I - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. II - OPERAÇÃO
TITANIUM. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. PLEITO DE ANULAÇÃO. III - JUNTADA DE NOVOS
DOCUMENTOS PELO MPF. PARIDADE DE ARMAS. ABERTURA DE NOVA VISTA ÀS DEFESAS. IV -
LIMINAR REVOGADA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. EXTENSÃO, DE OFÍCIO, A CORRÉUS. I -
São apurados na "Operação Titanium" fatos, em tese, delituosos relacionados
a supostos pagamentos fraudulentos (incluindo pagamentos superfaturados,
antecipação de pagamentos e internações inexistentes), feitos pela unidade
de saúde da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS/EBCT-GESAU/RJ a
vários hospitais. II - A decisão de recebimento da denúncia é, em regra,
irrecorrível. Ao proceder juízo positivo de admissibilidade o magistrado
exaure seu poder decisório acerca das condições e da justa causa para a ação
penal. Nem mesmo a nova redação do art. 397 do CPP, que admite o julgamento
antecipado do processo para absolver o acusado quando o Juízo verificar, após
a resposta prévia que o fato narrado, evidentemente, não constitui crime
(art. 397, inc. III), permite a manutenção da decisão. Ao rever o juízo
positivo de admissibilidade anteriormente lançado sem alicerce em qualquer
elemento novo há "reconsideração" indevida do recebimento da denúncia. III -
Aberta vista ao MPF sobre as alegações das respostas à acusação, porquanto
suscitadas questões preliminares. Manifestação ministerial acompanhada de
novos documentos. IV - Necessidade de assegurar, também às defesas, a isonomia
e a paridade de armas, com a acusação, nos atos processuais, assim como o
direito de ampla defesa e contraditório. Determinação de abertura de nova
vista às defesas para possibilitar complementação de respostas à acusação,
com manifestação sobre os documentos novos juntados pelo MPF. Determinação
de revisão do juízo positivo de admissibilidade anteriormente lançado, à
vista (elemento novo) da complementação de respostas à acusação. V - Liminar
revogada. Ordem parcialmente concedida e, de ofício, estendida aos corréus. 1
Ementa
I - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. II - OPERAÇÃO
TITANIUM. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. PLEITO DE ANULAÇÃO. III - JUNTADA DE NOVOS
DOCUMENTOS PELO MPF. PARIDADE DE ARMAS. ABERTURA DE NOVA VISTA ÀS DEFESAS. IV -
LIMINAR REVOGADA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. EXTENSÃO, DE OFÍCIO, A CORRÉUS. I -
São apurados na "Operação Titanium" fatos, em tese, delituosos relacionados
a supostos pagamentos fraudulentos (incluindo pagamentos superfaturados,
antecipação de pagamentos e internações inexistentes), feitos pela unidade
de saúde da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS/EBCT-GESAU/RJ a
vários hospitais. I...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO
543-C, CPC. RESP 1377507/SP. PENHORA ELETRÔNICA (BACENJUD). MEDIDA
CONSTRITIVA PRIORITÁRIA. ARTIGO 655-A, INCISO I DO CPC. ARTIGO 185-A DO
CTN. PACIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO NO STJ. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO, RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO
SE APLICA. 1. Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal
com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal de
1988. Ao examinar o recurso, a douta Vice-Presidência entendeu que a questão
jurídica debatida já teria sido objeto de pronunciamento definitivo pelo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1377507,
pelo rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Assim,
considerando que o acórdão se apresenta em divergência com a orientação
firmada no referido julgado, determinou o retorno dos autos a este Relator,
na forma do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, para
retratação ou, se mantido o acórdão, devolução à Vice-Presidência para exame
de admissibilidade do recurso especial, na forma do § 8º do artigo 543-C
do CPC. 2. O agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela,
foi interposto pela União Federal em face da decisão proferida pelo Juízo da
1ª Vara Federal de São Mateus - Seção Judiciária do Espírito Santo (processo
n.º 2005.50.03.000196-6), que indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao
cartório de Registro de Imóveis e ao DETRAN/ES, uma vez que a localização
de bens penhoráveis é ônus do credor, o qual não pode ser transferido ao
Judiciário. 3. Ementa do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao
agravo de instrumento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE
DOS BENS DA EXECUTADA. ART. 185-A DO CTN. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento
que indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao cartório de Registro de
Imóveis e ao DETRAN/ES, uma vez que a localização de bens penhoráveis é
ônus do credor, o qual não pode ser transferido ao Judiciário. 2. Conforme
pacífica orientação do Eg. STJ, somente em hipótese excepcionais e desde que
comprovado que o exequente esgotou todos os meios à sua disposição a fim de
obter informações sobre a localização do executado e/ou de bens passíveis de
penhora, é lícito ao juiz requisitar informações de órgãos públicos acerca
do devedor e seu patrimônio, no exclusivo interesse do credor. 3. É ônus da
exequente a localização de bens passíveis de penhora, evitando que o Poder
Judiciário fique assoberbado com a expedição de ofícios a instituições públicas
ou privadas, com o objetivo de identificar o paradeiro e a situação jurídica
dos bens passíveis de constrição judicial executória, de interesse da parte
exequente. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. Inconformada,
a Fazenda Nacional interpôs recurso especial. 5. Por ocasião do exame de
admissibilidade do primeiro recurso especial interposto pela União Federal,
os presentes autos retornaram da Vice-Presidência para juízo de retratação,
na forma do artigo 543-C, § 7º, inciso II do CPC, a fim de oportunizar a
adequação do acórdão, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo, ao
precedente firmado em julgamento representativo da controvérsia no Egrégio STJ
(REsp n.º 1.184.765/PA), no sentido de que, com a edição da Lei nº 11.382/06,
a penhora eletrônica passa a ser medida prioritária (BACEN-JUD), dispensando
qualquer procedimento prévio de busca de outros bens para constrição. 6. Por
unanimidade, esta Turma Especializada deixou de exercer Juízo de Retratação,
sob o fundamento de que o objeto da controvérsia dos recursos repetitivos
REsp 1.184.765/PA e REsp. 1.112.943/MA é a penhora eletrônica de depósitos e
aplicações financeiras, através do sistema BACEN JUD, com escopo no artigo
655-A, inciso I do CPC, como medida prioritária, tendo em vista a ordem
elencada no dispositivo, assunto este diverso da obrigatoriedade que se
pretende imputar ao Judiciário de expedição de ofícios aos órgãos públicos
e privados com o objetivo de diligenciar em busca de bens penhoráveis,
cuja obrigação precípua é da parte credora. 7. Em petição protocolada
em 02.05.2014 a União Federal interpôs novo recurso especial alegando,
em síntese, que foram preenchidos os requisitos necessários para que se
apliquem as medidas previstas no artigo 185-A do CTN em desfavor do agravado,
e a cargo do juízo, que resultem na comunicação aos cartórios de registro
de imóveis e também aos demais órgãos de registro de transferência de bens
e direitos. 8. Ementa do acórdão paradigma do STJ: TRIBUTÁRIO. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS
E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação
do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento
consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido
de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do
CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor
tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no
prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento
das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos
autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação
pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do
domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito -
DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto
no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado
em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada
no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão
todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do
crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos:
(i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento
de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados
bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública
pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o
esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta
saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas
para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que
se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e,
por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde
de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a
respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas
correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas
antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise
razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite
concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as
seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios
aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou
Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal
de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se,
portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem
demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior
adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular
o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar,
observando as orientações delineadas na presente decisão (REsp 1377507/SP,
Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe
02/12/2014). 9. Consta na decisão agravada que o juízo de primeiro grau
indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis
e ao DETRAN/ES, uma vez que compete à exequente e não ao juízo, diligenciar
junto aos órgãos públicos em busca de informações sobre bens do executado,
tendo em vista que ambos não se submetem ao sigilo de informações sobre bens do
executado, tendo em vista que ambos não se submetem ao sigilo e seus acessos
independem de determinação judicial. 10. Destarte, a questão controvertida
no recurso especial é a responsabilidade pela expedição de ofícios para se
verificar a existência de bens do executado e não o bloqueio universal de
bens e de direitos previsto no artigo 185 - A do CTN. Por essa razão, com
a devida vênia à ilustre Vice-Presidência, ao presente caso não se aplica
o leading case REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014. 11. Juízo de retratação não exercido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO
543-C, CPC. RESP 1377507/SP. PENHORA ELETRÔNICA (BACENJUD). MEDIDA
CONSTRITIVA PRIORITÁRIA. ARTIGO 655-A, INCISO I DO CPC. ARTIGO 185-A DO
CTN. PACIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO NO STJ. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO, RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO
SE APLICA. 1. Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal
com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal de
1988. Ao examinar o recurso, a douta Vice-Presidência entendeu que a questão
jurídica...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. LOCALIZAÇÃO DO
DEVEDOR. CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO
DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS AO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista
ser incumbência da autora/credora o fornecimento do correto endereço da
ré/devedora para fins de citação, entende-se que a utilização do sistema
BACENJUD acarreta transferência deste ônus para o Judiciário. Assim sendo, a
consulta pleiteada só poderá ocorrer em hipóteses excepcionais, competindo ao
agravante comprovar o esgotamento de todos os meios extrajudiciais possíveis
de localização do agravado. 2. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. LOCALIZAÇÃO DO
DEVEDOR. CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO
DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS AO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista
ser incumbência da autora/credora o fornecimento do correto endereço da
ré/devedora para fins de citação, entende-se que a utilização do sistema
BACENJUD acarreta transferência deste ônus para o Judiciário. Assim sendo, a
consulta pleiteada só poderá ocorrer em hipóteses excepcionais, competindo ao
agravante comprovar o esgotamento de todos os meios extrajudiciais possíveis
de localizaçã...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA
CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA VARA FEDERAL. I -
Se o proveito econômico, efetivamente buscado na ação originária, ultrapassa
o limite de sessenta salários mínimos (artigo 3º da Lei nº 10.259-2001),
a competência para apreciar e julgar o feito é da Vara Federal. II -
Agravo provido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA
CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA VARA FEDERAL. I -
Se o proveito econômico, efetivamente buscado na ação originária, ultrapassa
o limite de sessenta salários mínimos (artigo 3º da Lei nº 10.259-2001),
a competência para apreciar e julgar o feito é da Vara Federal. II -
Agravo provido.
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO
POR TRIBUTO DEVIDO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA POR ELE
CRIADA. NOTIFICAÇÃO. VALIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO LANÇADO
DE OFÍCIO. IMUNIDADE. ENTIDADE FILANTRÓPICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. 1 - Preliminarmente, a alegação de ilegitimidade da parte
para figurar na presente execução fiscal não merece prosperar, considerando
que o Apelante é instituidor e acionista controlador da SAQUASERV S.A., nos
termos da Lei Municipal nº 111/94. No mérito, igualmente não assiste razão
ao Apelante quanto às alegações formuladas. 2- No caso de a sociedade de
economia mista prestadora de serviço público (art. 3º do Estatuto Social da
SAQUASERV) não dispor de bens suficientes ao cumprimento de suas obrigações,
subsiste a responsabilidade subsidiária do ente público controlador. 3-
Compulsando-se os autos, fl. 482, verifica-se que a entrega da declaração
correspondente aos débitos fiscais discutidos ocorreu em 25/05/1998, razão
pela qual não se deve considerar a data de vencimento do débito constante da
CDA como correspondente ao termo inicial da prescrição. Considerando que a
execução fiscal foi ajuizada em 01/09/2000 (Proc.: 2000.51.08.001214-9) e o
termo inicial do marco prescricional se deu em 25/05/1998, não se verifica
a ocorrência de prescrição. 4- Em relação à CDA, foram cumpridos todos os
requisitos de regularidade formal previstos no art. 202 do CTN c/c art.2º,
§§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80. As alegações do Apelante a esse respeito não
merecem prosperar, pois, na verdade, constituem intercorrências decorrentes do
redirecionamento da execução fiscal, baseadas na responsabilidade subsidiária
do Apelante. 5- Cabe ao contribuinte que pretenda ver reconhecida sua condição
de beneficiário da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º da CRFB/88
demonstrar nos autos o cumprimento de todos os requisitos previstos na Lei
de regência, o que não foi feito pelo Apelante. 6- Recurso de apelação a
que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO
POR TRIBUTO DEVIDO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA POR ELE
CRIADA. NOTIFICAÇÃO. VALIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO LANÇADO
DE OFÍCIO. IMUNIDADE. ENTIDADE FILANTRÓPICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. 1 - Preliminarmente, a alegação de ilegitimidade da parte
para figurar na presente execução fiscal não merece prosperar, considerando
que o Apelante é instituidor e acionista controlador da SAQUASERV S.A., nos
termos da Lei Municipal nº 111/94. No mérito, igualmente nã...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RAZÕES DISSOCIADAS E FALTA DE
PEÇAS NECESSÁRIAS PARA O EXATO CONHECIMENTO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Recurso interposto para reconhecer a prescrição para fins de
extinção da execução fiscal em decorrência de pedido elaborado em sede de
exceção de pré-executividade. 2. A decisão ora recorrida entendeu que os
créditos não tributários em debate não se encontram prescritos. Por outro
lado, no recurso em análise a tese ventilada pela agravante foi a ocorrência
da decadência. Como visto, afigura-se inexistente a relação entre o sustentado
pela agravante e a decisão recorrida, razão pela qual não deve ser conhecido
o recurso. 3. É dever da parte recorrente juntar as peças essenciais (tanto
as obrigatórias como as necessárias) à apreciação da controvérsia. Caso
contrário, seu recurso não deve ser conhecido, por instrução deficiente. Como
não foram localizados nos presentes autos cópia de quaisquer documentos que
comprovem a referida redução dos vencimentos em questão, ou mesmo, sequer
a informação do termo a quo da aludida redução salarial, resta prejudicada
a exata cognição e o consequente julgamento do feito. 4. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RAZÕES DISSOCIADAS E FALTA DE
PEÇAS NECESSÁRIAS PARA O EXATO CONHECIMENTO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Recurso interposto para reconhecer a prescrição para fins de
extinção da execução fiscal em decorrência de pedido elaborado em sede de
exceção de pré-executividade. 2. A decisão ora recorrida entendeu que os
créditos não tributários em debate não se encontram prescritos. Por outro
lado, no recurso em análise a tese ventilada pela agravante foi a ocorrência
da decadência. Como visto, afigura-se inexistente a relação entre o sustentado
pela a...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE PENSÃO. ART. 950 DO
CÓDIGO CIVIL DE 2002. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES
DESNECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA E IMPOSSÍVEIS DE SE OBTER. DADO
PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que, nos autos do processo nº 2011.51.01.018508-9, determinou que a
agravante apresentasse, no prazo de 10 (dez) dias, a cópia da sua identidade,
CPF e comprovante de endereço, bem como a certidão de óbito e contracheque
de seu pai (Sargento da Marinha do Brasil), além de informar os habilitados
à pensão por morte do referido genitor (incluindo-os no pólo passivo da
demanda e requerendo a citação dos mesmos) e apresentar o comprovante do
requerimento administrativo de concessão de pensão. 2. In casu, não havia a
necessidade do MM. Juízo a quo exigir da autora a apresentação de cópia da
sua identidade, CPF e comprovante de endereço, uma vez que tais documentos
já se encontravam anexados na petição inicial da demandante, que comprovam,
inclusive, a sua filiação com o militar. 3. Também se verifica descabida
a exigência de apresentação de certidão de óbito e contracheque do pai da
autora, além desta ter que informar os habilitados à pensão por morte do
referido genitor (incluindo-os no pólo passivo da demanda e requerendo a
citação dos mesmos) e apresentar o comprovante do requerimento administrativo
de concessão de pensão. Isto porque a autora não busca nos autos do processo
nº 2011.51.01.018508-9 a concessão de pensão por morte em decorrência do
falecimento de seu pai, que, inclusive, está vivo, mas sim o recebimento
de pensão com base no artigo 950 do Código Civil de 2002, em razão da sua
própria incapacidade laborativa. 4. A exigência de apresentação dos referidos
documentos e informações além de não se relacionar com o objeto da ação
proposta (concessão de pensão com fundamento na incapacidade laborativa da
própria autora e não em razão de falecimento do genitor), também esbarra na
impossibilidade fática de obtenção dos mesmos (apresentação de certidão de
óbito de pessoa viva e comprovante do requerimento administrativo de concessão
de pensão por morte de indivíduo que ainda não faleceu). 5. Deve ser dado
provimento ao agravo de instrumento, para afastar a exigência da agravante
ter que apresentar, nos autos do processo nº 2011.51.01.018508-9, a cópia da
sua identidade, CPF e comprovante de endereço, bem como a certidão de óbito
e contracheque de seu pai, além de ter que indicar os habilitados à pensão
por morte do referido genitor e apresentar o comprovante do requerimento
administrativo de concessão de pensão. 1 6. Dado provimento ao agravo de
instrumento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE PENSÃO. ART. 950 DO
CÓDIGO CIVIL DE 2002. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES
DESNECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA E IMPOSSÍVEIS DE SE OBTER. DADO
PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que, nos autos do processo nº 2011.51.01.018508-9, determinou que a
agravante apresentasse, no prazo de 10 (dez) dias, a cópia da sua identidade,
CPF e comprovante de endereço, bem como a certidão de óbito e contracheque
de seu pai (Sargento da Marinha do Brasil), além de informar os habili...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECURSO PROVIDO. 1-
Compulsando-se os autos, verifica-se que houve equivocada juntada de ofício
relativo a outro processo nos autos do processo dos primeiros embargos à
execução. Nesses autos, a decisão do Recurso Especial interposto pelo INSS
determinou a anulação do processo e o retorno dos autos à origem para o
regular processamento do feito com a citação da União para compor a relação
processual. 2- Com o erro no processamento, a decisão proferida pelo STJ
passou a, erroneamente, gerar efeitos nos primeiros embargos à execução. Esse
equívoco levou o juízo a quo a (i) anular os primeiros embargos à execução,
(ii) citar novamente o INSS, que ofereceu novos os embargos à execução e
(iii) citar a União, que ofereceu os presentes embargos à execução. 3-
Naturalmente, diante da informação de erro no processamento do ofício, resta
evidente que todos os atos posteriores são nulos, eis que, na realidade,
transitou em julgado o acórdão proferido por este Tribunal nos autos dos
primeiros embargos à execução, que negou provimento à apelação do INSS. 4-
Devem ser considerados nulos todos os atos praticados tendo como premissa
a anulação supostamente determinada pelo acórdão prolatado no Recurso
Especial. 5- Embargos de declaração conhecidos e providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECURSO PROVIDO. 1-
Compulsando-se os autos, verifica-se que houve equivocada juntada de ofício
relativo a outro processo nos autos do processo dos primeiros embargos à
execução. Nesses autos, a decisão do Recurso Especial interposto pelo INSS
determinou a anulação do processo e o retorno dos autos à origem para o
regular processamento do feito com a citação da União para compor a relação
processual. 2- Com o erro no processamento, a decisão proferida pelo STJ
passou a, erroneamente, gerar efeitos nos primeiros embargos à execução. Esse
eq...
Data do Julgamento:02/04/2018
Data da Publicação:05/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECURSO PROVIDO. 1-
Compulsando-se os autos, verifica-se que houve equivocada juntada de ofício
relativo a outro processo nos autos do processo dos primeiros embargos à
execução. Nesses autos, a decisão do Recurso Especial interposto pelo INSS
determinou a anulação do processo e o retorno dos autos à origem para o
regular processamento do feito com a citação da União para compor a relação
processual. 2- Com o erro no processamento, a decisão proferida pelo STJ
passou a, erroneamente, gerar efeitos nos primeiros embargos à execução. Esse
equívoco levou o juízo a quo a (i) anular os primeiros embargos à execução,
(ii) citar novamente o INSS, que ofereceu novos os embargos à execução e
(iii) citar a União, que ofereceu os presentes embargos à execução. 3-
Naturalmente, diante da informação de erro no processamento do ofício, resta
evidente que todos os atos posteriores são nulos, eis que, na realidade,
transitou em julgado o acórdão proferido por este Tribunal nos autos dos
primeiros embargos à execução, que negou provimento à apelação do INSS. 4-
Devem ser considerados nulos todos os atos praticados tendo como premissa
a anulação supostamente determinada pelo acórdão prolatado no Recurso
Especial. 5- Embargos de declaração conhecidos e providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECURSO PROVIDO. 1-
Compulsando-se os autos, verifica-se que houve equivocada juntada de ofício
relativo a outro processo nos autos do processo dos primeiros embargos à
execução. Nesses autos, a decisão do Recurso Especial interposto pelo INSS
determinou a anulação do processo e o retorno dos autos à origem para o
regular processamento do feito com a citação da União para compor a relação
processual. 2- Com o erro no processamento, a decisão proferida pelo STJ
passou a, erroneamente, gerar efeitos nos primeiros embargos à execução. Esse
eq...
Data do Julgamento:02/04/2018
Data da Publicação:05/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇAS
NECESSÁRIAS À PROVA DO CONFLITO. ART. 118, § ÚNICO DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1-
A teor do que dispõe o art. 118, § único, do CPC, cabe ao Juízo Suscitante a
instrução do ofício de conflito de competência com os documentos necessários
à prova do conflito. 2- In casu, competia ao Juízo Suscitante, ao menos,
além das suas razões de inconformismo, a juntada da petição inicial do
processo em questão e a decisão do Juízo Suscitado, de modo a possibilitar
ao Tribunal o conhecimento das razões de ambos os Juízos e assim formar o
convencimento sobre qual dos Juízos detém competência para o processamento
e julgamento da ação. 3- Conflito não conhecido.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇAS
NECESSÁRIAS À PROVA DO CONFLITO. ART. 118, § ÚNICO DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1-
A teor do que dispõe o art. 118, § único, do CPC, cabe ao Juízo Suscitante a
instrução do ofício de conflito de competência com os documentos necessários
à prova do conflito. 2- In casu, competia ao Juízo Suscitante, ao menos,
além das suas razões de inconformismo, a juntada da petição inicial do
processo em questão e a decisão do Juízo Suscitado, de modo a possibilitar
ao Tribunal o conhecimento das razões de ambos os Juízos e assim form...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou mesmo ilegalidade na aplicação pelo INSS dos índices firmados em lei, em
cumprimento a disposições constitucionais. 3. Os benefícios previdenciários
devem ser reajustados segundo os critérios e índices definidos na Lei
8.213/91 e legislação subseqüente, de acordo com o entendimento firmado
na jurisprudência. 4. Inexistindo previsão legal de aplicação de índices
diversos dos que definidos em lei, como critério para preservação do valor
real dos benefícios previdenciários, não merece acolhida a pretensão autoral
de reajuste do benefício previdenciário com fundamento em índices não previstos
na legislação de regência. 5. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou me...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUITADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM
SEDE DE EXECUÇÃO. EFEITOS EX NUNC. RECURSO PROVIDO. - Com efeito, apesar da
dicção do art. 99 acima mencionado ("O pedido de gratuidade da justiça pode
ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de
terceiro no processo ou em recurso"), a Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça, na vigência do antigo CPC, já pacificara o entendimento de que
é admissível a concessão dos benefícios da assistência gratuita na fase
de execução. Contudo, consignou que os efeitos do pedido de assistência
judiciária gratuita deferido em sede de execução não podem retroagir para
desconfigurar o título executivo judicial formado com sentença condenatória já
transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes. -
Assim, a concessão da gratuidade de justiça superveniente à execução não
possui o condão de desconstituir a condenação em honorários de sucumbência
fixados na sentença transitada em julgado, não podendo ser este o motivo
para a suspensão da execução operada pelo INSS. - Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUITADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM
SEDE DE EXECUÇÃO. EFEITOS EX NUNC. RECURSO PROVIDO. - Com efeito, apesar da
dicção do art. 99 acima mencionado ("O pedido de gratuidade da justiça pode
ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de
terceiro no processo ou em recurso"), a Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça, na vigência do antigo CPC, já pacificara o entendimento de que
é admissível a concessão dos benefícios da assistência gratuita na fase
de execução. Contudo, consignou que os efeitos do pedido de assistência...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL APÓS A INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória
de competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na
vigência do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para
processar e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias
contra devedores domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal,
entendendo o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC, que a competência era de natureza absoluta,
passível de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A partir do advento da
Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (publicada do DOU de 14/11/2014),
que, em seu art. 114, revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66,
inexiste mais amparo legal para o declínio da competência para a Justiça
Estadual. 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as execuções fiscais
ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da referida Lei. 5. A
execução fiscal objeto deste conflito foi distribuída na Justiça Estadual
após a vigência da Lei nº 13.043/14, sendo competente a Justiça Federal para
o seu processamento. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do
Juízo Suscitante, da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL APÓS A INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória
de competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na
vigência do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para
processar e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias
contra devedores do...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 9.876/99. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. 1. De
acordo com entendimento já pacificado no Supremo Tribunal Federal, a
aposentadoria deve ser concedida nos termos da lei vigente à época em que
o segurado reuniu condições para sua concessão. 2. Se o segurado reuniu
os requisitos para a concessão de aposentadoria na vigência do inciso I
do artigo 29 da Lei 8.213/91, com a redação determinada pela Lei 9.876/99,
não há como ser afastada a aplicação do fator previdenciário. 3. Não há que
se falar em inconstitucionalidade do referido fator, uma vez que a própria
Constituição determina que lei regulamente a matéria referente ao cálculo
dos proventos da aposentadoria. 4. O Supremo Tribunal Federal já firmou
posicionamento sobre a constitucionalidade do fator previdenciário por ocasião
do julgamento das ADI-MC 2.110-DF e 2.111-DF. 5. Negado provimento à apelação,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 9.876/99. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. 1. De
acordo com entendimento já pacificado no Supremo Tribunal Federal, a
aposentadoria deve ser concedida nos termos da lei vigente à época em que
o segurado reuniu condições para sua concessão. 2. Se o segurado reuniu
os requisitos para a concessão de aposentadoria na vigência do inciso I
do artigo 29 da Lei 8.213/91, com a redação determinada pela Lei 9.876/99,
não há como ser afastada a aplicação do fator previdenciário. 3. Não há que
se fa...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AOS SISTEMAS
RENAJUD E INFOJUD. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO
DEVEDOR. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Os sistemas RENAJUD e INFOJUD
são ferramentas idôneas para simplificar e agilizar a busca de bens em
nome do devedor, sendo que sua utilização, sem qualquer sombra de dúvida,
além de contribuir para a efetividade da tutela jurisdicional, confere maior
celeridade e economia ao processo. 2. Segundo o artigo 7º, da Lei 11.419/2006,
que: "as cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas
as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem
como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por
meio eletrônico". 3. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação
nº 51/2015, de 23/03/2015, recomendou "a todos os magistrados que utilizem
exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão
de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de
Trânsito e Receita Federal, respectivamente". 4. Dispõe o artigo 612, do
Código de Processo Civil, que: "ressalvado o caso de insolvência do devedor,
em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução
no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência
sobre os bens penhorados". 5. "Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz,
ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a
prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca
de bens a serem penhorados" (REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010). 6. A Primeira Seção
daquela Corte Superior, no julgamento do REsp 1.184.765-PA, também submetido
ao rito dos recursos repetitivos, ratificou a possibilidade de autorização
da penhora eletrônica, por meio do Sistema BACENJUD, independentemente do
esgotamento das diligências extrajudiciais. 7. Os julgados mais modernos do
Superior Tribunal de Justiça orientam-se no sentido de que o mesmo entendimento
adotado para o BACENJUD deve ser aplicado aos sistemas RENAJUD e INFOJUD,
de modo que a autorização para sua utilização independe da comprovação do
exaurimento das diligências extrajudiciais. Nesse sentido: REsp 1347222/RS,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015,
DJe 02/09/2015. Confira-se, ainda: REsp 1559626/MS, Rel. Min. REGINA HELENA
COSTA, DJe 11/11/2015; AREsp 800328/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
05/112015; AREsp 1 748160/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 31/08/2015;
REsp 1.522.644, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 01/07/2015; REsp 1.522.678,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/05/2015 e REsp 1.464.372/RJ, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 09/09/2014. 8. No caso, a decisão deve ser reformada,
para determinar a consulta ao sistema INFOJUD, objetivando a localização de
bens da parte executada passíveis de penhora. 9. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AOS SISTEMAS
RENAJUD E INFOJUD. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO
DEVEDOR. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Os sistemas RENAJUD e INFOJUD
são ferramentas idôneas para simplificar e agilizar a busca de bens em
nome do devedor, sendo que sua utilização, sem qualquer sombra de dúvida,
além de contribuir para a efetividade da tutela jurisdicional, confere maior
celeridade e economia ao processo. 2. Segundo o artigo 7º, da Lei 11.419/2006,
que: "as cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas
as comunicações...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. REVELIA. NECESSIDADE DE DETERMINAR OS
EFEITOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 320, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. IMPOSSIBILIDADE. I - A constatação da indispensabilidade da
presença das instituições financeiras na relação processual, juntamente
com a autarquia federal, não afasta o caráter simples do litisconsórcio,
tendo em vista que, quanto aos mútuos pactuados fraudulentamente em nome da
recorrente, a sentença de mérito deverá levar em conta as particularidades
dos contratos firmados com cada banco, decidindo de maneira individualizada
nesse ponto. II - O caso dos autos originários é de litisconsórcio necessário,
porém simples, e as contestações apresentadas por dois dos corréus não afastam
o reconhecimento dos efeitos da revelia decretada quanto àquele demandado
que deixou de oferecer resposta, inexistindo fundamento para a aplicação da
exoneração prevista no inciso I do artigo 320 do Código de Processo Civil
de 1973. III - Agravo provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. REVELIA. NECESSIDADE DE DETERMINAR OS
EFEITOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 320, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. IMPOSSIBILIDADE. I - A constatação da indispensabilidade da
presença das instituições financeiras na relação processual, juntamente
com a autarquia federal, não afasta o caráter simples do litisconsórcio,
tendo em vista que, quanto aos mútuos pactuados fraudulentamente em nome da
recorrente, a sentença de mérito deverá levar em conta as particularidades
dos contratos firmados com cada banco, decidindo de maneira individualizada
nesse ponto. II...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO
SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE QUALQUER PROVA
DE DANO POTENCIAL OU EFETIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E À MORALIDADE A
DMINISTRATIVA. 1. Ação popular que objetiva a declaração de nulidade de todos
os empréstimos concedidos a governos estrangeiros pelo ex-presidente e atual
presidente da República Federativa do Brasil, com a devolução de seus valores
e apuração da responsabilidade de todos os envolvidos. Pretensão fundada em
notícias veiculadas pela imprensa, sem anexá-las aos autos e sem nenhuma
identificação dos empréstimos que t eriam sido irregulares. 2.A ausência
de exposição de fatos certos e determinados na ação popular deve levar ao
indeferimento da petição inicial. A exordial acompanhada apenas de prova da
qualidade de eleitor, sem o cumprimento dos demais requisitos estipulados
pela Lei 4.717/65, que exige prova da existência de dano potencial ou
efetivo e indícios de ilegalidade, implica a prolação desentença sem
solução do mérito. (STJ, 1ª Turma, REsp740.803, Rel. Min. JOSÉ DELGADO,
DJ 21.09.2006, DJE16.10.2006; TRF2, 8ª Turma E specializada,AC 9702034825,
Rel. Des. Fed. Raldênio Bonifácio Costa, DJF2R 28.07.2009). 3. Remessa
necessária não provida.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO
SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE QUALQUER PROVA
DE DANO POTENCIAL OU EFETIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E À MORALIDADE A
DMINISTRATIVA. 1. Ação popular que objetiva a declaração de nulidade de todos
os empréstimos concedidos a governos estrangeiros pelo ex-presidente e atual
presidente da República Federativa do Brasil, com a devolução de seus valores
e apuração da responsabilidade de todos os envolvidos. Pretensão fundada em
notícias veiculadas pela imprensa, sem anexá-las aos autos e sem nenhuma
identi...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO
15, INCISO I, DA LEI Nº 5.010/66. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75, DA LEI Nº
13.043/2014. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.043/2014, REMETENDO OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO SUSCITANTE. 1- A atribuição de competência às varas estaduais nos
municípios que não fossem sede de varas federais para julgamento das execuções
fiscais promovidas pelas pessoas jurídicas elencadas no artigo 109, inciso I,
da Constituição Federal, decorria da interpretação combinada do artigo 109,
§3º, da Constituição Federal, com o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. 2
- O artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014, revogou o artigo 15, inciso
I, da Lei nº 5.010/66, afastando a hipótese de competência da justiça estadual
para o processamento e julgamento de execuções fiscais promovidas pela União
e por suas autarquias. 3 - Em relação ao momento de aplicação da nova regra
processual, estabeleceu o artigo 75, da Lei nº 13.043/2014, que a revogação
"não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei." 4 -
O dispositivo acima, ao prescrever que a revogação do artigo 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66, não atinge, de modo específico, as execuções fiscais
ajuizadas na justiça estadual antes da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014,
deve ser interpretado de acordo com a intenção do legislador, que teve por
objetivo estabilizar as situações anteriores à sua vigência. Desta forma,
a revogação não alcança as execuções fiscais propostas na justiça estadual
e também aquelas propostas na justiça federal em que foi proferida decisão
declinatória de competência para a justiça estadual antes da vigência da nova
lei. 5 - A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, no entanto, não
há mais fundamento legal a amparar a competência delegada e a remessa dos
autos da justiça federal para a justiça estadual, não sendo mais possível,
portanto, o encaminhamento das execuções fiscais para a justiça estadual, ainda
que tenham sido propostas antes da vigência da lei. 6 - No caso em apreço,
tendo em vista que a decisão declinatória de competência da justiça federal
para a justiça estadual foi proferida em 15 de janeiro de 2014, ou seja,
antes da vigência da Lei nº 13.043/2014, aplica-se o entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo,
no sentido da possibilidade de declinação de ofício da competência para
a justiça estadual, em sede de execução fiscal, sempre que o executado
for domiciliado em município que não seja sede de vara federal, tendo sido
destacado que a norma 1 legal visa a facilitar tanto a defesa do devedor quanto
o aparelhamento da execução. 7 - Declara-se competente para o processamento e
julgamento da demanda o juízo suscitante, da 1ª Vara da Comarca de Valença/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO
15, INCISO I, DA LEI Nº 5.010/66. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75, DA LEI Nº
13.043/2014. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.043/2014, REMETENDO OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO SUSCITANTE. 1- A atribuição de competência às varas estaduais nos
municípios que não fossem sede de varas federais para julgamento das execuções
fiscais promovidas pelas pessoas jurídicas elencadas no artigo 109, inciso I,
da Constituição Federal, decorria da interpretação combina...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho