PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE ENTIDADE PÚBLICA SUI GENERIS. DISTINÇÃO DE
CONSELHO (REGIONAL OU FEDERAL) DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
LIBERAL. ADI Nº 3.026/DF. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO
TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. NÃO- APLICABILIDADE
DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. - Ao apreciar a ADI nº 3.026/DF,
o STF declarou a constitucionalidade material ex tunc do § 1º do art. 79 da
Lei nº 8.906/1994 ("Estatuto da Advocacia") e, para tanto, como razões de
decidir, finalmente restou consagrado que a Ordem dos Advogados do Brasil
e, mais especificamente, seu Conselho Federal e cada um de seus Conselhos
Seccionais (além de cada uma das Caixas de Assistência dos Advogados), tem
natureza jurídica de entidade pública sui generis, conforme os arts. 44,
caput, I, e 45, §§ 1º, 2º e 4º, daquela Lei, sendo, assim, completamente
distinta de todo conselho (regional ou federal) de fiscalização do exercício
de profissão liberal. - Assim, o regime jurídico processual que é próprio
àquela entidade acaba lhe sendo aplicável em detrimento, pontualmente, do
art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, a qual, a partir de interpretação
literal e sistemática, se aplica, exclusivamente, a conselho (regional ou
federal) de fiscalização do exercício de profissão liberal, com o qual não
se confunde a OAB. - Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE ENTIDADE PÚBLICA SUI GENERIS. DISTINÇÃO DE
CONSELHO (REGIONAL OU FEDERAL) DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
LIBERAL. ADI Nº 3.026/DF. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO
TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. NÃO- APLICABILIDADE
DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. - Ao apreciar a ADI nº 3.026/DF,
o STF declarou a constitucionalidade material ex tunc do § 1º do art. 79 da
Lei nº 8.906/...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA
DE PENA DE PERDIMENTO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O
impetrante objetivava a liberação de mercadorias importadas e retidas pela
Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória em razão de
suposta ocultação do verdadeiro adquirente do bem, passível de provocar o
respectivo perdimento em favor da União e, por consequencia, a retenção das
referidas mercadorias até o fim do procedimento de fiscalização. Ocorre que
a Alfândega da Receita Federal comunicou que as referidas mercadorias foram
desembaraçadas e não houve proposta de perdimento. Houve, portanto, perda
superveniente do interesse de agir, uma vez que, com a ausência de proposta
de perdimento de bens, inexiste motivo para a retenção das mercadorias,
já liberadas administrativamente. 2. Remessa necessária conhecida e provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA
DE PENA DE PERDIMENTO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O
impetrante objetivava a liberação de mercadorias importadas e retidas pela
Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória em razão de
suposta ocultação do verdadeiro adquirente do bem, passível de provocar o
respectivo perdimento em favor da União e, por consequencia, a retenção das
referidas mercadorias até o fim do procedimento de fiscalização. Ocorre que
a Alfândega da R...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:25/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. ISONOMIA. PRAZO PARA
ATENDIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação
ordinária, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação ao Estado
do Rio de Janeiro e ao Município do Rio de Janeiro e, por outro lado, confirmou
a antecipação de tutela conferida, julgando procedente o pedido, ao condenar
a União a submeter a apelada a tratamento oncológico, no prazo de sessenta
dias, contados do diagnóstico da doença (art. 2º da Lei 12.732/2012). 2. O
fato de a demandante ter iniciado o tratamento pleiteado durante o curso do
processo não afasta a necessidade da prestação de uma cognição exauriente, em
respeito ao princípio da tutela judicial efetiva. Somente com o julgamento com
análise de mérito será possível a declaração de existência ou inexistência
do direito material ao tratamento médico em lide. 3. A responsabilidade
quando da prestação da demanda em tela deve ser entendida como solidária
entre os entes envolvidos (STF, Pleno, RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJe. 16.03.2015). Ademais, é importante destacar que a existência de repartição
de competências entre os entes federativos não pode ser imputada ao demandante
de forma a dificultar ou impedir sua pretensão, pois tem função estritamente
interna, vinculando tão somente aqueles que compõem o polo passivo da
solidariedade. 4. Não existindo impugnação específica pelos entes públicos no
âmbito de seus recursos ou contestações, considera-se preclusa e incontroversa
a necessidade de tratamento oncológico, a ser executado em qualquer hospital
público ou privado em condições de acolhimento. Assim, deve ser rejeitada a
preliminar de nulidade por ausência de dilação probatória. 5. O princípio da
igualdade a ser observado pela Administração não serve de justificativa para
negar direitos subjetivos. Realmente, conceder a um cidadão um direito que
também poderia ser estendido a todos os que estivessem na mesma situação,
sem efetivamente estendê-lo, rompe com a ideia de igualdade. Porém, o
erro está na Administração não estender esse benefício e não no Judiciário
reconhecer o direito. 6. O direito subjetivo substantivo garantido no art. 2º,
da Lei nº 12.732/2012 não é excluído pela falta financeira ou estrutural do
Estado. Carências ou falhas administrativas não eximem o Estado-Executivo
do cumprimento das normas legais relativas aos direitos fundamentais já
estabelecidos pelo Estado- Legislador. 7. Apelação não providas. Remessa
necessária provida parcialmente. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. ISONOMIA. PRAZO PARA
ATENDIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação
ordinária, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação ao Estado
do Rio de Janeiro e ao Município do Rio de Janeiro e, por outro lado, confirmou
a antecipação de tutela conferida, julgando procedente o pedido, ao condenar
a União a submeter a apelada a tratamento oncológico, no prazo de sessenta
dias, contados do diagnóstico da doença (art. 2º da Lei 12.732/2012). 2. O
fato...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Apreciadas as questões suscitadas nos
limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo 1.022, do
Código de Processo Civil de 2015. 2. Como já afirmado no acórdão embargado,
"não há ofensa ao princípio da não cumulatividade, pois o fato de inexistir
uma operação sucessiva que permita o abatimento do valor pago na importação
não acarreta a não incidência tributária." (AC nº 2015.51.01.034570-0,
rel. Desembargadora Federal Cláudia Neiva, v. u. de 29/03/2017, DJe
de 03/04/2017), sendo certo que a habitualidade não é condição para a
exigibilidade do IPI, incidente sobre aeronave importada temporariamente por
meio de arrendamento mercantil, como tampouco há distinção do contribuinte do
tributo, que pode ser nacional, pessoa natural ou pessoa jurídica brasileira,
comerciante ou mesmo para uso próprio. 3. Conquanto a embargante repute
inaplicável o decidido recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, quando
assentou incidir, na importação de bens para uso próprio, o Imposto sobre
Produtos Industrializados, sendo neutro o fato de tratar-se de consumidor
final (RE nº 723.651-PR, Tribunal Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, v. m. de
04/02/2016, DJe de 05/08/2016), esse julgado resulta da superação de decisões
anteriores, como deflui do processado. 4. Embargos de Declaração de AERÓLEO
TÁXI AÉREO S/A. não providos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Apreciadas as questões suscitadas nos
limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo 1.022, do
Código de Processo Civil de 2015. 2. Como já afirmado no acórdão embargado,
"não há ofensa ao princípio da não cumulatividade, pois o fato de inexistir
uma operação sucessiva que permita o abatimento do valor pago na importação
não acarreta a não incidência tributária." (AC nº 2015.51.01.034570-0,
rel. Desembargadora Federa...
Data do Julgamento:15/08/2017
Data da Publicação:18/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 5º DA LEI N.º 7.492/86. PRESCRIÇÃO NÃO
OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I
- Gerente administrativo de cooperativa de economia e crédito que
se apropriou de valores em prejuízo da instituição. Art. 5 da Lei n.º
7.492/86. II - Prescrição. Não ocorrência. Tese pautada na alegação de que o
recebimento da denúncia foi primeiramente efetivado por juízo absolutamente
incompetente. Declínio de competência que ocorreu com fundamento na Resolução
Conjunta n.º 001/2005, que dispôs acerca da especialização de varas federais
para processar e julgar crimes contra o sistema financeiro e de lavagem ou
ocultação de bens. O Magistrado que exerceu o primeiro juízo de prelibação
era competente para apreciar os fatos até o advento da sobredita Resolução
que dispõe, tão somente, acerca de regras de organização judiciária. III -
Materialidade e autoria amparadas em prova documental e confirmadas pela
prova testemunhal e pelo interrogatório do próprio réu. IV - Dosimetria
mantida. Substituição da pena objetivamente inviável diante do concurso
material reconhecido (art. 44 e 69 do CP). V- Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 5º DA LEI N.º 7.492/86. PRESCRIÇÃO NÃO
OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I
- Gerente administrativo de cooperativa de economia e crédito que
se apropriou de valores em prejuízo da instituição. Art. 5 da Lei n.º
7.492/86. II - Prescrição. Não ocorrência. Tese pautada na alegação de que o
recebimento da denúncia foi primeiramente efetivado por juízo absolutamente
incompetente. Declínio de competência que ocorreu com fundamento na Resolução
Conjunta n.º 001/2005, que dispôs acerca da especialização de varas federais
para processar e jul...
PENAL. ART. 2º DA LEI Nº 8.176/1991. ART. 205 DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. REFORMA DA
SENTENÇA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Comprovação
da materialidade de ambos os delitos. Relatório Técnico de Vistoria
do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM. Depoimento
de testemunhas. 2. Comprovação da autoria e dolo. Atos sociais da
empresa. Depoimentos de testemunhas. Interrogatórios. 3. Reforma da
sentença. Condenação. Dosimetria. 4. Apelação provida.
Ementa
PENAL. ART. 2º DA LEI Nº 8.176/1991. ART. 205 DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. REFORMA DA
SENTENÇA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Comprovação
da materialidade de ambos os delitos. Relatório Técnico de Vistoria
do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM. Depoimento
de testemunhas. 2. Comprovação da autoria e dolo. Atos sociais da
empresa. Depoimentos de testemunhas. Interrogatórios. 3. Reforma da
sentença. Condenação. Dosimetria. 4. Apelação provida.
Data do Julgamento:09/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
"MANDADO DE SEGURANÇA - DESBLOQUEIO DE VALORES SEQUESTRADOS - IMPOSSIBILIDADE
- GARANTIA DE RESSARCIMENTO EM CASO DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO PENAL - FRAUDE AO
SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO JUNTO À CEF. I - Hipótese em que a medida
cautelar restritiva imposta ao patrimônio dos impetrantes, visa assegurar o
ressarcimento, à Caixa Econômica Federal, dos prejuízos causados por fraudes
perpetradas ao sistema de financiamento imobiliário; II - Segurança denegada.
Ementa
"MANDADO DE SEGURANÇA - DESBLOQUEIO DE VALORES SEQUESTRADOS - IMPOSSIBILIDADE
- GARANTIA DE RESSARCIMENTO EM CASO DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO PENAL - FRAUDE AO
SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO JUNTO À CEF. I - Hipótese em que a medida
cautelar restritiva imposta ao patrimônio dos impetrantes, visa assegurar o
ressarcimento, à Caixa Econômica Federal, dos prejuízos causados por fraudes
perpetradas ao sistema de financiamento imobiliário; II - Segurança denegada.
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas
e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento -
Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE DA
CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA PRESERVADA. APLICAÇÃO DA TAXA
SELIC. LEGALIDADE. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. 1- Trata-se de Embargos de Declaração
opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento,
concluindo o Colegiado, no caso concreto, que a Agravante não apresentou
prova inequívoca tendente a afastar a presunção de liquidez e certeza do
título, limitando-se a oferecer alegações genéricas quanto à constituição
da CDA, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2-
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos
incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do
CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum objurgado, erro,
obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria
ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma,
ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não
prestam, em regra, à rediscussão do julgado. 3- O Código de Processo Civil
vigente considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não
enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022,
parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4- A
Embargante sustenta que é indispensável que o colegiado se manifeste acerca
da impossibilidade do embargante produzir sua prova conforme requerido
nos autos do processo administrativo, sendo possível avaliar esta questão
e decidir de forma determinada pela existência de vícios processuais ou
não, como alegou o embargante na peça de exceção de pré-executividade. 5-
A Turma Especializada, portanto, firmou convicção a respeito do tema que
vai de 1 encontro às alegações recursais. 6- A suposta omissão apontada
pelo Embargante denota mero inconformismo com os fundamentos adotados e o
propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência inviável
na via aclaratória. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 36.049/PR, Sexta
Turma. Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30/10/2012; STJ, EDcl no AgRg no
REsp 1166152/RS, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 13/02/2012. 7-
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE DA
CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA PRESERVADA. APLICAÇÃO DA TAXA
SELIC. LEGALIDADE. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. 1- Trata-se de Embargos de Declaração
opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento,
concluindo o Colegiado, no caso concreto, que a Agravante não apresentou
prova inequívoca tendente a afastar a presunção de liquidez e certeza do
título, limitando-se a oferecer alegações genéricas quanto à constituição
da CDA, por ofensa aos princípios do contraditório...
Data do Julgamento:03/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. 1. A competência para
as execuções individuais de decisões proferidas em ações coletivas deve
ser definida pelo critério da livre distribuição, para impedir que haja o
congestionamento do juízo sentenciante da referida ação e a inviabilidade
das execuções individuais, o que ensejaria o enfraquecimento das ações
coletivas. Precedentes desta Egrégia Corte e do Colendo STJ. 2. Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado, qual seja, o
MM. Juízo da 1a Vara Federal do Rio de Janeiro.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. 1. A competência para
as execuções individuais de decisões proferidas em ações coletivas deve
ser definida pelo critério da livre distribuição, para impedir que haja o
congestionamento do juízo sentenciante da referida ação e a inviabilidade
das execuções individuais, o que ensejaria o enfraquecimento das ações
coletivas. Precedentes desta Egrégia Corte e do Colendo STJ. 2. Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado, qual seja, o
MM. Juízo da 1a Vara Federal do...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE HORAS-EXTRAS, NOTURNO, DE PERICULOSIDADE,
DE INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 13º SALÁRIO
PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO
DO CRÉDITO. TAXA SELIC. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO
CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao
recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco
manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado
obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016. 3. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento -
indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte
Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento
implícito, presente quando se discute a matéria 1 litigiosa de maneira
clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais
questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa
declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas
partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo
órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016,
DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no
REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 - Data
da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de vício no acórdão, eis o seu voto
condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem qualquer
omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas em juízo,
reconhecendo que os adicionais de horas-extras, noturno, de insalubridade,
de periculosidade, e de transferência, bem como aos valores pagos relativos
ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado, têm natureza remuneratória
e salarial, integrando, assim, o salário-de-contribuição, havendo, pois,
a incidência da contribuição previdenciária, devendo ser afastada, por
outro lado, a incidência do tributo sobre o aviso prévio indenizado, em
face do seu caráter eminentemente indenizatório. 6. O voto foi expresso em
afirmar que, relativamente às verbas pagas pelo empregador, decorrentes dos
adicionais de horas-extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade,
assim considerados como acréscimos remuneratórios devidos em razão das
condições mais desgastantes nas quais o serviço é prestado, o eg. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP, submetido ao
regime dos recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido de que
tais rubricas integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto,
à contribuição previdenciária. 7. No que tange aos valores pagos relativos ao
13º proporcional ao aviso prévio indenizado, o voto concluiu pela improcedência
do pedido, dada a natureza eminentemente remuneratória (salarial) da verba,
sem o cunho de indenização, sujeitando-se, dessa forma, à incidência da
contribuição previdenciária. Citou, ademais, precedentes do STJ (STJ - RCD
no AREsp 784.690/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 18/02/2016, DJe 02/03/2016 e STJ - REsp 1531412/PE, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 17/12/2015) e desta
Turma (TRF2, APELREEX 0138302-89.2014.4.02.5120, 3ª Turma Especializada,
Rel. 2 Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, e- DJF2R 17/12/2015) sobre a
questão. 8. Restou assentado, ainda, no decisum ser cabível a incidência
de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de adicional
de transferência, m razão da sua natureza salarial, porquanto representa
um acréscimo ao salário do empregado, destinado a compensar o trabalho
exercido fora da localidade onde este habitualmente exercia sua atividade,
nos termos do disposto no artigo 469, § 3º, da CLT, na linha do seguinte
precedente do e. STJ: AgRg noREsp 1524375/RS, Rel. Ministra ASSUSETEMAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015. 9. O voto asseverou,
outrossim, que a compensação permitida deve, contudo, respeitar o trânsito
em julgado da presente ação, na forma do disposto no art. 170-A do CTN,
com redação dada pela LC118/05. 10. Descabe à Embargante, como faz em seu
recurso, pretender a rediscussão de temas que já foram debatidos e decididos,
procurando infringi-los, posto que não se coaduna com a natureza do presente
recurso integrativo. 11. O inconformismo das partes com a decisão colegiada
desafia novo recurso, eis que perante este Tribunal a questão trazida ao
debate restou exaurida. 12. Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE HORAS-EXTRAS, NOTURNO, DE PERICULOSIDADE,
DE INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 13º SALÁRIO
PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO
DO CRÉDITO. TAXA SELIC. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO
CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional,...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. POSSIBILIDADE. S ÚMULA 435 DO
STJ. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1- Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade,
mediante a qual a Agravante, sócia-gerente da Executada, pretendia ser
excluída do polo passivo da execução fiscal originária, sob o argumento de
não ter ficado demonstrado nenhuma das hipóteses previstas no art. 135 do CTN
capaz de autorizar o redirecionamento do feito. 2- O E. Superior Tribunal de
Justiça já se manifestou no sentido de que é possível o redirecionamento da
execução fiscal para os sócios-gerentes, devendo os mesmos integraram o polo
passivo da relação processual, quando houver indícios de dissolução irregular
da sociedade. A certidão do Oficial de Justiça atestando a não localização da
sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção
iuris tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o redirecionamento
da execução fiscal para os sócios-gerentes, consoante disposto na Súmula
435/STJ. Precedente: RESP 201201831576, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ -
PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 1 7/12/2013. 3- É suficiente para o redirecionamento que
o sócio esteja na administração da empresa na época da dissolução irregular,
por ser o responsável direto pelas irregularidades, i ndependentemente de
exercer a gerência por ocasião da ocorrência do fato gerador. 4- No caso em
tela, observa-se que o oficial de justiça certificou que a empresa executada
não se encontrava no seu domicílio fiscal, gerando presunção de dissolução
irregular desta, a qual não foi afastada pela Agravante, razão pela qual
deve ser ela mantida no polo passivo, uma vez que era a responsável pela
administração da sociedade na época da a legada dissolução irregular. 5-
Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. POSSIBILIDADE. S ÚMULA 435 DO
STJ. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1- Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade,
mediante a qual a Agravante, sócia-gerente da Executada, pretendia ser
excluída do polo passivo da execução fiscal originária, sob o argumento de
não ter ficado demonstrado nenhuma das hipóteses previstas no art. 135 do CTN
capaz de autorizar o redirecionamento do feito. 2- O E. Superior Tribunal de
Justiça...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA ESTADUAL E VARA FEDERAL. EXECUÇÃO
FISCAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ART. 75 DA LEI 13.043/14. DATA
DA AUTUAÇÃO. ART. 109, CF-88. ART. 578, CPC. ART. 15, I, DA LEI
5.010-66. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO. I. Embora a Lei nº
13.043, de 13/11/2014, em seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o
inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta
revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei, devendo a mesma ratio ser adotada para as ações já
propostas, não apenas no juízo estadual, mas também no juízo federal, como
no caso em exame, em que a execução fiscal originária foi ajuizada perante
o Juízo Federal em data anterior a 14-11-2014. II. Revendo posicionamento
anteriormente adotado, a competência da Justiça Estadual para processar e
julgar execuções fiscais da União e de suas autarquias quando o domicílio
do devedor não for sede de Vara da Justiça Federal é absoluta, na esteira
do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça recentemente (REsp
1.146.194-SC). III. Assim, no caso em análise, aplica-se o entendimento
sedimentado no STJ de que a competência para julgar a demanda proposta
pela União ou pelas entidades autárquicas federais é da Justiça Estadual
sempre que inexistir Vara Federal na comarca de domicílio do devedor, sendo
esta uma hipótese de competência absoluta, por força do art. 109, § 3º, da
Constituição Federal c/c art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. IV. Conflito
que se conhece para declarar competente o MM. Juízo suscitante, qual seja,
o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA ESTADUAL E VARA FEDERAL. EXECUÇÃO
FISCAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ART. 75 DA LEI 13.043/14. DATA
DA AUTUAÇÃO. ART. 109, CF-88. ART. 578, CPC. ART. 15, I, DA LEI
5.010-66. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO. I. Embora a Lei nº
13.043, de 13/11/2014, em seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o
inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta
revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei, devendo a mesma ratio ser adotada para as ações já
propostas, não apenas no juíz...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
A G R A V O D E I N S T R U M E N T O . A Ç Ã O C I V I L P Ú B L I C A . I
NDEFERIMENTO DE PROVAS. CERECEAMENTO DE DEFESA. 1. O Município de Niterói
requereu a produção de provas, o que foi indeferido pelo juízo a quo ao
fundamento de que desnecessárias, eis que suficiente a prova documental
constante dos autos. Logo, ainda que sucinta, a d ecisão foi fundamentada, não
havendo falar em nulidade. 2. Objetiva o agravante a "abertura de prazo para
apresentação de prova documental superveniente", justificando sua necessidade
na existência de duas outras ações civis públicas versando sobre o mesmo objeto
litigioso, havendo risco de decisões contraditórias, e na edição da Medida
Provisória nº 691/2015, que teria alterado as regras de cessão das áreas
de praia para os Municípios. Ora, independentemente da abertura de prazo,
"é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos,
quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados,
ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos" (art. 397 do CPC/73,
mantido na íntegra no caput do art. 435 do CPC/2015). Ademais, desnecessária
a juntada de ato normativo federal, pois iuria novit curia. Por fim, tem-se
que nas ações mencionadas nas razões recursais os pedidos e as causas de
pedir não se confundem com os da presente ACP, sendo despicienda a juntada
das r espectivas decisões judiciais. 3. As alegações ainda não submetidas
ao juízo de origem não podem ser a preciadas nesta oportunidade, pena de
supressão de instância. 4 . Recurso desprovido.
Ementa
A G R A V O D E I N S T R U M E N T O . A Ç Ã O C I V I L P Ú B L I C A . I
NDEFERIMENTO DE PROVAS. CERECEAMENTO DE DEFESA. 1. O Município de Niterói
requereu a produção de provas, o que foi indeferido pelo juízo a quo ao
fundamento de que desnecessárias, eis que suficiente a prova documental
constante dos autos. Logo, ainda que sucinta, a d ecisão foi fundamentada, não
havendo falar em nulidade. 2. Objetiva o agravante a "abertura de prazo para
apresentação de prova documental superveniente", justificando sua necessidade
na existência de duas outras ações civis públicas versando sobre o mesmo...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO
DIVERSA DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR SEM BENS QUE SATISFAÇAM O
DÉBITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO NO
PEDIDO QUANTO À ALEGADA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA
FALIDA. A USÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Na presente hipótese,
verifica-se que o acórdão embargado abordou de forma e xpressa toda a matéria
jurídica, escoimado na jurisprudência proferida pelo STJ. 2. Os embargos de
declaração são cabíveis quando se verificam as hipóteses descritas no art. 535
do CPC, quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade, a importar a nulidade
do acórdão. O efeito integrativo somente pode se dar em relação à decisão
que incorreu em vício que ela mesma produziu, não se caracterizando nenhum
dos vícios insertos no art. 535 do CPC o fato de se expender f undamentação
diversa no acórdão da adotada na sentença. 3. Com relação à alegação de que
no Juízo Falimentar foi decretada a desconsideração da personalidade jurídica
da empresa falida, de forma a autorizar o redirecionamento da execução aos
sócios, cuida-se de razões dissociadas da peça de apelação, porquanto inovando
em sede de Embargos de Declaração. Ademais, não juntou provas irrefutáveis
dessa afirmação, apenas extratos do andamento do p rocesso falimentar, com
fragmentos de decisões antigas. 4 . A Embargante deve se valer do recurso
próprio. 5 . Embargos de declaração do INMETRO desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO
DIVERSA DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR SEM BENS QUE SATISFAÇAM O
DÉBITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO NO
PEDIDO QUANTO À ALEGADA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA
FALIDA. A USÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Na presente hipótese,
verifica-se que o acórdão embargado abordou de forma e xpressa toda a matéria
jurídica, escoimado na jurisprudência proferida pelo STJ. 2. Os embargos...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO. EFEITOS. 1. Nos termos do artigo 520, V, do CPC/73, vigente
à época da publicação do ato impugnado, deve ser recebida apenas no efeito
devolutivo a apelação interposta de sentença que julgou improcedente o pedido
formulado nos embargos à execução. 2. Não basta a situação de risco para
se conceder o efeito suspensivo, mas também a relevância da fundamentação
apresentada no recurso (apelo), como mencionado no caput do art. 558 do
CPC/73, aplicável por força de seu parágrafo único. 3. No caso em tela,
não há relevância da fundamentação, a ensejar a reforma da decisão, à vista
das razões expostas na sentença de improcedência do pedido proferida nos
embargos à execução, que afastou as alegações de violação da ampla defesa no
processo administrativo e de nulidade da execução, por falta de apresentação
do procedimento administrativo, e que considerou que a agravante não fez
prova capaz de refutar a presunção de liquidez e certeza da CDA. 4. Ademais,
a agravante deixou de demonstrar que o prosseguimento da execução poderá
lhe causar dano de difícil reparação, limitando-se a alegar genericamente
que a não concessão do efeito suspensivo tornaria "vazia eventual vitória"
da mesma. 5. A decisão impugnada encontra-se em consonância com o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença de improcedência
dos embargos à execução fiscal deve ser recebida, em regra, apenas no efeito
devolutivo. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO. EFEITOS. 1. Nos termos do artigo 520, V, do CPC/73, vigente
à época da publicação do ato impugnado, deve ser recebida apenas no efeito
devolutivo a apelação interposta de sentença que julgou improcedente o pedido
formulado nos embargos à execução. 2. Não basta a situação de risco para
se conceder o efeito suspensivo, mas também a relevância da fundamentação
apresentada no recurso (apelo), como mencionado no caput do art. 558 do
CPC/73, aplicável por força de seu parágrafo único. 3. No caso em tela,
não h...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TERMO
DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MUNICÍPIO DE
CASIMIRO DE ABREU. ANUÊNCIA DO IBAMA. DANO MORAL C OLETIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REEXAME DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia
à alegação de falta de anuência do IBAMA quanto à totalidade do Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público Federal e
o Município de Casimiro de Abreu, no bojo da Ação Civil Pública ajuizada
por aquela autarquia ambiental em co-autoria com o Parquet federal, visando
a reparação de danos ambientais causados pelo Município-Réu no projeto de
reurbanização da Zona Costeira do Praião de Barra d e São João. 2. Alega
o IBAMA ter sido o acordo homologado e o processo extinto pelo MM. Juízo
sentenciante sem que houvesse a sua concordância integral com os termos do
aludido ajuste. Insurge-se o órgão ambiental, sobretudo, contra a ausência,
no TAC, de condenação do Município-Réu ao pagamento de indenização por
dano moral coletivo, bem como de honorários a dvocatícios, pedidos que
constariam no rol apresentado em sua Petição Inicial. 3. Em que pese a
alegação de contradição e omissão no acórdão embargado, a simples leitura
de sua fundamentação revela a inexistência de tais vícios. Em verdade,
o Embargante pretende obter um novo pronunciamento desta Turma julgadora
sobre questão que já foi devidamente a nalisada, o que não é possível em
sede de Embargos de Declaração. 4. Da leitura do acórdão depreende-se que
foi explicitamente abordada a questão acerca da extensão dos efeitos do
TAC, sem que tenha o órgão julgador incorrido em qualquer contradição ou
ambiguidade. Ademais, foi suficientemente fundamentada a posição adotada
no v. acórdão embargado, no sentido de que o TAC atendeu plenamente à
finalidade de proteção ao bem jurídico tutelado, qual seja o meio ambiente,
ainda que não tenha abarcado a totalidade dos p edidos formulados, pelo
IBAMA, em sua Petição Inicial. 5. Saliente-se, especificamente em relação
aos honorários advocatícios, que não houve qualquer omissão no acórdão, que
se sustenta em precedentes deste E. Tribunal Regional e do Superior Tribunal
de Justiça, conquanto o Embargante alegue que a tese ali encampada destoaria
da jurisprudência dominante. Tal alegação não merece acolhida e, ainda que
assim não fosse, a via dos Embargos de Declaração não é a adequada para a
parte manifestar sua d iscordância com o entendimento perfilhado pelo órgão
julgador. Precedentes. 6 . Embargos de Declaração desprovidos. 1 ACÓR DÃO
Visto e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide
a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, em negar provimento aos Embargos de Declaração opostos,
nos termos do voto do relator constante dos a utos, que fica fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de de . Reis Friede Relator 2
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TERMO
DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MUNICÍPIO DE
CASIMIRO DE ABREU. ANUÊNCIA DO IBAMA. DANO MORAL C OLETIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REEXAME DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia
à alegação de falta de anuência do IBAMA quanto à totalidade do Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público Federal e
o Município de Casimiro de Abreu, no bojo da Ação Civil Pública ajuizada
por aquela autarquia ambiental em co-autoria com o Parquet federal, visando
a reparaç...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS E ISS DA BASE DE CÁLCULO DO
PIS E COFINS CONFORME JULGAMENTO DO RE 574.706 EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO I N E X I S T E N T E . A P L I C A Ç Ã O P O R A N A L
O G I A P A R A O I S S . PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em
face do v. acórdão de fls. 168/169. 2. Sustenta a Embargante que a questão
referente ao ISS na base de cálculo do PIS/COFINS ainda não foi apreciada
pelo STF, sendo matéria do RE 592.616- RG/RS (Tema 118), ainda pendente de
julgamento, não sendo possível o seu enfrentamento e julgamento como fizera
o acórdão que ora se discute. 3. Ademais, o caso submetido a análise do
E. Supremo Tribunal Federal reporta-se a situação regida por legislação
anterior à atual, não se referindo às alterações trazidas pela Lei nº
12.973/2014 (art. 52), que alterou a definição de receita bruta prevista no
Decreto-lei nº 1.598/1977. 4. Aduz, ainda, que não fora apreciado o pedido de
modulação dos efeitos da decisão, a ser resolvido por ocasião do julgamento
dos embargos de declaração, de forma que não se pode considerar que já
exista tese devidamente firmada. 5. Verifica-se nas razões apresentadas o
mero inconformismo da Embargante com o decidido pelo v. acórdão, razão pela
qual, a pretexto de suscitar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, visa
apenas rediscutir o mérito, buscando para si um resultado favorável, o que
se demonstra manifestamente incabível. 6. Tendo em vista a natureza meramente
integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este
colegiado não pode ser novamente examinado nesta via recursal. O inconformismo
da parte com o mérito do julgado reclama a interposição dos recursos próprios
previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração
para tal fim. 7. Não há no julgado quaisquer dos vícios que permitem o uso
desta espécie recursal. A discordância quanto às conclusões do acórdão não
dá margem à oposição de embargos 1 de declaração. É flagrante que o objetivo
da Fazenda é a rediscussão da matéria sob o pálio de suprir o requisito de
prequestionamento, o que não se cogita, pois, mesmo com essa finalidade,
é necessário que estejam presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do Código
de Processo Civil. 8. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS E ISS DA BASE DE CÁLCULO DO
PIS E COFINS CONFORME JULGAMENTO DO RE 574.706 EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO I N E X I S T E N T E . A P L I C A Ç Ã O P O R A N A L
O G I A P A R A O I S S . PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em
face do v. acórdão de fls. 168/169. 2. Sustenta a Embargante que a questão
referente ao ISS na base de cálculo do PIS/COFINS ainda não foi apreciada
pelo STF...
Data do Julgamento:25/10/2018
Data da Publicação:30/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA JUNTAMENTE COM O DEPOSITO
DO MONTANTE INTERAL NA AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART.151
CTN. 1. Analisando os autos, verifica-se que a ação de execução fiscal
foi protocolizada no mesmo dia em que a executada promoveu o depósito do
montante integral no débito, no processo nº 0017390- 28.2011.4.02.5101, em
18/11/2011. 2. O Juízo a quo, com base no artigo 263 do CPC, considerou a
ação executiva como sendo proposta na data de sua distribuição. Portanto,
quando do ajuizamento do executivo fiscal o débito fiscal estava com sua
exigibilidade suspensa. 3. A interpretação do artigo 263 do CPC que menos
contraria a realidade da prática judiciária é aquela que considera proposta
a ação no dia em que protocolada a petição. 4. Não se pode deixar a mercê
do mecanismo judiciário os efeitos decorrentes da propositura da ação, uma
vez que o protocolo do cartório indicando a data em que exercido o direito
de ação seria o bastante para os fins de considerar-se proposta a ação
e seus efeitos. 5. O entendimento que deve prevalecer é a do ajuizamento
concomitante do executivo fiscal com o depósito do montante integral do
débito na ação anulatória de debito fiscal, devendo o executivo permanecer
suspenso. 6. Ademais, entendo que a manutenção do executivo fiscal não trará
prejuízo algum para as partes, já se encontra devidamente garantida pelo
depósito, na forma do art. 151, II, do CTN, devendo permanecer suspensa até
o julgamento final da ação anulatória, cuja natureza, aliás, se equipara a
dos embargos à execução. 7. Recurso da União provido. Recurso da executada
improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA JUNTAMENTE COM O DEPOSITO
DO MONTANTE INTERAL NA AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART.151
CTN. 1. Analisando os autos, verifica-se que a ação de execução fiscal
foi protocolizada no mesmo dia em que a executada promoveu o depósito do
montante integral no débito, no processo nº 0017390- 28.2011.4.02.5101, em
18/11/2011. 2. O Juízo a quo, com base no artigo 263 do CPC, considerou a
ação executiva como sendo proposta na data de sua distribuição. Portanto,
quando do ajuizamento do exe...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS RELACIONADOS NO
ART. 535 DO CPC: NÃO CONFIGURAÇÃO. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de
declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade,
tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões
judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem
comprometer sua utilidade. 2. Vícios previstos no art. 535 do CPC: não
configuração. Hipóteses de contradição, obscuridade e omissão afastadas. 3. O
posicionamento adotado por esta Turma Especializada, quando da apreciação
do apelo, encontra-se expresso no voto e ementa do acórdão embargado,
pretendendo o embargante a rediscussão da matéria deduzida neste, não sendo
esta, entretanto, a via recursal adequada a tal desiderato. Precedentes desta
Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 5.3.2013. 4. A divergência
subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não
justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a
parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nessa linha,
precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada,
AC 200251100065497, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 5.3.2013. 5. A
simples afirmação do recorrente de se tratar de aclaratórios com propósito
de prequestionamento não é suficiente, sendo necessário se subsuma a
inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC e
não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097. Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 6. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS RELACIONADOS NO
ART. 535 DO CPC: NÃO CONFIGURAÇÃO. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de
declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade,
tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões
judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem
comprometer sua utilidade. 2. Vícios previstos no art. 535 do CPC: não
configuração. Hipóteses de contradição, obscuridade e omissão afastadas. 3. O
posicionamento adotado por...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. RÉU NÃO LOCALIZADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO M
ÉRITO. 1. Embora a sentença tenha apontado como fundamento o art. 267, IV, do
CPC/73, a extinção do processo sem resolução do mérito, na verdade, decorreu da
ausência de promoção de ato determinado pelo juízo para impulsionar o feito,
hipótese prevista no art. 267, III, do CPC/73, e ntão vigente. 2. Contudo,
para caracterizar o abandono, importa que a parte permaneça inerte por período
superior a 30 dias, o que não ocorreu, uma vez que intimada em 03/02/2014,
manifestou-se em 0 5/02/2014. 3 . Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RÉU NÃO LOCALIZADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO M
ÉRITO. 1. Embora a sentença tenha apontado como fundamento o art. 267, IV, do
CPC/73, a extinção do processo sem resolução do mérito, na verdade, decorreu da
ausência de promoção de ato determinado pelo juízo para impulsionar o feito,
hipótese prevista no art. 267, III, do CPC/73, e ntão vigente. 2. Contudo,
para caracterizar o abandono, importa que a parte permaneça inerte por período
superior a 30 dias, o que não ocorreu, uma vez que intimada em 03/02/2014,
manifestou-se em 0 5/02/2014. 3 . Apelação provida.
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho