PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. CABIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS
REQUSISITOS LEGAIS. O PROCESSO SELETIVO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
VOLUNTÁRIO - MFDV É SIMPLIFICADO E BUSCA ATENDER AOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA
E OPORTUNIDADE. REGRAMENTO DIVERSO DOS CONCURSOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS
EFETIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a decisão que indeferiu os requerimentos de gratuidade de
justiça e de antecipação da tutela objetivando a convocação da parte autora
para Concentração Final e Habilitação à Incorporação e Início dos Estágios
(EAS) junto à Força Aérea Brasileira - FAB no posto de Aspirante à Oficial
MFDV. 2. O benefício da gratuidade de justiça atualmente se encontra regulado
no Novo Código de Processo Civil, que expressamente revogou o dispositivo
legal suscitado pela Agravante em seu art. 1.072, passando a estabelecer,
no art. 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e
os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da
lei". 3. Com o presente agravo, anexou a parte autora comprovantes emitidos
no site da Receita Federal, indicando não ter sido efetuada Declaração de
Imposto de Renda nos anos de 2014, 2015 e 2016, do que se conclui que a mesma
recebeu ao longo dos respectivos anos-base renda mensal igual ou inferior
ao limite de isenção, o que autoriza a concessão do benefício de gratuidade
de justiça requerido. 4. No que tange ao pedido de antecipação dos efeitos
da tutela principal, Não se vislumbra a verossimilhança do direito alegado,
tendo em vista que o processo seletivo para a prestação de serviço militar
voluntário - MFDV constitui processo seletivo simplificado, sem a realização
de provas de conhecimentos gerais ou específicos, mas tão somente avaliação
curricular dos candidatos, razão pela qual não se pode conferir ao referido
certame o mesmo tratamento destinado aos concursos públicos promovidos pela
Administração para o preenchimento de cargos de provimento efetivo, mas se
busca atender aos critérios de conveniência e oportunidade. 5. Agravo de
Instrumento parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. CABIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS
REQUSISITOS LEGAIS. O PROCESSO SELETIVO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
VOLUNTÁRIO - MFDV É SIMPLIFICADO E BUSCA ATENDER AOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA
E OPORTUNIDADE. REGRAMENTO DIVERSO DOS CONCURSOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS
EFETIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a decisão que indeferiu os requerimentos de gratuidade de
justiça e de antecipação da tutela objetivando a convocação da parte autora
para Concentração...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NOS PRIMEIROS
EMBARGOS. RECISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Tratando-se de segundos embargos de
declaração, estes devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados
no acórdão que julgou os primeiros embargos, não podendo serem utilizados
para suscitar questão relativa ao julgado anterior. Precedentes: STJ, EDclnos
EDcl no AgInt no AREsp 1110106/RS, Sexta Turma, Rel. Min. ANTONIOSALDANHA
PALHEIRO, DJe 24/11/2017; TRF2, AG 200651010056373, Quarta Turma Especializada,
Rel. Juiz Fed. Conv. JOSE CARLOS GARCIA, E-DJF2R 13/10/2017. 2- No caso,
o presente recurso limitou-se a repetir as razões recursais dos primeiros
embargos de declaração, impugnando, assim, o acórdão que deu parcial provimento
à apelação, ao invés daquele que julgou os primeiros embargos de declaração. 3
- A questão relacionada à possibilidade de a Impetrante não ser compelida à
recolher a contribuição previdenciária patronal e de terceiros (SESC/SENAC,
SEBRAE e outros), sobre os valores pagos relativos aos 15 primeiros dias
de afastamento do empregado por doença ou acidente, alário maternidade,
férias e adicional de férias de 1/3, aviso prévio indenizado e respectiva
parcela de décime terceiro salário e adicionais de horas extras e noturno,
foi exaustivamente debatida desde o acórdão da apelação, e confirmada pelos
embargos de declaração subsequentes, não havendo que se falar em omissão,
contradição, obscuridade ou erro material. Isto porque a sentença somente
foi reformada em relação à compensação pretérita, que havia indeferido,
tendo sido mantida quanto à incidência ou não da contribuição das verbas em
debate, seja pelo art. 22, I, da Lei nº 8.212, seja em relação à contribuições
devidas a terceiros. 4- Advirto que a interposição de embargos de declaração
com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado,
já enfrentados, pode-se caracterizar como prática processual abusiva e
manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no
1 art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.Precedente: STJ,
EDcl nos EDcl no MS 17800/DF, Primeira Seção, Rel. Min. REGINAHELENA COSTA,
DJe 16/11/2017. 5- Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NOS PRIMEIROS
EMBARGOS. RECISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Tratando-se de segundos embargos de
declaração, estes devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados
no acórdão que julgou os primeiros embargos, não podendo serem utilizados
para suscitar questão relativa ao julgado anterior. Precedentes: STJ, EDclnos
EDcl no AgInt no AREsp 1110106/RS, Sexta Turma, Rel. Min. ANTONIOSALDANHA
PALHEIRO, DJe 24/11/2017; TRF2, AG 200651010056373, Quarta Turma Especializada,
Rel. Juiz Fed. Conv. JOSE CARLOS...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO. MEDIDA CABÍVEL NO CASO CONCRETO. ARTIGO 485, INCISO III E § 1º, DO
NCPC. 1. Valor da causa: R$ 10.034,51. 2. Trata-se de recurso de apelação
interposto pela Fazenda Nacional em face da sentença que julgou extinta a
execução sob o fundamento de que intimada para promover o prosseguimento do
feito a exequente nada requereu no prazo superior a trinta dias e notificada
para suprir a omissão em cinco dias não cumpriu a determinação nem justificou
a impossibilidade de fazê-lo, restando caracterizado abandono de causa (artigo
485, III do NCPC). 3. A Fazenda Nacional sustenta, em síntese, que as execuções
fiscais não estão sujeitas à extinção por inércia da parte exequente, com
fulcro no artigo 485, III, §1º do Código de Processo Civil, aplicando-se, ao
contrário, em tais casos, o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição,
previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, sem prejuízo da fluência do
prazo prescricional intercorrente (§ 4º do artigo 40). 4. Dispõe o artigo 485,
inciso III e § 1º, do NCPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir,
o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses
descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir
a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Em despacho prolatado em 04.12.2015 o
douto Magistrado de Primeiro Grau determinou a intimação da Fazenda Nacional
para requerer o que entendesse pertinente no prazo de trinta dias. Tendo em
vista o decurso do prazo previsto no artigo 485, III, do CPC, sem que a parte
autora promovesse o prosseguimento da execução, determinou em 29.04.2016 que
se intimasse novamente a exequente para que suprisse a omissão em cinco dias,
nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção do processo por
abandono de causa. Intimada em 11.05.2016, não houve manifestação da Fazenda
Nacional (certidão à folha 126). Ao considerar que, apesar de devidamente
intimada, a parte autora não cumpriu a determinação dentro do prazo legal,
nem justificou a impossibilidade de fazê-lo, julgou extinto o processo, sem
resolução de mérito, na forma do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil
(sentença prolatada em 06.06.2016). 6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento
do REsp nº 1.120.097/SP (DJe 26.10.2010), sob o rito dos recursos repetitivos,
firmou entendimento de que, "nas execuções fiscais não embargadas, a inércia do
exequente, frente à sua intimação pessoal para promover o andamento do feito,
configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo
ex officio, sem julgamento de mérito, afastando a incidência da Súmula 240/STJ
(AgRg no REsp 1436394/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 27/05/2014, DJe 17/06/2014). 1 7. Não há antinomia entre os artigos 40 da
LEF e 485, inciso III, do NCPC, vez que o artigo da lei de execuções fiscais
determina que os autos sejam arquivados após o prazo de suspensão, o que não
inviabiliza a caracterização do abandono da causa prevista no referido inciso
do NCPC, desde que, para esta última regra, tenha havido intimação pessoal
da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e não haja pedido para
paralisação da execução em razão da não localização da devedora ou de bens
penhoráveis. 8. No caso, perante a intimação para dar andamento ao feito
e, subsequentemente, outra intimação com a cominação expressa de que a
execução fiscal seria extinta em caso de inércia no prazo de cinco dias,
caberia à exequente requerer diligencias para buscar o crédito devido ou,
ainda, pedir a paralisação da ação, com base no artigo 40 da LEF, a guisa
de efetivar providencias administrativas para localizar o devedor ou bens
penhoráveis. O que não se pode admitir é que intimada nos moldes do artigo
25 da Lei de Execução Fiscal, por duas vezes, para movimentar a execução,
a exequente tenha permanecido silente. Destarte, o Juízo de Primeiro Grau
extinguiu, corretamente, o processo, nos termos do artigo 485, VIII, do
NCPC. Precedentes do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos. 9. Destarte,
cumpridos os requisitos previstos no artigo 485 do NCPC, afigura-se correta
a extinção da ação executiva por abandono. 10. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO. MEDIDA CABÍVEL NO CASO CONCRETO. ARTIGO 485, INCISO III E § 1º, DO
NCPC. 1. Valor da causa: R$ 10.034,51. 2. Trata-se de recurso de apelação
interposto pela Fazenda Nacional em face da sentença que julgou extinta a
execução sob o fundamento de que intimada para promover o prosseguimento do
feito a exequente nada requereu no prazo superior a trinta dias e notificada
para suprir a omissão em cinco dias não cumpriu a determinação nem justificou
a impossibilidade de fazê-lo, restando caracterizado abandono de causa (artig...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF. II- Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF. II- Apelação improvida.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. ilegitimidade da parte. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Valor
da causa: R$ 20.743,77. 2. Trata-se de recurso de apelação interposto pela
Fazenda Nacional em face da sentença que extinguiu a execução fiscal, em razão
da perda superveniente do objeto da ação, diante da decisão judicial proferida
nos autos da Ação Ordinária nº 000145-51.2010.4.02.5103 (2010.51.03.001450-8),
que determinou a extinção da CDA ora em execução, condenando a exequente em
honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa (R$
20.743,77), nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. A
execução fiscal foi ajuizada em 28.09.2009 em face de Gil de Queiroz Vieira,
para cobrança de IRPF/2009. A dívida foi inscrita em 08.07.2009. Determinada
a citação em 11.01.2010, o espólio de Gil de Queiroz Vieira se apresentou nos
autos, representado pelo inventariante Henrique Queiroz Vieira Neto. Consta
à folha 10 certidão de óbito do devedor ocorrida em 11.12.2008. Intimada, a
exequente requereu em 13.09.2010 a citação do espólio. Em decisão prolatada
em 17.03.2010 a presente execução foi suspensa, até o deslinde da ação
ordinária 2010.5103001450-8 (ciente da credora em 06.05.2011). O espólio
de Gil de Queiroz Vieira informou em 27.05.2015 que houve o trânsito em
julgado da ação ordinária n° 000145- 51.2010.4.02.5103 (2010.51.03.001450-8)
e que a decisão final determinou o cancelamento da CDA 70.1.09.017034-57,
que instrumentaliza a presente execução fiscal (requereu a extinção deste
feito). Intimada, a Fazenda Nacional requereu a extinção da execução fiscal,
por perda superveniente do objeto, considerando que o executado obteve a
seu favor decisão judicial determinando a extinção da CDA em execução. Em
30.06.2015 foi prolatada a sentença que extinguiu a ação, condenando a
exequente em honorários fixados em 10% do valor da causa. 4. A Fazenda
Nacional alega que, no curso do processo, a inscrição em dívida ativa foi
cancelada em razão do trânsito em julgado do processo 000145-51.2010.4.02.5103,
razão pela qual foi solicitada a extinção da presente execução fiscal sem
ônus para as partes, por aplicação do artigo 26 da Lei 6.830/80. A sentença
extinguiu a execução, porém condenou a exequente ao pagamento de honorários
fixados em 10% do valor da causa. Ressalta que o cancelamento do débito não
decorreu de erro da Administração Pública e sim do acolhimento de alegação
aduzida em processo posterior ao ajuizamento da execução fiscal. Assim,
considerando a flagrante inexistência de dolo, culpa ou erro por parte
da Administração Pública na cobrança do crédito de nº 70.1.09.017034-57,
deve ser afastada a condenação em honorários, em decorrência do princípio da
causalidade. Aduz que a condenação na verba honorária foi excessiva, visto que
não se afigura razoável nem proporcional à complexidade da demanda. Note-se
(diz a recorrente) que o advogado constituído nos autos formulou apenas 1
duas petições simples, de uma lauda cada, sendo a primeira apenas requerendo
a juntada do instrumento de mandato, enquanto a segunda simplesmente
comunicando o provimento jurisdicional definitivo da ação ordinária. Deste
modo, ainda que por fim reste julgado que a apelante deva ser condenada ao
pagamento de honorários, o que se admite apenas por obediência ao princípio
da eventualidade, o montante fixado deve ser reduzido, o que, por si só,
justifica a reforma da sentença. 5. Observo, inicialmente, que a execução
foi indevidamente ajuizada em face de pessoa falecida, fato que constitui
vício insanável, em razão da ausência de pressuposto processual subjetivo,
indispensável à existência da relação processual - artigo 485, inciso VI,
do CPC/2015 -. Precedente: (AgRg no AREsp 772.042/MG, Rel. Ministro OLINDO
MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado
em 17/12/2015, DJe 03/02/2016). 6. Nos termos da jurisprudência pacífica
do STJ, os embargos à execução constituem ação autônoma e, por conseguinte,
é possível a cumulação da condenação em honorários advocatícios arbitrados
na ação de execução com aqueles arbitrados em embargos à execução, observado
o limite percentual de 20% (artigo 20, § 3º, do CPC/1973) na soma das duas
verbas (AgRg no REsp 1559922/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). Idêntica razão autoriza a
condenação em honorários na ação executiva conexa à anulatória de débito. 7. A
condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, sendo
a sucumbência um deles, ao lado do princípio da causalidade. Este determina a
imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo
ou ao incidente processual (REsp 1570818/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 24/05/2016). 8. Conforme já referido,
a Fazenda Nacional ajuizou indevidamente a presente ação em face de pessoa já
falecida. Ademais, o espolio se manifestou no feito, por meio de advogados,
formalizando integralmente a relação processual. Com efeito, configurada a
sucumbência, a partir do pedido da exequente para extinção do feito, correta
sua condenação em honorários advocatícios. 9. Conforme dispõe o artigo 20,
§ 4º, do CPC/1973, nas causas de pequeno valor; nas de valor inestimável;
naquelas em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública
e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação equitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional,
o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Destarte, estou mantendo
os honorários fixados em 10% do valor da causa (R$ 20.743,77), considerando
que se há de remunerar os profissionais que prestaram assistência jurídica à
parte executada, independentemente da simplicidade da causa e dos esforços
despendidos na defesa, e que foram atendidos os princípios da moderação e
da proporcionalidade. 10. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. ilegitimidade da parte. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Valor
da causa: R$ 20.743,77. 2. Trata-se de recurso de apelação interposto pela
Fazenda Nacional em face da sentença que extinguiu a execução fiscal, em razão
da perda superveniente do objeto da ação, diante da decisão judicial proferida
nos autos da Ação Ordinária nº 000145-51.2010.4.02.5103 (2010.51.03.001450-8),
que determinou a extinção da CDA ora em execução, condenando a exequente em
honor...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS. ART. 13 DA
LEI Nº 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN. INOCORRÊNCIA. 1-O excelso Supremo
Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 562276, em sede de
repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº
8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de
responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais,
pelos débitos junto à Seguridade Social. 2-Atualmente, portanto, para que
o sócio seja responsabilizado pela dívida da empresa faz-se necessário
que estejam presentes os requisitos do art. 135, III, do CTN, ou seja,
devem ser comprovadas as seguintes situações: 1) exerce atos de gestão na
pessoa jurídica, nos termos dos atos constitutivos ou do registro da Junta
Comercial, e agiu com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social
ou aos estatutos; 2) ocorrência de dissolução irregular da pessoa jurídica
(o que se constata através de certidão exarada por oficial de justiça). 3-Não
há nestes autos qualquer prova de que a embargante tenha exercido atos de
gestão na pessoa jurídica, que tenha agido com excesso de poderes, infração à
lei, ao contrato social ou aos estatutos, ou que a inclusão tenha decorrido
exclusivamente em decorrência da dissolução irregular da pessoa jurídica,
sendo a execução redirecionada em face da mesma, ao que tudo indica, apenas
em razão de seu nome constar expressamente da CDA, o que não se admite,
já que o art. 13 da Lei 8.620/93, conforme já afirmado, foi declarado
inconstitucional pelo STF. 4- Além disto, conforme se extrai da sentença,
restou constatado que a embargante era pessoa humilde e de baixa de baixa
escolaridade e que manteve relação apenas empregatícia com a pessoa jurídica
executada. 5-Remessa necessária não provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS. ART. 13 DA
LEI Nº 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN. INOCORRÊNCIA. 1-O excelso Supremo
Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 562276, em sede de
repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº
8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de
responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais,
pelos débitos junto à Seguridade Social. 2-Atualmente, portanto, para que
o sócio...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF. II- Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF. II- Apelação improvida.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
PRIVADA. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Não há obscuridade a suprir, pois o
vício capaz de ensejar o cabimento dos embargos de declaração está ungido
à ocorrência de vícios de compreensão, e não com a mera dificuldade de
interpretação do julgado. 2. Na hipótese vertente, com base em alegação de
obscuridade, deseja o recorrente modificar o julgado por não-concordância,
sendo esta a via inadequada. 3. Embargos de declaração conhecidos e
desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
PRIVADA. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Não há obscuridade a suprir, pois o
vício capaz de ensejar o cabimento dos embargos de declaração está ungido
à ocorrência de vícios de compreensão, e não com a mera dificuldade de
interpretação do julgado. 2. Na hipótese vertente, com base em alegação de
obscuridade, deseja o recorrente modificar o julgado por não-concordância,
sendo esta a via inadequada. 3. Embargos de declaração conhecidos e
desprovidos.
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535/1022 DO CPC - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Não verifico qualquer omissão ou contradição na
decisão embargada uma vez que os recursos foram devidamente apreciados. 2)
Em recente julgado, já analisando os embargos de declaração sob a ótica do
novo CPC, o STJ concluiu que "O julgador não está obrigado a responder a
todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." STJ - EDcl
no MS nº 21.315-DF, pauta 08/06/2016. Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora
Convocada TRF 3ª Região). 3) A via estreita dos embargos de declaração não se
coaduna com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, ainda que para
fins de prequestionamento. 4) Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535/1022 DO CPC - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Não verifico qualquer omissão ou contradição na
decisão embargada uma vez que os recursos foram devidamente apreciados. 2)
Em recente julgado, já analisando os embargos de declaração sob a ótica do
novo CPC, o STJ concluiu que "O julgador não está obrigado a responder a
todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:04/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. INTERESSE
RECURSAL. PERDA. 1. Advindo sentença de mérito nos autos principais,
não subsiste o interesse recursal da agravante em provimento de natureza
provisória e, em consequência, dos agravos internos interpostos. 2. Agravos
internos da UNIÃO FEDERAL/FAZENDAL NACIONAL e de BOSQUE MEDICAL CENTER S/A
prejudicados. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes
as acima indicadas. Decide a Egrégia Terceira Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, julgar prejudicados os agravos
internos da UNIÃO FEDERAL/FAZENDAL NACIONAL e de BOSQUE MEDICAL CENTER S/A,
nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de de 2016. (data do
julgamento) LANA REGUEIRA Desembargadora Federal Relatora 1
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. INTERESSE
RECURSAL. PERDA. 1. Advindo sentença de mérito nos autos principais,
não subsiste o interesse recursal da agravante em provimento de natureza
provisória e, em consequência, dos agravos internos interpostos. 2. Agravos
internos da UNIÃO FEDERAL/FAZENDAL NACIONAL e de BOSQUE MEDICAL CENTER S/A
prejudicados. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes
as acima indicadas. Decide a Egrégia Terceira Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, julgar prejudicados os agravo...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. INTERIORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Em
vista da fundamentação da decisão agravada no sentido de que deve ser
observado o domicílio do autor, resta manifesto que a determinação de
declínio de competência para uma das Varas Federais de São João de Meriti,
e não de Duque de Caxias, onde possui domicílio o autor, reflete mero erro
material. 2. A competência de foro, na Justiça Federal, se estabelece pela
seção judiciária. Uma vez fixada, porém, a competência de determinada
seção judiciária, a correspondente competência interna de seus órgãos,
inclusive das varas do interior, é competência de juízo, absoluta, porque
determinada pelo interesse público na prestação da Justiça, mediante a maior
descentralização de órgãos e melhor distribuição de tarefas. 3. O artigo 109,
§ 2º, da Constituição Federal traz hipótese de concorrência entre Seções
Judiciárias e, no caso vertente, a discussão envolve a competência de juízos
dentro da mesma Seção Judiciária (Rio de Janeiro), pelo que inaplicável
o referido dispositivo como justificativa para o ajuizamento da ação na
Capital. 4. Inaplicável o verbete nº 689 da Súmula do STF, pois, consoante
artigo 1º da Resolução nº 14, de 11.04.2011, da Presidência desta Egrégia
Corte, as ações que buscam a complementação aposentadoria de ex-ferroviários
não possuem natureza previdenciária. 5. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. INTERIORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Em
vista da fundamentação da decisão agravada no sentido de que deve ser
observado o domicílio do autor, resta manifesto que a determinação de
declínio de competência para uma das Varas Federais de São João de Meriti,
e não de Duque de Caxias, onde possui domicílio o autor, reflete mero erro
material. 2. A competência de foro, na Justiça Federal, se estabelece pela
seção judiciária. Uma vez fixada, porém, a competência de determinada
seção judiciária, a correspondente competência interna de seus órgãos,
inclusive das var...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS
DO ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. 1- Trata-se de Embargos
de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de
Instrumento, concluindo o Colegiado a Agravante não teria apresentado prova
inequívoca tendente a afastar a presunção de liquidez e certeza do título,
limitando-se a apresentar alegações genéricas quanto à ausência dos requisitos
da CDA. 2- Constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos de declaração
a indicação dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, previstos
no art. 1.022 do CPC, de modo que a sua ausência enseja o não conhecimento
do recurso. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no Ag 812105/DF, Primeira Turma,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 23/08/2007; TRF2, MCI 200902010027207, Oitava Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA, DJU 25/08/2009; TRF2, REOMS
200751160000869, Sexta Turma Especializada, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, DJU 17/08/2009. 3- No caso em tela, em nenhum momento sequer,
a Embargante aponta a existência dos vícios do art. 1.022 do CPC, limitando-se
a reiterar as alegações de extinção da execução em razão dos vícios contidos
na CDA, a indevida utilização da Taxa Selic na apuração dos juros, além da
desproporcional multa aplicada pelo inadimplemento, demonstrando, assim,
mero inconformismo com o v. acórdão. 4- No entanto, o inconformismo da parte
com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos
na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal
fim, tendo em vista sua natureza exclusivamente integrativa. Precedente: STJ,
EDcl no AgRg no REsp 1114639/ RS, Sexta Turma, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
DJe 20/08/2013. 5- Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito
intuito de 1 prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos
no art. 1.022 do CPC, o que, conforme ressaltado, não foi observado no caso
em tela. 6- Embargos de Declaração não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS
DO ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. 1- Trata-se de Embargos
de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de
Instrumento, concluindo o Colegiado a Agravante não teria apresentado prova
inequívoca tendente a afastar a presunção de liquidez e certeza do título,
limitando-se a apresentar alegações genéricas quanto à ausência dos requisitos
da CDA. 2- Constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos de declaração
a indicação dos vícios de omissão, contradição ou obscurid...
Data do Julgamento:03/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA
NÃO-TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO 15, INCISO I, DA LEI
Nº 5.010/66. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75, DA LEI Nº 13.043/2014. DECISÃO
PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.043/2014,
REMETENDO OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITANTE. 1- A atribuição de competência às varas estaduais nos municípios
que não fossem sede de varas federais para julgamento das execuções fiscais
promovidas pelas pessoas jurídicas elencadas no artigo 109, inciso I, da
Constituição Federal, decorria da interpretação combinada do artigo 109, §3º,
da Constituição Federal, com o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. 2 -
O artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014, revogou o artigo 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66, afastando a hipótese de competência da justiça estadual
para o processamento e julgamento de execuções fiscais promovidas pela União
e por suas autarquias. 3 - Em relação ao momento de aplicação da nova regra
processual, estabeleceu o artigo 75, da Lei nº 13.043/2014, que a revogação
"não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei." 4 -
O dispositivo acima, ao prescrever que a revogação do artigo 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66, não atinge, de modo específico, as execuções fiscais
ajuizadas na justiça estadual antes da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014,
deve ser interpretado de acordo com a intenção do legislador, que teve por
objetivo estabilizar as situações anteriores à sua vigência. Desta forma,
a revogação não alcança as execuções fiscais propostas na justiça estadual
e também aquelas propostas na justiça federal em que foi proferida decisão
declinatória de competência para a justiça estadual antes da vigência da nova
lei. 5 - A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, no entanto, não
há mais fundamento legal a amparar a competência delegada e a remessa dos
autos da justiça federal para a justiça estadual, não sendo mais possível,
portanto, o encaminhamento das execuções fiscais para a justiça estadual,
ainda que tenham sido propostas antes da vigência da lei. 6 - No caso em
apreço, tendo em vista que a decisão declinatória de competência da justiça
federal para a justiça estadual foi proferida em 07 de maio de 2012, ou seja,
antes da vigência da Lei nº 13.043/2014, aplica-se o entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo,
no sentido da possibilidade de declinação de ofício da competência para
a justiça estadual, em sede de execução fiscal, sempre que o executado
for domiciliado em município que não seja sede de vara federal, tendo sido
destacado que a norma legal visa a facilitar tanto a defesa do devedor quanto
o aparelhamento da execução. 1 7 - Declara-se competente para o processamento
e julgamento da demanda o juízo suscitante, da 2ª Vara da Central da Dívida
Ativa da Comarca de Saquarema/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA
NÃO-TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO 15, INCISO I, DA LEI
Nº 5.010/66. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75, DA LEI Nº 13.043/2014. DECISÃO
PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.043/2014,
REMETENDO OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITANTE. 1- A atribuição de competência às varas estaduais nos municípios
que não fossem sede de varas federais para julgamento das execuções fiscais
promovidas pelas pessoas jurídicas elencadas no artigo 109, inciso I, da
Constituição Federal, deco...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:18/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE , VIA
SISTEMA BACEN JUD . PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Cuida-se
de Agravo de Instrumento, interposto pela União/Fazenda Nacional, objetivando
reformar a decisão, proferida nos autos da execução fiscal ajuizada pela
União/Fazenda Nacional contra pessoa física. Por meio da decisão agravada,
o douto Juízo prolator, indeferiu o pedido, formulado pela União/Fazenda
Nacional, de penhora de dinheiro, com bloqueio on line nas contas do executado,
pelo Sistema Bacen jud, sob o fundamento de que, por se tratar de pessoa
física que, "em princípio, não reside em bairro nobre, inexistindo nos autos
qualquer indício de que o executado possua condição financeira privilegiada,
e, em assim sendo, presume-se que a conta, sobre a qual incidirá a restrição,
seja destinada ao recebimento de valores decorrentes de sua atividade
profissional." Concluindo que tais valores são impenhoráveis (art. 649,
inciso IV, do CPC/1973, correspondente ao art. 833, inciso IV, do novo
Código de Processo Civil). 2. A agravante alega, em síntese, que foi negado
vigência ao artigo 854, do NCPC, e que a r. decisão contrariou o artigo 1º
e parágrafo único da Resolução nº 524, de 28.09.2006, do Conselho da Justiça
Federal. Citou precedentes jurisprudenciais, que entende aplicáveis ao caso,
e requereu a antecipação da tutela recursal, "para que seja determinado,
de imediato, o rastreamento e bloqueio dos ativos financeiros da parte
devedora executada via sistema BACENJUD". 3. O egrégio Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento, em recurso representativo de controvérsia (REsp
1.184.765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010,
DJe 03/12/2010), julgado sob o rito 1 do artigo 543-C do CPC/1973 e da
Resolução nº 8/STJ, de que o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras,
na vigência da Lei 11.382/2006, que alterou os artigos 655, inciso I, e 655-A
do CPC/1973, prescinde da comprovação, por parte do exequente, do esgotamento
de todas as diligências possíveis para a localização de outros bens, antes
do bloqueio on line, porquanto os depósitos e as aplicações em instituições
financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora,
equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, inciso I, do CPC/1973,
e artigo 11 da LEF). 4. Ainda que o devedor possua outros bens suficientes
para garantia da execução, é facultado à exequente optar pela penhora,
mediante o sistema Bacen jud, sobre valores depositados em contas bancárias,
em observância à precedência dessa modalidade de constrição, nos termos do
artigo 11 da Lei nº 6.830/80, artigo 185- A do CTN e artigo 655-A do CPC/1973
e, ainda, Resolução 524/2006 do Conselho da Justiça Federal. Precedentes
do STJ: AgRg no AREsp 306.417/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013; AgRg no REsp 1.297.249/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012,
DJe 22/08/2012. 5. Registre-se, como sustentado pela agravante, a legislação
não faz qualquer restrição quanto ao fato de o executado ser pessoa física
ou jurídica, não havendo óbice para que a penhora on line, pelo Sistema Bacen
jud, recaia sobre os ativos financeiros do executado. Ressalte-se que incumbe
ao Juízo da causa, em Primeira Instância, a liberação de eventual bloqueio
de valores comprovadamente impenhoráveis. 6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE , VIA
SISTEMA BACEN JUD . PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Cuida-se
de Agravo de Instrumento, interposto pela União/Fazenda Nacional, objetivando
reformar a decisão, proferida nos autos da execução fiscal ajuizada pela
União/Fazenda Nacional contra pessoa física. Por meio da decisão agravada,
o douto Juízo prolator, indeferiu o pedido, formulado pela União/Fazenda
Nacional, de penhora de dinheiro, com bloqueio on line nas contas do executado,
pelo Sistema Bacen jud, sob o fundamento de que, por se tratar de...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº
5.010/66. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.043/2014. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Comarca
da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/RJ nos autos da ação de execução
fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro -
COREN-RJ contra Edith da Conceição Neves. 2. O art. 15 da Lei nº 5.010/66
possibilita que execuções fiscais contra devedores domiciliados em comarcas
do interior onde não funcionar vara da Justiça Federal sejam ajuizadas
perante a Justiça Estadual. Trata-se de norma imperativa, que autoriza o
Juízo Federal a declinar, de ofício, a competência para processar e julgar
execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado em outra comarca
que não é sede de vara federal. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1.146.194,
Rel. p/ acórdão Min. ARI PARGENDLER, DJE 25.10.2013. 3. Revogado o art. 15, I,
da Lei nº 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043/2014, não mais compete
ao Juízo Estadual processar execução fiscal onde não exista Vara Federal. A
regra do art. 75 da Lei nº 13.0438/14 não deve ser interpretada literalmente,
mas no sentido de que as ações já propostas, seja no Juízo Estadual, seja
no Juízo Federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça
Estadual, continuem observando a disciplina legal anterior (competência
delegada), a fim de atender a mens legis de estabilização das situações
anteriores a vigência da nova lei . Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, CC 133.993,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 29.4.2015. No mesmo sentido: TRF2, 5ª
Turma Especializada, CC 201500000054489, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 10.7.2015 e CC 201500000053618, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 20.7.2015. 4. A decisão declinatória da competência foi
proferida pelo Juízo Federal quando estava em vigor a regra contida no
art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, que permitia a delegação, conferindo ao Juízo
estadual competência absoluta/funcional para o feito. Portanto, não sendo o
executado domiciliado em município sede de Vara Federal, é competente para
processamento e julgamento do feito, ajuizado anteriormente à vigência da
Lei nº 13.043/2014, o Juízo estadual de seu domicílio, no caso vertente, o
Juízo suscitado. 5. . Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo
suscitado. 1 ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência
para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom
Jardim/RJ, ora suscitado, na forma do relatório e do voto constantes dos autos,
que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 28 de junho de 2016
(data do julgamento). RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº
5.010/66. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.043/2014. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Comarca
da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/RJ nos autos da ação de execução
fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro -
COREN-RJ contra Edith da Conceição Neves. 2. O art. 15 da Lei nº 5.010/66
possibilita que...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Trata-se de Agravo Interno interposto pelo
Ministério Público Federal - MPF, às fls. 293/317 dos autos eletrônicos,
em face da decisão proferida pelo Exmo. Vice-Presidente Reis Friede, no
exercício da Presidência, que deferiu o pedido de suspensão de liminar
formulado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, ANTT. II - Na
hipótese, a meu ver, estão presentes os pressupostos para o deferimento da
medida pleiteada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT
e concedida em decisão monocrática, especialmente quanto à lesão à saúde
e à segurança públicas. III - Da análise detida dos autos, verifico que
a decisão proferida pelo Exmo. Vice-Presidente Reis Friede, no exercício
da Presidência, é mais consentânea com o que restou decidido nos autos da
suspensão de liminar nº 0106011-70.2014.4.02.0000 e a suspensão de liminar
nº 0003097-88.2015.4.02.0000. IV - Ressalte-se que por ser o presente
pedido medida de contracautela, conforme já salientado, não há que se
falar em reformatio in pejus nos autos da Suspensão de Liminar 0000251-
64.2016.4.02.0000. V - Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Trata-se de Agravo Interno interposto pelo
Ministério Público Federal - MPF, às fls. 293/317 dos autos eletrônicos,
em face da decisão proferida pelo Exmo. Vice-Presidente Reis Friede, no
exercício da Presidência, que deferiu o pedido de suspensão de liminar
formulado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, ANTT. II - Na
hipótese, a meu ver, estão presentes os pressupostos para o deferimento da
medida pleiteada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT
e concedida em deci...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:SL - Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRC. LEI Nº
12.249/2010. ANUIDADE. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. ARTIGO 8º DA LEI 12.514/2011. 1. O STF assentou a
impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de interesse
de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos Conselhos
Profissionais. Tratando-se de espécie de tributo, deve respeitar o princípio
da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88 (STF, ARE
640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011). 2. Da
interpretação conjugada dos arts. 149 e 150, I, da CF/88, infere-se que o
art. 2º da Lei nº 4.695/65, no ponto que prevê a instituição de contribuição
de interesse de categoria profissional ou econômica por resolução de Conselho
Profissional, não foi recepcionada pela CF/88. 3. A Lei nº 6.994/1982 -
regra que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência
(MRV) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como
cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ,
1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª Turma,
RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 5. Além disso, as Leis
nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIn nº 1.717, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais
a expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do
art. 2º da Lei nº 11.000/04". 6. A cobrança da contribuição de interesse
da categoria profissional relativa ao CRC passou a ser devida a partir do
ano de 2011 (art. 150, III, "a", "b" e "c" da CF/88) com a edição da Lei nº
12.249/2010, de 11.6.2010, que alterou o art. 21 do Decreto-Lei nº 9.295/46,
regulamentador do exercício da profissão contábil, fixando os limites máximos
das anuidades, bem como parâmetros de atualização monetária. 7. Execução
ajuizada em 14.3.2016. Valor da anuidade para técnico em contabilidade:
R$ 455,00 (art. 76, da Lei nº 12.249/2010 c/c art. 2º, I, da Resolução
CFC n.º 1.491/2015). 8. Possibilidade de execução das anuidades de 2011
a 2013, que, somadas, alcançam o valor mínimo exigido pelo art. 8º da Lei
nº 12.514/2011. 9. Apelação provida para determinar o retorno dos autos ao
Juízo de origem para o prosseguimento do 1 feito.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRC. LEI Nº
12.249/2010. ANUIDADE. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. ARTIGO 8º DA LEI 12.514/2011. 1. O STF assentou a
impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de interesse
de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos Conselhos
Profissionais. Tratando-se de espécie de tributo, deve respeitar o princípio
da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88 (STF, ARE
640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011). 2. Da
interpretação conjugada dos arts...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES DO
EG. STF E DO C. STJ. - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela União
Federal/Fazenda Nacional, objetivando, em síntese, o pagamento do valor
equivalente a R$ 28.682,90 (atualizado em dezembro de 2008), consoante
Certidão de Dívida Ativa inscrita sob o n.º 37.006.936-6 (fls. 06/11). -
Em que pese a matéria esteja sendo discutida em Recurso Especial submetido
ao rito de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem
externado entendimento no sentido de que "na hipótese em que, em razão da
inexistência de vara da Justiça Federal na localidade do domicílio do devedor,
execução fiscal tenha sido ajuizada pela União ou por suas autarquias em vara
da Justiça Federal sediada em local diverso, o juiz federal poderá declinar,
de ofício, da competência para processar e julgar a demanda, determinando a
remessa dos autos para o juízo de direito da comarca do domicílio do executado"
(REsp n.º 1146194). - O Supremo Tribunal Federal vem adotando posicionamento
no mesmo sentido dos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça,
inclusive em sede de decisão monocrática (ARE 833043/RJ, Rel.(a) Min.(a)
CARMEN LÚCIA, DJe de 17/09/2014). - Em relação à aplicação da regra contida
no artigo 114, inciso IX, da Lei n.º 13.043/2014, deve ser destacado que
o mesmo diploma legal, em seu artigo 75, prevê uma regra de transição,
a qual dispõe que: "a revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010,
de 30 de maio de 1966, constante no inciso IX do art. 114 desta Lei, não
alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas 1 ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei". -
A execução fiscal foi autuada em 05 de fevereiro de 2009, logo, antes da Lei
n.º 13.043/2014, que restou publicada em 13 de novembro de 2014. - Conflito
de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante,
qual seja, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES DO
EG. STF E DO C. STJ. - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela União
Federal/Fazenda Nacional, objetivando, em síntese, o pagamento do valor
equivalente a R$ 28.682,90 (atualizado em dezembro de 2008), consoante
Certidão de Dívida Ativa inscrita sob o n.º 37.006.936-6 (fls. 06/11). -
Em que pese a matéria esteja sendo discutida em Recurso Especial submetido
ao rito de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem
externado entendi...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RE 226.855
E NA SÚMULA 252 DO E.STJ. DIREITO TÃO SOMENTE AOS ÍNDICES DE JANEIRO/89
E ABRIL/90. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação objetivando a reforma da
sentença para que a Caixa Econômica Federal seja condenada a creditar em
conta vinculada ao FGTS os expurgos inflacionários dos meses junho de 1987
(18,02%), fevereiro de 1989 (10,14%), maio de 1990 (5,38%) e fevereiro de 1991
(7%). 2. Matéria já pacificada no âmbito dos tribunais superiores. Sentença
em consonância com o posicionamento do STF e STJ quanto à existência de
direito apenas aos expurgos de janeiro/89 e abril/90. Inteligência do RE
226.855 e da Súmula 252 do STJ. 3. Apelação não provida.
Ementa
FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RE 226.855
E NA SÚMULA 252 DO E.STJ. DIREITO TÃO SOMENTE AOS ÍNDICES DE JANEIRO/89
E ABRIL/90. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação objetivando a reforma da
sentença para que a Caixa Econômica Federal seja condenada a creditar em
conta vinculada ao FGTS os expurgos inflacionários dos meses junho de 1987
(18,02%), fevereiro de 1989 (10,14%), maio de 1990 (5,38%) e fevereiro de 1991
(7%). 2. Matéria já pacificada no âmbito dos tribunais superiores. Sentença
em consonância com o posicionamento do STF e STJ quanto à existência de
direito apen...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI
Nº 6.830/80. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS
NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. A nova redação do art. 40
da Lei de Execução Fiscal, além de prever expressamente a possibilidade
de decretação desta, autorizou o seu reconhecimento de ofício pelo
juízo. 2. Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrados bens penhoráveis,
a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano, após o que os autos deverão
ser arquivados. Se, do arquivamento, transcorre o prazo de 5 (cinco) anos,
deverá ser decretada a prescrição intercorrente. 3. A Fazenda Pública deve
ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento
no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública
acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por
ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 4. O juízo não precisa proferir
despacho determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40,
§2º, da LEF, visto que a providência decorre do simples transcurso do prazo
de um ano de suspensão da execução fiscal. Inteligência do enunciado nº
314 da Súmula do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
quinquenal". 5. Transcorridos cinco anos desde a data do arquivamento, será
dada vista à Fazenda, após o que o juízo poderá, de ofício, reconhecer a
prescrição (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). A intimação da Fazenda nesse
momento é imprescindível, pois essa é a oportunidade que ela terá para
alegar alguma causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. No
entanto, mesmo a nulidade decorrente da ausência dessa intimação dependerá
da demonstração de prejuízo à Fazenda, como vem decidindo o STJ. 6. Apenas a
efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o
seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso
da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 7. Caso em que após a
ciência da Exequente da decisão que suspendeu o processo, em 27/05/2008,
as diligências requeridas e realizadas pela Fazenda Nacional não obtiveram
êxito em localizar bens do devedor aptos a garantir a execução, de modo que,
em 16/06/2015, o Juízo a quo corretamente proferiu sentença pronunciando a
prescrição 8. Apelação da União a que se nega provimento. 1
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI
Nº 6.830/80. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS
NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. A nova redação do art. 40
da Lei de Execução Fiscal, além de prever expressamente a possibilidade
de decretação desta, autorizou o seu reconhecimento de ofício pelo
juízo. 2. Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrados bens penhoráveis,
a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano, após o que os autos deverão
ser arquivados. Se, do arquivamento, tr...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho