PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÃO DISSOCIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.057663-9, da Capital, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2015).
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÃO DISSOCIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.057663-9, da Capital, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2015).
Data do Julgamento:10/12/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE INDEFERE A LIMINAR VISADA PELA PARTE AGRAVANTE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "O despacho do relator que concede ou nega efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento não é atacável por qualquer espécie de recurso, segundo a nova redação dada ao artigo 527 do Código de Processo Civil pela Lei 11.187/05". (Agravo Regimental n. 2006.028780-6/0001.00, da Capital, Rel. Des. Victor Ferreira)". (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.089262-3, de Braço do Norte, Rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, j. 6.3.2014). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo (§1º art. 557 do CPC) no Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2015.059253-0, de Laguna, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Civil Especial, j. 10-12-2015).
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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE INDEFERE A LIMINAR VISADA PELA PARTE AGRAVANTE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "O despacho do relator que concede ou nega efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento não é atacável por qualquer espécie de recurso, segundo a nova redação dada ao artigo 527 do Código de Processo Civil pela Lei 11.187/05". (Agravo Regimental n. 2006.028780-6/0001.00, da Capital, Rel. Des. Victor Ferreira)". (TJSC, Agravo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E PLEITO ANTECIPATÓRIO. MAGISTRADA A QUO QUE SUSPENDE A LIMINAR ANTERIOMENTE CONCEDIDA, INALDITA ALTERA PARS. DECISÃO ESCORREITA. MEDIDA CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APREGOADOS PELO ART. 273 DO CÓDIGO BUZAID. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PRESSUPOSTOS NÃO SATISFEITOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.030548-4, de Indaial, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E PLEITO ANTECIPATÓRIO. MAGISTRADA A QUO QUE SUSPENDE A LIMINAR ANTERIOMENTE CONCEDIDA, INALDITA ALTERA PARS. DECISÃO ESCORREITA. MEDIDA CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APREGOADOS PELO ART. 273 DO CÓDIGO BUZAID. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PRESSUPOSTOS NÃO SATISFEITOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.030548-4, de Indaial, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).
Agravo de instrumento. Julgamento do feito na comarca de origem. Sentença de mérito. Perda do objeto. Procedimento recursal extinto. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.011837-2, da Capital - Bancário, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2015).
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Agravo de instrumento. Julgamento do feito na comarca de origem. Sentença de mérito. Perda do objeto. Procedimento recursal extinto. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.011837-2, da Capital - Bancário, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2015).
Data do Julgamento:10/12/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A VIABILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. Não merece reforma a decisão unipessoal prolatada com estrita observância ao caput do art. 557 do CPC, esteada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual, mormente quando atacada por recurso que não aponta fundamentos aptos a infirmar a viabilidade do julgamento unipessoal pelo relator. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.072266-9, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2015).
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A VIABILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. Não merece reforma a decisão unipessoal prolatada com estrita observância ao caput do art. 557 do CPC, esteada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual, mormente quando atacada por recurso que não aponta fundamentos aptos a infirmar a viabilidade do julgamento unipessoal pelo relator. (TJSC,...
Data do Julgamento:10/12/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação revisional. Contratos bancários. Sentença de procedência. Insurgência do estabelecimento bancário. Alegado cerceamento de defesa. Prova pericial contábil. Inutilidade na espécie. Discussão acerca da legalidade de cláusulas. Matéria exclusivamente de direito. Argumento não acolhido. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Período de normalidade. Juros remuneratórios relacionados ao contrato de empréstimo n. 2001000041136. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo fixado na avença em apreço que ultrapassa à média de mercado em mais de 10%. Situação que importa desproporcionalidade e determina inafastável prejuízo às consumidoras. Taxa, portanto, limitada à média de mercado divulgada pelo Bacen. Impossibilidade de aferição da taxa, em razão da ausência de exibição das outras avenças. Juros, portanto, que deve ser fixado à média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen, ou outro índice menor na hipótese de ulterior comprovação de sua prática, não se sujeitando, portanto, à limitação de 12% ao ano. Precedentes do STJ. Capitalização mensal de juros. Possibilidade quanto ao pacto n. 2001000041136, pois prevista por meio da menção numérica das taxas. Vedação quanto aos outros ajustes, em razão da inviabilidade de aferição. Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante definido no Grupo de Câmaras de Direito Comercial, entendida a soma de juros remuneratórios, de juros de mora e de multa. Cumulação com outros encargos no contrato n. 2001000041136 que não se mostra legítima. Juros remuneratórios, ademais, que devem corresponder à taxa avençada, limitada à média de mercado, diante da peculiaridade do caso. Encargo não convencionado nos demais instrumentos contratuais. Aplicação de juros remuneratórios, calculados à taxa média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen, ou outro índice menor na hipótese de ulterior comprovação de sua prática. Admissibilidade. Súmula 296 do STJ. Juros de mora. Cumulação permitida, porquanto prevista em lei (artigo 406 do Código Civil), no patamar de 1% ao mês. Multa contratual. Proibição, diante de seu caráter convencional. Fator de atualização monetária. Taxa Referencial (TR). Proibição no que concerne ao contrato n. 2001000041136, tendo em vista a contratação de comissão de permanência. Incidência afastada em relação às outras avenças. Utilização do INPC na falta de pactuação de indexador diverso. Possibilidade, em tese, de restituição na forma simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Juros de mora. Dies a quo. Data da citação do réu. Inteligência dos artigos 219 do CPC e 205 do CC/2002. Mora. Descaracterização condicionada à existência de cobrança de encargo indevido durante o período de normalidade. Abusividade na espécie. Mora desconstituída. Manutenção, portanto, da decisão que antecipou os efeitos da tutela para vedar a anotação do nome das autoras em órgão de proteção ao crédito. Suscitada imprescindibilidade da prévia liquidação de sentença. Etapa liquidatória dispensada. Apuração da condenação que depende de simples operação aritmética, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título (artigo 475-B, caput, do CPC). Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Decisão de 1º grau reformada parcialmente. Recurso provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.060736-5, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2015).
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Apelação cível. Ação revisional. Contratos bancários. Sentença de procedência. Insurgência do estabelecimento bancário. Alegado cerceamento de defesa. Prova pericial contábil. Inutilidade na espécie. Discussão acerca da legalidade de cláusulas. Matéria exclusivamente de direito. Argumento não acolhido. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Período de normalidade. Juros remuneratórios relacionados ao contrato de empréstimo n. 2001000041136. Taxa média de juros praticados no...
Data do Julgamento:08/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação desta Corte. Composição obtida. Homologação. Artigos 4° e 8° da Resolução n. 11/05-TJ. Extinção do processo, com resolução de mérito. Artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Perda do objeto. Procedimento recursal prejudicado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.004443-8, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2015).
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Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação desta Corte. Composição obtida. Homologação. Artigos 4° e 8° da Resolução n. 11/05-TJ. Extinção do processo, com resolução de mérito. Artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Perda do objeto. Procedimento recursal prejudicado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.004443-8, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2015).
Data do Julgamento:10/12/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A VIABILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. Não merece reforma a decisão unipessoal prolatada com estrita observância ao caput do art. 557 do CPC, esteada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual, mormente quando atacada por recurso que não aponta fundamentos aptos a infirmar a viabilidade do julgamento unipessoal pelo relator. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.072516-0, de Blumenau, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2015).
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A VIABILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. Não merece reforma a decisão unipessoal prolatada com estrita observância ao caput do art. 557 do CPC, esteada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual, mormente quando atacada por recurso que não aponta fundamentos aptos a infirmar a viabilidade do julgamento unipessoal pelo relator. (TJSC,...
Data do Julgamento:10/12/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida em parte. Insurgência da empresa de telefonia. Liquidação por arbitramento postulada pela agravante. Apuração da condenação que depende de simples operação aritmética, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título (art. 475-B, caput, do CPC). Procedimento liquidatório desnecessário. Precedentes. Excesso de execução alegado. Valor Patrimonial da Ação - VPA adotado pela magistrada a quo diverso daquele definido no título judicial. Ofensa à coisa julgada. Necessidade de adequação. Valor do contrato. Pretensa utilização do montante firmado na avença. Ajuste pactuado na modalidade "Plano de Expansão (PEX)". Conversão em ações correspondente ao preço pago à vista e limitado ao valor determinado pela Portaria da Secretaria Geral do Ministério de Estado e Comunicações relativa ao período de instalações da estrutura necessária à implantação do serviço telefônico e ao município de abrangência. "Valor integralizado", portanto, que não corresponde ao número de ações devidas. Quantum utilizado na operação matemática do demandante correspondente ao descrito da radiografia. Quantia que se mostra muito superior ao "valor máximo" comercializado para a época. Montante constante na aludida norma que deve ser adotado no cálculo. Alegação acolhida em parte. Perdas e danos. Pretendida indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado. Provimento judicial final, todavia, omisso quanto ao tema. Possibilidade de fixação do aludido critério neste Juízo ad quem. Precedentes. Conversão que deve observar a cotação na Bolsa de Valores obtida no pregão da data do trânsito em julgado da sentença, com incidência, a partir de então, de atualização monetária e de juros legais desde a citação. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Encaminhamento dos autos à contadoria judicial, que contém todas as informações imprescindíveis à apuração do valor devido, segundo os critérios apontados no provimento definitivo e neste julgado, mediante a utilização da ferramenta eletrônica disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça, consistente na planilha elaborada pela sua Assessoria de Custas. Artigo 475-B, § 3º, do CPC. Precedente. Argumentos relacionados aos honorários advocatícios prejudicados, diante do prosseguimento da fase de impugnação. Reclamo provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.055309-3, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2015).
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Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida em parte. Insurgência da empresa de telefonia. Liquidação por arbitramento postulada pela agravante. Apuração da condenação que depende de simples operação aritmética, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título (art. 475-B, caput, do CPC). Procedimento liquidatório desnecessário. Precedentes. Excesso de execução alegado. Valor P...
Data do Julgamento:08/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MAGISTRADO A QUO QUE AFASTA AS PRELIMINARES, REJEITA O PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL E DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A APÓLICE PÚBLICA COMPROMETA O FCVS, COM RISCO DE EXAURIMENTO DO FESA. PROVA AUSENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 150 DA CORTE SUPERIOR. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE O REQUERENTE ALMEJAR A SATISFAÇÃO DO DIREITO, PREVIAMENTE, NA VIA ADMINISTRATIVA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO EVIDENCIADA. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR POR NÃO SER O MUTUÁRIO. SEGURO HABITACIONAL QUE SE REFERE AO IMÓVEL E NÃO AO MUTUÁRIO. TESE REFUTADA. PRESCRIÇÃO. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR O MOMENTO EXATO EM QUE SE INICIARAM OS VÍCIOS NOS IMÓVEIS PARA SE COMPUTAR A FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTS. 2º E 3º DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PARTES QUE SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA REQUERIDA PELOS CONTENDORES. ÔNUS QUE DEVE SER ARCADO POR AMBOS. DEMANDANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ANTECIPAÇÃO DE METADE DOS HONORÁRIOS PELA RÉ. PRECEDENTE. EXEGESE DO ART. 33, DO CÓDIGO BUZAID, E SÚMULA N. 26 DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.006572-7, de Porto Belo, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MAGISTRADO A QUO QUE AFASTA AS PRELIMINARES, REJEITA O PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL E DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A APÓLICE PÚBLICA COMPROMETA O FCVS, COM RISCO DE EXAURIMENTO DO FESA. PROVA AUSENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 150 DA CO...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 195 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA OU DOCUMENTO EQUIVALENTE E CÓPIA DA DECISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, I, DO CPC. ENTENDIMENTO FIRME DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA NÃO APROVEITADA. IMPOSSIBILDADE DE AFERIR A TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS. RECURSO CONHECIDO E NEGADO. (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2015.062723-5, de Biguaçu, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Civil Especial, j. 10-12-2015).
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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 195 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA OU DOCUMENTO EQUIVALENTE E CÓPIA DA DECISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, I, DO CPC. ENTENDIMENTO FIRME DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA NÃO APROVEITADA. IMPOSSIBILDADE DE AFERIR A TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS. RECURSO CONHECIDO E NEGADO. (TJSC, Agrav...
AGRAVO REGIMENTAL (ART. 195, DO REGIMENTO INTERNO) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU, EM PARTE, O PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO, INCLUSIVE DE AGRAVO REGIMENTAL - EXEGESE DOS ARTS. 527, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, 557, § 1º, AMBOS DO CPC E 195, § 1º, DO RITJSC - NÃO CONHECIMENTO "O despacho do relator que concede ou nega efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento não é atacável por qualquer espécie de recurso, segundo a nova redação dada ao artigo 527 do Código de Processo Civil pela Lei 11.187/05". (Agravo Regimental n. 2006.028780-6/0001.00, da Capital, Rel. Des. Victor Ferreira). (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2015.071712-5, de Pomerode, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Câmara Civil Especial, j. 10-12-2015).
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AGRAVO REGIMENTAL (ART. 195, DO REGIMENTO INTERNO) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU, EM PARTE, O PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO, INCLUSIVE DE AGRAVO REGIMENTAL - EXEGESE DOS ARTS. 527, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, 557, § 1º, AMBOS DO CPC E 195, § 1º, DO RITJSC - NÃO CONHECIMENTO "O despacho do relator que concede ou nega efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento não é atacável por qualquer espécie de recurso, segundo a nova redação dada ao...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE INDEFERE A LIMINAR VISADA PELA PARTE AGRAVANTE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "O despacho do relator que concede ou nega efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento não é atacável por qualquer espécie de recurso, segundo a nova redação dada ao artigo 527 do Código de Processo Civil pela Lei 11.187/05". (Agravo Regimental n. 2006.028780-6/0001.00, da Capital, Rel. Des. Victor Ferreira)". (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.089262-3, de Braço do Norte, Rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, j. 6.3.2014). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.051746-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Civil Especial, j. 15-10-2015).
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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE INDEFERE A LIMINAR VISADA PELA PARTE AGRAVANTE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "O despacho do relator que concede ou nega efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento não é atacável por qualquer espécie de recurso, segundo a nova redação dada ao artigo 527 do Código de Processo Civil pela Lei 11.187/05". (Agravo Regimental n. 2006.028780-6/0001.00, da Capital, Rel. Des. Victor Ferreira)". (TJSC, Agravo...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A VIABILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. Não merece reforma a decisão unipessoal prolatada com estrita observância ao caput do art. 557 do CPC, esteada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual, mormente quando atacada por recurso que não aponta fundamentos aptos a infirmar a viabilidade do julgamento unipessoal pelo relator. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.059197-8, de Braço do Norte, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2015).
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A VIABILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. Não merece reforma a decisão unipessoal prolatada com estrita observância ao caput do art. 557 do CPC, esteada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual, mormente quando atacada por recurso que não aponta fundamentos aptos a infirmar a viabilidade do julgamento unipessoal pelo relator. (TJSC,...
Data do Julgamento:10/12/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. Deve-se negar provimento ao agravo inominado que não demonstra a dissonância da decisão monocrática agravada com a jurisprudência dominante do Tribunal local ou de Tribunal Superior. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.041492-0, de São José, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2015).
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AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. Deve-se negar provimento ao agravo inominado que não demonstra a dissonância da decisão monocrática agravada com a jurisprudência dominante do Tribunal local ou de Tribunal Superior. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.041492-0, de São José, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2015).
Data do Julgamento:10/12/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial
Agravo de instrumento. Homologação, por sentença, de acordo celebrado entre as partes. Extinção do feito, com resolução do mérito. Perda do objeto. Procedimento recursal extinto. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.016378-0, de Urussanga, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2015).
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Agravo de instrumento. Homologação, por sentença, de acordo celebrado entre as partes. Extinção do feito, com resolução do mérito. Perda do objeto. Procedimento recursal extinto. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.016378-0, de Urussanga, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2015).
Data do Julgamento:10/12/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Agravo de instrumento. Julgamento do feito na comarca de origem. Sentença de mérito. Perda do objeto. Procedimento recursal extinto. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.064282-5, de Porto União, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2015).
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Agravo de instrumento. Julgamento do feito na comarca de origem. Sentença de mérito. Perda do objeto. Procedimento recursal extinto. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.064282-5, de Porto União, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2015).
Data do Julgamento:10/12/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Agravo de instrumento. Julgamento do feito na comarca de origem. Sentença de mérito. Perda do objeto. Procedimento recursal extinto. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.006250-1, de Araquari, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2015).
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Agravo de instrumento. Julgamento do feito na comarca de origem. Sentença de mérito. Perda do objeto. Procedimento recursal extinto. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.006250-1, de Araquari, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2015).
Data do Julgamento:10/12/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso cujas razões não têm pertinência com os termos da decisão recorrida. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.040512-7, de Campos Novos, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2015).
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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso cujas razões não têm pertinência com os termos da decisão recorrida. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.040512-7, de Campos Novos, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2015).
Data do Julgamento:10/12/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DE FORMA INDEVIDA. ABALO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. QUANTUM. REDUÇÃO. VALOR EXORBITANTE A revisão de compensação por danos morais é possível quando o valor fixado no Juízo a quo for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016007-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DE FORMA INDEVIDA. ABALO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. QUANTUM. REDUÇÃO. VALOR EXORBITANTE A revisão de compensação por danos morais é possível quando o valor fixado no Juízo a quo for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016007-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2015).
Data do Julgamento:10/12/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial