PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº
12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que
remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio
a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011 — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando
da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula
do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —, padecem de
inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma
do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do
Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão
de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267,
§ 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982,...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA
AÇÃO - PEÇA NECESSÁRIA - INTIMAÇÃO PARA EMENDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL - EXTINÇÃO - I - O art. 283 do CPC/1973, repetido no art. 320 do
NCPC, determina que o autor instrua a petição inicial com os documentos
indispensáveis à propositura da ação. Aludido dispositivo não se refere aos
documentos importantes ao julgamento do mérito, mas àqueles concernentes
à propositura, elegidos como pressuposto de admissibilidade do julgamento
do mérito, do que concluir ser exigível do autor, ao menos, a demonstração
de existência da relação jurídica. II - Tratando-se de ação que requer
substância para tratamento de saúde, indispensável que seja apresentado o
documento médico indicando a substância e a dosagem necessárias. Não se pode
atribuir responsabilidade ao ente público para fornecimento de medicação
desacompanhada de documento técnico respectivo que apresente a indicação
do medicamento requerido para o paciente e a respectiva dosagem. III -
O art. 284 do CPC/1973, repetido no art. 321 do NCPC, impõe ao juiz que
determine ao autor a emenda da inicial se verificado que esta não preencheu os
requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC/1973, ou que apresenta defeitos
e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. IV - Não se
vislumbra irregularidade procedimental na extinção do processo se, intimado
para emenda da inicial, o autor não apresentar o documento indispensável à
propositura da ação. V - Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA
AÇÃO - PEÇA NECESSÁRIA - INTIMAÇÃO PARA EMENDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL - EXTINÇÃO - I - O art. 283 do CPC/1973, repetido no art. 320 do
NCPC, determina que o autor instrua a petição inicial com os documentos
indispensáveis à propositura da ação. Aludido dispositivo não se refere aos
documentos importantes ao julgamento do mérito, mas àqueles concernentes
à propositura, elegidos como pressuposto de admissibilidade do julgamento
do mérito, do que concluir ser exigível do autor, ao menos, a demonstração
de existênc...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM
ATRASO. PARCELAMENTO. RETENÇÃO DE FPM. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO APENAS DOS
VALORES RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS AGENTES POLÍTICOS,
RECOLHIDAS SOB A ÉGIDE DO ART. 12, I, H, DA LEI 8.212/91. 1- O STF, no
julgamento do RE 566.621/RS, DJ 11.10.2011, em sede de repercussão geral,
decidiu pela inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da LC n.º
118/2005, prevalecendo o voto da Min. Ellen Gracie, que considerou, contudo,
aplicável o novo prazo de cinco anos apenas as ações ajuizadas após o decurso
da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. No caso, como a
apresente ação foi proposta em 03/01/2007, aplicação o prazo prescricional
de cinco anos, tendo, desse modo, sido alcançadas pela prescrição todas as
parcelas anteriores a 03/01/2002. 2- O art. 160, parágrafo único, inciso I,
da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
29/00, autoriza a União a condicionar a entrega de recursos aos Municípios ao
pagamento de seus créditos, bem assim os de suas autarquias. 3- O art. 150 do
CTN atribui ao contribuinte o dever jurídico de constituir o crédito tributário
e esta formalização, consubstanciada na declaração apresentada ao sujeito
ativo, dispensa o lançamento de ofício, se elaborada de acordo com a legislação
tributária, sem omissões ou inexatidões, conforme dispõe o art. 149, II e V,
do CTN. 4- No caso vertente, as obrigações previdenciárias foram apuradas por
meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de
Informações à Previdência Social (GFIP), preenchida pelo próprio Município,
"instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário" (artigo
32, IV, § 2°, da Lei n° 8.212/91), além de haver adesão expressa a termo de
parcelamento. 5- Desse modo, não vislumbro qualquer inconstitucionalidade
ou ilegalidade na retenção do FPM e o subsequente repasse ao INSS do valor
das obrigações previdenciárias do Município. 6- No entanto, devem ser
excluídos da retenção do FPM os valores recolhidos a título de contribuição
previdenciária sobre subsídios dos ocupantes de mandato eletivo, prevista
no art. 12, I, h, da Lei nº 8.212/91, declarada inconstitucional pelo Pleno
do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 351.717-1/PR, DJe
21.11.2003. Apenas com a edição da Lei 10.887/2004, que acrescentou a alínea
j, ao inciso I, do art. 12 da Lei 8.212/91, os titulares de mandato eletivo
federal, estadual ou municipal passaram a ser submetidos ao Regime Geral de
Previdência Social, desde que não vinculados a regime próprio, tornando-se
legítima, a partir daí, a contribuição previdenciária. 7- Desse modo, no
período anterior ao fim do transcurso do lapso da anterioridade nonagesimal
da Lei nº 10.887/04, relativos à cota patronal, deverão ser restituídos ao
autor, devidamente corrigidos pela Taxa Selic, desde que não tenha havido
pagamento administrativo e observada a prescrição. 8- No que se refere aos
honorários, verifica-se que a União decaiu de parte mínima do pedido, razão
pela qual condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios,
que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). 9- Apelação parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM
ATRASO. PARCELAMENTO. RETENÇÃO DE FPM. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO APENAS DOS
VALORES RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS AGENTES POLÍTICOS,
RECOLHIDAS SOB A ÉGIDE DO ART. 12, I, H, DA LEI 8.212/91. 1- O STF, no
julgamento do RE 566.621/RS, DJ 11.10.2011, em sede de repercussão geral,
decidiu pela inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da LC n.º
118/2005, prevalecendo o voto da Min. Ellen Gracie, que considerou, contudo,
aplicável o novo prazo de cinco anos apenas as ações ajuizadas após o decurso
da vacatio legis de 1...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRAS DA ÁREA
DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. CNEN. PRETENSÕES DE MODIFICAÇÃO DA JORNADA NORMAL
DE TRABALHO DE 40 HORAS PARA 24 HORAS SEMANAIS E PAGAMENTO DE ADICIONAL
POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA. REGRAS DE PRESCRIÇÃO. - Com a instituição do
atual regime jurídico comum do servidor público civil federal, o art. 1º,
"a", da Lei nº 1.234/1950, veio a ter sua vigência claramente ressalvada no
art. 19 da Lei n.º 8.112/1990 (tanto o caput, com redação original anterior
à nova redação dada por meio do art. 22 da Lei nº 8.270/1991, quanto o §
2º, incluído por meio deste artigo), com razoável fundamento no critério
da especialidade, sem que o art. 253 desta Lei tenha acarretado a revogação
expressa daquele diploma. - Tratando-se de cargo lotado no quadro de pessoal
da CNEN e componente (dentre outros) do Plano de Carreiras da Área de Ciência e
Tecnologia estruturado por meio da Lei nº 8.691/1993, infere-se que é possível
a adoção da jornada normal de trabalho de 24 horas semanas com tempo parcial
e, simultaneamente, a percepção da GDACT - Gratificação de Desempenho de
Atividade de Ciência e Tecnologia, pois, apesar de ter inicialmente imposta a
adoção da jornada de 40 horas semanais como requisito (dentre outros) para sua
percepção, foi sempre expressamente ressalvada a adoção de jornada de trabalho
distinta, com fundamento no critério da especialidade, conforme o período de
aplicabilidade, nos termos do art. 15, in fine, do regulamentador Decreto
nº 3.762/2001 (substituído, sem equivalente, pelo Decreto nº 7.133/2010),
e dos arts. 5º, in fine, c/c 1º, X, XI ou XII, da MPv nº 2.229-43/2001, c/c
os arts. 18 c/c 19, caput, ou 19-A, da Lei nº 11.344/2006. - É possível a
modificação da jornada normal de trabalho do servidor, de 40 horas semanais
com dedicação exclusiva para 24 horas semanais com tempo parcial, quando é
suficientemente cumprido o ônus que lhe é imposto ao servidor de comprovar
a prestação de serviço público, de modo habitual e permanente, em atividades
insalubres sob a exposição direta de raios X ou material radioativo, próximo
a fonte de radiação ionizante. - Para tanto, não é bastante a comprovação
da percepção do adicional de irradiação ionizante instituído por meio do
art. 11 do Decreto-Lei nº 1.445/1976, c/c o art. 1º, § ún., do Decreto-Lei
nº 1.873/1981, c/c os arts. 61, IV, c/c 68 e ss., da Lei nº 8.112/1990, c/c
o art. 12, § 1º, da Lei nº 8.270/1991 (regulamentado por meio do Decreto nº
877/1993); porém o é a comprovação da percepção da gratificação por atividades
com raios X ou material radioativo, instituída por meio do art. 1º, "c", da
Lei nº 1.234/1950 (regulamentado por meio do Decreto nº 81.384/1978), c/c o
art. 2º, § 5º, V, da Lei nº 7.923/1989, bem como da fruição de férias pelo
1 período de 20 dias por semestre, estabelecidas por meio do art. 1º, "b",
da Lei nº 1.234/1950, c/c o art. 79 da Lei nº 8.112/1990, por serem direitos
positivados sobre a mesma causa que justifica o direito de adoção de jornada
normal de trabalho de 24 horas semanais com tempo parcial, instituído por
meio do art. 1º, "a", da Lei nº 1.234/1950. - Conseqüentemente, é possível
o pagamento do que deixou de ser pago ao servidor a título de adicional
por jornada extraordinária de trabalho, quando é suficientemente cumprido o
ônus que lhe é imposto de comprovar a prestação de serviço público, de modo
habitual e permanente, em atividades insalubres sob a exposição direta de
raios X ou material radioativo, próximo a fonte de radiação ionizante —
sendo que tal pagamento deve se dar por jornada extraordinária de trabalho,
não por todas as demais 16 horas semanais, mas sim apenas por mais 10 horas
semanais, conforme o art. 74, in fine, da Lei nº 8.112/1990. - Tratando-se
de pretensão com substrato em relação jurídica com "trato sucessivo", sem
enfoque no próprio "fundo do direito", é aplicável, quanto a prescrição,
o art. 3º do Decreto nº 20.910/1932, reiterado nos termos do Enunciado nº
85 da Súmula do STJ. - Por outro lado, é impossível, em função da adoção de
jornada normal de trabalho de 24 horas semanais com tempo parcial, a adoção,
a priori, de jornada extraordinária de trabalho pelas demais horas semanais,
com a concessão, igualmente a priori, do respectivo adicional de hora extra,
pois a jornada extraordinária de trabalho é sempre excepcional e temporária,
e somente sob esta óptica deverá ser ativada, mediante prévia autorização
pelo dirigente de recursos humanos da instituição interessada com atribução
para tal, podendo e devendo ser desativada tão logo se torne possível. -
Remessa necessária e recurso parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRAS DA ÁREA
DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. CNEN. PRETENSÕES DE MODIFICAÇÃO DA JORNADA NORMAL
DE TRABALHO DE 40 HORAS PARA 24 HORAS SEMANAIS E PAGAMENTO DE ADICIONAL
POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA. REGRAS DE PRESCRIÇÃO. - Com a instituição do
atual regime jurídico comum do servidor público civil federal, o art. 1º,
"a", da Lei nº 1.234/1950, veio a ter sua vigência claramente ressalvada no
art. 19 da Lei n.º 8.112/1990 (tanto o caput, com redação original anterior
à nova redação dada por meio do art. 22 da Lei nº 8.270/1991, quanto o §
2º...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS - CONCESSÃO - REQUISITOS
NECESSÁRIOS PRESENTES - ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. 1. Comprovados o
requisito etário e a ausência de recursos necessários para o mínimo de
existência digna no âmbito da família da autora, faz ela jus à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei nº 8.742/93,
desde a data do requerimento administrativo. 2. Remessa necessária e apelação
parcialmente providas para determinar juros de mora, e correção monetária,
sejam calculados a partir da citação nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, isentando a Autarquia de
pagar custas, conforme a Lei nº 3.350/99-RJ.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS - CONCESSÃO - REQUISITOS
NECESSÁRIOS PRESENTES - ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. 1. Comprovados o
requisito etário e a ausência de recursos necessários para o mínimo de
existência digna no âmbito da família da autora, faz ela jus à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei nº 8.742/93,
desde a data do requerimento administrativo. 2. Remessa necessária e apelação
parcialmente providas para determinar juros de mora, e correção monetária,
sejam calculados a partir da citação nos termos do Manual de Orientação de
Procedi...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO
DA EMPRESA. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. SITUAÇÃO E XCEPCIONAL NÃO
CONFIGURADA. 1. A penhora sobre faturamento mensal da empresa é uma medida
excepcional, equiparada pela jurisprudência à penhora sobre o estabelecimento
comercial, sobre a qual dispõe o § 1º do artigo 11 da Lei nº 6.830/80,
admissível por permitir, a um só tempo, a gradual garantia da dívida executada
e a c ontinuidade das atividades empresariais da devedora. 2. Esta constrição
excepcional é admitida desde que, cumulativamente, estejam presentes os
seguintes requisitos: (i) não sejam localizados de bens passíveis de penhora
e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, sejam de difícil
alienação, (ii) seja nomeado administrador (art. 677 e ss. do CPC) e (iii) o p
ercentual fixado sobre o faturamento da empresa não torne inviável o exercício
da atividade empresarial. 3. No caso, a única tentativa de localização de bens
suficientes para garantir a execução fiscal foi realizada através do sistema
BacenJud, não tendo a Agravante diligenciado de nenhuma outra forma (como,
por exemplo, buscando veículos ou imóveis registrados em nome da Agravada),
de tal forma que não ha¿ c omo acolher a pretensão formulada neste agravo. 4
. Agravo de instrumento da União a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO
DA EMPRESA. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. SITUAÇÃO E XCEPCIONAL NÃO
CONFIGURADA. 1. A penhora sobre faturamento mensal da empresa é uma medida
excepcional, equiparada pela jurisprudência à penhora sobre o estabelecimento
comercial, sobre a qual dispõe o § 1º do artigo 11 da Lei nº 6.830/80,
admissível por permitir, a um só tempo, a gradual garantia da dívida executada
e a c ontinuidade das atividades empresariais da devedora. 2. Esta constrição
excepcional é admitida desde que, cumulativamente, estejam prese...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
- OAB.ART. 8ª, DA LEI N. 12.514/11. INAPLICABILIDADE. AUTARQUIA SUI GENERIS-
P ROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pela Ordem dos Advogados do
Brasil - Seção do Espírito Santo, objetivando reforma de sentença que, nos
autos de execução de título extrajudicial, julgou extinto o feito executivo,
sem resolução de mérito, ante a não observância do disposto no art. 8º, da
Lei n. 12.514/11. O cerne da controvérsia, portanto, cinge-se à aplicação do
disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 às a nuidades cobradas pela Ordem
dos Advogados do Brasil. 2. A Ordem dos Advogados do Brasil qualifica-se como
autarquia federal de gênero especial, com regime próprio, institucional,
não se limitando, apenas, às especificações afetas aos demais conselhos
profissionais, como já decidido pelos Tribunais Superiores (STF: ADI 3.026;
DJ 29/09/2006 - STJ: RESP 507.536, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 06/12/2010 -
RESP 447.124, Rel. Min. OTÁVIO NORONHA, D J 28.06.06). 3. A Ordem dos Advogados
do Brasil é entidade corporativa sui generis, autônoma e independente, que,
embora investida de função pública, não integra os órgãos da Administração
nem a ela se vincula. Suas atribuições não se restringem à representação,
à disciplina e à defesa dos interesses da classe dos advogados, mas abarcam
também a defesa da Constituição e da ordem jurídica do Estado Democrático
de Direito, comprometendo-se na promoção da justiça social, boa aplicação
das leis e célere administração da justiça. (STF: Plenário, ADI 3026/DF,
Relator Min. Eros Grau, j. 08/06/2006, DJ 29/09/2006, p. 31). 4. Assim, em
razão da própria natureza e das finalidades da instituição, as contribuições
anuais que recebe de seus membros não se revestem de caráter tributário e não
se sujeitam aos limites erigidos pela norma constitucional que disciplinam
o regime jurídico-tributário e, portanto, às limitações previstas na Lei nº
1 2.514/2011. (Precedente do TRF da 3ª Região citados) 5 . Apelo conhecido e
provido. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo , nos t ermos do voto
do Relator. Rio de Janeiro, 28 / 09 /2016(data do julgamento). GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA Desembarga dor Federal Relator 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
- OAB.ART. 8ª, DA LEI N. 12.514/11. INAPLICABILIDADE. AUTARQUIA SUI GENERIS-
P ROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pela Ordem dos Advogados do
Brasil - Seção do Espírito Santo, objetivando reforma de sentença que, nos
autos de execução de título extrajudicial, julgou extinto o feito executivo,
sem resolução de mérito, ante a não observância do disposto no art. 8º, da
Lei n. 12.514/11. O cerne da controvérsia, portanto, cinge-se à aplicação do
disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 às a nuidades cobrada...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). PARCELAMENTO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERRUPÇÃO DO P
RAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL. 1. O crédito
tributário em questão, inscrito sob os n°s 70212002246-04, 70612002090-86 e
70612004943-41, com datas de vencimento em 31/10/2005, 31/10/2005 e 15/12/2005,
respectivamente, teve a ação de cobrança ajuizada em 16/10/2012. Ordenada a
citação em 08/11/2012, a diligência restou frustrada (fls. 29). A exequente
requereu, então, citação por edital. No entanto, O MM. Juiz a quo e
xtinguiu o feito pela prescrição, conforme a sentença de fls. 44. 2. Como
se vê de fls. 52, a Fazenda Nacional comprovou que houve parcelamento do
crédito tributário em 19/11/2006, antes do ajuizamento da ação. O pedido de
parcelamento realizado dentro do prazo prescricional, como é sabido, interrompe
o lapso temporal, que volta a correr quando o devedor deixa de cumprir o
acordo. Na hipótese, a executada foi excluída do parcelamento em 17/10/2009
(fls. 52), daí se i niciando o novo prazo prescricional. 3. Verifica-se, então,
que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional (16/10/2012), que foi
interrompido pelo despacho de "cite-se" em 08/11/2012 (fls. 25), m erecendo
reforma a sentença que decretou a prescrição em 16/05/2016 (fls. 44). 4 . O
valor da execução fiscal é R$35.533,90 (em 16/10/2012). 5 . Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). PARCELAMENTO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERRUPÇÃO DO P
RAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL. 1. O crédito
tributário em questão, inscrito sob os n°s 70212002246-04, 70612002090-86 e
70612004943-41, com datas de vencimento em 31/10/2005, 31/10/2005 e 15/12/2005,
respectivamente, teve a ação de cobrança ajuizada em 16/10/2012. Ordenada a
citação em 08/11/2012, a diligência restou frustrada (fls. 29). A exequente
requereu, então, citação por edital. No entanto, O MM. Juiz a quo e
xtinguiu o feito pela pre...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha fundamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu que, nesses casos, a incompetência da Vara Federal para
julgamento deve ser tida como absoluta (REsp 1.146.194/SC, Relator para acórdão
Ministro Ari Pargendler). 3. Apesar de ter entendimento diferente quanto a
hipótese similar - de que a competência da Justiça Estadual para julgamento
de ações previdenciárias nos casos em que o segurado seja domiciliado em
comarca em que não haja Vara da Justiça Federal tem natureza relativa (leading
case: Plenário, RE nº 293.246, relator Ministro Ilmar Galvão), - o Supremo
Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE n.º 840.432/RJ, concluiu que
não há repercussão geral quanto ao tema e que a controvérsia abrange matéria
examinada sob o enfoque de legislação infraconstitucional. 4. Não obstante,
a Terceira Seção do STJ tem jurisprudência em sentido oposto àquele adotado
pela Primeira Seção, de que a competência em questão é relativa e, pois,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS
DE OLIVEIRA, DJ de 18/09/2012), de tal forma que a questão ainda deverá ser
decidida de forma definitiva, sob o prisma legal, pela Corte Especial daquele
Tribunal. 5. Assim, cabe a aplicação ao caso do entendimento que esta Turma
reputa correto, de que a incompetência da Justiça Federal verificada com base
no art. 109, § 3º, da CRFB/88 e na legislação fundada nesse dispositivo não
tem natureza absoluta, e sim relativa, pois (i) a competência excepcional
da Justiça Estadual foi criada em benefício das partes, e não por força de
razões de ordem pública; e (ii) o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 deve ser
interpretado em conjunto com as disposições do CPC que prevêem ser relativa a
competência definida com base em critério territorial. 6. Conflito conhecido
para declarar competente o Juízo suscitado. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha fundamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu que, nesses casos, a incompetência da Vara Federal...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Recurso não conhecido no que concerne a determinação de
retificação da Certidão de Dívida Ativa (CDA), ante seu valor exorbitante,
para adequá-la ao disposto na Lei nº 6.994/82, eis que a sentença recorrida
não utilizou como fundamento da improcedência da pretensão autoral tal tese,
a qual sequer foi mencionada ao longo da decisão. 2. Na parte conhecida
do recurso, constata-se que se trata de questão envolvendo a legalidade da
cobrança de anuidade pelo COREN, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73 e no art. 2 º da
Lei nº 11.000/04. 3. As contribuições referentes a anuidades de Conselho
Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio
da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,
motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante Resolução
(STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ
06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO
DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 4. Da interpretação dos arts. 149 e 150,
I, da CF/88, infere-se que o art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73, o qual prevê a
instituição da contribuição em exame por resolução, não foi recepcionado pela
CF/88. 5. A Lei nº 6.994/1982 - regra geral e posterior à Lei nº 5.905/73,
que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência) -
foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda
Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime;
STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009,
Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza
Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 0 8.07.2014, Unânime). 6. As
Leis nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2,
Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 09.06.2011, Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são 1 i
nconstitucionais a expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do
§1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04". 7. Com o advento da Lei nº 12.514/2011,
que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral,
restou atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é
inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011,
haja vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150,
III, "a", "b" e "c" da CRFB/88). 8. In casu, a CDA que lastreia a inicial é
dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei, ipso facto,
para c obrança da exação prevista no art. 149 da CF/88 referente aos anos
de 2003 a 2007. 9 . Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Recurso não conhecido no que concerne a determinação de
retificação da Certidão de Dívida Ativa (CDA), ante seu valor exorbitante,
para adequá-la ao disposto na Lei nº 6.994/82, eis que a sentença recorrida
não utilizou como fundamento da improcedência da pretensão autoral tal tese,
a qual sequer foi mencionada ao longo da decisão. 2. Na parte conhecida
do recurso, constata-se que s...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Embargos de declaração. Recurso
cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo
como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer
sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua
própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos
declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico
próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma
Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R
13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE
MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 3. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Embargos de declaração. Recurso
cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo
como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer
sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua
própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos
declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico
próprio d...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. INOCORRÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC DE 1973 E 1022 DO NCPC. REVISAO DO
JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. INOCORRÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC DE 1973 E 1022 DO NCPC. REVISAO DO
JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA R ELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha f undamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu que, nesses casos, a incompetência da Vara Federal para
julgamento deve ser tida como absoluta (REsp 1.146.194/SC, Relator para acórdão
Ministro A ri Pargendler). 3. Apesar de ter entendimento diferente quanto a
hipótese similar - de que a competência da Justiça Estadual para julgamento
de ações previdenciárias nos casos em que o segurado seja domiciliado em
comarca em que não haja Vara da Justiça Federal tem natureza relativa (leading
case: Plenário, RE nº 293.246, relator Ministro Ilmar Galvão), - o Supremo
Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE n.º 840.432/RJ, concluiu que
não há repercussão geral quanto ao tema e que a controvérsia abrange matéria
examinada sob o enfoque de legislação infraconstitucional. 4. Não obstante,
a Terceira Seção do STJ tem jurisprudência em sentido oposto àquele adotado
pela Primeira Seção, de que a competência em questão é relativa e, pois, não
pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS
DE OLIVEIRA, DJ de 18/09/2012), de tal forma que a questão ainda deverá
ser decidida de forma definitiva, sob o prisma legal, pela Corte Especial
daquele T ribunal. 5. Assim, cabe a aplicação ao caso do entendimento que
esta Turma reputa correto, o de que (i) a competência excepcional da Justiça
Estadual foi criada em benefício das partes, e não por força de razões de ordem
pública, a incompetência da Justiça Federal verificada com base no art. 109,
§ 3º, da CRFB/88e na legislação fundada nesse dispositivo não tem natureza
absoluta, e sim relativa(ii) o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 em exame com
as disposições do CPC: arts. 578, 111 e 112, que preveem ser relativa a c
ompetência definida com base em critério territorial. 6 . Conflito conhecido
para declarar competente o Juízo suscitante. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA R ELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha f undamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu que, nesses casos, a incompetência da Vara Feder...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FASE
DE TÍTULOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. DECLARAÇÃO DO ÓRGÃO EMPREGADOR. 1. A
sentença negou à apelante oito pontos na prova de títulos e a reclassificação
no certame para o cargo de nutricionista do INCA, fundada em que não há prova
pré-constituída do envio à organizadora do certame de cópia autenticada de sua
carteira de trabalho (CTPS). 2. À ausência de impugnação da autoridade coatora,
prevalece a alegação de que a apelante apresentou as cópias autenticadas de
sua carteira de trabalho à banca examinadora, deixando de apresentar apenas
as declarações do órgão empregador, o que a desclassificou do certame na
fase de títulos, devendo, por isso, ser mantida a decisão recorrida, por
outros fundamentos. 3. O concurso público de provas e títulos é instrumento
constitucional para seleção prévia de candidatos a determinadas carreiras,
observados os princípios do art. 37, caput, da Carta, impondo-se igualdade
de tratamento no processo seletivo, baseado na meritocracia, e o controle
judicial restringe-se à legalidade do edital e dos procedimentos. 4. O
edital exige, na fase de títulos, de caráter classificatório, item 12.4,
a comprovação de experiência profissional de três anos em Nutrição na área
de produção, subitem 2.2.2.2, mediante "Cópia autenticada em cartório da
carteira de trabalho (página de identificação com foto e dados pessoais e
registro do(s) contrato(s) de trabalho). Em caso de contrato de trabalho
em vigor (carteira sem data de saída), o tempo de serviço será considerado
até a data final indicada para a entrega dos títulos. Declaração do órgão
empregador com a descrição das atividades desenvolvidas", subitem 12.8.1. 5. O
edital é impreciso, pois a sequência pontuada acerca dos documentos suscita
dúvidas, conduzindo à interpretação de que se exigiria a declaração do órgão
empregador apenas para contratos em curso, por vir essa exigência após a
hipótese acerca de contrato de trabalho em vigor. A banca examinadora ainda
reforçou essa interpretação ao responder e-mail da apelante dispensando-a de
fornecer a declaração no caso de empresas extintas com que manteve vínculo
trabalhista. 6. A despeito da falta de precisão do edital, mesmo considerada
apenas a exigência da cópia da CTPS, dispensando-se declaração do órgão
empregador, não se pode concluir pela experiência como Nutricionista de
Produção, cargo amplamente oferecido por empresas, pois constam anotados
na carteira profissional os cargos de Nutricionista Junior, Nutricionista e
Nutricionista 1 Administrativa. 7. Eventual prejuízo decorrente do e-mail da
banca examinadora, que supostamente prestou informação errônea à apelante,
poderá ser resolvido em perdas e danos, em ação própria, se conseguir
provar ter sido essa a causa direta e eficiente para não atender a exigência
editalícia. 8. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FASE
DE TÍTULOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. DECLARAÇÃO DO ÓRGÃO EMPREGADOR. 1. A
sentença negou à apelante oito pontos na prova de títulos e a reclassificação
no certame para o cargo de nutricionista do INCA, fundada em que não há prova
pré-constituída do envio à organizadora do certame de cópia autenticada de sua
carteira de trabalho (CTPS). 2. À ausência de impugnação da autoridade coatora,
prevalece a alegação de que a apelante apresentou as cópias autenticadas de
sua carteira de trabalho à banca examinadora, deixando...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - MILITAR REFORMADO - ISONOMIA
COM REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - D E S C A B I M E N T O - R E G
I M E S D I V E R S O S - E C 4 1 / 2 0 0 3 . PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1 - Os militares inativos não estão submetidos às regras do regime
geral da previdência, mas, sim, às normas constantes das Leis nºs 3.765/60
e 6.880/80. 2 - Diferentemente dos servidores públicos civis aposentados e
seus pensionistas, que passaram a contribuir para o regime previdenciário
somente após o advento da EC 41/2003, o militar nunca contribuiu para a sua
aposentadoria, pois não existe esta previsão legal. 3 - Não tem fundamento
legal a pretensão no sentido de que os percentuais em discussão incidam somente
sobre o montante que exceder o teto do Regime Geral da Previdência Social,
posto que são regimes diferenciados. 4 - Inexistência de ofensa ao princípio
da isonomia tributária, porquanto não foi instituído tratamento desigual
entre contribuintes. Como já expendido, cada regime tem suas características
próprias e, por isso, merece tratamento diferenciado. 5 - Precedentes do
STJ e desta eg. Corte. 6 - Quanto ao prequestionamento, é de se registrar
que o Meritíssimo Juiz, prolator da sentença recorrida, não negou vigência
ao art. 40, § 18 da Constituição Federal de 1988, mas interpretou a questão
posta em discussão de acordo com diversos dispositivos constitucionais,
concluindo pela inaplicabilidade da imunidade estabelecida pelo supracitado
dispositivo aos inativos e pensionistas militares. 7- Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - MILITAR REFORMADO - ISONOMIA
COM REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - D E S C A B I M E N T O - R E G
I M E S D I V E R S O S - E C 4 1 / 2 0 0 3 . PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1 - Os militares inativos não estão submetidos às regras do regime
geral da previdência, mas, sim, às normas constantes das Leis nºs 3.765/60
e 6.880/80. 2 - Diferentemente dos servidores públicos civis aposentados e
seus pensionistas, que passaram a contribuir para o regime previdenciário
somente após o advento da EC 41/2003, o militar nunca contribuiu para a sua
ap...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA R ELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha f undamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu que, nesses casos, a incompetência da Vara Federal para
julgamento deve ser tida como absoluta (REsp 1.146.194/SC, Relator para acórdão
Ministro A ri Pargendler). 3. Apesar de ter entendimento diferente quanto a
hipótese similar - de que a competência da Justiça Estadual para julgamento
de ações previdenciárias nos casos em que o segurado seja domiciliado em
comarca em que não haja Vara da Justiça Federal tem natureza relativa (leading
case: Plenário, RE nº 293.246, relator Ministro Ilmar Galvão), - o Supremo
Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE n.º 840.432/RJ, concluiu que
não há repercussão geral quanto ao tema e que a controvérsia abrange matéria
examinada sob o enfoque de legislação infraconstitucional. 4. Não obstante,
a Terceira Seção do STJ tem jurisprudência em sentido oposto àquele adotado
pela Primeira Seção, de que a competência em questão é relativa e, pois, não
pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS
DE OLIVEIRA, DJ de 18/09/2012), de tal forma que a questão ainda deverá
ser decidida de forma definitiva, sob o prisma legal, pela Corte Especial
daquele T ribunal. 5. Assim, cabe a aplicação ao caso do entendimento que
esta Turma reputa correto, o de que (i) a competência excepcional da Justiça
Estadual foi criada em benefício das partes, e não por força de razões de ordem
pública, a incompetência da Justiça Federal verificada com base no art. 109,
§ 3º, da CRFB/88e na legislação fundada nesse dispositivo não tem natureza
absoluta, e sim relativa(ii) o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 em exame com
as disposições do CPC: arts. 578, 111 e 112, que preveem ser relativa a c
ompetência definida com base em critério territorial. 6 . Conflito conhecido
para declarar competente o Juízo suscitante. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA R ELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha f undamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu que, nesses casos, a incompetência da Vara Feder...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. ART. 28 DA LEI Nº 10.931/2004. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE
PRESENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº
1.291.575/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos do artigo
543-C do CPC/73, firmou entendimento acerca da força executiva da cédula
de crédito bancário (STJ - REsp nº 1.2915.75/PR. Relator: Ministro Luis
Felipe Salomão. Órgão julgador: Segunda Seção, julgado em 14/08/2013, DJe
02/09/2013). 2. No caso, a Caixa Econômica Federal instruiu a presente execução
com a Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA Fácil, bem como os Demonstrativos
de Evolução Contratual e de Evolução da Dívida, informando todos os encargos
contratados, atendendo os requisitos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004,
que conferem certeza, liquidez e exequibilidade à dívida e, em consequência,
possibilitam a presente execução extrajudicial. 3. Mesmo com a incidência
do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de empréstimo bancário,
a inversão o ônus da prova, artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/80, não
desonera a parte do ônus de comprovar a abusividade das cláusulas contratuais
ou a onerosidade excessiva do contrato, não bastando alegações genéricas
aos princípios e normas que regem as relações de consumo, máxime a violação
ao princípio da informação. Em avenças pautadas pela vontade e boa-fé dos
contraentes, presumida até prova em contrário, aplica-se o princípio pacta sunt
servanda (Precedente: TRF2 - AC 2015.51.05.036930-2. Relatora: Desembargadora
Federal Nizete Lobato. Órgão julgador: 6ª Turma Especializada. E- DJF2R
27/10/2016). 4. Negado provimento à apelação.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. ART. 28 DA LEI Nº 10.931/2004. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE
PRESENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº
1.291.575/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos do artigo
543-C do CPC/73, firmou entendimento acerca da força executiva da cédula
de crédito bancário (STJ - REsp nº 1.2915.75/PR. Relator: Ministro Luis
Felipe Salomão. Órgão julgador: Segunda Seção, julgado em 14/08/2013, DJe
02/09/2013). 2. No caso, a Caixa Econômica Federal instruiu a presente execução
com a Cédula de Créd...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE
DETERMINA APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS. 1. O presente agravo de instrumento não
deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal, no que se refere
a apresentação de extratos da caderneta de poupança n. 387-4, vez que a
decisão atacada não contém qualquer determinação nesse sentido. 2. De igual
modo, falece interesse recursal à agravante quanto à cominação de multa a
que se refere o artigo 77, § 2º, do CPC/2015, tendo em vista que o Juízo
a quo apenas advertiu quanto a possibilidade de sua cominação, não tendo,
efetivamente aplicado-a. 3. Verifica-se a necessidade da apresentação dos
extratos requeridos pelo Magistrado a quo, tendo em vista que o fato de
ter havido saque integral dos valores constantes da conta de caderneta de
poupança n. 515-2 em 06.03.90 não induz, inequivocamente, à conclusão de
inexistência de saldo na época do expurgo referente a fevereiro/1991, isto
porque o titular da conta pode ter efetuado depósito na aludida caderneta
entre março/1990 e fevereiro/1991. 4. Ademais, apesar de afirmar, a CEF
não comprovou a impossibilidade de apresentação de extratos posteriores ao
saque realizado em março/1990, tampouco demonstrou qual tal caderneta foi
formalmente encerrada anteriormente a fevereiro/1991. 5. Agravo de instrumento
parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE
DETERMINA APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS. 1. O presente agravo de instrumento não
deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal, no que se refere
a apresentação de extratos da caderneta de poupança n. 387-4, vez que a
decisão atacada não contém qualquer determinação nesse sentido. 2. De igual
modo, falece interesse recursal à agravante quanto à cominação de multa a
que se refere o artigo 77, § 2º, do CPC/2015, tendo em vista que o Juízo
a quo apenas advertiu quanto a possibilidade de sua cominação, não tendo,
efetiv...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA DENTRO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DE "CITE-SE". INTERRUPÇÃO (LC N°
118/05). SUSPENSÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 40
DA LEF. I NOCORRÊNCIA. 1. O crédito tributário em questão foi inscrito sob
os n°s 70606056012-00 e 70706011433-01 e constituído por Auto de Infração
em 28/12/2001 e 14/01/2002. A ação de cobrança foi ajuizada dentro do prazo
prescricional em 15/12/2006 (fls. 33) e o despacho de "cite-se" interrompeu
o lapso temporal em 08/01/2007, conforme fls. 39 (LC n° 118/05). Depois de
2 (duas) tentativas de citação (fls. 42 e 68), a Fazenda Nacional pediu
a suspensão do processo em 09/09/2009 (fls. 71). Decorrido 1 (um) ano, a
exequente foi intimada a dar prosseguimento no feito (fls. 77). Transcorridos 7
(sete) anos desde a interrupção pelo despacho de cite-se, a exequente requereu
a inclusão dos sócios-gerentes no polo passivo, porém a citação também não
obteve êxito (fls. 178). Em 15/01/2015, o MM. Juiz a quo extinguiu o feito
pela prescrição, nos termos da sentença de fls. 188, eis que a persecução
dos executados e seus bens acabou por u ltrapassar o lapso temporal sem
nenhum resultado. 2. Como é sabido, o Superior Tribunal de Justiça vem
consolidando o entendimento de que as diligências sem resultados práticos
não possuem o condão de obstar o transcurso do lapso temporal, impondo-se
o pronunciamento da prescrição intercorrente. Vasta é a jurisprudência n
esse sentido, inclusive nesta Egrégia Turma. 3. Conclui-se, portanto, que
as alegações de inobservância do artigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80,
sem comprovação de qualquer causa que, efetivamente, interrompa ou suspenda
o prazo prescricional intercorrente, não são suficientes para reformar
a sentença. Isto ocorre porque a suspensão do curso da execução fiscal,
enquanto não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens sobre
os quais possa recair penhora, não pode se dar indefinidamente em prejuízo
dos princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na ideia de
celeridade, de efetividade processual e de segurança jurídica. Como já
reconheceu o Ministro Luiz Fux no julgamento do RESP 1102431/RJ, DJe de
01/02/2010, "a prescrição indefinida afronta os p rincípios informadores do
sistema tributário". 4. Certo é que, nos termos dos artigos 156, inciso V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o
seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. O legislador
reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º
no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se de norma de natureza
processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em
curso. Precedentes do STJ. 1 5 . O valor da execução fiscal é R$ 35.692,67
(em 15/12/2006). 6 . Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA DENTRO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DE "CITE-SE". INTERRUPÇÃO (LC N°
118/05). SUSPENSÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 40
DA LEF. I NOCORRÊNCIA. 1. O crédito tributário em questão foi inscrito sob
os n°s 70606056012-00 e 70706011433-01 e constituído por Auto de Infração
em 28/12/2001 e 14/01/2002. A ação de cobrança foi ajuizada dentro do prazo
prescricional em 15/12/2006 (fls. 33) e o despacho de "cite-se" interrompeu
o lapso temporal em 08/01/2007, conforme fls. 39 (LC n° 118/05). Depois de
2 (duas) tent...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 1022 do NCPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 1022 do NCPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho