APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - INSURGÊNCIA DO BANCO. SENTENÇA CITRA PETITA - COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade - ANÁLISE EM apartado. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001 - DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO - ADI N. 2.316/2000 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NO SENTIDO DE ADMITIR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL CASO PACTUADA NOS AJUSTES POSTERIORES À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA AUTORIZADORA DA COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA NO CASO CONCRETO - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - INCIDÊNCIA PERMITIDA NA ESPÉCIE - APELO PROVIDO NO PONTO. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Resp 973827/RS, relatora para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Resp 973.827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012). Na hipótese, tendo a avença sido firmada em novembro de 2010 e em se verificando que o valor da taxa anual pactuada (18,29%) é superior ao da mensal (1,41%) multiplicada por 12 (doze), resta caracterizada a previsão numérica do anatocismo mensal e, portanto, inexiste qualquer óbice à sua cobrança. CARACTERIZAÇÃO DA MORA - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE - MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DO ANATOCISMO - INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA VERIFICADO - MORA EVIDENCIADA - INCIDÊNCIA DOS SEUS EFEITOS - INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSURGÊNCIA ACOLHIDA NO TÓPICO. As abusividades no período contratual (não na inadimplência) devem ser analisadas, para fins de afastamento da mora, em conjunto com as peculiaridades do caso concreto, para que então se proceda à correta prestação jurisdicional, observando-se, sobretudo, o montante efetivamente quitado pela parte devedora. Permanecendo hígidos os encargos da normalidade (juros remuneratórios e capitalização mensal) e constatado o inadimplemento substancial do ajuste, é inconteste a mora da parte devedora, merecendo ser provida a insurgência da casa bancária. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SILÊNCIO DO JULGADOR MONOCRÁTICO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES PAGOS A MAIOR - ANÁLISE DE OFÍCIO PERMITIDA POR SE TRATAR DE PEDIDO IMPLÍCITO, POR FORÇA DE LEI (CPC, ART. 293) - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DA DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, MAIS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput), a despeito do silêncio do julgador singular a respeito, por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. VERBAS SUCUMBENCIAIS - MODIFICAÇÃO DO DECISUM PROFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NO ART. 20, § 3º E § 4º DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - PERDA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROPORCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Modificada a sentença profligada, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Para a fixação da verba honorária, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. Constatada a decadência considerável em relação a ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência recíproca, observadas as respectivas parcelas de derrota e vitória, conforme art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065264-1, de Laguna, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - INSURGÊNCIA DO BANCO. SENTENÇA CITRA PETITA - COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade - ANÁLISE EM apartado. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plename...
Data do Julgamento:03/02/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTOS NO MESMO PRAZO RECURSAL. JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR DAS RAZÕES DO APELO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO. A Câmara já julgou no sentido de não conhecer do recurso interposto dentro do prazo, mas sem posterior ratificação, quando houvesse a análise pelo Juízo de primeiro grau dos embargos de declaração opostos no mesmo ínterim recursal. No entanto, alinhado a uma visão mais utilitarista do processo civil, modifica-se o posicionamento adotado, influenciado tanto pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Emb. de Decl. em Ag. Instr. n. 703.269 quanto pelo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) que vigerá no próximo ano, o qual estabelece que o apelo será processado e julgado independentemente de ratificação. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ISS. FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA TÉCNICA. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA O ESTABELECIMENTO TOMADOR DO SERVIÇO. LC 116/2003, ART. 3º, XX. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Lei Complementar n. 116/2003, a exemplo do antigo Decreto-Lei n. 406/1968, manteve o aspecto espacial da hipótese de incidência do imposto no município do domicílio do prestador, mas alargou as hipóteses de exceção a esta regra, fixando-o, em diversos casos, no local da efetiva prestação do serviço. No universo dessas exceções, destaca-se ser devido o imposto municipal no local do estabelecimento tomador, na hipótese de fornecimento de mão de obra para a prestação de serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil e comercial, a teor do inciso XX do art. 3º da LC n. 116/2003. Por isso, sendo esse o teor do contrato administrativo, mais precisamente o fornecimento de mão de obra de profissional experiente no uso da ferramenta Developer para atuar no Serviço de Desenvolvimento de Sistemas na Capital do Estado, é certo que o imposto é devido ao Município de Florianópolis (local do estabelecimento tomador). CONSIGNANTE QUE CONTINOU EFETUANDO O DEPÓSITO DAS QUANTIAS APÓS A SENTENÇA. IMPROPRIEDADE. EFICÁCIA LIBERATÓRIA QUE SE RESTRINGE ÀS QUITAÇÕES EFETIVADAS ANTES DO JULGAMENTO. "Na ação de consignação em pagamento, é insustentável o depósito após a sentença, já que a eficácia liberatória dos depósitos só se pode referir, do ponto de vista lógico, àqueles efetivados antes do julgamento (JTJ 141/70) (JÚNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 14. ed. rev., ampl e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 1.423). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.034555-4, de Blumenau, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTOS NO MESMO PRAZO RECURSAL. JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR DAS RAZÕES DO APELO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO. A Câmara já julgou no sentido de não conhecer do recurso interposto dentro do prazo, mas sem posterior ratificação, quando houvesse a análise pelo Juízo de primeiro grau dos embargos de declaração opostos no mesmo ínterim recursal. No entanto, alinhado a uma visão mais utilitarista do processo civil, modifica-se o posicionamento adotado, influenciado tanto pelo...
Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgências das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pela autora. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam quanto à subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976). Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudicial rejeitada. Mérito. Telefonia móvel. Capitalização tardia do investimento verificada em demanda anterior, na qual foi reconhecido o direito da autora à complementação de ações atinentes à telefonia fixa. Informações constantes na radiografia que confirmam a subscrição extemporânea. Dobra acionária, portanto, devida. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Argumento rechaçado. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Entendimento já adotado na sentença. Interesse recursal da demandada nesse aspecto não verificado. Apuração de eventuais diferenças na fase de conhecimento. Imprescindibilidade não verificada. Alegada impossibilidade de condenação para entrega de ações. Admissibilidade de conversão em indenização por perdas e danos. Artigo 633 do Código de Processo Civil. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal da ré nesse aspecto. Pleito da requerente para a utilização de maior cotação no mercado financeiro não acolhido. Correção monetária. Termo inicial. Data do trânsito do provimento definitivo. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Pleito de condenação ao pagamento dos eventos corporativos. Sentença favorável quanto ao tema. Ausência de interesse em recorrer da postulante, no ponto. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento de juros sobre capital próprio. Decorrência lógica do reconhecimento do direito de complementação de ações deduzido em causa anterior, já apreciada em decisão transitada em julgado. Reconhecimento da coisa julgada (art. 267, inciso V, do CPC) operado na 1ª instância, mantida. Extinção, de ofício, do processo, sem resolução de mérito (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil). Ônus sucumbenciais devidos pela demandante, nesse ponto, observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Litigância de má-fé da requerente. Artigos 17, incisos, III e V, e 18 do Código de Processo Civil. Condenação, ex officio, à multa de 1%, sobre o valor da causa, referente a esse pleito. Apelos parcialmente conhecidos e desprovidos. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.058345-2, de Ituporanga, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2015).
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Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgências das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pela autora. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam quanto à subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Prelim...
Data do Julgamento:01/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AVENTADO O NÃO CABIMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA SE DISCUTIR A QUESTÃO RELATIVA AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MATÉRIA QUE NÃO FOI ALEGADA EM PRIMEIRO GRAU TAMPOUCO OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO ITEM. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. DECISÕES DO STF NOS REs N. 626307 E 591797 RELATIVAS AO SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS QUE NÃO ATINGEM OS PROCESSOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVA, COMO NO CASO EM APREÇO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE DEVE SER DEBATIDA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 475-L DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE PODE SER AFERIDO POR MEIO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS A SEREM APRESENTADOS PELO CREDOR, OBSERVANDO OS PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA (ART. 475-B CPC). DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE OS AGRAVADOS NÃO COMPROVARAM INTEGRAR A ASSOCIAÇÃO AUTORA DA AÇÃO COLETIVA. DESNECESSIDADE. AÇÃO RELATIVA A INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO VOLTADA À DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. SENTENÇA CUJOS EFEITOS ABRANGEM TODOS OS POUPADORES DO BANCO AGRAVANTE, INDEPENDENTEMENTE DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NA SENTENÇA AOS ASSOCIADOS. PRELIMINAR RECHAÇADA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR, COM FULCRO NO ART. 16 DA LACP. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 93, II, E 103, III, DO CDC. DANO DE ÂMBITO NACIONAL. PROPOSITURA DA AÇÃO EM BRASÍLIA/DF. COISA JULGADA ERGA OMNES. SENTENÇA COM EFEITOS SOBRE TODOS OS POUPADORES PREJUDICADOS NO TERRITÓRIO NACIONAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PELOS TITULARES DO DIREITO NO FORO DE SEU DOMICÍLIO (ARTS. 98, § 2º, I, E 101, I, DO CDC). DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ (RESP N. 1243887/PR E 1391198/RS). PRESCRIÇÃO. PRAZO PARA O REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA QUE É O MESMO PREVISTO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, QUE É DE CINCO ANOS (ART. 21, LEI N. 4.717/65), CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DO LAPSO DE 5 DIAS FIXADO PARA ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. ACOLHIMENTO. PRAZO QUE DEVE OBSERVAR OS DITAMES DO ARTIGO 475-J, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - 15 DIAS . RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.046254-3, da Capital, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AVENTADO O NÃO CABIMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA SE DISCUTIR A QUESTÃO RELATIVA AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MATÉRIA QUE NÃO FOI ALEGADA EM PRIMEIRO GRAU TAMPOUCO OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO ITEM. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. DECISÕES DO STF NOS REs N. 626307 E 591...
Data do Julgamento:17/09/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM SÃO PAULO (AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 583.00.1993.808239-4). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPUGNANTE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE JÁ EFETUOU O JULGAMENTO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA RELATIVOS AOS RECURSOS ESPECIAIS NS. 1.391.198/RS E 1.243.887/PR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA (HSBC BANK BRASIL S.A.) QUE SUCEDEU AQUELA COM A QUAL O AUTOR CELEBROU O CONTRATO (BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A.). ASSUNÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES POR PARTE DA SUCESSORA. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE EVIDENCIADA, AINDA QUE DE FORMA SOLIDÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUIDA ILEGITIMIDADE ATIVA. TESE DESCABIDA. DECISÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO, APLICÁVEL A TODOS OS DETENTORES DE CADERNETA DE POUPANÇA DA CASA BANCÁRIA EXECUTADA, INDEPENDENTE DESTES RESIDIREM EM SÃO PAULO E DE INTEGRAREM OS QUADROS ASSOCIATIVOS DO IDEC. TESE CONSOLIDADA, EM CASO ANÁLOGO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1.391.198/RS). DEFENDIDA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE EXEQUENTE DA TITULARIDADE DOS CRÉDITOS E DE SUAS EXTENSÕES. AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS ADEQUADA. PROCEDIMENTO ADOTADO NA PRESENTE EXECUÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. REQUERIDO CÔMPUTO A PARTIR DA CITAÇÃO NO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. ENCARGO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EM EXECUÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (RECURSO ESPECIAL N. 1.361.800/SP). PRECEDENTES DESTA CORTE. SUPLICADA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA EM MOMENTO ANTERIOR À INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DE DEMANDA. TESE NÃO DEFENDIDA NA VIA IMPUGNATIVA E QUE, POR ISSO, NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO RECORRIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECLAMO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEFENDIDO DESCABIMENTO DE SUA INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, A TEOR DA TESE CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RECURSO ESPECIAL N. 1.392.245/DF). JUROS CONTRATUAIS QUE, NA HIPÓTESE, ESTÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA COLETIVA EM CUMPRIMENTO. INCLUSÃO NA CONTA DO QUANTUM DEVIDO ADMITIDA. OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALMEJADA INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DE ENCERRAMENTO DA CONTA. DISCUSSÃO DESPICIENDA, DADA A AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS SOBRE EVENTUAL EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO BANCÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENDIDA EXCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO DO TÍTULO EXECUTIVO. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO, EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO O QUAL DEVEM INCIDIR SOBRE O DÉBITO EM EXECUÇÃO, A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA, OS ÍNDICES RELATIVOS AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES (RECURSO ESPECIAL N. 1.392.245/DF). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.059911-5, de Pomerode, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM SÃO PAULO (AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 583.00.1993.808239-4). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPUGNANTE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE JÁ EFETUOU O JULGAMENTO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA RELATIVOS AOS RECURSOS ESPECIAIS NS. 1.391.198/RS E 1.243.887/PR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA...
Data do Julgamento:30/07/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO DA DEMANDADA. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, PORQUANTO SUCESSORA DA TELESC S.A.. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSÁRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A.. DEMANDADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR REFERENTE À CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A), POIS O RECEBIMENTO DEFICITÁRIO DE AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA OCORREU POR ILEGALIDADE PRATICADA PELA TELESC S.A., ANTES DA CISÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA.. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO CODEX. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A COMPUTAR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO A MENOR. HIPÓTESE EM QUE OCORREU DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A EMPRESA DE TELEFONIA ACOSTAR AOS AUTOS A RADIOGRAFIA DO CONTRATO ENTABULADO. NÃO CUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. FATOS QUE A PARTE AUTORA PRETENDIA COMPROVAR POR MEIO DA REFERIDA DOCUMENTAÇÃO QUE DEVEM SER ADMITIDOS COMO VERDADEIROS. EXEGESE DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA COM PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, ESCORREITAMENTE FULCRADA EM DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS E NA INJUSTIFICADA RECUSA DA RÉ EM ANEXAR AO CADERNO PROCESSUAL O QUE LHE FOI REQUESTADO. PRETENDIDA CONSIDERAÇÃO, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, DO VALOR DAS AÇÕES COTADO EM BOLSA, NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O CÁLCULO NOS TERMOS REQUISITADOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE ASPECTO. TENCIONADA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO EXARADO POR ESTA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE NAS AÇÕES DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, O PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MOSTRA-SE ADEQUADO E SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL. MANTENÇA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. APELO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALMEJADA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DAS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL, COM SUAS RESPECTIVAS VERBAS CONSECTÁRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO JÁ DEFERIDA PELA DECISÃO GUERREADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.031486-4, de Rio do Sul, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2015).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO DA DEMANDADA. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, PORQUANTO SUCESSORA DA TELESC S.A.. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSÁRIO. PRECEDENTE...
Data do Julgamento:25/06/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR NÃO COMPROVOU SUAS ALEGAÇÕES EXORDIAIS, PRECIPUAMENTE PORQUE TERIA TRAZIDO EVIDÊNCIA FULMINATIVA DA PRÓPRIA PRETENSÃO, EM REFERÊNCIA A DOCUMENTO EVIDENCIADOR DE QUE A DEMANDA PRETÉRITA RELATIVA A AÇÕES DE TELEFONIA FIXA FOI JULGADA PRESCRITA. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE DEMANDANTE. SÚPLICA DE QUE FAZ JUS AO DIREITO PERSEGUIDO NA PRESENTE DEMANDA. ACOLHIMENTO NO QUE PERTINE AO PLEITO REFERENTE À COMPLEMENTAÇÃO DA DOBRA ACIONÁRIA E VERBAS DESTA CONSECTÁRIAS. AUTONOMIA DA PRETENSÃO ATINENTE À DOBRA ACIONÁRIA EM RELAÇÃO À SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA, INCLUSIVE NO QUE PERTINE AO CÔMPUTO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. DECISÃO CASSADA QUANTO AO PONTO. CONSERVAÇÃO, TODAVIA, DA SENTENÇA EXTINTIVA NO QUE PERTINE À PRETENSÃO QUANTOS AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DERIVADOS DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA, PORQUANTO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PROCESSO APTO A JULGAMENTO, A TEOR DO ART. 515, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM O EXAME DAS TESES SUSTENTADAS PELAS PARTES. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRIDA QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A.. ACIONADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR REFERENTE À CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A), POIS O RECEBIMENTO DEFICITÁRIO DE AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA OCORREU POR ILEGALIDADE PRATICADA PELA TELESC S.A., ANTES DA CISÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. DEFENDIDA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE SUBSCRIÇÃO DE NOVAS AÇÕES, SOB A ASSERTIVA DE QUE INEXISTENTE PEDIDO EXPRESSO REQUERENDO A ANULAÇÃO DAS DECISÕES TOMADAS NA ASSEMBLÉIA GERAL DOS ACIONISTAS. INADMISSIBILIDADE. DELIBERAÇÕES ATINENTES À CAPITALIZAÇÃO ACIONÁRIA QUE, DADA SUA ILEGALIDADE, NEM SEQUER SE PERFECTIBILIZARAM. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL A CONTAR DA DATA DA CISÃO DA TELESC S/A, DELIBERADA EM 30.1.1998. SUSTENTADA CARÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE DE QUE O PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, A TEOR DO ART. 202 DA LEI N. 6.404/76, CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DA EMPRESA DE TELEFONIA, A CONTAR DO ANO DE INTEGRALIZAÇÃO DE SEU CAPITAL. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DEFENDIDA NECESSIDADE DA PROPOSITURA DE MEDIDA CAUTELAR PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INEXIGIBILIDADE. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DOCUMENTAL QUE PODE SER FEITO INCIDENTALMENTE NA AÇÃO PRINCIPAL, A TEOR DOS ARTS. 355 A 363, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DA DEMANDA. PROCEDÊNCIA FULCRADA NA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS E NO FATO DE QUE INCUMBE À RÉ, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA COMPANHIA ESTATAL DE TELEFONIA, EMITIR EM FAVOR DA PARTE AUTORA, EM COMPLEMENTAÇÃO À DOBRA ACIONÁRIA, AS AÇÕES A QUE ESTA TERIA DIREITO DE RECEBER EM VIRTUDE DA CRIAÇÃO DA NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A.), OU PAGAR A INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. DIREITO À INTEGRALIDADE DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS QUE IMPORTA NO DIREITO AOS DIVIDENDOS, ÀS BONIFICAÇÕES E AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DESTES CONSECTÁRIOS, BEM COMO AOS DEMAIS DESDOBRAMENTOS E EVENTOS CORPORATIVOS. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) A SER APURADO COM BASE NA DATA DO EFETIVO APORTE FINANCEIRO E, EM CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, DO MÊS EM QUE HOUVE O PRIMEIRO PAGAMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA 371 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E PRECEDENTES DESTA CORTE. PERDAS E DANOS. CONSIDERAÇÃO DO VALOR DAS AÇÕES EM BOLSA, COTADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, CONSOANTE ENTENDIMENTO VAZADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE OPERA, ESTES NO PERCENTUAL 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.070176-8, de Joinville, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2015).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR NÃO COMPROVOU SUAS ALEGAÇÕES EXORDIAIS, PRECIPUAMENTE PORQUE TERIA T...
Data do Julgamento:12/11/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Embargos de declaração em apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Sentença reformada, por este Tribunal. Reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam (art. 267, VI, do CPC), por ter a autora adquirido de terceiro direito de uso de linha ou ações da companhia, sem a aquisição de participações societárias. Oposição de embargos declaratórios com "efeitos infringentes" pela demandante. Acolhimento, em razão de ter sido analisado ajuste diverso ao objeto da presente demanda. Recurso especial interposto. Provimento. Determinação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de retorno dos autos a este Pretório, para que seja realizado novo julgamento dos aclaratórios após a intimação da embargada. Decisão devidamente cumprida por esta Corte. Julgamento dos embargos de declaração retomado. Equívoco, de fato, verificado no decisum que apreciou o apelo. Pacto examinado no aresto estranho aos autos. Aclaratórios acolhidos, para desconstituir o acórdão e reabrir o julgamento da apelação da demandada. Ilegitimidade ativa. Alegada inexistência de direito à emissão acionária em razão de ajuste pactuado na modalidade de habilitação. Circunstância não comprovada. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Prefacial rejeitada. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Pretensão ao recebimento de dividendos. Carência de ação não verificada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária do Código de Defesa do Consumidor e da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Exibição de documentos necessários à instrução da demanda determinada na 1ª instância. "Históricos de contratos" e "histórico de trocas" apresentados pela requerida que não mencionam a data da capitalização. Dado imprescindível para que se possa averiguar a ocorrência da capitalização tardia do investimento. Aplicação do disposto no art. 359 do Código de Processo Civil. Presunção de veracidade dos fatos que a postulante pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Argumento rechaçado. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Entendimento já adotado na sentença. Interesse recursal nesse aspecto não verificado. Apuração de eventuais diferenças na fase de conhecimento. Imprescindibilidade não verificada. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Embargos de declaração opostos pela demandada. Rejeição. Aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa. Artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Elemento subjetivo não observado. Penalidade afastada. Reclamo acolhido nesse tópico. Honorários advocatícios. Fixação em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Apelo parcialmente conhecido e provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.045128-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2015).
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Embargos de declaração em apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Sentença reformada, por este Tribunal. Reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam (art. 267, VI, do CPC), por ter a autora adquirido de terceiro direito de uso de linha ou ações da companhia, sem a aquisição de participações societárias. Oposição de embargos declaratórios com "efeitos infringentes" pela demandante. Acolhimento, em...
Data do Julgamento:12/11/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO ANTE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, COM FULCRO NO ART. 206, § 3º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE O CONHECIMENTO DE EMBARQUE FOI EMITIDO COM CLÁUSULA "NÃO À ORDEM". NÃO CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO BUZAID. AIR WAYBILL QUE É CONSIDERADO TÍTULO DE CRÉDITO AINDA QUE SUA EMISSÃO TENHA SIDO "NÃO À ORDEM". APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL QUE SE APLICA APENAS EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, O QUE NÃO É O CASO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA A QUO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS DEMAIS TESES POR ESTE TRIBUNAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, §§ 1º E 3º, DO CÓDIGO BUZAID. "Embora da norma conste a aditiva "e", indicando que o tribunal só pode julgar o mérito se se tratar de matéria exclusivamente de direito e a causa estiver em condições de julgamento imediato, é possível o julgamento de mérito pelo tribunal, quando a causa estiver madura para tanto" (NERY JR., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 14. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2014. P. 1056). APELADA/RÉ QUE SUSTENTA A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. ÔNUS QUE LHE CABIA. EXEGESE DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "Alegações genéricas acerca do não cumprimento, pela exequente, de suas obrigações para com a executada não são suficientes para sustentar a exceção de contrato não cumprido, quando nem ao menos declina a executada o que estaria a materializar o descumprimento" (Apelação Cível n. 2004.025504-7, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 07.07.2005) PLEITO DE APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO. DÉBITO ORIUNDO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. MARCO INICIAL A CONTAR DA CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Termo inicial dos juros de mora. A Segunda Seção desta Corte consolidou o entendimento de que o cômputo dos juros moratórios, resultantes de inadimplemento de obrigação contratual, inicia-se na data da citação do réu, por força da norma cogente inserta no artigo 405 do Código Civil de 2002" (AgRg no AREsp 72.494/PR, rel. Min. Marco Buzzi, QUARTA TURMA, j. 16.05.2013, DJe 28.05.2013). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA RÉ QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.036615-6, de Timbó, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO ANTE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, COM FULCRO NO ART. 206, § 3º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE O CONHECIMENTO DE EMBARQUE FOI EMITIDO COM CLÁUSULA "NÃO À ORDEM". NÃO CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO BUZAID. AIR WAYBILL QUE É CONSIDERADO TÍTULO DE CRÉDITO AINDA QUE SUA EMISSÃO TENHA SIDO "NÃO À ORDEM". APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL QUE SE APLICA APEN...
Data do Julgamento:10/11/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. APELO DA FINANCEIRA E RECURSO ADESIVO DO CONSUMIDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA ORIENTAÇÃO 5 DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE ORIUNDA DO RESP N. 1.061.530/RS, RELATADO PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 22/10/08. Juros remuneratórios. PLEITO DA FINANCEIRA DE MANUTENÇÃO DOS PERCENTUAIS AVENÇADOS. ENCARGO contratado EXPRESSAMENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA "CARTA DA PRIMAVERA". NORMA ENQUANTO VIGENTE QUE NÃO POSSUÍA EFICÁCIA PLENA. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO A MATÉRIA. SÚMULA vinculante 7 do EXCELSO PRETÓRIO. LEI DA USURA. SÚMULA 596 do STF. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. COMPETÊNCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. REMUNERAÇÃO DOS JUROS estremada AO PERCENTUAL PRATICADO pelo MERCADO EM OPERAÇÃO ANÁLOGA. INTELIGÊNCIA DO eNUNCIADO I DO gRUPO DE CÂMARAS DE dIREITO COMERCIAL DESTE AREÓPAGO E SÚMULA 382 DA CORTE DA CIDADANIA. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU A INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS COMPENSATÓRIOS CONTRATUAIS QUANDO OBSERVADA A TAXA MÉDIA PRATICADA EM MERCADO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O JULGADO E A PRESENTE DECISÃO. HIPÓTESE DEBATIDA NESTES AUTOS QUE VERSA SOBRE A LIMITAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO ENCARGO (JUROS COMPENSATÓRIOS). DEVER DE OBSERVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, À TAXA MÉDIA DE MERCADO VEICULADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, POR SER REVESTIDA DA OBJETIVIDADE, TRANSPARÊNCIA E CONFIANÇA EXIGÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO TEMA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PLEITO DO CONSUMIDOR DE AFASTAMENTO DO ENCARGO. ANATOCISMO. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, REEDITADA PELA 2.170-36. PERMISSIVIDADE A PARTIR DE 31-3-00 DESDE QUE ADREDEMENTE PACTUADA. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO Comando normativo declaradA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO n. 592.377/RS, QUE TEVE COMO VOTO CONDUTOR O DO MINISTRO TEORI ZAVASCKI, JULGADO em 04-2-15 E TRANSITADO EM JULGADO EM 17-4-15. Extensão de seus efeitos a este julgado. MANUTENÇÃO, TODAVIA, DO POSICIONAMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA NA arguição de inconstitucionalidade em apelação cível n. 2007.059574-4/0001.00, julgada sob a batuta do desEMBARGADOR Lédio rosa de andrade, em 16-2-11, ATÉ O JULGAMENTO DA ADIN N. 2.316. POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 973.827/RS, CONSIDERANDO ESTAR EXPRESSAMENTE AVENÇADA A COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUANDO VERIFICADO QUE A TAXA DE JUROS ANUAL É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. AUSêNCIA DE CARÁTER VINCULANTE NAS DECISÕES PROLATADAS PELA CORTE DA CIDADANIA, AINDA QUE EM CARÁTER DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE CONFERE AO TRIBUNAL A POSSIBILIDADE DE ADOTAR A POSIÇÃO JURÍDICA QUE LHE PARECER MAIS ADEQUADA. NECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DO ANATOCISMO NO CONTRATO EM RESPEITO ÀS DIRETRIZES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO CONCRETO QUE TRATA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI ESPECÍFICA (LEI 10.931/04, ART. 28, § 1º) QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DO ANATOCISMO. NECESSIDADE, TODAVIA, DE PREVISÃO EXPRESSA DO ENCARGO. INEXISTÊNCIA DE AVENÇA NO CASO CONCRETO. COBRANÇA QUE OFENDE A REGRA CONTIDA NO ART. 6º, INCISO iii, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA EM QUALQUER PERIODICIDADE. DECISUM REFORMADO NESSA SEARA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. CONSUMIDOR QUE PUGNA PELO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM, DE REGISTRO DE CONTRATO, DE SERVIÇO DE TERCEIROS E DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE PRETENSÃO NA INICIAL ACERCA DOS DOIS ÚLTIMOS BALIZAMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL PATENTEADA. ENFOQUE OBSTADO DO RECURSO ADESIVO NESTES ASPECTOS. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO. ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE (RESP N. 1251331/RS E RESP N. 1255573/RS, AMBOS DE RELATORIA DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, JULGADOS EM 24-10-13). AUSêNCIA DE CARÁTER VINCULANTE NAS DECISÕES PROLATADAS PELA CORTE DA CIDADANIA, AINDA QUE EM CARÁTER DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE CONFERE AO TRIBUNAL A POSSIBILIDADE DE ADOTAR A POSIÇÃO JURÍDICA QUE LHE PARECER MAIS ADEQUADA. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO AJUSTE SOBRE O DESTINO DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM, BEM COMO INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO A JUSTIFICAR A EXIGÊNCIA DESSE ENCARGO, EM NÍTIDA AFRONTA AOS ARTS. 6º, INCISO iii, E 51, INCISO IV E § 1º, INCISO I, AMBOS DO pergaminho consumerista. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO QUE, ADEMAIS, NÃO ESTÁ PREVISTA TAXATIVAMENTE NA NORMA PADRONIZADORA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. COBRANÇA DE AMBAS QUE SE MOSTRA ABUSIVA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. VERBERADA ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEBATE DA MATÉRIA PERANTE O ESTADO-JUIZ DE ORIGEM. Inovação em sede recursal. ESMIUÇAMENTO VEDADO do recurso ADESIVO nesse VIÉS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 322, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. Compensação dos créditos. Partes reciprocamente credorAs e devedorAs. INCIDÊNCIA do art. 368 do código civil. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO TEMA. QUANTUM PAGO A MAIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME O INPC/IBGE DESDE O EFETIVO PAGAMENTO. PROVIMENTO N. 13/95 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE AREÓPAGO ESTADUAL. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS EM 1% A.M. EXIGÍVEIS DESDE A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 406 DO CÓDIGO CIVIL, 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 219 DO CÓDIGO BUZAID. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA OPERADA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. RECALIBRAGEM IMPERATIVA. DEMANDANTE QUE DECAI NA PARTE MÍNIMA DE SEUS PEDIDOS. DEVER DA REQUERIDA DE ARCAR COM A TOTALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVÂNCIA À REGRA DO § 4º DO ART. 20 DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. APELO IMPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E ALBERGADO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062156-3, da Capital - Bancário, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. APELO DA FINANCEIRA E RECURSO ADESIVO DO CONSUMIDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 1...
Data do Julgamento:10/11/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. DEMANDAS CONEXAS. AÇÕES DE REVISÃO E DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA REVISIONAL E DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE RESCISÃO. RECURSOS DO PROMITENTE COMPRADOR. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO DE RESCISÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE NÃO TER SIDO NOTIFICADO EXTRAJUDICIALMENTE PARA PURGAR A MORA. INSUBSISTÊNCIA. APELANTE DEVIDAMENTE NOTIFICADO, NOS TERMOS DO ART. 32 DA LEI N. 6.766/1979. PRELIMINAR AFASTADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO ADSTRITA À LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 131 CUMULADO COM ART. 330, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFACIAL AFASTADA. PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE JURISDIÇÃO AFASTADA. O ESTADO-JUIZ ENCONTRA-SE OBRIGADO A FUNDAMENTAR SUA DECISÃO TÃO SOMENTE COM BASE NAS DISPOSIÇÕES JURÍDICAS APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODO E QUALQUER ARGUMENTO LEVANTADO PELAS PARTES. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA OFERTA DE IMÓVEL COM PREÇO DIFERENCIADO PARA PAGAMENTO À VISTA E PARCELADO. INSUBSISTÊNCIA. LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE (FACULDADE DE DISPOR DO BEM). VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. VINCULAÇÃO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DA FORMA MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. EXEGESE DO ART. 51, I E IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLEITO ACOLHIDO, PARA DETERMINAR A ADEQUAÇÃO INTERPRETATIVA DA AVENÇA COM BASE NO VALOR INICIAL DAS PRESTAÇÕES QUITADAS, CONSOANTE EXTRATO DO CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA EQUIDADE. PLEITO DE SUBSTITUÇÃO DO IGP-M PELO INPC. IMPOSSIBILIDADE. IGP-M LIVREMENTE PACTUADO ENTRE OS LITIGANTES. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDO. PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO AO ARGUMENTO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE JUROS SOBRE JUROS. ANATOCISMO NÃO DEMONSTRADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A MAIOR. PEDIDO JÁ RECONHECIDO EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MORA DESCARACTERIZADA DIANTE DA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO AFASTADA. EXEGESE DO ART. 396 DO CÓDIGO CIVIL. REQUERIMENTO DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PLEITOS FORMULADOS NA AÇÃO DE RESCISÃO AJUIZADA PELA IMOBILIÁRIA AFASTADOS. DECAIMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO NA AÇÃO REVISIONAL. CONDENAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA APELADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS EM AMBOS OS PROCESSOS, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), NOS TERMOS DO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM CADA PROCESSO. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.014590-8, de Joinville, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-11-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. DEMANDAS CONEXAS. AÇÕES DE REVISÃO E DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA REVISIONAL E DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE RESCISÃO. RECURSOS DO PROMITENTE COMPRADOR. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO DE RESCISÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE NÃO TER SIDO NOTIFICADO EXTRAJUDICIALMENTE PARA PURGAR A MORA. INSUBSISTÊNCIA. APELANTE DEVIDAMENTE NOTIFICADO, NOS TERMOS DO ART. 32 DA LEI N. 6.766/1979. PRELIMINAR AFASTADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO PARA FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE MOVIMENTO OU ABERTURA DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS, OU CRÉDITO PESSOAL OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS AVENÇAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE DECRETOU A NULIDADE DA EXPROPRIATÓRIA, AO FUNDAMENTO DE CARÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. RECLAMO DA CASA BANCÁRIA EXEQUENTE. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO, AO ARGUMENTO DE SER DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. TESE ACOLHIDA. PACTO QUE EXPRIME DÉBITO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 585, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO QUE AUTORIZARIA A DISCUSSÃO ACERCA DO DÉBITO ORIGINÁRIO. REVISÃO DE AVENÇAS SUBJACENTES, CONTUDO, NÃO POSTULADA NA INICIAL DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IRRELEVÂNCIA, NESTE CENÁRIO, DA JUNTADA DOS DOCUMENTOS QUE ORIGINARAM A DÍVIDA CONFESSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NO PONTO. PROCESSO APTO A JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO. SUSTENTADA VIOLAÇÃO AO ART. 614, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CUJO TEOR DETERMINA QUE O CREDOR, AO REQUERER A EXECUÇÃO, DEVE INSTRUIR A PEÇA EXORDIAL COM DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. INOCORRÊNCIA. CASA BANCÁRIA EXEQUENTE QUE APRESENTOU PLANILHA DETALHADA DA DÍVIDA. ALMEJADA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO MITIGADA DA TEORIA FINALISTA. EXECUTADOS, NO CASO, EM ESTADO DE VULNERABILIDADE PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO CONTRATUAL A SER REGIDA PELA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. AUTORIZADA A MODIFICAÇÃO DA AVENÇA JUDICIALMENTE, TENDO EM CONTA A POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E EXCESSIVAMENTE ONEROSAS AO CONSUMIDOR. TENCIONADA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, COM FULCRO NO DECRETO-LEI N. 22.626/33 OU, SUCESSIVAMENTE, PELA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO-LEI N. 22.626/33 INAPLICÁVEL EM RELAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. TAXA SELIC, POR OUTRO LADO, QUE NÃO REPRESENTA ELEMENTOS FORMADORES DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICE, PORTANTO, INÍQUO. AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, POR SUA VEZ, QUE DEVE SE PAUTAR PELA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO, ADMITIDA ALGUMA VARIAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. TAXAS PACTUADAS QUE, NA HIPÓTESE, SÃO INFERIORES ÀS MÉDIAS DE MERCADO. EXCESSO INOCORRENTE. PRETENDIDA VEDAÇÃO À COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA OU, SUCESSIVAMENTE, DE SUA CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. INSTITUIÇÃO CREDORA, CONTUDO, QUE NÃO FAZ INCIDIR NA EVOLUÇÃO DO DÉBITO COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DOS EMBARGANTES. PRETENSÃO INÓCUA. SUSTENTADA ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO QUE EXPRIME A DIVERGÊNCIA NUMÉRICA ENTRE O DUODÉCUPLO DOS JUROS MENSAIS E OS JUROS ANUAIS. ANATOCISMO AUTORIZADO. DEFENDIDA ILEGALIDADE DA TABELA PRICE. DESCABIMENTO. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DE JUROS CONTEMPLADO NO PACTO EM COMENTO. SITUAÇÃO QUE PERMITE SUA APLICAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUNTENÇÃO IMPERATIVA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DESDE A ABERTURA DA CONTA CORRENTE, PARA QUE SEJA VERIFICADA A INCIDÊNCIA DE EVENTUAIS ENCARGOS ABUSIVOS. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE REVISÃO DA CADEIA CONTRATUAL QUE ENSEJOU A FORMALIZAÇÃO DO TÍTULO EM EXECUÇÃO. DÉBITO EXEQUENDO QUE SE LIMITA AO CONTRATO ACOSTADO AO FEITO. DOCUMENTAÇÃO PRETENDIDA QUE, NESTE CENÁRIO, NÃO POSSUI PERTINÊNCIA E RELEVÂNCIA AO DESATE DA LIDE. PRETENSÃO INACOLHIDA. SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO INTEGRAL DOS EMBARGANTES PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), COM FULCRO NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.069069-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO PARA FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE MOVIMENTO OU ABERTURA DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS, OU CRÉDITO PESSOAL OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS AVENÇAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE DECRETOU A NULIDADE DA EXPROPRIATÓRIA, AO FUNDAMENTO DE CARÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. RECLAMO DA CASA BANCÁRIA EXEQUENTE. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO, AO ARGUMENTO DE SER DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. TESE ACOLHIDA. PACTO QUE EXPRIME DÉBITO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 585, INC. II, DO C...
Data do Julgamento:05/11/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
PROCESSUAL CIVIL - PROCESSAMENTO DO FEITO SOB O PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE INCAPAZ NO POLO ATIVO DA DEMANDA - RESTRIÇÃO LEGAL (ART. 8º DA LEI N. 9.099/1995 C/C O ART. 27 DA LEI 12.153/2009) - CIRCUNSTÂNCIA QUE DETERMINOU A RECUSA DA COMPETÊNCIA RECURSAL PELA TURMA DE RECURSOS E A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS ANTE A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS GARANTIAS PROCESSUAIS - JULGAMENTO DO MÉRITO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - PENSÃO ESPECIAL A DEFICIENTE - PRAZO PRESCRICIONAL - EXCEPCIONAL ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO (ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL) - APLICAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA - PENSÃO ESPECIAL INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - PESSOA HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - MAJORAÇÃO - COMPATIBILIZAÇÃO COM NORMAS CONSTITUCIONAIS - PENSÃO MAJORADA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código - a Fazenda Pública também está sujeita a essa regra 'e o curso da prescrição não corre se o titular do direito violado é um absolutamente incapaz'. (Desembargador Jânio Machado, AC n. 2007.059453-9)" (Apelação Cível n. 2008.030726-9, de São José do Cedro. Rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). Os arts. 203, inciso V, da Constituição Federal, e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantem a pensão especial às pessoas portadoras de deficiência física ou mental, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida com suficiência por sua família, independentemente de contribuição à previdência social. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. A partir do início da vigência da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao mencionado dispositivo, os juros de mora e a correção monetária passaram a ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.093264-5, de Lages, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-10-2015).
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PROCESSUAL CIVIL - PROCESSAMENTO DO FEITO SOB O PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE INCAPAZ NO POLO ATIVO DA DEMANDA - RESTRIÇÃO LEGAL (ART. 8º DA LEI N. 9.099/1995 C/C O ART. 27 DA LEI 12.153/2009) - CIRCUNSTÂNCIA QUE DETERMINOU A RECUSA DA COMPETÊNCIA RECURSAL PELA TURMA DE RECURSOS E A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS ANTE A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS GARANTIAS PROCESSUAIS - JULGAMENTO DO MÉRITO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - PENSÃO ESPECIAL A DEFICIENTE - PRAZO PRESCRICIONAL...
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIAS DE AMBOS OS LITIGANTES. JUROS REMUNERATÓRIOS - MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS - MATÉRIA NÃO VENTILADA NA CONTESTAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE (ART. 300 DO CPC) - INOVAÇÃO MANIFESTA - APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONHECIDO. Revela-se inovação recursal a tese da parte ré lançada nas razões de apelação quando aventa a manutenção das taxas contratadas para os juros remuneratórios por força do princípio da eventualidade previsto no art. 300 do Código de Processo Civil. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PECULIARIDADES DA NATUREZA DO CONTRATO DE "LEASING" - VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ENCARGO APENAS SE RESTAREM EXPRESSAMENTE PACTUADOS OU CONFESSADA A SUA COBRANÇA NA CONTESTAÇÃO - HIPÓTESES NÃO EVIDENCIADAS NO CASO CONCRETO - ADEMAIS, NEGATIVA EXPRESSA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ACERCA DA COBRANÇA DOS IMPORTES, EM PRIMEIRO GRAU - RECLAMO DO CONSUMIDOR ACOLHIDO. Dada a natureza peculiar de que se reveste o contrato de arrendamento mercantil, apenas nas hipóteses de contratação expressa ou confissão, pela instituição credora, da cobrança de juros remuneratórios e de sua capitalização, é que fica autorizada sua incidência. Na hipótese, inexistindo previsão contratual ou admissão da incidência do anatocismo, a cobrança deste encargo deve ser obstada. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM CONTRATO DE LEASING DECORRENTE DA INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE EXPRESSA CONTRATAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. A ausência de previsão de juros remuneratórios em contrato de arrendamento mercantil obsta a incidência de comissão de permanência, notadamente se esta nem mesmo foi avençada no ajuste em exame. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - COBRANÇA PERMITIDA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C) - RECURSOS ESPECIAIS N. 1255573/RS E 1251331/RS - AVENÇA EM EXAME FIRMADA POSTERIORMENTE AO REFERIDO PERÍODO - EXIGÊNCIA AFASTADA - TARIFA DE CADASTRO - INCIDÊNCIA ADMITIDA - CONTRATAÇÃO PREVISTA NO INSTRUMENTO "SUB JUDICE" - APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. Em que pese o posicionamento anterior deste Órgão Fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ainda que expressamente pactuadas, passou-se a acompanhar a tese assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. De acordo com o posicionamento em questão, a tarifa de abertura de crédito (TAC) ou outra denominação para o mesmo fato gerador e a tarifa de emissão de carnê (TEC) mostram-se exigíveis quando expressamente convencionadas em contratos celebrados até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. Por outro lado, é legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, cuja finalidade presta-se à remuneração do serviço de consulta à viabilidade da concessão de crédito, conquanto cobrada apenas no início da relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, e não cumulada com as tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê. Na hipótese, verificando-se que o ajuste sob litígio fora celebrado em 16/10/2009, ou seja, posteriormente a 30/4/2008, há de ser obstada a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), independentemente de contratação nesse sentido. Entretanto, constando do instrumento "sub judice" a expressa pactuação da Tarifa de Cadastro (R$ 350,00), admite-se a sua exigência. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - PAGAMENTO ANTECIPADO - CABIMENTO - IMPORTE CORRESPONDENTE AO PREÇO DA OPÇÃO DE COMPRA - MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE - PARCELAMENTO DO IMPORTE QUE NÃO DESCARACTERIZA A NATUREZA DO AJUSTE - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA, ADEMAIS, CABÍVEL APENAS EM CASO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO - INOCORRÊNCIA NO PRESENTE CASO - IRRESIGNAÇÃO DO AUTO INACOLHIDA. É pacífico o entendimento de que corroborado pela jurisprudência que "a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil" (Súmula 293 do Superior Tribunal de Justiça e Enunciado VII do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte). Por isso, não se mostra abusiva a estipulação de pagamento do valor residual garantido (VRG), de forma antecipada em sua totalidade ou diluído nas prestações mensais, até porque, optando o arrendatário por não adquirir o bem ao final do contrato, devem ser restituídos em seu favor o respectivo montante. Referida restituição, todavia, é admitida na hipótese de rescisão contratual e de devolução do veículo ao arrendador. No caso, o instrumento sob revisão prevê a antecipação parcelada do valor residual garantido (Cláusulas ns. 3.7, 3.7.2 e 3.9); mas, não há notícia nos autos acerca do término da relação jurídica e da retomada do bem, sendo descabida, portanto, a pretensão de reconhecimento de abusividade da cobrança e de devolução do montante pago a este título. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PLEITO DE INVERSÃO PARA QUE PAGAMENTO RECAIA TÃO SOMENTE SOBRE O AUTOR - DESCABIMENTO - DERROTA RECÍPROCA CARACTERIZADA, NOS TERMOS DO "CAPUT" DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REDISTRIBUIÇÃO PARA QUE SEJAM SUPORTADOS "PRO RATA" - PROPORÇÃO QUE REFLETE A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - OBSTADA A EXIGIBILIDADE QUANTO AO AUTOR, POR TER SIDO CONTEMPLADO COM A JUSTIÇA GRATUITA (ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950) - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA - RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. Constatada a decadência considerável em relação a ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência recíproca, observadas as respectivas parcelas de derrota e vitória, conforme art. 21, "caput", do Código de Processo Civil. De tal sorte, há de se atribuir as partes o pagamento "pro rata" dos ônus sucumbenciais, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. Ressalta-se que, não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n.8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Grupo de Câmaras de Direito Comercial, Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005968-0, de Palhoça, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-08-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIAS DE AMBOS OS LITIGANTES. JUROS REMUNERATÓRIOS - MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS - MATÉRIA NÃO VENTILADA NA CONTESTAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE (ART. 300 DO CPC) - INOVAÇÃO MANIFESTA - APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONHECIDO. Revela-se inovação recursal a tese da parte ré lançada nas razões de apelação quando aventa a manutenção das taxas contratadas para os juros remuneratórios por força do princípio da eventualidade previsto no art. 300 do Código...
Data do Julgamento:11/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Apelação cível e recurso adesivo. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgência das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Capitalização tardia do investimento verificada em demanda anterior, na qual foi reconhecido o direito do autor à complementação de ações atinentes à telefonia fixa. Informações constantes na radiografia que confirmam a subscrição extemporânea. Dobra acionária, portanto, devida. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Argumento rechaçado. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Decisum modificado no ponto. Apuração de eventuais diferenças na fase de conhecimento. Imprescindibilidade não verificada. Alegada impossibilidade de condenação para entrega de ações. Admissibilidade de conversão em indenização por perdas e danos. Artigo 633 do Código de Processo Civil. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal da ré nesse aspecto. Pleito do requerente para a utilização de maior cotação no mercado financeiro não acolhido. Correção monetária. Termo inicial. Data do trânsito do provimento definitivo. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Honorários advocatícios. Majoração para 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Matéria já apreciada na primeira sentença que reconheceu a coisa julgada. Decisum que foi mantido, nesse aspecto, por esta Corte, e desconstituído em parte, para o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento no tocante à dobra acionária. Segunda decisão, ora recorrida, que apenas repetiu, à titulo de ilustração, os argumentos do reconhecimento da coisa julgada. Tema, portanto, não reaberto. Inviabilidade de nova discussão a esse respeito. Reclamo não conhecido no ponto. Reconhecimento da coisa julgada na 1ª instância mantido. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Inversão dos ônus sucumbenciais. Litigância de má-fé do requerente. Artigos 17, incisos, III e V, e 18 do Código de Processo Civil. Condenação à multa de 1%, sobre o valor da causa, referente a esse pleito. Recurso da ré parcialmente conhecido e provido. Reclamo adesivo do demandante parcialmente conhecido e acolhido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050365-0, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2015).
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Apelação cível e recurso adesivo. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgência das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações...
Data do Julgamento:22/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contratos de participação financeira celebrados para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Improcedência do pedido (art. 269, inciso IV, CPC). Prescrição vintenária de dois contratos referentes à dois autores reconhecida no primeiro grau. Sentença mantida, nesse ponto, por este Tribunal. Recurso especial interposto. Provimento. Reforma do acórdão extintivo. Determinação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de retorno dos autos a este Pretório, para nova contagem do prazo prescricional, observada, como termo inicial, a subscrição a menor. Lapso vintenário previsto no art. 177 do CC/1916, no caso, não escoado. Prescrição afastada. Apelo acolhido. Análise dos pleitos deduzidos na inicial e das questões de mérito suscitadas na contestação. Aplicação do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustentada carência de ação por ausência de interesse de agir, sob o argumento de que teve seu investimento corrigido até a data da capitalização. Demanda que visa à subscrição de ações. Valor patrimonial e índice de atualização monetária que não se confundem. Argumento afastado. Alegada competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Ação ajuizada em face de empresa concessionária de serviço público de telefonia. Não inclusão no rol do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Precedentes. Prefacial não acolhida. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Mérito. Portarias Ministeriais. Apontada violação ao ato jurídico perfeito e acabado (art. 5º, XXXVI, CF/88). Argumento rechaçado. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Pagamento de dividendos. Direito reconhecido. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. Possibilidade. Decorrência lógica da complementação acionária. Correção monetária pelo INPC. Índice oficial estabelecido pela Corregedoria Geral de Justiça. Juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Artigos 219, caput, do Código de Processo Civil, 960 do Código Civil de 1916, 397, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil de 2002 e 161, § 1°, do Código Tributário Nacional. Precedentes. Procedência, em parte, dos pedidos. Ônus sucumbenciais devidos pela demandada. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.005715-1, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2015).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contratos de participação financeira celebrados para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Improcedência do pedido (art. 269, inciso IV, CPC). Prescrição vintenária de dois contratos referentes à dois autores reconhecida no primeiro grau. Sentença mantida, nesse ponto, por este Tribunal. Recurso especial interposto. Provimento. Reforma do acórdão extintivo. Determinação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de retorno dos autos a este Pretório, para nova contagem...
Data do Julgamento:22/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA PROVIDÊNCIAS. APURAÇÃO DE CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO INTERFERE NA SOLUÇÃO DA LIDE. PRELIMINAR RECHAÇADA. MÉRITO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SITUAÇÃO VEXATÓRIA EM EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA DA PRÓSTATA. PRESENÇA DE PESSOAS ESTRANHAS DURANTE O PROCEDIMENTO MÉDICO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE O AUTOR. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Impende ao autor juntar, com a petição inicial, os documentos essenciais à propositura da ação, bem como especificar as provas que pretende produzir (CPC, art. 283). Num segundo momento, no rito comum do procedimento ordinário, é oportunizado à parte autora a especificação de provas, bem como arrolamento de testemunhas (CPC, art. 331, § 2º), devendo apresentar o rol dez dias antes da audiência ou no prazo que o juiz fixar (CPC, art. 407). Superadas essas etapas, pelo princípio da eventualidade, não é lícito ao autor pretender a dilação probatória com novos elementos, ressalvadas as hipóteses abrigadas nos artigos 397 e 517 do CPC (fatos novos, força maior). Nesse contexto, descabida alegação de cerceamento de defesa quando a parte deixa de arrolar testemunha no prazo legal e pretende suprir tal deficiência com a juntada de simples declaração particular que não comprova a veracidade do conteúdo do que foi declarado. As causas de suspensão do processo estão expressamente elencadas no artigo 265 do CPC. A remessa de cópias ao Ministério Público para fins de instauração de procedimento criminal é incumbência que a própria parte pode adotar, porquanto é lícito a qualquer cidadão comunicar suposta ocorrência de crime ao órgão ministerial. Inegável que a ultrassonografia endo-retal da próstata com biópsia é naturalmente desconfortável para o paciente, como o é qualquer outro procedimento invasivo, de modo que eventual conduta da clínica ou do médico em permitir a sua visualização por outras pessoas, estranhas ao procedimento e sem autorização do analisado, configura conduta ilícita, por violar a intimidade do paciente, podendo, em tese, ocasionar prejuízos morais. "Para subsistir o dever de indenizar do médico, por conduta causadora de situação vexatória ao paciente, é preciso que se desvelem os requisitos essenciais à caracterização da responsabilidade civil subjetiva, para a qual se exige a coexistência do ato ilícito, do dano, do nexo de causalidade e da culpa do agente molestador. À míngua da demonstração de tais requisitos, cujo ônus a lei impõe ao autor (CPC, art. 333, I), não vinga a pretensão indenizatória". (Ap. Cív. n. 2008.060755-4, da Capital - Continente, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben). "A comprovação do nexo causal entre a suposta conduta ilícita e o dano constitui pressuposto inarredável ao estabelecimento da responsabilidade civil. Nem mesmo nas hipóteses de obrigação de resultado e de responsabilidade objetiva se pode cogitar do dever de indenizar sem prova suficiente da relação de causalidade." (AgRg no REsp 1362240/DF, rel. Min. Sidnei Beneti) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.054303-3, de Itajaí, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA PROVIDÊNCIAS. APURAÇÃO DE CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO INTERFERE NA SOLUÇÃO DA LIDE. PRELIMINAR RECHAÇADA. MÉRITO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SITUAÇÃO VEXATÓRIA EM EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA DA PRÓSTATA. PRESENÇA DE PESSOAS ESTRANHAS DURANTE O PROCEDIMENTO MÉDICO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE O AUTOR. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Impende ao autor juntar, com a petição inicial, os documentos essenci...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - INCONFORMISMO DO BANCO. SUSPENSÃO DA DEMANDA - DECISÃO PROLATADA NO RESP 1.243.887/PR, A QUAL ESTENDEU A EFICÁCIA DA SENTENÇA COLETIVA PARA FORA DOS LIMITES DO ÓRGÃO JULGADOR - PENDÊNCIA DE ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES NÃO OBSTADO - REQUERIMENTO INDEFERIDO. A Corte da Cidadania decidiu o mérito do recurso repetitivo e declarou a abrangência subjetiva da coisa julgada formada no processo coletivo a todos os poupadores do Banco do Brasil S/A, em observância às diretrizes do art. 543-C, § 7º, do "Codex Instrumentalis" c/c o art. 5º, III, da Resolução n. 8 do Superior Tribunal de Justiça, permitindo o livre prosseguimento dos cumprimentos de sentença, independentemente da oposição de embargos de declaração. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 573.232/SC, POR TRATAR DE SITUAÇÃO DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO NA TEMÁTICA. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, tratando-se de ação coletiva relativa a interesses individuais homogêneos ajuizada por associação voltada à defesa dos direitos dos consumidores, a eficácia da sentença abrange todos os poupadores atingidos pelas perdas decorrentes dos expurgos inflacionários, desnecessária a prova de sua filiação à instituição. Além disso, a decisão proferida em ação coletiva não limitou a condenação de pagamento do reajuste de correção monetária aos associados, de modo que, na ausência de limitação subjetiva, o "decisum" beneficia todos os correntistas naquela situação. Ademais, inaplicável o "quantum" decidido nos RE n. 573.232/SC e 612.043/PR, porquanto estes contemplam pretensão relacionada a direitos coletivos "strictu sensu", limitada ao grupo, classe ou categoria, diversa da questão debatida nos presentes autos. IMPOSSIBILIDADE DO BANCO FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE PRETÓRIO EM SENTIDO CONTRÁRIO - DECISÓRIO MANTIDO NO PARTICULAR. É remansosa na jurisprudência deste Areópago no sentido de reconhecer a legitimidade passiva do ora agravante para responder pelas dívidas decorrentes dos contratos celebrados com o Banco Bamerindus do Brasil S/A, por ter adquirido seu controle acionário. LIQUIDAÇÃO - SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - SOLUÇÃO GENÉRICA - INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DE EXECUÇÃO - INEXIBILIDADE DO TÍTULO - INOCORRÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DESPROVIDA NO TÓPICO. A "sententia" proferida na ação civil pública encontra-se apta a ser executada, bastando a exibição do extrato da caderneta de poupança com a identificação do titular, bem como da memória discriminada e atualizada do débito, o que se coaduna com o art. 475-B do Código de Processo Civil. JUROS REMUNERATÓRIOS - DECISÃO PROLATADA NO RESP 1.392.245/DF, QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DESTE ENCARGO APENAS QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO TÍTULO EXEQUENDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - SALDOS DE DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA POSTERIORES A 1989 - PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES - MERA RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA - INSURGÊNCIA QUE NÃO MERECE AGASALHO NESTES ASPECTOS. A Corte da Cidadania decidiu o mérito do recurso repetitivo e declarou que "na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2 incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido" (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 8/4/2015). Na hipótese, a sentença proferida na Ação Civil Pública n. 583.00.1993.808239-4 contemplou os juros remuneratórios, razão pela qual viável sua incidência nos cálculos de cumprimento de sentença. Além disso, a atualização monetária figura como consectário lógico ante a desvalorização da moeda na época dos planos econômicos e encontra-se em consonância com o pleito inicial formulado na demanda coletiva. INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA - ENTENDIMENTO RECENTE DA CORTE DE CIDADANIA NESTE SENTIDO - INCONFORMISMO PROVIDO QUANTO AO TEMA. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "os juros remuneratórios incidem até a data do encerramento da conta poupança porque (1) após o seu encerramento não se justifica a incidência de juros, já que o poupador não mais estará privado da utilização de seu capital" (AgRg no Resp n. 1.505.007/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 12/5/2015). "In casu", os juros remuneratórios são exigíveis apenas até o encerramento da conta poupança, uma vez que, após este período o capital monetário não está mais à disposição da instituição financeira. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. O pleito de prequestionamento genérico torna inviável a manifestação jurisdicional, razão pela qual o inconformismo deixa de ser conhecido nesta temática. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.038841-2, de Tubarão, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-09-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - INCONFORMISMO DO BANCO. SUSPENSÃO DA DEMANDA - DECISÃO PROLATADA NO RESP 1.243.887/PR, A QUAL ESTENDEU A EFICÁCIA DA SENTENÇA COLETIVA PARA FORA DOS LIMITES DO ÓRGÃO JULGADOR - PENDÊNCIA DE ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES NÃO OBSTADO - REQUERIMENTO INDEFERIDO. A Corte da Cidadania decidiu o mérito do recurso repetitivo e declarou a abrangência subjetiva da coisa julgada formada no processo coletivo a todos os poupadores do Banco do Brasil S/A, em observância às...
Data do Julgamento:08/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DO ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - TERMO INICIAL - DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. - PRAZO DECENÁRIO CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - INOCORRÊNCIA. Resta pacificado o entendimento de que as demandas ordinárias para complementação de ações subscritas em contratos de participação financeira firmados junto a sociedades anônimas (in casu, Brasil Telecom S/A) visam, tão somente, ao cumprimento coercitivo de uma obrigação contratual, possuindo, portanto, natureza de direito pessoal. Quando o objeto da lide refere-se "ao recebimento da chamada 'dobra acionária', relativamente às ações de telefonia móvel, a contagem do prazo prescricional tem início na data da cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia realizada no dia 30.01.1998" (AC n. 2013.037857-0). Da data da cisão à época da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido lapso temporal superior à metade do prazo previsto no revogado Codex, devendo ser aplicado, portanto, o novo marco prescricional de 10 (dez) anos para a dedução das pretensões, este fluindo a partir de 11.01.2003. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA RÉ, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A - PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELO VALOR REFERENTE À TOTALIDADE DAS AÇÕES NÃO EMITIDAS - PEDIDO ACOLHIDO NO JUÍZO A QUO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA DA AUTORA. Haja vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. Tendo o decisum atacado condenado a empresa de telefonia a promover a emissão de ações em quantidade equivalente à diferença entre o número de títulos a que a parte autora faria jus e o que já foi emitido em seu favor, não se vislumbra interesse no recurso que almeja a condenação da ré ao pagamento da integralidade das ações, porquanto essa será a diferença no caso de não recebimento de nenhum título. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DA AUTORA PROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em elevada complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELO EMBARGANTE. Inexiste obrigação processual do magistrado em esmiuçar todos os artigos de lei contidos na peça recursal, por mais que pareçam imprescindíveis aos interessados, sendo suficiente que se explicitem os motivos do seu convencimento para a solução do litígio. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.043515-1, de Presidente Getúlio, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os...
Data do Julgamento:18/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO CONTRA MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E, NA EXTENSÃO, DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO - INSURGÊNCIA NO TOCANTE À CONFIGURAÇÃO DA MORA - "DECISUM" AGRAVADO QUE RECONHECE A CARACTERIZAÇÃO, MAS SUSPENDE OS EFEITOS ATÉ INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR - JULGADO EMANADO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - RECLAMO DESPROVIDO - INTENTO MERAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. "O art. 557 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 9.756/98, conferiu ao relator o poder de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal ou de tribunal superior, ainda que não sumulada" (REsp n. 1220726/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, publ. em 10/9/2012). Tais circunstâncias aplicam-se, da mesma forma, ao parágrafo 1º-A do mesmo dispositivo, que autoriza o relator a dar provimento ao recurso, de forma, monocrática, baseado em jurisprudência dominante ou em entendimento sumulado, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Dessarte, inviável a retratação do posicionamento exarado na decisão unipessoal amparada pelo art. 557 do Código de Processo Civil sem a demonstração pelo recorrente de que o "decisum" estaria em desacordo com a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, no sentido de que, para fins de afastamento da mora, deve-se proceder a análise dos encargos pactuados no período da normalidade em conjunto com as peculiaridades do caso concreto, a fim de que se proceda à correta prestação jurisdicional, observando-se, sobretudo, o montante efetivamente quitado pela parte devedora. Nesse viés, não configurada a abusividade no tocante aos encargos previstos para a normalidade contratual, mas constante no feito a prova do pagamento de aproximadamente 87% (oitenta e sete por cento) do cumprimento integral do contrato "sub judice", autorizada está a suspensão dos efeitos da mora até a intimação do devedor para o pagamento do montante devido, a ser apurado na fase de liquidação. Infundado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, in casu, equivalente a 10% do valor corrigido da causa, em conformidade com o art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.078770-7, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-06-2015).
Ementa
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO CONTRA MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E, NA EXTENSÃO, DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO - INSURGÊNCIA NO TOCANTE À CONFIGURAÇÃO DA MORA - "DECISUM" AGRAVADO QUE RECONHECE A CARACTERIZAÇÃO, MAS SUSPENDE OS EFEITOS ATÉ INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR - JULGADO EMANADO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - RECLAMO DESPROVIDO - INTENTO MERAMENTE PROTEL...
Data do Julgamento:16/06/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial