APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM QUANTO AO INDEFERIMENTO DA INICIAL ANTE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. PEDIDO DO AUTOR DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. Havendo pedido expresso para exibição incidental do contrato de participação financeira objeto da demanda, nos termos dos art. 355 do CPC, é descabido o indeferimento da petição inicial em face da ausência de documento essencial à lide. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.005853-7, de Otacílio Costa, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06)....
Data do Julgamento:10/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM QUANTO AO PEDIDO DO AUTOR DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. VIABILIDADE DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. É possível a determinação de exibição incidental de documentos quando a parte Autora indica nos autos elementos que possibilitam à empresa de telefonia buscar em seus registros o contrato ou dados do ajuste celebrado entre as partes. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE NÃO SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.000483-3, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06)....
Data do Julgamento:10/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSÍVEL TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS ACIONÁRIOS DA PARTE AUTORA. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO DESINCUMBIU COM SEU ÔNUS. ARTIGO 333, INCISO II, DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA E MÓVEL CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO COM OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS DOS §§ 3º E 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.054271-1, de São José, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2013).
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AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSÍVEL TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREIT...
Data do Julgamento:10/10/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO - TELEFONIA MÓVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - CONSUMIDOR USUÁRIO DO PLANO "INFINITY" DA TIM CELULAR - ALEGAÇÃO DE QUE A OPERADORA "DERRUBAVA" PROPOSITALMENTE O SINAL PARA FORÇAR O CONSUMIDOR A EFETUAR NOVA LIGAÇÃO E PAGAR VALOR MAIOR NA FATURA - "PONTOS CEGOS" QUE DIFICULTAM A RECEPÇÃO DE SINAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEPENDENTE DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILICITUDE NA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA OPERADORA QUE NÃO CAUSOU ABALO À MORAL OU À HONRA DO DEMANDANTE - MERO ABORRECIMENTO - DANOS MORAIS INEXISTENTES - INDENIZAÇÃO NEGADA. Segundo o art. 330, inciso I, do CPC, quando a questão de mérito for somente de direito, ou quando for de direito e de fato, mas não houver necessidade de produzir outras provas, cabível é o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa das partes. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC) depende da demonstração prévia da verossimilhança das alegações por ele formuladas. Não demonstrada essa verossimilhança, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 333, I). Assim é que, se o demandante alegou que a companhia telefônica praticava ato ilícito porque derrubava propositalmente o sinal de telefone celular para forçar o usuário a fazer novas ligações e pagar mais por elas, era necessário comprovar ao menos a existência de ligações sequenciais para um só número a evidenciar previamente essa prática danosa. Não há como considerar tal alegação se ela não foi provada. Ainda que fosse comprovado que a operadora de telefonia móvel interrompia propositalmente as ligações para forçar os usuários a repeti-las e a pagar mais por elas, tal fato constitui mero aborrecimento e desgaste normal de qualquer relação de consumo e não dano moral indenizável. O mesmo se pode dizer no tocante a falhas na prestação do serviço de telefonia móvel em razão da existência de "áreas de sombra" ou "pontos cegos" que impedem a recepção de sinal em alguns lugares. Até porque a insatisfação do cliente normalmente gera a mudança de operadora e não a permanência em plano inadequado às necessidades de uso. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036158-2, de Sombrio, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-10-2013).
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ADMINISTRATIVO - TELEFONIA MÓVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - CONSUMIDOR USUÁRIO DO PLANO "INFINITY" DA TIM CELULAR - ALEGAÇÃO DE QUE A OPERADORA "DERRUBAVA" PROPOSITALMENTE O SINAL PARA FORÇAR O CONSUMIDOR A EFETUAR NOVA LIGAÇÃO E PAGAR VALOR MAIOR NA FATURA - "PONTOS CEGOS" QUE DIFICULTAM A RECEPÇÃO DE SINAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEPENDENTE DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILICITUDE NA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA OPERADORA QUE NÃO CAUSOU ABALO À MORAL OU À HONRA D...
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. PROVA CONTRADITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. A inexistência de prova concreta ou argumentos suficientes para formar o convencimento do julgador, acarretam a improcedência do pedido, pois, de acordo com o disposto no inciso I do art. 333 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE DIREITO PÚBLICO. ISENÇÃO DE CUSTAS. LC N. 156/97 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LC N. 161/97. Às Fundações, constituídas sob o regime jurídico de direito público, estende-se a isenção do recolhimento das custas, consoante o art. 35, letra "i", da LC n. 156/97, com a redação alterada pela LC n. 161/97. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.021375-2, de Lages, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-10-2013).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. PROVA CONTRADITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. A inexistência de prova concreta ou argumentos suficientes para formar o convencimento do julgador, acarretam a improcedência do pedido, pois, de acordo com o disposto no inciso I do art. 333 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE DIREITO PÚBLICO. ISENÇÃO DE CUSTAS. LC N. 156/97 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LC N. 161/97. Às Fundações, constituídas sob o regime jurídico de direito público, esten...
ADMINISTRATIVO - TELEFONIA MÓVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - CONSUMIDOR USUÁRIO DO PLANO "INFINITY" DA TIM CELULAR - ALEGAÇÃO DE QUE A OPERADORA "DERRUBAVA" PROPOSITALMENTE O SINAL PARA FORÇAR O CONSUMIDOR A EFETUAR NOVA LIGAÇÃO E PAGAR VALOR MAIOR NA FATURA - "PONTOS CEGOS" QUE DIFICULTAM A RECEPÇÃO DE SINAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEPENDENTE DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILICITUDE NA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA OPERADORA QUE NÃO CAUSOU ABALO À MORAL OU À HONRA DO DEMANDANTE - MERO ABORRECIMENTO - DANOS MORAIS INEXISTENTES - INDENIZAÇÃO NEGADA. Segundo o art. 330, inciso I, do CPC, quando a questão de mérito for somente de direito, ou quando for de direito e de fato, mas não houver necessidade de produzir outras provas, cabível é o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa das partes. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC) depende da demonstração prévia da verossimilhança das alegações por ele formuladas. Não demonstrada essa verossimilhança, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 333, I). Assim é que, se o demandante alegou que a companhia telefônica praticava ato ilícito porque derrubava propositalmente o sinal de telefone celular para forçar o usuário a fazer novas ligações e pagar mais por elas, era necessário comprovar ao menos a existência de ligações sequenciais para um só número a evidenciar previamente essa prática danosa. Não há como considerar tal alegação se ela não foi provada. Ainda que fosse comprovado que a operadora de telefonia móvel interrompia propositalmente as ligações para forçar os usuários a repeti-las e a pagar mais por elas, tal fato constitui mero aborrecimento e desgaste normal de qualquer relação de consumo e não dano moral indenizável. O mesmo se pode dizer no tocante a falhas na prestação do serviço de telefonia móvel em razão da existência de "áreas de sombra" ou "pontos cegos" que impedem a recepção de sinal em alguns lugares. Até porque a insatisfação do cliente normalmente gera a mudança de operadora e não a permanência em plano inadequado às necessidades de uso. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036174-0, de Sombrio, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-10-2013).
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ADMINISTRATIVO - TELEFONIA MÓVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - CONSUMIDOR USUÁRIO DO PLANO "INFINITY" DA TIM CELULAR - ALEGAÇÃO DE QUE A OPERADORA "DERRUBAVA" PROPOSITALMENTE O SINAL PARA FORÇAR O CONSUMIDOR A EFETUAR NOVA LIGAÇÃO E PAGAR VALOR MAIOR NA FATURA - "PONTOS CEGOS" QUE DIFICULTAM A RECEPÇÃO DE SINAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEPENDENTE DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILICITUDE NA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA OPERADORA QUE NÃO CAUSOU ABALO À MORAL OU À HONRA D...
AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TESE RECURSAL QUANTO AO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. EXEGESE DO ARTS. 300 E 517 DO CPC. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente nas razões do recurso. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TELEFONIA MÓVEL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO QUANTO ÀS AÇÕES DA TELESC CELULAR S/A. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO NÃO CONHECIDO. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVA PARA OI S/A. POSSIBILIDADE. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO DE FORMA EXCESSIVA. REDUÇÃO. APELO PROVIDO NESTE PONTO. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051705-5, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2013).
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AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TESE RECURSAL QUANTO AO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. MATÉRIA NÃO SU...
Data do Julgamento:10/10/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO - PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO - RESGATE DE POUPANÇA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - INSURGÊNCIA DO AUTOR - 1. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - AFASTAMENTO - APELO PROVIDO - 2. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CPC - CONTINUIDADE DO JULGAMENTO - POSSIBILIDADE - 3. INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE - NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO INDEMONSTRADOS - EXTINÇÃO DECRETADA POR OUTRO FUNDAMENTO. 1. A prescrição para revisar prestações de trato sucessivo, devidas por entidade de previdência privada a participante que nela permanece, atinge prestações vencidas há mais de cinco anos, não alcançando o fundo de direito. 2. É possível, em sendo afastada a prescrição reconhecida em sentença, o Tribunal prosseguir no julgamento do processo, com fundamento no artigo 515, § 3º, do CPC, quando a causa estiver suficientemente instruída. 3. Associado em gozo de benefício continuado em plano de benefício definido - cujo valor não está vinculado ao da reserva de poupança - não tem interesse processual para revisar, através da aplicação de índices oficiais de correção monetária, o saldo de seu fundo previdenciário. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.006659-6, de Rio do Sul, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2013).
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CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO - PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO - RESGATE DE POUPANÇA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - INSURGÊNCIA DO AUTOR - 1. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - AFASTAMENTO - APELO PROVIDO - 2. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CPC - CONTINUIDADE DO JULGAMENTO - POSSIBILIDADE - 3. INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE - NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO INDEMONSTRADOS - EXTINÇÃO DECRETADA POR OUTRO FUNDAMENTO. 1. A prescrição para revisar prestações de trato sucessivo, devidas por entidade de previdência privada a participante que nela permanece, atinge prestações vencidas há mais de cinco...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INCONFORMISMO DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CAPACIDADE DO GENITOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA SITUAÇÃO FÁTICA. Caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado de ação em que se discute os alimentos devidos ao filho se, até o fim da etapa postulatória, não há prova suficiente das possibilidades do alimentante, e se existente pedido de incursão na fase instrutória. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE VISITAÇÃO DO GENITOR. QUESTÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU. ATUAÇÃO DE OFÍCIO NÃO CONFIGURADA. LIMITES DA LIDE OBSERVADOS. Se o réu postula a regulamentação do direito de visitas em primeiro grau, e o pedido é atendido pelo juiz, não há atuação ex officio, porque a pretensão não precisa ser veiculada em reconvenção - devendo o julgador, quando definir a guarda a um dos pais, pronunciá-la, se dela tomar conhecimento (art. 1.589, caput, do CC). VISITAS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS PAIS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. Existindo divergências e animosidade entre as partes acerca do direito de visitas do genitor ao filho, como da possível alienação parental praticada pela virago, torna-se recomendável a realização de estudo social no ambiente familiar das partes e avaliação psicológica dos envolvidos, a fim de não comprometer, inclusive, o desenvolvimento sadio do menor, e no intuito de preservar e resguardar os laços afetivos que devem unir ditos personagens - pai e filho. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.018139-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INCONFORMISMO DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CAPACIDADE DO GENITOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA SITUAÇÃO FÁTICA. Caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado de ação em que se discute os alimentos devidos ao filho se, até o fim da etapa postulatória, não há prova suficiente das possibilidades do alimentante, e se existente pedido de incursão na fase instrutória. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE VISIT...
AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TELEFONIA MÓVEL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO QUANTO ÀS AÇÕES DA TELESC CELULAR S/A. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO NÃO CONHECIDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL PARA CONDENAÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVA PARA OI S/A. POSSIBILIDADE. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO DE FORMA EXCESSIVA. REDUÇÃO. APELO PROVIDO NESTE PONTO. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045811-5, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2013).
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AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TELEFONIA MÓVEL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO QUANTO ÀS AÇÕES DA TELESC CELULAR S/A. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO NÃO CONHECIDO....
Data do Julgamento:10/10/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSORA DE MATEMÁTICA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO N. 21/2012/SED. ABERTURA DE NOVO CERTAME DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO PRIMEIRO EDITAL. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONCEDIDA. "Havendo candidatos aprovados no concurso, mas ainda não aproveitados pela Administração, a abertura de novo certame, quando ainda válido o anterior, caracteriza-se como ofensiva ao direito dos candidatos remanescentes, que têm direito de preferência sobre os aprovados na nova disputa" (in Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 268.249/DF, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25.06.2002, DJ de 19.08.2002). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.091667-6, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSORA DE MATEMÁTICA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO N. 21/2012/SED. ABERTURA DE NOVO CERTAME DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO PRIMEIRO EDITAL. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONCEDIDA. "Havendo candidatos aprovados no concurso, mas ainda não aproveitados pela Administração, a abertura de novo certame, quando ainda válido o anterior, caracteriza-se como ofensiva ao direito dos candidatos re...
Data do Julgamento:09/10/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO DE CUNHO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FUNDAÇÃO DE ENSINO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios; dos feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas; bem como das ações populares (art. 3º do Ato Regimental nº 41/2000-TJ, com redação alterada pelo superveniente Ato Regimental nº 109/2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.090619-4, de Santa Cecília, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO DE CUNHO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FUNDAÇÃO DE ENSINO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Muni...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO VOLTADO EXCLUSIVAMENTE À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO QUANTO A TAL VERBA (ART. 23 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA - LEI N. 8.906/94), QUE NÃO EXCLUI, PORÉM, A POSSIBILIDADE DO PATROCINADO DISCUTIR O SEU QUANTUM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA ARBITRAR, IN CASU, O ENCARGO EM 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DA EXECUÇÃO (ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC). I. "1. O Estatuto da Advocacia, em seu art. 23, visou a assegurar o direito do advogado à autonomia quanto à perseguição de seu crédito, mas não excluiu a possibilidade do cliente, parte no processo, se insurgir contra o valor a ser pago ao seu patrono. 2. Assim, pode-se afirmar que, "com essa inserção do advogado no polo ativo da relação executória, na parte referente aos honorários da sucumbência, sem a necessária ou concomitante exclusão do vencedor titular do todo da condenação principal, permite-se reconhecer agora, na hipótese, mesmo por analogia, o estabelecimento de um 'litisconsórcio facultativo' entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem" (CAHALI, Youssef Said. Honorários Advocatícios. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 418). 3. Nesta toada, infere-se que, se há legitimidade concorrente entre a parte vencedora e seu advogado para executar a honorários, resta evidente que a parte também tem a prerrogativa de se insurgir contra a sua fixação, requerendo a majoração da verba, sendo este exatamente o caso dos autos. 4. "A jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece a legitimidade da parte e do seu advogado para cobrar a verba honorária devida em razão de sucumbência judicial (a propósito, confiram-se o AR 3.273/SC, de minha relatoria, Corte Especial, DJe de 18.12.2009). Destarte, tratando-se de legitimidade concorrente, inexiste falta de pertinência subjetiva do recurso manejado pela própria parte em face de eventual desconto indevido nos honorários (STJ, REsp 1320313/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 5.3.13)." (Voto vista - Des. Francisco de Oliveira Neto) II. A teor do disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios, nos feitos em que não houver condenação, serão estipulados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para tanto, desvinculados, destarte, de limites percentuais baseados no valor da causa (§ 3º do mesmo artigo). Assim, "o percentual de 5% sobre o valor da condenação não se revela irrisório, mormente quando não são apresentados elementos aptos a demonstrar o caráter ínfimo da condenação" (STJ - AgRg no REsp n. 1274283/RS, rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 25.10.2011) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035772-7, de Modelo, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO VOLTADO EXCLUSIVAMENTE À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO QUANTO A TAL VERBA (ART. 23 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA - LEI N. 8.906/94), QUE NÃO EXCLUI, PORÉM, A POSSIBILIDADE DO PATROCINADO DISCUTIR O SEU QUANTUM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA ARBITRAR, IN CASU, O ENCARGO EM 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DA EXECUÇÃO (ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC). I. "1. O Estatuto da Advocacia, em seu art. 23, visou a assegurar o direito do advogado à autonomia quanto à...
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A HIPOSSUFICENTE PORTADOR DE HÉRNIA DE DISCO E ARTROSE DE COLUNA LOMBAR E DE QUADRIL. DEVER DO PODER PÚBLICO DE ASSEGURAR O DIREITO FUNDAMENTAL E INDISPONÍVEL À SAÚDE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 6º E 196. NECESSIDADE DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO NÃO PADRONIZADOS PELO SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER NO SENTIDO DE ASSEGURAR A PROTEÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL QUE NÃO PODE SER OBSTADA POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA SOBRE O INTERESSE ECONÔMICO DO ENTE PÚBLICO. CONTRA-CAUTELA CONSISTENTE NA COMPROVAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DE QUE A NECESSIDADE DO FORNECIMENTO PERSISTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS EM VALOR ADEQUADO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.046254-7, de Palmitos, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-10-2013).
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REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A HIPOSSUFICENTE PORTADOR DE HÉRNIA DE DISCO E ARTROSE DE COLUNA LOMBAR E DE QUADRIL. DEVER DO PODER PÚBLICO DE ASSEGURAR O DIREITO FUNDAMENTAL E INDISPONÍVEL À SAÚDE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 6º E 196. NECESSIDADE DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO NÃO PADRONIZADOS PELO SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER NO SENTIDO DE ASSEGURAR A PROTEÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL QUE NÃO PODE SER OBSTADA POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA SOBRE O INTERESSE ECONÔMICO DO ENTE PÚBLICO. CONTR...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA A PACIENTE IDOSA PORTADORA DE DIVERSAS PATOLOGIAS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR RELATIVA A UM DOS FÁRMACOS AFASTADA. AUTORA QUE DEIXOU DE FAZER USO DO MEDICAMENTO NO DECORRER DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. DEVER DO PODER PÚBLICO DE ASSEGURAR O DIREITO FUNDAMENTAL E INDISPONÍVEL À SAÚDE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 6º E 196. NECESSIDADE DE TRATAMENTO PADRONIZADO OU NÃO PELO SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA, ASSIM COMO A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER NO SENTIDO DE ASSEGURAR A PROTEÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL QUE NÃO PODE SER OBSTADA POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA SOBRE O INTERESSE ECONÔMICO DO ENTE PÚBLICO. CONTRA-CAUTELA CONSISTENTE NA COMPROVAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DE QUE A NECESSIDADE DO FORNECIMENTO PERSISTE. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA FIXADA EM DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS EM VALOR ADEQUADO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051709-3, de São Carlos, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA A PACIENTE IDOSA PORTADORA DE DIVERSAS PATOLOGIAS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR RELATIVA A UM DOS FÁRMACOS AFASTADA. AUTORA QUE DEIXOU DE FAZER USO DO MEDICAMENTO NO DECORRER DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. DEVER DO PODER PÚBLICO DE ASSEGURAR O DIREITO FUNDAMENTAL E INDISPONÍVEL À SAÚDE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 6º E 196. NECESSIDADE DE TRATAMENTO PADRONIZADO OU NÃO PELO SERVIÇO DE S...
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. VEÍCULO SEM LUZ DE FREIO. PARADA ABRUPTA DO VEÍCULO DA MUNICIPALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO AUTOR EVITAR O ACIDENTE APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, se o dano e o nexo causal entre este e a conduta do ente público foram devidamente demonstrados, caracterizado está o dever de indenizar por parte do réu. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATURAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09, QUANDO ENTÃO DEVERÁ INCIDIR OS ÍNDICES DA POUPANÇA. REDEFINIÇÃO DE OFÍCIO. Em regra, para os danos materiais oriundos de responsabilidade extracontratual, tanto os juros moratórios como correção devem incidir a partir da data do desembolso. Considerando que a data do desembolso foi na vigência do CC/02, deve incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a correção, até a vigência da Lei n. 11.960/09, nos termos do art. 406 do CC. A partir de então, os índices a serem aplicados serão os da poupança, conforme nova redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, que tem aplicação imediata. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA APENAS PARA ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS ENCARGOS MORATÓRIOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041379-5, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-10-2013).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. VEÍCULO SEM LUZ DE FREIO. PARADA ABRUPTA DO VEÍCULO DA MUNICIPALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO AUTOR EVITAR O ACIDENTE APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA OPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA DA SENTENÇA QUE A TORNA IMUTÁVEL E INDISCUTÍVEL (ART. 467 DO CPC). Por ocasião dos embargos, não há como se desconstituir o direito obtido pelas apeladas de receber a verba desde o mês seguinte ao protocolo administrativo, já consagrado pela coisa julgada material, uma vez que a sua eficácia torna imutável e indiscutível a sentença (art. 467 do CPC). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORCIONALIDADE ENTRE VITÓRIA E DERROTA. REDIMENSIONAMENTO DO ENCARGO. Constatada que a sucumbência foi recíproca, o ônus deve ser distribuído de forma equânime, com fundamento no § 4º do art. 20 do CPC e apto a observar os ditames elencados no § 3º do mesmo Codex, dentre eles, o grau de zelo profissional, o lugar em que o serviço foi prestado e a natureza da demanda. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ATOS PRATICADOS POR SERVIDORES OFICIALIZADOS E PROCESSO QUE TRAMITOU PERANTE O ENTE FEDERATIVO RESPECTIVO. PREVALÊNCIA DA ISENÇÃO NORMATIZADA PELO ART. 35, ALÍNEA "H", DA LEI N. 156/97. QUESTÃO PACIFICADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXCLUSÃO DO ENCARGO. Proposta a uniformização de jurisprudência para a resolução de antinomia aparente entre o teor do art. 33, caput, e o art. 35, alínea "h", ambos da LC n. 156/97 (AC n. 2008.072315-7), o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal decidiu que o Estado e os Municípios de Santa Catarina são isentos do recolhimento de custas judiciais quando os atos processuais foram praticados por servidores oficializados e remunerados pelo respectivo ente federado. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE PARA REDIMENSIONAR O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E ISENTAR O MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062188-0, de Porto Belo, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-10-2013).
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA OPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA DA SENTENÇA QUE A TORNA IMUTÁVEL E INDISCUTÍVEL (ART. 467 DO CPC). Por ocasião dos embargos, não há como se desconstituir o direito obtido pelas apeladas de receber a verba desde o mês seguinte ao protocolo administrativo, já consagrado pela coisa julgada material, uma vez que a sua eficácia torna imutável e indiscutível a sentença (art. 467 do CPC). ÔNUS DE S...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PREFERÊNCIA DO CRÉDITO REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 41/00, com a redação que lhe foi dada pelos Atos Regimentais n. 50/02, 93/08 e 109/10, compete a uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal o julgamento dos recursos em que figure como parte, ativa ou passiva, o Estado de Santa Catarina. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.001118-9, de Papanduva, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PREFERÊNCIA DO CRÉDITO REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 41/00, com a redação que lhe foi dada pelos Atos Regimentais n. 50/02, 93/08 e 109/10, compete a uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal o julgamento dos recursos em que figure como parte, ativa ou passiva, o Estado de Santa Catarina. (TJSC...
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSOS EXCLUSIVAMENTE VOLTADOS À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO DE EXECUTAR TAL VERBA (ART. 23, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB) QUE NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DO PATROCINADO DE DISCUTIR O SEU VALOR. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM 5% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. I. "1. O Estatuto da Advocacia, em seu art. 23, visou a assegurar o direito do advogado à autonomia quanto à perseguição de seu crédito, mas não excluiu a possibilidade do cliente, parte no processo, se insurgir contra o valor a ser pago ao seu patrono. 2. Assim, pode-se afirmar que, "com essa inserção do advogado no polo ativo da relação executória, na parte referente aos honorários da sucumbência, sem a necessária ou concomitante exclusão do vencedor titular do todo da condenação principal, permite-se reconhecer agora, na hipótese, mesmo por analogia, o estabelecimento de um 'litisconsorte facultativo' entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem" (CAHALI, Youssef Said. Honorários Advocatícios. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 418).3. Nesta toada, infere-se que, se há legitimidade concorrente entre a parte vencedora e seu advogado para executar a honorários, resta evidente que a parte também tem a prerrogativa de se insurgir contra a sua fixação, requerendo a majoração da verba, sendo este exatamente o caso dos autos. 4. "A jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece a legitimidade da parte e do seu advogado para cobrar a verba honorária devida em razão de sucumbência judicial (a propósito, confiram-se o AR 3.273/SC, de minha relatoria, Corte Especial, DJe de 18.12.2009). Destarte, tratando-se de legitimidade concorrente, inexiste falta de pertinência subjetiva do recurso manejado pela própria parte em face de eventual desconto indevido nos honorários (STJ, REsp 1320313/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 5.3.13)." (Voto vista, Des. Francisco de Oliveira Neto) II. A teor do disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios, nos feitos em que não houver condenação, serão estipulados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para tanto, desvinculados, destarte, de limites percentuais baseados no valor da causa (§ 3º do mesmo artigo). Assim, "o percentual de 5% sobre o valor da condenação não se revela irrisório, mormente quando não são apresentados elementos aptos a demonstrar o caráter ínfimo da condenação" (STJ, AgRg no REsp n. 1274283/RS, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25.10.11). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039489-7, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSOS EXCLUSIVAMENTE VOLTADOS À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO DE EXECUTAR TAL VERBA (ART. 23, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB) QUE NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DO PATROCINADO DE DISCUTIR O SEU VALOR. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM 5% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. I. "1. O Estatuto da Advocacia, em seu art. 23, visou a assegurar o direito do advogado à autonomia quanto à perseguição de se...
APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - ACIDENTÁRIO - DIREITO INTERTEMPORAL - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 8.213/91, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE - IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DO FATO GERADOR AO DIREITO - TEMPUS REGIT ACTUM - SEGURADO PORTADOR DE MOLÉSTIA OCUPACIONAL EM COLUNA LOMBAR E NO MEMBRO INFERIOR DIREITO (OSTEOARTROSE) - NEXO CAUSAL EVIDENCIADO - EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA DO OBREIRO QUE EXIGE MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL - PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE DEMONSTRADOS - BENESSE DEVIDA NO PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO VIGENTE NO DIA DO ACIDENTE, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 86, I e § 1º DA LEI N. 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL - SENTENÇA REFORMADA. CONSECTÁRIOS DA MORA - ADEQUAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO DE 8/2006 A 6/2009 PELO INPC, E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO; E, A PARTIR DE 1º-7-2009, APENAS, O DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS - AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA ESPECIAL (DIB 5-7-1994) - POSSIBILIDADE IN CASU VEZ QUE O FATO GERADOR DE AMBOS OS BENEFÍCIOS É ANTERIOR À LEI N. 9.528/97 - RECURSO DO ÓRGÃO ANCILAR E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. "A concessão de benefício acidentário deve obedecer às regras vigentes à época do infortúnio laboral, não se podendo invocar norma posterior para amparar o pedido - tempus regit actum. Assim, não há óbice legal à cumulação do auxílio-acidente com qualquer tipo de aposentadoria, se tanto o fato constitutivo daquele benefício como o início desta tiverem se concretizado anteriormente à vedação legal introduzida pela Lei n. 9.528/97."(Ação Rescisória n. 2010.078513-0, de Orleans, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, J. 11-9-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2010.070238-7, de Urussanga, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - ACIDENTÁRIO - DIREITO INTERTEMPORAL - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 8.213/91, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE - IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DO FATO GERADOR AO DIREITO - TEMPUS REGIT ACTUM - SEGURADO PORTADOR DE MOLÉSTIA OCUPACIONAL EM COLUNA LOMBAR E NO MEMBRO INFERIOR DIREITO (OSTEOARTROSE) - NEXO CAUSAL EVIDENCIADO - EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA DO OBREIRO QUE EXIGE MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL - PRESSUPOSTOS...