TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. PRESUNÇÃO
RELATIVA. ERRO PREENCHIMENTO DARF. PAGAMENTO. VERDADE MATERIAL QUE DEVE
PREVALECER SOBRE O FORMALISMO PROCESSUAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 10 DA IN/SRF Nº
672/2009. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito tributário em questão (IRPJ, COFINS
E CSLL), constituído por declaração, com data de vencimento mais recente
em 01/10/2004, teve a ação de cobrança ajuizada em 19/03/2007. Ordenada
a citação, em 09/07/2007, a primeira tentativa restou frustrada. Ato
contínuo, foi realizada, de ofício, a citação por edital do executado, em
10/07/2008. Em 14/07/2009, o executado veio aos autos e apresentou exceção de
pré-executividade, onde informou que houve transformação da empresa individual
em sociedade limitada. Alegou que, por equívoco, as DCTFs relativas aos 3º
e 4º trimestres de 2004 foram apresentadas com o CNPJ da firma individual
e não da sociedade limitada, provocando os lançamentos constantes da
presente execução fiscal. Porém, as referidas declarações foram devidamente
retificadas pelo executado. 2. Com efeito, a Certidão de Dívida Ativa goza,
nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei n. 6.830/80, da presunção
de liquidez e certeza, e tem o efeito de prova pré-constituída. Todavia,
tal presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do
sujeito passivo, conforme prescreve o parágrafo único do próprio art. 204 do
CTN. 2. A prova inequívoca, apta a ilidir a presunção de certeza e liquidez
de que goza a CDA, encontra-se consubstanciada nos documentos mencionados
pelo Magistrado a quo, constantes destes autos. 4. O formalismo processual
administrativo não pode sobrepor à verdade material, beneficiando a Fazenda
Nacional e malferindo o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. O
que não se pode admitir é a cobrança judicial de dívida efetivamente paga,
fato devidamente corroborado pelo perito judicial. 5. Finalmente, o equívoco
do contribuinte no preenchimento dos respectivos DARFs poderia, como pode,
ter sido plenamente sanado, de ofício, na via administrativa, nos termos do
art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 672/2009. 6. Recurso desprovido.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. PRESUNÇÃO
RELATIVA. ERRO PREENCHIMENTO DARF. PAGAMENTO. VERDADE MATERIAL QUE DEVE
PREVALECER SOBRE O FORMALISMO PROCESSUAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 10 DA IN/SRF Nº
672/2009. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito tributário em questão (IRPJ, COFINS
E CSLL), constituído por declaração, com data de vencimento mais recente
em 01/10/2004, teve a ação de cobrança ajuizada em 19/03/2007. Ordenada
a citação, em 09/07/2007, a primeira tentativa restou frustrada. Ato
contínuo, foi realizada...
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. PIS. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
FISCAL E DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A impetrante requereu a anulação de processo
administrativo de constituição de crédito tributário sem prévio lançamento,
sob a alegação de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório,
visto não ter sido notificada do referido procedimento administrativo,
que supostamente teria culminado com a cobrança de valores compensados com
crédito oriundo do recolhimento anterior e indevido do PIS, conforme DCTF's
apresentadas. Requereu, ainda, a expedição de Certidão Negativa de Débito
- CND, decorrente da consequente declaração de suspensão de exigibilidade
dos créditos possivelmente constituídos no procedimento administrativo em
comento. 2. O Juízo a quo denegou a segurança, sob o fundamento de que a via
do mandado de segurança exige que o alegado direito líquido e certo seja
comprovado por fatos incontroversos, apoiados em prova pré-constituída, o
que não se verifica na espécie, eis que a impetrante não trouxe aos autos
qualquer documentação referente ao processo administrativo que afirma
ser inválido, sobre a notificação de cobrança do débito ou, ainda, sobre
a motivação da recusa da expedição da CND, o que impede a utilização da
via mandamental. 3. Não merece reparo a sentença proferida. A pretensão
da impetrante carece de lastro probatório, eis que parte da a premissa
de que o impedimento para a expedição da certidão de regularidade fiscal
decorreria da não-homologação da compensação de créditos do PIS, formalizada
no processo administrativo nº 13767.000306/2004-88, mencionado pela apelada,
cuja cópia não foi juntada aos presente autos pela impetrante. 4. O rito
mandamental não comporta a possibilidade de instauração incidental de um
momento posterior de dilação probatória. Nessa linha, resta evidente que,
sendo necessária dilação probatória, o direito não é líquido e certo, o que
se afigura incompatível com a via mandamental. Precedentes do E. STF. 5. Por
outro lado, de acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada,
os créditos pertinentes ao referido processo administrativo não constituem
óbice à expedição da certidão de regularidade fiscal requerida, sendo
os impedimentos oriundos da cobrança de créditos de IR retido na Fonte,
questão que não é objeto do presente processo. 6. Sendo assim, irrefutável
a conclusão de que a impetrante não possui direito líquido e certo a ser
amparado por meio da presente impetração, encontrando-se, pois, correto
o decisum que, a teor do disposto no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009,
denegou a segurança. 7. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. PIS. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
FISCAL E DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A impetrante requereu a anulação de processo
administrativo de constituição de crédito tributário sem prévio lançamento,
sob a alegação de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório,
visto não ter sido notificada do referido procedimento administrativo,
que supostamente teria culminado com a cobrança de valores compensados com
crédito oriundo do recolhi...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO
MATERIAL. EXISTÊNCIA. I - Os embargos de declaração devem observar aos
requisitos traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição,
omissão), não sendo esse recurso meio hábil ao reexame da causa. II - Quanto ao
ponto suscitado, houve erro material e não omissão como quer crer o embargante,
isso porque consta no relatório do acórdão, que compõe o julgado, desacordo
com a fundamentação do voto, na medida em que consta no relatório férias
indenizadas e gozadas e, no voto, apenas férias usufruídas. III - não consta
do capítulo intitulado "DO PEDIDO" férias indenizadas, assim não há como se
insurgir o embargante acerca de rubrica não analisada, uma vez que incorreria
o acórdão em julgamento extra petita. IV - Embargos de Declaração desprovidos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO
MATERIAL. EXISTÊNCIA. I - Os embargos de declaração devem observar aos
requisitos traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição,
omissão), não sendo esse recurso meio hábil ao reexame da causa. II - Quanto ao
ponto suscitado, houve erro material e não omissão como quer crer o embargante,
isso porque consta no relatório do acórdão, que compõe o julgado, desacordo
com a fundamentação do voto, na medida em que consta no relatório férias
indenizadas e gozadas e, no voto, apenas férias usufruídas. III - não consta...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS. NÃO COMPROVAÇÃO. TRÂNSITO EM
JULGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA. I -
As agravantes requerem a remessa dos autos à Contadoria Judicial, sob o
argumento de que os índices de correção monetária e juros de mora não foram
aplicados de forma plena, o que traduz desacerto no procedimento e o direito
das mesmas em receber as importâncias não apuradas. II - A decisão deve ser
mantida. As agravantes não indicaram os erros contidos na conta do agravado,
nem anexaram memória discriminada dos cálculos do valor que entende devido. A
afirmação de erro no calculo só pode ser acolhida frente a algum elemento
de convicção que a comprove. A mera discordância sem a devida fundamentação,
nem demonstração de erro material ou discrepância entre o título judicial e
os valores apresentados não é suficiente para autorizar a elaboração de novo
calculo. Precedentes. III - Vale ressaltar que em sede de execução não mais
se justifica a renovação do litígio que foi objeto de definitiva resolução
no processo de conhecimento, especialmente quando a decisão que apreciou a
controvérsia apresenta-se revestida da autoridade da coisa julgada, ainda que a
parte interessada venha a suscitar questão nova, que deixou de ser alegada por
ela no processo. Qualquer modificação dos critérios adotados na concessão do
benefício em sede de execução, configuraria violação à imutabilidade da coisa
julgada. Precedentes. IV - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS. NÃO COMPROVAÇÃO. TRÂNSITO EM
JULGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA. I -
As agravantes requerem a remessa dos autos à Contadoria Judicial, sob o
argumento de que os índices de correção monetária e juros de mora não foram
aplicados de forma plena, o que traduz desacerto no procedimento e o direito
das mesmas em receber as importâncias não apuradas. II - A decisão deve ser
mantida. As agravantes não indicaram os erros contidos na conta do agravado,
nem anex...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
E M E N T A APELAÇÃO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇAO DEINDÉBITO. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. 1. A ação mandamental é apropriada para o reconhecimento do
direito. 2. O processo não se encontra maduro para julgamento, impõe -
se a anulação da sentença, determinando - se o retorno dos autos para
prosseguimento e posterior julgamento do mérito. 3. Apelação provida.
Ementa
E M E N T A APELAÇÃO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇAO DEINDÉBITO. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. 1. A ação mandamental é apropriada para o reconhecimento do
direito. 2. O processo não se encontra maduro para julgamento, impõe -
se a anulação da sentença, determinando - se o retorno dos autos para
prosseguimento e posterior julgamento do mérito. 3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO DOENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. TUTELA
ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO 300 DO NOVO CPC. DECISÃO
MANTIDA. I - O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para a concessão da
tutela antecipada, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou de irreversibilidade dos efeitos da medida. II -
A concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa inerente
ao poder geral de cautela do juiz, só devendo ser cassada se for ilegal ou
houver sido proferida na hipótese de abuso de poder, o que não é o caso. Não
há como constatar, no momento, a existência da alegada incapacidade. Assim, num
juízo de cognição superficial, não se vislumbra a possibilidade de reconhecer,
liminarmente, o alegado direito a concessão do benefício. Precedente. III -
Dessa forma, deve ser realizada a perícia médica judicial, para que o perito
possa prestar informações objetivas quanto ao real estado da segurada, a fim
de confirmar ou não a incapacidade desta para o desempenho de suas funções, e,
se for o caso, que o INSS promova o restabelecimento do benefício de auxílio
doença em favor da parte autora. IV - Agravo de instrumento conhecido,
mas não provido.
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO DOENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. TUTELA
ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO 300 DO NOVO CPC. DECISÃO
MANTIDA. I - O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para a concessão da
tutela antecipada, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou de irreversibilidade dos efeitos da medida. II -
A concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa inerente
ao poder geral de cautela do juiz, só devendo ser cassada se for ilegal...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO. DANO
NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO. ART. 214, § 1º DO CPC/73. CDA. PRESUNÇÃO DE
CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
VERIFICADO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE ENTREGA DE DECLARAÇÃO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DISPENSÁVEL. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. COMPENSAÇÃO. MERO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA DESACOMPANHADO DA
APURAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS APURADOS. MULTA DE 20%. LEGITIMIDADE. PRECEDENTE
DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. A apelação da sentença que julga improcedente ou
rejeita os embargos à execução deve ser recebida somente no efeito devolutivo,
na forma do art. 520, V, do CPC. Todavia, em situações excepcionais, o
parágrafo único do art. 558 do CPC, permite a atribuição de efeito suspensivo à
apelação quando, relevantes os fundamentos, a ausência da medida possa causar
grave lesão à parte. 2. A embargante restringiu-se a delinear genericamente
situação danosa que não restou objetivamente demonstrada nos autos. 3. Ainda
que a citação tivesse sido irregular, fato não demonstrado nos autos, nos
termos do § 1º do art. 214 do CPC, "o comparecimento espontâneo do réu,
supre, entretanto, a falta de citação". Assim sendo, não se cogita qualquer
irregularidade na espécie. 4. A menção à legislação pertinente na Certidão
da Dívida Ativa é suficiente para a 1 perfeição formal do título. A nulidade
da CDA em razão de irregularidade formal só ocorre se a parte comprovar
a ocorrência de prejuízo. A falta de indicação clara e compreensível da
origem e natureza da dívida, conforme entendimento do Colendo STF, é suprida
pela indicação do número da notificação, ou do processo administrativo
fiscal, na Certidão da Dívida Ativa, prevalecendo o aspecto substancial
sobre o aspecto formal do título. 5. Estabelece o art. 16, § 2º, da Lei
nº 6.830/80 que o executado, ao apresentar os seus embargos deverá deduzir
toda a matéria útil a sua defesa, com o objetivo de desconstituir a dívida
e a sua presunção de liquidez e certeza, demonstrando, de maneira clara,
eventuais incorreções existentes na CDA ou na apuração do crédito, instruindo
os autos com os documentos necessários à respectiva comprovação. 6. Sendo os
embargos à execução processo autônomo, incidental à execução e que tramita
em autos apartados, cabe ao embargante, em princípio, zelar pela sua regular
instrução, permitindo assim, uma análise correta dos fundamentos alegados,
considerando-se meras alegações os fatos articulados na exordial, porém não
comprovados. 7. A embargante aventou genericamente a nulidade da CDA, por
ausência dos requisitos legais de validade, tais como a origem, a natureza e
o fato gerador do tributo em cobrança, sem apresentar objetivamente qualquer
elemento que pudesse suscitar dúvida quanto à validade do titulo executivo,
cuja cópia, destaque-se, nem sequer foi juntada aos autos. 8. Não ocorre
cerceamento de defesa pela ausência de instauração do processo administrativo,
nos casos em que o tributo foi declarado pelo sujeito passivo da obrigação. Com
efeito, a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração
de mesma natureza, pelo contribuinte, é modo de constituição do crédito
tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência
conducente à formalização do valor declarado (Súmula nº 436/STJ). 9. O prazo
para a cobrança inicia-se na data de entrega da declaração ou do vencimento,
o que ocorrer por último, e encerra-se com a propositura da ação fiscal, nos
termos do § 1º, do art. 219, do CPC, respeitado, simultaneamente, o disposto
no art. 174, parágrafo único, do CTN. 2 10. A instrução deficiente dos autos
não permite aferir a ocorrência da prescrição. Com efeito, o Juízo a quo
fundamentou sua convicção nos documentos constantes no processo executivo,
os quais não foram encartados aos presentes autos. 11. A compensação possível
de ser discutida no âmbito dos embargos à execução, é aquela já realizada no
âmbito administrativo fiscal. Isso porque a alegação da extinção da Execução
Fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou
parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época
do ajuizamento da ação fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título
executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos 170, do
CTN, 714, do CPC, e 16, § 3°, da LEF. 12. A apelante adunou aos autos mero
pedido de compensação, desacompanhado da apuração de créditos e débitos
a ser compensados, o que por si só, dispensa qualquer outra consideração
sobre o tema. 13. O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento
de que o respectivo valor, no patamar de 20%, como na hipótese em apreço,
não se afigura confiscatório. 14. Apelação desprovida.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO. DANO
NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO. ART. 214, § 1º DO CPC/73. CDA. PRESUNÇÃO DE
CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
VERIFICADO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE ENTREGA DE DECLARAÇÃO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DISPENSÁVEL. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. COMPENSAÇÃO. MERO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA DESACOMPANHADO DA
APURAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS APURADOS. MULTA DE 20%. LEGITIMIDADE. PRECEDENTE
DO STF. RECURSO DESPROVI...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE QUALIDADE DE SEGURADO. - Apelação Cível em face de sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão o benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxilio doença, por ter a Autora perdido a qualidade de segurado. - A
Autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas para a extensão
do período de graça estabelecido no artigo 15 da Lei 8.213/91 - A alegação
no sentido de que o tempo em que o pleito fica em sede administrativa tem
o condão de suspender o prazo para propor a ação, não cabe prosperar já
que os poderes constituídos são independentes e harmônicos entre si, não
tendo a Autora que aguardar o exaurimento da via administrativa para então
buscar a tutela jurisdicional. - Correta a decisão monocrática que julgou
improcedente o pedido, tendo em vista que, no caso concreto, não há que se
falar em benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, já que
não há o preenchimento do requisito inerente à qualidade de segurada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE QUALIDADE DE SEGURADO. - Apelação Cível em face de sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão o benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxilio doença, por ter a Autora perdido a qualidade de segurado. - A
Autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas para a extensão
do período de graça estabelecido no artigo 15 da Lei 8.213/91 - A alegação
no sentido de que o tempo em que o pleito fica em sede administrativa tem
o condão de suspender o prazo para propor a ação, não cabe prosperar já
que os pod...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADAS. ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE ANALISAR DETERMINADOS
DOCUMENTOS DE FORMA FUNDAMENTADA. CONTRADIÇÃO EXTERNA AO JULGADO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência de omissão. O acórdão
fundamentou os motivos pelos quais deixou de analisar os documentos
juntados. II - Ausência de contradição. A suposta incongruência apontada
(entre o acórdão e o art. 397 do CPC) constitui contradição externa ao julgado,
contra a qual os embargos de declaração não constituem recurso cabível. III -
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADAS. ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE ANALISAR DETERMINADOS
DOCUMENTOS DE FORMA FUNDAMENTADA. CONTRADIÇÃO EXTERNA AO JULGADO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência de omissão. O acórdão
fundamentou os motivos pelos quais deixou de analisar os documentos
juntados. II - Ausência de contradição. A suposta incongruência apontada
(entre o acórdão e o art. 397 do CPC) constitui contradição externa ao julgado,
contra a qual os embargos de declaração não constituem recurso cabível. III -
Embargos de...
ADMINISTRATIVO. EMENDA DA INICIAL. APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE COMPRAS
PARA COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. 1. Cuida-se de apelação de Eliane de Oliveira
Farah, que se insurge contra o pagamento de valores excessivos em contrato
de crédito bancário, ao fundamento de que houve a prescrição do débito e a
ausência de provas que comprovassem as compras realizadas. 2. Verifica-se na
inicial que os valores apresentados diferem em relação à data de atualização
da dívida. Se em 13/05/2006 o débito estava em R$53.196,79, se em 30/08/2006
o débito apresenta o valor de R$ 59.938,53. Assim, não houve sentença extra
petita, apenas atualização dos valores. 3. Observa-se que o tribunal anulou a
primeira sentença para permitir que a CEF apresentasse o extrato de evolução
da dívida e utilização do cartão. 4. A planilha de evolução e o demonstrativo
de compras (fls. 545/551), com a indicação das empresas onde foram realizadas
as compras são documentos hábeis a comprovar a efetiva utilização do crédito
disponibilizado, sendo apresentados pela CEF. 5. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMENDA DA INICIAL. APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE COMPRAS
PARA COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. 1. Cuida-se de apelação de Eliane de Oliveira
Farah, que se insurge contra o pagamento de valores excessivos em contrato
de crédito bancário, ao fundamento de que houve a prescrição do débito e a
ausência de provas que comprovassem as compras realizadas. 2. Verifica-se na
inicial que os valores apresentados diferem em relação à data de atualização
da dívida. Se em 13/05/2006 o débito estava em R$53.196,79, se em 30/08/2006
o débito apresenta o valor de R$ 59.938,53. Assim, não houve sentença...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. I - Inexistem, no julgamento recorrido, as
hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, eis que a improcedência do
pedido se deu com base em entendimento trazido no julgamento dos Embargos
Infringentes nº 556442 (Proc. nº 2011.50.01.009286-3, E-DJF2R de 06/08/2013),
tendo sido destacado no voto do acórdão atacado que a questão estava sendo
apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
661.256), e ainda não existir decisão definitiva acerca do tema. Hoje já há,
e contrária ao pretendido pelo embargante. II - O prequestionamento da matéria,
por si só, não viabiliza o cabimento do recurso de embargos de declaração. É
necessária a demonstração inequívoca dos vícios enumerados no art. 1.022,
do CPC/2015, o que não ocorreu, não tendo o embargante apontado nenhuma
contradição, obscuridade ou omissão capaz de autorizar a revisão do acórdão,
por via dos declaratórios. Precedentes do STJ. III - O embargante pretende,
na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar
omissão, contradição ou obscuridade. Somente em raríssima excepcionalidade
pode-se emprestar efeito modificativo aos embargos de declaração, não sendo a
hipótese dos autos. Precedente do STJ. IV - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. I - Inexistem, no julgamento recorrido, as
hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, eis que a improcedência do
pedido se deu com base em entendimento trazido no julgamento dos Embargos
Infringentes nº 556442 (Proc. nº 2011.50.01.009286-3, E-DJF2R de 06/08/2013),
tendo sido destacado no voto do acórdão atacado que a questão estava sendo
apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
661.256), e ainda não existir decisão definitiva ac...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:31/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ABANDONO. 1. Mostra-se manifesto o abandono da
causa pela apelante, uma vez que ela foi devida e pessoalmente intimada da
decisão que determinou que fosse dado andamento ao feito, sob pena de extinção,
através de intimação eletrônica, e quedou-se inerte. 2. A Lei nº 11.419/2006,
que trata da informatização do processo judicial, dispõe, em seu art. 5º,
§6º, que as intimações eletrônicas realizadas, através de portal próprio,
aos órgãos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos
os efeitos legais. 3. Vale ressaltar que a Caixa Econômica Federal é órgão
cadastrado na forma do art. 2º da mesma Lei. 4. Apelação desprovida. (rsg)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ABANDONO. 1. Mostra-se manifesto o abandono da
causa pela apelante, uma vez que ela foi devida e pessoalmente intimada da
decisão que determinou que fosse dado andamento ao feito, sob pena de extinção,
através de intimação eletrônica, e quedou-se inerte. 2. A Lei nº 11.419/2006,
que trata da informatização do processo judicial, dispõe, em seu art. 5º,
§6º, que as intimações eletrônicas realizadas, através de portal próprio,
aos órgãos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos
os efeitos legais. 3. Vale ressaltar que a Caixa Econômica Federal é...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. O art. 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece que o
imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável
e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza. 2. Cumpre aos embargantes, que buscam
a proteção legal dada ao bem de família, comprovar o fato constitutivo de
seu direito (art. 333, I, do CPC), anexando aos autos contas de água, luz,
gás, com consumo regular, além do IPTU e declarações do imposto de renda,
que evidenciem a destinação residencial do bem. 3. No caso em tela, apesar
de ter sido anexado pelos embargantes apenas as contas de telefone, foi
determinada pelo juízo a expedição de mandado de constatação, que apurou
que o imóvel penhorado serve de residência da família dos embargantes,
motivo pelo qual deve o mesmo ser excluído do ato de constrição, diante da
proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. 4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. O art. 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece que o
imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável
e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza. 2. Cumpre aos embargantes, que buscam
a proteção legal dada ao bem de família, comprovar o fato constitutivo de
seu direito (art. 333, I, do CPC), anexando aos autos contas de água, luz,
gás, com consumo regular, além do IPTU e declarações do imposto de renda,
que evidenciem a destin...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVAS
COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CONTRATO
DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. CONCESSÃO DIRETA DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.. TABELA PRICE. ANATOCISMO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Na
origem, cuida-se de embargos à execução opostos pela apelante em face da CEF,
no bojo da execução proposta por esta em face daquela fundada em contrato
de renegociação da concessão de crédito firmado entre as partes. A sentença
julgou improcedentes os pedidos da embargante. A embargante, então, interpôs a
presente apelação, delimitando a controvérsia sobre os seguintes pontos: (i)
preliminarmente, em saber se há (ou não) a necessidade de produção de prova
complementar (pericial, testemunhal e exibição dos contratos anteriores),
bem como em saber se o Contrato Particular de Consolidação, Confissão,
Renegociação de Dívida e outras Obrigações é (ou não) título executivo
extrajudicial; e (ii) no mérito, em verificar se houve (ou não) o vício de
consentimento do erro substancial por parte da apelante-embargante, quando
da celebração do contrato ora executado, além de verificar se houve (ou não)
a prática de anatocismo, por meio da utilização da Tabela PRICE e, por fim,
em verificar se houve (ou não) a cobrança cumulada da comissão de permanência
com outros encargos contratuais. 2. Interposto recurso especial pela Ré,
sobreveio decisão do Vice-Presidente desta Corte, devolvendo os autos à Turma
para eventual juízo de retratação, conforme o art. 543-C, § 7º, II, do CPC,
para verificação sobre a possibilidade de o julgado estar em confronto com o
pronunciamento do STJ em sede de recurso repetitivo ( REsp 1.124.552/RS),
segundo o qual a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela
Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação
da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros
sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito" atraindo
para os contratos cuja capitalização de juros seja vedada a necessidade de
produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não
lineares, "incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do
Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que
acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964". 3.No caso dos autos, trata-se
de embargos objetivando desconstituir título executivo extrajudicial, qual
seja, contrato particular de consolidação, confissão, renegociação de dívida
e outras operações, acompanhado de demonstrativo do débito e planilha de
evolução da dívida, sendo perfeitamente possível verificar a correção dos
valores ali contidos através de meros cálculos aritméticos, o que torna
desnecessária a realização de perícia contábil. 4. Como já destacado,
não se trata de contrato atrelado ao Sistema Financeiro de Habitação, mas
de dívida de natureza diversa que não se enquadra na situação prevista no
precedente do Eg. STJ, não sendo caso, portanto, de retratação. 5. Decisão
mantida. Determinação de remessa dos autos à Vice-Presidência
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVAS
COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CONTRATO
DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. CONCESSÃO DIRETA DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.. TABELA PRICE. ANATOCISMO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Na
origem, cuida-se de embargos à execução opostos pela apelante em face da CEF,
no bojo da execução proposta por esta em face daquela fundada em contrato
de renegociação da concessão de crédito firmado entre as partes. A sentença
julgou improcedentes os pedidos da embargante. A embargante, então,...
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR
RISCO DE VIDA. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. LEI Nº 10.486/02. INCORPORAÇÃO
INDEVIDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1Pleiteia a autora, pensionista de
militar do antigo Distrito Federal, a imediata extensão da Gratificação de
Condição Especial de Função Militar - GCEF e da Vantagem Pecuniária Especial -
VPE, incorporada à estrutura remuneratória dos policiais militares e bombeiros
do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 11.134/2005, bem como da Gratificação
por Risco de Vida - GRV, instituída pela Lei nº 12.086/2009. 2. O STJ já
se manifestou, expressamente, no sentido da inaplicabilidade do art. 104
do CDC, em hipótese como a trazida nos presentes autos, em que a ação
coletiva foi ajuizada vários anos antes da ação individual, por se tratar
de situação diversa do que estabelece o dispositivo legal. 3. Quanto à
prescrição do fundo de direito alegada pela União Federal, cumpre notar que
restou transcorrido o quinquênio prescricional estabelecido pelo Decreto
20.910/32, em relação à Vantagem Pecuniária Especial - VPE - art. 1º da
Lei nº 11.134/05, e à Gratificação de Condição Especial de Função Militar -
CGEF, que passou a integrar a remuneração dos militares do atual Distrito
Federal, com a inclusão do art. 1º-A à Lei 11.134/2005 pela Medida Provisória
nº 401/2007, convertida na Lei 11.663/2008, uma vez que a ação foi proposta
em 07/11/14. Assim, o próprio fundo de direito foi atingido pela prescrição
no tocante, especificamente, à VPE e GCEF, não se cogitando de prestação de
trato sucessivo, caso em que a prescrição atingiria somente as prestações
anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. 4. A Lei
n. 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito
Federal, revogou expressamente a Lei n. 5.959/73, assegurando, entretanto, até
30 de setembro de 2001, aos militares inativos, reformados e pensionistas do
antigo Distrito Federal, as parcelas remuneratórias pagas em conformidade com
as leis que as instituíram, estendendo, outrossim, a contar de sua vigência,
todas as vantagens remuneratórias, instituídas pela mesma, aos militares
da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá,
Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito
Federal. 5. Conforme dispõe a Lei nº 11.134/2005, mais especificamente no
art. 1º e art. 1º-A, a Vantagem Pecuniária Especial - VEP e a Gratificação
de Condição Especial de Função Militar -CGEF foram incorporadas à estrutura
remuneratória dos militares do Distrito Federal em caráter privativo. Igual
raciocínio se aplica à gratificação prevista na Lei 12.086/2009. E, nos
termos da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 1
6. O Parecer AGU/WM-4/2002 (emanado no Processo nº 00001.002474/2002-56)
ateve-se a adequar o entendimento da Administração à Lei 10.486/2002. 7. Os
militares do antigo Distrito Federal recebem outras vantagens em caráter
privativo, como a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM (instituída
pela Medida Provisória 302/2006, convertida na Lei 11.356/2006 - art. 24)
e a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM (instituída pela Medida
Provisória 441/2008, convertida na Lei 11.907/2007 - art. 71), que compõem
a remuneração do instituidor da pensão, o que também caracteriza a ausência
de vínculo com os militares do atual Distrito Federal. 8. Os integrantes da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal
gozam apenas das vantagens que, expressamente, estão dispostas na Lei 10.486/02
e elastecer quaisquer verbas remuneratórias previstas em outros diplomas
legais, com base no princípio da isonomia, encontra obstáculo na Súmula 339 do
STF. Precedentes do STJ: MS 13833/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães,
Terceira Seção, DJe de 03/02/2014; AgRg no REsp 1422942/RJ, Relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/08/2014.6. Precedentes do
STJ e desta Corte. 9. Remessa necessária e apelação da União conhecidas e
providas. Apelo da autora conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR
RISCO DE VIDA. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. LEI Nº 10.486/02. INCORPORAÇÃO
INDEVIDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1Pleiteia a autora, pensionista de
militar do antigo Distrito Federal, a imediata extensão da Gratificação de
Condição Especial de Função Militar - GCEF e da Vantagem Pecuniária Especial -
VPE, incorporada à estrutura remuneratória dos policiais militares e bombeiros
do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 11.134/2005, bem como da...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DA
MATÉRIA DECIDIDA. 1. Alegada a existência de omissão e contradição no Acórdão
e presentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso, devem os
embargos de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente os vícios
alegados, e sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar as
conclusões do julgado, impõe-se o seu não provimento. 2. O prequestionamento
da matéria, por si só, não autoriza o manejo dos Embargos de Declaração,
sendo imprescindível a demonstração dos vícios enumerados no art. 535 do CPC,
o que não ocorreu. 3. Ambos os Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DA
MATÉRIA DECIDIDA. 1. Alegada a existência de omissão e contradição no Acórdão
e presentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso, devem os
embargos de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente os vícios
alegados, e sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar as
conclusões do julgado, impõe-se o seu não provimento. 2. O prequestionamento
da matéria, por si só, não autoriza o manejo dos Embargos de Declaração,
sendo imprescindível a demonstração dos vícios enumerados no art. 53...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA. BUSCA DE BENS ATRAVÉS DO
SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE D ILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE
BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento
visando à reforma do decisum que indeferiu a busca d e bens da executada
através do sistema INFOJUD. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem adotando
para os casos envolvendo a utilização dos sistemas INFOJUD/RENAJUD o mesmo
entendimento adotado para a utilização do BACENJUD, qual seja, a desnecessidade
de comprovação de exaurimento de diligências por parte da exequente para
a localização de bens do devedor, nos termos do precedente fixado pela
Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito
dos recursos repetitivos. Precedentes. 3. Agravo de instrumento conhecido
e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA. BUSCA DE BENS ATRAVÉS DO
SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE D ILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE
BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento
visando à reforma do decisum que indeferiu a busca d e bens da executada
através do sistema INFOJUD. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem adotando
para os casos envolvendo a utilização dos sistemas INFOJUD/RENAJUD o mesmo
entendimento adotado para a utilização do BACENJUD, qual seja, a desnecessidade
de comprovação de exaurimento de diligências por parte da exequente para
a loc...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho