PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO INSS À DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Não
são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua
contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública,
compreendendo entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça nos termos
de seu verbete sumular nº 421. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, firmou entendimento no
sentido de também não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria
Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra
a mesma Fazenda Pública. 3. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO INSS À DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Não
são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua
contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública,
compreendendo entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça nos termos
de seu verbete sumular nº 421. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, firmou entendimento no
sentido de também n...
Data do Julgamento:17/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATAVA O ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL
ART. 1.022 DO CPC/2015). EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. E, no caso, não se mostram presentes nenhum dos vícios previstos
no artigo 535 do CPC/1973 (atual 1.022 do CPC/2015), ou qualquer motivo que
dê ensejo ao provimento do recurso. 2. "Não há que falar em incidência de
decadência prevista no artigo 103 da lei 8.213/91, uma vez que o objeto da
causa não é revisão da renda mensal inicial , mas sim de adequação do valor do
benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas emendas,
consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das turmas Recursais dos
juizados Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (...)" ( Processo nº
CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador
Federal Messod Azulay Neto, 1 DJe de 05/06/2014). 3. Constata-se que as outras
questões levantadas pelo INSS, prescrição quinquenal e aplicação da revisão
somente aos benefícios posteriores a 05/04/1991, já foram abordadas de forma
concreta e objetiva no acórdão recorrido, e desta forma, evidencia-se que a
pretensão do Instituto-embargante, na verdade, é dar efeitos infringentes
aos presentes embargos de declaração, utilizando-se de uma via transversa
para modificar o julgado, o que não merece prosperar, pois o presente recurso
não se presta para tal. 4. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATAVA O ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL
ART. 1.022 DO CPC/2015). EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
víci...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INÉRCIA DA FAZENDA. RESCISÃO
NÃO INFORMADA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE C
ONSUMADA. 1 - O parcelamento aceito pelo Fisco suspende a exigibilidade
do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN, incluído pela LC nº 104/01),
conforme já decidiu o STJ (REsp nº 957.509-RS, 1ª Seção, Relator Ministro
Luiz Fux, DJ de 25.08.2002). O próprio pedido de parcelamento interrompe a
prescrição, na medida em que é ato que importa em reconhecimento inequívoco
do débito pelo devedor (art. 174, IV, do CTN). Nesse sentido, entre outros:
STJ, REsp 1.369.365/SC (Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, D Je
19/6/13). 2 - Uma vez rescindido o acordo, o prazo prescricional volta a ser
contado desde o início (Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.452.694/PR, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 06.08.2014), cabendo
à Exequente informar ao juízo sobre o inadimplemento do acordo. Caso não o
faça e permaneça inerte por mais de cinco anos, a prescrição intercorrente
deverá ser reconhecida (Nesse sentido: 2 ª Turma, AgRg no REsp 1284357/SC,
Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 04/09/2012). 3 - É ônus da Exequente
informar ao juízo sobre o inadimplemento do acordo. Caso não o faça
e permaneça inerte por mais de cinco anos, a prescrição intercorrente
deverá ser reconhecida (Nesse sentido: 2 ª Turma, AgRg no REsp 1284357/SC,
Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 04/09/2012). 4 - No caso, em razão da
inércia da Exequente por mais de a 5 (cinco) anos, contados da rescisão do
parcelamento, ocorrida em 27/02/2010, até a sentença, prolatada em 17/04/2015,
correto o reconhecimento d a prescrição intercorrente pelo Juízo a quo. 5 -
Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INÉRCIA DA FAZENDA. RESCISÃO
NÃO INFORMADA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE C
ONSUMADA. 1 - O parcelamento aceito pelo Fisco suspende a exigibilidade
do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN, incluído pela LC nº 104/01),
conforme já decidiu o STJ (REsp nº 957.509-RS, 1ª Seção, Relator Ministro
Luiz Fux, DJ de 25.08.2002). O próprio pedido de parcelamento interrompe a
prescrição, na medida em que é ato que importa em reconhecimento inequívoco
do débito pelo devedor (art. 174, IV, do CTN). Nesse sentido, entre outros:
STJ, REs...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO
INICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911- 28.2011.4.03.6183. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO NO STJ. MATÉRIA JÁ DEFINIDA EM RECURSO REPETITIVO. CONTAGEM
A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. OPERAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES
AOS EMBARGOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. 2. A
alegada necessidade de correção no acórdão, que ensejaria a atribuição de
efeitos modificativos aos embargos diz respeito à interrupção da prescrição
a ser considerada por ocasião da propositura da Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183, só sendo possível admitir a prescrição quinquenal
retroagindo da data do ajuizamento da presente ação, em obediência ao que já
foi recentemente decidido em sede de Recurso Repetitivo no Colendo Superior
Tribunal de Justiça. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido, embora estivesse
de acordo com o entendimento que vinha sendo adotado nesta Turma Especializada,
em sintonia, inclusive, com julgados anteriores do STJ, deve ser modificado,
com a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, em observância
aos princípios processuais da economia, instrumentalidade e efetividade, de
maneira a conferir maior celeridade e racionalidade à prestação jurisdicional,
além de garantir a uniformidade nas decisões 1 judiciais sobre assuntos
idênticos, atendendo, assim, aos propósitos perseguidos com as inovações
trazidas pela Lei nº 11.672/2008 ao Código de Processo Civil, e com o intuito,
também, de evitar que os autos retornem a este órgão julgador, como certamente
ocorreria, encaminhados pela Vice-Presidência para juízo de retratação,
como tem sido feito em casos análogos. 4. "(...) No que toca a interrupção
da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento
do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos,
firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva
tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a
propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura
da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição
quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual." (STJ,
Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 12/06/2017). 5. Embargos de declaração parcialmente providos,
para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, fixar como termo inicial para
a contagem da prescrição quinquenal das parcelas a data do ajuizamento da
presente ação.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO
INICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911- 28.2011.4.03.6183. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO NO STJ. MATÉRIA JÁ DEFINIDA EM RECURSO REPETITIVO. CONTAGEM
A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. OPERAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES
AOS EMBARGOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, m...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS LABORADOS SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMISSÁRIO DE BORDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. -
O autor pretende obter aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde
26/11/13, ocasião na qual requereu a concessão administrativa de tal espécie
de benefício, que veio a ser negada em 09/04/14. - Correto o reconhecimento
da especialidade do interregno laborado de 15/09/83 a 30/09/84 e de 01/10/84 a
28/04/95 em razão do enquadramento pela categoria profissional a que pertencia
o demandante, qual seja "comissário de bordo", atividade classificada sob o
CBO 5111-05, ramo em que lhe cabia "zelar por condições de atendimento aos
clientes a bordo das aeronaves da empresa, garantindo sua segurança, conforto
e satisfação", conforme assentado nos PPP´s acostados ao feito - cuja rotina
de trabalho era pressuposta perigosa pelo Decreto nº. 53.831/64. Deste modo,
é forçosa a qualificação de ambos os referidos intervalos pelo enquadramento no
código 2.4.1 da norma editada em 1964, bastando o enquadramento do interessado
em categoria prevista na legislação tida como insalubre ou periculosa,
para ser-lhe reconhecido o tempo exercido para fins de aposentadoria,
sem a exigência de Laudo Pericial Específico, que somente ocorreu com a
edição da Lei nº 9.032/95. - No que diz respeito ao intervalo posterior à
edição da Lei nº 9.032/95, ou seja, de 29/04/95 a 02/08/06, o segurado em
questão atuou como "comissário de bordo", e não obstante o PPP acostado
ao feito não tenha apontado a sua submissão a qualquer agente nocivo,
os laudos periciais insertos nos autos, extraídos de autos que tramitaram
junto a Varas Federais do Rio Grande do Sul, evidenciam que a sujeição, por
pilotos, co-pilotos e comissários de bordo, à pressão atmosférica anormal
dentro das aeronaves, tornou-a insalubre, sendo equivalente tal sujeição
àquela constante em câmaras hiperbáricas. - Em se tratando de atividade de
"comissário de aeronave", dada a necessária uniformização internacional de
procedimentos, forçoso reconhecer que a mesma é exercida em condições em
tudo assemelhadas, independente da empresa de transporte aéreo para a qual
prestada, sendo cabível, no caso, o aproveitamento da prova emprestada,
quando produzida com idêntica finalidade em demandas análogas, eis que não
era possível obter os dados necessários no local em que a segurada trabalhou,
por conta da falência da empregadora. - Os juros e a correção monetária das
parcelas devidas devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual
continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do
1 julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357
e 4425. - Apelação e Remessa providas parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS LABORADOS SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMISSÁRIO DE BORDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. -
O autor pretende obter aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde
26/11/13, ocasião na qual requereu a concessão administrativa de tal espécie
de benefício, que veio a ser negada em 09/04/14. - Correto o reconhecimento
da especialidade do interregno laborado de 15/09/83 a 30/09/84 e de 01/10/84 a
28/04/95 em razão do enquadramento pela categoria profissional a que pertencia
o demandante, qual seja "comissário de bordo", ati...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. MENORES
IMPÚBERES. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. PERPETUATIO
JURISDICIONIS. MITIGAÇÃO. INTERESSE DOS INCAPAZES. PREVALÊNCIA. DECLÍNIO
DA COMPETÊNCIA. ADVOGADO. APARENTE DETURPAÇÃO DE DECISÃO. INFRAÇÃO
DISCIPLINAR. ENVIO DE PEÇAS À OAB. 1. Não cabem embargos de declaração contra
decisão monocrática do Relator. Recebimento como agravo interno, conforme
precedentes. 2. A decisão monocrática atacada negou seguimento ao agravo de
instrumento interposto da decisão que, em ação de obrigação de fazer, de pagar
e indenizatória, declinou da competência para uma das Varas Federais Cíveis da
Subseção Judiciária de Garanhuns-PE, deixando de apreciar o pedido de tutela
antecipada que objetiva o restabelecimento de pensão alimentícia fixada pelo
Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca do Rio de Janeiro, na proporção de 2/3
(dois terços) dos proventos do avô alimentante, servidor do INSS aposentado,
falecido em 3/3/2010. 3. Os menores impúberes e sua mãe, representante deles,
todos hipossuficientes, após o ajuizamento da demanda, passaram a residir em
Garanhuns-PE, e a manutenção da ação no Rio de Janeiro, nessas condições, não
se justifica, devendo ser flexibilizada a regra da perpetuatio jurisdictionis,
art. 87 do CPC, pois deve prevalecer a melhor proteção ao interesse dos
incapazes. Precedentes do STJ. 4. Somente à vista de equívoco do julgador
admite-se o provimento do agravo interno que demonstra o desacerto da decisão,
à luz do art. 557, caput ou §1º-A, do CPC. Na hipótese, o recurso limita-se a
discutir suposta má conduta do Juízo de origem, que não aconteceu. 5. A petição
recursal afirma que a decisão agravada foi publicada "no DOU de 09/10/2015"
e declinou da competência "para uma das Varas de Família" de Garanhuns, mas
teria sido posteriormente adulterada pelo Juízo de origem, que, ao prestar
informações a este Tribunal, fez constar que a declinação teria sido para uma
das Varas Federais Cíveis de Garanhuns-PE. 6. Na verdade, a decisão agravada
não foi publicada no Diário Oficial da União, mas sim exclusivamente no
e-DJF2R - Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região -, na edição
disponibilizada em 8/10/2015 (data de publicação 9/10/2015), sem qualquer
discrepância no texto, lá constando o declínio da competência para Vara
Federal, e não de Família. 7. O Juízo de origem sequer prestou informações
ao Tribunal, até porque não foram solicitadas, e os próprios Agravantes é
que trouxeram cópias com o teor da decisão. 8. Em nenhum momento o Juízo
a quo ou a Desembargadora Federal prolatora da decisão monocrática atacada
afirmaram que a ação ordinária foi ajuizada quando os menores já residiam
em Garanhuns; ao contrário, deixaram claro que a mudança foi posterior ao 1
ajuizamento mas, ainda assim, a hipótese era de declínio. 9. As considerações
sobre o interesse dos incapazes são inerentes aos fundamentos do declínio de
competência atacado no recurso, e nada se decidiu, nesta instância, acerca
da antecipação da tutela, inexistindo, portanto, qualquer julgamento ultra ou
extra petita. 10. O mau procedimento do advogado, que no caso não se atribui
à parte que representa, de tentar deturpar o teor da decisão agravada,
acusando injustamente o próprio Juízo de tê-la modificado indevidamente,
constitui aparente infração disciplinar, art. 34, XIV, da Lei nº 8.906/94,
o que recomenda o envio de peças à seccional da OAB, para as providências
cabíveis. 11. Embargos declaratórios recebidos como agravo interno, o qual
resta desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. MENORES
IMPÚBERES. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. PERPETUATIO
JURISDICIONIS. MITIGAÇÃO. INTERESSE DOS INCAPAZES. PREVALÊNCIA. DECLÍNIO
DA COMPETÊNCIA. ADVOGADO. APARENTE DETURPAÇÃO DE DECISÃO. INFRAÇÃO
DISCIPLINAR. ENVIO DE PEÇAS À OAB. 1. Não cabem embargos de declaração contra
decisão monocrática do Relator. Recebimento como agravo interno, conforme
precedentes. 2. A decisão monocrática atacada negou seguimento ao agravo de
instrumento interposto da...
Data do Julgamento:12/02/2016
Data da Publicação:17/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. INAPLICABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE, Relatora Ministra
Cármen Lúcia, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da
possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos
20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos
antes da vigência dessas normas. 2. Não faz jus o autor ao reajuste pleiteado,
eis que os documentos acostados aos autos não comprovam que o benefício
concedido em 29/04/1997 foi limitado ao teto. 3. Apelação do INSS e remessa
necessária providas para julgar improcedente o pedido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. INAPLICABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE, Relatora Ministra
Cármen Lúcia, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da
possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos
20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos
antes da vigência dessas normas. 2. Não faz jus o autor ao reajuste pleiteado,
e...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE DETERMINA O
SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ATÉ PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NO RE Nº 870.947/SE - TEMA 810. Revela-se inadmissível o recurso
deflagrado, uma vez que suas razões mostram-se dissociadas do conteúdo da
decisão que se pretende reformar. Nesses casos, é inadmissível o agravo,
conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Incidência, no caso,
da Súmula 284/STF. Agravo interno não conhecido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE DETERMINA O
SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ATÉ PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NO RE Nº 870.947/SE - TEMA 810. Revela-se inadmissível o recurso
deflagrado, uma vez que suas razões mostram-se dissociadas do conteúdo da
decisão que se pretende reformar. Nesses casos, é inadmissível o agravo,
conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Incidência, no caso,
da Súmula 284/STF. Agravo interno não conhecido.
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO
−€€€€€€€€€€€€€€€€€€
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando
interpostos para suprir eventual omissão, contradição ou
obscuridade existente no julgado (art. 535 do CPC), tal não é a hipótese.
−€€€€€€€€€€€€€€€€€€
A matéria questionada foi devidamente apreciada,
com base em fundamentos conclusivos, tornando
incabível a atribuição de efeito modificativo ao presente recurso.
−€€€€€€€€€€€€€€€€€€
Mesmo destinados a suprir o requisito do prequestionamento, a
fim de que a causa seja admitida nas Cortes Superiores, devem
os embargos declaratórios se amoldar a uma das hipóteses do
art. 535 do Código de Processo Civil, com a pontuação da eventual
falta a ser suprida, ou ainda, com a indicação da obscuridade ou
contradição, supostamente inerente ao decisum." (Embargos de declaração
na remessa ex officio - 250829 - Relator Juiz Poul Erik Dyrlund. Sexta Turma).
−€€€€€€€€€€€€€€€€€€
Consoante entendimento do STJ, tendo o julgador formado juízo acerca das
questões enfrentadas, a matéria está prequestionada;
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO
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Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando
interpostos para suprir eventual omissão, contradição ou
obscuridade existente no julgado (art. 535 do CPC), tal não é a hipótese.
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A matéria questionada foi devidamente apreciada,
com base em fundamentos conclusivos, tornando
incabível a atribuição de efeito modificativo ao presente recurso.
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Mesmo destinados a suprir o requisito do prequestionamento, a
fim de que a causa s...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva
legitimar a execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i)
emenda da petição inicial para regularização de vício no título executivo e
(ii) cobrança de quantia mínima do valor executado correspondente à soma
de quatro anuidades, com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe
02/06/2015), concernente à exigência de valor mínimo para ajuizamento de
execução fiscal destinada à cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais
(artigo 8º da Lei nº 12.514/2011). 2. A questão relativa à validade do título
executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida
a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 267 do
CPC (STJ, AgRg no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2013). 3. O título executivo deve discriminar
a origem e a natureza do crédito, mencionando a lei na qual seja fundado
(artigos 202, incisos II e III, e 203 do Código Tributário Nacional), sob
pena de nulidade. Por possuírem natureza tributária, as anuidades devidas
aos Conselhos Profissionais sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita
(artigo 150, inciso I, da CRFB/88). 4. Na hipótese, o fundamento legal da
CDA afasta-se da função de descrever o crédito em cobrança, pois as Leis nºs
3.268/57, 6.206/75, 6.830/80 e 6.899/81 não dispõem sobre as contribuições
devidas aos Conselhos Regionais. 5. Considerando-se o princípio constitucional
da legalidade estrita, inadmissível a fixação do valor das anuidades mediante
as Resoluções nºs 1.606/2000, 1.628/2001, 1.648/2002, 1.706/2003 e 1.754/2004,
do Conselho Federal de Medicina. 6. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 7. Também a Lei nº 9.649/98, em seu artigo 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo
58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades, não há
que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma
já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg no REsp
1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015,
e 1 EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria " direito adquirido " à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 8. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. 9. Este Tribunal, no julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e
da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº
57 - TRF-2ª Região. 10. A legislação que rege o Conselho em comento (Lei nº
3.268/57), em seu artigo 5º, alínea "j", também lhe atribui competência para
fixar e alterar o valor da anuidade, incorrendo no entendimento consolidado
quanto à inconstitucionalidade da expressão "fixar". Dispensada a submissão da
arguição de inconstitucionalidade quanto ao aludido dispositivo, por força do
artigo 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 11. Com o advento da
Lei nº 12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios
nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp
nº 1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 12. Ante ausência de
lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução, inclusive quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele ano,
pois ausente também nesse caso lei a fundamentar a CDA, o que impõe a extinção
da presente demanda (artigo 618, inciso I, do CPC). Inviável a emenda ou
substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 13. Sobre
o tema, julgado desta Turma Especializada (AC 0058552-58.2015.4.02.5102,
Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R de
27/10/2015). 14. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva
legitimar a execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i)
emenda da petição inicial para regularização de vício no título executivo e
(ii) cobrança de quantia mínima do valor executado correspondente à soma
de quatro anuidades, com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe
02/06/2015), concernente à exigência de valor mínimo para ajuizamento de
execução fiscal destinada...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADAS. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração, previstos nos
artigos 535 a 538 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer
decisão que contiver alguma contradição, obscuridade ou omissão. Têm por
fim esclarecer a decisão prolatada, pretendendo que o julgador reexprima
o decidido, ou que examine determinada questão sobre a qual permanecera
omisso. 2. Admite-se, ainda, a interposição de embargos de declaração
para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando ao acesso
às instâncias superiores. Porém, mesmo com esta finalidade, os embargos
declaratórios devem observância aos requisitos traçados no artigo 535 do CPC
(obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da
causa. 3. Com efeito, o documento juntado aos autos pela União Federal às
fls. 40/44, que se resume às inscrições em Dívida Ativa, objeto de cobrança
da presente execução fiscal, referem-se aos fatos geradores, cujas datas de
vencimento são exatamente aquelas ali elencadas (12/04/2004, 10/05/2004,
11/06/2004, 12/07/2004, 10/08/2004, 10/09/2004, 11/10/2004, 10/11/2004,
10/12/2004 e 10/01/2005). 4. Registre-se, ainda, que os documentos de
fls. 60/61 são relativos a pedidos de parcelamento ocorridos em 13/09/06,
com exclusão em 17/10/09, e 18/07/03, respectivamente, restando claro que o
parcelamento mais recente refere-se aos fatos geradores em cobrança, visto que
em 18/07/03 ainda não havia vencido as obrigações fiscais em questão. 5. Apesar
de afirmar diversamente, na verdade, a embargante objetiva a modificação do
v. acórdão, assim, deve se valer do recurso legalmente previsto para tanto,
pois os embargos 1 de declaração não podem ser utilizados, consoante pretende
a embargante, para rediscutir matéria já examinada nos autos, sem que, para
tanto, se afigure presente quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535
do CPC. 6. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADAS. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração, previstos nos
artigos 535 a 538 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer
decisão que contiver alguma contradição, obscuridade ou omissão. Têm por
fim esclarecer a decisão prolatada, pretendendo que o julgador reexprima
o decidido, ou que examine determinada questão sobre a qual permanecera
omisso. 2. Admite-se, ainda, a interposição de embargos de declaração
pa...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR
DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE. 1. O valor atribuído à causa
deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo
demandante, devendo, portanto, ser fixado pelo quantum que mais se aproxima
da realidade. Como a demanda envolve o cancelamento de um benefício existente
e a concessão de um novo benefício, mais vantajoso, o proveito econômico
será a diferença entre o valor atualmente recebido e aquele que se passará
a receber, caso acolhido o pedido autoral. 2. Na hipótese, a diferença
entre o valor recebido (R$ 2.345,13) e aquele que a autora eventualmente
poderá receber (R$ 4.663,75), com sua nova aposentadoria, corresponde a R$
2.318,62, a qual, multiplicada por doze parcelas vincendas, para se chegar
à prestação anual referida no artigo 260 do CPC/1973, resultaria em R$
27.823,44 como valor a ser dado à causa — valor este inferior ao limite
de alçada dos Juizados Especiais Federais, que é de sessenta salários mínimos,
correspondentes a R$ 47.280,00 na data do ajuizamento da ação (24 de junho
de 2015). 3. Não há óbice à realização de exames periciais no âmbito dos
Juizados Especiais Federais, haja vista a existência de norma autorizadora
no art. 12 da Lei 10.259/2001. Precedentes. 4. Tendo a causa valor que
não ultrapassa a quantia de 60 (sessenta) salários mínimos, e não estando
presente qualquer exceção prevista no artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001,
impõe-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal para processar
e julgar o feito. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR
DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE. 1. O valor atribuído à causa
deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo
demandante, devendo, portanto, ser fixado pelo quantum que mais se aproxima
da realidade. Como a demanda envolve o cancelamento de um benefício existente
e a concessão de um novo benefício, mais vantajoso, o proveito econômico
será a diferença entre o valor atualmente recebido e aquele que se...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. - Os
Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para suprir
eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 1023
do NCPC) - Confirmado o vício, impõe-se saná-lo, esclarecendo que somente
nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março
de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. - Embargos parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. - Os
Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para suprir
eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 1023
do NCPC) - Confirmado o vício, impõe-se saná-lo, esclarecendo que somente
nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março
de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. - Embargos parcialmente providos.
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. VALORES
RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA FÉ. l Agravo de instrumento da autora, contra
decisão a quo, que, nos autos da ação ordinária por ela movida em face do INSS
e da Agravada, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada para determinar
ao INSS que se abstenha de exigir, a título de ressarcimento ao erário,
valores recebidos além de sua cota parte, do benefício de pensão por morte,
instituído pelo seu cônjuge. l Nos casos de recebimento irregular de benefício,
a boa fé não exime o segurado do ressarcimento ao erário dos valores recebidos
indevidamente. Inteligência do artigo 115, da Lei 8.213/91 e artigo 154,
§3º, do Regulamento da Previdência Social. l Precedentes jurisprudenciais. l
Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. VALORES
RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA FÉ. l Agravo de instrumento da autora, contra
decisão a quo, que, nos autos da ação ordinária por ela movida em face do INSS
e da Agravada, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada para determinar
ao INSS que se abstenha de exigir, a título de ressarcimento ao erário,
valores recebidos além de sua cota parte, do benefício de pensão por morte,
instituído pelo seu cônjuge. l Nos casos de recebimento irregular de benefício,
a boa fé não exime o segurado do ressarcimento ao erário dos valo...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO
ESTADUAL. HONORÁRIOS DE PERITO. VALOR. PAGAMENTO. RESOLUÇÃO 305/2014 DO
CJF. 1. A Tabela V do Anexo da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho
da Justiça Federal, contém os valores mínimo e máximo que o magistrado deve
utilizar como referência ao arbitrar os honorários do perito nomeado. O
valor máximo estipulado para perícias é de R$ 200,00 (duzentos reais), com
a ressalva de que o juiz poderá ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite
máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do
exame e ao local de sua realização (artigos 25 e 28). 2. No presente caso,
levando-se em conta as dificuldades para se nomear um perito, correta a
decisão do Juízo de majorar, em três vezes, o valor máximo estabelecido na
Resolução nº 305/2014 do CJF. Entretanto, a Tabela V do Anexo desta Resolução
estabelece, como valor máximo para os honorários dos peritos na jurisdição
federal delegada, a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais). Assim, multiplicado
tal montante por três, os honorários do perito não podem ultrapassar R$ 600,00
(seiscentos reais). 3. No que tange à época em que deve ocorrer o pagamento,
deve ser observado o disposto nos artigos 29 e 32 da Resolução nº 305/2014
do CJF. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido a fim de reduzir
para R$ 600,00 (seiscentos reais) o valor arbitrado a título de honorários
periciais, ressaltando-se que este valor deverá ser pago, mediante requisição
de pagamento, após as partes se manifestarem sobre o laudo ou, na hipótese
de haver solicitação de esclarecimentos, depois que estes sejam prestados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO
ESTADUAL. HONORÁRIOS DE PERITO. VALOR. PAGAMENTO. RESOLUÇÃO 305/2014 DO
CJF. 1. A Tabela V do Anexo da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho
da Justiça Federal, contém os valores mínimo e máximo que o magistrado deve
utilizar como referência ao arbitrar os honorários do perito nomeado. O
valor máximo estipulado para perícias é de R$ 200,00 (duzentos reais), com
a ressalva de que o juiz poderá ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite
máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do
exame e ao local...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAS. INCIDÊNCIA
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE FORMA DIVERSA DA PRETENDIDA NA
INICIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIs 4.357 e
4.425 DO STF. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do
valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. 2. Infere-se dos
fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal
do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite
para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da
situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. 3.Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. 4. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da
renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem
qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da média
atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador,
uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, 1 aplicando-se
posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%)
e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do
valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo que ao
realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível
verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial
do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite
até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato
que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 5. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 6. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, a orientação da Segunda
Turma Especializada desta Corte que refuta a tese no sentido de que o
aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de
5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. 7. Acresça-se, em observância à essência do que foi deliberado pelo
Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito
de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período
do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por
determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. 8. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente
o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. 9. Hipótese em que, partindo de tais premissas
e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto,
o valor real do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto,
como se pode observar por ocasião da revisão havida com base no art. 144
da Lei nº 8.213/91, conforme documento de fls. 17/18 (MPS/DATAPREV/INSS
- Consulta Revisão de Benefícios), eis que a RMI REVISTA (Cr$ 96.611,77)
decorre de limitação do salário 2 de benefício ao teto do mês da DIB (03/1991),
com aplicação do coeficiente de cálculo de 76%, motivo pelo qual se afigura
equivocada a conclusão da sentença pela improcedência do pedido, fazendo
jus a apelante à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por
ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário, pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. Aliás, o documento é originado da base de
dados do próprio INSS, não restando dúvida quanto à limitação do salário de
benefício ao teto limitador. 10. Finalmente, quanto ao pedido acessório na
inicial relativo à fixação dos juros e da correção monetária, esta de acordo
com o INPC e os juros pela caderneta de poupança, como prescreve a Lei nº
11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a discussão já se
encontra pacificada no Egrégio Supremo Tribunal Federal, fixando critério
diverso do pretendido pela autora, devendo, portanto, ser aplicados conforme
a modulação dos efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425 do
STF. 11. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e julgar
procedente, em parte, o pedido, condenando o INSS a proceder à readequação do
valor da renda mensal do benefício da autora, observando os novos valores para
o teto previdenciário estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e
41/2003, com o pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição
quinquenal (contada do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-
28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011), monetariamente corrigidas as parcelas,
desde as datas em que se tornaram devidas e acrescidas de juros legais,
estes a contar da citação. Os juros de mora e a correção monetária deverão
ser aplicados conforme a modulação dos efeitos das decisões proferidas nas
ADI's 4.357 e 4.425 do STF. Invertidos os ônus da sucumbência, ressalvada a
Súmula de nº 111 do eg. STJ. Sem condenação em custas, face à isenção legal,
e por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAS. INCIDÊNCIA
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE FORMA DIVERSA DA PRETENDIDA NA
INICIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIs 4.357 e
4.425 DO STF. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CPC
DE 2015, ART. 1.022. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido,
as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
uma vez que a revisão do benefício se deu com base em orientação do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual "A sentença trabalhista será admitida
como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela
tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função
e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." II - O que se
verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado
atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o
presente recurso não se presta a tal hipótese. III - Honorários sucumbenciais
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por não atender
o recurso aos requisitos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil,
nem excepcionalmente se enquadrar em situações que autorizem a concessão de
efeitos infringentes. IV - Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CPC
DE 2015, ART. 1.022. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido,
as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
uma vez que a revisão do benefício se deu com base em orientação do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual "A sentença trabalhista será admitida
como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela
tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na fu...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:02/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO CPC - LEI Nº 13.105/2015, ART. 1.022. QUESTÃO
JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no
artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil. II - O que se verifica, no
caso, é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado e a
sua pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso
não se presta a tal hipótese. III - Embargos de Declaração do INSS desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO CPC - LEI Nº 13.105/2015, ART. 1.022. QUESTÃO
JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no
artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil. II - O que se verifica, no
caso, é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado e a
sua pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso
não se presta a tal hipótese. III - Embargos de Declaração do INSS desprovidos.
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIDADE HOSPITALAR. MENOS DE
50 LEITOS. LEI 13.021/14. NECESSIDADE DA PRESENÇA DE FARMACÊUTICO LEGALMENTE
HABILITADO NO CONSELHO COMPETENTE POR TEMPO INTEGRAL . OM ISSÃO SUPR IDA
. PREQUESTIONAMENTO. 1. O acórdão embargado foi omisso quando fez referência à
inexistência de farmacêutico na unidade hospitalar da ora embargante, quando
na verdade queria fazer menção à inexistência de farmacêutico por período
integral na sua unidade hospitalar. No entanto, considerando que a presença
do farmacêutico em sua unidade hospitalar não ocorre por período integral,
não merece prosperar a alegação do embargante. 2. Conforme já salientou o
Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador compelido a refutar todos
os argumentos exarados pelas partes, mormente se resultam implicitamente
repelidos por incompatibilidade com os fundamentos contidos na decisão
hostilizada, tidos por suficientes para solução da controvérsia. 3. No
mais, o embargante deseja manifestar sua discordância com o resultado
do julgamento, sendo esta a via inadequada, haja vista que os embargos
de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas tão
somente a integrar ou aclarar o julgado, seja por meio da supressão de
eventual omissão, obscuridade ou contradição. Precedentes. 4. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional. Precedentes. 5. Embargos de declaração conhecidos
e parcialmente providos tão somente para sanar a omissão apontada, sem,
contudo, atribuir efeitos infringentes ao julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIDADE HOSPITALAR. MENOS DE
50 LEITOS. LEI 13.021/14. NECESSIDADE DA PRESENÇA DE FARMACÊUTICO LEGALMENTE
HABILITADO NO CONSELHO COMPETENTE POR TEMPO INTEGRAL . OM ISSÃO SUPR IDA
. PREQUESTIONAMENTO. 1. O acórdão embargado foi omisso quando fez referência à
inexistência de farmacêutico na unidade hospitalar da ora embargante, quando
na verdade queria fazer menção à inexistência de farmacêutico por período
integral na sua unidade hospitalar. No entanto, considerando que a presença
do farmacêutico em sua unidade hospitalar não ocorre por período i...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do entendimento
do relator, declarar a competência do Juízo Federal (suscitado).
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos funda...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho