AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR
PARCIALMENTE DEFERIDA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRECEDENTE. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO E AGRAVO DE INSTRUMENTO P REJUDICADO. 1. Hipótese de
Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que deferiu em parte a liminar
pleiteada, "tão somente para que a impetrante tenha restabelecido seu acesso
ao sistema intranet como qualquer outro aluno da PUC RIO, bem como para que
não seja privada d as atividades discentes". 2. Precedente no sentido de
que, sobrevindo sentença nos autos principais, o Agravo fica prejudicado,
por perda de objeto e impõe-se a aplicação do inciso III, do art. 932, do C
PC/2015. 3. Agravo Interno não conhecido e Agravo de Instrumento prejudicado,
por perda de o bjeto.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR
PARCIALMENTE DEFERIDA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRECEDENTE. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO E AGRAVO DE INSTRUMENTO P REJUDICADO. 1. Hipótese de
Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que deferiu em parte a liminar
pleiteada, "tão somente para que a impetrante tenha restabelecido seu acesso
ao sistema intranet como qualquer outro aluno da PUC RIO, bem como para que
não seja privada d as atividades discentes". 2. Precedente no sentido de
que, so...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÕES
INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não subsiste a alegada omissão do
acórdão embargado que se manifestou sobre a contagem do prazo prescricional
da execução, à luz das normas dos arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/32 e da
Súmula 150 do STF, inferindo que, "na hipótese dos autos, o título judicial
exequendo transitou em julgado em 19/04/2007" e "o Sindicato-autor iniciou a
execução do julgado, juntando aos autos o rol de substituídos, interrompendo
a prescrição, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32, que recomeçou a
correr, pela metade do prazo, por dois anos e meio, a partir do último termo
do processo, no caso em 27/09/2012, quando proferida decisão, determinando a
execução individual do julgado, razão pela qual descabe cogitar de prescrição
da execução individual ajuizada em 20/05/2014". 2. O acórdão enfrentou
as questões relevantes para o deslinde da causa, de forma clara, expressa
e coerente, com fundamento, inclusive, no entendimento jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, segundo o qual, em se tratando de
demanda coletiva, o prazo de prescrição para a execução individual do título
é interrompido pela propositura da execução coletiva, voltando a correr pela
metade a partir do último ato processual da causa interruptiva. 3. Deseja
a embargante modificar o julgado, sendo a via inadequada. 4. De acordo
com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC). 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÕES
INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não subsiste a alegada omissão do
acórdão embargado que se manifestou sobre a contagem do prazo prescricional
da execução, à luz das normas dos arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/32 e da
Súmula 150 do STF, inferindo que, "na hipótese dos autos, o título judicial
exequendo transitou em julgado em 19/04/2007" e "o Sindicato-autor iniciou a
execução do julgado, juntando aos autos o rol de substituídos, interromp...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES
NACIONAL. EXCLUSÃO. REENQUADRAMENTO. LC Nº 123/2006. RESOLUÇÃO CGSN nº 94,
de 2 9/11/2011. APLICABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.Trata-se de
remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido da impetrante
e concedeu a segurança pleiteada que objetivava compelir a autoridade
impetrada - DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - a
analisar pedido administrativo de reenquadramento no Regime d o "SIMPLES
NACIONAL". 2 . Concessão da segurança pleiteada, na forma do art. 269,
I, do CPC/73. 3. O Comitê Gestor do Simples Nacional-CGSN, através da
Resolução CGSN nº 94/2011 (art. 8º, parágrafo 1º e seu anexo VI) adota os
códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) como um
dos critérios de verificação de aptidão da pessoa jurídica, na condição de
microempresa e empresa de pequeno porte, à opção pelo Simples Nacional. 4. A
Receita Federal concluiu a apreciação do pedido de reenquadramento solicitado
pela impetrante tendo comunicado ao Juízo da 11ª VFRJ, através do Ofício nº
1.068/204/DRF/RJ2/Gabinete, o deferimento à solicitação do contribuinte, de
inclusão no Simples Nacional, em 01.02.2012. 5 . Remessa necessária desprovida.
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES
NACIONAL. EXCLUSÃO. REENQUADRAMENTO. LC Nº 123/2006. RESOLUÇÃO CGSN nº 94,
de 2 9/11/2011. APLICABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.Trata-se de
remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido da impetrante
e concedeu a segurança pleiteada que objetivava compelir a autoridade
impetrada - DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - a
analisar pedido administrativo de reenquadramento no Regime d o "SIMPLES
NACIONAL". 2 . Concessão da segurança pleiteada, na forma do art. 269,
I, do CPC/73. 3. O Comitê Gestor do Simples...
Data do Julgamento:14/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA
DE FOGO - ART. 50, INCISO IV, ALÍNEA r, DA LEI Nº 6.880/80 - PORTARIA Nº
2/2007 DA DIRETORIA GERAL DO MATERIAL DA MARINHA (DGMM) - ART. 33 DO DECRETO
Nº 5.123/2004 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE MILITAR - AUSÊNCIA
DE MOTIVAÇÃO - NULIDADE DO ATO - ART. 50 DA LEI Nº 9.784/99 - DEMORA DA
ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO - DANO MORAL - NÃO CABIMENTO. I - Não
é lícito ao Judiciário emitir juízo de valor quanto ao mérito das decisões
de índole discricionária emanadas da Administração Pública. A apreciação
levada a efeito pelo órgão jurisdicional nestas hipóteses deve ficar adstrita
aos aspectos formais do ato impugnado, concernentes à sua legalidade, de
modo a se sanar pontuais arbitrariedades ou abuso de poder. II - A Lei nº
9.784/99, em seu art. 50, estabelece a obrigatoriedade de motivação dos
atos administrativos quando estes neguem, limitem ou afetem direitos ou
interesses, preconizando o § 1º deste mesmo artigo que a motivação deve ser
clara, explícita e congruente. III - Padece de nulidade o ato administrativo
expedido pela autoridade militar que, sem revelar a devida motivação,
indefere pedido de concessão de Porte de Arma de Fogo Particular (PAFP),
formulado nos termos do art. 50, inciso IV, alínea r, da Lei nº 6.880/80,
art. 9.10 da Portaria nº 2/2007 da DGMM e art. 33 do Decreto nº 5.123/2004. IV
- Tanto a doutrina como a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que
só deve ser reputado como dano moral a dor, a vergonha e a humilhação, que,
fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico
do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu
bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou
sensibilidade exarcebada. V - Eventual dissabor experimentado pela parte autora
em razão de alegada demora de três meses da Administração para apreciação seu
requerimento, bem como o advento de pronunciamento eivado de nulidade, não se
revelam como argumentos suficientes para que entendamos que as circunstâncias
extrapolaram os limites do mero aborrecimento do interessado, a ponto de
lhe causar tamanha desestabilização emocional que justifique o acolhimento
do pleito indenizatório deduzido. VI - Recurso parcialmente provido.
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ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA
DE FOGO - ART. 50, INCISO IV, ALÍNEA r, DA LEI Nº 6.880/80 - PORTARIA Nº
2/2007 DA DIRETORIA GERAL DO MATERIAL DA MARINHA (DGMM) - ART. 33 DO DECRETO
Nº 5.123/2004 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE MILITAR - AUSÊNCIA
DE MOTIVAÇÃO - NULIDADE DO ATO - ART. 50 DA LEI Nº 9.784/99 - DEMORA DA
ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO - DANO MORAL - NÃO CABIMENTO. I - Não
é lícito ao Judiciário emitir juízo de valor quanto ao mérito das decisões
de índole discricionária emanadas da Administração Pública. A apreciação
leva...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO. FISCAL. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. 1. A
controvérsia cinge-se a condenação da Fazenda Nacional em honorários
advocatícios em sentença que declarou de ofício a prescrição da
cobrança. 2. Sendo a prescrição forma de extinção do crédito tributário (artigo
156, V, do CTN) não são devidos honorários à executada, uma vez que quando da
propositura da demanda estava presente o interesse processual da exequente,
porquanto a dívida era exigível, acrescente-se que a própria executada
reconheceu higidez do débito, visto que requereu seu parcelamento. 3. O
princípio da causalidade é determinante no presente caso. O que o executado
conseguiu foi a extinção da demanda em razão da prescrição, de modo que não
se justifica a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários,
cuja causa reside, ordinariamente, na sucumbência, fato que supõe a extinção
do processo em razão do reconhecimento de sua inadequação, seja por motivo
processual ou por questões relacionadas ao mérito. 4. Desse modo, entendo ser
indevida a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento da verba honorária,
porquanto (frise-se) presente o legítimo interesse processual no momento do
ajuizamento da execução fiscal. 5. Recurso provido.
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EXECUÇÃO. FISCAL. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. 1. A
controvérsia cinge-se a condenação da Fazenda Nacional em honorários
advocatícios em sentença que declarou de ofício a prescrição da
cobrança. 2. Sendo a prescrição forma de extinção do crédito tributário (artigo
156, V, do CTN) não são devidos honorários à executada, uma vez que quando da
propositura da demanda estava presente o interesse processual da exequente,
porquanto a dívida era exigível, acrescente-se que a própria executada
reconheceu higidez do débito, visto que requereu seu parcelamento. 3. O
princípio da causa...
Data do Julgamento:14/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0108253-02.2014.4.02.0000 (2014.00.00.108253-1) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER AGRAVANTE : AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL EBIOCOMBUSTÍVEIS - ANP PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL AGRAVADO : AUTO POSTO ROTA DO SOL DE MARICA COMBUSTIVEIS EDERIVADOS
LTDA E OUTRO ADVOGADO : MARCELO PASQUALE DA SILVEIRA PAURA ORIGEM : 05ª Vara
Federal de Niterói (00030839520134025102)JUÍZA FEDERAL PRISCILLA PEREIRA DA
COSTA CORREA E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA DEVEDORA. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. INCLUSÃO
NO P OLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1- Hipótese de
Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu o pedido de i
nclusão, no polo passivo, do sócio da empresa executada. 2- O redirecionamento
da execução para os sócios da empresa para garantia da dívida exequenda,
fundado na desconsideração da personalidade jurídica, deve ser aplicado apenas
excepcionalmente em face do princípio da autonomia patrimonial da pessoa
jurídica, tendo lugar nas hipóteses em que se verifica verdadeiro abuso da
personalidade jurídica e de manipulação de sua autonomia patrimonial, quando
os sócios, no intuito de atender a pretensões pessoais, nela se escudam,
desvirtuando a sociedade de seus próprios fins e interesse, se esquivando
da cobrança de débito. Contudo, também se admite o redirecionamento da
execução para os sócios da empresa, nos casos em que houver indícios quanto
ao encerramento irregular das atividades comerciais desta, na forma da j
urisprudência dominante a respeito da matéria. Precedentes desta Corte e do
STJ. 3- In casu, restou atestado o insucesso tanto na citação válida da empresa
devedora como na constrição patrimonial, existindo indícios de abuso de direito
da empresa devedora e o encerramento irregular das atividades comerciais, o que
aponta para a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e os seus sócios,
a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar
diretamente os sócios para que com relação a estes prossiga a execução com a
citação dos mesmos, assegurando-lhes a ampla defesa e o contraditório, e também
para alcançar os seus bens pessoais que devem responder de forma subsidiária
e s olidária pelos passivos da Sociedade. 4 - Agravo de Instrumento provido.
Ementa
Nº CNJ : 0108253-02.2014.4.02.0000 (2014.00.00.108253-1) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER AGRAVANTE : AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL EBIOCOMBUSTÍVEIS - ANP PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL AGRAVADO : AUTO POSTO ROTA DO SOL DE MARICA COMBUSTIVEIS EDERIVADOS
LTDA E OUTRO ADVOGADO : MARCELO PASQUALE DA SILVEIRA PAURA ORIGEM : 05ª Vara
Federal de Niterói (00030839520134025102)JUÍZA FEDERAL PRISCILLA PEREIRA DA
COSTA CORREA E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA DEVEDORA. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. REQUISITO
ESPECÍFICO. ILEGALIDADE E LESIVIDADE DO ATO IMPUGNADO AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Trata-se remessa necessária e de recurso de apelação
interposto contra sentença que, nos autos da Ação Popular ajuizada em face
do BANCO CENTRAL DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A, FERNANDO LUIS BARROSO
TOLEDO - PRESIDENTE DE ATIVOS S/A - SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS,
ALEXANDRE CORREA ABREU - PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S/A, pleiteando,
em sede de antecipação de tutela, "a suspensão da Resolução do BACEN nº
2.686/2000 pelo fato de empreenderem cobrança indevida ou abusiva contra
consumidores, nas condições de atuais ou de ex-correntistas, e, em pedido
definitivo, a nulidade da Resolução BACEN nº 2.686/2000, aplicar 20% de multa
incidente sobre o valor atualizado da condenação passível da liquidação de
sentença vindoura e indenização como forma de reparação dos danos matérias",
julgou o processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267,
inciso VI do CPC. - De acordo com o art. 5º, inciso LXXII, da Constituição
Federal/88, "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular
que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que
o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé,
isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência". - No caso vertente,
a pretensão do autor popular objetivando "a suspensão da Resolução do BACEN
nº 2.686/2000 pelo fato de empreenderem cobrança indevida ou abusiva contra
consumidores, nas condições de atuais ou de ex-correntistas, e, em pedido
definitivo, a nulidade da Resolução BACEN nº 2.686/2000", a toda evidência,
não envolve proteção do patrimônio público. - A ação popular não possui
a mesma elasticidade presente na ação civil pública, tendo, pois, regras
próprias de cabimento. Não é dado ao autor popular acionar judicialmente
quando violado qualquer interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo,
mas apenas quando verificado, em concreto, ato lesivo ao patrimônio público,
condição específica para propositura da ação popular, não verificada na
hipótese vertente. - Não demonstrado o ato lesivo ao patrimônio público
passível de ser anulado, deve ser mantida a decisão que extinguiu o processo,
sem resolução do mérito. - Remessa e recurso desprovidos. 1
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. REQUISITO
ESPECÍFICO. ILEGALIDADE E LESIVIDADE DO ATO IMPUGNADO AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Trata-se remessa necessária e de recurso de apelação
interposto contra sentença que, nos autos da Ação Popular ajuizada em face
do BANCO CENTRAL DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A, FERNANDO LUIS BARROSO
TOLEDO - PRESIDENTE DE ATIVOS S/A - SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS,
ALEXANDRE CORREA ABREU - PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S/A, pleiteando,
em sede de antecipação de...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE
RELACIONAMENTO MARITAL DA PARTE AUTORA COM O SEGURADO FALECIDO ATÉ A DATA
DO ÓBITO COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO E AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS
DEVIDAS. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. REMESSA
PARCIALMENTE PROVIDA.
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REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE
RELACIONAMENTO MARITAL DA PARTE AUTORA COM O SEGURADO FALECIDO ATÉ A DATA
DO ÓBITO COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO E AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS
DEVIDAS. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. REMESSA
PARCIALMENTE PROVIDA.
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REFORMA. SUSPENSÃO DO
AUXÍLIO-INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de ação proposta por militar
reformado do Exército Brasileiro que objetiva o restabelecimento do
auxílio-invalidez e o pagamento dos valores atrasados desde a suspensão
do benefício, acrescido de juros e correção monetária, bem como danos
morais. 2. Quer seja pela legislação anterior ou quer seja pela legislação
atual, somente o militar reformado como inválido poderá requerer,
a qualquer tempo, a concessão do auxílio-invalidez, desde que venha a
necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência,
ou cuidados permanentes de enfermagem. 3. A precariedade da vantagem já
constava da legislação vigente quando da concessão do auxílio-invalidez
(Lei nº 5.787/72), ausente, portanto, o prejuízo do autor com o advento da
Lei nº 11.421/06. 4. Os cuidados permanentes de enfermagem, de que trata a
legislação pertinente, pressupõe o acompanhamento contínuo, ininterrupto,
por profissional especializado em enfermagem, cuja necessidade não restou
comprovada nos autos, e que, de qualquer forma, não se confunde com regular
acompanhamento médico especializado, controle periódico de exames, cuidados
medicamentosos e necessidade de assistência durante o período de exacerbação
do mal. 5. O fato de o autor receber o auxílio-invalidez por diversos anos
não lhe assegura o direito adquirido à sua manutenção, nem há que se invocar
o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos em razão do ato
da Administração que suspende o benefício. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REFORMA. SUSPENSÃO DO
AUXÍLIO-INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de ação proposta por militar
reformado do Exército Brasileiro que objetiva o restabelecimento do
auxílio-invalidez e o pagamento dos valores atrasados desde a suspensão
do benefício, acrescido de juros e correção monetária, bem como danos
morais. 2. Quer seja pela legislação anterior ou quer seja pela legislação
atual, somente o militar reformado como inválido poderá requerer,
a qualquer tempo, a concessão do auxílio-invalidez, desde que venha a
necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistê...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. 1. Pleiteia a autora a implantação da pensão militar em razão
do falecimento de seu companheiro. 2. Nos termos do disposto no art. 226,
§ 3º, regulamentado pela Lei 9.278/98, a companheira tem direito à pensão,
desde que comprove ter convivido com o de cujus em união estável, duradoura,
pública e contínua, com o objetivo de constituir família. 3. Cumpre observar
que o de cujus não designou a autora como beneficiária da pensão. Em que pese
tal aspecto merecer ressalva da jurisprudência, deve ser avaliada a situação
em cotejo com as demais provas. 4. A apreciação da causa não deve ser feita
à luz de uma ou duas provas consideradas isoladamente, mas de todo o conjunto
documental disponível em tantos anos de convivência entre a autora e o militar
instituidor. Ressalta-se que a simples existência de convivência sob o mesmo
teto em determinados momentos não comprova a união estável. É da autora o ônus
da prova. 5. Não restou comprovada a existência de um relacionamento público
com o intuito de constituir família até o óbito do instituidor do benefício,
na forma do art. 333, I, do CPC/73, não havendo que se reconhecer a existência
de união estável sustentada pela autora. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. 1. Pleiteia a autora a implantação da pensão militar em razão
do falecimento de seu companheiro. 2. Nos termos do disposto no art. 226,
§ 3º, regulamentado pela Lei 9.278/98, a companheira tem direito à pensão,
desde que comprove ter convivido com o de cujus em união estável, duradoura,
pública e contínua, com o objetivo de constituir família. 3. Cumpre observar
que o de cujus não designou a autora como beneficiária da pensão. Em que pese
tal aspecto merecer ressalva da jurisprudência, deve ser avaliada a situação
em co...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO
EM PREVENTIVA. CRIMES PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. EXCESSO DE
PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL. IMPOSIÇÃO
DE CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319, I E III DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL). ORDEM PARCIALMENTE DEFERIDA. I - Se, no aspecto da necessidade da
prisão preventiva, o presente repete "writ" anterior, ainda não julgado
( autos nº 2016.00.00.009964-7), prejudicada está a sua análise. II -
Caracterizado o excesso injustificado do tempo da prisão cautelar, na medida
em que o inquérito que apura delitos que não foram praticados sem violência ou
grave ameaça perdura por aproximadamente 3 (três) meses, e ainda encontram-se
pendentes de cumprimento ou adoção, diligências requeridas pela acusação, e
sem o relatório final da autoridade policial, deve ser deferida parcialmente
a ordem para assegurar a liberdade provisória das pacientes, observadas as
cautelas dos incisos I e III do art. 319 do C ódigo de Processo Penal. I II -
"Writ" parcialmente conhecido. I V - Ordem parcialmente deferida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO
EM PREVENTIVA. CRIMES PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. EXCESSO DE
PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL. IMPOSIÇÃO
DE CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319, I E III DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL). ORDEM PARCIALMENTE DEFERIDA. I - Se, no aspecto da necessidade da
prisão preventiva, o presente repete "writ" anterior, ainda não julgado
( autos nº 2016.00.00.009964-7), prejudicada está a sua análise. II -
Caracterizado o excesso injustificado do tempo da prisão cautelar, na medida...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ARTIGO 8º, DA
LEI Nº 12.514/11. INCABÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação da
OAB/RJ objetivando a reforma da sentença a quo que, nos autos da Execução
de Título Extrajudicial, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito,
com base no artigo 8º, da Lei nº 12.514/11, que impede a cobrança judicial
de dívida inferior a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade. 2. A Ordem dos
Advogados do Brasil qualifica-se como entidade dotada de natureza sui generis
e independente, sendo categoria impar no elenco das personalidades jurídicas
existentes no direito pátrio. Apesar de ser investida de função pública,
não integra à Administração Indireta e nem a ela se vincula. Portanto, não
há ordem de relação ou dependência entre a referida Ordem e qualquer órgão
publico, conforme ficou estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI
nº 3.026/DF. 3. As atribuições da OAB não se restringem à representação
dos advogados, mas engloba, também, a defesa da Constituição Federal e do
Estado Democrático de Direito. 4. A OAB é completamente distinta de todo
conselho de fiscalização de profissional liberal, uma vez que não está
voltada exclusivamente a finalidades corporativas, mas também busca cumprir
seu objetivo institucional. Em razão de sua própria natureza especial e de
sua finalidade constitucional, é correto destacar que as suas contribuições
sociais não possuem caráter tributário. Consequentemente, suas anuidades não
sofrem as limitações que estão presentes no regime tributário nacional, sendo
forçoso reconhecer que a Lei nº 12.514/11 não é aplicável à Ordem dos Advogados
do Brasil. 5. Apelação provida para reformar a sentença a quo, determinando
o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ARTIGO 8º, DA
LEI Nº 12.514/11. INCABÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação da
OAB/RJ objetivando a reforma da sentença a quo que, nos autos da Execução
de Título Extrajudicial, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito,
com base no artigo 8º, da Lei nº 12.514/11, que impede a cobrança judicial
de dívida inferior a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade. 2. A Ordem dos
Advogados do Brasil qualifica-se como entidade dotada de natureza sui generis
e independente, sendo categoria impar no elenco das personalidades jurídicas
existe...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
A D M I N I S T R A T I V O . E X E C U Ç Ã O F I S C A L . M U L T A D
E N A T U R E Z A ADMINISTRATIVA. CONSELHO PROFISSIONAL DE FISCALIZAÇÃO -
CRA/RJ. SUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE
RESULTOU NO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. -
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de
Administração do Rio de Janeiro- CRA/RJ contra a sentença que, em sede de
execução fiscal visando a cobrança de multa administrativa, julgou extinto
o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 267, IV e VI c/c
artigo 616, ambos do CPC, em razão "da ausência de indicação do número do
processo administrativo na CDA e a sua devida juntada ao processo. - Conforme
dispõe o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, a Certidão da Dívida Ativa
deve indicar com precisão todos os elementos necessários à identificação
do débito. - Os débitos cobrados encontram-se devidamente discriminados,
com a indicação do número do processo administrativo, a identificação do
executado, a natureza da dívida e a fundamentação legal, restando atendido,
pois, o artigo 2o, §§ 5o e 6o da Lei nº 6.830/80, que não exige a juntada de
cópia do processo administrativo como um de seus requisitos essenciais. -
A jurisprudência do Egrégio STJ é firme no sentido de que as cópias do
processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da
certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução
fiscal. Assim, o art. 41 da Lei 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da
parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões
correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para a solução
da controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada é do devedor haja vista a
presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser
ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro
a que aproveite (STJ, REsp 1239257/PR, DJe 31/03/2011;REsp 1214287, DJe
03/02/2011). - Precedentes citados. - Assim, a sentença deve ser anulada,
ante a inexistência dos motivos invocados para sua extinção prematura,
nos termos supra, dando-se prosseguimento à execução. - Recurso provido.
Ementa
A D M I N I S T R A T I V O . E X E C U Ç Ã O F I S C A L . M U L T A D
E N A T U R E Z A ADMINISTRATIVA. CONSELHO PROFISSIONAL DE FISCALIZAÇÃO -
CRA/RJ. SUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE
RESULTOU NO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. -
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de
Administração do Rio de Janeiro- CRA/RJ contra a sentença que, em sede de
execução fiscal visando a cobrança de multa administrativa, julgou extinto
o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 267, IV e VI c/c
artigo 616, ambos...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA
SENTENÇA. LIMITES. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ARTIGO
5º, XXI, CRFB/88. RE 572.232/SC. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Conquanto a jurisprudência do C. STF tenha firmado o
entendimento no sentido de que a legitimidade dos SINDICATOS para a defesa,
em juízo, dos direitos e interesses individuais ou coletivos de seus
filiados prescinde de autorização dos sindicalizados e aplica-se à fase
de liquidação e execução da sentença, quanto às ASSOCIAÇÕES, o Tribunal
Pleno da Suprema Corte, julgando o RE 573.232/SC ( Relator para acórdão
Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 19/09/2014), sob o regime da repercussão geral
(CPC, art. 543-B), concluiu que os limites subjetivos do título judicial
transitado em julgado, em ação proposta por associação, são definidos
pela representação no processo de conhecimento, " presente a autorização
expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". 2. Em seu voto
condutor, consignou o il. Ministro relator para acórdão: "Em relação a essas
[associações], o legislador foi explícito ao exigir mais do que a previsão
de defesa dos interesses dos filiados no estatuto, ao exigir que tenham -
e isso pode decorrer de deliberação em assembléia - autorização expressa, que
diria específica, para representar - e não substituir, propriamente dito - os
integrantes da categoria profissional. (...) Na fase subsequente de realização
desse título [execução], não se pode incluir quem não autorizou inicialmente
a Associação a agir e quem também não foi indicado como beneficiário, sob
pena de, em relação a esses, não ter sido implementada pela ré, a União, a
defesa respectiva. (...) não vejo como se possa, na fase que é de realização
do título executivo judicial, alterar esse título, para incluir pessoas
que não foram inicialmente apontadas como beneficiárias na inicial da ação
de conhecimento e que não autorizaram a Associação a atuar como exigido no
artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal." 3. Na linha do entendimento
firmado pela Suprema Corte, decidiu esta eg. Quarta Turma Especializada: TRF2,
AC 0009664-95.2014.4.02.5101, Relator Desembargador LUIZ ANTONIO SOARES,
julgado em 17/06/2015, e-DJF2R 19/06/2015; AC 0050033-34.2014.4.02.5101,
Relatora Juíza Federal Convocada MARIA DO CARMO FREITAS RIBEIRO, julgado em
03/08/2015, e-DJF2R 07/08/2015. 4. Recurso desprovido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA
SENTENÇA. LIMITES. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ARTIGO
5º, XXI, CRFB/88. RE 572.232/SC. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Conquanto a jurisprudência do C. STF tenha firmado o
entendimento no sentido de que a legitimidade dos SINDICATOS para a defesa,
em juízo, dos direitos e interesses individuais ou coletivos de seus
filiados prescinde de autorização dos sindicalizados e aplica-se à fase
de liquidação e execução da sentença, quanto às ASSOCIAÇÕES, o Tribunal
Pleno da Su...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
QUANTITATIVA NA EMBALAGEM. PEDIDO PROCEDENTE. 1. A autora foi autuada pela
fiscalização do INMETRO por falta de indicação quantitativa na embalagem
interna que envolve as casquinhas de sorvete, produto comercializado
pela autora. Alega a demandante que em todas as caixas onde a mercadoria
comercializada fica armazenada consta a indicação quantitativa do produto
e que não vende seus produtos de forma fracionada. 2. Nos exatos termos do
item 3.3 da Portaria INMETRO nº 157, de 19 de agosto de 2002, revela-se
descabida a autuação de fornecedor pelo INMETRO em razão da falta de
indicação quantitativa nas embalagens que contenham agrupamento de unidades
de um produto desde que tais embalagens sejam transparentes e incolores,
possibilitando, assim, a perfeita visualização da indicação quantitativa
individual. 3. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
QUANTITATIVA NA EMBALAGEM. PEDIDO PROCEDENTE. 1. A autora foi autuada pela
fiscalização do INMETRO por falta de indicação quantitativa na embalagem
interna que envolve as casquinhas de sorvete, produto comercializado
pela autora. Alega a demandante que em todas as caixas onde a mercadoria
comercializada fica armazenada consta a indicação quantitativa do produto
e que não vende seus produtos de forma fracionada. 2. Nos exatos termos do
item 3.3 da Portaria INMETRO nº 157, de 19 de agosto de 2002, revela-se
descabida a autuação...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com
o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com
o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMADAS. ART. 334, §1º, C e "D", DO CÓDIGO PENAL. ORIGEM ESTRANGEIRA DAS
MERCADORIAS EVIDENCIADA. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E DOLO DEVIDAMENTE
COMPROVADOS. REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA PARA CONDENAR O RÉU NOS TERMOS
DO VOTO VENCEDOR. 1. A materialidade encontra-se devidamente comprovada,
eis que o laudo produzido nos autos atestou a existência de componentes de
origem estrangeira nas máquinas apreendidas, confirmando o que os documentos
produzidos pela autoridade fiscal (fls. 04 e segtes, apenso) indicavam,
no sentido de que as máquinas apreendidas se encaixavam na moldura de
mercadorias de importação proibida, sendo que o réu não logrou comprovar a
regularidade da importação. 2. Autoria igualmente comprovada. O réu afirmou
que era o proprietário do bar onde as máquinas foram apreendidas. 3. O
conjunto probatório dos autos indicam que o acusado sabia da origem ilegal
das máquinas caça-níqueis apreendidas em seu estabelecimento comercial,
anuindo ou assumindo o risco de estar perpetrando o delito de contrabando,
ao permitir a utilização de máquinas das respectivas máquinas sem qualquer
documentação fiscal a resguardar sua origem, motivado pelo retorno financeiro
que lhe proporcionava. 4..A reiteração da conduta delitiva, com a apreensão de
outras máquinas de importação proibida no estabelecimento comercial do acusado,
em data anterior aos fatos descritos na denúncia, corroboram as provas no
sentido de seu conhecimento acerca da ilicitude de sua conduta. 5. Reforma
da sentença monocrática para condenar o réu pela prática do crime descrito no
art. 334, § 1º , "c" e "d", acompanhando o voto vencedor no que diz respeito
à dosimetria fixada. 6.Embargos infringentes desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMADAS. ART. 334, §1º, C e "D", DO CÓDIGO PENAL. ORIGEM ESTRANGEIRA DAS
MERCADORIAS EVIDENCIADA. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E DOLO DEVIDAMENTE
COMPROVADOS. REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA PARA CONDENAR O RÉU NOS TERMOS
DO VOTO VENCEDOR. 1. A materialidade encontra-se devidamente comprovada,
eis que o laudo produzido nos autos atestou a existência de componentes de
origem estrangeira nas máquinas apreendidas, confirmando o que os documentos
produzidos pela autoridade fiscal (fls. 04 e segtes, apenso) indicavam,
no...
PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMADAS. MATERIALIDADE E
AUTORIA. COMPROVAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE ERRO DE TIPO. CONDENAÇÃO. I. Autoria e
materialidade comprovadas. II. Erro de tipo afastado. Acusado que tinha
ciência da ilegalidade da conduta praticada, conforme reconheceu em
interrogatório. III. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMADAS. MATERIALIDADE E
AUTORIA. COMPROVAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE ERRO DE TIPO. CONDENAÇÃO. I. Autoria e
materialidade comprovadas. II. Erro de tipo afastado. Acusado que tinha
ciência da ilegalidade da conduta praticada, conforme reconheceu em
interrogatório. III. Recurso não provido.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA. I - Não se prestam os embargos de
declaração à rediscussão do mérito do julgamento, mas tão somente à correção
de eventual erro material ou vícios formais (art. 382 do Código de Processo
Penal). II - Se o voto condutor apreciou, de maneira fundamentada, as teses
defensivas sustentadas na apelação, inexiste vício de omissão a ser suprido
nesta via estreita. III - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA. I - Não se prestam os embargos de
declaração à rediscussão do mérito do julgamento, mas tão somente à correção
de eventual erro material ou vícios formais (art. 382 do Código de Processo
Penal). II - Se o voto condutor apreciou, de maneira fundamentada, as teses
defensivas sustentadas na apelação, inexiste vício de omissão a ser suprido
nesta via estreita. III - Embargos de declaração desprovidos.