AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA PROVAR O
ALEGADO. INVALIDADE DA CDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
393 DO EG. STJ. 1. Trata-se de agravo interno que busca reverter decisão
monocrática do Relator que negou seguimento a Agravo de Instrumento
onde se requer a reformada de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara
Federal de Execução Fiscal que rejeitou a exceção de pré-executividade e
determinou o prosseguimento da ação. 2. Cuida-se de execução fiscal onde o
Conselho Regional de Administração ajuíza a cobrança da anuidade relativa
ao exercício de 2002, referente à profissão de administrador. 3. Alega a
Agravante que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais têm como
fato gerador o exercício de atividade profissional. Contudo, em razão de não
ter havido tal atividade, descabe a contribuição. 4. Aduz, ainda, que a CDA
não cumpre requisitos essenciais a sua validade pois se limita a apontar
disposições sobre o exercício da profissão de técnico de administração,
o que dificultaria a sua defesa. 5. Os documentos acostados aos autos não
mostram que a sociedade civil não exercia atividade regulada pelo Conselho
Regional de Administração. 6. Somente as matérias conhecíveis de ofício e
que não demandem dilação probatória se afiguram possíveis de aferir quando
se trata de exceção de pré-executividade, segundo o Verbete da Súmula nº 393
do E. STJ. 7. Não é possível acolher a exceção, por se tratar de questões
de fato não provadas e que, ademais, escapariam aos limites excepcionais
dessa via. 8. Agravo interno improvido.
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AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA PROVAR O
ALEGADO. INVALIDADE DA CDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
393 DO EG. STJ. 1. Trata-se de agravo interno que busca reverter decisão
monocrática do Relator que negou seguimento a Agravo de Instrumento
onde se requer a reformada de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara
Federal de Execução Fiscal que rejeitou a exceção de pré-executividade e
determinou o prosseguimento da ação. 2. Cuida-se de execução fiscal onde o
Conselho Regional de Adminis...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE REDUÇÃO
À CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. RESTRIÇÃO
À LIBERDADE DO TRABALHADOR NÃO É CONDIÇÃO ÚNICA DE SUBSUNÇÃO
TÍPICA. TRATAMENTO DEGRADANTE AO TRABALHADOR. ART. 297, §4º DO CÓDIGO
PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IRREGULARIDADES TRABALHISTAS. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O delito de
redução à condição análoga a de escravo é um tipo penal misto, descrevendo
diversas condutas, além da privação de liberdade, capazes de caracterizá-lo,
dentre elas, submeter o sujeito passivo a condições degradantes de trabalho. II
- No caso concreto, o relatório de fiscalização elaborado por auditores do
trabalho e pelo Ministério Público do Trabalho é específico em demonstrar as
condições subumanas laborais, tais como: ausência de instalações sanitárias;
não fornecimento de equipamento de proteção individual; falta de local adequado
para refeições; falta de água potável. III - Além do relatório de fiscalização,
que goza de presunção de veracidade, tem-se o depoimento dos trabalhadores
das plantações de cana-de-açúcar e de grama na Fazenda Lagoa Limpa, sendo
arcabouço suficiente para provar ocorrência da pratica delituosa do artigo
149, caput, do Código Penal. IV - Para a caracterização do delito do artigo
297, § 4º do Código Penal, é essencial que a Carteira de Trabalho, objeto do
crime, tenha anotação irregular ou com omissão de algum dado importante a fim
de ludibriar a fé pública. V - No caso dos autos, verifica-se que o dolo é
diverso do referido no tipo penal, qual seja ludibriar a fé pública, já que
não há qualquer anotação nas Carteiras de Trabalho apreendidas, revelando
que o intuito principal da omissão era de frustrar o pagamento das verbas
trabalhistas às quais os trabalhadores teriam direito. VI - Possibilidade de
execução provisória do acórdão condenatório, consoante decisão proferida, em
17.02.2016, pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no HC 126292-SP. VII
- Recurso do Ministério Público parcialmente provido, para condenar WALTER
e PAULO SÉRGIO nas penas do artigo 149, caput, em interpretação conjunta
com o § 2º, inciso I, do mesmo artigo, do Código Penal.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE REDUÇÃO
À CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. RESTRIÇÃO
À LIBERDADE DO TRABALHADOR NÃO É CONDIÇÃO ÚNICA DE SUBSUNÇÃO
TÍPICA. TRATAMENTO DEGRADANTE AO TRABALHADOR. ART. 297, §4º DO CÓDIGO
PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IRREGULARIDADES TRABALHISTAS. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O delito de
redução à condição análoga a de escravo é um tipo penal misto, descrevendo
diversas condutas, além da privação de liberdade, capazes de caracterizá-lo,
dentre elas, submeter o sujeit...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO
DE SALÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA
CRFB/88. ARTIGOS 97 E 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A superveniência
da tese de repercussão geral de que os ganhos habituais do trabalhador estão
dentro do âmbito de incidência constitucional da contribuição previdenciária,
firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE nº 565.160/SC,
não interfere na verificação da existência ou não de caráter remuneratório
em relação a cada uma das verbas pagas pelas empresas a seus empregados, por
se tratar de matéria de caráter infraconstitucional. Precedentes do próprio
STF. 2. O acórdão embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais
e legais que se referem à "folha de salários","rendimentos do trabalho"
e "remunerações" (arts. 195, I, "a", e II, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº
8.212/91), para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre
verbas pagas pela empresa a seus empregados que não se destinem a retribuir
os serviços por estes prestados. Com isso, delimitou o fato gerador da
contribuição previdenciária patronal, o que torna impertinente a manifestação
sobre o art. 28 da Lei nº 8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas
não sujeitas à respectiva incidência. 3. Desnecessária a manifestação sobre o
art. 201, §11, da CRFB/88, que apenas impede que determinadas verbas deixem
de ser consideradas salário por terem nomenclatura própria e serem pagas
como adicionais. 4. É impertinente para o caso a invocação de dispositivos
da Lei nº 8.213/91 que apenas tratam de direitos assegurados ao trabalhador,
sem nada dispor sobre a incidência de contribuição previdenciária. 5. Embargos
de declaração da União Federal a que se dá parcial provimento, sem atribuição
de efeitos infringentes.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO
DE SALÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA
CRFB/88. ARTIGOS 97 E 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A superveniência
da tese de repercussão geral de que os ganhos habituais do trabalhador estão
dentro do âmbito de incidência constitucional da contribuição previdenciária,
firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE nº 565.160/SC,
não interfere na verificação da existência ou não de caráter remuneratório
em relação a cada uma das verbas pagas pelas empresas a seus empregados, por
se trat...
Data do Julgamento:23/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº
5.010/66. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.043/2014. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo da 2ª Vara Federal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES em face
do Juízo de Direito da Comarca de Vargem Alta/ES nos autos da ação de
execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres -
ANTT contra Serraria de Mármores Santa Rosa. 2. O art. 15 da Lei nº 5.010/66
possibilita que execuções fiscais contra devedores domiciliados em comarcas
do interior onde não funcionar vara da Justiça Federal sejam ajuizadas
perante a Justiça Estadual. Trata-se de norma imperativa, que autoriza o
Juízo Federal a declinar, de ofício, a competência para processar e julgar
execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado em outra comarca
que não é sede de vara federal. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1.146.194,
Rel. p/ acórdão Min. ARI PARGENDLER, DJE 25.10.2013. 3. Revogado o art. 15, I,
da Lei nº 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043/2014, não mais compete
ao Juízo Estadual processar execução fiscal onde não exista Vara Federal. A
regra do art. 75 da Lei nº 13.0438/14 não deve ser interpretada literalmente,
mas no sentido de que as ações já propostas, seja no Juízo Estadual, seja
no Juízo Federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça
Estadual, continuem observando a disciplina legal anterior (competência
delegada), a fim de atender a mens legis de estabilização das situações
anteriores a vigência da nova lei . Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, CC 133.993,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 29.4.2015. No mesmo sentido: TRF2, 5ª
Turma Especializada, CC 201500000054489, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 10.7.2015 e CC 201500000053618, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 20.7.2015. 4. A decisão declinatória da competência foi
proferida pelo Juízo Federal quando estava em vigor a regra contida no
art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, que permitia a delegação, conferindo ao Juízo
estadual competência absoluta/funcional para o feito. Portanto, não sendo o
executado domiciliado em município sede de Vara Federal, é competente para
processamento e julgamento do feito, ajuizado anteriormente à vigência da
Lei nº 13.043/2014, o Juízo estadual de seu domicílio, no caso vertente, o
Juízo suscitado. 5. . Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo
suscitado. 1 ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência
para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Vargem
Alta/ES, ora suscitado, na forma do relatório e do voto constantes dos autos,
que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 13 de setembro de
2016 (data do julgamento). RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal 2
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº
5.010/66. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.043/2014. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo da 2ª Vara Federal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES em face
do Juízo de Direito da Comarca de Vargem Alta/ES nos autos da ação de
execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres -
ANTT contra Serraria de Mármores Santa Rosa. 2. O art. 15 da Lei nº 5.010/66
possibilita que execuç...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CPC/1973. FHE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO
JUDICIAL. MILITAR. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PENHORABILIDADE. 1. A
decisão agravada negou o desconto em folha de pagamento de militar no
valor de 30% dos rendimentos líquidos, impenhoráveis a teor do art. 649,
IV, do CPC/1973. 2. A regra da impenhorabilidade deve ser mitigada,
força dos princípios da efetividade e da razoabilidade, quando o servidor
autorizou expressamente o desconto em folha. Precedentes do STJ. 3. O
princípio da impenhorabilidade deve ser confrontado com o da efetividade
do processo, para relativizar os rigores da norma protetiva do art. 649,
IV, do CPC/1973, atual art. 833, IV, do CPC/2015, permitindo-se a penhora
na folha de pagamento do militar, observando-se, porém, o mesmo percentual
da consignação autorizada no contrato por expressa opção do servidor, força
do Pacta Sunt Servanda. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CPC/1973. FHE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO
JUDICIAL. MILITAR. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PENHORABILIDADE. 1. A
decisão agravada negou o desconto em folha de pagamento de militar no
valor de 30% dos rendimentos líquidos, impenhoráveis a teor do art. 649,
IV, do CPC/1973. 2. A regra da impenhorabilidade deve ser mitigada,
força dos princípios da efetividade e da razoabilidade, quando o servidor
autorizou expressamente o desconto em folha. Precedentes do STJ. 3. O
princípio da impenhorabilidade deve ser confrontado com o...
Data do Julgamento:27/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERROS MATERIAIS
CORRIGIDOS. PEDIDOS NÃO APRECIADOS PROVIDOS. EXCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO
PASSIVO. PROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos
pelo autor e pela União Federal contra o v. acórdão que, dando provimento
a embargos de declaração interpostos pelo autor, anulou o acórdão outrora
embargado e deu parcial provimento à apelação. O autor ajuizou ação de rito
ordinário contra a União e a UFRJ, onde labora como professor, pretendendo
que as rés regularizassem sua situação funcional, pagando-lhe os atrasados
correspondentes. 2. Erros materiais devidamente corrigidos. 3. Em que
pese considerar que a dupla matrícula não deveria existir, é certo que o
autor não pode ser prejudicado no cargo que ocupa legalmente por conta
de tal óbice, mesmo porque, conforme já visto, é possível conceder as
progressões a que faz jus, independentemente do imbroglio administrativo que
se criou. 4. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global
pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. 5. Oo pedido se refere unicamente
à UFRJ, a quem compete realizar as progressões do autor e pagar os atrasados. A
alegação de que a União é responsável pelo sistema SIAPE não é suficiente para
que a mesma figure no polo passivo, pois a situação tem que ser solucionada,
em última análise, pela UFRJ. 6. Embargos de declaração conhecidos e providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERROS MATERIAIS
CORRIGIDOS. PEDIDOS NÃO APRECIADOS PROVIDOS. EXCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO
PASSIVO. PROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos
pelo autor e pela União Federal contra o v. acórdão que, dando provimento
a embargos de declaração interpostos pelo autor, anulou o acórdão outrora
embargado e deu parcial provimento à apelação. O autor ajuizou ação de rito
ordinário contra a União e a UFRJ, onde labora como professor, pretendendo
que as rés regularizassem sua situação funcional, pagando-lhe os atrasados
correspondentes. 2...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0008856-90.2014.4.02.5101 (2014.51.01.008856-5) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : JOAO FERREIRA ADVOGADO : EDEM SOBRAL DE CARVALHO ORIGEM : 15ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (00088569020144025101) EME NTA TRIBUTÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PRESCRIÇÃO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA C ONDENAÇÃO DE UMA ÚNICA
VEZ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de valores relativos a IRRF incidente
sobre rendimentos não-sujeitos à tributação exclusiva na fonte, o prazo
prescricional conta-se da data da entrega da declaração de ajuste anual
do imposto de renda, pois a retenção e recolhimento na fonte é simples
antecipação, não caracterizando o pagamento a que se refere o art. 168,
I, c/c o art. 165, I, do CTN. Se não houver nos autos a data da entrega da
declaração, presume-se que esta tenha ocorrido no último dia do prazo que o
contribuinte tinha para fazê- l o. Precedente do STJ. 2. Como, no caso, o IRRF
foi retido em 2009 - sendo, pois, dedutível na declaração de ajuste de 2010 -
e a a ção foi ajuizada em 2014, não se consumou a prescrição. 3. O Imposto de
Renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente deve ser calculado de
acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam
ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado,
sob pena de violação das próprias normas legais que regem a i ncidência
do imposto e dos princípios constitucionais da capacidade contributiva e
da progressividade. 4. Orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp
1.118.429/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC/73 e art. 1.036 do NCPC) e pelo STF no julgamento do RE nº 614.406-RS,
em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria. 5. Honorários mantidos
em 10% (dez por cento) do valor da causa, equivalentes a R$ 6.994,23 na data
da propositura da ação, em 2014, atendendo ao disposto no art. 20, § 4º,
do CPC/73. 6 . Apelação da União e remessa necessária a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0008856-90.2014.4.02.5101 (2014.51.01.008856-5) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : JOAO FERREIRA ADVOGADO : EDEM SOBRAL DE CARVALHO ORIGEM : 15ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (00088569020144025101) EME NTA TRIBUTÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PRESCRIÇÃO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA C ONDENAÇÃO DE UMA ÚNICA
VEZ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de valores relativos a IRRF incidente
sobre rendime...
Data do Julgamento:02/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
APELAÇÃO. RESTAURANÇÃO DE AUTOS. PROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. R
AZÕES DISSOCIADAS. 1. Não se conhece da apelação quando as razões recursais são
dissociadas do conteúdo da sentença, tendo em vista a ausência do requisito
de que tratava o art. 514, II, do CPC/73(atualmente previsto no art. 1.010,
I I, do CPC/15). 2. Em seu recurso, a Apelante parte da premissa de que a
ação de restauração de autos foi extinta, mas julgada procedente e sequer
menciona a extinção da execução fiscal, enquanto o cerne da controvérsia
residiria em saber se o Juízo a quo poderia, por um lado, ter reconhecido
a procedência da ação de restauração - como se tivesse havido a localização
de documentos aptos a se dar prosseguimento à execução - e, por outro, ter
extinto esta ação justo por ausência desses mesmos documentos. 3. Apelação
da União Federal de que não se conhece.
Ementa
APELAÇÃO. RESTAURANÇÃO DE AUTOS. PROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. R
AZÕES DISSOCIADAS. 1. Não se conhece da apelação quando as razões recursais são
dissociadas do conteúdo da sentença, tendo em vista a ausência do requisito
de que tratava o art. 514, II, do CPC/73(atualmente previsto no art. 1.010,
I I, do CPC/15). 2. Em seu recurso, a Apelante parte da premissa de que a
ação de restauração de autos foi extinta, mas julgada procedente e sequer
menciona a extinção da execução fiscal, enquanto o cerne da controvérsia
residiria em saber se o Juízo a quo poderia, por um lado, ter reconhecid...
Data do Julgamento:02/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO
CONSTITUÍDO POR DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1- Trata-se de agravo
de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de
pré-executividade, tendo em vista que as alegações de prescrição e decadência
do crédito tributário demandariam dilação probatória. 2- Nos termos da Súmula
n° 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação
probatória". 3- A prescrição, sendo matéria de ordem pública e cognoscível de
ofício, é passível de ser examinada em sede de exceção de pré-executividade,
desde que não demande dilação probatória. 4- O Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a contagem do
prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do
vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir
da data da própria declaração, o que for posterior. Precedente: STJ, REsp
1120295/SP, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21/05/2010. 5- No caso
em tela, verifica-se que os créditos ora executados foram constituídos por
declaração do próprio contribuinte, conforme se infere da respectiva CDA,
razão pela qual a data em que a declaração foi entregue pelo contribuinte
mostra-se essencial para determinar quando o crédito foi constituído e,
consequentemente, o termo inicial do prazo prescricional. 6- Ocorre, todavia,
que não há nos autos qualquer elemento que indique a data da entrega da
declaração, o que inviabiliza a aferição da prescrição em sede de exceção de
pré-executividade, conforme bem concluiu o juízo a quo. Precedentes: TRF2, AG
201400001043290, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES,
E-DJF2R 04/04/2016; TRF2, AG 201302010126900, Terceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 04/07/2016; TRF2, AG 201402010052817,
Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA, E-DJF2R
16/07/2015. 7- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO
CONSTITUÍDO POR DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1- Trata-se de agravo
de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de
pré-executividade, tendo em vista que as alegações de prescrição e decadência
do crédito tributário demandariam dilação probatória. 2- Nos termos da Súmula
n° 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA ESTADUAL. HONORÁRIOS. VALOR ADEQUADO. 1. A aposentadoria por
idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei
8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 1. . No
caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária,
bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início
de prova material, corroborada pela prova testemunhal, o exercício de
atividade rural por tempo suficiente à concessão do benefício. 3. Até a
data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados
a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês. Após a entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe:
"É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", constante
do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei
11.960/2009. 5. A legislação que confere isenção de custas judiciárias ao
INSS, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual, conforme já dispõe a
Súmula nº 178, do colendo Superior Tribunal de Justiça. 6. Não há que se
falar em isenção tributária ao INSS, visto que a legislação estadual que
conferia tal isenção no âmbito do Estado do Espírito Santo foi revogada,
não cabendo a aplicação de lei federal no âmbito da Justiça Estadual, ainda
que sob jurisdição federal. 7. O valor de honorários fixado pela sentença está
condizente com o grau de complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido pelo
advogado, sem onerar desproporcionalmente a Fazenda Pública. Por outro lado,
reduzir tal montante resultaria em impingir remuneração ínfima ao causídico,
desprestigiando-o, o que não se admite. 1 8. Desprovimento da apelação e
parcial provimento da remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA ESTADUAL. HONORÁRIOS. VALOR ADEQUADO. 1. A aposentadoria por
idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei
8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO
DE DANOS. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO
TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, V, CC/2002. 1. Ação proposta pelo INSS visando
ao ressarcimento aos cofres da Previdência Social dos gastos decorrentes do
pagamento dos benefícios acidentários, em razão de acidente de trabalho
com óbito de segurado. 2. A decisão agravada afastou a prescrição
arguída e determinou o prosseguimento do feito com a realização da fase
probatória. 3. Entendimento prevalente nos Tribunais vai no sentido de que a
ação regressiva proposta pelo INSS para ressarcimento de danos decorrentes
de pagamento de benefícios previdenciários tem natureza cível, devendo ser
aplicado o prazo prescricional do Código Civil, afastando-se, dessa maneira,
a parte final do § 5º do art. 37 da Constituição Federal. Precedentes:
STJ, 6ª Turma., AGREsp 931.438, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJe 4.5.2009;
TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 200850010104120, Rel. Des. Fed. POUL
ERIK DYRLUND, E-DJF2R 20.5.2010; TRF4, 4ª Turma, AC 00085800720094047000,
Rel. Des. Fed. MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 17.9.2010. 4. Considerando-se
que o atual Código Civil reduziu o prazo prescricional das ações de reparação
civil para três anos, nos termos do Artigo 206, § 3º, V, CC, este é o prazo
a ser aplicado na hipótese. 5. Óbito ocorrido em 03.09.2004 e concessão do
benefício em 04.09.2004, enquanto o ajuizamento da ação é datado de 16.11.2009,
quando ultrapassados mais de três anos da implementação da pensão por morte,
devendo ser reformada a decisão agravada. 6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO
DE DANOS. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO
TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, V, CC/2002. 1. Ação proposta pelo INSS visando
ao ressarcimento aos cofres da Previdência Social dos gastos decorrentes do
pagamento dos benefícios acidentários, em razão de acidente de trabalho
com óbito de segurado. 2. A decisão agravada afastou a prescrição
arguída e determinou o prosseguimento do feito com a realização da fase
probatória. 3. Entendimento prevalente nos Tribunais vai no sentido de que a
ação regressiva prop...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL DEFINITIVA COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. VERBA
HONORÁRIA. FIXAÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, §4º, II, DO
NCPC. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
Ementa
REMESSA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL DEFINITIVA COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. VERBA
HONORÁRIA. FIXAÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, §4º, II, DO
NCPC. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA
P ÚBLICA. GARANTIA DO JUÍZO. INEXIGIBILIDADE. 1. A nomeação do curador
especial tem justamente o propósito de assegurar o direito ao contraditório
e à ampla defesa aos devedores que não foram localizados pessoalmente e
que, por isso, foram citados por e dital. 2. O Defensor Público, ao ser
nomeado curador especial, tem legitimidade para agir em defesa do executado,
podendo propor, inclusive, a ação de embargos à execução (Enunciado nº 196 da
Súmula do STJ). 3. Não é possível exigir que a Defensoria Pública arque com
essas despesas, em razão da ausência de dotação orçamentária para tanto e da
impossibilidade de se direcionar recursos públicos para garantir a satisfação
de débitos de particulares. 4. A exigência de garantia para o oferecimento dos
embargos à execução por parte do curador especial constituiria um entrave ao
exercício desse "munus publico", impedindo a Defensoria Pública de cumprir
sua função institucional (REsp 1.110.548/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Corte Especial, julgado em 25/02/2010, DJe 26/04/2010). 5. Apelação a que
se dá provimento.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA
P ÚBLICA. GARANTIA DO JUÍZO. INEXIGIBILIDADE. 1. A nomeação do curador
especial tem justamente o propósito de assegurar o direito ao contraditório
e à ampla defesa aos devedores que não foram localizados pessoalmente e
que, por isso, foram citados por e dital. 2. O Defensor Público, ao ser
nomeado curador especial, tem legitimidade para agir em defesa do executado,
podendo propor, inclusive, a ação de embargos à execução (Enunciado nº 196 da
Súmula do STJ). 3. Não é possível exigir que a Defensoria Pública arque com
essas des...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE
INSTRUÍDA. INSTRUÇÃO SUFICIENTE PARA CONVENCIMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Embargos de Declaração
opostos com o objetivo de sanar suposta contradição e obscuridade no Acórdão
proferido por esta Turma Especializada. 2. O fato de ter o Juízo decidido o
pleito de forma contrária à pretendida pela parte não significa que houve
omissão no julgado. 3. Os presentes aclaratórios constituem mera manobra
retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na
decisão embargada. 4. No caso concreto, um dos pedidos autorais é a quitação do
financiamento imobiliário, através da cobertura do saldo devedor pelo seguro
habitacional por invalidez total e definitiva. Ocorre que, como determina
o art. 319, inciso VI, do CPC/2015 (equivalente ao art. 282, inciso VI, do
CPC/1973), caberia ao autor, instruir a sua petição inicial com as provas
com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. 5. Em verdade,
como exposto no Acórdão ora embargado: "Embora o mutuário esteja acometido
de cardiopatia grave, como alega, o fato é que não há nos autos documentos
comprobatórios de que sua incapacidade seja total e definitiva para o exercício
da sua ocupação, como determina o contrato de seguro firmado, encontrando-se,
inclusive, na ativa." 6. Assim, encontrando-se o feito adequadamente instruído,
com provas suficientes para o convencimento desta Turma Especializada, não há
porque se alegar cerceamento de defesa. 7. Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE
INSTRUÍDA. INSTRUÇÃO SUFICIENTE PARA CONVENCIMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Embargos de Declaração
opostos com o objetivo de sanar suposta contradição e obscuridade no Acórdão
proferido por esta Turma Especializada. 2. O fato de ter o Juízo decidido o
pleito de forma contrária à pretendida pela parte não significa que houve
omissão no julgado. 3. Os presentes aclaratórios constituem mera manobra
retórica para veicula...
Data do Julgamento:31/08/2018
Data da Publicação:05/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INABILITAÇÃO
DA VENCEDORA. PREVISÃO GENÉRICA DO EDITAL DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE
2 CERTIDÕES ESTADUAIS. ERRO ESCUSÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA
DA ORDEM. - Cinge-se a controvérsia sobre a inabilitação da impetrante,
vencedora no procedimento licitatório, na modalidade menor preço, em razão
de ter apresentado de forma incompleta a prova de regularidade fiscal com
a fazenda estadual, exigida no item 7.2 "b" do Edital para contratação
de "empresa especializada para fabricação das estruturas de reação e
acessórios para o aparato vertical para ensaios de fadiga - APVF", por meio
do procedimento de Seleção Pública 05/2015. - A inabilitação da impetrante
decorreu da incompleta apresentação da comprovação da sua regularidade
fiscal, cuja certidão negativa deveria abranger não só os débitos perante
Receita Estadual - tal como apresentada -, como também os débitos perante a
Procuradoria da Fazenda Estadual. - A despeito de a comprovação da regularidade
fiscal ser exigência que deveria constar originariamente da proposta, o fato
de o Estado do Rio de Janeiro não disponibilizar certidão negativa unificada
(relativa a créditos tributários da Receita Estadual e créditos tributários
da Procuradoria da Fazenda Estadual - inscritos em dívida ativa) pode ter
levado a impetrante a incorrer em erro escusável, sobretudo diante do fato
de o Edital de Licitação conter previsão genérica acerca da necessidade de
apresentação de certidão negativa perante a Receita Estadual. - Esse tipo
de circunstância pode e deve ser levada em conta pela Comissão Licitante ao
analisar a possibilidade da promoção de diligências para o esclarecimento ou
complementação de informações dos licitantes, sobretudo para dar consecução ao
princípio da escolha da proposta mais vantajosa à Administração. -Inexistência
de violação ao princípio da isonomia, porquanto não se está relevando
a exigência editalícia de o licitante estar regular com suas obrigações
fiscais na data da apresentação das propostas, o que possibilitaria maior
prazo para a sua regularização, mas tão somente admitindo a postergação dessa
comprovação em razão de equívoco de interpretação do edital. - Em considerando
a vantajosidade da proposta, bem como a caracterização de erro escusável, resta
justificada a adoção do permissivo contido no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93,
revelando-se lícita e adequada a aceitação da complementação da regularidade
fiscal da empresa impetrante. - Remessa necessária a que se nega provimento. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INABILITAÇÃO
DA VENCEDORA. PREVISÃO GENÉRICA DO EDITAL DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE
2 CERTIDÕES ESTADUAIS. ERRO ESCUSÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA
DA ORDEM. - Cinge-se a controvérsia sobre a inabilitação da impetrante,
vencedora no procedimento licitatório, na modalidade menor preço, em razão
de ter apresentado de forma incompleta a prova de regularidade fiscal com
a fazenda estadual, exigida no item 7.2 "b" do Edital para contratação
de "empresa especializada para fabricação das estruturas de reação e
acessórios pa...
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:21/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COLAÇÃO DE GRAU. INADIMPLÊNCIA. 1. É
vedado às instituições de ensino utilizarem-se de penalidades pedagógicas,
a fim de coagir o aluno ao adimplemento das mensalidades em atraso, devendo
valer-se dos meios legais hábeis à cobrança de seus créditos (art. 6º da Lei
nº 9.870/99). A única exceção prevista para a proibição acima refere-se à
hipótese de renovação de matrícula (art. 5º da Lei nº 9.870/99), o que não
é o caso, sendo ilegal o ato que nega a participação de aluno inadimplente
à solenidade de colação de grau, bem como o fornecimento do correspondente
diploma de conclusão de curso. 2. Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COLAÇÃO DE GRAU. INADIMPLÊNCIA. 1. É
vedado às instituições de ensino utilizarem-se de penalidades pedagógicas,
a fim de coagir o aluno ao adimplemento das mensalidades em atraso, devendo
valer-se dos meios legais hábeis à cobrança de seus créditos (art. 6º da Lei
nº 9.870/99). A única exceção prevista para a proibição acima refere-se à
hipótese de renovação de matrícula (art. 5º da Lei nº 9.870/99), o que não
é o caso, sendo ilegal o ato que nega a participação de aluno inadimplente
à solenidade de colação de grau, bem como o fornecimento do correspondent...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:21/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO POR NOTIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DA INÉRCIA
DO EXEQUENTE. SÚMULA 106 STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de crédito tributário referente ao período de apuração ano base/exercício
2000/2001, constituído por notificação por edital do lançamento do crédito
tributário, com data de vencimento entre 15/02/2000 e 14/12/2001. Consta à
fl. 108 um pedido de parcelamento em 12/02/2005. 2. A ação foi ajuizada em
07/03/2006 e o despacho citatório, proferido em 25/04/2006, interrompendo
o fluxo do prazo prescricional, conforme o disposto no Código Tributário
Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I, com redação dada pela
LC nº 118/2005, retroagindo à data do ajuizamento da ação (CPC, art. 219,
§ 1º). 3. Em razão da tentativa frustrada de citação, o d. Juízo a quo
decretou a suspensão do feito em 10/10/2006, nos termos do art. 40 da Lei
nº 6.830/1980. Dessa decisão a exequente/agravada tomou ciência somente
em 09/06/2008. Em 08/09/2008, a Fazenda Pública requereu a inclusão do
representante da empresa no polo passivo da demanda, o que foi indeferido
pelo MM Juízo a quo. Contra tal decisão foi interposto agravo de instrumento,
cujo julgamento acolheu as razões da recorrente determinando a inclusão do
sócio em 24/11/2011. 4. Após diversas tentativas de citação, em 21/06/2013. a
empresa executada, ora agravante, compareceu espontaneamente aos autos em
21/06/2013, o que interrompeu o curso da prescrição intercorrente. Conforme
se verifica às fls. 86, 102 e 119 dos autos, o atraso no processamento
do feito não decorreu de culpa exclusiva da exequente, que não pode ser
prejudicada por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça. Nesse sentido,
o comando da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Registre-se que,
para se consumar a prescrição intercorrente, é indispensável que ocorra
a inércia do exequente durante todo o lapso temporal previsto legalmente,
o que não aconteceu na hipótese dos autos. A Fazenda Nacional sempre que
intimada a dar prosseguimento ao feito, manifestou-se de forma positiva,
não restando caracterizada a inércia em período bastante para ocorrência da
retromencionada prescrição. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO POR NOTIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DA INÉRCIA
DO EXEQUENTE. SÚMULA 106 STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de crédito tributário referente ao período de apuração ano base/exercício
2000/2001, constituído por notificação por edital do lançamento do crédito
tributário, com data de vencimento entre 15/02/2000 e 14/12/2001. Consta à
fl. 108 um pedido de parcelamento em 12/02/2005. 2. A ação foi ajuizada em
07/03/2006 e o despacho citatório, proferido em 25/04/2006, interromp...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou
ter completado a idade necessária, bem como o exercício de atividade rural
por tempo suficiente à concessão do benefício, através de início de prova
material, corroborada pela prova testemunhal. 3. Provimento da apelação,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho