ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo
acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por
impertinentes para embasar a lide. III - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou c...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DE ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA PREVISTA NO ARTIGO 1.º-F DA LEI 9.494-1997,
NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009, DE ACORDO
COM AS DECISÕES PROFERIDAS POR NOSSA CORTE SUPREMA NAS ACÕES DIRETAS DE
INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4357 E 4425. I - O ajuizamento da Ação Civil
Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
em 05.05.2011, interrompeu a prescrição. II - No acórdão embargado foi
determinado, quanto à sistemática da correção monetária e aos juros da mora,
que, a partir do advento do artigo 5º da Lei nº 11.960-2009, permaneceria a
aplicação literal da nova redação imprimida ao art. 1.º-F da Lei 9.494-1997;
mas com a observância da decisão final proferida Supremo Tribunal Federal no
julgamento que culminou com a declaração parcial da inconstitucionalidade,
por arrastamento, daquela disposição legal (ADI’s nº 4357 e 4425), além
da adoção, a partir de 25.03.2015 (data da modulação dos efeitos determinada
pela Corte Suprema no julgamento da Questão de Ordem levantada nas ADI’s
4357 e 4425), do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para
atualização monetária e dos índices utilizados nas cadernetas de poupança
para os juros da mora para os débitos não tributários. III - Entretanto,
revendo detidamente a questão, verifica-se que tal entendimento se revelou
equivocado quanto ao alcance e o sentido do julgamento do mérito das referidas
ações diretas de inconstitucionalidade por ocasião da apreciação da Questão de
Ordem levantada naqueles autos, pois o acórdão proferido quanto à modulação
dos efeitos do julgamento das ADI’s 4357 e 4425 foi inconteste em
manter a eficácia do artigo 5º da Lei 11.960-09 até 25.03.15, entendendo como
válidos os precatórios expedidos até aquela data; nada dispondo, contudo,
sobre a validade daquela disposição legal quanto aos valores referentes às
condenações impostas à Fazenda Pública que ainda não tenham sido objeto de
expedição de precatório. IV - Tal conclusão é reforçada diante do acórdão
proferido posteriormente por nossa Corte Suprema nos autos do Recurso
Extraordinário nº 870.947, a determinar que o julgamento desse recurso
fosse submetido ao procedimento de repercussão geral em que será apreciada
a validade do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, com redação dada pelo artigo 5º
da Lei nº 11.960-09, quando dispõe acerca de juros moratórios e correção 1
monetária sobre as condenações impostas à Fazenda Pública na atividade de
conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório de
pagamento. V - Conquanto o Manual de Orientação para Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal determine, em sua edição vigente, a atualização
monetária por índices diversos dos aplicados às cadernetas de poupança (IPCA
e IPCA-E), consoante alterações introduzidas pela Resolução nº 267-2013 do
Conselho de Justiça Federal, tal orientação é inaplicável, tendo em vista
que nas ADI’s 4.357 e 4425 não foi declarada a inconstitucionalidade do
artigo 5º da Lei 11.960-09 quanto às condenações impostas à Fazenda Pública
no momento de cognição da causa, devendo prevalecer, assim, o disposto nessa
disposição legal quanto à incidência nesses casos dos índices aplicáveis às
cadernetas de poupança. VI - Embargos de declaração parcialmente providos
para, imprimindo excepcionais efeitos infringentes ao recurso, suprir os
vícios presentes no acórdão recorrido, de modo a determinar que seja adotada
a sistemática de juros e correção monetária introduzida pela redação atual
do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, a partir da alteração operada pelo artigo
5º da Lei nº 11.960-09, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte,
independentemente do que foi decidido nas ADI’s 4.357 e 4425 (Julgamento
do mérito em 14.03.2013 e da modulação dos efeitos a partir de 25.03.2015),
visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação,
a título de correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial
- TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade
de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DE ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA PREVISTA NO ARTIGO 1.º-F DA LEI 9.494-1997,
NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009, DE ACORDO
COM AS DECISÕES PROFERIDAS POR NOSSA CORTE SUPREMA NAS ACÕES DIRETAS DE
INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4357 E 4425. I - O ajuizamento da Ação Civil
Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
em 05....
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REAJUSTE DE RMI - PENSÃO POR MORTE - CONVERSÃO DO BENEFÍCIO
RECEBIDO PELO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO - ERRO NA REVISÃO ADMINISTRATIVA
- DESCONTOS INDEVIDOS - RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM DECISÃO DA
11ª JUNTA DE RECURSOS - PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE -
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE AS PARCELAS ATRASADAS - DADO PARCIAL
PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA - DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. 1 -
A autarquia previdenciária, ao rever os valores do benefício de pensão por
morte da autora, em atendimento ao seu pedido de conversão da aposentadoria
por tempo de contribuição recebida pelo seu falecido marido em aposentadoria
especial, equivocou-se nos cálculos e na análise dos documentos, reduzindo
o valor do seu benefício e passando a descontar o valor que julgou ter pago
indevidamente, das parcelas do seu benefício. 2 - Acolhido e provido o recurso
da parte autora pela 11ª Junta de Recursos da Previdência Social reconhecendo
a existência de irregularidades nos procedimentos de concessão do benefício
percebido pelo instituidor da pensão da recorrente, os quais não obedeceram
fielmente às determinações legais em vigor a serem observadas pela Autarquia,
cabendo a revisão do mesmo com a incidência maior de percentual sobre o salário
de benefício da aposentadoria alterando-se, por reflexo, a RMI, com o devido
acerto na renda da sua pensão. 3 - O INSS não impugnou o objeto principal da
condenação. 4 - Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 5 - Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional
a expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da
Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 6 -
DADO PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e DADO PROVIMENTO à apelação
do INSS para reformar a sentença a quo tão-somente quanto à aplicação dos
juros e correção monetária sobre os valores atrasados, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REAJUSTE DE RMI - PENSÃO POR MORTE - CONVERSÃO DO BENEFÍCIO
RECEBIDO PELO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO - ERRO NA REVISÃO ADMINISTRATIVA
- DESCONTOS INDEVIDOS - RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM DECISÃO DA
11ª JUNTA DE RECURSOS - PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE -
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE AS PARCELAS ATRASADAS - DADO PARCIAL
PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA - DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. 1 -
A autarquia previdenciária, ao rever os valores do benefício de pensão por
morte da autora, em atendimento ao seu pedido de conversão da aposentadoria
por tempo de...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PREVISÃO DE COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM SEDE DE EMBARGOS. -O egrégio Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.291.575-/SR, submetido
à sistemática dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C, do CPC,
decidiu que "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial,
representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que
autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente,
nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial". -Na hipótese,
verificam-se presentes os parâmetros para a apuração e atualização do débito,
constando do instrumento contratual elementos como o valor do contrato,
o prazo, a especificação dos encargos incidentes, tarifas, critérios
para o cálculo da comissão de permanência, a estipulação do valor de pena
convencional, dentre outras especificações. -A cláusula que inclui, no valor
cobrado, acréscimo relativo à comissão de permanência não compromete, por si
só, a liquidez do título. De qualquer forma, ainda que houvesse dúvida quanto
à liquidez e à certeza do título, não deveria o juiz extinguir, de ofício,
a ação de execução, visto que, sendo os vícios do título matéria de defesa,
caberia ao réu apontá-los, em sede de embargos. -Como já decidido pelo Superior
Tribunal de Justiça "não afeta a liquidez do título questões atinentes à
capitalização, cumulação de permanência e correção monetária, utilização de
determinado modelo de correção. Trata-se de matérias próprias dos arts. 741
e 745 do Cód. De Pr. Civil" (REsp 187195, Rel. Min. Nilson Naves, 3ª Turma,
DJ de 09/03/1999). -Recurso de apelação provido para anular a sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PREVISÃO DE COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM SEDE DE EMBARGOS. -O egrégio Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.291.575-/SR, submetido
à sistemática dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C, do CPC,
decidiu que "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial,
representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que
autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente,
nas modalidades...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE,
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição
ou omissão. 2. Todas as questões levantadas foram devidamente tratadas no
voto/acórdão embargado. 3. O julgamento se deu de acordo com a legislação
específica aplicável ao caso, sendo que o tribunal, ao exercer a jurisdição,
não está obrigado a transcrever e discorrer sobre todos os dispositivos
vigentes no ordenamento jurídico que tenham alguma pertinência com a lide,
bastando que exponha os fundamentos da decisão, mencionando a norma que
entende suficiente para o deslinde da causa. 4. O que o embargante pretende
é rediscutir a questão, obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre
questão já decidida, a fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não
é possível nesta sede, já que os embargos de declaração não são via própria
para se obter efeito modificativo do julgado. 5. O prequestionamento da
matéria, por si só, não viabiliza o cabimento de tal recurso. É necessária a
demonstração inequívoca dos vícios enumerados no art. 535, do CPC, o que não
ocorreu in casu, não tendo sido apontadas nenhuma contradição, obscuridade
ou omissão capazes de autorizar a revisão do aresto, pela via dos embargos
declaratórios. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE,
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição
ou omissão. 2. Todas as questões levantadas foram devidamente tratadas no
voto/acórdão embargado. 3. O julgamento se deu de acordo com a legislação
específica aplicável ao caso, sendo que o tribunal, ao exercer a jurisdição,
não está obrigado a transcrever e discorrer sobre todos os dispositivos
vigentes no ordenamento jurídico que tenham alguma pertinência com a lide,
bastando...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS
NO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos casos
de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer,
completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir
distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. O julgador
não é obrigado a debater todas as teses sustentadas pelas partes, bastando
que a matéria seja devidamente examinada e os fundamentos do pronunciamento
judicial sejam suficientes para justificar a conclusão do julgado (STJ,
Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 934728, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE
29.10.2009). 3. A simples afirmação do recorrente de se tratar de aclaratórios
com propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo necessário se
subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 4. Embargos de Declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS
NO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos casos
de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer,
completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir
distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. O julgador
não é obrigado a debater todas as teses sustentadas pelas partes, bastando
que a matéria seja devidamente examinada e os fundamentos do pronunciamento
judicial sejam suficientes pa...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME. ART. 543-C, §7º,
INCISO II, DO CPC/73, COM ATUAL PREVISÃO NO ART. 1.040 E SEGUINTES DO
CPC/15. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE
VERBAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
PROVIDAS. 1. Trata-se de reexame previsto no art. 543-C, §7º, inciso II,
do CPC/73, com atual previsão no art. 1.040 e seguintes do CPC/15, do Acórdão
desta Oitava Turma Especializada, que, com base no Voto proferido pelo Relator,
Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, deu provimento à Remessa Necessária
e à Apelação da União, julgando improcedente o pedido do Impetrante, no
sentido de denegar a segurança postulada, entendendo devida a restituição
ao Erário de valores pagos indevidamente, eis que não há dúvida plausível
ou interpretação razoável da lei pela Administração Pública. 2. Embora não
se desconheça o julgamento do Recurso Repetitivo REsp nº 1.244.182/PB, pela
sistemática do artigo 543-C do CPC/73, pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja
orientação afirma compreensão em sentido oposto ao adotado por esta Corte,
o entendimento exarado por esta Oitava Turma no julgamento das Apelações e da
Remessa Necessária persiste nos seus exatos termos. 3. Ainda que haja boa-fé
do Impetrante, é admissível da restituição ao Erário de valores indevidamente
pagos pela Administração Pública, pois o fato de possuírem tais verbas
caráter alimentar não é suficiente para legitimar o locupletamento ilícito,
principalmente quando este ocorre em detrimento dos Cofres Públicos. O STF,
no julgamento do MS 25641/DF, de Relatoria do Min. Eros Grau, DJE 22/02/2008,
acrescentou outros requisitos além da boa-fé para que a devolução não seja
obrigatória, dentre eles consta que deve haver dúvida plausível sobre a
interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da
edição do ato que autorizou o pagamento do valor impugnado e interpretação
razoável, embora errônea, da lei pela Administração, não sendo esta a hipótese
dos autos. 4. Remessa Necessária e Apelação providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME. ART. 543-C, §7º,
INCISO II, DO CPC/73, COM ATUAL PREVISÃO NO ART. 1.040 E SEGUINTES DO
CPC/15. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE
VERBAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
PROVIDAS. 1. Trata-se de reexame previsto no art. 543-C, §7º, inciso II,
do CPC/73, com atual previsão no art. 1.040 e seguintes do CPC/15, do Acórdão
desta Oitava Turma Especializada, que, com base no Voto proferido pelo Relator,
Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, deu provimento à Remessa Necessária
e à Apela...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL
VITALÍCIA. EFEITO INDENIZATÓRIO. LEI Nº 12.190/2010. DECRETO Nº
7.235/2010. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. DROGA PROIBIDA DESDE 1965. MEDICAMENTO
UTILIZADO PELA GESTANTE. DEFICIÊNCIA FÍSICA E MÁ- FORMAÇÃO DO
FETO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NORMA D E TRANSIÇÃO. INTERESSE DE
AGIR. SENTENÇA EXTINTIVA AFASTADA. I - A sentença recorrida se submete às
regras inseridas no Código de Processo Civil de 1 973, eis que é anterior à
vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). II - O Decreto
nº 7.235/2010, que regulamentou a Lei nº 12.190/2010, prevê expressamente
que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é o responsável pela
operacionalização do pagamento de indenização por dano moral causado às
pessoas com deficiência física resultante do uso de talidomida. Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça e dos T ribunais Regionais Federais. III -
O Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral na ocasião
do julgamento do RE nº 631240 RG / MG, uniformizou o entendimento de
que o requerimento administrativo prévio é condição necessária para a
postulação judicial de concessão ou revisão de benefício. Na mesma ocasião,
foi estabelecida a norma de transição para lidar com as ações já em curso,
ajuizadas até a conclusão do julgamento do RE nº 631240 (03.09.2014), que
não apresentaram o prévio requerimento administrativo: (i) caso a ação tenha
sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido
administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já
tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em
agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem
nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas. Nesse caso, o autor será intimado
a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do
processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se
manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se
o 1 pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se
a ação. Do contrário, estará c aracterizado o interesse em agir e o feito
deverá prosseguir. IV - No caso em tela, a ação foi ajuizada em 21/05/2014,
ou seja, em momento anterior à orientação pacificada pelo Tribunal do Pleno no
julgamento da RE nº 631240, ocorrido em 03/09/2014. Por tal motivo, a ausência
de prévio requerimento administrativo não poderia ter ensejado a imediata
extinção do processo. Além disso, o interesse de agir da parte autora restou
configurado com a contestação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, alegando que a Autora não preenchia os requisitos estabelecidos na
lei para o êxito do requerimento indenizatório. Dessa forma, conclui-se pela
existência de interesse de agir d a parte autora. V - A causa em questão não
versa sobre matéria exclusivamente de direito e não estando o processo em
condições de imediato julgamento, deixa-se de aplicar o artigo 515, § 3º,
do C ódigo de Processo Civil. V I - Apelação conhecida e provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL
VITALÍCIA. EFEITO INDENIZATÓRIO. LEI Nº 12.190/2010. DECRETO Nº
7.235/2010. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. DROGA PROIBIDA DESDE 1965. MEDICAMENTO
UTILIZADO PELA GESTANTE. DEFICIÊNCIA FÍSICA E MÁ- FORMAÇÃO DO
FETO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NORMA D E TRANSIÇÃO. INTERESSE DE
AGIR. SENTENÇA EXTINTIVA AFASTADA. I - A sentença recorrida se submete às
regras inseridas no Código de Processo Civil de 1 973, eis que é anterior à
vigência do Novo Código de Processo Civi...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. No caso
dos autos, embora apontadas omissões no julgado, apresenta-se indisfarçável
a pretensão da parte embargante de, através dos presentes embargos, obter a
reforma do decisum, finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada,
devendo, se assim o desejar, manejar recurso próprio. 3. Embargos de declaração
conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. No caso
dos autos, embora apontadas omissões no julgado, apresenta-se indisfarçável
a pretensão da parte embargante de, através dos presentes embar...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PARA
AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. INDICAÇÃO DE OBSCURIDADES, "CONTRARIEDADES" E
OMISSÕES. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. DESPROVIMENTO. I - Não merecem ser providos
os embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado,
das alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de
meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem
a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal
eleita. II - Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PARA
AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. INDICAÇÃO DE OBSCURIDADES, "CONTRARIEDADES" E
OMISSÕES. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. DESPROVIMENTO. I - Não merecem ser providos
os embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado,
das alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de
meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem
a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal
eleita. II - Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. - Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). - Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julgado. - Na
hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade,
ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada,
o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a
via estreita do presente recurso. - Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. - Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). - Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do ju...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO
DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1 - Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO
DE JANEIRO, em face da sentença prolatada às fls. 16/18, que declarou extinta
a execução fiscal sem resolução de mérito nos termos de art. 267, IV c/c 618,
I, do CPC E art. 1º da LEF. 2- Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível
ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública,
tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo 3-
Não há como anular a sentença a quo para oferecer novo prazo à exequente para
substituição das CDA’s, em conformidade com o sistema jurídico. Vale
ressaltar que a exequente em duas oportunidades foi intimada para apresentar
as CDA’s, o que não fora feito. 4 - Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO
DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1 - Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO
DE JANEIRO, em face da sentença prolatada às fls. 16/18, que declarou extinta
a execução fiscal sem resolução de mérito nos termos de art. 267, IV c/c 618,
I, do CPC E art. 1º da LEF. 2- Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível
ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública,
tratando-s...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMULAÇÃO
COM PEDIDO DE PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. ART. 921, I,
CPC. CABIMENTO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. ART. 9º DA LEI
Nº 10.188/01. INADIMPLEMENTO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ré em
face de sentença que julgou procedente pedido de Reintegração de Posse de
imóvel objeto do Fundo de Arrendamento Residencial - PAR em favor CEF, sob o
fundamento de inadimplemento contratual, além de condenar a Ré, ora Apelante,
ao pagamento das cotas condominiais não pagas no período em que permaneceu no
imóvel. 2. A jurisprudência pátria vem entendendo que, em consonância com a
interpretação dada ao disposto no art. 921, I, do CPC, de que as prestações e
taxas condominiais devidas e não pagas equiparam-se à indenização por perdas
e danos, é admitida a cumulação da ação possessória com o pedido cobrança
das prestações em atraso. 3. Os artigos 926 e 927 do CPC não restringem a
legitimidade ativa da Ação de Reintegração apenas aos possuidores diretos,
tendo os proprietários também direito a essa proteção possessória na hipótese
em que o possuidor, que exerce a posse diretamente, pratica esbulho, conforme
previsto no art. 9º da Lei nº 10.188/01. 4. O Programa de Arrendamento
Residencial objetiva oferecer moradia à população de baixa renda, depende
da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, de forma
a permitir a sustentabilidade do Fundo de Arrendamento Residencial, sendo
defeso invocar, como justificativa do inadimplemento contratual, questões de
caráter pessoal, a função social da posse, o direito à moradia e a dignidade
da pessoa humana. 5. Os contratos prevêem, não só o dever de conservação e
manutenção da destinação exclusivamente residencial do imóvel, como também o
dever de pagamento pontual das parcelas de arrendamento, do prêmio do seguro
e das cotas condominiais. 6. Restou comprovado - e confessado - nos autos o
inadimplemento do arrendatário e o cumprimento da exigência de sua notificação,
assim, a posse, que era justa e de boa-fé, sofreu transmutação de seu caráter,
configurando autêntico esbulho possessório, sendo justa a reintegração
deferida pela sentença. 7. As alegações de aplicação do CDC e de analogia
entre o PAR com o programa Minha Casa 1 Minha Vida são inovações trazidas em
sede recursal, não sendo passíveis de análise, sob pena de afronta ao devido
processo legal. 8. Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMULAÇÃO
COM PEDIDO DE PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. ART. 921, I,
CPC. CABIMENTO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. ART. 9º DA LEI
Nº 10.188/01. INADIMPLEMENTO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ré em
face de sentença que julgou procedente pedido de Reintegração de Posse de
imóvel objeto do Fundo de Arrendamento Residencial - PAR em favor CEF, sob o
fundamento de inadimplemento contratual, além de condenar a Ré, ora Apelante,
ao pagamento das cota...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE RESTOU
DECIDIDO. E MBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição,
de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi do d isposto no art. 535,
do CPC e, ainda, para a correção de inexatidões materiais. 2. No caso, da
leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se
que inexistem razões que autorizem o manejo da via eleita. Não há omissão a
ser sanada, como alegado. 3. O julgado impugnado, de forma clara, coerente e
fundamentada, decidiu pelo não conhecimento da apelação, tendo em vista que
as razões recursais declinadas pela apelante, ora embargante, encontram-se
completamente dissociadas da sentença impugnada, por trazer argumentação
estranha ao que restou decidido pelo Juízo de primeiro grau, o que enseja
o não conhecimento do recurso, conforme entendimento do E. STJ. 4. Embargos
declaratórios conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE RESTOU
DECIDIDO. E MBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição,
de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi do d isposto no art. 535,
do CPC e, ainda, para a correção de inexatidões materiais. 2. No caso, da
leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se
que inexistem razões que autorizem o manejo da via eleita. Não há omissão...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL BR-393. CONCESSIONÁRIA
ACCIONA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. D ESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. -Na hipótese, a apelante, concessionária atuante no trecho
de rodovia federal regulado pela ANTT, propôs a ação de reintegração de posse
que, posteriormente, foi convertida em ação demolitória de construção que
estaria localizada em área n ão edificável na faixa de domínio da rodovia
BR-393. -Não há que se falar em falta de interesse de agir, porquanto é
descabida a exigência do esgotamento das vias administrativas, como condição
para a propositura da ação judicial, na medida em que o direito constitucional
de ação é um direito público subjetivo e inafastável, nos termos do a rt. 5º,
XXXV, da CF. -Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, constata-se
que a parte ré foi notificada a respeito da ocupação irregular da faixa de
domínio, bem como há expressa autorização da ANTT para o ajuizamento de ações
possessórias destinadas a proteger a posse da faixa de domínio ou mesmo com
o fim de regularizar a situação da faixa non aedificandi da rodovia federal,
conforme previsto no Ofício Circular 0 03/2012/GEINV/SUINF. -O referido
Ofício, emitido pela ANTT e destinado às concessionárias das Rodovias
Federais da 2ª Etapa, trata sobre a responsabilidade pela faixa de domínio
e área non aedificandi, fazendo referência ao Parecer nº 37-1.2/2012/PF-
ANTT/PGF/AGU. No item 5 do Ofício, a Gerente de Engenharia e Investimentos de
Rodovias Substituta solicita que "as Concessionárias tomem todas as atitudes
cabíveis para a 1 manutenção das boas condições tanto das faixas de domínio
quanto da área "non aedificandi", devendo se utilizar de todos os recursos
disponíveis, inclusive judiciais, para garantir a integridade das mesmas,
conforme disposições c ontidas nos Contratos de Concessão". -No caso,
considerando que houve autorização expressa da ANTT para o ajuizamento da
ação e não sendo possível a exigência de esgotamento da via administrativa
para o exercício do direito de ação, resta demonstrado o interesse de agir
da p arte autora. - Recurso de apelação provido para anular a sentença.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL BR-393. CONCESSIONÁRIA
ACCIONA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. D ESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. -Na hipótese, a apelante, concessionária atuante no trecho
de rodovia federal regulado pela ANTT, propôs a ação de reintegração de posse
que, posteriormente, foi convertida em ação demolitória de construção que
estaria localizada em área n ão edificável na faixa de domínio da rodovia
BR-393. -Não há que se falar em falta de interesse de agir, porquanto é
descabida a exigência do esgotamento das vias administrativas, como condição...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES
DE IMÓVEIS. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM
TRÂMITE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT A CTUM. -A Primeira Seção do eg. STJ, por
ocasião do julgamento do REsp 1.404.796/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, decidiu
pela inaplicabilidade do aludido dispositivo às ações ajuizadas antes de
sua vigência, assentando que o ato de propositura da demanda não pode ser
atingido pela nova lei que impõe limitação à quantidade de anuidades para
fins de ajuizamento da execução fiscal, em respeito ao princípio tempus
regit actum. -No caso concreto, a execução foi proposta anteriormente à
entrada em vigor da Lei 12.514/11, ou seja, em 31/10/2011, data de sua
publicação, o que a torna inaplicável ao presente executivo fiscal, nos
termos já explanados. -Apelação provida para anular a sentença, determinando
o retorno dos autos ao Juízo de origem, com vistas ao regular p rosseguimento
da execução.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES
DE IMÓVEIS. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM
TRÂMITE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT A CTUM. -A Primeira Seção do eg. STJ, por
ocasião do julgamento do REsp 1.404.796/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, decidiu
pela inaplicabilidade do aludido dispositivo às ações ajuizadas antes de
sua vigência, assentando que o ato de propositura da demanda não pode ser
atingido pela nova lei que impõe limitação à quantidade de anuidades para
fins de ajuizamento...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dá causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF. II- Remessa necessária
improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dá causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF. II- Remessa necessária
improvida.
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:04/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. IMPROVIMENTO. 1. Inexistem omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais a serem corrigidos pela estreita via dos
declaratórios. 2. Também não estão presentes as situações excepcionais para
modificação do julgado a partir dos declaratórios, como a correção de erros
materiais de premissas (EDcl no AgRg no Ag 1.137.529/SP, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, DJe 13/12/2010) ou a adequação a entendimento jurisprudencial
consolidado sob o sistema dos recursos repetitivos (EDRESP 1260081,
Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 18/03/2015). 3. Ainda que os embargos de
declaração tenham sido opostos com explícito intuito de prequestionamento para
acesso às instâncias superiores, é certo que estes não dispensam a adequação
aos limites traçados na lei (art. 535 do CPC/1973 e art. 1022 do NCPC). 4. O
juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações da parte
para resolver a controvérsia posta em julgamento, conforme cristalizado
na jurisprudência de nossas Cortes de Justiça (STJ, 2ª. Turma, AGARESP
301303, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 26.08.2013). 5. Todas as questões
suscitadas pela ora embargante em sua apelação foram devidamente apreciadas
no julgamento daquele recurso, sendo certo que a Eminente Desembargadora
Relatora, em seu voto-condutor, tratou até mesmo de consignar os marcos
temporais que deveriam ser considerados para a aferição do fluxo do prazo
prescricional. 6. Acrescente-se que é desnecessária a intimação da Fazenda
Pública acerca do ato de arquivamento, com base no enunciado da súmula nº
314 do STJ. 7. Embargos de declaração improvidos. A C O R D Ã O Vistos e
relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a. Região,
por unanimidade, em negar provimento ao recurso, na forma do Relatório
e do Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro,
JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA JUIZ FEDERAL CONVOCADO 2 TRF2 1 Fls Assinado
eletronicamente. Certificação digital pertencente a JOSE EDUARDO NOBRE MATTA. 2
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. IMPROVIMENTO. 1. Inexistem omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais a serem corrigidos pela estreita via dos
declaratórios. 2. Também não estão presentes as situações excepcionais para
modificação do julgado a partir dos declaratórios, como a correção de erros
materiais de premissas (EDcl no AgRg no Ag 1.137.529/SP, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, DJe 13/12/2010) ou a adequação a entendimento jurisprudencial
consolidado sob o sistema do...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:04/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO
DA UNIÃO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os
aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso chamado de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua
utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais
de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 2. O voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide
a contribuição previdenciária patronal sobre os quinze primeiros dias de
afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, adicional de 1/3
de férias e aviso prévio indenizado. Em relação às férias indenizadas e abono
pecuniário de férias, decidiu que estas rubricas não se sujeitam à incidência
de contribuição previdenciária, eis que, por lei, não integram o salário de
contribuição (art. 28, § 9º, "d", da Lei nº 8.212/91), restando evidente que a
autora carece de interesse processual em relação a essas verbas. 3. Todavia,
não foi levado em consideração que a parte autora recolheu equivocadamente
contribuição previdenciária sobre férias indenizadas e respectivo adicional
constitucional, apesar da lei estabelecer que estas rubricas não integram o
salário-de-contribuição. Assim sendo, forçoso é reconhecer o direito a repetir
o que foi recolhido indevidamente. 4. Quanto à majoração dos honorários
sucumbenciais, considerando que os embargos de declaração, em regra,
não comportam efeitos modificativos, deve a embargante valer-se do recurso
legalmente previsto para tanto. 1 5. Quanto à cláusula de reserva de plenário,
o artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais
poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder
Público somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros
do respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 6. O
sistema jurídico vigente permite o controle difuso da constitucionalidade,
podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do
controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de
maneira harmônica com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos
Tribunais, podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 7. Por ocasião
do julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional,
reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária
sobre as verbas questionadas. 8. É pacífica a jurisprudência no sentido de
que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão. Precedentes do STF e do STJ . 9. O recurso interposto,
ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535,
do CPC, o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 10. Recurso da
União desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO
DA UNIÃO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os
aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso chamado de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua
utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais
de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 2. O voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. FILHO ESTUDANTE MAIOR DE 21
ANOS. RESTABELECIMENTO DA PENSÃO MILITAR. PAGAMENTO DA PENSÃO MILITAR
DE DEZEMBRO DE 2013 E JANEIRO DE 2014. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS DEMAIS
BENEFICIÁRIOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NULIDADE. 1. Pleiteia o autor a
percepção da pensão militar que deixou de receber, especialmente os meses de
dezembro de 2013 e janeiro de 2014, e valores eventualmente não recebidos,
bem como danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. O
litisconsórcio necessário era previsto no art. 47 do CPC anterior e está
previsto no art. 114 do CPC vigente. Ocorrerá o litisconsórcio necessário
quando, em decorrência de lei ou da natureza da relação jurídica, a eficácia
da sentença depender da citação de todos os litisconsortes, independentemente
de o resultado ser ou não uniforme para todos. 3. No caso em apreço, pleiteia
o autor a percepção da pensão militar que deixou de receber em razão do
cancelamento da mesma quando completou 21 (vinte e um) anos, existindo assim,
a possibilidade de as demais beneficiárias serem atingidas diretamente nas
suas esferas patrimoniais. 4. A presente demanda padece de vício insanável,
consubstanciado na ausência de citação das demais beneficiárias da pensão
militar, litisconsortes necessários, portanto, deve ser declarada a nulidade
da sentença, para que sejam promovidas as citações. 5. Remessa necessária
e apelação conhecidas e providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. FILHO ESTUDANTE MAIOR DE 21
ANOS. RESTABELECIMENTO DA PENSÃO MILITAR. PAGAMENTO DA PENSÃO MILITAR
DE DEZEMBRO DE 2013 E JANEIRO DE 2014. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS DEMAIS
BENEFICIÁRIOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NULIDADE. 1. Pleiteia o autor a
percepção da pensão militar que deixou de receber, especialmente os meses de
dezembro de 2013 e janeiro de 2014, e valores eventualmente não recebidos,
bem como danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. O
litisconsórcio necessário era previsto no art. 47 do CPC anterior e está
previsto no art. 114 do CP...
Data do Julgamento:24/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho