TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. MASSA
FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, SEM BENS QUE SATISFAÇAM O DÉBITO. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. 1 - Incabível a suspensão do processo com fundamento
no artigo 40, da Lei nº 6.830/80, visto que a suspensão da execução fiscal
apenas será possível quando, na dicção legal, "não for localizado o devedor
ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora", período no
qual não transcorrerá o prazo prescricional. 2 - O caso em apreço, porém,
não é de simples falta de localização de bens passíveis de penhora, mas
de inexistência absoluta de bens sobre os quais possa recair a penhora,
atestada ao fim do regular processo falimentar. 3 - A falta de patrimônio
capaz de satisfazer a pretensão da Fazenda Pública, diante de encerramento
regular da falência, revela apenas uma solução, a extinção do feito pela
falta de interesse de agir. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4 -
Apelação à qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. MASSA
FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, SEM BENS QUE SATISFAÇAM O DÉBITO. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. 1 - Incabível a suspensão do processo com fundamento
no artigo 40, da Lei nº 6.830/80, visto que a suspensão da execução fiscal
apenas será possível quando, na dicção legal, "não for localizado o devedor
ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora", período no
qual não transcorrerá o prazo prescricional. 2 - O caso em apreço, porém,
não é de simples falta de localização de bens passíveis de penhora, mas
de...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO
INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS RAZÕES DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. LAUDO
PERICIAL. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. ENFERMIDADE. INEXISTENTE RELAÇÃO C AUSAL
COM O SERVIÇO MILITAR. DANO MORAL. INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
a controvérsia acerca de Praça temporário que, licenciado do serviço
ativo do Exército, objetiva ser reformado com soldo correspondente ao de
Terceiro-Sargento, com o pagamento dos atrasados desde o seu desligamento
do Exército Brasileiro, em outubro de 2 009 e indenização pelos danos
alegadamente sofridos. 2. O ato de licenciamento de militares temporários
inclui-se no âmbito do poder discricionário do comando militar, que pode
dispensá-los por conclusão de tempo de serviço ou a qualquer momento, por
conveniência do serviço público. Não é necessária a prévia instauração de
processo administrativo, ou a observância dos Princípios do Contraditório e
da Ampla Defesa, em razão da precariedade do vínculo entre as partes. 3. O
autor foi incorporado às fileiras do Exército em 01/08/2008 e foi licenciado
de ofício, em 2009, por conclusão de tempo de serviço, com fulcro no art. 121,
II, §§ 3º e 4º, a da Lei 6.880/80; no art. 146 do Decreto 57.654/66; e no
art. 21, XXXV do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais. Não se comprovou
vício na legalidade do ato. 4. Ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a
legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem,
contudo, adentrar o juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que seja
preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos e m antido inviolável
o Princípio da Separação dos Poderes. 5. A reforma ex officio é aplicada,
entre outros casos, ao militar que for julgado incapaz definitivamente para
o serviço das Forças Armadas (art. 106, II). Se tal incapacidade sobrevier de
doença ou moléstia sem relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, VI),
somente será reformado se for oficial ou praça com estabilidade assegurada,
situação em que será reformado com a remuneração proporcional ao tempo de
serviço (art. 111, I) ou, ainda, for considerado inválido definitivamente
para a prática de qualquer atividade laboral, o que enseja a reforma com
remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou 1 g raduação
(inciso II do art. 111). 6. Não há comprovação nos autos de que o autor tenha,
em qualquer momento de sua vida castrense, recebido parecer, em inspeção de
saúde, de incapacidade definitiva para o serviço ou de invalidez por motivo
da enfermidade da qual alega ser portador, não se enquadrando em nenhuma
das hipóteses do art. 108 da Lei 6.880/80 e seguintes, que p oderiam lhe
garantir a reforma almejada. 7. No laudo pericial a cargo do Juízo a quo,
o expert constatou, ao responder os quesitos das partes, que a enfermidade
da qual o apelante padece "foi adquirida através de injeções de anabolizantes
veterinários", aplicadas por iniciativa do próprio. Afirmou que o mesmo não se
encontra incapaz para toda e qualquer atividade laborativa, e que o periciado
não é inválido, d o ponto de vista ortopédico, mas é incapaz para o serviço
ativo do Exército. 8. O licenciamento ex officio do autor não foi arbitrário e,
tampouco, o mesmo merece a reforma, visto que era militar temporário e sua
enfermidade não possui correlação com a atividade desenvolvida no serviço
militar. Ademais, o laudo pericial foi taxativo ao concluir que o autor não
é incapaz para as atividades da vida civil, podendo laborar e o quadro a
presentado não tem relação com o serviço militar. 9. Dano moral inexistente,
uma vez que legal a conduta da Administração castrense ao licenciar o autor
de ofício e, quanto a sua enfermidade, não há provas nos autos e tampouco
o laudo pericial concluiu que tenha advindo exclusivamente de sua atividade
quando militar. A o contrário, ficou comprovada a negligência e a imprudência
do apelante. 1 0. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO
INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS RAZÕES DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. LAUDO
PERICIAL. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. ENFERMIDADE. INEXISTENTE RELAÇÃO C AUSAL
COM O SERVIÇO MILITAR. DANO MORAL. INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
a controvérsia acerca de Praça temporário que, licenciado do serviço
ativo do Exército, objetiva ser reformado com soldo correspondente ao de
Terceiro-Sargento, com o pagamento dos atrasados desde o seu desligamento
do Exército Brasileiro, em ou...
Data do Julgamento:11/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0008330-31.2011.4.02.5101 (2011.51.01.008330-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : MILTON SALVIANO DA
SILVA ADVOGADO : RITA CALANDRINI DOS SANTOS APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : LUCIA RODRIGUES CAETANO ORIGEM : 04ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00083303120114025101) EME NTA ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS
PROGRESSIVOS. DATA DE OPÇÃO PELO FGTS ANTERIOR AO VÍNCLULO EMPREGATÍCIO
COMPROVADO NOS AUTOS. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. 1. Apelação em
face de sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação dos juros
progressivos da conta vinculada de FGTS do trabalho exercido na Empresa
de Saneamento da Guanabara (ESAG). 2. A aplicação da taxa progressiva de
juros sobre os depósitos do FGTS ocorre em duas situações: 1ª) quando a
opção pelo regime de FGTS tenha ocorrido na vigência da Lei n° 5.107/66
em data anterior a 22.9.71 (entrada em vigor da Lei 5.705/71), pois, para
os novos contratos, a partir desta data, a capitalização dos juros é feita
à taxa única de 3% ao ano; ou 2ª) quando a opção pelo regime de FGTS tenha
ocorrido com efeito retroativo, desde que houvesse concordância do empregador
(Lei nº 5.958/73). Matéria esta já sumulada pelo STJ (Súmula 154) e pelo TRF2
(Súmula 04). 3. Divergência entre o período do vínculo empregatício comprovado
nos autos (1.1.73 a 31.3.97), iniciado quando em vigor a Lei nº 5.705/71,
que unificou a taxa de capitalização de juros em 3% ao ano, e a data de opção
pelo FGTS (1.10.67). Caso em que o demandante não se desincumbiu do ônus de
comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 333 do
Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). 4. Apelação não provida.
Ementa
Nº CNJ : 0008330-31.2011.4.02.5101 (2011.51.01.008330-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : MILTON SALVIANO DA
SILVA ADVOGADO : RITA CALANDRINI DOS SANTOS APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : LUCIA RODRIGUES CAETANO ORIGEM : 04ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00083303120114025101) EME NTA ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS
PROGRESSIVOS. DATA DE OPÇÃO PELO FGTS ANTERIOR AO VÍNCLULO EMPREGATÍCIO
COMPROVADO NOS AUTOS. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. 1. Apelação em
face de sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação dos juros
progressivos da conta vinc...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE PARA NETO. LEI
8.112/90. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GENITORES
VIVOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS EM VALOR FIXO. 1. Apelação cível e remessa
necessária em face da sentença que julga parcialmente procedente o pedido
para condenar a União a implantar pensão temporária em favor dos netos de
falecida servidora, bem como a pagar os atrasados a contar da data do óbito
da instituidora do benefício, rejeitando, entretanto, o pleito referente
ao dano moral. 2. O direito à pensão por morte deverá ser examinado à
luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar
instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum (STF,
1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma,
AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 18.11.2014). 3. Para
a efetiva comprovação dependência econômica do apelante em relação à avó
seria necessária a constatação de orfandade, incapacidade dos genitores ou
mesmo uma ausência justificável e razoável, o que não é o caso, uma vez que
os pais do demandante são vivos e gozam de capacidade plena, sendo aptos ao
trabalho. Precedentes do TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 201250500012955,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 19.6.2015; 3ª Sessão Especializada,
EmbInf na AC 201251170022547, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, E-DJF2R 18.1.2016) 4. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo
por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade
em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do
presente voto. 5. Apelação e remessa necessária providas. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE PARA NETO. LEI
8.112/90. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GENITORES
VIVOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS EM VALOR FIXO. 1. Apelação cível e remessa
necessária em face da sentença que julga parcialmente procedente o pedido
para condenar a União a implantar pensão temporária em favor dos netos de
falecida servidora, bem como a pagar os atrasados a contar da data do óbito
da instituidora do benefício, rejeitando, entretanto, o pleito referente
ao dano moral. 2. O direito à pensão por morte deverá ser examinado à
luz da legislação que se encontrava...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRC. LEI Nº
12.249/2010. ANUIDADE. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. ARTIGO 8º DA LEI 12.514/2011. 1. O STF assentou a
impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de interesse
de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos Conselhos
Profissionais. Tratando-se de espécie de tributo, deve respeitar o princípio
da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88 (STF, ARE
640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011). 2. Da
interpretação conjugada dos arts. 149 e 150, I, da CF/88, infere-se que o
art. 2º da Lei nº 4.695/65, no ponto que prevê a instituição de contribuição
de interesse de categoria profissional ou econômica por resolução de Conselho
Profissional, não foi recepcionada pela CF/88. 3. A Lei nº 6.994/1982 -
regra que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência
(MRV) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como
cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ,
1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª Turma,
RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 5. Além disso, as Leis
nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIn nº 1.717, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da
Lei nº 11.000/04". 6. A cobrança da contribuição de interesse da categoria
profissional relativa ao CRC passou a ser devida a partir do ano de 2011
(art. 150, III, "a", "b" e "c" da CF/88) com a edição da Lei nº 12.249/2010,
de 11.6.2010, que alterou o art. 21 do Decreto-Lei nº 9.295/46, regulamentador
do exercício da profissão contábil, fixando os limites máximos das anuidades,
bem como parâmetros de atualização monetária. 7. Execução ajuizada em
17.3.2016. Valor da anuidade para contador: R$ 507,00 (art. 76, da Lei nº
12.249/2010 c/c art. 2º, I, da Resolução CFC n.º 1.491/2015). 8. Possibilidade
de execução das anuidades de 2011 a 2013, que, somadas, alcançam o valor
mínimo exigido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011. 1 9. Apelação provida
para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento
do feito.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRC. LEI Nº
12.249/2010. ANUIDADE. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. ARTIGO 8º DA LEI 12.514/2011. 1. O STF assentou a
impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de interesse
de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos Conselhos
Profissionais. Tratando-se de espécie de tributo, deve respeitar o princípio
da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88 (STF, ARE
640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011). 2. Da
interpretação conjugada dos arts...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. 1. Da literalidade
do art. 4º, caput e §1º, da Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/50),
e da iterativa jurisprudência do E. STJ, extrai-se que basta, para o fim
de concessão dos benefícios da aludida lei, a mera afirmação pela parte
requerente ou por seu representante judicial, na primeira oportunidade que se
lhe cumprir falar nos autos ou mesmo no curso do processo, de que não dispõe
de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios,
sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, prescindindo de declaração
firmada de próprio punho pelo hipossuficiente (Corte Especial, EREsp 1.055.037,
Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 14.9.2009; 1ª Turma, AgRg no REsp 1.208.487,
Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 14.11.2011; 2ª Turma, REsp 901.685,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 6.8.2008; 4ª Turma, REsp 875.687, Rel. Min. LUÍS
FELIPE SALOMÃO, DJe 22.8.2011). 2. Declaração de hipossuficiência que se
reveste de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada se houver
nos autos prova inequívoca a convencer o juiz de que a parte requerente
possui condições de arcar com as despesas processuais, o que se afigura na
espécie, consoante precedentes desta Corte (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG
201302010125956, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 11.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AG 201302010129779, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 14.10.2013). 3. O STJ vem entendendo que as instâncias ordinárias podem
examinar de ofício a capacidade econômica para fins de conferir a gratuidade
(STJ, 3ª TURMA, AgRg no AREsp 583186, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
DJe 13.11.2015). 4. Em que pese não terem os agravantes juntado aos autos os
comprovantes de rendimentos, merece a decisão ser reformada, posto que o valor
do imóvel financiado, por si só, não induz à conclusão de que teriam seus
adquirentes saúde financeira para arcar com as custas judiciais. 5. Agravo
de instrumento provido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao
agravo de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos,
que passam a integrar o presente julgado. 1 Rio de Janeiro, 12 de julho de
2016 (data do julgamento). RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. 1. Da literalidade
do art. 4º, caput e §1º, da Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/50),
e da iterativa jurisprudência do E. STJ, extrai-se que basta, para o fim
de concessão dos benefícios da aludida lei, a mera afirmação pela parte
requerente ou por seu representante judicial, na primeira oportunidade que se
lhe cumprir falar nos autos ou mesmo no curso do processo, de que não dispõe
de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios,
s...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DETERMINANDO A PARALISAÇÃO
DA EXECUÇÃO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. PENHORA DE VEÍCULOS DA
EXECUTADA. INCORRETA SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE 1 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF,
a Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é
pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação
da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência
tenha sido por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 2 - O juízo não precisa
proferir despacho determinando expressamente o arquivamento de que trata o
art. 40, §2º, da LEF, visto que ele decorre do simples transcurso do prazo
de um ano de suspensão da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314
da Súmula do STJ. 3 - Em 17/12/2003, foi determinada a citação da Executada,
que não foi localizada no local designado pela Exequente, conforme certidão
de fls 17. Diante disso, o Juízo a quo determinou a suspensão da execução
fiscal na forma do art. 40 da LEF, com previsão de arquivamento, sem baixa
na distribuição após 1(um) ano da suspensão (fls18). 4- Posteriormente,
foram indisponibilizados 2(dois) veículos de propriedade da Executada,
conforme informações prestadas pelo DETRAN em 26/04/2006 (fls. 42/57). 5-
No presente caso, não há que falar em prescrição intercorrente, pois após
a indisponibilização de 2 (dois) veículos de propriedade da Executada,
a execução fiscal voltou a ter o seu curso regular, devendo o Juízo a quo
examinar o pedido de penhora formulado pela Exequente para dar prosseguimento
à satisfação do crédito fiscal 6- Apelação da União Federal/Fazenda Nacional
a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DETERMINANDO A PARALISAÇÃO
DA EXECUÇÃO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. PENHORA DE VEÍCULOS DA
EXECUTADA. INCORRETA SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE 1 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF,
a Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é
pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação
da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência
tenha sido por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 2 - O juízo não precisa
proferir despacho...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. A pretensão de o autor revisar o
salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário, readequando-o
para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003 já foi
questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que,
em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE, interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal
revisão o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado em valor
maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto. Ou
seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é
um elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de
forma que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor
dos benefícios já concedidos. 3. Justamente por essa natureza de elemento
externo à estrutura jurídica do benefício, também não merece prosperar a
decadência alegada pelo INSS, uma vez que não se trata de revisão do ato
de concessão, este sim sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103
da Lei 8.213/91. 4. Têm direito à revisão aqueles benefícios cuja DIB se
enquadra no período denominado "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991),
conforme jurisprudência pacífica desse 2º Tribunal Regional Federal, desde
que tenha ocorrido a limitação ao teto. 5. Até a data da entrada em vigor da
Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser
fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada
de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. 6. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe:
"É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", constante
do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei
11.960/2009. 7. Honorários sucumbenciais revistos, porquanto em patamar
aquém do razoável e em desacordo com o entendimento desta Turma.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. A pretensão de o autor revisar o
salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário, readequando-o
para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003 já foi
questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que,
em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE, interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal
revisão o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado em valor
maior que...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE,. INDÍCIO DE AUTORIA E
MATERIALIDADE PRESENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM
DENEGADA. 1. Hipótese em que os impetrantes requerem o trancamento da
ação penal interposta contra o paciente, ao argumento de atipicidade de
conduta. 2. O trancamento da ação penal pela via estreita e "heróica" do
Habeas Corpus é medida excepcionalíssima, tendo lugar somente nas hipóteses
de flagrante ilegalidade, de que são exemplos a absoluta falta de provas,
a patente atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa extintiva da
punibilidade. 3. O réu se defende dos fatos que lhes são atribuídos na
denúncia e não da capitulação jurídica que lhes fora conferida pelo órgão
ministerial. 4. Os fatos delimitados nos autos, em princípio, encontram
tipicidade no art. 333, do CP. 5. Presença de indícios de autoria e
materialidade em desfavor do paciente necessários ao prosseguimento do
feito. 6. No decorrer da instrução criminal terá o paciente condições de
apresentar provas que corroborem a eventual tese de extorsão que alega ter
sofrido e que não encontram guarida, por ora, nos autos. A procedência dos
argumentos do impetrante reclamaria dilação probatória, incabível em sede
de habeas corpus. 7- Ordem denegada
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE,. INDÍCIO DE AUTORIA E
MATERIALIDADE PRESENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM
DENEGADA. 1. Hipótese em que os impetrantes requerem o trancamento da
ação penal interposta contra o paciente, ao argumento de atipicidade de
conduta. 2. O trancamento da ação penal pela via estreita e "heróica" do
Habeas Corpus é medida excepcionalíssima, tendo lugar somente nas hipóteses
de flagrante ilegalidade, de que são exemplos a absoluta falta de provas,
a patente atipici...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO
A QUO. PERDA DE OBJETO. 1. Sobrevindo sentença nos autos principais,
julgando improcedente o pedido e denegando a segurança, constata-se a perda
do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu
a concessão de medida liminar para que fosse concedido o imediato registro
perante a Receita Federal do Brasil da alteração cadastral do estabelecimento
matriz da impetrante, localizado no Município de Sumaré em São Paulo para o
estabelecimento filial localizado no Rio de Janeiro, sem a restrição imposta
pelo art.23, inciso III, da IN RFB nº 1470/2014. 2. Agravo de Instrumento
não conhecido por perda de objeto.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO
A QUO. PERDA DE OBJETO. 1. Sobrevindo sentença nos autos principais,
julgando improcedente o pedido e denegando a segurança, constata-se a perda
do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu
a concessão de medida liminar para que fosse concedido o imediato registro
perante a Receita Federal do Brasil da alteração cadastral do estabelecimento
matriz da impetrante, localizado no Município de Sumaré em São Paulo para o
estabelecimento filial localizado no Rio de Janeiro, sem a restrição imposta
pel...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente
a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois,
que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 4 - Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação
de dispositivo legal ou constitucional. 5 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão em...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. EXECUÇÃO
FISCAL. BACENJUD. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO. 1. A
decisão agravada negou a penhora de ativos financeiros pelo BACENJUD, pois em
princípio o agravado/executado é profissional autônomo/servidor público, e,
em assim sendo, presume-se que a conta, sobre a qual incidirá a restrição,
seja destinada ao recebimento de valores decorrentes de sua atividade
profissional. 2. É possível a penhora online através do sistema BACENJUD,
sem o exaurimento de medidas menos gravosas, visto que o dinheiro em espécie
é equiparado a depósito ou aplicação em instituição financeira, considerados
bens preferenciais na ordem da penhora, nos termos do art. 835, I, e 854,
do CPC/2015. Precedentes. 3. A utilização das ferramentas eletrônicas para
localizar bens, para futura penhora e/ou restrição de uso, nos limites da
legalidade é, inequivocamente, medida de moralização das execuções em geral
e atende ao princípio constitucional da duração razoável do processo, que se
harmoniza ao princípio da efetividade dos direitos postulados em juízo. 4. O
ônus da prova da impenhorabilidade das quantias bloqueadas em conta corrente
e aplicações financeiras, pelo BACENJUD, é do executado, pena de subversão da
ordem legal. Aplicação do art. 854, § 3º, do CPC/2015. Precedentes. 5. Agravo
de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. EXECUÇÃO
FISCAL. BACENJUD. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO. 1. A
decisão agravada negou a penhora de ativos financeiros pelo BACENJUD, pois em
princípio o agravado/executado é profissional autônomo/servidor público, e,
em assim sendo, presume-se que a conta, sobre a qual incidirá a restrição,
seja destinada ao recebimento de valores decorrentes de sua atividade
profissional. 2. É possível a penhora online através do sistema BACENJUD,
sem o exaurimento de medidas menos gravosas, visto que o dinheiro em espécie
é equiparado a d...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:13/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. NULIDADE
DO TÍTULO EXECUTIVO. FARMÁCIA AMBULATORIAL. PRESENÇA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO
(FARMACÊUTICO). DESNECESSIDADE. 1. O Município de Magé opôs embargos à
execução fiscal promovida pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do
Rio de Janeiro, referente à multa imposta pela entidade por entender que
a farmácia ambulatorial municipal não se encontrava registrada no CRF/RJ,
bem assim por explorar serviços para os quais são necessárias atividades de
profissional farmacêutico habilitado responsável, devidamente registrado
sem, no entanto, ter comprovado a observância de tal exigência. 2. O
art. 1º da Lei nº 6.839/80 dispõe que as empresas estão obrigadas a
se inscrever nas entidades fiscalizadoras de profissões em razão da
atividade básica exercida ou em relação àquela pela qual prestem serviços
a terceiros. 3. Em relação à obrigatoriedade da presença de farmacêutico
devidamente inscrito no conselho profissional, a Lei nº 5.991/73, ao dispor
sobre o controle sanitário do comércio de drogas,medicamentos insumos,
farmacêuticos e correlatos, estabeleceu, em seu art. 15, que esta se
restringe às farmácias e drogarias. 4. O Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1.110.906/SP, da relatoria do Min. Humberto Martins,
DJe 07/08/2012, na sistemática dos recursos repetitivos, ao interpretar e
atualizar a redação da Súmula nº 140/TFR[1], considerou que o conceito de
dispensário de medicamentos atinge somente a pequena unidade hospitalar
com até 50(cinquenta) leitos, para efeito de afastar a obrigatoriedade da
exigência de farmacêutico responsável. 5. Na hipótese, o local autuado é um
posto ambulatorial, não se justificando a exigência de farmacêutico em seus
quadros, devendo ser mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos
deduzidos nos embargos à execução fiscal, reconhecendo a nulidade do auto
de infração que fundamenta a certidão de dívida ativa. 6. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. NULIDADE
DO TÍTULO EXECUTIVO. FARMÁCIA AMBULATORIAL. PRESENÇA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO
(FARMACÊUTICO). DESNECESSIDADE. 1. O Município de Magé opôs embargos à
execução fiscal promovida pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do
Rio de Janeiro, referente à multa imposta pela entidade por entender que
a farmácia ambulatorial municipal não se encontrava registrada no CRF/RJ,
bem assim por explorar serviços para os quais são necessárias atividades de
profissional farmacêutico habilitado responsável, devidamente registrado
sem...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:18/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0013479-43.2015.4.02.0000 (2015.00.00.013479-5) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE : MOISES ROSA
ADVOGADO : QUINTINO BROTERO DE ASSIS NETO AGRAVADO INSTITUTO CHICO MENDES DE
CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE -: ICMBIO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM
: 01ª Vara Federal de Angra dos Reis (00239077720154025111) EMENTA: PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PELO JUÍZO A
QUO. POSSIBILIDADE. 1- Se o Juízo da causa, verificando a desnecessidade da
produção de prova requerida por uma das partes para o deslinde da demanda
apreciada, entender pelo indeferimento da mesma, tal circunstância não
configura, por si só, cerceamento de defesa, visto que, a luz dos princípios
da verdade real e do livre convencimento motivado, vigentes em nosso direito
processual civil, se o juiz de primeiro grau considerou desnecessária a
produção da prova oral para buscar melhores fundamentos e elementos para
apreciar a demanda, é perfeitamente possível seu indeferimento, nos termos do
art. 130 do CPC. 2-Cabe ao julgador a apreciação da necessidade das provas
pretendidas pelas partes, a sua conveniência e o momento da sua realização,
visto que o Juiz é livre para formar seu convencimento, haja vista ser ele
o destinatário final das provas. 3- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0013479-43.2015.4.02.0000 (2015.00.00.013479-5) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE : MOISES ROSA
ADVOGADO : QUINTINO BROTERO DE ASSIS NETO AGRAVADO INSTITUTO CHICO MENDES DE
CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE -: ICMBIO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM
: 01ª Vara Federal de Angra dos Reis (00239077720154025111) PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PELO JUÍZO A
QUO. POSSIBILIDADE. 1- Se o Juízo da causa, verificando a desnecessidade da
produção de prova requerida por uma das partes para o deslinde da demanda
apreci...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DEFERIMENTO PARCIAL DE
EFEITO SUSPENSIVO.DECISÃO DESTA RELATORA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTES DO
EG. STJ. CARÁTER ESSENCIAL DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELOS MÉDICOS PERITOS
DO INSS. NÃO CONSTATADA, IN CASU, OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO. - Cuida-se de agravo interno interposto pelo INSS, às
fls. 1.384/1.414, alvejando decisão monocrática proferida às fls. 1.265/1.295,
integrada pela decisão de fls. 1.364/1.370, que deferiu, em parte, o pedido
de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo agravante. - O Enunciado
Administrativo n.º 3, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, visando
dirimir algumas situações que venham a surgir em decorrência da transição
legislativa quando da aplicação do antigo e do novo CPC, estabelece que
"aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos
de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". - Na hipótese, a decisão
impugnada pelo presente agravo interno foi publicada no dia 28/04/2016, tendo o
Novo CPC o seu primeiro dia de vigência em 18/03/2016. - Ao analisar a situação
exposta nos autos do processo originário, em sede de pedido de liminar em ação
civil pública, o Juízo a quo reverberou o "caráter essencial das atividades
desempenhadas pelos médicos peritos do INSS", à luz do exercício do direito de
greve, do princípio da continuidade dos serviços públicos, do caráter alimentar
dos benefícios previdenciários, e do disposto na Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto
do Idoso), destacando que o periculum 1 in mora encontra-se caracterizado
nos prejuízos que a greve em comento "acarreta à coletividade e ao serviço
público essencial". - Em relação à "limitação da abrangência territorial",
a decisão agravada asseverou que a regra estabelecida no artigo 16, da Lei
n.º 7.347/85 não incide nas ações coletivas que têm por objetivo tutelar
interesses difusos ou coletivos stricto sensu, como acontece no caso em
concreto, tendo sido colacionado entendimento oriundo do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça. Precedentes do Eg. STJ (CC n.º 109.435/PR, Terceira
Seção, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ de 15/12/2010, e AgRg no Ag n.º
1419534/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 03/02/2013). -
Sobre a "litispendência com outras ações civis públicas em trâmite" foi
salientado, na decisão proferida por esta Relatora (fls. 1.364/1.370),
que não houve a comprovação sobre a identidade de pedidos, causa de pedir
e partes, o que autorizaria uma possível reunião de processos, tendo sido
frisado, também, que eventual pronunciamento por parte desta Relatoria,
no presente momento processual, sem exame pelo Julgador de primeiro grau
de jurisdição, poderia "acarretar a situação caracterizadora de supressão
de instância", hipótese que é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. -
No decisum proferido por esta Relatora, foi asseverado entendimento oriundo
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AgRg no Mandado de
Segurança n.º 15.339/DF, de Relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, no
sentido de que: "com a paralisação de tais serviços [de perícias médicas],
centenas de milhares de trabalhadores doentes e inválidos correm o risco
de ficarem à míngua, sem qualquer tipo de fonte de renda. A não realização
dessas perícias médicas prejudicará não só a concessão de benefícios novos,
mas mesmo a renovação dos benefícios que estejam em curso e necessitem ser
prorrogados. Desta forma, inegável e notória a essencialidade do serviço
público em debate. Mas não é só. A greve paralisa serviços que são INADIÁVEIS,
comprometendo a concessão de benefícios de caráter ALIMENTAR. O serviço em
questão não é só essencial, mas mesmo IMPRESCINDÍVEL para a população. Ante
a especificidade dos serviços em questão, há 2 que se adotar medidas que
garantam o respeito do direito da população em geral". - No tocante ao
questionamento do ora recorrente quanto à aplicação de multa diária, no
caso de descumprimento da determinação judicial, que já foi reduzida de R$
500,00 (quinhentos reais) para R$ 300,00 (trezentos reais), a circunstância
ora analisada não parece sinalizar para uma situação de eventual reformatio
in pejus, na proporção em que a decisão proferida pelo Julgador de piso
estabelece um prazo bem menor para cumprimento de ordem judicial (15 dias),
enquanto esta Relatora concedeu prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, além
do fato de que a decisão adotada pelo Magistrado de primeira instância
determinava a concessão ou prorrogação automática de qualquer benefício
previdenciário. - No caso de descumprimento do comando judicial, o artigo
537, §1º, inciso I, segunda parte, do Novo CPC, permite ao Magistrado,
a requerimento ou de ofício, modificar o valor da multa, na hipótese de se
constatar que a mesma tornou-se excessiva. -Agravo interno não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DEFERIMENTO PARCIAL DE
EFEITO SUSPENSIVO.DECISÃO DESTA RELATORA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTES DO
EG. STJ. CARÁTER ESSENCIAL DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELOS MÉDICOS PERITOS
DO INSS. NÃO CONSTATADA, IN CASU, OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO. - Cuida-se de agravo interno interposto pelo INSS, às
fls. 1.384/1.414, alvejando decisão monocrática proferida às fls. 1.265/1.295,
integrada pela decisão de fls. 1.364/1.370, que deferiu, em parte, o pedido
de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo agravante. - O Enunciado
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Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE ÁREA
PÚBLICA. COBRANÇA DE PARCELAS EM ABERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se
de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido
formulado em ação de cobrança proposta pela Infraero, condenando a apelante
ao pagamento de valores relativos ao contrato de concessão de uso de área
pública 2. O fato de os contratos terem sido extintos por distrato não
afasta a existência da dívida referente às parcelas em aberto, tendo em
vista que os termos firmados pelas partes expressamente ressalvaram que o
concessionário (no caso, a apelante) continuava responsável por todos os
débitos referentes aos aludidos contratos até as datas estabelecidas. 3. É
válida a perícia realizada com base nos elementos presentes nos contratos
celebrados entre as partes (que discriminavam o preço mensal pactuado, o
índice de reajuste e os encargos por inadimplência), apesar de a Infraero não
ter disponibilizado as informações solicitadas pelo perito. 4. Não é indevida
a cumulação de índices IGP-DI e TRD para cálculo do valor devido, diante da
previsão contratual expressa. Ademais, os índices estipulados no contratos
possuem finalidades distintas, pois o IGP-DI destina-se ao reajuste do valor
principal do contrato, ao passo que a TR promove a atualização monetária da
dívida. 5. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE ÁREA
PÚBLICA. COBRANÇA DE PARCELAS EM ABERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se
de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido
formulado em ação de cobrança proposta pela Infraero, condenando a apelante
ao pagamento de valores relativos ao contrato de concessão de uso de área
pública 2. O fato de os contratos terem sido extintos por distrato não
afasta a existência da dívida referente às parcelas em aberto, tendo em
vista que os termos firmados pelas partes expressamente ressalvaram que o
concessionári...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE NÃO SE CONTEMPLA NENHUMA DAS HIPÓTESES DE
SEU CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO CLARAMENTE POSTO NO VOTO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. MATÉRIA ANALISADA E APRECIADA. 1. Ao examinar a petição dos
embargos de declaração constata-se que nela não se contempla nenhuma
das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos I e II do artigo
1.022 do CPC. 2. Evidente a existência de inconstitucionalidade da Lei nº
11.000/04, na parte em que possibilita a fixação de contribuições pelos
próprios conselhos fiscalizatórios, por flagrante violação ao art. 150,
I, da Constituição Federal. 3. A fundamentação consignada no decisum e,
destacada pela embargante, demonstra de forma clara a apreciação das razões
apresentadas em relação à questão da inconstitucionalidade de dispositivos da
Lei Federal nº 11.000/2004. Assim, se a embargante entende que o v. acórdão
adotou entendimento contrário ao que persegue e que o julgamento não está
correto, deve interpor o recurso cabível, pois os embargos de declaração
não se destinam à rediscussão da matéria já analisada e apreciada. 4. Válido
destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração
só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no
art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação
vertente. 5. Embargos de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE NÃO SE CONTEMPLA NENHUMA DAS HIPÓTESES DE
SEU CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO CLARAMENTE POSTO NO VOTO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. MATÉRIA ANALISADA E APRECIADA. 1. Ao examinar a petição dos
embargos de declaração constata-se que nela não se contempla nenhuma
das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos I e II do artigo
1.022 do CPC. 2. Evidente a existência de inconstitucionalidade da Lei nº
11.000/04, na parte em que possibilita a fixação de contribuições pelos
próprios conselhos fiscalizatórios, por flagrante violação ao art. 150,
I, da Constituição Feder...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:18/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO (INCORPORADO). ACIDENTE EM
SERVIÇO. INCAPACIDADE PARCIAL TEMPORÁRIA PARA O SERVIÇO ATIVO DO EXÉRCITO
BRASILEIRO. LAUDO PERICIAL. INVALIDEZ. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 140, DECRETO
Nº 57.654/1966. MANUTENÇÃO NAS FORÇAS ARMADAS COMO ADIDO, COM TRATAMENTO
MÉDICO. ANULADO O ATO DE LICENCIAMENTO DE SETEMBRO/2008. REABILITAÇÃO
POSTERIOR. INSPEÇÃO DE SAÚDE DE 2014. NOVO LICENCIAMENTO. REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
ATACADA. 1. Autor que, tendo ingressado no Exército Brasileiro como militar
temporário em 02.06.2006 e sofrido acidente considerado como de serviço
(torção do joelho direito em jogo de futebol no campo do Exército) pela
Administração Militar, foi licenciado, por conclusão de tempo de serviço,
em setembro de 2008. 2. Prova pericial na especialidade de Ortopedia,
produzida a partir de exame médico realizado em 11.04.2011, que atestou
haver incapacidade parcial temporária para o serviço militar, sem invalidez,
aduzindo que o Autor/Apelado "necessita de cuidados na área de fisiatria
e fisioterapia no intuito e recuperar o tônus muscular e propriocepção
(equilíbrio) da articulação do joelho direito". 3. Hipótese fática que se
subsume ao disposto no Artigo 140, item 6, do Decreto nº 57.654/1966, c/c
Artigo 94, VII, da Lei nº 6.880/1980, a autorizar seja anulado o ato que
licenciou o militar em setembro de 2008, sendo este último reincorporado na
condição de adido, com os soldos e vantagens devidos a partir deste período,
de forma a receber tratamento médico adequado, até que seja constatada a sua
recuperação. 4. Remessa necessária e apelação da União Federal desprovidas,
mantida a sentença atacada em todos os seus termos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO (INCORPORADO). ACIDENTE EM
SERVIÇO. INCAPACIDADE PARCIAL TEMPORÁRIA PARA O SERVIÇO ATIVO DO EXÉRCITO
BRASILEIRO. LAUDO PERICIAL. INVALIDEZ. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 140, DECRETO
Nº 57.654/1966. MANUTENÇÃO NAS FORÇAS ARMADAS COMO ADIDO, COM TRATAMENTO
MÉDICO. ANULADO O ATO DE LICENCIAMENTO DE SETEMBRO/2008. REABILITAÇÃO
POSTERIOR. INSPEÇÃO DE SAÚDE DE 2014. NOVO LICENCIAMENTO. REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
ATACADA. 1. Autor que, tendo ingressado no E...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que a embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que a embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Tu...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO
1.022 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Não logrou o embargante em demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. II -
Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa, obtendo novo
pronunciamento deste Egrégio Tribunal sobre questão já decidida, a fim
de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. III - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO
1.022 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Não logrou o embargante em demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. II -
Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa, obtendo novo
pronunciamento deste Egrégio Tribunal sobre questão já decidida, a fim
de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho