AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA
OBJETO DE REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. É correta a
negativa de seguimento a recurso extraordinário, fundada no art. 1.030, I,
"b", do CPC, quando o entendimento adotado pelo acórdão recorrido amolda-se
perfeitamente àquele exposto em precedente do Supremo Tribunal Federal (RE n.º
564354 / SE, Tema 76: "Teto da renda mensal dos benefícios previdenciários
concedidos anteriormente à vigência das Emendas Constitucionais nos 20/98
e 41/2003"). Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA
OBJETO DE REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. É correta a
negativa de seguimento a recurso extraordinário, fundada no art. 1.030, I,
"b", do CPC, quando o entendimento adotado pelo acórdão recorrido amolda-se
perfeitamente àquele exposto em precedente do Supremo Tribunal Federal (RE n.º
564354 / SE, Tema 76: "Teto da renda mensal dos benefícios previdenciários
concedidos anteriormente à vigência das Emendas Constitucionais nos 20/98
e 41/2003"). Agravo desprovido.
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
NOS AUTOS -LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO - RECURSO DESPROVIDO. I - O
autor não juntou aos autos conjunto probatório que comprove o exercício de
atividades desempenhadas em condições especiais, nos períodos posteriores
à 28/04/1995. II -No laudo pericial produzido por Engenheiro de Segurança
do Trabalho, designado pelo juízo de origem e equidistante das partes do
processo, o perito judicial foi conclusivo e afirmou não ser possível o
reconhecimento como tempo especial das atividades desenvolvidas pelo autor,
nem pela exposição ao agente ruído, nem pela exposição aos agentes químicos
descritos. III - Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
NOS AUTOS -LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO - RECURSO DESPROVIDO. I - O
autor não juntou aos autos conjunto probatório que comprove o exercício de
atividades desempenhadas em condições especiais, nos períodos posteriores
à 28/04/1995. II -No laudo pericial produzido por Engenheiro de Segurança
do Trabalho, designado pelo juízo de origem e equidistante das partes do
processo, o perito judicial foi conclusivo e afirmou não ser possível o
reconhecimento como tempo especial das atividades desenvolvidas pelo autor,
nem pela...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS POR MEIO DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. 1- Esta ação rescisória foi julgada por meio do acórdão às
fls. 139/153, que foi objeto de recurso especial junto ao STJ, que anulou
o aludido julgamento, sob o fundamento de que, à época em que proferida
a sentença, a jurisprudência sobre a questão discutida nos autos já se
encontrava pacificada em favor da parte autora desta ação, conforme se
observa da decisão às fls. 242/244. 2- Os autos retornaram do STJ e, em
cumprimento à aludida decisão, este feito foi julgado na sessão realizada no
dia 22/06/2016 (fls. 274/286), ocasião em que apresentei voto para a solução
da controvérsia, julgando procedente o pedido formulado na inicial, o qual
foi aprovado por unanimidade pelo colegiado. 3- O fato de não terem sido
analisadas as preliminares levantadas pela embargante por ocasião desse
novo julgamento não configura omissão, pois o retorno dos autos a este
Tribunal foi para novo julgamento do mérito, até porque as preliminares
levantadas pela embargante foram analisadas pelo acórdão anulado, mas não
foram alegadas pela União em suas contrarrazões ao recurso especial. Desse
modo, o exame das referidas preliminares encontra-se precluso, pois, como,
já dito, o que o STJ decidiu foi que a jurisprudência sobre a matéria já se
encontrava consolidada pela jurisprudência, de modo que somente a questão de
mérito pode ser objeto de apreciação, sob pena de descumprimento da decisão
do STJ. 4- Embargos de declaração improvidos.
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AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS POR MEIO DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. 1- Esta ação rescisória foi julgada por meio do acórdão às
fls. 139/153, que foi objeto de recurso especial junto ao STJ, que anulou
o aludido julgamento, sob o fundamento de que, à época em que proferida
a sentença, a jurisprudência sobre a questão discutida nos autos já se
encontrava pacificada em favor da parte autora desta ação, conforme se
observa da decisão às fls. 242/244. 2- Os autos retornaram do STJ e, em
cumprimento à aludida decisão, este feito foi julgado na sessão realizada no
dia 22/06/2016 (...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA
OBRIGATÓRIA PREVISTA NO ART. 525, I, DO CPC/1973. CÓPIA DA PROCURAÇÃO
E DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS DO AGRAVADO. DEFICIÊNCIA DE
FORMAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A agravante deixou de juntar, nos autos
do agravo de instrumento em análise, as cópias das procurações outorgadas aos
advogados do recorrido. Tanto isso que foi intimada a advogada anterior do
agravado, que não atua nos autos desde agosto de 2013, quando substabeleceu
sem reservas para a advogada atual. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a ausência das peças obrigatórias
do artigo 525, I, CPC/73, dentre as quais estão incluídas as cópias de toda
a cadeia de substabelecimentos, importa em não conhecimento do agravo de
instrumento. 3. Agravo de Instrumento não conhecido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA
OBRIGATÓRIA PREVISTA NO ART. 525, I, DO CPC/1973. CÓPIA DA PROCURAÇÃO
E DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS DO AGRAVADO. DEFICIÊNCIA DE
FORMAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A agravante deixou de juntar, nos autos
do agravo de instrumento em análise, as cópias das procurações outorgadas aos
advogados do recorrido. Tanto isso que foi intimada a advogada anterior do
agravado, que não atua nos autos desde agosto de 2013, quando substabeleceu
sem reservas para a advogada atual. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica
do...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
SAQUE INDEVIDO EM CONTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES
SACADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Trata-se de ação movida em face da Caixa
Econômica Federal - CEF, através da qual a autora objetiva o recebimento de
indenização por danos materiais referentes aos R$1.750,00 (mil, setecentos
e cinquenta reais), que teriam sido indevidamente sacados de sua conta,
além de reparação por danos morais decorrentes do episódio. 2. A relação
jurídica travada entre correntista e instituição financeira é típica relação
de consumo (artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90). A referida lei cuidou de
dar proteção eficaz ao consumidor, e, nesse passo, adotou, como regra, no
campo da prestação de serviços, a responsabilidade objetiva do fornecedor
(art. 14), e facilitou a defesa de seus direitos, admitindo a inversão do
ônus da prova em seu favor, quando for verossímil a alegação ou for ele
hipossuficiente (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90). 3. A autora apresentou
extratos bancários confirmando a existência do valor alegado em sua conta,
o saque parcial daquela quantia, troca de mensagens entre funcionários da
instituição, ratificando a existência de sua reclamação administrativa,
além do protocolo de solicitação de abertura de processo administrativo,
produzindo todas as provas que estavam ao seu alcance, o que, ao contrário do
compreendeu o Juízo a quo, evidencia a verossimilhança de suas alegações e a
necessidade de inversão do ônus da prova na hipótese. 4. A CEF deixou de fazer
prova que lhe cabia produzir, de regular aferição dos fatos por meio dos seus
sistemas de segurança, notadamente filmagens da agência, direito do titular
da conta, seja administrativamente, seja nos presentes autos, razão pela qual
deve restituir o valor indevidamente retirado da conta da autora. 5. Os danos
morais são presumidos (in re ipsa) e devem ser arbitrados em padrão adequado,
qual seja R$1.000,00 (mil reais). 6. Honorários advocatícios fixados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação. 7. Deve ser reformada a
sentença, de modo que os pedidos sejam julgados procedentes. 1 8. Apelação
conhecida e provida.
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SAQUE INDEVIDO EM CONTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES
SACADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Trata-se de ação movida em face da Caixa
Econômica Federal - CEF, através da qual a autora objetiva o recebimento de
indenização por danos materiais referentes aos R$1.750,00 (mil, setecentos
e cinquenta reais), que teriam sido indevidamente sacados de sua conta,
além de reparação por danos morais decorrentes do episódio. 2. A relação
jurídica travada entre correntista e instituição financeira é típica relação
de consumo (arti...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE
PARTE DOS PERÍODOS POR EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE ELETRICIDADE EM
TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172⁄1997. INCABÍVEL A CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGOS 1.030, INCISO II, E 1.040, INCISO II,
DO ATUAL CÓDIGO PROCESSO CIVIL. I - Retorno dos autos ao órgão julgador
originário, na forma dos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II,
do atual Código Processo Civil, uma vez que o acórdão objurgado contrariou
decisão proferida pelo E. STJ no leading case em referência. II - O cerne
da questão circunscreve-se à análise da possibilidade do reconhecimento da
especialidade de períodos em que o Segurado laborou com sujeição ao agente
eletricidade, mesmo após a publicação do Decreto nº 2.172/97. III - No que
tange ao agente eletricidade, o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º,
no item 1.1.8 do quadro anexo, elenca como serviço perigoso para fins de
aposentadoria especial, tanto as operações em locais com eletricidade em
condições de perigo de vida quanto trabalhos permanentes em instalações
ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas,
montadores e outros, observando que essa classificação pressupunha jornada
normal ou especial fixada em lei em serviços expostos à tensão superior a 250
volts. IV - Em que pese o Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente
o agente Eletricidade no rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade
física do segurado, cabe consignar que há jurisprudência consolidada,
no sentido de que o rol de atividades consideradas nocivas, estabelecidas
em regulamentos, é meramente exemplificativo, havendo a possibilidade de
se comprovar a nocividade de uma determinada atividade por outros meios
probatórios idôneos. Nesse sentido: AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito
Gonçalves - Primeira Turma - STJ - DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 -
Relator: Sérgio Kukina - Primeira Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. V - Cabe
destacar que, no concernente ao Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, quanto à validade do mesmo para a comprovação da exposição a agente
nocivo, verifica-se que é um documento que deve retratar as características
de cada emprego do Segurado, de forma a facilitar a futura concessão de
aposentadoria especial. Desde que identificado no aludido documento, o
engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de
trabalho, como ocorreu no caso concreto, seria suficiente para a comprovação
da atividade especial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma
Especializada, Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ
de 06/12/2010, p. 94/95. - APEL 2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Federal
Abel Gomes, DJ de 07/04/2014, p. 35 e TRF1, APEL 20053800031666, Terceira
Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes,
e-DJF1 DATA:22/06/2012 p. 1233. VI - No caso em tela, o Autor procura o
reconhecimento da especialidade do período de 06.05.1983 a 30.11.2010, com
a finalidade de converter sua aposentadoria por tempo de contribuição em
especial ou que seja mantido/concedido o referido reconhecimento para fins
de transformação em tempo de serviço comum, a partir da DER (30/11/2010),
com o pagamento dos atrasados com correção monetária e juros. VII - Nota-se
que foi juntado aos autos o PPP emitido em 23/04/2010, devidamente assinado
por profissional legalmente habilitado, do qual depreende-se que o Segurado
laborou com exposição ao agente eletricidade em tensões superiores a 250
volts somente durante parte desse intervalo, a saber: de 01/03/2007 até
23/04/2010, visto que exercia suas atividades em "redes, classe de tensão
de 15 a 34,5 Kv". VIII - Dessa forma, embora seja possível o reconhecimento
da especialidade de períodos de labor pela exposição ao agente eletricidade
mesmo após a publicação do Decreto nº 2.172/97, somente restou comprovada a
sujeição do Segurado a tensões superiores a 250 volts, durante o intervalo
acima mencionado, sendo este o interregno a ser considerado como especial
pelo pleno preenchimento dos imprescindíveis requisitos. IX - Porém, somado o
referido tempo ao já tido como especial administrativamente, verifica-se que
o Autor não atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria
especial por não ter alcançado mais de 25 anos de tempo de atividade especial,
conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91, e, consequentemente, seu
pedido de conversão de aposentadoria não deve ser deferido. X - Assim sendo,
esse período deverá ser convertido com a aplicação do fator de conversão
de 1,4 (artigo 70, caput e § 2º. do Decreto nº. 3.048/99), e adicionado aos
demais aceitos como tempo comum, procedendo-se às compensações financeiras
daí advindas, com o pagamento das diferenças devidas, retroativas à DER,
acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da Lei nº 11.960/09.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE
PARTE DOS PERÍODOS POR EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE ELETRICIDADE EM
TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172⁄1997. INCABÍVEL A CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGOS 1.030, INCISO II, E 1.040, INCISO II,
DO ATUAL CÓDIGO PROCESSO CIVIL. I - Retorno dos autos ao órgão julgador
originário, na forma dos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II,
do atual Código Processo Civil, uma v...
EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DÉBITO
RELATIVO A DEPÓSITOS DO FGTS. PRAZO TRINTENÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o
reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de
Jurisprudência do STJ. 2. Uma vez suspenso ou arquivado o processo apenas a
efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o
seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências no curso da suspensão ou
mesmo do arquivamento do processo, se todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 3. A possibilidade
de reconhecimento da prescrição intercorrente aplica-se também quando o
arquivamento ocorrer com base na previsão do art. 20 da Lei nº 10.522/2002,
ou seja, nos casos em que o débito executado for inferior a R$ 10.000,00
(dez mil reais). Apenas não haverá, nesses casos, o período de suspensão do
processo e, pois, da prescrição, que ocorrerá quando transcorridos 5 (cinco
anos do despacho de arquivamento). 4. No caso dos autos, transcorridos mais
de cinco anos entre a suspensão do processo, em 17/03/2007, e a prolação da
sentença, em 27/01/2015, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente
pelo Juízo a quo. 5. Apelação da União Federal a que se nega provimento.
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EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DÉBITO
RELATIVO A DEPÓSITOS DO FGTS. PRAZO TRINTENÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o
reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de
Jurisprudência do STJ. 2. Uma vez suspenso ou arquivado o processo apenas a
efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o
seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências no curso da suspensão ou...
Data do Julgamento:02/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Nº CNJ : 0506581-92.2006.4.02.5101 (2006.51.01.506581-9)
RELATOR Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE
FARIAS:MELLO APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR :
Procurador da Fazenda Nacional APELADO APHAIA PROJETOS E SERVIÇOS DE
ARQUITETURA:EMPREENDIMENTOS E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA ADVOGADO
: SEM ADVOGADO ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(05065819220064025101) EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO
ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO
DE 6 (SEIS) ANOS. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1 - Mesmo
antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004,
o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento
da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos
precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência
do STJ. 2 - O exequente deve ser intimado da suspensão do processo, enquanto
o arquivamento ocorre automaticamente, sem necessidade sequer de que seja
proferido despacho determinando-o. Por outro lado, é pacífico o entendimento
no sentido de que é desnecessária a prévia intimação do exequente sobre a
suspensão da execução fiscal caso a providência tenha sido requerida por
ele próprio. Precedentes do STJ. 3 - Uma vez suspenso o processo, apenas a
efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o
seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências no curso da suspensão ou
mesmo do arquivamento do processo, se todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4 - O prazo aplicável
para a configuração da prescrição intercorrente deverá ser idêntico àquele
estabelecido para a prescrição direta e será contado após o período de 1
(um) ano de suspensão. 5 - Caso em que, em 30/05/2006, foi determinada a
suspensão condicional do processo, com ciência da Exequente em 23/10/2006, as
diligências requeridas e realizadas pela Fazenda Nacional não obtiveram êxito
em localizar bens do devedor, e, em 07/03/2016, o Juízo a quo corretamente
proferiu sentença pronunciando a prescrição intercorrente e extinguindo a
execução fiscal. 6 - Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0506581-92.2006.4.02.5101 (2006.51.01.506581-9)
RELATOR Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE
FARIAS:MELLO APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR :
Procurador da Fazenda Nacional APELADO APHAIA PROJETOS E SERVIÇOS DE
ARQUITETURA:EMPREENDIMENTOS E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA ADVOGADO
: SEM ADVOGADO ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(05065819220064025101) EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO
ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO
DE 6 (SEIS) ANOS. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE....
Data do Julgamento:02/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DÉBITO
RELATIVO A DEPÓSITOS DO FGTS. PRAZO TRINTENÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela
Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula
de Jurisprudência do STJ. 2 - O exequente deve ser intimado da suspensão do
processo, enquanto o arquivamento ocorre automaticamente, sem necessidade
sequer de que seja proferido despacho determinando-o. Por outro lado, é
pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação
do exequente sobre a suspensão da execução fiscal caso a providência tenha
sido requerida por ele próprio. Precedentes do STJ. 3 - Uma vez suspenso o
processo, apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer
a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências
no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se todas elas se
mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4-
O prazo aplicável para a configuração da prescrição intercorrente deverá ser
idêntico àquele estabelecido para a prescrição direta e será contado após o
período de 1 (um) ano de suspensão. 5- O STF reviu o seu posicionamento de que,
mesmo após a CRFB/88, o prazo prescricional para a cobrança de contribuições
para o FGTS continuaria sendo de 30 (trinta) anos, consignando que o prazo é
de 5 (cinco) anos. Houve, contudo, modulação essa decisão. Nos casos em que o
prazo prescricional tiver início após a data do julgamento do STF, ou seja,
13/11/2014, "aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado,
para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que
ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da
referida decisão" (STF, ARE 709212, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, DJ de19-02-2015). 6 - No caso dos autos, transcorridos mais de 31
(trinta e um) anos entre a primeira suspensão do processo, em 02/03/1984,
a requerimento da Exequente, e a prolação da sentença, em 21/10/2015,
correto o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo Juízo a quo. 7 -
Apelação da União Federal a que se nega provimento. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DÉBITO
RELATIVO A DEPÓSITOS DO FGTS. PRAZO TRINTENÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela
Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula
de Jurisprudência do STJ. 2 - O exequente deve ser intimado da suspensão do
processo, enquanto o arquivamento ocorre automaticamente, sem necessidade
seq...
Data do Julgamento:02/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 6 (SEIS)
ANOS. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1 - Mesmo antes
da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004,
o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento
da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos
precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência
do STJ. 2 - O exequente deve ser intimado da suspensão do processo, enquanto
o arquivamento ocorre automaticamente, sem necessidade sequer de que seja
proferido despacho determinando-o. Por outro lado, é pacífico o entendimento
no sentido de que é desnecessária a prévia intimação do exequente sobre a
suspensão da execução fiscal caso a providência tenha sido requerida por
ele próprio. Precedentes do STJ. 3 - Uma vez suspenso o processo, apenas a
efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o
seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências no curso da suspensão ou
mesmo do arquivamento do processo, se todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4 - O prazo aplicável
para a configuração da prescrição intercorrente deverá ser idêntico àquele
estabelecido para a prescrição direta e será contado após o período de 1
(um) ano de suspensão. 5 - Em princípio, o pagamento parcial do débito
interromperia o prazo prescricional para a cobrança do valor remanescente,
na medida em que importa em reconhecimento inequívoco do débito pelo devedor
(artigo 174, V, do CTN). Nesse sentido, entre outros: STJ, REsp 1.369.365/SC
(Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/13). Entretanto,
no caso em questão, o Resultado de Consulta da Inscrição, acostado pela
Exequente às fls. 42/43, não representa prova suficiente de que os pagamentos
descritos, de fato, importam em confissão de dívida pelo Executado. Isso
pois, não é apresentada comprovação de que os valores pagos referem-se
aos créditos tributários exequendos nos autos. Para além, verifica-se que
o somatório dos pagamentos realizados, R$10.170,18, é superior ao montante
total do crédito inscrito, cujo valor é de R$ 5.588,17, não sendo demonstrado
o cálculo de evolução do débito ou da dívida remanescente. 6 - Caso em que,
em 10/07/2008, foi determinada a suspensão do processo - com ciência da
Fazenda em 21/07/2008-; as diligências requeridas e realizadas pela Fazenda
Nacional não obtiveram êxito em localizar bens do devedor, e, em 09/11/2015,
o Juízo a quo corretamente proferiu sentença pronunciando a prescrição. 7 -
Apelação à qual se nega provimento. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 6 (SEIS)
ANOS. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1 - Mesmo antes
da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004,
o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento
da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos
precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência
do STJ. 2 - O exequente deve ser intimado da suspensão do processo, enquanto
o arquivamento ocorre automaticamente, se...
Data do Julgamento:02/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL ATRAVÉS DE D ESCONTO EM FOLHA DE
PAGAMENTO. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. 1. Embora tenha o agravado autorizado
a consignação em folha de pagamento na celebração do contrato de empréstimo,
isto se deu na fase e para efeitos extrajudiciais, e respeitados os limites
legais de consignação. Já agora, o desconto requerido pela agravante se dá
para fins de execução judicial, e consiste, pois, em penhora de salário, o
que é vedado pelo art. 833, IV do CPC. Precedentes. 2. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL ATRAVÉS DE D ESCONTO EM FOLHA DE
PAGAMENTO. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. 1. Embora tenha o agravado autorizado
a consignação em folha de pagamento na celebração do contrato de empréstimo,
isto se deu na fase e para efeitos extrajudiciais, e respeitados os limites
legais de consignação. Já agora, o desconto requerido pela agravante se dá
para fins de execução judicial, e consiste, pois, em penhora de salário, o
que é vedado pelo art. 833, IV do CPC. Precedentes. 2. Agravo de instrumento
conheci...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. SUSPENSÃO DO FEITO SEGUIDA DE ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. 1 -
Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado o devedor ou bens penhoráveis,
a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano, após o que os autos deverão
ser arquivados. Se, do arquivamento, transcorre o prazo de 5 (cinco) anos,
deverá ser decretada a prescrição intercorrente. 2-Ainda que haja diversas
diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do
processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento)
todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser
reconhecida. 3 - Neste sentido, a localização de bens penhoráveis, mas que
não foram expropriados em razão do resultado infrutífero dos leilões, não
é capaz de interromper o prazo prescricional, pois tais bens mostraram-se
inaptos à garantia da execução. 4- Por outro lado, transcorridos cinco anos
desde a data do arquivamento, será dada vista à Fazenda, após o que o juízo
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). No
entanto, mesmo a nulidade decorrente da ausência dessa intimação dependerá
da demonstração de prejuízo à Fazenda, como vem decidindo o STJ. 5 - Caso
em que decorreram mais de 6 (seis) anos da data da ciência da Exequente da
suspensão do processo (que ocorrera a pedido dela própria), em 29/11/2006,
até a prolação da sentença, em 08/03/2016, sem que tenham sido localizados
bens aptos a garantir a execução, de modo que está consumada a prescrição
intercorrente. 6 - Remessa necessária a que se nega provimento
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. SUSPENSÃO DO FEITO SEGUIDA DE ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. 1 -
Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado o devedor ou bens penhoráveis,
a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano, após o que os autos deverão
ser arquivados. Se, do arquivamento, transcorre o prazo de 5 (cinco) anos,
deverá ser decretada a prescrição intercorrente. 2-Ainda que haja diversas
diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do
processo, se, ao fina...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POSTERIOR AO FALECIMENTO DO
DEVEDOR. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTE DO STJ. 1.Quando o
óbito ocorre antes de o crédito tributário ser inscrito em dívida ativa,
a hipótese é de nulidade do título executivo e, portanto, da execução
(art. 803, I, do NCPC), não sendo possível a alteração do sujeito passivo
da CDA (Enunciado n. 329/STJ). 2. No caso, o óbito do Executado ocorreu
em 13/06/1978, conforme certidão de óbito de fl. 107. Desse modo, o devedor
faleceu antes da inscrição do crédito em dívida ativa, realizada em 26/08/1984
(fls. 5/6). Todavia, o falecido consta como devedor na CDA e teve contra si
ajuizada a execução. 3. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POSTERIOR AO FALECIMENTO DO
DEVEDOR. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTE DO STJ. 1.Quando o
óbito ocorre antes de o crédito tributário ser inscrito em dívida ativa,
a hipótese é de nulidade do título executivo e, portanto, da execução
(art. 803, I, do NCPC), não sendo possível a alteração do sujeito passivo
da CDA (Enunciado n. 329/STJ). 2. No caso, o óbito do Executado ocorreu
em 13/06/1978, conforme certidão de óbito de fl. 107. Desse modo, o devedor
faleceu antes da inscrição do crédito em...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. CORREÇÃO DO DISPOSITIVO DO
ACÓRDÃO. 1. Apesar de a remessa necessária ter sido devidamente julgada,
conforme se infere da certidão de julgamento de fls. 49, por um erro do
sistema, o texto referente ao relatório, voto, ementa e acórdão de outro
processo foram indevidamente publicados como se correspondesse ao voto desta
execução fiscal. 2. Questão de ordem acolhida para determinar a republicação
do acórdão, com o correto teor do voto preferido pela Relatora no julgamento
desta remessa necessária e acompanhado à unanimidade pela T urma.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. CORREÇÃO DO DISPOSITIVO DO
ACÓRDÃO. 1. Apesar de a remessa necessária ter sido devidamente julgada,
conforme se infere da certidão de julgamento de fls. 49, por um erro do
sistema, o texto referente ao relatório, voto, ementa e acórdão de outro
processo foram indevidamente publicados como se correspondesse ao voto desta
execução fiscal. 2. Questão de ordem acolhida para determinar a republicação
do acórdão, com o correto teor do voto preferido pela Relatora no julgamento
desta remessa necessária e acompanhado à unanimidade pela T urma.
Data do Julgamento:02/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA PARALISAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO
QUINQUENAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO
CURSO DO PRAZO. 1-Nos termos do art. 40 da LEF, é estabelecida a seguinte
sistemática para os fins de contagem do prazo da prescrição intercorrente:
não encontrando o devedor ou seus bens, é suspenso o curso da execução, sendo
disso intimada a Fazenda; decorrido um ano, é determinado o arquivamento. A
partir do arquivamento, se decorridos cinco anos, será decretada a prescrição
intercorrente. 2-O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data
em que prolatada a decisão que ordenou o arquivamento do processo. O art. 40,
§ 4º da Lei nº 6.830/80, penaliza a paralisação do executivo fiscal e se
configura quando flui o prazo prescricional, contado de seu arquivamento
motivado pela impossibilidade de localização do executado. 3-Entretanto,
o STJ já decidiu ser possível a decretação da prescrição intercorrente por
inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei
nº 6.830/80. 4-O acolhimento da prescrição intercorrente deve ser mantido,
pois a contar da data da suspensão/arquivamento (04.04.02) até a data da
prolação da sentença de mérito (23.07.15), decorreu prazo bastante superior
ao qüinqüênio estabelecido em lei e a inércia não pode ser atribuída ao Poder
Judiciário, afastando a possibilidade de aplicação do disposto no verbete da
Súmula nº 106 do STJ. 5-A prescrição, nesse caso, também decorre da inércia,
uma vez que cumpria à exeqüente diligenciar na persecução do crédito público,
bem como comprovar a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva do curso
do prazo, o que não se verificou. 6-Remessa necessária e apelação não providas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA PARALISAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO
QUINQUENAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO
CURSO DO PRAZO. 1-Nos termos do art. 40 da LEF, é estabelecida a seguinte
sistemática para os fins de contagem do prazo da prescrição intercorrente:
não encontrando o devedor ou seus bens, é suspenso o curso da execução, sendo
disso intimada a Fazenda; decorrido um ano, é determinado o arquivamento. A
partir do arquivamento, se decorridos cinco anos, será decretada a prescrição
intercorren...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PRESENTE. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS PROVIDOS. 1. A prescrição é matéria de ordem pública,
passível de ser reconhecida ou afastada em qualquer grau de jurisdição. Por
isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, no
momento da interposição do recurso, sejam apresentados novos documentos
que comprovem a não ocorrência de prescrição, mesmo que tais documentos
não tenham sido obtidos apenas após a decisão recorrida ter sido proferida;
basta que não haja má-fé da Fazenda Pública. 2. O acórdão embargado foi omisso
pois reconheceu a ocorrência da prescrição sem atentar para o fato de que o
crédito tributário fora definitivamente constituído somente em 10/03/2004, e
não em 17/04/1997. 3. O documento trazido pela Exequente em sede de embargos
comprova que a constituição definitiva dos créditos tributários se deu em
10/04/2016, 30 dias após a notificação da decisão do processo administrativo
e, portanto, como a execução fiscal foi ajuizada em 14/04/2005, a prescrição
não se consumou. 4. Embargos de declaração da União Federal a que se dá
provimento, com a atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento
à remessa necessária e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PRESENTE. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS PROVIDOS. 1. A prescrição é matéria de ordem pública,
passível de ser reconhecida ou afastada em qualquer grau de jurisdição. Por
isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, no
momento da interposição do recurso, sejam apresentados novos documentos
que comprovem a não ocorrência de prescrição, mesmo que tais documentos
não tenham sido obtidos apenas após a decisão recorrida ter sido proferida;
basta que não haja má-fé da Fazenda Pública. 2. O acórdão embargado foi omisso
poi...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSAO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embora apontada omissão no julgado,
apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante, através dos
presentes embargos, de obter a reforma do decisum, finalidade para a qual
a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar, manejar
recurso próprio. 2. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSAO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embora apontada omissão no julgado,
apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante, através dos
presentes embargos, de obter a reforma do decisum, finalidade para a qual
a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar, manejar
recurso próprio. 2. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 3. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve ma...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho