AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULOS. EXCESSO DE
EXECUÇÃO, REMESSA AO CONTADOR. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO
TÍTULO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em fase de
execução de sentença, determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial,
para determinar que o cálculo dos juros de mora incida a partir da juntada do
mandado de citação da ré e que se considere a TR como correção monetária do
débito. 2. Na fundamentação de sua decisão impugnada, o juiz federal registrou
expressamente que nada poderia ser alterado relativamente ao valor principal
da condenação, eis que estabelecido em valor fixo na sentença transitada em
julgado. 3. Os pontos referentes à correção monetária e aos juros de mora que
foram destacados na decisão recorrida, eis que aparentemente foram considerados
em desacordo com os parâmetros adotados em casos idênticos. 4. Por cautela,
o magistrado determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial para que,
com base nos critérios empregados em situações semelhantes, proceda ao
cálculo do valor dos juros e da correção monetária, de modo a que não ocorra
enriquecimento sem causa. 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULOS. EXCESSO DE
EXECUÇÃO, REMESSA AO CONTADOR. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO
TÍTULO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em fase de
execução de sentença, determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial,
para determinar que o cálculo dos juros de mora incida a partir da juntada do
mandado de citação da ré e que se considere a TR como correção monetária do
débito. 2. Na fundamentação de sua decisão impugnada, o juiz federal registrou
expressamente que nada poderia ser alterado relativamente ao valor p...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO D O RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e j urisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente
a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as
questões relevantes p ara o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se,
pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos d e declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos
de declaração. 4 - Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO D O RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e j urisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/RJ. IMPOSIÇÃO DE MULTA. HOLDING. AUSÊNCIA
DE DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES TÍPICAS EXERCIDAS PELA EMPRESA NO AUTO DE
INFRAÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que, em sede de mandado de segurança, indeferiu os seguintes pedidos
formulados pela empresa agravante: (i) suspensão da exigibilidade da multa
administrativa aplicada pelo Conselho Profissional, ora agravado, decorrente
do Auto de Infração nº 2014/000352; (ii) não inclusão do seu nome em dívida
ativa e (iii) inexigência de seu registro no Conselho Profissional. 2. O
critério legal de obrigatoriedade de registro de uma empresa no Conselho de
Fiscalização Profissional é determinado pela atividade básica desenvolvida na
empresa ou pela natureza dos serviços prestados, ex vi do artigo 1º da Lei nº
6.839/80. 3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de
que o fato de uma empresa ser uma holding não torna obrigatório, por si só,
o seu registro no órgão fiscalizador, mas sim a natureza dos serviços que
presta a terceiros (STJ, REsp nº 1.214.581/RJ. Relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011). 4. No caso em
tela, a sociedade apelada "tem por objeto social a participação no capital
social de outras sociedades, civis ou comerciais, como sócia, acionista
ou quotista", como se infere da simples leitura do artigo 4º do estatuto
social, o que poderia caracterizá-la como uma holding, a depender de sua
posição acionária nas empresas coligadas. 5. Pela análise do Auto de Infração,
verifica-se que o conselho apelante não descreveu quais as atividades típicas
de Administrador seriam exercidas pela empresa agravante e que, portanto,
estariam sujeitas à sua fiscalização. 6. Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/RJ. IMPOSIÇÃO DE MULTA. HOLDING. AUSÊNCIA
DE DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES TÍPICAS EXERCIDAS PELA EMPRESA NO AUTO DE
INFRAÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que, em sede de mandado de segurança, indeferiu os seguintes pedidos
formulados pela empresa agravante: (i) suspensão da exigibilidade da multa
administrativa aplicada pelo Conselho Profissional, ora agravado, decorrente
do Auto de Infração nº 2014/000352; (ii) não inclusão do seu nome em dívida
ativa e (iii) inex...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO
DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS NINTEDANIB. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À
EFICÁCIA, SEGURANÇA, EFETIVIDADE E CUSTO-BENEFÍCIO DO REMÉDIO. 1. Agravo
de instrumento interposto em face de decisão que deferiu o pedido de tutela
antecipada requerida para determinar que os demandados propiciem o imediato e
gratuito fornecimento do medicamento NINTEDANIB (OFEV 150 mg) para tratamento
de doença (fibrose pulmonar). 2. "O tratamento médico adequado aos necessitados
se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária
dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente" (STF, Pleno, RE 855.178, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJe. 16.03.2015). 3. A real irreversibilidade da antecipação de
tutela dar-se-ia em uma eventual negativa do pleito necessário à garantia
da saúde do solicitante, mas não na prestação judicial efetiva do direito
fundamental à saúde. 4. A dispensação de medicamento não incorporado depende
da observância do art. 19-O da Lei 8.080/90, que exige demonstração: i)
da adequação dos medicamentos ou dos produtos necessários nas diferentes
fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde; ii) de o medicamento,
produto ou procedimento de primeira escolha não ter sido eficaz ou ter havido
intolerância ou reação adversa relevante; iii) da avaliação quanto à eficácia,
segurança, efetividade e custo-efetividade do medicamento requerido. 5. A
juntada de uma prescrição médica é insuficiente para autorizar a concessão
do medicamento não incorporado ao SUS. Ausência de provas quanto à eficácia,
segurança, efetividade e custo-benefício do remédio. Requisitos do art. 19-O,
Lei 8.080/90 não preenchidos. 6. Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO
DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS NINTEDANIB. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À
EFICÁCIA, SEGURANÇA, EFETIVIDADE E CUSTO-BENEFÍCIO DO REMÉDIO. 1. Agravo
de instrumento interposto em face de decisão que deferiu o pedido de tutela
antecipada requerida para determinar que os demandados propiciem o imediato e
gratuito fornecimento do medicamento NINTEDANIB (OFEV 150 mg) para tratamento
de doença (fibrose pulmonar). 2. "O tratamento médico adequado aos necessitados
se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:08/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica a
apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou da questão suscitada
na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo qualquer vício a
ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
acesso às instâncias superiores. 4- Embargos de declaração conhecidos,
a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica a
apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou da questão suscitada
na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo qualquer vício a
ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permit...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE
DO ATO DE ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA
EXEQUENTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA. RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 219, §1º, DO
CPC. 1. O termo interruptivo da prescrição nas execuções fiscais depende
da data em que foi proferido o despacho citatório. Se anterior à alteração
do art. 174 do CTN pela Lei Complementar nº 118/05, considera-se a citação
pessoal do devedor. Se posterior à alteração legal, considera-se o próprio
despacho citatório. 2. Em ambos os casos, a interrupção deve retroagir à
data da propositura da ação, conforme estabelece o art. 219, §1º, do CPC, que
neste ponto complementa a norma de direito material (REsp nº. 1.120.295/SP,
Rel. Ministro Luiz Fuz, 1ª Seção, DJe de 21/05/2010), a não ser que haja
inércia da exequente em promover a citação. 3. O comparecimento espontâneo do
devedor aos autos demonstra ciência da execução e seu reconhecimento do débito,
supre, portanto, a citação válida. 4. Na hipótese, a Executada compareceu
espontaneamente aos autos do processo em 09/12/2010, sem que houvesse inércia
da Exequente em promover a respectiva citação, pois requereu o redirecionamento
e citação dos sócios da Executada, sem que este pedido fosse apreciado pelo
Juízo a quo. Portanto, o prazo prescricional foi interrompido com efeitos
retroativos à data da propositura da ação na forma do artigo 219, §1º, do
CPC e do Enunciado nº 106 da Súmula do STJ. 5. Apelação da União a que se
dá provimento para determinar o prosseguimento da execução.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE
DO ATO DE ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA
EXEQUENTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA. RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 219, §1º, DO
CPC. 1. O termo interruptivo da prescrição nas execuções fiscais depende
da data em que foi proferido o despacho citatório. Se anterior à alteração
do art. 174 do CTN pela Lei Complementar nº 118/05, considera-se a citação
pessoal do devedor. Se posterior à alteração legal, considera-se o próprio
des...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/1973. EX-FERROVIÁRIO.
RFFSA. UNIÃO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
PRÉVIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO
DE FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. SANEAMENTO. PERÍODO
POSTERIOR À LEI Nº 11.960/09. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. IPCA-E. INAPLICABILIDADE. 1. Deve ser suprida a omissão apontada
pelo INSS no acórdão que condenou a UNIÃO ao pagamento da complementação
da aposentadoria do autor, a ser implementada pela embargante, nos termos
do art. 2º da Lei nº 8.186/91; e o pagamento das parcelas pretéritas,
a partir de 19/8/2003, acrescidas de correção monetária e juros de mora,
incidindo a correção monetária pelo IPCA-E, sem, todavia, se manifestar sobre
a interpretação explicitada pelo STF em março de 2015 acerca do real alcance
do julgamento proferido nas ADIs nos 4.357 e 4.425. 2. A natureza reparadora
dos embargos de declaração autoriza a sua interposição contra acórdão omisso,
que não aprecia a pretensão ou parte dela ou, ainda, não analisa a causa sob
o prisma de questão relevante. 3. O STF, em março/2015, modulou os efeitos
da decisão que, nas ADIs nºs 4.357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade
parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, estabelecendo como marco o mês
de março/2015, mas no RE 870947, em repercussão geral e Plenário virtual,
em abril/2015, reafirmou que tal declaração circunscrevia-se aos débitos em
fase de precatório, mantendo, entrementes, a validade do art. 1º-F, na redação
da Lei nº 11.960/2009, entre o evento danoso ou ajuizamento da ação até a
inscrição do requisitório. No mesmo sentido: Rcl. nº 21147MC, Rel. Min. Carmen
Lucia, public. 25/6/2015; ARE 828319, Rel. Min. Luiz Fux, public. 30/9/2014;
e Rcl 19050, Rel. Min. Roberto Barroso, public. 1/7/2015. 4. Sobre a
atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública até a expedição do
requisitório, ainda não objeto de pronunciamento expresso do STF, o Min. Fux
foi enfático: "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 [...] continua em pleno vigor"
(RE 870947). 5. Nas ADIs foi destacado, em março/2013, a inaptidão da TR
para recompor perdas inflacionárias e, efetivamente, decorridos dois anos,
os índices percentuais acumulados da TR de 2014 e 2015 são, respectivamente,
0,85% e 1,79%, enquanto do IPCA-E 6,46% e 10,70%, aplicando-se o segundo
apenas ao período que se inicia com a inscrição do débito em precatório,
"no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal
a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória" (RE 870947),
observando-se o procedimento da Resolução CJF nº 168/2011. 6. Na atualização
dos débitos em execução, "estabelecida pelo próprio juízo prolator da
decisão 1 condenatória no exercício de atividade jurisdicional" deve-se
observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009, quando a
Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí a
TR, até a inscrição do débito em precatório, quando incidirá o IPCA-E, que
persistirá até o seu pagamento pela Fazenda Nacional. Precedentes: E-DJF2R
19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/6/2015; TRF2,
APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 7. Embargos de declaração
parcialmente providos, para, sanando a omissão, aplicar na correção monetária,
a partir da Lei nº 11.960/2009, os índices da poupança, até a inscrição do
débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E, que persistirá até
o pagamento do débito pela União Federal.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/1973. EX-FERROVIÁRIO.
RFFSA. UNIÃO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
PRÉVIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO
DE FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. SANEAMENTO. PERÍODO
POSTERIOR À LEI Nº 11.960/09. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. IPCA-E. INAPLICABILIDADE. 1. Deve ser suprida a omissão apontada
pelo INSS no acórdão que condenou a UNIÃO ao pagamento da complementação
da aposentadoria do autor, a ser implementada pela embargante, nos termos
do art. 2º...
Data do Julgamento:27/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REQUISITOS
DO ARTIGO 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS 1 - Os
embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, têm efeito limitado,
porquanto destinam-se apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição
no decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro material. 2 -
Trata-se de instrumento processual que visa remediar pontos que não estejam
devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto
considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos
já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se
harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. 3 -
Admite-se, ainda, a interposição dos embargos declaratórios para fins de
prequestionamento da matéria impugnada, visando ao acesso às instâncias
superiores. Entretanto, mesmo com esta finalidade, os embargos devem
observância aos requisitos previstos no artigo 535 do CPC (obscuridade,
contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme
pretende o embargante. 4 - A leitura do v. acórdão e do respectivo voto
condutor, evidencia a inexistência de razões que autorizem o manejo da
via eleita. Nas razões de pedir a embargante não aponta qualquer omissão,
obscuridade e/ou contradição que permitam o uso dos embargos declaratórios. 5 -
A ausência de impugnação nos presentes embargos, in casu, não configura óbice
à condenação da exequente na verba honorária. Conquanto possua natureza de
processo autônomo, os embargos à execução fiscal configuram verdadeira peça
de resistência à cobrança. 6 - Angularizada a relação processual executiva,
mediante a citação, e apresentados os embargos, a superveniente perda de
objeto, por culpa da exequente, implica suportar o ônus correspondente,
conforme sugere o princípio da causalidade. Precedentes do STJ. 7 - Se a
União pretende modificar a decisão, deve valer-se do recurso legalmente
previsto para tanto. 8 - Embargos conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REQUISITOS
DO ARTIGO 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS 1 - Os
embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, têm efeito limitado,
porquanto destinam-se apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição
no decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro material. 2 -
Trata-se de instrumento processual que visa remediar pontos que não estejam
devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto
considerado fundamental, sej...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR. PRAÇA ANISTIADO. ART. 8º DO
ADCT. LEI Nº 10.559/02. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. ALCANCE AO
OFICIALATO INCABÍVEIS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra
acórdão que deu provimento à apelação da União e à remessa necessária para
julgar improcedente o pedido do ora embargante de ser promovido ao grau de
Capitão e de receber a remuneração correspondente. 2. A contradição, em sede
de embargos, ocorre quando dentro do acórdão se incluem proposições entre
si inconciliáveis. Nesse contexto, verifica-se a inexistência de vício no
acórdão embargado, pois ainda que houvesse incompatibilidade entre a decisão
embargada e o artigo 6º da Lei 10.559/2002, que regulamentou o disposto
no artigo 8º da ADCT, tal fato não configura um dos vícios elencados no
art. 535 do CPC, o qual regulamenta as hipóteses de cabimentos dos embargos
de declaração. 3. Restou decidido por essa Turma que a anistia concedida pelo
art. 8º do ADCT assegura ao militar as promoções por antiguidade a que ele
teria direito, se houvesse permanecido em atividade, não abrangendo, portanto,
as promoções por merecimento ou que dependam de aproveitamento em concursos
de admissão ou cursos de especialização. 4. O embargante está rediscutindo
matéria anteriomente apreciada. Contudo, os embargos de declaração não se
prestam à reavaliação do que já foi julgado. 5. Não houve qualquer uma das
causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos,
sendo certo que o embargante, na verdade, pretende a reforma da decisão
proferida em razão de sua sucumbência, devendo buscar a via adequada para
sua efetiva satisfação. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR. PRAÇA ANISTIADO. ART. 8º DO
ADCT. LEI Nº 10.559/02. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. ALCANCE AO
OFICIALATO INCABÍVEIS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra
acórdão que deu provimento à apelação da União e à remessa necessária para
julgar improcedente o pedido do ora embargante de ser promovido ao grau de
Capitão e de receber a remuneração correspondente. 2. A contradição, em sede
de embargos, ocorre quando dentro do acórdão se incluem proposições entre
si inconciliáveis. Nesse co...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. 1. Não
havendo efetivamente o alegado vício de obscuridade e sim uma tentativa de
usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se
o não provimento dos embargos. 2. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. 1. Não
havendo efetivamente o alegado vício de obscuridade e sim uma tentativa de
usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se
o não provimento dos embargos. 2. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS
INFRINGENTES INADMITIDOS. VOTO VENCIDO EM SENTIDO D IVERSO DA SENTENÇA DE 1º
GRAU. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inadmissível oposição de embargos declaratórios
contra decisão monocrática do Relator, razão pela qual, aplicando o Princípio
da Fungibilidade, recebo o presente recurso como A gravo Interno. Precedentes
do STF. 2. Persistem imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o
entendimento foi firmado, s ubsistindo em si as mesmas razões expedidas na
decisão agravada. 3. In casu, a sentença julgou improcedentes os pedidos
contidos na inicial; por outro lado, o Voto Vencido, deu parcial provimento
à Apelação e à Remessa Necessária, julgando p arcialmente procedentes os
pedidos. 4. O Voto Vencido possui entendimento diverso do proferido na sentença
a quo, uma vez que aquele entendeu que houve a prática de ato ímprobo pelo
Réu, condenando-o por tal fato, discordando da maioria apenas no que tange
à aplicação da pena da perda da função pública ao Réu/Embargante; enquanto o
Juízo de 1º Grau, por sua vez, julgou os pedidos totalmente improcedentes, sem
sequer reconhecer a existência de improbidade administrativa no caso. 5. O Voto
Vencido não está de acordo com a sentença, inexistindo dupla conformidade,
sendo inadmissível a interposição de Embargos Infringentes. 6. Embargos
declaratórios recebidos como Agravo Interno, sendo este improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS
INFRINGENTES INADMITIDOS. VOTO VENCIDO EM SENTIDO D IVERSO DA SENTENÇA DE 1º
GRAU. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inadmissível oposição de embargos declaratórios
contra decisão monocrática do Relator, razão pela qual, aplicando o Princípio
da Fungibilidade, recebo o presente recurso como A gravo Interno. Precedentes
do STF. 2. Persistem imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o
entendimento foi firmado, s ubsistindo em si as mesmas razões expedidas...
Data do Julgamento:21/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. No caso
dos autos, embora apontada omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável
a pretensão da parte embargante de, através dos presentes embargos, obter a
reforma do decisum, finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada,
devendo, se assim o desejar, manejar recurso próprio. 3. Embargos de declaração
conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. No caso
dos autos, embora apontada omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável
a pretensão da parte embargante de, através dos presentes...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE
CONTABILIDADE. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. VALIDADE DA CDA. EXERCÍCIO POSTERIOR A 2010. BASE DE VALIDADE. LEI
12.249/2010. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO POR FUNDAMENTO DIVERSO. ART. 8º
DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO. AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA. -As
contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos,
à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo, consoante a disciplina
do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988, e devem obediência
ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I, da Carta Magna. -
Em se tratando do Conselho Regional de Contabilidade, somente a partir da
vigência da Lei 12.249/2010, que alterou o art. 21 do Decreto-lei 9.295/46,
que regulamenta o exercício da profissão contábil, fixando limites máximos
para o valor das anuidades devidas, bem como o critério de correção do
referido valor, é que passou a existir embasamento legal para o referido
Conselho Profissional fixar os valores devidos a título de anuidades. -
No caso vertente, os valores cobrados na presente execução fiscal, como
se extrai de sua respectiva CDA, todos com origem posterior a dezembro de
2010 (anuidades de 2011, 2012 e 2013), foram regularmente constituídos,
porquanto observaram o princípio da legalidade, já que fixados de acordo
com a legislação supracitada. - Contudo, verifica-se que o valor cobrado
na presente CDA não atinge o patamar estabelecido pelo art. 8º da Lei
12.514/2011, devendo ser mantida a extinção do processo, sem resolução de
mérito, por fundamento diverso do adotado pelo Juízo singular, -Tratando-se
de executivo fiscal ajuizado em data posterior à vigência da Lei 12.514,
publicada no DOU no dia 31/10/2011, deve ser observado o comando inserto
no seu artigo 8º, que estabelece um quantum mínimo para a cobrança, por
via judicial, de valores devidos aos Conselhos Profissionais, a título
de anuidades. -Na hipótese, o valor da dívida executada pelo Conselho de
Contabilidade, referente às anuidades dos anos de 2011, 2012 e 2013, não
atinge o montante mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011,
devendo, portanto, ser mantida a extinção do presente executivo fiscal,
porém, com base em outro fundamento. -Recurso de apelação desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE
CONTABILIDADE. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. VALIDADE DA CDA. EXERCÍCIO POSTERIOR A 2010. BASE DE VALIDADE. LEI
12.249/2010. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO POR FUNDAMENTO DIVERSO. ART. 8º
DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO. AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA. -As
contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos,
à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo, consoante a disciplina
do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988, e devem obediência
ao princípio da reserva lega...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. EFEITOS DA APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE CONCEDE A
SEGURANÇA. LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO
IMPROVIDO 1 - O efeito do recurso de apelação, em mandado de segurança, é
sempre devolutivo, tendo em vista o caráter auto-executório da decisão nele
proferida. 2 - Independente de a sentença ser concessiva ou denegatória,
sua execução se dá imediatamente, uma vez que o rito célere e urgente da
ação mandamental não comporta a suspensão de suas decisões, exceto nos
casos excepcionais de ato manifestamente ilegal ou abusivo, ou para evitar
dano irreparável ou de difícil reparação, o que não é o caso dos autos. 3 -
Recurso improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. EFEITOS DA APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE CONCEDE A
SEGURANÇA. LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO
IMPROVIDO 1 - O efeito do recurso de apelação, em mandado de segurança, é
sempre devolutivo, tendo em vista o caráter auto-executório da decisão nele
proferida. 2 - Independente de a sentença ser concessiva ou denegatória,
sua execução se dá imediatamente, uma vez que o rito célere e urgente da
ação mandamental não comporta a suspensão de suas decisões, exceto nos
casos excepcionais de...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 1022 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 1022 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA R ELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha f undamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu que, nesses casos, a incompetência da Vara Federal para
julgamento deve ser tida como absoluta (REsp 1.146.194/SC, Relator para acórdão
Ministro A ri Pargendler). 3. Apesar de ter entendimento diferente quanto a
hipótese similar - de que a competência da Justiça Estadual para julgamento
de ações previdenciárias nos casos em que o segurado seja domiciliado em
comarca em que não haja Vara da Justiça Federal tem natureza relativa (leading
case: Plenário, RE nº 293.246, relator Ministro Ilmar Galvão), - o Supremo
Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE n.º 840.432/RJ, concluiu que
não há repercussão geral quanto ao tema e que a controvérsia abrange matéria
e xaminada sob o enfoque de legislação infraconstitucional. 4. Não obstante,
a Terceira Seção do STJ tem jurisprudência em sentido oposto àquele adotado
pela Primeira Seção, de que a competência em questão é relativa e, pois, não
pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS
DE OLIVEIRA, DJ de 18/09/2012), de tal forma que a questão ainda deverá
ser decidida de forma definitiva, sob o prisma legal, pela Corte Especial
daquele T ribunal. 5. Assim, cabe a aplicação ao caso do entendimento que
esta Turma reputa correto, o de que (i) a competência excepcional da Justiça
Estadual foi criada em benefício das partes, e não por força de razões de ordem
pública, a incompetência da Justiça Federal verificada com base no art. 109,
§ 3º, da CRFB/88e na legislação fundada nesse dispositivo não tem natureza
absoluta, e sim relativa; (Ii) o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 em exame com
as disposições do CPC: arts. 578, 111 e 112, que preveem ser relativa à c
ompetência definida com base em critério territorial. 6 . Conflito conhecido
para declarar competente o Juízo suscitado. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA R ELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha f undamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu que, nesses casos, a incompetência da Vara Feder...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA. INTO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196
DA CRFB/88. DEVER DO ESTADO. FILA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DO AUTOR A ENSEJAR A ANTECIPAÇÃO
DO TRATAMENTO C IRÚRGICO. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia
ao exame da possibilidade da imediata realização de cirurgia de coluna,
em hospital público, necessária ao tratamento da enfermidade degenerativa
que acomete o autor, (Artrodese via anterior e Discopatia C5- C 6). -
Inicialmente, não há que se falar, in casu, da necessidade da produção
de prova pericial, na medida em que a Magistrada de primeiro grau, quando
do indeferimento da aludida prova, considerou que "as questões ligadas à
falta de vagas para internação e espera para realização de procedimentos
cirúrgicos estão sujeitas aos critérios definidos pela Administração, que
independem de prova quanto à urgência da i ntervenção cirúrgica". - Ademais,
sobre a temática, a jurisprudência pátria, diante do comando constitucional
previsto no artigo 196 - segundo o qual "a saúde é direito de todos e dever
do Estado" -, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos à obtenção de
tratamento médico eficaz e gratuito, o qual deve abranger, quando necessário
à cura dos pacientes hipossuficientes, o fornecimento gratuito da medicação
essencial ao combate às doenças ou à manutenção da saúde, de modo a preservar
uma condição de existência, ao menos, minimamente condigna, em absoluto
respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso
Estado Democrático de Direito (art. 1º, 1 I II, CRFB/88). - Como se observa,
o direito à saúde implica para o Estado (lato sensu) o dever inescusável
de adotar providências necessárias e indispensáveis para a sua promoção,
estabelecidas de forma universal e igualitária. Nesse contexto jurídico,
se o Poder Público negligencia no atendimento de seu dever, cumpre ao Poder
Judiciário intervir, num verdadeiro controle judicial de política pública,
para conferir efetividade ao correspondente preceito c onstitucional. - No
entanto, andou bem a Juíza sentenciante quando da improcedência do pedido
da imediata realização de cirurgia de coluna do autor, uma vez que "falta de
vagas em hospitais públicos e a longa espera para realização de cirurgias é um
problema de saúde pública, não podendo o magistrado privilegiar um paciente
em detrimento dos demais, que também aguardam atendimentos e internações",
considerando, ainda, que "o acolhimento do pedido para a realização da
cirurgia, inviabilizaria a cirurgia de outro paciente que pode a presentar
quadro tão urgente quanto o do Autor". - Sabe-se que, de regra geral, os
hospitais da rede pública especializados possuem filas de espera, organizadas,
de acordo com os procedimentos indicados para cada paciente, separado por
especialidades, fila esta que deve, em regra, ser rigorosamente obedecida,
exceto nos casos em que a espera represente grave risco para a saúde do
paciente. Existe uma ordem de preferência para os casos mais graves e uma
ordem p ara os casos rotineiros. - No caso em questão, constata-se através do
documento de fl. 41, fornecido pelo INTO, que o autor é "portador de doença
degenerativa de Coluna Cervical e tem indicação de tratamento cirúrgico. No
entanto, o mesmo não possui sinais clínicos de comprometimento neurológico,
não existindo justificativa plausível para a antecipação do seu tratamento
cirúrgico (...) todos os que aguardam na mesma fila que o demandante
s ão pacientes (...) com a mesma patologia". - Sendo assim, do material
coligido aos autos, verifica-se que não há qualquer prova apta a demonstrar a
gravidade da 2 enfermidade do autor a ensejar a alteração na fila de espera
(ocupante da 76ª posição) da cirurgia pretendida. Tampouco comprovação de
que seu quadro clínico é mais grave do que os demais pacientes em espera,
a justificar a vindicada a ntecipação de seu tratamento cirúrgico. - Nesse
mesmo sentido é o parecer do Ministério Público Federal, "não há nos autos
qualquer elemento que imponha a mudança da posição do autor na referida
fila. Isto é, não foi demonstrado que a gravidade da enfermidade do autor
é maior que a dos pacientes que encontram-se na sua frente no aguardo
a cirurgia. Ao contrário, em resposta de ofício expedido pela Defensoria
Pública da União, o Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO)
informa que todos os que aguardam na mesma fila que o demandante são pacientes
do sexo masculino com a mesma patologia (...) Assim, frise-se, não havendo
risco de vida ou qualquer dado que leve a crer que o estado de saúde do
apelante é mais grave que os demais pacientes em espera, e, ainda, diante da
ausência da comprovação de que a cirurgia vindicada é o único meio de tratar
sua saúde, não merece provimento o apelo, sob pena de se ferir a isonomia,
preterindo pacientes que se encontram em s ituação similar". - Precedentes
deste Tribunal citados. - Dessa forma, não comprovada nos autos a urgência
e a excepcionalidade da imediata realização da cirugia de coluna vindicada
pelo autor, como condição essencial à preservação da sua saúde, elemento
integrante do mínimo existencial, em observância do Princípio da Dignidade
da Pessoa Humana, i mpõe-se a manutenção da sentença. - Recurso desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA. INTO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196
DA CRFB/88. DEVER DO ESTADO. FILA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DO AUTOR A ENSEJAR A ANTECIPAÇÃO
DO TRATAMENTO C IRÚRGICO. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia
ao exame da possibilidade da imediata realização de cirurgia de coluna,
em hospital público, necessária ao tratamento da enfermidade degenerativa
que acomete o autor, (Artrodese via anterior e Discopatia C5- C 6). -
Inicialmente, não há que se falar, in casu, da necessidade da produção
de prova pericia...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0003868-06.2012.4.02.5001 (2012.50.01.003868-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO PARTE AUTORA : LIBIANO PIANISSOLA
CARARI ADVOGADO : JUNIOR ZUMERLE CANDIDO PARTE RÉ CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA DO ESTADO DO:ESPÍRITO SANTO - CRMV/ES ADVOGADO : JAYME JOSE
GONCALVES DE CARVALHO ORIGEM : 3ª Vara Federal Cível (00038680620124025001)
EME NTA ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA. REGISTRO PROFISSIONAL PROVISÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DA A PRESENTAÇÃO
DIPLOMA PELA CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. RAZOABILIDADE. 1. Remessa
necessária em mandado de segurança, que concedeu parcialmente a ordem vindicada
na inicial para determinar à autoridade impetrada que procedesse à inscrição
provisória do impetrante no Conselho Regional de Medicina Veterinária,
considerando preenchido o requisito de apresentação de diploma mediante
a apresentação de certidão de conclusão de curso, desde que preenchidos
os demais requisitos n ecessários à obtenção do mencionado registro. 2. A
exigência de apresentação do diploma para inscrição no Conselho Regional
de Medicina Veterinária - CRMV tem por objeto garantir que o exercício da
profissão seja exercido apenas por aqueles que hajam c oncluído o curso de
medicina. 3. Tal exigência não se mostra razoável, porquanto o demandante
dispõe do certificado de conclusão do curso, o que demonstra que o mesmo
possui a qualificação necessária ao desempenho de sua profissão. Ademais,
não pode ser obstado o exercício profissional em razão da demora na expedição
do diploma, morosidade esta a que a parte não deu causa. (TRF2, 5ª Turma
Especializada, REO 201150010018614, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.5.2015; TRF2, 8ª Turma Especializada, REOAC
201251010426668, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, E-DJF2R 15.7.2015; TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 210451010025890, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON
N OGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 18.6.2015). 5 . Remessa necessária não provida.
Ementa
Nº CNJ : 0003868-06.2012.4.02.5001 (2012.50.01.003868-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO PARTE AUTORA : LIBIANO PIANISSOLA
CARARI ADVOGADO : JUNIOR ZUMERLE CANDIDO PARTE RÉ CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA DO ESTADO DO:ESPÍRITO SANTO - CRMV/ES ADVOGADO : JAYME JOSE
GONCALVES DE CARVALHO ORIGEM : 3ª Vara Federal Cível (00038680620124025001)
EME NTA ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA. REGISTRO PROFISSIONAL PROVISÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DA A PRESENTAÇÃO
DIPLOMA PELA CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. RAZOABILIDADE. 1. Remessa
necessá...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PRESENÇA
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL FIXADO
NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CONFORME REQUERIDO PELO PRÓPRIO
AUTOR. INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009 A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA, DE ACORDO
COM A MODULAÇÃO DE EFEITOS DAS ADIS 4.357 E 4.425 PELO EG. STF. PROVIMENTO
PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. A hipótese é de apelação e
de remessa necessária relativa à sentença pela qual se julgou procedente o
pedido de concessão de aposentadoria por idade. 2. Afigura-se essencialmente
correta a sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido,
para reconhecer o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria
por idade, porquanto não procede a alegação do INSS de que o autor não
teria logrado comprovar o mínimo de contribuições necessárias à concessão
do benefício, visto que os interstícios questionados pela autarquia, por
não constarem do CNIS (19/02/1965 a 31/07/1967 e 31/08/1967 a 01/07/1971),
referem-se a período de não confiabilidade do aludido banco de dados, que
somente passou a proceder anotações regulares a partir de 1977, sendo que
o autor fez prova da existência dos aludidos vínculos através das cópias da
CTPS e ficha de registro de emprego (fls. 42/45 e 90/93 e 96). 3. O fato de
a admissão do primeiro vínculo encontrar-se ilegível (fl. 90), é de razoável
compreensão, uma vez que a anotação foi realizada há mais de 50 anos, sendo
possível confirmar a data de admissão através registro de fl. 96 da mesma
CTPS. 4. Também não procede a alegação de que a CTPS teria sido rasurada, visto
que o natural desgaste do documento pelo tempo não se confunde com rasura,
constituindo portanto mera ilação da autarquia, que não fez nenhum tipo de
prova nesse sentido. 5. Desnecessário, a essa altura, o envio de ofício aos
antigos empregadores, uma vez que já superada a fase de instrução do feito,
existindo, por outro lado documentação suficiente para o convencimento do
órgão julgador, mormente levando-se em conta o grande lapso em relação
à realização dos registros e o desempenho da atividade, sendo certo que
já constam dos autos cópia de CTPS e ficha de registro de empregados, que
dão credibilidade suficiente ao reconhecimento da existência dos vínculos
empregatícios questionados. 1 6. Aplicação da Lei 11.960/2009, a partir de
sua vigência, conforme o decidido pelo eg. STF na modulação dos efeitos dos
julgados relativos às ADIS 4.357 e 4.425. 7. Hipótese em que implementadas
as condições para o deferimento do benefício de aposentadoria por idade,
este deve ser deferido, como resultado do ajuste da norma ao caso concreto,
a fim de que seja proferida a tutela jurisdicional adequada. Precedentes desta
Corte. 8. Remessa necessária e apelação conhecidas, e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PRESENÇA
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL FIXADO
NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CONFORME REQUERIDO PELO PRÓPRIO
AUTOR. INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009 A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA, DE ACORDO
COM A MODULAÇÃO DE EFEITOS DAS ADIS 4.357 E 4.425 PELO EG. STF. PROVIMENTO
PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. A hipótese é de apelação e
de remessa necessária relativa à sentença pela qual se julgou procedente o
pedido de concessão de aposentadoria por idade. 2. Afigura-se essencialmente
corr...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho