EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:01/12/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:14/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA DE ADVOGADO. REGULARIZAÇÃO
INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO
ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. ART. 20, §4º DO
CPC/73 VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1 - A parte é representada
em juízo por advogado legalmente habilitado, nos termos do que previa o
art. 36 do CPC/73, cujo comando se mantém no art. 103 do CPC/2015, que se
constitui em pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 2 -
A inércia da parte autora, ora apelante, em constituir novo patrono motiva
o reconhecimento da sua ausência de capacidade processual postulatória, a
comprometer a manutenção da relação jurídica estabelecida, que deve perdurar
durante toda a tramitação do processo. 3 - Ainda que por fato superveniente,
não foi sanado o defeito na incapacidade processual da parte autora, o que
compromete o conhecimento do recurso por ela interposto e, por consequência,
do recurso adesivo interposto pela Eletrobrás, por estar subordinado àquele,
a teor do art. 997, §2º do CPC/2015. 4 - Respeitados os atos processuais
praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/73,
nos termos do art. 14, in fine, do CPC/2015, restam mantidos os honorários
advocatícios tal como fixados na sentença. 5 - Apelação da parte Autora
e recurso adesivo da Eletrobrás não conhecidos. Recurso da União Federal
conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA DE ADVOGADO. REGULARIZAÇÃO
INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO
ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. ART. 20, §4º DO
CPC/73 VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1 - A parte é representada
em juízo por advogado legalmente habilitado, nos termos do que previa o
art. 36 do CPC/73, cujo comando se mantém no art. 103 do CPC/2015, que se
constitui em pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 2 -
A inércia da parte autora, ora apelante, em constituir novo patrono motiva
o reconhecimento...
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. ART. 151, VI, DO
CTN. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. ART. 206 DO
CTN. EMISSÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - O art. 206 do CTN autoriza
a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa nos casos em que
houver: I. créditos não vencidos, II. créditos em curso de cobrança executiva
em que tenha sido efetivada a penhora e III. créditos cuja exigibilidade esteja
suspensa. 2 - No curso do processo, foi firmado parcelamento, o que motivou
a suspensão da exigibilidade do crédito tributário concernente aos débitos
nele incluídos, enquanto adimplido, com base no art. 151, VI, do CTN. 3 -
No tocante à verba honorária, a aplicação do art. 21 do CPC/73, vigente à
época da prolação da sentença, foi motivada no fato de que a determinação
de expedição da certidão de regularidade fiscal decorreu exclusivamente
da inclusão dos débitos em programa de parcelamento realizada firmado
posteriormente à instauração da demanda. 4 - Apelação e remessa necessária
conhecidas e improvidas. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. ART. 151, VI, DO
CTN. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. ART. 206 DO
CTN. EMISSÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - O art. 206 do CTN autoriza
a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa nos casos em que
houver: I. créditos não vencidos, II. créditos em curso de cobrança executiva
em que tenha sido efetivada a penhora e III. créditos cuja exigibilidade esteja
suspensa. 2 - No curso do processo, foi firmado parcelamento, o que motivou
a suspensão da exigibilidade do crédito tributário concernente aos débitos
nel...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com
o pagamento das diferenças encontradas. - O valor do novo teto fixado pela
EC Nº 20/98 tem aplicação imediata aos benefícios já concedidos, inclusive
aqueles deferidos antes da sua edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE,
Relatora Ministra CARMEM LUCIA. - No caso, o índice diferencial entre a média
dos salários de contribuição e o teto máximo da DIB foi totalmente incorporado
pelos reajustes subsequentes à concessão, de modo que, à época da edição das
emendas em questão, o benefício não mais estava limitado ao teto, não havendo
diferenças a recuperar. - Embora limitado o benefício ao teto constitucional,
tal fato não assegura que o benefício foi prejudicado quando da modificação do
teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, sendo que não
haverá direito ao reajuste se, á época da edição das Emendas Constitucionais,
o benefício tinha valor inferior aos tetos imediatamente anteriores (R$
1.081,50 em dezembro de 1998 e R$ 1.865,34 em dezembro de 2003), já que
neste caso, o teto não impedia que o valor do benefício fosse maior.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com
o pagamento das diferenças encontradas. - O valor do novo teto fixado pela
EC Nº 20/98 tem aplicação imediata aos benefícios já concedidos, inclusive
aqueles deferidos antes da sua edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE,
Relatora Ministra CARMEM LUCIA. - No caso, o índice diferencial entre a médi...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA DESTA
CORTE A DESPEITO DE ENTENDIMENTO PESSOAL DIVERGENTE POR PARTE DO RELATOR
SOBRE A MATÉRIA EM EXAME. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL
E DA INTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, EVITANDO O REEXAME DA CAUSA EM EMBARGOS
INFRINGENTES, CUJO JULGADO RESULTARIA INEVITAVELMENTE NA COMPREENSÃO
CAPITANEADA PELA DOUTA MAIORIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA NA MANUTENÇÃO
DO ENTENDIMENTO PESSOAL CONSIDERANDO QUE TENDO SIDO O TEMA ELEVADO À CONDIÇÃO
DE REPERCUSSÃO GERAL PELO PRETÓRIO EXCELSO, A DECISÃO FINAL SOBRE A QUESTÃO
SERÁ DADA NECESSARIAMENTE PELO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM QUE PESE A
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A
hipótese é de apelação em face de sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou
procedente o pedido, em ação objetivando a renúncia de aposentadoria para a
concessão de um novo benefício mais vantajoso. 2. Inicialmente, não há que se
falar em decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício,
posto que não se discute aqui a regularidade do cálculo inicial do benefício
de que é detentor o autor. A pretensão é de renúncia ao benefício atual
para concessão de um novo, com inclusão do tempo de contribuição posterior à
concessão, e que terá uma nova DIB, que não se confunde com a do benefício
anterior. 3. Quanto ao mérito, cumpre esclarecer que a Primeira Turma
Especializada, em sua composição majoritária, vinha perfilhando a orientação
firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer o
direito de renúncia da aposentadoria originária para obtenção de benefício
mais vantajoso, computando-se para tanto o período de contribuição posterior
à aposentação. 4. Acontece que no âmbito da Primeira Seção Especializada,
que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, uma vez
que composta por integrantes da Primeira e Segunda Turmas, tem prevalecido
entendimento diverso, ou seja, de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilidade legal de renúncia. Precedentes. 5. Ressalte-se, por outro
lado, que o tema foi elevado à condição de repercussão geral pelo col. Supremo
Tribunal Federal, de modo que a orientação definitiva a respeito da matéria
será dada pelo Pretório Excelso, a despeito do 1 entendimento firmado pelo
eg. Superior Tribunal de Justiça. 6. Em tal contexto, a fim de prestigiar os
princípios da economia processual e instrumentalidade das formas, evitando
julgamentos de futuros embargos infringentes decorrentes da divergência do
colegiado acerca do assunto "desaposentação", passa-se a adotar a compreensão
prevalecente no âmbito da Primeira Seção no sentido da impossibilidade da
renúncia. 7. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA DESTA
CORTE A DESPEITO DE ENTENDIMENTO PESSOAL DIVERGENTE POR PARTE DO RELATOR
SOBRE A MATÉRIA EM EXAME. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL
E DA INTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, EVITANDO O REEXAME DA CAUSA EM EMBARGOS
INFRINGENTES, CUJO JULGADO RESULTARIA INEVITAVELMENTE NA COMPREENSÃO
CAPITANEADA PELA DOUTA MAIORIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA NA MANUTENÇÃO
DO ENTENDIMENTO PESSOAL CONSIDERANDO QUE TENDO SIDO O TEMA ELEVADO À CONDIÇÃO
DE REPE...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU - ART. 1º, I, DA
LEI 8.137/90 - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - OMISSÃO DE INFORMAÇÃO À
AUTORIDADE FAZENDÁRIA -- MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS -- AUSENTES FATOS
MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO PUNITIVO ESTATAL - DOSIMETRIA DA PENA
CORRETA - REPARAÇÃO MÍNIMA DO ART. 387 DO CPP CONDICIONADA AO PEDIDO EXPRESSO
DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Conforme pacífica
jurisprudência, o marco interruptivo da prescrição em crimes da espécie
do que ora se examina é a constituição definitiva do crédito tributário, o
que se deu em 04/12/2006, conforme fls. 148/149. Dessa forma, levando-se em
conta a pena-base fixada em dois anos e três meses de reclusão e, ainda, que
entre os marcos interruptivos, a saber, a constituição definitiva do crédito
(04/12/2006) e o recebimento da denúncia (21/02/2013) não se passaram mais
de oito anos, não se há que falar em extinção da punibilidade do réu. II
- A pena-base foi aumentada em três meses em razão de ter o magistrado
considerado as consequências do crime desfavoráveis ao réu em virtude do
elevado valor reduzido do tributo devido. Está correto o magistrado de vez
que o valor acima de duzentos mil reais extrapola os resultados ínsitos ao
tipo penal. A experiência nos mostra que muitas são as condenações em valores
consideravelmente inferiores ao que está em julgo, o que justifica a pequena
intensificação da pena operada na sentença recorrida. III - O STJ pacificou o
entendimento segundo o qual é necessário o pedido expresso da acusação ou do
ofendido para que o juiz determine a reparação mínima prevista no art. 387,
IV, do CPP, além de ter evoluído também no sentido de entender a norma como
material, somente incidindo a fatos posteriores à sua vigência. IV - Recurso
parcialmente provido para afastar da condenação a obrigação de reparar os
danos causados ao ofendido, prevista no art. 387, IV, do CPP.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU - ART. 1º, I, DA
LEI 8.137/90 - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - OMISSÃO DE INFORMAÇÃO À
AUTORIDADE FAZENDÁRIA -- MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS -- AUSENTES FATOS
MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO PUNITIVO ESTATAL - DOSIMETRIA DA PENA
CORRETA - REPARAÇÃO MÍNIMA DO ART. 387 DO CPP CONDICIONADA AO PEDIDO EXPRESSO
DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Conforme pacífica
jurisprudência, o marco interruptivo da prescrição em crimes da espécie
do que ora se examina é a constituição definitiva do crédito tributário, o
que s...
Data do Julgamento:07/03/2016
Data da Publicação:16/03/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. RECURSO REPETITIVO. REsp
nº 1.205.946/SP. QUESTÕES CORRELATAS NÃO INFORMADAS. SENTIDO PROTELATÓRIO
DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS RELEVANTES PARA MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. AGRAVO NÃO ADMITIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face
de decisão que determinou o sobrestamento do Recurso Especial. 2. Alegação
de que a matéria do referido recurso é diversa daquela analisada no REsp nº
1.205.946/SP, sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Alegação de questões
correlatas que não foram explicitadas. Ausência de argumentos relevantes
para possível modificação do julgado. 4. Recurso improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. RECURSO REPETITIVO. REsp
nº 1.205.946/SP. QUESTÕES CORRELATAS NÃO INFORMADAS. SENTIDO PROTELATÓRIO
DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS RELEVANTES PARA MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. AGRAVO NÃO ADMITIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face
de decisão que determinou o sobrestamento do Recurso Especial. 2. Alegação
de que a matéria do referido recurso é diversa daquela analisada no REsp nº
1.205.946/SP, sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Alegação de questões
correlatas que não foram explicitadas. Ausência de argumentos relevantes
p...
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREJUDICADO. SISTEMÁTICA DO ENTÃO
VIGENTE ARTIGO 543-B, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INVESTIDURA DE
CANDIDATO EM CARGO PÚBLICO POR TUTELA ANTECIPADA. CARÁTER PROVISÓRIO. TEORIA
DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE MUDANÇA DE PARADIGMA. RE
Nº 630.733/DF. INCOERÊNCIA COM O CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO
ADMITIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão que
julgou prejudicado o Recurso Extraordinário com fundamento no então vigente
artigo 543-B, §3º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Impossibilidade
de manutenção de candidato investido em cargo público por força de
decisão judicial de caráter provisório pela aplicação da teoria do fato
consumado. 3. Pretensão à aplicação de paradigma diverso não correlato,
firmado quando do julgamento do RE nº 630.733/DF, pelo rito dos recursos
repetitivos, relativo à remarcação de testes de aptidão física em concurso
público. Impossibilidade. 4. Recurso não admitido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREJUDICADO. SISTEMÁTICA DO ENTÃO
VIGENTE ARTIGO 543-B, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INVESTIDURA DE
CANDIDATO EM CARGO PÚBLICO POR TUTELA ANTECIPADA. CARÁTER PROVISÓRIO. TEORIA
DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE MUDANÇA DE PARADIGMA. RE
Nº 630.733/DF. INCOERÊNCIA COM O CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO
ADMITIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão que
julgou prejudicado o Recurso Extraordinário com fundamento no então vigente
artigo 543-B, §3º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Impossibil...
PENAL E PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DIPLOMA. CONCLUSÃO DE CURSO
DE FORMAÇÃO SUPERIOR. . CREA/RJ. AUTORIA E MATERIALIDADES CONFIRMADAS. EXAME
PERICIAL PRESCINDÍVEL. CONCURSO MATERIAL CORRETAMENTE APLICADO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. 1. Autoria e Materialidade comprovadas pelas provas que instruem os
autos. 2. Embora o art. 158 do CPP disponha que quando as infrações deixarem
vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, não pode este ser
interpretado em caráter absoluto, mas de acordo com a sistemática do Código
de Processo Penal e, em especial, em consonância com os arts. 155 e 157,
ou seja, liberdade de provas e convencimento motivado, bem como à luz do
art. 5º, LV, da Constituição Federal. Se há nos autos outros meios capazes de
demonstrar cabalmente a materialidade, como no presente caso, deixa de ser
imprescindível a realização de exame de corpo e delito. 3. A confissão do
réu em seu interrogatório de que assinou os requerimentos que instruíram os
pedidos de registro de junto ao CREA, aliados aos demais elementos carreados
aos autos constituem um conjunto probatório razoável a elucidar tanto a
autoria quanto ao uso de documento falso, sendo dispensável a realização da
perícia. 4. Inexistência de elementos que infirmem a ilicitude e afastem
o conhecimento do acusado da empreitada criminosa. 5. A pena privativa de
liberdade de cada um dos delitos foi fixada no mínimo legal, considerando
não haver circunstâncias desfavoráveis ao réu. 6. Concurso material mantido,
considerando que foram praticadas duas condutas em momentos distintos, com
intervalo de cerca de dois anos, embora visassem ao mesmo objetivo. 7. Recurso
a que se nega provimento.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DIPLOMA. CONCLUSÃO DE CURSO
DE FORMAÇÃO SUPERIOR. . CREA/RJ. AUTORIA E MATERIALIDADES CONFIRMADAS. EXAME
PERICIAL PRESCINDÍVEL. CONCURSO MATERIAL CORRETAMENTE APLICADO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. 1. Autoria e Materialidade comprovadas pelas provas que instruem os
autos. 2. Embora o art. 158 do CPP disponha que quando as infrações deixarem
vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, não pode este ser
interpretado em caráter absoluto, mas de acordo com a sistemática do Código
de Processo Penal e, em especial, em consonância com os arts. 15...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A existência de vício na CDA constitui
matéria de ordem pública e está sujeita ao controle ex officio. 2. O STF
assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição
de interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos
conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve
respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150,
I, da CF/88 (ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
DJe 05.09.2011). 3. Da interpretação dos arts. 149 e 150, I, da CF/88,
infere-se que o art. 15, XI, da Lei 5.905/73, que prevê a instituição da
contribuição em exame por resolução, não foi recepcionado pela CF/88. 4. A
Lei nº 6.994/82 - regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos
conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior
Valor de Referência (MVR) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº
8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei
revogada (STJ, 1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009;
STJ, 2ª Turma, RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 5. As
Leis nº 9.649/98 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIn nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais
a expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do
art. 2º da Lei nº 11.000/2004". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011,
que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral (art. 6º, §§1º e
2º), restou finalmente atendido o princípio da legalidade tributária estrita
para a cobrança das anuidades. Entretanto, em razão da irretroatividade e da
anterioridade tributárias (art. 150, III, "a", "b" e "c", da CF/88) é inviável
a exigência de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de
2011. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 2011.51.10.002800-3,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 10.1.2014. 7. Ausência de lei
em sentido estrito para cobrança da exação prevista no art. 149 da CF/88,
referente às parcelas lançadas em 2009. Título executivo dotado de vício
insanável. 8. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A existência de vício na CDA constitui
matéria de ordem pública e está sujeita ao controle ex officio. 2. O STF
assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição
de interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos
conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve
respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150,
I, da CF/88 (ARE 640937 A...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS. DIVERGÊNCIA
QUALIFICADA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. I NCONFORMISMO. VIA
INADEQUADA. DESPROVIMENTO. I- Embargos de Declaração opostos pela Caixa
Econômica Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Seção Especializada,
que não conheceu dos Embargos Infringentes opostos pela Empresa Pública,
por ausência de divergência qualificada no julgamento realizado pela 8ª
Turma Especializada, que, por maioria, não conheceu dos Agravos Retidos
e deu provimento à A pelação do Ministério Público Federal e à Remessa
Necessária. II- O ato judicial que se pretende aclarar se pronunciou, de
forma expressa e suficiente, sobre o não cabimento dos Embargos Infringentes,
por ausência de divergência qualificada, na medida em que o voto vencido,
ao pronunciar a prescrição, adotou posicionamento isolado na resolução d
a controvérsia. III- O cabimento dos Embargos Infringentes é pautado pelo
dissenso estabelecido por ocasião do julgamento da Apelação, constituindo-se,
por isso mesmo, recurso de conhecimento vinculado. Deriva dessa vinculação
que, não tendo sido a Sentença modificada quanto ao não reconhecimento da
prescrição, não pode ser alinhavada solução alheia e dissonante ao serem
apreciados os infringentes, como se houvesse ocorrido reforma no ponto em que
a solução o riginária fora, em verdade, preservada. IV- A via dos Embargos
de Declaração não é a adequada para a parte manifestar sua d iscordância
ou inconformismo com o resultado do julgamento. Precedente do E. STJ. V -
Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS. DIVERGÊNCIA
QUALIFICADA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. I NCONFORMISMO. VIA
INADEQUADA. DESPROVIMENTO. I- Embargos de Declaração opostos pela Caixa
Econômica Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Seção Especializada,
que não conheceu dos Embargos Infringentes opostos pela Empresa Pública,
por ausência de divergência qualificada no julgamento realizado pela 8ª
Turma Especializada, que, por maioria, não conheceu dos Agravos Retidos
e deu provimento à A pelação do Ministério Público Federal e à Remessa
Necessária. II- O at...
Data do Julgamento:26/10/2018
Data da Publicação:09/11/2018
Classe/Assunto:EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVA PERICIAL - INDICAÇÃO
DE PERITO POR UMA DAS PARTES - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA
IMPARCIALIDADE - ARTS. 130 E 427 DO CPC - JUIZ: DESTINATÁRIO DA PROVA. I -
O Magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar a produção
das que julgue necessárias para formar seu livre convencimento, a teor do
que preconiza o art. 130 do CPC. II - A indicação de perito pela própria
parte interessada viola o princípio da imparcialidade e afronta ao artigo
421 do CPC, portanto, resta necessário que o juízo a quo diligencie para
que a nomeação do perito recaia em profissional não indicado por qualquer
das partes. III - Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVA PERICIAL - INDICAÇÃO
DE PERITO POR UMA DAS PARTES - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA
IMPARCIALIDADE - ARTS. 130 E 427 DO CPC - JUIZ: DESTINATÁRIO DA PROVA. I -
O Magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar a produção
das que julgue necessárias para formar seu livre convencimento, a teor do
que preconiza o art. 130 do CPC. II - A indicação de perito pela própria
parte interessada viola o princípio da imparcialidade e afronta ao artigo
421 do CPC, portanto, resta necessário que o juízo a quo diligencie para
que a...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
"EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU
A RESTITUIÇÃO DE UM GPS AERONÁUTICO. TRIPULANTES PRESOS EM FLAGRANTE
AO DESCARREGAREM QUASE MEIA TONELADA DE COCAÍNA DE UM HELICÓPTERO
. INSTAURAÇÃO DE IPL E DEFLAGRAÇÃO DE AÇÃO PENAL. GPS APREENDIDO É
NECESSÁRIO AO PROCESSO. TRIPULANTES NEGAM A TRANSNACIONALIDADE DO DELITO
COMETIDO. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. GARANTIA DA AMPLA
DEFESA. DECISÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I- Apelação da empresa
proprietária de um helicóptero que, inicialmente apreendido, porque seus
tripulantes foram presos em flagrante, ao descarregarem quase meia tonelada de
cocaína, foi restituído em decisão desta Corte; no presente recurso, a empresa
pugna pela reforma de decisão que negou a restituição do GPS aeronáutico,
também, de sua propriedade. II- Improcedem as alegações da empresa apelante:
comungo do entendimento do juiz que afirma que "o GPS por se tratar de coisa
sumamente importante ao deslinde do feito, sendo o meio de comprovação da
internacionalidade (ou não) do transporte de entorpecentes de que cuida a
ação principal, e não se tratando de bem acessório, no sentido civilístico
da expressão, à aeronave então apreendida, não poderá ser restituído a seu
proprietário". III- Frise-se que os tripulantes da aeronave negam que tenham
cruzado a fronteira do Brasil com o Paraguai, portanto, mais um elemento que
corrobora o entendimento no sentido do não acolhimento do pleito, vez que a
ampla defesa deve ser assegurada, decidindo-se por uma perícia complementar,
se assim for necessário. IV- Apelação da empresa desprovida para manter a
decisão recorrida.
Ementa
" PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU
A RESTITUIÇÃO DE UM GPS AERONÁUTICO. TRIPULANTES PRESOS EM FLAGRANTE
AO DESCARREGAREM QUASE MEIA TONELADA DE COCAÍNA DE UM HELICÓPTERO
. INSTAURAÇÃO DE IPL E DEFLAGRAÇÃO DE AÇÃO PENAL. GPS APREENDIDO É
NECESSÁRIO AO PROCESSO. TRIPULANTES NEGAM A TRANSNACIONALIDADE DO DELITO
COMETIDO. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. GARANTIA DA AMPLA
DEFESA. DECISÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I- Apelação da empresa
proprietária de um helicóptero que, inicialmente apreendido, porque seus
tripulantes foram presos em flagrante, ao descarre...
Data do Julgamento:07/03/2016
Data da Publicação:16/03/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A existência de vício na CDA constitui
matéria de ordem pública e está sujeita ao controle ex officio. 2. O STF
assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição
de interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos
conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve
respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150,
I, da CF/88 (ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
DJe 05.09.2011). 3. Da interpretação dos arts. 149 e 150, I, da CF/88,
infere-se que o art. 15, XI, da Lei 5.905/73, que prevê a instituição da
contribuição em exame por resolução, não foi recepcionado pela CF/88. 4. A
Lei nº 6.994/82 - regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos
conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior
Valor de Referência (MVR) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº
8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei
revogada (STJ, 1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009;
STJ, 2ª Turma, RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 5. As
Leis nº 9.649/98 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIn nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais
a expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do
art. 2º da Lei nº 11.000/2004". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011,
que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral (art. 6º, §§1º e
2º), restou finalmente atendido o princípio da legalidade tributária estrita
para a cobrança das anuidades. Entretanto, em razão da irretroatividade e da
anterioridade tributárias (art. 150, III, "a", "b" e "c", da CF/88) é inviável
a exigência de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de
2011. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 2011.51.10.002800-3,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 10.1.2014. 7. Ausência de
lei em sentido estrito para cobrança da exação prevista no art. 149 da
CF/88 referente aos anos de 2003 a 2007. Título executivo dotado de vício
insanável. 8. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A existência de vício na CDA constitui
matéria de ordem pública e está sujeita ao controle ex officio. 2. O STF
assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição
de interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos
conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve
respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150,
I, da CF/88 (ARE 640937 A...
Data do Julgamento:22/01/2016
Data da Publicação:27/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DE
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS - DESNECESSIDADE. I - A questão versa sobre a
isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria de
quem possui moléstia grave. II - A decisão agravada indeferiu o pedido liminar
manutenção da isenção do imposto de renda, por entender que a autora gozou
da isenção por vários anos em função de ser portadora de neoplasia maligna,
contudo o atestado juntado indica que não haveria sinais de atividade da
doença. Consigna que a requerente gozou da isenção por vários anos em função
de ser portadora de neoplasia maligna, contudo o atestado da última perícia
indica que não haveria sinais de atividade da doença. III - No caso em tela, o
contribuinte que recebeu o benefício da isenção do imposto de renda havia sido
diagnosticada como portadora da doença em 2009, pela Junta Médica Pericial
do Ministério da Fazenda. Dessa forma, ainda que recentemente a perícia
médica tenha concluído pelo indeferimento do pedido de isenção, entendo que
se encontra atendido requisito de a enfermidade ter sido atestada por laudo
pericial emitido por serviço médico oficial. IV - A jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido de que, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a
demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade
do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o
contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV,
da Lei 7.713/88. Há, com efeito, multiplicidade de precedentes nesse sentido:
V - Tratando-se de neoplasia maligna, não existem prognósticos capazes de
determinar com plenitude a probabilidade de cura absoluta, razão pela qual
os pacientes devem se submeter, por tempo indeterminado, a tratamentos e
exames periódicos destinados ao controle dos sintomas e estágios em que se
encontra a doença. VI - Agravo de instrumento provido.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DE
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS - DESNECESSIDADE. I - A questão versa sobre a
isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria de
quem possui moléstia grave. II - A decisão agravada indeferiu o pedido liminar
manutenção da isenção do imposto de renda, por entender que a autora gozou
da isenção por vários anos em função de ser portadora de neoplasia maligna,
contudo o atestado juntado indica que não haveria sinais de atividade d...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA
DE ÍNDICES DIVERSOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - O reajuste dos
benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após
a promulgação da Constituição Federal rege-se pelos critérios definidos
em lei. II - Não procedem as postulações de reajuste baseadas em índices
diversos dos que foram estipulados na legislação que disciplina a matéria,
porquanto não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que,
segundo o seu entendimento, melhor reflita a recomposição do valor real do
benefício. III - Recurso desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA
DE ÍNDICES DIVERSOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - O reajuste dos
benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após
a promulgação da Constituição Federal rege-se pelos critérios definidos
em lei. II - Não procedem as postulações de reajuste baseadas em índices
diversos dos que foram estipulados na legislação que disciplina a matéria,
porquanto não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que,
segundo o seu...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS
ADOTADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA. I - Compulsando os autos, observa-se
que o autor ajuizou ação em face do INSS, objetivando fosse a autarquia
condenada a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço,
trabalhado na atividade especial. II - A sentença proferida na ação originária
(fls. 69/70) julgou improcedente o pedido do autor de concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do
período laborado sob condições especiais. Em sede de apelação este Tribunal
proferiu acórdão reformando a sentença, dando provimento ao recurso, para
reconhecer o tempo de serviço laborado pelo autor em atividade especial no
período de 28/07/1982 e 03/12/1997 (fls. 103/105). III - O INSS requereu
a juntada dos honorários advocatícios de 10% do valor da causa em favor do
advogado do autor, sob o fundamento de não serem devidos valores atrasados,
tendo em vista que tal não fora objeto do pedido do autor na apelação, bem
como não houve determinação no acórdão nesse sentido, tendo sido determinado
tão somente a implantação da aposentadoria (fls. 111/112). IV - Assiste
razão ao INSS. De fato, não houve pedido referente a pagamento de atrasados
na apelação do autor, e tampouco determinação no acórdão no mesmo sentido,
tendo constado no voto e no acórdão apenas que se computasse o período de
28.07.1982 até 03.12.1997 laborado na Comlurb, convertendo o respectivo
período, para que o autor percebesse o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, invertendo-se os ônus sucumbenciais, razão pela qual deve
ser mantida a decisão agravada. V - Ademais, vale ressaltar que em sede de
execução não mais se justifica a renovação do litígio que foi objeto de
definitiva resolução no processo de conhecimento, especialmente quando a
decisão que apreciou a controvérsia apresenta- se revestida da autoridade
da coisa julgada, ainda que a parte interessada venha a suscitar questão
nova, que deixou de ser alegada por ela no processo. Qualquer modificação
dos critérios adotados na concessão do benefício em sede de execução,
configuraria violação à imutabilidade da coisa julgada. Precedentes. VI -
Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS
ADOTADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA. I - Compulsando os autos, observa-se
que o autor ajuizou ação em face do INSS, objetivando fosse a autarquia
condenada a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço,
trabalhado na atividade especial. II - A sentença proferida na ação originária
(fls. 69/70) julgou improcedente o pedido do autor de concessão do benefício
d...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS
BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO
ANTERIOR A 05/04/1991. INTERRUPÇÃO DA PRECRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO A JUSTIFICAR
A INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS
BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO
ANTERIOR A 05/04/1991. INTERRUPÇÃO DA PRECRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO A JUSTIFICAR
A INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho