APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI 12.514/2011. 1. A
limitação prevista no art. 8º da Lei 12.514/2011, que impede a execução
judicial de dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o
valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, não se
aplica à Ordem dos Advogados do Brasil, dada sua natureza jurídica especial,
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADIN 3026/DF,
Relatoria Ministro Eros Grau, DJ de 29/09/2006. Com efeito, o Superior
Tribunal de Justiça, acolhendo o entendimento firmado pelo Eg. STF, classifica
a Ordem dos Advogados do Brasil como autarquia sui generis, diferenciando-a,
assim, das demais entidades de fiscalização profissional. Assim, diante da sua
natureza jurídica especial, a OAB não se insere no quadro de sujeição normativa
específica dos conselhos profissionais, o que impede que sofra as restrições
executivas da Lei 12.514/2011. Precedentes. 2. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI 12.514/2011. 1. A
limitação prevista no art. 8º da Lei 12.514/2011, que impede a execução
judicial de dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o
valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, não se
aplica à Ordem dos Advogados do Brasil, dada sua natureza jurídica especial,
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADIN 3026/DF,
Relatoria Ministro Eros Grau, DJ de 29/09/2006. Com efeito, o Superior
Tribunal de Justi...
Data do Julgamento:24/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/ES. ARTIGO 8º DA LEI
Nº 12.514/2011. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICABILIDADE. NORMA
DE CARÁTER GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR AO
VALOR DE QUATRO ANUIDADES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. N EGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI
nº 3026/DF, assentou jurisprudência no sentido de que a Ordem dos Advogados
do Brasil possui natureza jurídica de serviço público independente, categoria
ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro,
que não consubstancia entidade da Administração Indireta, nem tampouco pode ser
tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. 2. Muito
embora a Ordem dos Advogados do Brasil tenha natureza jurídica de serviço
público independente, que não se confunde com as demais entidades de
fiscalização profissional, já que além das finalidades corporativas possui
relevante finalidade institucional, há que se distinguirem as funções exercidas
pela OAB, enquanto instituição autônoma e independente, daquelas relacionadas
à mera fiscalização do exercício da profissão de advogado, inclusive no que
toca à cobrança de anuidades. Neste último aspecto, frise-se, exerce funções
c orrespondentes às de qualquer outro conselho profissional. 3. Demais disso,
a Lei nº 12.514/2011 não excluiu a Ordem dos Advogados do Brasil do comando
genérico de política judiciária quanto ao valor mínimo para fins de cobrança
judicial de dívida referente às anuidades inadimplidas. (Precedentes: TRF/2ª
Região, AC nº 0122400- 31.2015.4.02.5001, Relator Desembargador Federal
RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada, julgado em 18/04/2016, data
de publicação: 20/04/2016, TRF/2ª Região, AC nº 0005784-41.2013.4.02.5001,
Relatora Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Sexta Turma
Especializada, julgado em 10/2/2014, data de publicação: 18/2/2014; TRF/1ª
Região, AC nº 0002193-39.2013.4.01.3501, Relatora Desembargadora Federal ÂNGELA
C ATÃO, Sétima Turma, e-DJF1 27/03/2015, p.6916). 4. O artigo 8º da Lei nº
12.514, de 28 de outubro de 2011 traz a previsão de um valor mínimo para a
propositura das execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização
1 Profissional junto ao Poder Judiciário, equivalente a 4 (quatro) vezes o
valor cobrado a nualmente da pessoa física ou jurídica. 5. Como a dívida
ativa inscrita pela OAB/ES tem o valor consolidado de R$ 1.697,81 (mil,
seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e um centavos) e sendo inferior
ao valor atual de quatro anuidades (4 x R$ 760,83 = R$ 3.043,32), agiu com
acerto o magistrado sentenciante ao julgar extinta a execução em virtude
da ausência da condição específica da ação prevista no a rtigo 8º da Lei nº
12.514/2011. 6 . Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/ES. ARTIGO 8º DA LEI
Nº 12.514/2011. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICABILIDADE. NORMA
DE CARÁTER GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR AO
VALOR DE QUATRO ANUIDADES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. N EGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI
nº 3026/DF, assentou jurisprudência no sentido de que a Ordem dos Advogados
do Brasil possui natureza jurídica de serviço público independente, categoria
ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no dire...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
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APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI 1 2.514/2011. 1. A
limitação prevista no art. 8º da Lei 12.514/2011, que impede a execução
judicial de dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o
valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, não se
aplica à Ordem dos Advogados do Brasil, dada sua natureza jurídica especial,
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADIN 3026/DF,
Relatoria Ministro Eros Grau, DJ de 29/09/2006. Com efeito, o Superior
Tribunal de Justiça, acolhendo o entendimento firmado pelo Eg. STF, classifica
a Ordem dos Advogados do Brasil como autarquia sui generis, diferenciando-a,
assim, das demais entidades de fiscalização profissional. Assim, diante da sua
natureza jurídica especial, a OAB não se insere no quadro de sujeição normativa
específica dos conselhos profissionais, o que impede que sofra as restrições
executivas da Lei 12.514/2011. P recedentes. 2 . Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI 1 2.514/2011. 1. A
limitação prevista no art. 8º da Lei 12.514/2011, que impede a execução
judicial de dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o
valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, não se
aplica à Ordem dos Advogados do Brasil, dada sua natureza jurídica especial,
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADIN 3026/DF,
Relatoria Ministro Eros Grau, DJ de 29/09/2006. Com efeito, o Superior
Tribunal de Just...
Data do Julgamento:24/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
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APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI 12.514/2011. 1. A
limitação prevista no art. 8º da Lei 12.514/2011, que impede a execução
judicial de dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o
valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, não se
aplica à Ordem dos Advogados do Brasil, dada sua natureza jurídica especial,
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADIN 3026/DF,
Relatoria Ministro Eros Grau, DJ de 29/09/2006. Com efeito, o Superior
Tribunal de Justiça, acolhendo o entendimento firmado pelo Eg. STF, classifica
a Ordem dos Advogados do Brasil como autarquia sui generis, diferenciando-a,
assim, das demais entidades de fiscalização profissional. Assim, diante da sua
natureza jurídica especial, a OAB não se insere no quadro de sujeição normativa
específica dos conselhos profissionais, o que impede que sofra as restrições
executivas da Lei 12.514/2011. Precedentes. 2. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI 12.514/2011. 1. A
limitação prevista no art. 8º da Lei 12.514/2011, que impede a execução
judicial de dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o
valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, não se
aplica à Ordem dos Advogados do Brasil, dada sua natureza jurídica especial,
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADIN 3026/DF,
Relatoria Ministro Eros Grau, DJ de 29/09/2006. Com efeito, o Superior
Tribunal de Justi...
Data do Julgamento:24/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI 12.514/2011. 1. A
limitação prevista no art. 8º da Lei 12.514/2011, que impede a execução
judicial de dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o
valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, não se
aplica à Ordem dos Advogados do Brasil, dada sua natureza jurídica especial,
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADIN 3026/DF,
Relatoria Ministro Eros Grau, DJ de 29/09/2006. Com efeito, o Superior
Tribunal de Justiça, acolhendo o entendimento firmado pelo Eg. STF, classifica
a Ordem dos Advogados do Brasil como autarquia sui generis, diferenciando-a,
assim, das demais entidades de fiscalização profissional. Assim, diante da sua
natureza jurídica especial, a OAB não se insere no quadro de sujeição normativa
específica dos conselhos profissionais, o que impede que sofra as restrições
executivas da Lei 12.514/2011. Precedentes. 2. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI 12.514/2011. 1. A
limitação prevista no art. 8º da Lei 12.514/2011, que impede a execução
judicial de dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o
valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, não se
aplica à Ordem dos Advogados do Brasil, dada sua natureza jurídica especial,
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADIN 3026/DF,
Relatoria Ministro Eros Grau, DJ de 29/09/2006. Com efeito, o Superior
Tribunal de Justi...
Data do Julgamento:24/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INCLUSÃO DE
SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE
SIMPLES. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DOS SÓCIOS. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR NÃO AFASTADA. LEGALIDADE DO REDIRECIONAMENTO. 1. Trata-se de
agravo interno interposto por pessoa jurídica em face de decisão que,
reconhecendo a dissolução irregular da sociedade, incluiu seus sócios
administradores no polo passivo do executivo fiscal. 2. A preliminar de
ilegitimidade da sociedade executada para impugnar a decisão a quo não pode
ser acolhida, eis que o que defende a Agravante é a impossibilidade de
ser reconhecida a dissolução irregular da sociedade, ao argumento de que
continua em plena atividade, mas em endereço diverso. Defende, portanto,
direito próprio, que evidentemente, traz como consequência, benefício aos
sócios administradores. 3. O redirecionamento da execução fiscal em face do
sócio-gerente tem lugar quando for constatada uma das hipóteses previstas
no artigo 135, inc. III, do Código Tributário Nacional. Na forma do verbete
nº 435 do STJ, resume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 4. Os
atos constitutivos ou modificativos das sociedades comerciais e civis -
aí incluída a mudança de endereço - devem ser comunicados ao Ministério
da Fazenda, junto ao Cadastro Geral de Pessoas Jurídicas, e nos órgãos de
registro das pessoas jurídicas, conforme sua natureza: as sociedades mercantis,
na Junta Comercial, Lei nº 8.934/94, e as sociedades civis, no Registro Civil
de Pessoas Jurídicas, Lei nº 6.015/73. 5. A doutrina e a jurisprudência têm
entendimento firme no sentido procedimento diverso constitui infração à lei,
na forma do art. 135, III, do CTN e ao parágrafo único do art. 999 do Código
Civil, apta a caracterizar a dissolução irregular. Trata-se de presunção iuris
tantum que admite prova em contrário. 6. A Agravante não conseguiu demonstrar a
sua regularidade. Nada trouxe que justificasse os motivos pelos quais funciona
em outro endereço sem a regular comunicação aos órgãos competentes. Também
não colacionou contas de luz e contratos de prestação de serviço atuais,
sendo certo que o sitio que possui na internet não se presta para tal,
mesmo porque, retorna página inexistente. Diante disso, é de se valorar
a informação lançada pelo oficial de justiça, colhida do sócio, Sr. Cesar
Augusto Leadebal Toledo Silva, um dos representantes legais da sociedade,
que afirmou que a mesma encerrara suas atividades no ano de 2005, sem a
devida baixa nos órgãos competentes. Precedente: AgRg no AREsp 601.527/RS,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe
11/12/2014. 7. O exame do contrato social, juntado às fls. 144/147, indica
que o objetivo social está circunscrito à atividade profissional de serviços
de advocacia (cláusula 2) e, segundo a cláusula 5, a responsabilidade dos
sócios é pessoal e ilimitada, nos termos do art. 8º do Provimento nº 23/65,
do Conselho Federal da OAB. Ainda a cláusula 7 estabelece que a administração
e gerência serão exercidas por ambos os sócios. Não há dúvida, portanto,
que tratamos de uma sociedade simples, que, em matéria de responsabilidade
dos sócios, encontra-se vinculada ao que está estabelecido no contrato, na
forma do que dispõe o art. 997, VII, do Código Civil. Possível portanto o
redirecionamento. Precedente: AgRg no AREsp 480.427/RS, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 01/04/2014. 8. Agravo
interno provido. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INCLUSÃO DE
SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE
SIMPLES. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DOS SÓCIOS. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR NÃO AFASTADA. LEGALIDADE DO REDIRECIONAMENTO. 1. Trata-se de
agravo interno interposto por pessoa jurídica em face de decisão que,
reconhecendo a dissolução irregular da sociedade, incluiu seus sócios
administradores no polo passivo do executivo fiscal. 2. A preliminar de
ilegitimidade da sociedade executada para impugnar a decisão a quo não pode
ser acolhid...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A existência de vício na CDA constitui
matéria de ordem pública e está sujeita ao controle ex officio. 2. O STF
assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição
de interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos
conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve
respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150,
I, da CF/88 (ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
DJe 05.09.2011). 3. Da interpretação dos arts. 149 e 150, I, da CF/88,
infere-se que o art. 15, XI, da Lei 5.905/73, que prevê a instituição da
contribuição em exame por resolução, não foi recepcionado pela CF/88. 4. A
Lei nº 6.994/82 - regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos
conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior
Valor de Referência (MVR) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº
8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei
revogada (STJ, 1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009;
STJ, 2ª Turma, RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 5. As
Leis nº 9.649/98 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIn nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais
a expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do
art. 2º da Lei nº 11.000/2004". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011,
que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral (art. 6º, §§1º e
2º), restou finalmente atendido o princípio da legalidade tributária estrita
para a cobrança das anuidades. Entretanto, em razão da irretroatividade e da
anterioridade tributárias (art. 150, III, "a", "b" e "c", da CF/88) é inviável
a exigência de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de
2011. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 2011.51.10.002800-3,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 10.1.2014. 7. Ausência de lei
em sentido estrito para cobrança da exação prevista no art. 149 da CF/88
referente aos 1 anos de 2005 e 2007. Título executivo dotado de vício
insanável. 8. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A existência de vício na CDA constitui
matéria de ordem pública e está sujeita ao controle ex officio. 2. O STF
assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição
de interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos
conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve
respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150,
I, da CF/88 (ARE 640937 A...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE DANO CONTRA
AUTARQUIA FEDERAL. EDIFICAÇÃO EM CAMPUS DO IFES. OBRA REALIZADA POR EMPRESA
PARTICULAR. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. A responsabilidade legal pelo
prejuízo (a quebra das vidraças) é da empreiteira responsável pela obra
(contratada). O dano ocorreu dentro de uma discussão salarial entre empregado
e chefe de uma empresa particular, e foi fruto de um descontrole do denunciado
e não de intenção deliberada de destruir patrimônio público, não caracterizado
o dolo específico. Por tais razões, não há como discordar da decisão recorrida
que afastou a qualificadora do crime de dano , prevista no parágrafo único,
inciso III, do artigo 163, do Código Penal e , portanto, a legitimidade do
Ministério Público para intentar ação penal pelo crime do caput , por ser
de ação penal privada. Recurso do Ministério Público Federal desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE DANO CONTRA
AUTARQUIA FEDERAL. EDIFICAÇÃO EM CAMPUS DO IFES. OBRA REALIZADA POR EMPRESA
PARTICULAR. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. A responsabilidade legal pelo
prejuízo (a quebra das vidraças) é da empreiteira responsável pela obra
(contratada). O dano ocorreu dentro de uma discussão salarial entre empregado
e chefe de uma empresa particular, e foi fruto de um descontrole do denunciado
e não de intenção deliberada de destruir patrimônio público, não caracterizado
o dolo específico. Por tais razões, não há como discordar da decisão r...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:02/09/2016
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITO DE NATUREZA
NÃO TRIBUTÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCESSO DE
PENHORA. QUESTIONAMENTO EM SEDE EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA
DE ATIVOS FINANCEIROS. DESBLOQUEIO EFETIVADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO
FISCAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. 1. O embargante,
ora apelante, alegou que nos autos da execução fiscal nº 0002482-
92.2013.4.02.5101, que foi ajuizada pela Superintendência Nacional de
Previdência Complementar - PREVIC para a cobrança de crédito de natureza
não-tributária, no valor de R$ 23.226,34 (vinte e três mil, duzentos e vinte e
seis reais e trinta e quatro centavos), foi determinada a penhora, via sistema
Bacenjud, de seus rendimentos, referentes a recebimento de salário (na conta
corrente do Banco Itaú) e proventos de aposentadoria (na conta corrente da
Caixa Econômica Federal), bem como teria ocorrido excesso de penhora. 2. A
alegação do apelante a respeito da ocorrência de excesso de execução, por
não ter ocorrido o abatimento das parcelas que já haviam sido pagas quando
do parcelamento do débito firmado com a exequente, não deve ser conhecida, já
que tal questão não foi ventilada na petição inicial dos embargos à execução,
caracterizando-se, portanto, a inovação recursal. 3. O excesso de penhora
não deve ser discutido em sede de embargos do devedor, mas sim diretamente
na execução fiscal através de simples petição dirigida ao juízo da execução
(Precedentes: STJ - REsp 754.054/PA. Relator: Ministro Raul Araújo. Órgão
Julgador: 4ª Turma. DJe:10/12/2014; TRF2 - AC 2002.50.01.000415-8. Relator:
Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Órgão Julgador:
3ª Turma Especializada. E- DJF2R:02/07/2012). 4. In casu, o MM. Juízo a quo
reconheceu, após a interposição dos embargos, mas antes do seu julgamento,
a existência de excesso de penhora nas contas bancárias de titularidade
do embargante, tendo determinado o liberação das quantias que haviam sido
bloqueadas no Banco Itaú, Banco Bradesco e na Caixa Econômica Federal,
permanecendo a penhora realizada apenas no Banco Santander, no valor exato
da dívida cobrada pela PREVIC. 5. Tendo em vista o reconhecimento do excesso
de penhora e o fato de que as verbas depositadas no Banco Itaú e na Caixa
Econômica Federal, que o embargante requereu o desbloqueio, não mais se
encontram sob constrição judicial, revela-se escorreita a r. sentença
recorrida que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a
ausência superveniente de interesse de agir do embargante (Precedentes:
TRF2 - AC 2013.50.05.101531-8. Relatora: 1 Juíza Federal Convocada Maria
Alice Paim Lyard. 4ª Turma Especializada. E-DJF2R: 14/08/2015; TRF1 -
AC 00047977620084013200. Relatora: Desembargadora Federal Maria do Carmo
Cardoso. 8ª Turma. E-DJF1: 23/09/2011). 6. Apelação não conhecida quanto
à matéria referente ao excesso de execução, e, na parte conhecida, negado
provimento ao recurso.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITO DE NATUREZA
NÃO TRIBUTÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCESSO DE
PENHORA. QUESTIONAMENTO EM SEDE EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA
DE ATIVOS FINANCEIROS. DESBLOQUEIO EFETIVADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO
FISCAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. 1. O embargante,
ora apelante, alegou que nos autos da execução fiscal nº 0002482-
92.2013.4.02.5101, que foi ajuizada pela Superintendência Nacional de
Previdência Complementar - PREVIC para a cobrança de crédito de natureza
não-tributária, no valor de R$ 23.226,3...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
CONCEDIDO DE MANEIRA FRAUDULENTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. I - Ficou
devidamente comprovada a prática do crime de estelionato contra a previdência
social, haja vista a existência de fraude com indevida elevação da renda
mensal inicial, através da indevida majoração dos salários de contribuição
nos vínculos empregatícios. A materialidade e autoria são incontroversas,
demonstradas por farta prova documental e oral. II - Com o recebimento do
benefício previdenciário fraudulento por doze anos, ficaram evidenciadas
consequências delitivas desfavoráveis, a determinar o aumento da pena base
do acusado. III - A substituição da pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos atende ao comando legal e se deu em obediência aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV - Recurso não provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
CONCEDIDO DE MANEIRA FRAUDULENTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. I - Ficou
devidamente comprovada a prática do crime de estelionato contra a previdência
social, haja vista a existência de fraude com indevida elevação da renda
mensal inicial, através da indevida majoração dos salários de contribuição
nos vínculos empregatícios. A materialidade e autoria são incontroversas,
demonstradas por farta prova documental e oral. II - Com o recebimento do
benefício previdenciário fraudulento por doze anos, ficaram evidenciadas...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO
DE INCONGRUÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. I - Não prospera a alegação de falta
de incongruência entre o julgado embargado e o pedido formulado na exordial
dos embargos à execução, uma vez que realizado dentro dos limites traçados
no próprio pedido. II - Inexiste fundamento para a rediscussão da matéria
referente ao cálculo da renda mensal inicial, uma vez que não podem ser
providos os embargos de declaração que se fundam no mero inconformismo da
parte diante do desfecho que foi dado à causa pelo julgador. III - Embargos
de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO
DE INCONGRUÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. I - Não prospera a alegação de falta
de incongruência entre o julgado embargado e o pedido formulado na exordial
dos embargos à execução, uma vez que realizado dentro dos limites traçados
no próprio pedido. II - Inexiste fundamento para a rediscussão da matéria
referente ao cálculo da renda mensal inicial, uma vez que não podem ser
providos os embargos de declaração que se fundam no mero inconformismo da
parte diante do desfecho que foi dado à causa pelo julgador. III - Embargos
de...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. À luz dos artigos 20, § 4º e 26,
do CPC/73, em vigor na data em que proferida a sentença, nas causas em que
for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados
mediante apreciação equitativa do magistrado, tendo por parâmetros os critérios
elencados no § 3º do mesmo dispositivo legal. In casu, a demanda foi ajuizada
em 11/06/2014, sob o patrocínio do ora apelante, objetivando a declaração de
legalidade da importação de equipamento de perfuração petrolífera, a anulação
do auto de infração lavrado em 18/03/2014 e o deferimento da remoção do
equipamento apreendido de forma irregular pela Polícia Rodoviária Federal,
sob a alegação de que não estaria devidamente registrada e licenciada no
Detran. Em sede liminar, em 13/06/2014, foi determinada a liberação do
conjunto, em razão da demonstração de divergência entre a Receita Federal
e a Polícia Rodoviária Federal acerca de o bem importado classificar-se ou
não como veículo. Por fim, a sentença "confirmou a decisão liminar", tendo
em vista o "reconhecimento da procedência do pedido" por parte da União,
em razão de considerar correta a posição adotada pela Receita Federal
no sentido de que o equipamento não é veículo. Assim, considerando que
a causa não demandou maiores esforços tampouco diligências dificultosas,
que as provas são exclusivamente documentais e que a União, em contestação,
não impugnou, o pedido, condenação em honorários fixados em R$ 1.000,00 se
mostra adequada. 2. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. À luz dos artigos 20, § 4º e 26,
do CPC/73, em vigor na data em que proferida a sentença, nas causas em que
for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados
mediante apreciação equitativa do magistrado, tendo por parâmetros os critérios
elencados no § 3º do mesmo dispositivo legal. In casu, a demanda foi ajuizada
em 11/06/2014, sob o patrocínio do ora apelante, objetivando a declaração de
legalidade da importação de equipamento de perfuração petrolífera, a anulação
do auto de infração lavrado em 18/03/2014 e o deferimento d...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:25/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL
CONFORME ADI's nºs 4.357, 4.327, 4.400 e 4.425. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL
CONFORME ADI's nºs 4.357, 4.327, 4.400 e 4.425. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. RECOLHIMENTO
MENSAL POR ESTIMATIVA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE
INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em suas razões,
a Embargante aponta omissão do v. acórdão, pois deixou de se manifestar
expressamente sobre os artigos 2º e 6º, I, ambos da Lei 9.430/1996, sobre a
Súmula Vinculante nº 28 e sobre a jurisprudência do TRF-4. 2. O voto condutor
e sua ementa, com clareza e sem contradições, examinaram a possibilidade
da utilização da sistemática de apuração por estimativa para o recolhimento
de IRPJ e de CSLL, com base na Lei 9.430/96, evidenciando que a impetrante
efetuou recolhimentos correspondentes menores do que o respectivo cálculo,
apesar de ter antecipado a estimativa mensal. 3. A discordância quanto às
conclusões do julgado não dá margem à oposição de embargos de declaração. É
flagrante que o objetivo do presente recurso é a rediscussão da matéria sob
o pálio de suprir o requisito de prequestionamento, o que não se cogita,
pois, mesmo com essa finalidade, é necessário que estejam presentes uma
das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedente: EDcl
no AgRg no AREsp 525.757/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe
26/06/2015. 4. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. RECOLHIMENTO
MENSAL POR ESTIMATIVA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE
INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em suas razões,
a Embargante aponta omissão do v. acórdão, pois deixou de se manifestar
expressamente sobre os artigos 2º e 6º, I, ambos da Lei 9.430/1996, sobre a
Súmula Vinculante nº 28 e sobre a jurisprudência do TRF-4. 2. O voto condutor
e sua ementa, com clareza e sem contradições, examinaram a possibilidade
da utilização da sistemática de apuração por estimativ...
Data do Julgamento:29/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO
DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-98 E Nº 41-2003. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OMISSÃO OU OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício
de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão no
recurso de apelação, referente ao reconhecimento do direito à readequação do
benefício do autor com base tanto na Emenda Constitucional nº 20-98 quanto
pela Emenda Constitucional nº 41-2003, foi apreciada de modo suficiente por
este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO
DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-98 E Nº 41-2003. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OMISSÃO OU OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício
de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão no
recurso de apelação, referente ao reconhecimento do direito à readequação do
benefício do autor com base tanto na Emenda Constitucional nº 20-98 quanto
pela Emenda Constitucional nº 41-2003, foi apreciada de modo suficien...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO
JUÍZO. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste a omissão
apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram
enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, com base em alegação
de omissão, deseja o recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo
esta a via inadequada. 3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão
tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a
indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ,
Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 4. Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO
JUÍZO. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste a omissão
apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram
enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, com base em alegação
de omissão, deseja o recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo
esta a via inadequada. 3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão
tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a
indicação de dispositivo legal ou consti...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:24/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0033909-93.2009.4.02.5151 (2009.51.51.033909-9) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL E
OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS APELADO : CARLA FLAVIA
MACIEL DE OLIVEIRA ADVOGADO : PATRICIA DIEZ RIOS ORIGEM : 04ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (00339099320094025151) EME NTA APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA
NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES
FEDERATIVOS. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO (TOXINA BOTULÍNICA TIPO A 1.000
U). REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO
CABIMENTO. 1. Trata-se de apelações interpostas pelo Estado do Rio de
Janeiro, pelo Município do Rio de Janeiro e pela União contra sentença que,
em ação ordinária, julgou procedente pedido de fornecimento da medicação
toxina botulínica tipo A 1.000 U para tratamento da doença oportunista
hemiplegia espástica. 2. A responsabilidade quando da prestação da demanda
em tela deve ser entendida como solidária entre os entes envolvidos,
segundo a jurisprudência do STF (1ª Turma, RE 855.178, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJ 2.12.2014), recaindo primeiramente à União, consoante divisão das demandas
de saúde quanto ao seu grau de complexidade. Ademais, é importante destacar
que a existência de repartição de competências entre os entes federativos
não pode ser imputada ao demandante de forma a dificultar ou impedir sua
pretensão, pois tem função estritamente interna, vinculando tão somente
aqueles que compõem o polo passivo da solidariedade. 3. O fornecimento de
medicamento não padronizado depende do atendimento aos requisitos dispostos
no art. 19-O, parágrafo único, da Lei 8.080/90, quais sejam: a) a adequação
dos medicamentos ou dos produtos necessários nas diferentes fases evolutivas
da doença ou do agravo à saúde; b) a não eficácia ou intolerância ou reação
adversa a medicamento ou procedimento de primeira escolha; c) a avaliação
quanto à eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade do medicamento
requerido. 4. Medicamento registrado pela ANVISA, mas não incorporado
à listagem do SUS na posologia necessária, com efeitos positivos para o
tratamento da doença do demandante. De acordo com a Portaria SAS/MS nº 377
que aprovou o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas sobre Espasticidade
(disponível em: < http://goo.gl/E6j9lE>), é notável que, embora não
tenha sido incorporado em todas as posologias disponíveis no mercado, o
medicamento requerido é uma das soluções mais eficazes para o tratamento
da hemiplegia espástica. Ademais, a existência de relatórios médicos que
atestam a necessidade de uso do medicamento requerido, em detrimento da
alternativa incorporada pelo Sistema Único de Saúde, permite o fornecimento
do medicamento em questão. 5. A fixação dos honorários não está adstrita aos
limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o
valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73,
ou mesmo um valor fixo, segundo critério da equidade (STJ, 1ª Seção, REsp
1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 6.4.2010). 6. Apelações e remessa
necessária não providas.
Ementa
Nº CNJ : 0033909-93.2009.4.02.5151 (2009.51.51.033909-9) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL E
OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS APELADO : CARLA FLAVIA
MACIEL DE OLIVEIRA ADVOGADO : PATRICIA DIEZ RIOS ORIGEM : 04ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (00339099320094025151) EME NTA APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA
NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES
FEDERATIVOS. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO (TOXINA BOTULÍNICA TIPO A 1.000
U). REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO
CABIMENTO. 1. Trata-se de apela...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
E DESTINADAS A TERCEIROS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. L IT ISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA . OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Há omissão a suprir
quanto à aplicação do parágrafo único do art. 47 do CPC/73 às contribuições
destinadas a terceiros e à exigibilidade das aludidas contribuições sobre as
verbas indenizatórias, por força da remessa necessária, apesar das questões
não terem sido suscitadas pela União Federal no recurso de apelação. 2. "Não
existe litisconsórcio necessário entre SESI, SESC, SENAC, SENAI, SEBRAE,
INCRA e FNDE nas ações em que se discute a desoneração do empregador do
recolhimento de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias. A
União é responsável pela cobrança e pelo gerenciamento das contribuições
sociais questionadas. Legitimidade da FAZENDA NACIONAL para figurar no polo
passivo da demanda." (TRF - 1ª Região, 8ª Turma, AC 00733716020134013400,
Rel. Des. Fed. MARIA DO CARMO CARDOSO, e-DJF1 de 26/02/2016). 3. As conclusões
referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
a terceiros, uma vez que a base de cálculo também é a folha de salários
(Nesse sentido: STJ, REsp 1553982, Rel Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJe de 01/05/2016, decisão monocrática). 4. No que se refere à incidência
da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas
a terceiros sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado,
inexistem as omissões apontadas, uma vez que as questões relevantes para o
deslinde da causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 5. Na hipótese
vertente, com base em alegação de omissão, deseja a recorrente modificar
o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 6. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36;
ver ainda: RSTJ 110/187). 7. Embargos de declaração conhecidos e providos
em parte, sem alteração da conclusão. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
E DESTINADAS A TERCEIROS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. L IT ISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA . OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Há omissão a suprir
quanto à aplicação do parágrafo único do art. 47 do CPC/73 às contribuições
destinadas a terceiros e à exigibilidade das aludidas contribuições sobre as
verbas indenizatórias, por força da remessa necessária, apesar das questões
não terem sido suscitadas pela União Federal no recurso de apelação. 2. "Não
existe litisconsórcio necessário entre SESI, SESC, SENAC, SEN...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistem as
omissões apontadas, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da
causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente,
com base em alegação de omissão, desejam as recorrentes modificar o
julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para fins de
prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou
constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda:
RSTJ 110/187). 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistem as
omissões apontadas, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da
causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente,
com base em alegação de omissão, desejam as recorrentes modificar o
julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para fins de
prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou
cons...
Data do Julgamento:03/07/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...