CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR REJEITADA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO DO ESTADO. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. O Estado de Santa Catarina, quando litiga na justiça estadual, é isento do pagamento de custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais (arts. 33 e 34, "h", da LCE 156/97), daí porque não cabe impor-lhe a condenação ao pagamento de custas processuais. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.004715-9, de Canoinhas, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-08-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR REJEITADA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO DO ESTADO. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos,...
PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES AFASTADAS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIO. TRANSAÇÃO QUE NÃO IMPORTA EM RENÚNCIA AO PERCEBIMENTO DOS VALORES CORRETOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO EM QUE O BENEFICIÁRIO TOMA CIÊNCIA DOS VALORES QUESTIONADOS. PEDIDO DE APOSENTADORIA. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. INCIDÊNCIA NA APURAÇÃO DOS VALORES MIGRADOS DA RESERVA DE POUPANÇA PARA A CONTA DO PLANO MULTIFUTURO I. JUROS REMUNERATÓRIOS INCABÍVEIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA MEDIANTE CÁLCULO ARITMÉTICO (ART. 475-B, DO CPC). APLICABILIDADE DO ART. 475-J. NÃO INCIDÊNCIA IMEDIATA. SÚMULA 111/STJ. INAPLICABILIDADE. ADEQUADA REMUNERAÇÃO DOS PROCURADORES. DEDUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS QUANDO DA MIGRAÇÃO. INADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO PARA FORMAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO. JUROS MORATÓRIOS. CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DESDE O PAGAMENTO A MENOR. PREQUESTIONAMENTO SANADO. MANIFESTAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO CONSTANTE DO VOTO. A matéria relativa à carência da ação possui pertinência com o mérito, devendo ser analisada no momento processual adequado. A entidade financeira instituidora e patrocinadora da fundação de previdência privada com ela não se confunde. A obrigação contratual perante o segurado deve ser cumprida pela instituição de previdência, sendo inconsistente a tese de litisconsórcio passivo necessário. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, mostra-se dispensável a realização de perícia, sendo que tal posicionamento não configura cerceamento de defesa. A sentença que declara a nulidade de cláusulas abusivas em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, norma com caráter de ordem pública, não incorre em vício extra petita. Não se mostra possível a extinção do feito em razão de suposta renúncia pactuada entre as partes quando da migração de planos, uma vez que as cláusulas que traziam referida disposição foram declaradas nulas. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a prescrição, em se tratando de relação de previdência privada consistente na complementação de aposentadoria, em que configurada obrigação de trato sucessivo, alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, mas não o próprio fundo do direito. (AgRg no REsp 1390199/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi) É devida a correção monetária plena da reserva de poupança dos participantes da Fundação Codesc de Seguridade Social (Fusesc) que optaram pela migração para o Plano de Benefícios Multifuturo I, conforme enunciado da Súmula 25 desta Corte. Afigura-se descabida a condenação da FUSESC ao pagamento de juros remuneratórios, notadamente porque o contrato firmado entre as partes possui natureza previdenciária-contributiva, situação que, per si, afasta a sua incidência. Desnecessidade de liquidação de sentença por arbitramento em se tratando de aplicação de expurgos inflacionários. Inexistindo liquidez na decisão condenatória, não se aplica, imediatamente, a multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. Na interpretação do teor da Súmula 111/STJ, oriunda da Terceira Seção daquela Corte - com competência sobre Direito Público - deve-se levar em consideração a disciplina legal específica dos honorários quando vencida a Fazenda Pública (CPC, art. 20, § 4º; STJ, AgRg no REsp 1444721/SC). Nesse passo, o entendimento fixado sobre casos de prestações vincendas de benefícios do INSS sujeita-se a normas próprias do Direito Público, que não se aplicam às instituições de previdência privada, sob pena de malferimento do art. 20, § 3º, do CPC. Descabida a pretensão relativa à dedução dos valores oriundos desta demanda, com aqueles recebidos quando da migração de planos em razão da completa ausência de identidade entre as verbas. A dedução da fonte de custeio dos valores a serem recebidos em razão da presente lide não se mostra possível em razão da contribuição já realizada pelos participantes nesse sentido, sendo que o equilíbrio atuarial da fundação é de sua própria responsabilidade. O termo inicial para aplicação dos juros moratórios é a data da citação, sendo que a atualização monetária deverá incidir desde o momento em que se aplicou o índice inadequado, conforme entendimento consolidado desta Corte. Não existe razão para manifestação genérica de prequestionamento de matéria quando esse foi realizado ao longo da fundamentação expressa no voto, com enfrentamento adequado dos pontos de controvérsia suscitados. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.032356-2, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).
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PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES AFASTADAS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIO. TRANSAÇÃO QUE NÃO IMPORTA EM RENÚNCIA AO PERCEBIMENTO DOS VALORES CORRETOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO EM QUE O BENEFICIÁRIO TOMA CIÊNCIA DOS VALORES QUESTIONADOS. PEDIDO DE APOSENTADORIA. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. INCIDÊNCIA NA APURAÇÃO DOS VALORES MIGRADOS DA RESERVA DE POUPANÇA PARA A CONTA DO PLANO MULTIFUTURO I. JUROS REMUNERATÓRIOS INCABÍVEIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA MEDIANTE CÁLC...
PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DERROGADAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIO. TRANSAÇÃO QUE NÃO IMPORTA EM RENÚNCIA AO PERCEBIMENTO DOS VALORES CORRETOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO EM QUE O BENEFICIÁRIO TOMA CIÊNCIA DOS VALORES QUESTIONADOS. PEDIDO DE APOSENTADORIA. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 321/STJ. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE A RESERVA DE POUPANÇA. PROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS INCABÍVEIS. DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS QUANDO DA MIGRAÇÃO DE PLANOS. INVIABILIDADE. FONTE DE CUSTEIO JÁ CONSTITUÍDA QUANDO DA CONTRIBUIÇÃO PESSOAL DOS AUTORES. SÚMULA 111/STJ. INAPLICABILIDADE. ADEQUADA REMUNERAÇÃO DOS PROCURADORES. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DATA DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INCORRETO. MANIFESTAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO CONSTANTE DO VOTO. RECURSO DO AUTOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A aventada ausência de interesse processual confunde-se com o mérito, devendo ser analisada no momento processual adequado. A entidade financeira instituidora e patrocinadora da fundação de previdência privada com ela não se confunde. A obrigação contratual perante o segurado deve ser cumprida pela instituição de previdência, sendo inconsistente a tese de litisconsórcio passivo necessário. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, mostra-se dispensável a realização de perícia, sendo que tal posicionamento não configura cerceamento de defesa. Havendo pedido expresso em relação à aplicação de juros remuneratórios capitalizados na inicial, não incorre em vício a sentença que os deferiu. Não se mostra possível a extinção do feito em razão de suposta renúncia pactuada entre as partes quando da migração de planos, uma vez que as cláusulas que traziam referida disposição foram declaradas nulas. A data em que os associados migraram de plano não se presta para início da contagem do prazo prescricional. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes, a teor da Súmula 321 do STJ. É nula cláusula contratual que em transação subtrai do consumidor o direito de discutir a correta atualização monetária de sua reserva de poupança. É devida a correção monetária plena da reserva de poupança dos participantes da Fundação Codesc de Seguridade Social (Fusesc) que optaram pela migração para o Plano de Benefícios Multifuturo I, conforme enunciado da Súmula 25 desta Corte. Afigura-se descabida a condenação da FUSESC ao pagamento de juros remuneratórios, notadamente porque o contrato firmado entre as partes possui natureza previdenciária-contributiva, situação que, per si, afasta a sua incidência. Descabida a pretensão relativa à dedução dos valores oriundos desta demanda, com aqueles recebidos quando da migração de planos em razão da completa ausência de identidade entre as verbas. A dedução da fonte de custeio dos valores a serem recebidos em razão da presente lide não se mostra possível em razão da contribuição já realizada pelos participantes nesse sentido, sendo que o equilíbrio atuarial da fundação é de sua própria responsabilidade. Na interpretação do teor da Súmula 111/STJ, oriunda da Terceira Seção daquela Corte - com competência sobre Direito Público - deve-se levar em consideração a disciplina legal específica dos honorários quando vencida a Fazenda Pública (CPC, art. 20, § 4º; STJ, AgRg no REsp 1444721/SC). Nesse passo, o entendimento fixado sobre casos de prestações vincendas de benefícios do INSS sujeita-se a normas próprias do Direito Público, que não se aplicam às instituições de previdência privada, sob pena de malferimento do art. 20, § 3º, do CPC. O termo inicial para aplicação dos juros moratórios é a data da citação, sendo que a atualização monetária deverá incidir desde o momento em que se aplicou o índice inadequado, conforme entendimento consolidado desta Corte. Não existe razão para manifestação genérica de prequestionamento de matéria quando esse foi realizado ao longo da fundamentação expressa no voto, com enfrentamento adequado dos pontos de controvérsia suscitados. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092987-9, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).
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PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DERROGADAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIO. TRANSAÇÃO QUE NÃO IMPORTA EM RENÚNCIA AO PERCEBIMENTO DOS VALORES CORRETOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO EM QUE O BENEFICIÁRIO TOMA CIÊNCIA DOS VALORES QUESTIONADOS. PEDIDO DE APOSENTADORIA. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 321/STJ. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE A RESERVA DE POUPANÇA....
PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES AFASTADAS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIO. TRANSAÇÃO QUE NÃO IMPORTA EM RENÚNCIA AO PERCEBIMENTO DOS VALORES CORRETOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO EM QUE O BENEFICIÁRIO TOMA CIÊNCIA DOS VALORES QUESTIONADOS. PEDIDO DE APOSENTADORIA. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. INCIDÊNCIA NA APURAÇÃO DOS VALORES MIGRADOS DA RESERVA DE POUPANÇA PARA A CONTA DO PLANO MULTIFUTURO I. DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS QUANDO DA MIGRAÇÃO DE PLANOS E DEDUÇÃO PARA FONTE DE CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 111/STJ. INAPLICABILIDADE. ADEQUADA REMUNERAÇÃO DOS PROCURADORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INDEVIDO. PREQUESTIONAMENTO. A matéria relativa à carência da ação possui pertinência com o mérito, devendo ser analisada no momento processual adequado. A entidade financeira instituidora e patrocinadora da fundação de previdência privada com ela não se confunde. A obrigação contratual perante o segurado deve ser cumprida pela instituição de previdência, sendo inconsistente a tese de litisconsórcio passivo necessário. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, mostra-se dispensável a realização de perícia, sendo que tal posicionamento não configura cerceamento de defesa. A sentença que define que os expurgos devem incidir sobre o saldo de conta total não incorre em vício extra petita uma vez que tal providência não desborda do pedido do autor, que requer a adequada atualização dos valores a serem percebidos. Não se mostra possível a extinção do feito em razão de suposta renúncia pactuada entre as partes quando da migração de planos, uma vez que as cláusulas que traziam referida disposição foram declaradas nulas. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a prescrição, em se tratando de relação de previdência privada consistente na complementação de aposentadoria, em que configurada obrigação de trato sucessivo, alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, mas não o próprio fundo do direito. (AgRg no REsp 1390199/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi) É devida a correção monetária plena da reserva de poupança dos participantes da Fundação Codesc de Seguridade Social (Fusesc) que optaram pela migração para o Plano de Benefícios Multifuturo I, conforme enunciado da Súmula 25 desta Corte. Descabida a pretensão relativa à dedução dos valores oriundos desta demanda, com aqueles recebidos quando da migração de planos em razão da completa ausência de identidade entre as verbas. A dedução da fonte de custeio dos valores a serem recebidos em razão da presente lide não se mostra possível em razão da contribuição já realizada pelos participantes nesse sentido, sendo que o equilíbrio atuarial da fundação é de sua própria responsabilidade. Na interpretação do teor da Súmula 111/STJ, oriunda da Terceira Seção daquela Corte - com competência sobre Direito Público - deve-se levar em consideração a disciplina legal específica dos honorários quando vencida a Fazenda Pública (CPC, art. 20, § 4º; STJ, AgRg no REsp 1444721/SC). Nesse passo, o entendimento fixado sobre casos de prestações vincendas de benefícios do INSS sujeita-se a normas próprias do Direito Público, que não se aplicam às instituições de previdência privada, sob pena de malferimento do art. 20, § 3º, do CPC. A atualização monetária deverá incidir desde o momento em que se aplicou o índice inadequado, conforme entendimento consolidado desta Corte. Não existe razão para manifestação genérica de prequestionamento de matéria quando esse foi realizado ao longo da fundamentação expressa no voto, com enfrentamento adequado dos pontos de controvérsia suscitados. Reconhecida a sucumbência recíproca, em que pese o enunciado da Súmula 306 do STJ, entende-se inadmissível a compensação dos honorários advocatícios, notadamente por não haver identidade de credor e devedor, pressuposto para a aplicação do instituto, a teor do art. 23 da Lei n. 8.906/94 c/c art. 368 do Código Civil. Em tal caso, sob o título indevido de "compensação", está-se a admitir arbitrário cancelamento das verbas cominadas em favor dos patronos das partes, ao arrepio do disposto na Constituição da República, art. 1º, IV, e art. 133. É prerrogativa e dever do advogado levantar as teses de defesa que, dentro de parâmetros de razoabilidade possam aproveitar à parte. Permitir que a sua remuneração seja anulada porque parte da tese de defesa foi inacolhida é criação jurisprudencial que estabelece conflito de interesse entre o cliente e seu procurador, ao arrepio da disposição do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94, bem como aos artigos 5º, LV, e 133 da Constituição da República. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.021477-1, de São José, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).
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PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES AFASTADAS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIO. TRANSAÇÃO QUE NÃO IMPORTA EM RENÚNCIA AO PERCEBIMENTO DOS VALORES CORRETOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO EM QUE O BENEFICIÁRIO TOMA CIÊNCIA DOS VALORES QUESTIONADOS. PEDIDO DE APOSENTADORIA. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. INCIDÊNCIA NA APURAÇÃO DOS VALORES MIGRADOS DA RESERVA DE POUPANÇA PARA A CONTA DO PLANO MULTIFUTURO I. DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS QUANDO DA MIGRAÇÃO DE PLANOS E DEDUÇÃO...
ACIDENTE DE TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL - LESÃO NO MANGUITO ROTADOR DO OMBRO DIREITO - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - SEGURADA COM 63 ANOS DE IDADE E BAIXA ESCOLARIDADE - DIFICULDADE PARA OBTER EMPREGO EM FUNÇÃO COMPATÍVEL COM A SEQUELA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - BENEFÍCIO DEVIDO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - REVISÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA CALCULAR A RMI COM BASE NO ART. 29, II, DA LEI N 8.213/91 - PROCEDÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovado que em razão de sequela ortopédica incapacitante no membro superior direito, diagnosticada como lesão no manguito rotador do ombro direito, decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, a segurada apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para qualquer outra atividade profissional que assegure a subsistência, tendo em vista sua idade e sua baixa escolaridade, faz ela jus à aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 42, da Lei n. 8.213/91. Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028573-2, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-07-2014).
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ACIDENTE DE TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL - LESÃO NO MANGUITO ROTADOR DO OMBRO DIREITO - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - SEGURADA COM 63 ANOS DE IDADE E BAIXA ESCOLARIDADE - DIFICULDADE PARA OBTER EMPREGO EM FUNÇÃO COMPATÍVEL COM A SEQUELA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - BENEFÍCIO DEVIDO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - REVISÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA CALCULAR A RMI COM BASE NO ART. 29, II, DA LEI N 8.213/91 - PROCEDÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovado que em razão de sequela ortopédica incapacitante no membr...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. TESTEMUNHAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DAS TESTEMUNHAS. ÔNUS DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC). PAGAMENTO DE FÉRIAS EM DOBRO. INVIÁVEL. POSSIBILIDADE DE GOZÁ-LAS A QUALQUER TEMPO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A inexistência de prova convincente acerca da alegada jornada extraordinária de trabalho autoriza a improcedência do pedido exordial, haja vista que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, inciso I, do CPC)." (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, Apelação Cível n. 2013.018166-1, de Biguaçu, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 22.08.2013). "É incabível a indenização das férias vencidas e não gozadas se a servidora ainda está em atividade, pois poderá gozá-las a qualquer tempo." (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, Apelação cível n. 2005.034540-4, de Itaiópolis, Rel. Des. Jânio Machado, j. 19.06.2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.084706-2, de Correia Pinto, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. TESTEMUNHAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DAS TESTEMUNHAS. ÔNUS DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC). PAGAMENTO DE FÉRIAS EM DOBRO. INVIÁVEL. POSSIBILIDADE DE GOZÁ-LAS A QUALQUER TEMPO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A inexistência de prova convincente acerca da alegada jornada extraordinária de trabalho autoriza a improcedência do pedido exordial, haja vista que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, inciso I, do CPC)." (TJSC, Quarta Câmara de Direi...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR - EDITAL N. 409/2010, QUE PREVIA, NA REGIÃO ELEITA (IX REGIÃO - VALE DO RIO DO PEIXE), UMA ÚNICA VAGA PARA A COMARCA DE VIDEIRA E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA PARA AS COMARCAS DE JOAÇABA E CAÇADOR - IMPETRANTE QUE RESTOU APROVADA E CLASSIFICADA NA 27ª (VIGÉSIMA SÉTIMA) COLOCAÇÃO - EXISTÊNCIA DAS ALEGADAS 10 (DEZ) VAGAS EM ABERTO E O CONSEQUENTE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO VERIFICADOS - ORDEM DENEGADA. "A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado, caso se comprove: a) quebra da ordem classificatória, b) contratação temporária para preenchimento de vagas existentes ou c) surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância durante o prazo de validade do certame. Essas hipóteses, contudo, não foram demonstradas nos autos." (AgRg no RMS 43.089/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 13-5-2014, DJe 23-5-2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.085736-8, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR - EDITAL N. 409/2010, QUE PREVIA, NA REGIÃO ELEITA (IX REGIÃO - VALE DO RIO DO PEIXE), UMA ÚNICA VAGA PARA A COMARCA DE VIDEIRA E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA PARA AS COMARCAS DE JOAÇABA E CAÇADOR - IMPETRANTE QUE RESTOU APROVADA E CLASSIFICADA NA 27ª (VIGÉSIMA SÉTIMA) COLOCAÇÃO - EXISTÊNCIA DAS ALEGADAS 10 (DEZ) VAGAS EM ABERTO E O CONSEQUENTE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO VERIFICADOS - ORDEM DENEGADA. "A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o candidato deixa de ter mera expectativa...
Data do Julgamento:13/08/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. ASSISTENTE TÉCNICO PEDAGÓGICO. NOMEAÇÃO PARA A FUNÇÃO COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. PEDIDO DO SERVIDOR DE MINORAÇÃO PARA 20 HORAS. AFIRMAÇÃO DE QUE POSSUI DIREITO DE ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM RAZÃO DE SER ESTUDANTE. ASSERTIVA REPELIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. "Havendo interesse público, poderá a Administração alterar a carga horária de trabalho de seus servidores. Não se trata de um direito do servidor, mas sim de um ato discricionário do ente público" (TJSC, ACMS n. 2010.072181-3, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 7.6.11). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.053809-7, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. ASSISTENTE TÉCNICO PEDAGÓGICO. NOMEAÇÃO PARA A FUNÇÃO COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. PEDIDO DO SERVIDOR DE MINORAÇÃO PARA 20 HORAS. AFIRMAÇÃO DE QUE POSSUI DIREITO DE ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM RAZÃO DE SER ESTUDANTE. ASSERTIVA REPELIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. "Havendo interesse público, poderá a Administração alterar a carga horária de trabalho de seus servidores. Não se trata de um direito do servidor, mas sim de um ato discricionár...
Data do Julgamento:13/08/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL N. 001/SEA-SSP/2006. SITUAÇÃO EMERGENCIAL NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO. ORIENTAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. Em havendo prova "da necessidade de pessoal, da existência de vagas e da preterição, esta consistente na contratação de pessoal em caráter temporário para exercer as mesmas funções dos agentes prisionais" (TJSC, GCDP, MS n. 2012.035247-0, Des. Jorge Luiz de Borba; MS n. 2012.070563-3, Des. Cid Goulart; MS n. 2013.021525-4, Des. João Henrique Blasi), tem o impetrante direito líquido e certo à nomeação para o cargo de agente penitenciário (MS n. 2013.038777-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. Em 12-2-2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.039021-8, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL N. 001/SEA-SSP/2006. SITUAÇÃO EMERGENCIAL NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO. ORIENTAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. Em havendo prova "da necessidade de pessoal, da existência de vagas e da preterição, esta consistente na contratação de pessoal em caráter temporário para exercer as mesmas funções dos agentes prisionais" (TJSC, GCDP, MS n. 2012.035247-0, Des. Jorge Luiz de Borba; MS n. 2012.070563-3, Des. Cid Goulart; MS n. 2013.021525-4, Des. João Henrique Blasi), tem o imp...
Data do Julgamento:13/08/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE BOMBEIRO MILITAR. IMPETRAÇÃO CONTRA O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE ELEITA COMO COATORA. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 1 DESTE GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Como o impetrante está vinculado à estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar, no âmbito do qual se operam, de ordinário, as lotações/remoções das Praças, não se trata, pois, de atribuição do Secretário de Estado impetrado, que embora seja autoridade hierárquica superior ao Comandante-Geral da aludida Corporação Bombeiril, a rigor nada tem a ver com a movimentação funcional questionada nestes autos. Logo, avulta inconteste a ilegitimidade ad causam da autoridade impetrada, circunstância que faz aluir a competência originária desta Corte para processar e julgar este mandamus, na senda do disposto no novel Enunciado n. 1, deste Grupo de Câmaras de Direito Público, expresso nos seguintes termos: "Governador, Secretário de Estado ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativa de foro, não é parte legítima para responder a mandado de segurança quando não for responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua correção". (DJ-e n. 1.894, de 17.6.2014, p. 1). Impende, de conseguinte, julgar-se extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.012957-8, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE BOMBEIRO MILITAR. IMPETRAÇÃO CONTRA O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE ELEITA COMO COATORA. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 1 DESTE GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Como o impetrante está vinculado à estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar, no âmbito do qual se operam, de ordinário, as lotações/remoções das Praças, não se trata, pois, de atribuição do Secretário de Estado impetrado, que embora seja autoridade hierárquic...
Data do Julgamento:13/08/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JURÍDICO. EDITAL N. 193/2011. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. PROVA DE TÍTULOS. SEGUNDO DIPLOMA. APRESENTAÇÃO CONJUNTA COM O DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM DIREITO. EXIGÊNCIA NÃO CONTIDA NO EDITAL. SÚMULA 266 DO STJ. AFRONTA MANIFESTA. 'EXPERIÊNCIA TÉCNICA NA ÁREA'. COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO DOS CARGOS DE ASSESSOR PARA ASSUNTOS ESPECÍFICOS E OFICIAL DE GABINETE DESTE PRETÓRIO. PRECEDENTES DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.020962-2, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JURÍDICO. EDITAL N. 193/2011. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. PROVA DE TÍTULOS. SEGUNDO DIPLOMA. APRESENTAÇÃO CONJUNTA COM O DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM DIREITO. EXIGÊNCIA NÃO CONTIDA NO EDITAL. SÚMULA 266 DO STJ. AFRONTA MANIFESTA. 'EXPERIÊNCIA TÉCNICA NA ÁREA'. COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO DOS CARGOS DE ASSESSOR PARA ASSUNTOS ESPECÍFICOS E OFICIAL DE GABINETE DESTE PRETÓRIO. PRECEDENTES DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.020962-2,...
Data do Julgamento:13/08/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE DECLAROU O DIREITO DO SERVIDOR À PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS EQUIPARADOS À REMUNERAÇÃO (SUBSÍDIO) PAGA AOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. DIREITO ADQUIRIDO DECORRENTE DA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA (CR, ART. 5º, INC. XXXVI). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. "A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia 'ex tunc' - como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 - RTJ 201/765) -, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, 'in abstracto', da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes. - O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito" (STF, T-2, AgRgRE n. 592.912, Min. Celso de Mello). 02. "É de 'iniciativa privativa' do Prefeito lei que disponha sobre 'criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração' e sobre 'regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria' (CR, art. 61, § 1º, II, 'a' e 'c'; CESC, art. 50, § 2º, II e IV). São inconstitucionais preceptivos de Lei Orgânica Municipal que, usurpando a 'iniciativa privativa' do Prefeito, disponham sobre remuneração de servidores públicos (STF, ADI n. 1.165-1, Min. Nelson Jobim; TJSC, AC n. 2009.043825-1, Des. Vanderlei Romer)" (TJSC, ACMS n. 2013.007523-4, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.015570-4, de Jaguaruna, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE DECLAROU O DIREITO DO SERVIDOR À PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS EQUIPARADOS À REMUNERAÇÃO (SUBSÍDIO) PAGA AOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. DIREITO ADQUIRIDO DECORRENTE DA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA (CR, ART. 5º, INC. XXXVI). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. "A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, es...
Data do Julgamento:11/03/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELO BANCO RÉU. ALTERAÇÃO DAS CLÁUSULAS AJUSTADAS. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. ART. 6º, INC. V, DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE LEASING. COBRANÇA PERMITIDA EM HAVENDO EXPRESSA PREVISÃO. LEGALIDADE DA TAXA PACTUADA. DIFERENÇA INSIGNIFICANTE ENTRE O PERCENTUAL ANUAL CONTRATADO E A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO E ESPÉCIE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA TAXA CONVENCIONADA. SENTENÇA REFORMADA NESTE TÓPICO. "Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada somente se relevante a diferença a maior em face da taxa média de mercado. Porque mínima a discrepância no caso concreto, devem ser mantidos os patamares ajustados". (Apelação Cível nº 2011.101316-7, de Braço do Norte, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 17/12/2013). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. ENCARGO EXPRESSAMENTE PACTUADO. REFORMA DO DECISUM TAMBÉM NESTE ITEM. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS AJUSTADOS. SÚMULA 472 DO STJ E ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. "[...] Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é lícita a cobrança da comissão de permanência, se pactuada expressamente, vedada, todavia, a cumulação com correção monetária, juros moratórios, remuneratórios e multa" (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2012.090291-4, de Tubarão, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 26/11/2013). MULTA DE MORA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. LEGALIDADE DO ENCARGO AJUSTADO EXPRESSAMENTE PRONUNCIADA PELO JUÍZO A QUO. EMPREGO DA TAXA REFERENCIAL COMO INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL AUTORIZADORA. ENUNCIADO VI DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE. "À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro" [...] (Apelação Cível nº 2007.043756-9, de Sombrio, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 14/02/2011). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSITIVA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS RESPECTIVOS. REDEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DA VERBA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM BENEFÍCIO DOS CAUSÍDICOS CONSTITUÍDOS PELO RÉU, E EM 10% SOBRE O QUANTUM EXPURGADO, RELATIVAMENTE AO PROCURADOR DA AUTORA. MONTANTES QUE CONSUBSTANCIAM ADEQUADA CONTRAPRESTAÇÃO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.028306-5, de Criciúma, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELO BANCO RÉU. ALTERAÇÃO DAS CLÁUSULAS AJUSTADAS. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. ART. 6º, INC. V, DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE LEASING. COBRANÇA PERMITIDA EM HAVENDO EXPRESSA PREVISÃO. LEGALIDADE DA TAXA PACTUADA. DIFERENÇA INSIGNIFICANTE ENTRE O PERCENTUAL ANUAL CONTRATADO E A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO E ESPÉCIE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA TAXA CONVENCIONADA....
Data do Julgamento:12/08/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. CESARIANA DE EMERGÊNCIA. GENITORA DO AUTOR QUE, AO CHEGAR EM TRABALHO DE PARTO NA MATERNIDADE, FOI SUBMETIDA A PARTO NORMAL. ORIENTAÇÃO DA MÉDICA INICIAL, EM RAZÃO DE DIAGNÓSTICO DE PRÉ-ECLÂMPSIA E SOFRIMENTO FETAL, NO SENTIDO DE REALIZAR O PROCEDIMENTO DE CESÁREA. MÉDICOS PLANTONISTAS QUE IGNORARAM A ORIENTAÇÃO. DESCOLAMENTO DE PLACENTA DURANTE A TENTATIVA DE PARTO NATURAL. REALIZADA CESÁREA DE URGÊNCIA. RECÉM-NASCIDO QUE SOFREU ASFIXIA PERINATAL, RESULTANDO NA SUA MORTE DOIS DIAS APÓS O NASCIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESTE E A CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS COMPROVADOS. DEMONSTRADO ERRO MÉDICO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, se o dano e o nexo causal entre este e a conduta do ente público foram devidamente demonstrados, caracterizado está o dever de indenizar por parte do Estado. DANOS MORAIS. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DOS AUTORES. ERRO MÉDICO QUE CONSISTIU EM ASFIXIA PERINATAL, RESULTANDO NA MORTE DE SEU FILHO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. "Qualquer ofensa à integridade física, mesmo quando passageira e sem deixar marcas estéticas, produz, muito além da sensação de incômodo, um decaimento na auto-estima da vítima que, ao se ver nesta situação, nunca se conformará com o fato de ter de padecer, física e psiquicamente, em razão da conduta culposa de outrem. Eis aí identificado o dano moral." (TJSC, AC n. 2008.069491-1, rel. Des. Newton Janke, j. 19.5.09). VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ARBITRAMENTO EM R$ 150.000,00. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. PENSÃO ALIMENTÍCIA. TERMO INICIAL. DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETAR 14 ANOS DE IDADE. TERMO FINAL. PENSÃO MENSAL ATÉ OS 25 ANOS, CONFORME O REQUERIDO. VALOR DO PENSIONAMENTO EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. O termo inicial da pensão deve ser a data em que o demandante completar 14 anos de idade, pois, de acordo com a Constituição Federal, o trabalho somente seria permitido a partir dessa idade, na condição de menor aprendiz, de acordo com os preceitos do art. 7º, XXXIII, da CRFB/88. Em não havendo possibilidade de precisar qual a remuneração que a vítima perceberia caso estivesse em condições plenas de trabalho, é plausível a fixação do pensionamento em valor equivalente a um salário mínimo, pois esta é a remuneração mínima prevista no art. 7º, IV, da CRFB/88. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. PARTE ISENTA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA ORIGEM DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PERCENTUAL FIXADO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. VERBA MANTIDA. "Está pacificada nesta Corte a orientação segundo a qual, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." (TJSC, AC n. 2010.020341-8, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24.4.10). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO DOS AUTORES EM PARTE PROVIDO PARA CONDENAR O ESTADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.082751-0, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. CESARIANA DE EMERGÊNCIA. GENITORA DO AUTOR QUE, AO CHEGAR EM TRABALHO DE PARTO NA MATERNIDADE, FOI SUBMETIDA A PARTO NORMAL. ORIENTAÇÃO DA MÉDICA INICIAL, EM RAZÃO DE DIAGNÓSTICO DE PRÉ-ECLÂMPSIA E SOFRIMENTO FETAL, NO SENTIDO DE REALIZAR O PROCEDIMENTO DE CESÁREA. MÉDICOS PLANTONISTAS QUE IGNORARAM A ORIENTAÇÃO. DESCOLAMENTO DE PLACENTA DURANTE A TENTATIVA DE PARTO NATURAL. REALIZADA CESÁREA DE URGÊNCIA. RECÉM-NASCIDO QUE SOFREU ASFIXIA PERINATAL, RESULTANDO NA SUA MORTE DOIS DIAS APÓS O NASCIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELI...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE APLICAÇÃO DE INTERREGNO TRIENAL - DESCABIMENTO - AÇÃO PESSOAL - PRAZO VINTENÁRIO OU DECENÁRIO CONFORME O TRANSCURSO NA OPORTUNIDADE DE ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL/2002 - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tratando-de de ação revisional fundada na ilegalidade de cláusulas contratuais, por violação ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional é de vinte ou dez anos, devendo ser observada a regra contida no art. 2.028 do atual Código Civil. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO - AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INEXISTÊNCIA. Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da legislação consumerista, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda obstando a viabilidade de revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001 - DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO - ADI N. 2.316/2000 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NO SENTIDO DE ADMITIR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL CASO PACTUADA NOS AJUSTES POSTERIORES À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA - INCIDÊNCIA PERMITIDA NA ESPÉCIE - APELO PROVIDO NO PONTO. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Resp 973827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012) EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA AUTORIZADORA DA COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA NO CASO CONCRETO - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PERIODICIDADE MENSAL - APLICABILIDADE - PROVIMENTO DO CAPÍTULO. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Resp 973.827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULAS 294 E 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - CLÁUSULA EXPRESSA - VIABILIDADE DA COBRANÇA, PORÉM VEDADA, A CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - INCOLUMIDADE DA SENTENÇA. Consoante o entendimento das Súmulas 294 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que haja pactuação expressa e que a mesma não ultrapasse a soma dos importes previstos contratualmente para o período da inadimplência, vedada a cumulação com os demais consectários de mora. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - PERMITIDA A COBRANÇA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C) - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIRMADO ANTES DA DATA ALUDIDA - PREVISÃO EXPRESSA - COBRANÇA VIÁVEL - APELO PROVIDO. Em que pese o posicionamento anterior deste órgão fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ainda que por expressa pactuação, passa-se a adotar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. Deste modo, a TAC e a TEC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador, são exigíveis quando expressamente previstas em contratos celebrados até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DA DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput); a despeito do silêncio do julgador singular a respeito, por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DERROTA RECÍPROCA CARACTERIZADA - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS CONFORME O ÊXITO DOS LITIGANTES - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do caput do art. 21 do Código de Processo Civil, a distribuição a dos ônus sucumbenciais deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e Resp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.082026-2, de Capivari de Baixo, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE APLICAÇÃO DE INTERREGNO TRIENAL - DESCABIMENTO - AÇÃO PESSOAL - PRAZO VINTENÁRIO OU DECENÁRIO CONFORME O TRANSCURSO NA OPORTUNIDADE DE ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL/2002 - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tratando-de de ação revisional fundada na ilegalidade de cláusulas contratuais, por violação ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional é de vinte ou dez anos, devendo ser observada a regra contida no art....
Data do Julgamento:12/08/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Apelação Cível e Reexame Necessário. Infortunística. Auxiliar de Produção. Síndrome Poslaminectomia (CID M96.1), Artrose (CID M19.9), Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1), Doença Degenerativa Discal (CID M51.3), Lumbago com Ciática (CID M54.4). Limitação parcial e definitiva para o trabalho. Condições, todavia, para o exercício do trabalho habitual, desde que efetuado com boa ergonomia. Desnecessidade de reabilitação profissional. Direito ao auxílio-acidente. Tendo a perícia afirmado que a limitação, permanente, não impede que o segurado exerça a sua profissão, possui ele direito ao auxílio-acidente. Na ausência de circunstâncias especiais, sedimentou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios, quando se tratar de pessoa jurídica de direito público, deve se situar no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Sentença reformada. Recurso voluntário e remessa parcialmente providos. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013423-2, de São Carlos, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).
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Apelação Cível e Reexame Necessário. Infortunística. Auxiliar de Produção. Síndrome Poslaminectomia (CID M96.1), Artrose (CID M19.9), Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1), Doença Degenerativa Discal (CID M51.3), Lumbago com Ciática (CID M54.4). Limitação parcial e definitiva para o trabalho. Condições, todavia, para o exercício do trabalho habitual, desde que efetuado com boa ergonomia. Desnecessidade de reabilitação profissional. Direito ao auxílio-acidente. Tendo a perícia afirmado que a limitação, permanente, não impede que o segurado exerça a sua profissão, possui ele direito ao auxí...
Data do Julgamento:12/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO GRACIOSA OU ESPECIAL - PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/82 - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - PRECEDENTES - MARCO INICIAL DO DIREITO CORRETAMENTE FIXADO - REMESSA DESPROVIDA. "'O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código. A Fazenda Pública também está sujeita a essa regra' (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031872-2, de Araranguá, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 11-12-2012)." (Apelação Cível n. 2013.026943-9, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 14-8-2013). "Os arts. 203, inciso V, da Constituição Federal, e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantem a pensão especial de um salário mínimo às pessoas portadoras de deficiência física ou mental, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida com suficiência por sua família, independentemente de contribuição à previdência social" (Mandado de Segurança n. 2006.006552-3, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-7-2006). "Cabe ao Estado de Santa Catarina complementar o benefício devido ao autor portador de necessidades especiais para atingir o montante de 1 salário mínimo, a contar da promulgação da Constituição do Estado de Santa Catarina, por se tratar de um direito constitucionalmente assegurado, fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana" (Apelação Cível n. 2007.046560-9, rel. Des. Anselmo Cerello, DJ 6-2-2008). (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.002234-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).
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REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO GRACIOSA OU ESPECIAL - PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/82 - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - PRECEDENTES - MARCO INICIAL DO DIREITO CORRETAMENTE FIXADO - REMESSA DESPROVIDA. "'O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código. A Fazenda Pública também está sujeita a essa regra' (TJSC, Apelação Cív...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO GRACIOSA OU ESPECIAL - PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/82 - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - PRECEDENTES - MARCO INICIAL DO DIREITO CORRETAMENTE FIXADO - ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. "'O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código. A Fazenda Pública também está sujeita a essa regra' (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031872-2, de Araranguá, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 11-12-2012)." (Apelação Cível n. 2013.026943-9, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 14-8-2013). "Os arts. 203, inciso V, da Constituição Federal, e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantem a pensão especial de um salário mínimo às pessoas portadoras de deficiência física ou mental, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida com suficiência por sua família, independentemente de contribuição à previdência social" (Mandado de Segurança n. 2006.006552-3, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-7-2006). "Cabe ao Estado de Santa Catarina complementar o benefício devido ao autor portador de necessidades especiais para atingir o montante de 1 salário mínimo, a contar da promulgação da Constituição do Estado de Santa Catarina, por se tratar de um direito constitucionalmente assegurado, fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana" (Apelação Cível n. 2007.046560-9, rel. Des. Anselmo Cerello, DJ 6-2-2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042387-8, de Urussanga, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO GRACIOSA OU ESPECIAL - PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/82 - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - PRECEDENTES - MARCO INICIAL DO DIREITO CORRETAMENTE FIXADO - ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. "'O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 001/2007. DEMANDANTES QUE, APESAR DE APROVADAS NO REFERIDO CERTAME, NÃO FORAM CONVOCADAS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO EXISTIRIAM VAGAS A SEREM PREENCHIDAS. AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE PROFESSORES JÁ INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A OBRIGATORIEDADE DE CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS NO REFERIDO CONCURSO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CASA DE JUSTIÇA. DIREITO SUBJETIVO DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DISPONIBILIZADAS PELO INSTRUMENTO EDITALÍCIO. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA O RÉU NÃO TER PROMOVIDO A NOMEAÇÃO DAS APROVADAS. DECISÃO COMBATIDA INCENSURÁVEL. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. É remansosa a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas" (RE n. 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 10-8-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051642-4, de Canoinhas, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 001/2007. DEMANDANTES QUE, APESAR DE APROVADAS NO REFERIDO CERTAME, NÃO FORAM CONVOCADAS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO EXISTIRIAM VAGAS A SEREM PREENCHIDAS. AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE PROFESSORES JÁ INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A OBRIGATORIEDADE DE CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS NO REFERIDO CONCURSO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CASA DE JUSTIÇA. DIREITO SUBJETIVO D...
Data do Julgamento:12/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL, AGRAVO RETIDO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO. ART. 267, § 3º. DO CPC. AQUISIÇÃO POSTERIOR AO DESAPOSSAMENTO. NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA. RECURSOS VOLUNTÁRIOS NÃO CONHECIDOS, PORQUANTO PREJUDICADOS. "[...] Na remota hipótese de os autores terem pago efetivamente o valor integral do imóvel, ou seja, sem cogitar a perda de parte do terreno à Administração, o que seria extraordinário, é razoável exigir que aquele que assumiu onerosidade alheia consiga demonstrar a subrrogação do respectivo direito ao ressarcimento, nem que seja por contrato particular ou prova testemunhal, o que não ocorre nos autos, sequer em início de prova, sendo oportuna a lição de Nicola Framarino dei Malatesta, segundo o qual "se o ordinário se presume, o extraordinário se prova" (A lógica das provas em matéria criminal, LZN, 2003, p. 132). Ainda que se leve em conta a natureza jurídica da ação de desapropriação indireta, cuja doutrina e a jurisprudência não vacilam em afirmar, com razão, ser de direito real, tal fato não garante, por si só, a indenização dos atuais proprietários do bem expropriado. Caso se extraia dos autos que os proprietários não sofreram mal algum com a expropriação indevida da Administração, independentemente da natureza jurídica da actio, a pretensão indenizatória encontra óbice no princípio jurídico segundo o qual é vedado o enriquecimento ilícito, visto que somente que sofreu o dano tem o direito de ser reparado, consoante interpretação do art. 927 do Código Civil" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007509-3, de Coronel Freitas, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 1º-04-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071070-9, de São Carlos, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL, AGRAVO RETIDO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO. ART. 267, § 3º. DO CPC. AQUISIÇÃO POSTERIOR AO DESAPOSSAMENTO. NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA. RECURSOS VOLUNTÁRIOS NÃO CONHECIDOS, PORQUANTO PREJUDICADOS. "[...] Na remota hipótese de os autores terem pago efetivamente o valor integral do imóvel, ou seja, sem cogitar a perda de parte do terreno à Admi...
Data do Julgamento:03/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público