame, clínico ou de imagem, que comprovem
as limitações alegadas pela autora. O exame radiológico das colunas cervical
e lombar efetuado em 03/12/2011 não indicou alterações que justificassem
qualquer incapacidade e o exame clínico não apurou sinais psicóticos. 7 -
O laudo pericial elaborado por médico perito isento de interesse de ambas as
partes traduz-se como de enorme relevância para nortear o convencimento do
juiz nos processos de benefícios por incapacidade. O critério de avaliação
e convicção de qualquer laudo pericial é baseado em, além do exame médico
pericial, anamnese dirigida e análise de documentação médica acostada aos
autos. No caso, como reconhecido pela própria autora à fl. 106, a insuficiência
de provas e ausência de elementos essenciais impedem o profissional de obter
diagnóstico mais preciso. Entendo, assim, que a indicação de um novo perito
se faz desnecessária ante a precariedade de provas trazidas aos autos. 8 -
NEGADO PROVIMENTO à apelação.
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PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A ALEGADA INCAPACIDADE - NEGADO PROVIMENTO À
APELAÇÃO. 1 - O benefício previdenciário de auxílio-doença é previsto no artigo
59, da Lei nº 8.213/91, enquanto a aposentadoria por invalidez encontra sua
previsão nos artigos 42 e seguintes, da mesma lei previdenciária. 2 - Dentre
os requisitos exigidos para a concessão e manutenção do auxílio-doença,
o principal é a existência de incapacidade provisória para o desempenho
da atividade habitualmente exercida pelo segurado, enquanto que, para a...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE/DEMOLIÇÃO. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE RODOVIA FEDERAL. RETIRADA. OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL. CONCESSÃO. ALTERAÇÃO DO TRAÇADO VIÁRIO. DESNECESSIDADE DE
REMOÇÃO. HONORÁRIOS. DESISTÊNCIA. 1. A sentença terminativa, art. 267,
VI e VIII, do CPC/1973, considerou ausente o interesse de agir e homologou
pedido de desistência da Acciona Concessões Rodovia do Aço, extinguindo,
também sem resolução do mérito, a reconvenção, art. 267, VI, do CPC/1973,
e condenando a concessionária em honorários de R$ 500. 2. A Acciona ajuizou
ações em face de diversos proprietários e possuidores de imóveis na faixa de
domínio e área non edificandi da BR-393, "Rodovia Lúcio Meira", em atenção à
obrigação contratual da concessão da rodovia, mas desistiu da ação, força da
alteração do traçado viário, com construção de contornos e variantes. 3. A
desistência da ação impõe a condenação da parte autora em honorários, por
imposição do art. 26 do CPC/1973, regra especial que prevalece sobre a geral,
art. 20, que consagra a sucumbência, no caso inexistente. Precedentes da
Turma. 4. É inaplicável o fato do príncipe, bem como os parâmetros da Resolução
nº 305/CJF, restritos aos advogados dativos e curadores, com recursos da
Justiça Federal. Precedente. 5. A verba sucumbencial foi fixada em patamar
moderado, R$ 500, atendendo aos critérios do art. 20, § 4º, do CPC/1973. A
alteração do valor dos honorários pelo Tribunal é restrita às hipóteses de
ofensa às normas processuais e, não sendo o caso, deve prevalecer o quantum
atribuído pela instância originária. A maior proximidade do Juízo a quo dos
fatos do processo permite a aferição mais fidedigna do § 4º e alíneas do §
3º do art. 20 do CPC/1973. Precedentes da Turma. 6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE/DEMOLIÇÃO. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE RODOVIA FEDERAL. RETIRADA. OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL. CONCESSÃO. ALTERAÇÃO DO TRAÇADO VIÁRIO. DESNECESSIDADE DE
REMOÇÃO. HONORÁRIOS. DESISTÊNCIA. 1. A sentença terminativa, art. 267,
VI e VIII, do CPC/1973, considerou ausente o interesse de agir e homologou
pedido de desistência da Acciona Concessões Rodovia do Aço, extinguindo,
também sem resolução do mérito, a reconvenção, art. 267, VI, do CPC/1973,
e condenando a concessionária em honorários de R$ 500. 2. A Acciona ajuizou
ações em face de diversos propri...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/73. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE 3,17%. CINCO
LITISCONSORTES FACULTATIVOS. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO A QUATRO. CELERIDADE DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MATÉRIA
FÁTICA AFERÍVEL MEDIANTE ANÁLISE DE POUCOS DOCUMENTOS. 1. A decisão, em
execução individualizada para reajuste de 3,17% concedido por título judicial
formado em ação coletiva, proposta por cinco litisconsortes facultativos,
manteve apenas a primeira exequente no feito, extinguindo o processo, sem
resolução do mérito, art. 267, VI, CPC/73, em relação aos demais, forte
em que a individualização da ação proporcionará a celeridade da prestação
jurisdicional da tutela executiva. 2. Pode o juiz limitar o número de
litisconsortes ativos facultativos que compromete a efetiva e célere prestação
jurisdicional, para resguardar os princípios da ampla defesa, contraditório,
e economia processual, nos termos do CPC/73, arts. 46, parágrafo único,
e 125, reproduzidos pelos arts. 113, §1º e 2º, e 139. 3. O número de cinco
litisconsortes, porém, é razoável e, em princípio, não representa óbice à
rápida solução do litígio, nem compromete o regular exercício da defesa,
em se tratando de causa repetidamente submetida ao Judiciário, cuja matéria
fática é aferível mediante análise de poucos documentos, no caso, cálculos
individualizados dos litisconsortes e fichas financeiras. Precedentes. 4. Se
durante a sua tramitação constatar-se relevante atraso na entrega da prestação
jurisdicional, poderá, ainda, ocorrer o desmembramento, fundamentalmente,
à luz do parágrafo único do art. 46 do CPC/73, reproduzido pelo CPC/2015,
art. 113, §§1º e 2º. 5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/73. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE 3,17%. CINCO
LITISCONSORTES FACULTATIVOS. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO A QUATRO. CELERIDADE DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MATÉRIA
FÁTICA AFERÍVEL MEDIANTE ANÁLISE DE POUCOS DOCUMENTOS. 1. A decisão, em
execução individualizada para reajuste de 3,17% concedido por título judicial
formado em ação coletiva, proposta por cinco litisconsortes facultativos,
manteve apenas a primeira exequente no feito, extinguindo o processo, sem
resolução do mérito, art. 267, VI, CPC/73, em relação aos demais, forte...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. ÍNDICE DE
28,86%. LEI 8.622/93. PRESCRIÇÃO. 1. Mantém-se a sentença que declarou a
prescrição das parcelas decorrentes da incorporação do índice de 28,86%,
concedido em janeiro/1993, à remuneração do autor, visto o ajuizamento
cinco anos após a MP 2.131, de 28/12/2000, que reestruturou a remuneração dos
militares. 2. Os militares beneficiados com reajustes menores que o percentual
de 28,86%, concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, têm direito à diferença,
observada a limitação temporal decorrente da MP n.º 2.131, de 28/12/2000,
que reestruturou a remuneração dos militares. Ajuizada a ação em 15/7/2015,
depois de cinco anos da MP 2.131, de 28/12/2000, todas as parcelas estão
prescritas, força do Decreto 20.910/32, art. 1º. 3. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. ÍNDICE DE
28,86%. LEI 8.622/93. PRESCRIÇÃO. 1. Mantém-se a sentença que declarou a
prescrição das parcelas decorrentes da incorporação do índice de 28,86%,
concedido em janeiro/1993, à remuneração do autor, visto o ajuizamento
cinco anos após a MP 2.131, de 28/12/2000, que reestruturou a remuneração dos
militares. 2. Os militares beneficiados com reajustes menores que o percentual
de 28,86%, concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, têm direito à diferença,
observada a limitação temporal decorrente da MP n.º 2.131, de 28/12/2000,
que r...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. MILITAR. ANISTIADO
POLÍTICO. REVISÃO DA GRADUAÇÃO. PROMOÇÃO AO
OFICIALATO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados
a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do
pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve
ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022
do CPC/2015. 3. O Acórdão embargado consignou que o ato de anistia, único,
de efeitos concretos e permanentes, teve como base a Lei nº 10.559/2002,
mais ampla e atual lei de anistia, permanecendo o autor inerte por mais de
sete anos, alheio à norma do art. 1º do Decreto 20.910/32, inexistindo nos
autos qualquer comprovação de causa suspensiva, obstativa ou interruptiva do
prazo prescricional. 4. O recurso declaratório, concebido ao aprimoramento
da prestação jurisdicional, não pode contribuir, ao revés, para alongar o
tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício judicante. 5. A omissão,
contradição, obscuridade, ou erro material, quando inocorrentes, tornam
inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face
dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão do julgado,
com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de
embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
public. 2/6/2016). 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. MILITAR. ANISTIADO
POLÍTICO. REVISÃO DA GRADUAÇÃO. PROMOÇÃO AO
OFICIALATO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados
a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do
pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O mero inconformismo, sob qual...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL - VALIDADE DO DECRETO-LEI 70/66 - OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES -
ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELO AGENTE FINANCEIRO - NÃO PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO
REVISIONAL - SACRE - NÃO COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA DAS PRESTAÇÕES -
INOCORRÊNCIA DE ANATOCISMO - CORRETUDE DA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. I -
O Egrégio Supremo Tribunal Federal já consagrou o entendimento no sentido de
que os arts. 9.º, 10 e 29 e ss. do Decreto-lei n.º 70/66 não afrontam normas
constitucionais, não havendo como prescindir, contudo, da observância das
formalidades inerentes àquele procedimento, em consonância com os princípios
do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, positivados
no art. 5.º, LIV e LV da CR/88. II - No presente caso, todavia, o Juízo a
quo entendeu que todo o procedimento executório foi regularmente conduzido
e o demandante, ora apelante, não logrou impugnar tal aspecto do decisum,
limitando-se a arguir a inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 70/66,
já rechaçada anteriormente, razão pela qual se impõe o não acolhimento das
razões recursais no que tange a execução extrajudicial do imóvel descrito na
petição inicial. III - A ultimação da execução extrajudicial do imóvel, com
sua adjudicação pelo agente financeiro, não prejudica a ação revisional do
financiamento, a qual, caso seja efetivamente constatada a cobrança indevida
dos encargos contratuais, expande seus efeitos para a anulação do procedimento
expropriatório. IV - No SACRE, a amortização mensal do saldo devedor é
muito mais significativa do que na Tabela Price; pressupõe que a atualização
das prestações do mútuo e de seus acessórios permaneça atrelada aos mesmos
índices de correção do saldo devedor, o que, em tese, permite a manutenção
do valor da prestação em patamar suficiente para a amortização constante
da dívida e conseqüente redução do saldo devedor até a sua extinção. V - A
capitalização indevida de juros no saldo devedor ocorre quando a prestação
reduz-se a ponto de ser insuficiente para o pagamento de juros contratuais
que, mensalmente, vertem do saldo devedor, ocorrência esta não verificada nos
presentes autos. VI - O STF, no julgamento da ADIN 493-0, apenas decidiu pela
impossibilidade de imposição da TR como índice de indexação em substituição a
outros índices estipulados em contratos firmados anteriormente à Lei nº 8.177,
de 01/03/91 (RE 175678-MG), hipótese completamente diversa da presente, em
que o contrato foi firmado com expressa previsão de utilização dos índices
da poupança. VII - Recurso parcialmente provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL - VALIDADE DO DECRETO-LEI 70/66 - OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES -
ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELO AGENTE FINANCEIRO - NÃO PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO
REVISIONAL - SACRE - NÃO COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA DAS PRESTAÇÕES -
INOCORRÊNCIA DE ANATOCISMO - CORRETUDE DA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. I -
O Egrégio Supremo Tribunal Federal já consagrou o entendimento no sentido de
que os arts. 9.º, 10 e 29 e ss. do Decreto-lei n.º 70/66 não afrontam normas
constitucionais, não havendo como prescindir, contudo, da observân...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA,
CONFORME PREVISTO NO ART. 1º-F da Lei 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.960/2009. RE Nº 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO
I - Os autos retornaram da Vice-Presidência deste Tribunal, com fulcro no
art. 1.040, II, do Código de Processo Civil/2015, ao argumento de que o
entendimento encampado no v. acórdão impugnado se apresenta aparentemente
em divergência com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 870.947/SE, submetido à sistemática da repercussão geral,
bem como pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG,
1.492.221/PR e 1.495.144/RS, afetado ao regime dos recursos repetitivos. II -
Esta Turma Especializada, por unanimidade, em julgamento disponibilizado em
23/11/2016, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento para determinar,
no que tange aos valores devidos às exequentes Andréia Helena Jucá de Andrade
Ramos e Benirah Torrens Pereira Azem, que incidam os honorários sucumbenciais
de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, e para retificar, de
ofício, os critérios de correção monetária, de modo que seja observado o
Manual de Cálculos /JF até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o
art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí a TR, até a inscrição do débito
em precatório, quando incidirá o IPCA-E, que persistirá até o seu pagamento
pela Fazenda Nacionale, por maioria, retificou o marco temporal da correção
monetária e aplicação da TR. III - O Excelso Supremo Tribunal Federal,
em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE (tema 810),
apreciou a questão relativa à correção monetária nas condenações impostas
à Fazenda Pública, entendendo que deve ser observado o Manual de Cálculos
da Justiça Federal que prevê a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E), durante todo o período do cálculo, até o efetivo
pagamento. IV - O C. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, seguindo
o entendimento sufragado pelo STF, firmou tese no julgamento do tema 905
no mesmo sentido de que as condenações judiciais referentes a servidores e
empregados públicos sujeitam-se à correção monetária, até julho/2001, pelos
índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001. V - Verificado que o
julgamento proferido por esta Eg. Sexta Turma Especializada em 19/10/2016 está
em desconformidade com a orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores
quanto à correção monetária, deve ser exercido o juízo de retratação no
tocante à atualização 1 do débito, aplicando-se o posicionamento do Supremo
Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE 870.947/SE (tema 810), sob
a sistemática da repercussão geral, bem como o entendimento sufragado pelo
C. STJ no julgamento do tema 905, sob o rito dos recursos repetitivos. VI -
Juízo de retratação exercido para determinar que seja observado o Manual
de Cálculos da Justiça Federal que prevê a aplicação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), durante todo o período do cálculo,
até o efetivo pagamento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA,
CONFORME PREVISTO NO ART. 1º-F da Lei 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.960/2009. RE Nº 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO
I - Os autos retornaram da Vice-Presidência deste Tribunal, com fulcro no
art. 1.040, II, do Código de Processo Civil/2015, ao argumento de que o
entendimento encampado no v. acórdão impugnado se apresenta aparentemente
em divergência com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no
ju...
Data do Julgamento:02/08/2018
Data da Publicação:07/08/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se constata
a suscitada omissão. O acórdão foi claro no sentido de negar provimento ao
agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de redirecionamento
da execução fiscal contra os sócios da sociedade empresária SINDICAR POSTO DE
SERVIÇOS LTDA, ao fundamento de que não foram esgotados os esforços no sentido
de localizar os bens do executado, não se constituindo a certidão negativa do
oficial de justiça elemento suficiente a ensejar o redirecionamento. 2. Nítido
se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal
adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no
acórdão. 3. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração
só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no
art. 1.022 do Código de Processo C ivil, o que não se constata na situação
vertente. 4. E mbargos de declaração improvidos. ACÓR DÃO Vistos, relatados e
discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros
da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por u
nanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator. Rio
de Janeiro, de de 2017. (data do julgamento). ALCIDES MARTIN S RIBEIRO FILHO
Juiz Federal Convocado 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se constata
a suscitada omissão. O acórdão foi claro no sentido de negar provimento ao
agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de redirecionamento
da execução fiscal contra os sócios da sociedade empresária SINDICAR POSTO DE
SERVIÇOS LTDA, ao fundamento de que não foram esgotados os esforços no sentido
de localizar os bens do executado, não se constituindo a certidão negativa do
oficial de justiça elemento suficiente a ensejar o redirecionamento. 2. Nítido
se most...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. MULTA
ADMINISTRATIVA. IBAMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A sentença
pronunciou a prescrição intercorrente do crédito e extinguiu a execução fiscal
de multa administrativa, art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do CPC/2015,
pois, no quinquênio subsequente ao anuênio da suspensão, não houve atividade
útil da exequente para a obtenção do pagamento pretendido. 2. Suspensa
a execução fiscal por 1 ano, em 30/5/2010, na forma do art. 40 da Lei nº
6.830/80; do fim do prazo suspensivo até a sentença extintiva do feito,
em 15/6/2016, transcorreram mais de cinco anos, sem a localização de
bens penhoráveis do executado ou ocorrência de qualquer diligência útil
ao andamento do processo. Não houve tampouco qualquer causa suspensiva
ou interruptiva do prazo prescricional, restando inequívoca a prescrição
quinquenal intercorrente. Aplicação do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980
e da Súmula 314 do STJ. Precedentes. 3. Desnecessária a intimação da
Fazenda Pública sobre o arquivamento do feito executivo, decorrência
automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da
prescrição. Precedentes. 4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. MULTA
ADMINISTRATIVA. IBAMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A sentença
pronunciou a prescrição intercorrente do crédito e extinguiu a execução fiscal
de multa administrativa, art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do CPC/2015,
pois, no quinquênio subsequente ao anuênio da suspensão, não houve atividade
útil da exequente para a obtenção do pagamento pretendido. 2. Suspensa
a execução fiscal por 1 ano, em 30/5/2010, na forma do art. 40 da Lei nº
6.830/80; do fim do prazo suspensivo até a sentença extintiva do feito,
em 15/6/2016, transcorreram m...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PERDA
DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Opera-se na hipótese a perda de objeto
do agravo de instrumento, tendo em vista o efetivo cumprimento da tutela
antecipada, informado pela agravada nos presentes autos e reconhecido
pela recorrente, consubstanciada na apreciação e liberação de mercadorias
paralisadas no Porto do Rio de Janeiro, decorrente de greve dos servidores
da Receita Federal. 2. Não obstante ateste a agravante o interesse de
se prosseguir com o feito, verifica-se a perda de objeto pela natureza
satisfativa da tutela, não mais se constatando o interesse de agir, o que
torna prejudicado o recurso interposto. 3. Agravo de instrumento prejudicado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PERDA
DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Opera-se na hipótese a perda de objeto
do agravo de instrumento, tendo em vista o efetivo cumprimento da tutela
antecipada, informado pela agravada nos presentes autos e reconhecido
pela recorrente, consubstanciada na apreciação e liberação de mercadorias
paralisadas no Porto do Rio de Janeiro, decorrente de greve dos servidores
da Receita Federal. 2. Não obstante ateste a agravante o interesse de
se prosseguir com o feito, verifica-se a perda de objeto pela natureza
satisfativa d...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA
NECESSÁRIA. CPC/1973. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE FIM
DIVERSA. ENGENHARIA E ARQUITERURA. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. A
sentença, acertadamente, concedeu a segurança para declarar a inexistência
de relação jurídica entre a Construtora impetrante e o Conselho Regional de
Administração e, consequentemente, anular o procedimento administrativo nº
5953/12 e o Auto de Infração nº 227/12, convencido o Juízo de que a atividade
preponderante é a engenharia. 2. O Estatuto Social da empresa indica como
seu objeto social: Serviços de Engenharia (CNAE: 71.12-0-00), Construção de
Edifícios (CNAE: 41.20-4/00) Locação de Mão de Obra (CNAE 78.20-5/00), Serviços
de Arquitetura (CNAE 71.11-1/00). 3. As atividades da sociedade empresária não
se incluem nas hipóteses previstas em lei como privativas do profissional de
administração, não se sujeitando ao poder de polícia do órgão fiscalizador,
ao registro e às multas pertinentes, o que também exclui a necessidade de
prestar informações e documentos, nomeadamente porque já inscrito no CREA,
sendo vedado o duplo registro. Precedentes. 4. Remessa necessária desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA
NECESSÁRIA. CPC/1973. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE FIM
DIVERSA. ENGENHARIA E ARQUITERURA. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. A
sentença, acertadamente, concedeu a segurança para declarar a inexistência
de relação jurídica entre a Construtora impetrante e o Conselho Regional de
Administração e, consequentemente, anular o procedimento administrativo nº
5953/12 e o Auto de Infração nº 227/12, convencido o Juízo de que a atividade
preponderante é a engenharia. 2. O Estatuto Social da empresa indica como
seu objeto social: Serviç...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRA/ES. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades
de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de instituir ou
majorar tributos por resolução. 2. Não se sujeita a remessa necessária a
apelação em execução fiscal não excedente a 60 salários mínimos. Aplicação
do art. 475, § 2º, do CPC/73. 3. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é
matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade
do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 4. As anuidades dos Conselhos, espécie de
"contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", têm
natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao
princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser
fixados ou aumentados por simples resolução. 5. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004
afrontou o princípio constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições
anuais. Súmula 57 desta Corte. 6. A falta de lei em sentido estrito para
cobrança da exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição
da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 7. A Lei nº
12.514, publicada em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades
dos conselhos profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores
a 28/1/2012. Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade,
da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. 8. O fato
gerador das anuidades ocorre a partir do dia 1º de janeiro de cada ano, e
não se pode permitir a cobrança da anuidade de 2012, com base no art. 6º da
Lei nº 12.514/2011, pena de afronta à garantia constitucional tributária da
anterioridade nonagesimal. Precedentes 9. Inadmitida a execução da anuidade de
2010 a 2012, as remanescentes, de 2013 a 2014, tampouco podem ser executadas,
pois de valor inferior a quatro anuidades. 10. Aplicam-se as disposições dos
artigos 3º, caput, e 8º da Lei nº 12.514/2011, norma de cunho processual, ao
CRA/ES, pois a execução fiscal foi ajuizada em outubro de 2015. Precedentes. 1
11. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRA/ES. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades
de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de instituir ou
majorar tributos por resolução. 2. Não se sujeita a remessa necessária a
apelação em execução fiscal não excedente a 60 salários mínimos. Aplicação
do art. 475, § 2º, do CPC/73. 3. A higidez da Certidão de...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - HOLDING -
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA SOCIEDADE À FISCALIZAÇÃO DO CRA - I MPROVIMENTO
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Conselho Regional de
Administração contra sentença q ue acolheu a exceção de pré-executividade
e julgou extinta a execução. 2. Em que pese o poder de polícia de que são
dotados os conselhos regionais de fiscalização profissional, não há que se
considerar obrigatória a submissão da empresa embargante à fiscalização
do CRA, visto que o objeto preponderante da referida sociedade, típica
holding, não configura atividade privativa de profissional de administração,
mas de participação em outras sociedades, comerciais ou civis, n acionais
ou estrangeiras, como sócia, acionista ou quotista, e outras atividades
afins. 3. Em face de tais ponderações, não há que se considerar obrigatória
a submissão da empresa autora ao regramento e fiscalização do CRA, visto que
a atividade por ela exercida (atividade básica) não está ligada a qualquer
atividade privativa de administrador, tendo-se como inaplicável a penalidade
imposta e i nexigível o débito em questão. 4. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - HOLDING -
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA SOCIEDADE À FISCALIZAÇÃO DO CRA - I MPROVIMENTO
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Conselho Regional de
Administração contra sentença q ue acolheu a exceção de pré-executividade
e julgou extinta a execução. 2. Em que pese o poder de polícia de que são
dotados os conselhos regionais de fiscalização profissional, não há que se
considerar obrigatória a submissão da empresa embargante à fiscalização
do CRA, visto que o objeto preponderante da referida sociedade, típica
holding, não confi...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. ANUIDADE.FALTA DE INDICAÇÃO INEQUÍVOCA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de
embargos de declaração interpostos contra o v. acórdão que negou provimento
ao apelo, confirmando, por conseguinte, sentença que julgou extinta a
execução fiscal, sem resolução de mérito, considerando que, tendo natureza
tributária, as anuidades só podem ser fixadas nos limites estabelecidos em
lei, não podendo ser arbitrados por resolução dos Conselhos. 2.É sabido que o
recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência,
na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e
II, do artigo 535, do CPC/1973, vigente à época da interposição do recurso
(obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa,
a hipótese de erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria
pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame
da causa. 3. A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos
de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador
sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento;
a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, a falta de clareza na
redação de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto
no acórdão. 4. Verifica-se que não existem no v. aresto quaisquer umas das
três hipóteses em tela eis que abordou toda a questão na sua integralidade,
não podendo ser os embargos declaratórios acolhidos uma vez que ausentes um
de seus requisitos. 5. Importante frisar que o legislador teve como objetivo
reservar utilização dos embargos de declaração à reparação de falhas no
julgado, sendo inaceitável transformá-lo em outra possibilidade de recurso
não previsto em lei. 6. O manejo dos Embargos de Declaração com o objetivo de
prequestionamento deve estar fundado concretamente num dos permissivos legais
do recurso, que, não acatados no seu julgamento, propiciem a interposição dos
recursos excepcionais. Hipótese que não se apresenta nos autos. 7.Embargos
de declaração conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. ANUIDADE.FALTA DE INDICAÇÃO INEQUÍVOCA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de
embargos de declaração interpostos contra o v. acórdão que negou provimento
ao apelo, confirmando, por conseguinte, sentença que julgou extinta a
execução fiscal, sem resolução de mérito, considerando que, tendo natureza
tributária, as anuidades só podem ser fixadas nos limites estabelecidos em
lei, não podendo ser arbitrados por resolução dos Conselhos. 2.É sabido que o
recurso de emba...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA Lei
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da
CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades
fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência. 3. O
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou
a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas à OAB, não se
estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. A Lei nº 12.514/2011 foi
publicada em 31/10/2011, a anterioridade do exercício fiscal é insuficiente
à garantia do contribuinte de não ser surpreendido com o aumento da carga
tributária, assegurada pela Emenda Constitucional nº 42/2003. A majoração do
tributo só é possível noventa dias depois, pelo princípio da anterioridade
nonagesimal. Por isso, o Conselho de Administração só pode cobrar os novos
valores de anuidades para fatos geradores configurados após 28/01/2012. 5. A
CDA está eivada de vício insanável e não sendo possível o prosseguimento da
execução, impõe- se a extinção da execução. 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA Lei
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da
CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades
fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência. 3. O
Est...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO
INSANÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença
que, nos autos de execução fiscal proposta pelo ora recorrente, objetivando
a cobrança de dívida ativa de natureza tributária, alusiva a anuidades,
extinguiu o processo, sem a apreciação do mérito, sob o fundamento de que há
vício insanável na CDA que embasa a presente execução, pois está desprovida
de requisitos que lhe são essenciais, restando prejudicada, inclusive,
a própria existência do título, uma vez que é vedado aos Conselhos de
Fiscalização Profissional, mediante atos administrativos normativos, fixar os
valores das anuidades devidas por seus filiados. 2. Os valores devidos pelos
profissionais a seus Conselhos constituem contribuições sociais no interesse
das categorias profissionais, e, como tal, são espécie do gênero tributo,
expressamente submetidas ao princípio da legalidade, conforme disciplinado
pelo art. 149 da Constituição Federal. 3. O STF assentou a impossibilidade
de instituição ou de majoração de contribuição de interesse de categoria
profissional mediante resolução dos Conselhos Profissionais. Isto porque,
tratando-se de espécie de tributo, deve observar o princípio da legalidade
tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CRFB/88 (ARE 640937, DJe
05.09.2011). 4. Da interpretação dos arts. 149 e 150, I, da CRFB/88, infere-se
que o art. 2.º Lei n.º 4.695/65, no ponto que prevê a instituição de anuidades
por resolução de Conselho Profissional, não foi recepcionada pela nova ordem
constitucional. 5. A Lei n.º 6.994/1982 - diploma posterior à Lei n.º 4.695/65
- que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência)
foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei n.º 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada. 6. As Leis
nºs. 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do
art. 58) e n.º 11.000/2004 (caput e §1.º do art. 2.º), que atribuíram aos
Conselhos Profissionais a competência para a instituição da contribuição
em exame, tiveram os dispositivos, que tratavam da matéria, declarados
inconstitucionais, respectivamente pelo STF e por esta Corte Regional, não
servindo de amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (ADIN nº
1.717, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula n.º 57 desta Corte. 7. Diante da ausência
de lei em sentido estrito que autorize a cobrança da exação prevista no
art. 149 1 da CF/88 pelo Conselho-apelante, é forçoso reconhecer, de ofício,
a nulidade da CDA em que se funda a presente execução, porquanto dotada de
vício essencial e insanável. 8. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO
INSANÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença
que, nos autos de execução fiscal proposta pelo ora recorrente, objetivando
a cobrança de dívida ativa de natureza tributária, alusiva a anuidades,
extinguiu o processo, sem a apreciação do mérito, sob o fundamento de que há
vício insanável na CDA que embasa a presente execução, pois está despro...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. DIREITO
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRMV/RJ
. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VALOR
MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto,
deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do
CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que o art. 2º da Lei nº 11.000/2004
afrontou o princípio constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições
anuais. Súmula 57 desta Corte. Ademais, a falta de lei em sentido estrito
para cobrança da exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição
da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 4. A Lei nº
12.514, publicada em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades
dos conselhos profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores
a 28/1/2012. Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade,
da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. 5. O fato
gerador das anuidades ocorre a partir do dia 1º de janeiro de cada ano, e
não se pode permitir a cobrança da anuidade de 2012, com base no art. 6º da
Lei nº 12.514/2011, pena de afronta à garantia constitucional tributária da
anterioridade nonagesimal. 6. Inadmitida a execução das anuidades de 2010 e
2012, as remanescentes, de 2013 a 2014, tampouco podem ser executadas, pois
de valor inferior a quatro anuidades. 7. Aplicam-se as disposições dos artigos
3º, caput, e 8º da Lei n° 12.514/2011, norma de cunho processual, ao CRMV/RJ,
pois a execução fiscal foi ajuizada em março de 2015. 8. A incompatibilidade da
decisão recorrida com a prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência
majoritária não enseja declaratórios que, concebidos ao aprimoramento da
1 prestação jurisdicional, não podem contribuir, ao revés, para alongar o
tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício judicante. 9. A omissão,
contradição, obscuridade, ou erro material, quando inocorrentes, tornam
inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face
dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão do julgado,
com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de
embargos. (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
public. 2/6/2016) 10. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. DIREITO
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRMV/RJ
. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VALOR
MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teor...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho