PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA R ELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha f undamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu que, nesses casos, a incompetência da Vara Federal para
julgamento deve ser tida como absoluta (REsp 1.146.194/SC, Relator para acórdão
Ministro A ri Pargendler). 3. Apesar de ter entendimento diferente quanto a
hipótese similar - de que a competência da Justiça Estadual para julgamento
de ações previdenciárias nos casos em que o segurado seja domiciliado em
comarca em que não haja Vara da Justiça Federal tem natureza relativa (leading
case: Plenário, RE nº 293.246, relator Ministro Ilmar Galvão), - o Supremo
Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE n.º 840.432/RJ, concluiu que
não há repercussão geral quanto ao tema e que a controvérsia abrange matéria
e xaminada sob o enfoque de legislação infraconstitucional. 4. Não obstante,
a Terceira Seção do STJ tem jurisprudência em sentido oposto àquele adotado
pela Primeira Seção, de que a competência em questão é relativa e, pois, não
pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS
DE OLIVEIRA, DJ de 18/09/2012), de tal forma que a questão ainda deverá
ser decidida de forma definitiva, sob o prisma legal, pela Corte Especial
daquele T ribunal. 5. Assim, cabe a aplicação ao caso do entendimento que
esta Turma reputa correto, o de que (i) a competência excepcional da Justiça
Estadual foi criada em benefício das partes, e não por força de razões de ordem
pública, a incompetência da Justiça Federal verificada com base no art. 109,
§ 3º, da CRFB/88e na legislação fundada nesse dispositivo não tem natureza
absoluta, e sim relativa(ii) o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 em exame com
as disposições do CPC: arts. 578, 111 e 112, que preveem ser relativa a c
ompetência definida com base em critério territorial. 6 . Conflito conhecido
para declarar competente o Juízo suscitante. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA R ELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha f undamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu que, nesses casos, a incompetência da Vara Feder...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRTAIVO. ENSINO. COLÉGIO PEDRO II. COTA PARA
EGRESSOS DE INSTITUIÇÃO PÚBLICA. RESERVA DE VAGAS. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO
DOS CANDIDATOS APROVADOS PARA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. 1. Cuida-se
de agravo de instrumento interposto em face de decisão que concedeu reserva
de vaga no primeiro ano do ensino médio integrado no curso técnico em
informática oferecido pelo Campus Tijuca II do Colégio Pedro II até o
julgamento definitivo do feito. A agravante requer seja determinada sua
efetiva matrícula, ao invés da mera reserva de vagas. 2. Tendo a decisão
agravada reconhecido o fundamento relevante da pretensão autoral (de
concorrer às vagas destinadas aos alunos egressos de instituições públicas)
e o perigo na demora (decorrente da proximidade do início das aulas), não
há razão para negar o pedido de matrícula da demandante no Colégio Pedro II
e evitar o prejuízo decorrente de possível perda do ano letivo por ter que
aguardar o fim da demanda. 3. Não existe a necessidade de citação dos demais
candidatos aprovados no concurso para formação de litisconsórcio passivo
necessário, consoante jurisprudência pacífica do STJ (precedente: 1ª Turma,
AgRg no AREsp 151.813, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 11.4.2016)
4. Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRTAIVO. ENSINO. COLÉGIO PEDRO II. COTA PARA
EGRESSOS DE INSTITUIÇÃO PÚBLICA. RESERVA DE VAGAS. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO
DOS CANDIDATOS APROVADOS PARA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. 1. Cuida-se
de agravo de instrumento interposto em face de decisão que concedeu reserva
de vaga no primeiro ano do ensino médio integrado no curso técnico em
informática oferecido pelo Campus Tijuca II do Colégio Pedro II até o
julgamento definitivo do feito. A agravante requer seja determinada sua
efetiva matrícula, ao invés da mera reserva de vagas. 2. Tendo a decisão
agravada...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. RETIFICAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA.. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os embargos de declaração devem ser
providos para que se esclareça melhor o que foi decidido pela Turma e para
que se altere o voto condutor do acórdão embargado, em que se decidiu pela
inaplicabilidade da regra prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 para fins
de execução de julgado que assegurou ao Embargante o direito ao cálculo do
Imposto de Renda incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente de
acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido
auferidos. 2. O entendimento adotado na fundamentação do acórdão embargado
foi o de que, diante da impossibilidade de qualquer uma das partes apresentar
as declarações de ajuste do imposto de renda, de início, é o Embargante
que tem melhores condições de comprovar os demais rendimentos auferidos no
período em que as verbas recebidas acumuladamente deveriam ter sido pagas
(por exemplo, mediante a obtenção dos contracheques junto à fonte pagadora
dos rendimentos e/ou de documentos bancários). 3. Assim, quanto ao ponto,
foi consignada a observância da regra geral de que o ônus probatório quanto
ao fato constitutivo do direito, inclusive na execução individual de sentença
coletiva, é do autor. Ressalvada, contudo, a possibilidade de o Juízo da
execução adequar a distribuição do ônus da prova, tendo em vista elementos do
caso concreto. 4. Além disso, consignou-se que deveriam ser apresentadas as
tabelas do imposto de renda vigentes em cada um dos períodos em que as verbas
recebidas acumuladamente deveriam ter sido pagas. Por serem veiculadas em lei,
tais tabelas podem ser facilmente obtidas pelo Embargante ou mesmo apresentadas
pela União, cabendo ao Juízo de origem decidir a respeito. 5. Nesse contexto,
o dispositivo do voto condutor do acórdão embargado deve passar a ter a
seguinte redação: "Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento,
para reformar a decisão agravada e afastar a aplicação ao caso do art. 12-A
da Lei nº 7.713/88, devendo a execução prosseguir mediante a comprovação,
pelo Agravado, dos demais rendimentos que auferiu no período em que os
rendimentos recebidos acumuladamente deveriam ter sido pagos, a fim de
que sejam enquadrados nas tabelas do imposto de renda vigentes à época,
ressalvada, em todo o caso, a possibilidade de o Juízo de origem distribuir
o ônus da prova de forma diversa, tendo em vista elementos específicos do
caso concreto". 6. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento,
sem a atribuição de efeitos infringentes. 1
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TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. RETIFICAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA.. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os embargos de declaração devem ser
providos para que se esclareça melhor o que foi decidido pela Turma e para
que se altere o voto condutor do acórdão embargado, em que se decidiu pela
inaplicabilidade da regra prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 para fins
de execução de julgado que assegurou ao Embargante o direito ao cálculo do
Imposto de Renda incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente de
acordo com as tabelas...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARAÇÃO DE
COMPENSAÇÃO. REGIME ANTERIOR À LEI Nº 10.833/03. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA UNIÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DOCUMENTAÇÃO ANALISADA DETIDAMENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO
OU CONTRADIÇÃO. 1 - A Embargante alega que ao reconhecer a homologação
tácita das compensações realizadas pela Embargada, declaradas em 01/09/05,
o acórdão embargado desconsiderou a decisão proferida pela Receita Federal em
09/04/2010, portanto, antes de esgotado o prazo previsto no art. 173 do CTN
para constituição do crédito tributário. 2 - Contudo, a documentação invocada
pela União Federal não diz respeito à questão discutida nestes autos. 3 -
Às fls. 396/401 consta um parecer conclusivo da Receita Federal, proferido
no Processo Administrativo nº 15374.000600/2009-43, que analisou o pedido
de Declaração de Compensação apresentado pelo contribuinte em 01/11/2007,
homologando-o parcialmente. Os créditos objeto deste pedido de compensação se
referem à COFINS indevidamente recolhida com base na Lei nº 9.718/98, conforme
reconhecido em ação judicial ajuizada em 1999, cuja sentença transitou em
julgado em 11/12/06. 4 - Por outro lado, nesta ação ordinária, o contribuinte
questiona débitos tributários relativos à COFINS devida no terceiro trimestre
de 2002, declarados em DCTFs, inscritos em Dívida Ativa em 29/12/2011, após
apuração nos autos do Processo Administrativo nº 12448.517460/2011-63. 5 -
Portanto, não restaram dúvidas de que a documentação invocada pela União
como comprobatória de que teria havido homologação parcial das compensações
não diz respeito aos mesmos débitos, às mesmas compensações e ao mesmo
processo administrativo discutidos nos autos, não havendo que se falar e
omissão ou contradição. 6 - Embargos de declaração da União Federal a que
se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARAÇÃO DE
COMPENSAÇÃO. REGIME ANTERIOR À LEI Nº 10.833/03. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA UNIÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DOCUMENTAÇÃO ANALISADA DETIDAMENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO
OU CONTRADIÇÃO. 1 - A Embargante alega que ao reconhecer a homologação
tácita das compensações realizadas pela Embargada, declaradas em 01/09/05,
o acórdão embargado desconsiderou a decisão proferida pela Receita Federal em
09/04/2010, portanto, antes de esgotado o prazo previsto no art. 173 do CTN
para constitu...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0005214-42.2006.4.02.5117 (2006.51.17.005214-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : WALLACE EVERTON DOS SANTOS ALCANTARA ADVOGADO : IURI BESSA BUENO
E OUTRO ORIGEM : 01ª Vara Federal de São Gonçalo (00052144220064025117)
E MENTA APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NA FORMA DO ART. 26 DA LEI
6.830/80. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. PEDIDO DE EXTINÇÃO
POR C ANCELAMENTO DO DÉBITO. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. 1
- Nos casos em que se verifica que o cancelamento da CDA ocorreu após o
oferecimento de defesa por parte do executado e que houve erro da Fazenda
ao ajuizar a execução fiscal, impõe-se a condenação em h onorários em
respeito aos princípios da causalidade e sucumbência. 2- No caso em exame,
a CDA foi cancelada após a apresentação de exceção de preexecutividade
pelo Executado, afirmando, além da ocorrência da prescrição, desconhecer a
declaração retificadora de IRPF, enviada via Receitanet, que deu ensejo à
propositura da ação (recibo 29.15.31.44.48-12). Vê-se, ainda, que a própria
Delegacia da Receita Federal proferiu despacho decisório, nos autos do processo
administrativo nº 10730.603707/2007-66 em que informou não possuir meios de
averiguar se a declaração retificadora f oi, de fato, enviada pelo Executado. 3
- Assim, houve erro da Administração em propor a execução fiscal, pois cabe
a ela própria zelar pela presunção de liquidez e certeza da CDA assegurada
em lei, criando os meios necessários à identificação d os remetentes de
declarações à Receita, a fim de evitar a inscrição indevida de débitos na
Dívida Ativa. 4 - Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0005214-42.2006.4.02.5117 (2006.51.17.005214-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : WALLACE EVERTON DOS SANTOS ALCANTARA ADVOGADO : IURI BESSA BUENO
E OUTRO ORIGEM : 01ª Vara Federal de São Gonçalo (00052144220064025117)
E MENTA APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NA FORMA DO ART. 26 DA LEI
6.830/80. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. PEDIDO DE EXTINÇÃO
POR C ANCELAMENTO D...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO BACENJUD. CONSTRIÇÃO
JUDICIAL. LEVANTAMENTO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. POSSIBILIDADE DE PENHORA NA
ALÍQUOTA DE 50%. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1
- O presente embargos de terceiro tem como origem demanda executiva fiscal
proposta pela União Federal em face do falecido marido da ora embargante,
o qual sofreu constrição judicial em suas contas bancárias, cujos valores
bloqueados, além de ser comum ao casal, eram provenientes de verba trabalhista
e rescisão de contrato de trabalho do de cujus, bem como conta poupança,
sendo, portanto, impenhoráveis. 2 - Em seu pedido, requer o desbloqueio
do valor de R$ 5.959,60 (valor este atribuído à causa), já que é viúva do
falecido executado, com quem era casada no regime de comunhão de bens. 3 -
Após a instrução processual, o Juízo a quo passa a examinar o pedido sob
o espeque de que o mesmo se resume ao levantamento da constrição judicial
no importe de 50% do valor penhorado. Verifica-se que a sentença partiu de
premissa equivocada, uma vez que este não é o pedido da embargante. 4 - A
despeito da discussão sobre o fato de ser meeira e da suposta impenhorabilidade
dos valores bloqueados, há entendimento do STJ no sentido de que o fato de
ser conjunta a titularidade sobre conta corrente não implica no bloqueio
total dos valores em razão de dívida de um dos cotitulares. 5 - Ainda
que já tenha me posicionado no sentido de que a conta corrente conjunta
cria uma solidariedade ativa quanto aos créditos depositados, de modo
que cada um dos titulares, em conjunto ou separadamente, pode dispor dos
valores em sua integralidade, ainda que para a quitação de dívida própria,
entendo que este não é mais o melhor posicionamento acerca da matéria. 6 -
Parece-nos que o bloqueio de todo o valor contido em conta conjunta a fim
de suprir dívida fiscal de apenas um dos cotitulares é medida bastante
gravosa, sendo de se adotar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
e deste Tribunal no sentido de que a penhora é possível desde que atinja
apenas 50% do numerário encontrado junto às instituições financeiras. 7 -
Por todo o exposto, o caso é de deferimento parcial do pedido da primeira
recorrente, devendo a sentença deve ser parcialmente reformada, a fim de
que seja levantado o bloqueio de apenas 50% do valor encontrado nas contas
conjuntas em referência pelos motivos acima apresentados. 8 - No que tange
ao recurso de apelação da União Federal, este deve ser negado provimento,
tendo em vista que pretende a aplicação do artigo 592, inciso IV do CPC,
segundo o qual os bens do cônjuge, particulares ou comuns, respondem pelas
dívidas, o que não verifica no caso, 1 uma vez que apenas 50% dos bens do
cônjuge supérstite é que pode ser utilizado para saldar dívida do casal. 9 -
Tal entendimento jurisprudencial que ora se acolhe evita qualquer discussão
acerca da (im)penhorabilidade dos bens constritos, matéria fática muitas vezes
difícil de ser comprovada nos autos. 10 - Recurso de apelação da primeira
recorrente a que se dá parcial provimento e recurso de apelação da União
Federal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO BACENJUD. CONSTRIÇÃO
JUDICIAL. LEVANTAMENTO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. POSSIBILIDADE DE PENHORA NA
ALÍQUOTA DE 50%. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1
- O presente embargos de terceiro tem como origem demanda executiva fiscal
proposta pela União Federal em face do falecido marido da ora embargante,
o qual sofreu constrição judicial em suas contas bancárias, cujos valores
bloqueados, além de ser comum ao casal, eram provenientes de verba trabalhista
e rescisão de contrato de trabalho do de cujus, bem como conta poupança,
s...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE RECEITA BRUTA. ART. 7º, § 6º, LEI
Nº 12.546/11. SUSPENSÃO. TUTELA. INDEFERIMENTO. 1. Pretende a agravante
reformar a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela requerida, objetivando afastar a aplicação do art. 7º, § 6º,
da Lei nº 12.543/2011, sobre os pagamentos relativos às notas fiscais
por ela emitidas nos contratos em que é contratada como prestadora de
serviços, assegurando-lhe, assim, o recebimento dos respectivos valores
sem a necessidade da indevida retenção na fonte de 3,5% por seus clientes,
fornecedores de seus serviços. 2. O magistrado de 1º grau proferiu decisão
fundamentada inexistindo relevância na fundamentação, a ensejar a sua reforma,
em juízo superficial. 3. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de
decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com
a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior
ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de
instrumento, o que não se amolda ao caso em exame. 4. As razões ventiladas no
presente agravo interno não são suficientes ao juízo positivo de retratação,
pois não trouxeram qualquer alegação capaz de alterar a conclusão exposta
na decisão agravada. 5. Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE RECEITA BRUTA. ART. 7º, § 6º, LEI
Nº 12.546/11. SUSPENSÃO. TUTELA. INDEFERIMENTO. 1. Pretende a agravante
reformar a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela requerida, objetivando afastar a aplicação do art. 7º, § 6º,
da Lei nº 12.543/2011, sobre os pagamentos relativos às notas fiscais
por ela emitidas nos contratos em que é contratada como prestadora de
serviços, assegurando-lhe, assim, o recebimento dos respectivos valores
sem a necessidade da indevida retenção na fonte de 3,5% por seus...
Data do Julgamento:03/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - RE nº 574.706/PR. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO DO NCPC. APLICABILIDADE. REVISÃO
DE ENTENDIMENTO. RECURSO P ROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Segundo a
norma do art. 1.022 do NCPC, os aclaratórios são recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado
em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de
liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente e
quivocadas. 2. Destaque-se a importante alteração introduzida no sistema
processual pelo parágrafo único do supracitado artigo, segundo o qual
"considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada
em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao c aso em julgamento". 3. A matéria em questão, reconhecida
através do Tema de nº 69 como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal
Federal (RE nº 574.706/PR), e que se encontrava pendente de julgamento no
Plenário daquela Excelsa Corte, foi apreciada em 15.03.2017, nos termos do
voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), tendo sido fixada a
seguinte tese para fins de repercussão geral: "O I CMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". 4. Revisão de entendimento
para reconhecer o direito da impetrante, ora embargante, de excluir o
valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, diante
de precedente de observância obrigatória, que pacificou a abrangência do
conceito de faturamento, no âmbito do artigo 195, I, "b" da C onstituição
Federal. 5. Direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos
cinco anos que antecederam a impetração, acrescidos da taxa SELIC desde
cada recolhimento indevido, e com a aplicação do artigo 170-A do CTN. 1 6
. Embargos de declaração providos, atribuindo-lhes efeitos infringentes.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - RE nº 574.706/PR. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO DO NCPC. APLICABILIDADE. REVISÃO
DE ENTENDIMENTO. RECURSO P ROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Segundo a
norma do art. 1.022 do NCPC, os aclaratórios são recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado
em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de
liberalida...
Data do Julgamento:09/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0020062-09.2011.4.02.5101 (2011.51.01.020062-5) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE
: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda
Nacional APELADO : WILSON RAMOS DA CRUZ ADVOGADO : AMELIA MONICA DA COSTA
SA ORIGEM : 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00200620920114025101)
EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA
PESSOA FÍSICA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA EM RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A VERBA FOI RECEBIDA NO CONTEXTO DA
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. HONORÁRIOS. 1. Em ações nas quais se
objetive restituição/ compensação de valores relativos aIRRF incidente
sobre rendimentos não-sujeitos à tributação exclusiva na fonte, o prazo
prescricional conta-se da data da entrega da declaração de ajuste anual
do imposto de renda em que o tributo tenha sido deduzido, pois só então, e
não no momento da retenção e recolhimento (quando há simples antecipação),
pode-se considerar que houve o pagamento a que se refere o art. 168, I,
c/c o art. 165, I, do CTN. Se não houver nos autos a data da entrega da
declaração, presume-se que esta tenha ocorrido no último dia do prazo
que o contribuinte tinha para fazê-lo. 2.Os valores do IRRF que a Autora
pretende ver restituídos nesta ação, ajuizada em 16.12.2011 (fl. 18),
foram retidos na fonte em 04.06.2009 (Alvará Judicial de Depósito à fl. 16)
portanto, o pagamento apenas se tornou definitivo em abril de 2010.Assim,
a pretensão não foi alcançada pela prescrição. 3. A jurisprudência do STJ
e a da Segunda Seção Especializada desta Corte firmaram-se no sentido da
incidência do imposto de renda sobre os juros de mora referentes a qualquer
verba, inclusive em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza
trabalhista, excepcionando-se (i) as hipóteses em que haja norma isentiva
específica, ou em que os juros de mora sejam relativos a valores pagos no
contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, e (ii) aqueles
em que a verba principal for igualmente isenta ou estiver fora do âmbito de
incidência do imposto. Ressalva do ponto de vista da Relatora.4. No caso,
o Autor não demonstrou que o seu caso se enquadra nas hipóteses de isenção
da incidência do IR, pois não juntou aos autos nenhum documento apto a
comprovar a que título recebeu os valores na reclamação trabalhista.Dessa
maneira, no ponto, a apelação da União Federal e a remessa necessária devem
ser providas. 4. As regras relativas a honorários previstas no NCPC - Lei
nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários eaferida na sentença, reporta-se ao
próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da
rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativalegítima sobre as
regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo,
que não podem ser alteradas sem comprometimento da confiança que dádimensão
à segurança jurídica. 5. Remessa necessária e apelaçãoda União a que se dá
provimentopara (i) reconhecer a legalidade da incidência do IRPF sobre os
juros de mora recebidos no contexto Reclamação Trabalhista nº 01548-1990-
021-01-00-8; e (ii) condenar o Autor ao pagamento de honorários no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais). 1
Ementa
Nº CNJ : 0020062-09.2011.4.02.5101 (2011.51.01.020062-5) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE
: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda
Nacional APELADO : WILSON RAMOS DA CRUZ ADVOGADO : AMELIA MONICA DA COSTA
SA ORIGEM : 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00200620920114025101)
EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA
PESSOA FÍSICA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA EM RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A VERBA FOI RECEBIDA NO CONTEXTO DA
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABAL...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PLANO
DE SAÚDE. EMPREGADOS E DIRIGENTES DA EMPRESA. ISENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 28, CAPUT, INCISO I, §9º, ALÍNEA "Q"
DA LEI Nº 8.212/91. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 111,
DO CTN. HONORÁRIOS MAJORADOS EM 5% (CINCO PORCENTO) SOBRE O VALOR DA
CAUSA. 1. Sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito
da Autora não incluir mais os valores pagos a título de plano de saúde para
todos os seus empregados na base de cálculo das contribuições previdenciárias,
nos termos do art. 28, §9º, "q", da Lei 8212/91. 2. A interpretação literal
do art. 28, §9º, "q", da Lei 8.212/91 permite concluir que apenas o valor
relativo à assistência prestada aos empregados e dirigentes da empresa
poderá ser excluído da tributação. Em se tratando de regra de Direito
Tributário, não há espaço para interpretação outra, conforme a dicção
do art. 111 do CTN. 3. Não existe qualquer ressalva no referido art. 28,
quanto ao oferecimento de coberturas diferenciadas, pois se assim quisesse,
o próprio legislador teria restringido o oferecimento plano de saúde mais
abrangente aos diretores/administradores das empresas, por considerar um
plus na remuneração, já que indiretamente refletiria em ganhos salariais
maiores. 4. A única condição que a lei impõe para que a assistência
médica não integre o salário de contribuição é "que a cobertura abranja a
totalidade dos empregados e dirigentes da empresa". Não há nenhuma imposição
de que "empregados e dirigentes", usufruam do mesmo nível de assistência
médica/odontológica. 5. A escolha de planos de saúde diferenciados para
determinadas categorias de empregados se insere na órbita da liberalidade
da empresa contratante do benefício. Ou seja, não há exigência de que a
assistência seja prestada de forma idêntica a todos os empregados. 6. Os
honorários devem ser arbitrados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre
o valor da causa (R$ 200.000,00), pois não onera demasiadamente o vencido
e remunera merecidamente o patrono do vencedor na demanda. Tendo em vista
o trabalho realizado nos autos. 1 7. Precedente: AC nº 2008.50.01.005004-3,
Relator Juiz Federal Convocado ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU, Terceira Turma
Especializada, DJE: 10/12/2015. 8. Valor da causa: R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais). Honorários majorados de R$ 1.000,00 (mil reais), para 5% (cinco por
cento) sobre o valor da causa. 9. Apelação da autora parcialmente provida para
fixar os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Apelação
da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PLANO
DE SAÚDE. EMPREGADOS E DIRIGENTES DA EMPRESA. ISENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 28, CAPUT, INCISO I, §9º, ALÍNEA "Q"
DA LEI Nº 8.212/91. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 111,
DO CTN. HONORÁRIOS MAJORADOS EM 5% (CINCO PORCENTO) SOBRE O VALOR DA
CAUSA. 1. Sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito
da Autora não incluir mais os valores pagos a título de plano de saúde para
todos os seus empregados na base de cálculo das contribuições previdenciárias,
nos termos do...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:01/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS NÃO
APONTADOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A parte embargante não apontou a
existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, vindo
simplesmente a pugnar pela majoração do valor fixado a título de honorários
advocatícios. 2. Na verdade, o que ocorre na presente hipótese é que a parte
embargante parece não se conformar com o entendimento adotado pelo juízo,
pretendendo com os presentes embargos de declaração não o saneamento de
eventual omissão, contrariedade ou obscuridade, mas sim a reforma do decisum,
para o que a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar,
manejar recurso próprio. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS NÃO
APONTADOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A parte embargante não apontou a
existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, vindo
simplesmente a pugnar pela majoração do valor fixado a título de honorários
advocatícios. 2. Na verdade, o que ocorre na presente hipótese é que a parte
embargante parece não se conformar com o entendimento adotado pelo juízo,
pretendendo com os presentes embargos de declaração não o saneamento de
eventual omissão, contrariedade ou obscuridade, mas sim a reforma do decisum,
para o que...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - VALORES DECORRENTES DE RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA - APLICAÇÃO DAS TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE OS
VALORES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS - RE nº 614.406/RS. IMPOSTO DE RENDA SOBRE
JUROS DE MORA - REsp 1.089.720/RS - CRITÉRIOS - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. "O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios
pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas
vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a
renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com
parâmetro no montante global pago extemporaneamente". Matéria submetida ao
rito do art. 543-C do CPC: STJ, REsp 1118429 / SP, Ministro HERMAN BENJAMIN,
DJe 14/05/2010. 2. A incidência de imposto de renda sobre juros de mora,
decorrentes de importâncias recebidas em razão de reclamação trabalhista,
após ser submetida ao rito do artigo 543-C do CPC, foi novamente analisada,
por ocasião do julgamento do REsp 1.089.720-RS. 3. Restou pacificado o
entendimento de que, regra geral, incide o IRPF sobre os juros de mora,
inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, exceto quando
pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em
reclamatórias trabalhistas ou não; ou na hipótese de norma específica de
isenção ou fora do campo de incidência do IR. 4. No caso em exame, incide
imposto de renda sobre os juros moratórios legais vinculados às verbas
trabalhistas, nos moldes do REsp 1.089.720, pois a situação do autor, ora
apelante, não se enquadra nas exceções ali mencionadas. 5. Remessa necessária
e apelação parcialmente providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - VALORES DECORRENTES DE RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA - APLICAÇÃO DAS TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE OS
VALORES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS - RE nº 614.406/RS. IMPOSTO DE RENDA SOBRE
JUROS DE MORA - REsp 1.089.720/RS - CRITÉRIOS - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. "O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios
pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas
vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a
renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. RENÚNCIA. PARCELAMENTO. LEI 11.941/09. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO
PREJUDICADO. 1. A renúncia ao direito sobre que se funda a ação é ato privativo
do autor e independe de anuência da parte contrária, podendo ser exercido em
qualquer tempo ou grau de jurisdição. 2. Homologação da renúncia ao direito
sobre o qual se funda a ação, extinguindo o processo, com julgamento do
mérito, nos termos do art. 487, III, ‘c’, do CPC/15. 3. Sem
condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais (inciso I do parágrafo
único do art. 38 da Lei nº 13.043/14). 4. Prejudicado o recurso da apelante.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RENÚNCIA. PARCELAMENTO. LEI 11.941/09. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO
PREJUDICADO. 1. A renúncia ao direito sobre que se funda a ação é ato privativo
do autor e independe de anuência da parte contrária, podendo ser exercido em
qualquer tempo ou grau de jurisdição. 2. Homologação da renúncia ao direito
sobre o qual se funda a ação, extinguindo o processo, com julgamento do
mérito, nos termos do art. 487, III, ‘c’, do CPC/15. 3. Sem
condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais (inciso I do parágrafo
único do art. 38 da Lei nº 13.043/14). 4. Prejudicado o recurso da apelante.
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA R ELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha f undamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu que, nesses casos, a incompetência da Vara Federal para
julgamento deve ser tida como absoluta (REsp 1.146.194/SC, Relator para acórdão
Ministro A ri Pargendler). 3. Apesar de ter entendimento diferente quanto a
hipótese similar - de que a competência da Justiça Estadual para julgamento
de ações previdenciárias nos casos em que o segurado seja domiciliado em
comarca em que não haja Vara da Justiça Federal tem natureza relativa (leading
case: Plenário, RE nº 293.246, relator Ministro Ilmar Galvão), - o Supremo
Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE n.º 840.432/RJ, concluiu que
não há repercussão geral quanto ao tema e que a controvérsia abrange matéria
e xaminada sob o enfoque de legislação infraconstitucional. 4. Não obstante,
a Terceira Seção do STJ tem jurisprudência em sentido oposto àquele adotado
pela Primeira Seção, de que a competência em questão é relativa e, pois, não
pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS
DE OLIVEIRA, DJ de 18/09/2012), de tal forma que a questão ainda deverá
ser decidida de forma definitiva, sob o prisma legal, pela Corte Especial
daquele T ribunal. 5. Assim, cabe a aplicação ao caso do entendimento que
esta Turma reputa correto, o de que (i) a competência excepcional da Justiça
Estadual foi criada em benefício das partes, e não por força de razões de ordem
pública, a incompetência da Justiça Federal verificada com base no art. 109,
§ 3º, da CRFB/88e na legislação fundada nesse dispositivo não tem natureza
absoluta, e sim relativa(ii) o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 em exame com
as disposições do CPC: arts. 578, 111 e 112, que preveem ser relativa a c
ompetência definida com base em critério territorial. 6. Conflito conhecido
para declarar competente o Juízo suscitante. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA R ELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha f undamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu que, nesses casos, a incompetência da Vara Feder...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA R ELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha f undamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu que, nesses casos, a incompetência da Vara Federal para
julgamento deve ser tida como absoluta (REsp 1.146.194/SC, Relator para acórdão
Ministro A ri Pargendler). 3. Apesar de ter entendimento diferente quanto a
hipótese similar - de que a competência da Justiça Estadual para julgamento
de ações previdenciárias nos casos em que o segurado seja domiciliado em
comarca em que não haja Vara da Justiça Federal tem natureza relativa (leading
case: Plenário, RE nº 293.246, relator Ministro Ilmar Galvão), - o Supremo
Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE n.º 840.432/RJ, concluiu que
não há repercussão geral quanto ao tema e que a controvérsia abrange matéria
e xaminada sob o enfoque de legislação infraconstitucional. 4. Não obstante,
a Terceira Seção do STJ tem jurisprudência em sentido oposto àquele adotado
pela Primeira Seção, de que a competência em questão é relativa e, pois, não
pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS
DE OLIVEIRA, DJ de 18/09/2012), de tal forma que a questão ainda deverá
ser decidida de forma definitiva, sob o prisma legal, pela Corte Especial
daquele T ribunal. 5. Assim, cabe a aplicação ao caso do entendimento que
esta Turma reputa correto, o de que (i) a competência excepcional da Justiça
Estadual foi criada em benefício das partes, e não por força de razões de ordem
pública, a incompetência da Justiça Federal verificada com base no art. 109,
§ 3º, da CRFB/88e na legislação fundada nesse dispositivo não tem natureza
absoluta, e sim relativa(ii) o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 em exame com
as disposições do CPC: arts. 578, 111 e 112, que preveem ser relativa a c
ompetência definida com base em critério territorial. 6 . Conflito conhecido
para declarar competente o Juízo suscitante. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA R ELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha f undamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu que, nesses casos, a incompetência da Vara Feder...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha fundamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu que, nesses casos, a incompetência da Vara Federal para
julgamento deve ser tida como absoluta (REsp 1.146.194/SC, Relator para acórdão
Ministro Ari Pargendler). 3. Apesar de ter entendimento diferente quanto a
hipótese similar - de que a competência da Justiça Estadual para julgamento
de ações previdenciárias nos casos em que o segurado seja domiciliado em
comarca em que não haja Vara da Justiça Federal tem natureza relativa (leading
case: Plenário, RE nº 293.246, relator Ministro Ilmar Galvão), - o Supremo
Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE n.º 840.432/RJ, concluiu que
não há repercussão geral quanto ao tema e que a controvérsia abrange matéria
examinada sob o enfoque de legislação infraconstitucional. 4. Não obstante,
a Terceira Seção do STJ tem jurisprudência em sentido oposto àquele adotado
pela Primeira Seção, de que a competência em questão é relativa e, pois, não
pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS
DE OLIVEIRA, DJ de 18/09/2012), de tal forma que a questão ainda deverá
ser decidida de forma definitiva, sob o prisma legal, pela Corte Especial
daquele Tribunal. 5. Assim, cabe a aplicação ao caso do entendimento que
esta Turma reputa correto, o de que (i) a competência excepcional da Justiça
Estadual foi criada em benefício das partes, e não por força de razões de
ordem pública, a incompetência da Justiça Federal verificada com base no
art. 109, § 3º, da CRFB/88e na legislação fundada nesse dispositivo não
tem natureza absoluta, e sim relativa(i) o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
em exame com as disposições do CPC: arts. 578, 111 e 112, que preveem ser
relativa competência definida com base em critério territorial. 6. Conflito
conhecido para declarar competente o Juízo suscitado. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha fundamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu que, nesses casos, a incompetência da Vara Federal...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. SÚMULA Nº 150 DO STF E ART. 9º
DO DECRETO Nº 20.910/1932. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O
entendimento da jurisprudência firmado no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça indica que "o prazo para propositura de execução contra a
Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da
Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do
processo de conhecimento. Nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932,
‘a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo,
da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo
processo’. Tratando-se de demanda coletiva, o prazo de prescrição
para a execução individual do título é interrompido pela propositura da
execução coletiva, voltando a correr pela metade a partir do último ato
processual da causa interruptiva" (EDcl no REsp 1156058/RS, Sexta Turma,
DJe 10/06/2014). 2. No caso vertente, foi com o trânsito em julgado,
em 25/01/2005, da sentença proferida pelo MM. Juízo da 28ª Vara Federal
desta Cidade, nos autos de Ação Coletiva ajuizada pelo ASSIBGE (processo nº
2000.51.01.003299-8), que teve início o prazo prescricional de cinco anos para
a deflagração da execução, o qual, no entanto, restou interrompido em abril
de 2008, por conta da propositura da execução coletiva pela entidade sindical,
voltando a correr, pela metade, a partir de 17/05/2011, quando do trânsito em
julgado da decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Castro Meira
no RESP nº 1.208.200-RJ, que, embora reconhecendo que as entidades sindicais
têm legitimidade para atuarem indistintamente nas fases de conhecimento,
liquidação e execução de sentença proferida em ação coletiva, na qualidade de
substitutos processuais, ratificou o entendimento firmado naqueles autos no
sentido da necessidade de a liquidação e execução do título judicial serem
promovidas por meio de procedimentos autônomos e individualizados. 3. A
execução individual em questão foi ajuizada em 10 de maio de 2016, ou
seja, depois de transcorridos mais 5 (cinco) anos do trânsito em julgado
da decisão do STJ acima 1 referenciada, estando a pretensão executória,
portanto, atingida pelo fenômeno prescricional, considerando-se, no caso,
o lapso temporal de 2 anos e 6 meses, nos termos do art. 9º do Decreto nº
20.910/32 e do enunciado da Súmula nº 383 da Suprema Corte. Precedente: TRF2,
AG 2016.00.00.007766-4, Sétima Turma Especializada, DJe 13/10/2016. 4. Agravo
de instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. SÚMULA Nº 150 DO STF E ART. 9º
DO DECRETO Nº 20.910/1932. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O
entendimento da jurisprudência firmado no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça indica que "o prazo para propositura de execução contra a
Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da
Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do
processo de conhecimento. Nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932,
‘a prescrição interrompid...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. PARCELAMENTO DE DÉBITOS
DA EMPRESA MATRIZ PARA FINS DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS
DE NEGATIVA. FILIAIS DA EMPRESA COM DÉBITOS PERANTE O FISCO. PRESENTES
OS REQUISITOS PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS SUSPENSIVO. 1- É sabido que a
jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, em linha de princípio,
cada estabelecimento tem seu domicílio tributário, onde as obrigações
tributárias são geradas, de modo que os respectivos encargos são exigidos
conforme a situação específica e peculiar de cada filial. A partir disso,
o STJ tem proferido entendimento no sentido de que cada estabelecimento
de empresa que tenha CNPJ individual tem direito a certidão positiva com
efeito de negativa em seu nome, ainda que restem pendências tributárias
de outros estabelecimentos do mesmo grupo econômico, quer seja matriz
ou filial. 2- A matriz e filial são a mesma pessoa jurídica, com o mesmo
CNPJ, que muda apenas a terminação, para fins de identificação. Segundo
a doutrina de Leandro Paulsen, nesse contexto, o tratamento unitário
pode inviabilizar as providências necessárias à obtenção de certidões,
"implicando em complexidade invencível, reveladora de ônus demasiado ao
contribuinte". 3- A sociedade empresária é identificada como contribuinte
pelo número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas,
sendo que a Secretaria da Receita Federal, através da Instrução Normativa
SRF nº 1634/2016, que regulamenta atualmente a matéria, considera a matriz e
filiais sujeitos à inscrição individualizada no CNPJ. 4- A jurisprudência
passou a interpretar o artigo 127, II, do Código Tributário Nacional,
cada estabelecimento tem seu domicílio tributário, não sendo possível a
recusa de emissão de certidão negativa a determinado estabelecimento sob
a alegação de que outros estabelecimentos da recorrida têm débitos junto à
Administração Fiscal. 5- Pelas normas de Direito Civil, a matriz e filial
constituem estabelecimentos da mesma pessoa jurídica de direito privado. Com
efeito, a empresa é considerada uma só, quer haja um, quer haja vários
estabelecimentos, sendo esta (exegese do art. 127, II, do CTN) uma questão
de domicílio da pessoa jurídica, seara na qual se admite a pluralidade. 6-
A esse respeito, o próprio § 1º do art. 75 do Código Civil dispõe que "tendo a
pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles
será considerado domicílio para os atos nele praticados". Nisso, portanto,
constitui a autonomia administrativa dos estabelecimentos. 7- Da mesma forma
que o dispositivo da legislação civil acima mencionado, o Código Tributário
Nacional, em seu art. 127, II, estabelece a possibilidade de pluralidade de
domicílios, para fins fiscais. 8- É importante destacar que a interpretação
dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 127, 1 II, do CTN, bem como
pela adoção da idéia de autonomia jurídico-funcional dos estabelecimento que
possuam CNPJ próprio foi o de prestigiar a descentralização da administração
empresarial, otimizando-a, portanto. 9- A distinção deve ser feita aqui
para que esses precedentes não sejam considerados como fundamento para a
realização de planejamento tributário fraudulento. Com efeito, as empresas
poderão realizar planejamento tributário ilegal, transferindo débitos para
as suas filiais, liberando as matrizes para obter certidão, e participar
de licitações, conseguir financiamentos com o BNDES, parcelamentos, etc. A
sociedade anônima, que é una, estaria repleta de débitos, em suas filiais,
mas apesar disso, realizaria licitações e apta a financiamentos através da
matriz. Vislumbrar-se-ia mais um caminho para a fraude e lesão ao erário. 10-
A requerente afirma que a requerida se declara empresa gestora de Unidades
de Pronto Atendimento (UPA´s 24 h) do Estado do Rio de Janeiro, tendo 10
estabelecimentos filiais, cada um gestor de uma UPA no Estado do Rio de
Janeiro, pretendendo celebrar novos contratos públicos em outros Estados da
Federação para gerir mais unidades de saúde, necessitando, para tanto, de
certidão de regularidade fiscal, mas possui vultosa dívida previdenciária,
além de inconsistências nas GFIP´s. Ressalte-se que, à evidência, a aptidão
para a contratação com o Poder Público concedida à matriz, beneficiaria toda
a pessoa jurídica, que, diga-se novamente, é una, o que no caso da impetrante
corresponde a um total de dez estabelecimentos filiais. 11- Não se pretende
afastar, aqui, prima facie, o entendimento que vem trilhando o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, embora os precedentes citados não tenham sido
julgados como representativos de controvérsia. Na verdade, o que se vislumbra
é a necessidade da distinção sugerida. Perceba-se que nada impediria que a
impetrante, como pessoa jurídica, valer-se do gozo de certidão negativa para
a formalização de convênios e contratos que beneficiem toda a sociedade, em
nome da matriz, ainda que as filiais possuíssem débitos fiscais exigíveis
em seu CNPJ. 12- A própria Portaria Conjunta RFB / PGFN Nº 1751, de 02 de
outubro de 2014, que trata da emissão de Certidões, dispõe que "a certidão
emitida para pessoa jurídica é válida para o estabelecimento matriz e suas
filiais" (art. 3º). 13- O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao tratar
da responsabilidade patrimonial das filiais em relação à dívida tributária
da pessoa jurídica, tratou como irrelevante o fato de a filial possuir CNPJ
próprio, por considerar a unidade patrimonial da pessoa jurídica frente ao
fisco, ressaltando, inclusive, que a inscrição da filial no CNPJ é derivada
do CNPJ da matriz. Esse entendimento foi proferido pela Primeira Seção da
Corte Superior em julgamento de recurso representativo de controvérsia, e
divulgado no informativo nº 0524, de 28 de agosto de 2013 ( REsp 1355812/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013,
DJe 31/05/2013). 14- Dessa forma, a existência de distinção entre o CNPJ
da matriz com o da filial se dá em benefício da própria atividade da
Administração Fiscal, e não pode servir como elemento apto a alterar
a realidade que deve ser retratada na certidão de débitos, qual seja,
a existência ou não de débitos em nome da pessoa jurídica. 15- O fato de
o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ de
cada estabelecimento ser diferente ocorre porque as normas relativas a esse
cadastro são de natureza tributária e possuem como objetivo central facilitar
a atividade fiscalizatória do Estado, sem o efeito, nota-se, de cindir as
pessoas jurídicas que se estabelecem em mais de um lugar. Acrescente-se
que o STJ tem orientação em sua jurisprudência, com base em doutrina,
no 2 sentido de que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial,
fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando
os mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz, de modo
que, conforme doutrina majoritária, consiste em uma universalidade de fato,
não ostentando personalidade jurídica própria, nem é sujeito de direitos,
tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. 16- O STJ também já
decidiu que o princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo
conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da
legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes
nas relações jurídico- tributárias travadas com a Administração Fiscal,
é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da
obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem
relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um
regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade
dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. 17-
Portanto, a mencionada autonomia patrimonial das filiais é um instituto de
direito material cujo efeito serve para indicar o nascimento da obrigação
tributária, na forma do art. 127, II, do CTN e art. 75, §1º do Código Civil
(tanto que a jurisprudência do Superior de Justiça é no sentido de que a
matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais
nos casos em que o fato gerador do tributo se dá de maneira individualizada
em cada estabelecimento comercial/industrial), e não se presta para cindir
a pessoa jurídica ou desconfigurar sua unidade patrimonial com relação ao
fisco. Caso contrário, seria contraditório conceber que cada filial/matriz
possua plena independência, apto a garanti-la o direito à certidão negativa,
independentemente dos débitos dos demais estabelecimentos, e ao mesmo tempo
entender que a diversidade de CNPJ não afasta a unidade patrimonial da pessoa
jurídica em relação ao fisco, para fins de responsabilidade patrimonial,
conforme decidido no REsp 1355812 acima transcrito. 18- Merece, desde já,
ser antecipado um juízo sumário de relevância jurídica e razoabilidade no
que está sendo debatido na apelação, em especial, conforme já afirmado, pelo
fato de a existência de distinção entre o CNPJ da matriz com o da filial se
dá em benefício da própria atividade da Administração Fiscal, e não pode
servir como elemento apto a alterar a realidade que deve ser retratada na
certidão de débitos, qual seja, a existência ou não de débitos em nome da
pessoa jurídica. 19- Aliado a disso, há também risco de dano de difícil
reparação se a sentença for imediatamente cumprida, uma vez que a empresa
matriz, de posse da certidão de regularidade fiscal, poderá contratar com o
Poder Público, para gerir unidades de saúde, possuindo as suas filiais vultosa
dívida previdenciária. Com efeito, impedir o cumprimento da sentença faz-se
necessário, em razão da relevância jurídica do que é debatido na apelação. 20-
Presente o duplo requisito, é razoável atribuir efeito suspensivo à apelação
interposta em face da sentença proferida nos autos do mandado de segurança,
até o seu julgamento. 21- Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao
recurso de apelação deferido, até o julgamento final da de tal recurso.
Ementa
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. PARCELAMENTO DE DÉBITOS
DA EMPRESA MATRIZ PARA FINS DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS
DE NEGATIVA. FILIAIS DA EMPRESA COM DÉBITOS PERANTE O FISCO. PRESENTES
OS REQUISITOS PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS SUSPENSIVO. 1- É sabido que a
jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, em linha de princípio,
cada estabelecimento tem seu domicílio tributário, onde as obrigações
tributárias são geradas, de modo que os respectivos encargos são exigidos
conforme a situação específica e peculiar de cada filial. A partir disso,
o STJ tem prof...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:Pet - Petição - Atos e expedientes - Outros Procedimentos - Processo Cível
e do Trabalho
I - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. II - OPERAÇÃO ARSENAL II. CONDENAÇÃO,
NÃO TRANSITADA EM JULGADO. ARTS. 17 E 18, C/C 19, TODOS DA LEI
N. 10.826/2003. PRETENSÃO DE APELAR EM LIBERDADE. III - DENEGAÇÃO DA ORDEM. I
- A condenação, ainda que não transitada em julgado, reafirma a necessidade
da custódia para efetivamente garantir a ordem pública, a fim de evitar a
reiteração de prática de condutas delituosas pelo ora sentenciado, que ostente
condição de agente penitenciário. II - A vedação de apelar em liberdade,
no caso dos autos, está fundamentada com base em dados concretos e atende
ao disposto no art. 387, parágrafo único, do CPP. III - Ordem denegada.
Ementa
I - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. II - OPERAÇÃO ARSENAL II. CONDENAÇÃO,
NÃO TRANSITADA EM JULGADO. ARTS. 17 E 18, C/C 19, TODOS DA LEI
N. 10.826/2003. PRETENSÃO DE APELAR EM LIBERDADE. III - DENEGAÇÃO DA ORDEM. I
- A condenação, ainda que não transitada em julgado, reafirma a necessidade
da custódia para efetivamente garantir a ordem pública, a fim de evitar a
reiteração de prática de condutas delituosas pelo ora sentenciado, que ostente
condição de agente penitenciário. II - A vedação de apelar em liberdade,
no caso dos autos, está fundamentada com base em dados concretos e atende
ao dispost...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. COGNIÇÃO
EX OFFICIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. ENUNCIADO Nº 409 DA SÚMULA DO STJ. RESP
REPETITIVO. PRAZO QÜINQÜENAL (OU TRIENAL). TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO
DO FORNECEDOR DE PRODUTO OU SERVIÇO CONSUBSTANCIADA NA LAVRATURA DO
AUTO DE INFRAÇÃO. LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESPS REPETITIVOS. CAUSA
DE SUSPENSÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEF. APLICABILIDADE A CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA
LEF. ENUNCIADO Nº 6 DA SÚMULA DO TRF- 2. ENUNCIADO Nº 314 DA SÚMULA DO STJ. -
Tratando-se de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese
é ontologicamente cognoscível ex officio, sendo aplicável o art. 219, § 5º,
do CPC (com nova redação dada, antes da prolação da sentença, por meio
do art. 3º da Lei nº 11.280/2006), em sede de execução fiscal, a partir
de autorização dada por meio do art. 1º da LEF, conforme consagrado nos
termos do Enunciado nº 409 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado
quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.100.156/RJ (Tema nº 134), STJ,
Primeira Seção, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julg. em 10/06/2009. -
Tratando-se de execução fiscal fundada em certidão de inscrição como dívida
ativa não tributária de crédito concernente a multa administrativa imposta,
a fornecedor de produto ou serviço, pelo INMETRO, é aplicável à respectiva
pretensão o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 1º-A
da Lei nº 9.873/1999 (incluído por meio do art. 72 da Lei nº 11.941/2009), ou
excepcionalmente o prazo trienal estabelecido no art. 1º, § 1º, daquela Lei,
e, mesmo antes, no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (aplicável por força do
art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/1942, e lido nos termos do Enunciado nº 150 da
Súmula do STF), este aplicável por analogia (inclusive por não ser qualquer
das hipóteses descritas no art. 5º daquela Lei), diante da lacuna das Leis
nºs 5.966/1973 e 9.933/1999, a partir de autorização dada por meio do art. 4º
da LINDB, bem como, pelo critério cronológico, em detrimento do art. 4º da
Lei nº 9.873/1999. - Além disso, seu termo inicial é a data da constituição
definitiva do crédito e, mais precisamente, a data do lançamento definitivo
ex officio, cuja conclusão se dá, em regra — caso (como de costume) não
seja objeto de impugnação administrativa e, a fortiori, não seja instaurado
o feito administrativo referido no art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999 —,
com a notificação do fornecedor de produto ou serviço consubstanciada na
usual lavratura do auto de infração (independentemente do vencimento pelo
exaurimento in albis do tempo para pagamento), na 1 forma dos arts. 39,
§ 1º, 52 e 53, da Lei nº 4.320/1964, c/c os arts. 8º, caput, e 9º, caput,
da Lei nº 9.933/1999, entendimento este corroborado quando da apreciação
do REsp repetitivo nº 1.112.577/SP (Temas nºs 146 e 147), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. CASTRO MEIRA, julg. em 09/12/2009, do REsp repetitivo nº
1.105.442/RJ (Tema nº 135), Primeira Seção, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO,
julg. em 09/12/2009, e do REsp repetitivo nº 1.115.078/RS (Temas nºs 324-331),
STJ, Primeira Seção, Rel. Min. CASTRO MEIRA, julg. em 24/03/2010. - A
causa de suspensão do curso desse prazo, pelo máximo de 180 dias (até a
data da distribuição da ação) contados da data da inscrição como dívida
ativa, estabelecida no art. 2º, § 3º, da LEF, se aplica, inequivocamente,
ao crédito não tributário, paralelamente às demais causas estabelecidas
no Decreto nº 20.910/1932 e nas Leis nºs 6.830/1980 e 9.873/1999. - Antes
ou depois da interrupção do curso desse prazo conforme o art. 8º, § 2º,
da LEF (lido nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula do STJ, e aplicável,
pelo critério da especialidade, em detrimento do art. 219, caput, do CPC),
é possível a ocorrência de prescrição intercorrente, após a objetiva suspensão
da execução fiscal e o fim deste sobrestamento anual, se restar configurada a
inércia qualificada da entidade credora, quanto a localização do devedor ou de
bens penhoráveis, a partir da data da posterior determinação de arquivamento do
feito, conforme o art. 40 da LEF, lido nos termos do Enunciado nº 6 da Súmula
do TRF-2, bem como do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. COGNIÇÃO
EX OFFICIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. ENUNCIADO Nº 409 DA SÚMULA DO STJ. RESP
REPETITIVO. PRAZO QÜINQÜENAL (OU TRIENAL). TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO
DO FORNECEDOR DE PRODUTO OU SERVIÇO CONSUBSTANCIADA NA LAVRATURA DO
AUTO DE INFRAÇÃO. LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESPS REPETITIVOS. CAUSA
DE SUSPENSÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEF. APLICABILIDADE A CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA
LEF. ENUNCIADO Nº 6 DA SÚMULA DO TRF- 2. ENUNCIADO Nº 314 DA...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho