Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam quanto à subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976). Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudicial rejeitada. Mérito. Telefonia móvel (dobra acionária). Cabimento. Radiografia juntada pelo demandante. Documento suficiente à propositura da ação, por conter as principais informações referente à contratação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Argumento rechaçado. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Entendimento já adotado na sentença. Interesse recursal da demandada nesse aspecto não verificado. Apuração de eventuais diferenças na fase de conhecimento. Imprescindibilidade não verificada. Alegada impossibilidade de condenação para entrega de ações. Admissibilidade de conversão em indenização por perdas e danos. Artigo 633 do Código de Processo Civil. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal da ré nesse aspecto. Pleito do requerente para a utilização de maior cotação no mercado financeiro não acolhido. Correção monetária. Termo inicial. Data do trânsito do provimento definitivo. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Pleito de condenação ao pagamento dos eventos corporativos. Sentença favorável quanto ao tema. Ausência de interesse em recorrer do postulante, no ponto. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Embargos de declaração opostos pelo demandante. Rejeição. Aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa. Artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Elemento subjetivo não observado. Penalidade afastada. Reclamo do autor provido nesse tópico. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento de juros sobre capital próprio. Decorrência lógica do reconhecimento do direito de complementação de ações deduzido em causa anterior, já apreciada em decisão transitada em julgado. Coisa julgada evidenciada. Extinção, de ofício, do processo, sem resolução de mérito (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil). Inversão dos ônus sucumbenciais. Apelo da ré desprovido. Recurso do demandante provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.027323-8, de Ituporanga, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-06-2015).
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Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam quanto à subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afast...
Data do Julgamento:11/06/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL E EXTINGUIU O PLEITO EXECUTIVO. APELO DA EXECUTADA. DIVIDENDOS - INDENIZAÇÃO PELO VALOR DAS AÇÕES À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA COISA JULGADA - DEVER DE PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. Ainda que o cálculo da indenização tenha como base o valor das ações à época da assinatura do contrato, deve subsistir a condenação da empresa de telefonia ao pagamento dos dividendos, sob pena de violação da coisa julgada. No caso concreto, afigura-se razoável que a apuração da quantia devida a título de dividendos leve em consideração aqueles distribuídos até a data do trânsito em julgado. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM OBJURGADO - INOCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCISA - ATO JUDICIAL QUE EXPÕE COM CLAREZA OS MOTIVOS PELOS QUAIS ACOLHEU OS CÁLCULOS PERICIAIS - RECURSO DESPROVIDO. Não há falar em nulidade da decisão agravada por violação ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, quando expostas com clareza as razões que levaram o Magistrado a acolher os cálculos periciais, ainda que de forma concisa. APELO DA EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE, BEM COMO INDICA NADA SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA BASEADA EM DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA EXECUTADA E APOIADA EM PARECER CONTÁBIL E MANIFESTAÇÕES ANTERIORES - RECURSO DESPROVIDO. "A memória de cálculo identificando, ainda que de modo conciso, o valor da obrigação que o impugnante entende devido, bem como o erro que alega existir no cálculo apresentado pelo credor, é suficiente para instruir o incidente de cumprimento de sentença porquanto preenchido o requisito do § 2º artigo 475-L do Código de Processo Civil" (Agravo de Instrumento n. 2013.037943-1, Des. Saul Steil, j. 19.11.2013). Não há falar em impugnação genérica quando a impugnante informou claramente entender não existir valor a ser indenizado, bem como apontou incorreções nos cálculos do exequente nas questões atinentes ao valor patrimonial da ação, à cotação utilizada para a conversão em perdas e danos, ao cômputo equivocado das ações de telefonia celular e à cobrança de outras parcelas que não estariam inclusas na condenação. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA IMPUGNAÇÃO OFERTADA - DECISÃO BASEADA NO LAUDO PERICIAL OFERECIDO POSTERIORMENTE PELO AUXILIAR DO JUÍZO E DE CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA - INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL - PREFACIAL RECHAÇADA. Inexiste na legislação atinente ao cumprimento de sentença qualquer dispositivo impondo ao magistrado que intime a parte credora para, depois da oposição da impugnação, contrarrazoar a irresignação da parte devedora. No caso em comento, depreende-se dos autos que o magistrado acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença com base no laudo pericial requisitado e no processo de conhecimento, de modo que descaraterizado qualquer prejuízo processual à exequente. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - RADIOGRAFIA DO CONTRATO - DOCUMENTO SUFICIENTE PARA INSTRUIR A AÇÃO DE ADIMPLEMENTO, MAS NÃO PARA PERMITIR A EXATA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO - POSSIBILIDADE DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR INTEGRALIZADO E O EFETIVAMENTE CAPITALIZADO - REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR QUE A DEVEDORA EXIBA A AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES LITIGANTES, A TEOR DO QUE PREVÊ O ART. 475-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL - RECURSO PROVIDO. Esta Câmara de Direito Comercial pacificou o entendimento de que a "radiografia" do contrato de participação financeira é documento apto e suficiente para instruir a ação de adimplemento contratual. No entanto, aquela passa a ser, na fase de cumprimento de sentença, apenas um dos documentos dos quais se extraem dados necessários à realização dos cálculos do montante exequendo, haja vista que somente por meio da análise do contrato de participação financeira é possível verificar com clareza o valor efetivamente pago pelo contratante quando da assinatura da avença. É consabido que incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, § 1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). CRITÉRIO DE CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES - COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA QUE DEVE OBSERVAR O VPA APURADO NO BALANÇO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO ANTERIOR À CONTRATAÇÃO, CONFORME DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - RECURSO PROVIDO. O cálculo da diferença de ações deve ter por parâmetro o critério fixado no processo de conhecimento - no caso concreto, o valor patrimonial da ação conforme o balanço apurado no exercício imediatamente anterior à integralização -, sob pena de violação à coisa julgada. CÔMPUTO DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DECORRENTES DOS EVENTOS CORPORATIVOS QUE INFLUENCIARIAM NO CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES DEVIDA - CRITÉRIO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO, CONFORME DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO - ELEMENTOS NÃO CONSIDERADOS PELO PERITO DO JUÍZO - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO - RECURSO PROVIDO. Não tendo sido devidamente observada pelo perito do juízo a necessidade de incidência dos eventos corporativos que influenciam no número de ações devidas, deve o cálculo do montante exequendo ser novamente realizado para contemplar a referida verba. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA - RECURSO DESPROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura viola os limites da decisão transitada em julgado. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - VENTILADA AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO INDICANDO A EVOLUÇÃO DO DÉBITO - NECESSIDADE DE DETALHAMENTO DOS VALORES - SITUAÇÕES CONSIDERADAS PELO PERITO DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. A apuração dos dividendos deve ocorrer de forma específica, detalhando-se a evolução do débito e a operação realizada para que se chegue aos respectivos valores. Restando acolhidas em Primeiro Grau de Jurisdição as pretensões deduzidas nas razões dos recursos, não há que se conhecer da insurgência. APLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC - EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - DEPÓSITO NÃO REALIZADO MESMO APÓS O TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO - COMINAÇÃO DA PENALIDADE VIABILIZADA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO - IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 19/06/2013, DJe 20/08/2013) Verificada no caso concreto a existência de intimação para pagamento voluntário e constatado o transcurso do prazo sem oferecimento da garantia dentro do prazo legal, viável a aplicação da penalidade prevista no art. 475-J da Lei Processual Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072826-6, de Trombudo Central, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-06-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL E EXTINGUIU O PLEITO EXECUTIVO. APELO DA EXECUTADA. DIVIDENDOS - INDENIZAÇÃO PELO VALOR DAS AÇÕES À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA COISA JULGADA - DEVER DE PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. Ainda que o cálculo da indenização tenha como base o valor das ações à época da assinatura do contrato, deve subsistir a condenação da empresa de telefonia ao paga...
Data do Julgamento:16/06/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING FINANCEIRO). LEGITIMIDADE ATIVA. MUNICÍPIO COMPETENTE. LOCAL DO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA ARRENDADORA. NOVEL ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.060.210/SC, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, RECONHECENDO-SE A INCOMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL. Acerca da sujeição ativa para a cobrança do ISSQN, no que se refere à definição conceitual do "local da prestação dos serviços", estabeleceu-se, a partir do julgamento do REsp 1.060.210/SC, representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), que: a) o art. 12 do Decreto-Lei n. 406/68 estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador; e b) após a vigência da Lei Complementar n. 116/2003, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo (rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 05/03/2013). Com relação aos fatos geradores ocorridos a partir da entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/03, tem-se decidido que "Ao Município tributante cumpre provar que os fatos geradores do ISS sobre operações de arrendamento mercantil (...) foram realizados em 'unidade econômica' da arrendadora localizada em seu território" (Apelação Cível n. 2005.007402-4, de Itajaí, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 16/04/2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA, CONFORME CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, levando em conta o grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, assim como a natureza e a importância da causa. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.000500-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING FINANCEIRO). LEGITIMIDADE ATIVA. MUNICÍPIO COMPETENTE. LOCAL DO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA ARRENDADORA. NOVEL ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.060.210/SC, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, RECONHECENDO-SE A INCOMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL. Acerca da sujeição ativa para a cobrança do ISSQN,...
Data do Julgamento:14/07/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE LIS PORTIFÓLIO PJ PRÉ. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DEFENDIDA A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL PARA A APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATUR" - PRELIMINAR AFASTADA. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas que a parte pretendia produzir quando o magistrado entender que o feito está adequadamente instruído com os elementos indispensáveis à formação de seu convencimento. Ademais, as matérias arguidas nos embargos são meramente de direito, porque restritas a legalidade ou não das cláusulas contratuais previstas na Cédula de Crédito Bancário - Abertura de Crédito em Conta-corrente LIS PORTIFÓLIO PJ PRÉ. LITISPENDÊNCIA ENTRE A PRESENTE DEMANDA E AÇÃO REVISIONAL ALVO DE ACORDO ENTRE AS PARTES - INOCORRÊNCIA. Consoante exegese conjunta dos §§ 1º a 3º do art. 301 do Código de Processo Civil, verifica-se litispendência quando: a) se reproduz ação idêntica em relação a outra anteriormente ajuizada; b) essa identidade for tríplice, isto é, referir concomitantemente às partes, ao pedido e à causa de pedir; c) ambas as demandas estão em curso. Ausentes quaisquer desses requisitos, não se configura o instituto. Dessa forma, não se cogita de litispendência quando houver diversidade entre os objetos litigiosos, em razão de cada demanda possuir uma causa de pedir distinta, ainda que idênticas as partes e os pedidos. Tal constatação derrui a premissa básica ao reconhecimento do instituto da litispendência: que em decorrência da tríplice identidade entre as demandas, estas conduzam necessariamente ao mesmo resultado pretendido pela parte. Em se tratando de ação revisional em que o objeto alvo de transação entre as partes não é o mesmo que o da monitória "sub judice", e, considerando que naquela demanda já foi certificado o trânsito em julgado, mostra-se inviável o reconhecimento da ocorrência de litispendência. CARÊNCIA DE AÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA A INSTRUÇÃO DA DEMANDA - SUSCITADA A AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL - PREFACIAL REJEITADA - FEITO INSTRUÍDO COM A VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO COM A RESPECTIVA RUBRICA. É consabido que a ação monitória deve estar acompanhada de prova escrita do crédito sem força executiva, na forma do art. 1.102-A do Código de Processo Civil. No caso, ao contrário do alegado nas razões recursais, colhe-se dos autos a juntada da Cédula de Crédito Bancário - Abertura de Crédito em Conta-corrente LIS PORTIFÓLIO PJ PRÉ na via original com a assinatura da parte embargante, a afastar a preliminar de carência de ação. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS - PREVISÃO CONTRATUAL DE PERCENTUAL SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO EM VIGOR À EPOCA DO PACTO - ABUSIVIDADE EVIDENCIADA - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. É válida a taxa de juros livremente ajustada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INDELEGABILIDADE E DA LEGALIDADE - TEMÁTICAS NÃO VAZADAS NA PEÇA INICIAL - AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO NA SENTENÇA A RESPEITO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO APELO. É caracterizada a inovação recursal por ocasião da alegação de matéria não submetida ao juízo "a quo", hipótese em que fica obstado o exame pelo órgão "ad quem". CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (N. 10.931/2004) QUE PERMITE A PRÁTICA DO ANATOCISMO - INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE CLÁUSULA ESPECÍFICA AUTORIZADORA DA COBRANÇA - INAPLICABILIDADE DO IMPORTE - SENTENÇA MANTIDA. Nos termos da Lei n. 10.931/2004, é permitia a incidência da capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário. Previsto expressamente o encargo, inconteste é a legalidade de sua cobrança. Nesse rumo, diante da inexistência, no instrumento, de cláusula expressa autorizando a cobrança e/ou de previsão numérica de juros capitalizados, deve a prática ser obstada. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - FALTA DE INSURGÊNCIA NOS EMBARGOS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE ASPECTO. A falta de insurgência na contestação quanto ao pedido formulado pela parte autora de afastamento da comissão de permanência impõe o não conhecimento do recurso, por força do princípio da eventualidade insculpido no art. 300 do CPC. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SILÊNCIO DO JULGADOR MONOCRÁTICO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES PAGOS A MAIOR - ANÁLISE DE OFÍCIO PERMITIDA POR SE TRATAR DE PEDIDO IMPLÍCITO, POR FORÇA DE LEI (CPC, ART. 293) - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DA DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, MAIS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da casa bancária. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput), a despeito do silêncio do julgador singular a respeito, por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DERROTA RECÍPROCA CARACTERIZADA - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANUTENÇÃO. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do caput do art. 21 do Código de Processo Civil, a distribuição a dos ônus sucumbenciais deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.078655-4, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE LIS PORTIFÓLIO PJ PRÉ. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DEFENDIDA A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL PARA A APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATUR" - PRELIMINAR AFASTADA. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas que a parte pretendia produzir quando o magistrado entender que o feito está adequadamente instruído com os elementos indispensáveis à formação de seu convencimento. A...
Data do Julgamento:07/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA E PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, especialmente diante da inversão do ônus da prova, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de elementos indispensáveis ao ajuizamento e curso da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora. PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - ANÁLISE DOS PEDIDOS EM INSTÂNCIA RECURSAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Estando o processo apto para julgamento, viável ao Tribunal adentrar no exame da questão de fundo da pretensão, vistas aos princípios constitucionais da economia e celeridade processual. VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - ALEGADA AQUISIÇÃO APENAS DO USO DA LINHA TELEFÔNICA - AUSÊNCIA DE DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA - ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREFACIAL RECHAÇADA. A mera alegação, por si só, não tem o condão de afastar a legitimidade ativa ad causam da parte recorrida. Deixando a ré de produzir prova satisfatória da existência de simples contratação de uso de linha telefônica, sem direito à subscrição de ações, o que lhe competia, nos moldes do art. 333, II, do Código de Processo Civil, não há que se reconhecer a preliminar ventilada. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte autora à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086574-6, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA E PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, especialmente diante da inversão do ônus da prova, basta a informação do nome completo da parte e do número de...
Data do Julgamento:03/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS ATRELADOS À CONTA-CORRENTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO - ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AFASTAMENTO - RECURSO PROVIDO. A não exibição incidental de documentos em sede de ação revisional não enseja a aplicação de multa cominatória, mas eventual admissão da veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar (art. 359 do CPC). MÉRITO - REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO - AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INEXISTÊNCIA. Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da legislação consumerista, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda obstando a viabilidade de revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/1990. JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO AUSENTE - IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS PACTUADAS - ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE DETERMINAR A ADOÇÃO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE FIXAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E, POR OUTRO LADO, EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO PARA OS AJUSTES FIRMADOS ANTES DA CIRCULAR N. 2.957/1999 - MANUTENÇÃO SOB PENA DE INCORRER EM JULGAMENTO "EXTRA PETITA" - APELO DESPROVIDO NO PONTO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. Por outro lado, o posicionamento desta Câmara é firme no sentido de que a ausência do(s) instrumento(s) comprobatório(s) das taxas de juros remuneratórios pactuadas entre as partes conduz à aplicação dos patamares previstos na legislação civil, fixando-se o encargo em 6% (seis por cento) ao ano (art. 1.063 do Código Civil de 1916) até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, momento em que deve passar a incidir em 12% (doze por cento) ao ano (arts. 406 e 591 do Código Civil de 2002). Contudo, cingindo-se o pleito exordial na limitação do encargo à taxa média de mercado e/ou ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, deve ser mantido o desfecho conferido pela sentença nestes termos, com fim de evitar o julgamento extra petita. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - INSURGÊNCIA APENAS QUANTO AOS AJUSTES NÃO COLACIONADOS AO FEITO - IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE SE AFERIR A SITUAÇÃO FÁTICA DA "QUAESTIO" - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES EXORDIAIS - EXIGÊNCIA VEDADA NA ESPÉCIE. A capitalização dos juros tão somente incide sobre os contratos bancários se, além de existir previsão legal, encontrar-se expressamente pactuada, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Na impossibilidade de ser aferida a existência de cláusula contratual expressa viabilizando a cobrança de juros capitalizados, porque ausente a juntada dos instrumentos pactuados entre os litigantes, deve tal prática ser afastada, em qualquer periodicidade, presumindo-se verdadeiros os fatos aventados na peça inaugural. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - AVENÇAS NÃO EXIBIDAS - EXIGÊNCIA VEDADA - "DECISUM" IRRETOCÁVEL. A incidência da comissão de permanência é permitida desde que comprovada sua previsão expressa no instrumento contratual (Súmula 472 da Corte Superior e Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial). Ainda, por ser inviável conferir se houve contratação da rubrica nos instrumento contratuais não exibidos nos autos, resta descabida a incidência do encargo. RESTITUIÇÃO E/ OU COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO STJ. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a restituição e/ou compensação de valores pagos a maior na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.010380-8, de Ituporanga, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS ATRELADOS À CONTA-CORRENTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO - ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AFASTAMENTO - RECURSO PROVIDO. A não exibição incidental de documentos em sede de ação revisional não enseja a aplicação de multa cominatória, mas eventual admissão da veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar (art. 359 do CPC). MÉRITO - REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MIT...
Data do Julgamento:05/05/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DECISÃO, PROFERIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUE DETERMINOU A ENTREGA DE BENS OU O PAGAMENTO DO VALOR EQUIVALENTE EM DINHEIRO - TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE REABRIR DISCUSSÃO SOBRE FATOS QUE MOTIVARAM A SENTENÇA, SEM A PROPOSITURA DA AÇÃO ADEQUADA PARA TAL FIM - EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA MATERIAL. [...] Nos termos do artigo 474, do Código de Processo Civil, passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. Assim, "o fato jurídico que serviu de motivo para a sentença (...) não pode ser novamente discutido em juízo se a nova pretensão conduzir a um resultado que anule, reduza ou modifique a situação jurídica acobertada pela sentença", como é o caso destes autos. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Dirieto Processual Civil e Processo de Conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p.548) [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028004-1, de Itajaí, rel. Des. SAUL STEIL, j. 08/07/2014). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA VENCIDA - APELAÇÃO CÍVEL PELA REDUÇÃO E RECURSO ADESIVO PELA MAJORAÇÃO DO VALOR -VERBA IRRISÓRIA - OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC - FIXAÇÃO EQUITATIVA - MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. [...] Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem, obrigatoriamente, ser fixados conforme o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para tanto, tudo nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, desvinculando-se, todavia, de limites percentuais baseados no valor da causa. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2014.033751-5, de Chapecó, rel. Des. FRANCISCO OLIVEIRA NETO, j. 22/07/2014). JUROS DE MORA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - SENTENÇA OMISSA NO PONTO - IRRELEVÂNCIA - PEDIDOS IMPLÍCITOS - ART. 293 DO CPC E SÚMULA 254 DO STF - TERMO INICIAL - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM PRAZO DETERMINADO - INCIDÊNCIA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.018607-1, de Criciúma, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DECISÃO, PROFERIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUE DETERMINOU A ENTREGA DE BENS OU O PAGAMENTO DO VALOR EQUIVALENTE EM DINHEIRO - TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE REABRIR DISCUSSÃO SOBRE FATOS QUE MOTIVARAM A SENTENÇA, SEM A PROPOSITURA DA AÇÃO ADEQUADA PARA TAL FIM - EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA MATERIAL. [...] Nos termos do artigo 474, do Código de Processo Civil, passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento c...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. DEFERIMENTO. ISENÇÃO DO PREPARO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS COLHIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 130 E 330, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O julgamento antecipado da causa, sem a produção da prova pericial requerida, não configura cerceamento de defesa quando o magistrado a quo entender substancialmente instruído o feito e declara a existência de provas suficientes para seu convencimento. PENHORA DE BEM IMÓVEL. RECUSA DO EXECUTADO COMO DEPOSITÁRIO. IRRELEVÃNCIA. ATO PERFEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 659, §§ 4º e 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "Entre os bens que normalmente se conservam com o executado, destacam-se os imóveis, que não correm risco algum de desvio e, de ordinário, não reclamam guarda por terceiro, tornando a medida desnecessariamente onerosa para o devedor. A constituição de um terceiro como depositário, sem maior utilidade para o processo, aumentaria seu custo, contrariando o princípio de que, sempre que possível, a execução deve realizar-se pela forma menos gravosa para o devedor (art. 620). Por isso, em relação aos imóveis em geral, manda a regra especial do art. 659, § 5º, que a penhora, após o respectivo termo, seja intimada ao executado, ficando este, por força do ato processual, constituído depositário. Quer isto dizer que devedor, in casu, recebe o encargo de depositário ex vi legis. É um depositário legal, independentemente de compromisso formal e expresso" (IMHOF, Cristiano. Curso de Direito Processual Civil, volume II, 41ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007, págs. 342-343). LAUDO DE AVALIAÇÃO EFETUADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. FÉ PÚBLICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA POR PROFISSIONAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. À luz do princípio da dialeticidade, o recorrente deve impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Juízo de origem merece ser modificado, não bastando a formulação de alegações genéricas sem debate sobre as afirmações do julgado impugnado. PENHORA. NOVA AVALIAÇÃO. IMÓVEL. DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA MEDIDA E A ÁREA ESCRITURADA. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCIPIO DA IMUTABILIDADE. O princípio da imutabilidade objetiva da demanda tem o fito de impedir surpresas para o sujeito passivo e permitir o pleno exercício do direito de defesa, vale dizer, a prática do contraditório. Por isso, perfectibilizada a citação, sem o consentimento do réu, é defeso ao autor acrescer nova causa de pedir para fundamentar a pretensão inaugural, nos termos do art. 264 do Código de Processo Civil. ARREMATAÇÃO. PEDIDO DE ANULAÇÃO. VENDA JUDICIAL. VALOR SUPERIOR A 50% DA AVALIAÇÃO DO BEM. PREÇO VIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça configura preço vil quando o valor da arrematação for inferior a 50% da avaliação do bem. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.037358-4, de Bom Retiro, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. DEFERIMENTO. ISENÇÃO DO PREPARO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS COLHIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 130 E 330, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O julgamento antecipado da causa, sem a produção da prova pericial requerida, não configura cerceamento de defesa quando o magistrado a quo entender substancialmente instruído o feito e declara a existência de provas suficientes para seu convencimento....
Data do Julgamento:02/07/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. DEMANDAS REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA ÚNICA. INCONFORMISMO DO CONSUMIDOR EM AMBAS AS LIDES. ACTIO DE BUSCA E APREENSÃO. TOGADO DE ORIGEM QUE, AO RECONHECER, NA DEMANDA REVISIONAL, A COBRANÇA DE ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DE NORMALIDADE, JULGA EXTINTA A AÇÃO FULCRADA NO DECRETO-LEI 911/69 PELA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO, COM ESTEIO NO ART. 267, INCISO VI, DO CÓDIGO BUZAID, CONDENANDO O DEVEDOR AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA, AO ARGUMENTO DE QUE A DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL ACARRETA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, REDUNDANDO NO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DA FINANCEIRA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL NO PERÍODO DE NORMALIDADE RECONHECIDA NA DEMANDA REVISIONAL ENVOLVENDO O MESMO CONTRATO. IMPONTUALIDADE POR AUSÊNCIA DE CULPA DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO ART. 396 DO CÓDIGO CIVIL. ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE. IMPERATIVA DESCARACTERIZAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. MORA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DELINEADO. EXTINÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM ESPEQUE NO ART. 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA QUE SE DESNUDA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA POR FUNDAMENTO DIVERSO. SUCUMBÊNCIA. ALMEJADA INVERSÃO. ACOLHIMENTO. AJUIZAMENTO DO FEITO POR SPONTE PROPRIA DA CREDORA NAS CONDIÇÕES EM QUE SE ENCONTRAVA O CONTRATO. IMPOSIÇÃO DESSA INCUMBÊNCIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO à CAUSALIDADE E DA REGRA CONTIDA NO CAPUT DO ART. 20 DO CÓDIGO BUZAID. REFORMA DA SENTENÇA NESTE VIÉS. DEMANDA REVISIONAL. PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO DECISUM QUANTO À DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DO ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DEFINIÇÃO PELA CORTE DA CIDADANIA, NO RECURSO ESPECIAL N. 963.528/PR, NO ÂMBITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO BUZAID, QUE VERSA SOBRE A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO QUE CORROBOROU OS TERMOS CONTIDOS NA SÚMULA N. 306, PROCLAMANDO A LEGALIDADE DA COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTIPÊNDIO QUE PERTENCE EXCLUSIVAMENTE AO PATRONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. EXEGESE ESTABELECIDA EM DETRIMENTO DO PRECEITUADO NO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NORMA EM VIGOR E HIERARQUICAMENTE SUPERIOR À SÚMULA SEM EFEITO VINCULANTE. A MESMA CORTE DA CIDADANIA QUE JÁ PROCLAMOU, INCLUSIVE, O ÓBICE DE RECAIR SOBRE ESSA VERBA QUALQUER MEDIDA JUDICIAL CONSTRITIVA POR CARACTERIZAR CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. POSICIONAMENTO JÁ SEDIMENTADO EM ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE (RESP N. 1152218/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 7-5-14). POSICIONAMENTO DO COLEGIADO CONSENTÂNEO COM AS DIRETRIZES DO ART. 85, § 14, DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/15), CUJA ENTRADA EM VIGOR SE APROXIMA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO NA DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO PARCIALMENTE PROVIDO E APELO NA ACTIO REVISIONAL ALBERGADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.037244-0, de Criciúma, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-06-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. DEMANDAS REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA ÚNICA. INCONFORMISMO DO CONSUMIDOR EM AMBAS AS LIDES. ACTIO DE BUSCA E APREENSÃO. TOGADO DE ORIGEM QUE, AO RECONHECER, NA DEMANDA REVISIONAL, A COBRANÇA DE ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DE NORMALIDADE, JULGA EXTINTA A AÇÃO FULCRADA NO DECRETO-LEI 911/69 PELA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO, COM ESTEIO NO ART. 267, INCISO VI, DO CÓDIGO BUZAID, CONDENANDO O DEVEDOR AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA, AO ARGUMENTO DE QUE A DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DE NORMALIDADE C...
Data do Julgamento:30/06/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. DEMANDAS REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA ÚNICA. INCONFORMISMO DO CONSUMIDOR EM AMBAS AS LIDES. ACTIO DE BUSCA E APREENSÃO. TOGADO DE ORIGEM QUE, AO RECONHECER, NA DEMANDA REVISIONAL, A COBRANÇA DE ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DE NORMALIDADE, JULGA EXTINTA A AÇÃO FULCRADA NO DECRETO-LEI 911/69 PELA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO, COM ESTEIO NO ART. 267, INCISO VI, DO CÓDIGO BUZAID, CONDENANDO O DEVEDOR AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA, AO ARGUMENTO DE QUE A DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL ACARRETA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, REDUNDANDO NO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DA FINANCEIRA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL NO PERÍODO DE NORMALIDADE RECONHECIDA NA DEMANDA REVISIONAL ENVOLVENDO O MESMO CONTRATO. IMPONTUALIDADE POR AUSÊNCIA DE CULPA DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO ART. 396 DO CÓDIGO CIVIL. ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE. IMPERATIVA DESCARACTERIZAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. MORA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DELINEADO. EXTINÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM ESPEQUE NO ART. 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA QUE SE DESNUDA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA POR FUNDAMENTO DIVERSO. SUCUMBÊNCIA. ALMEJADA INVERSÃO. ACOLHIMENTO. AJUIZAMENTO DO FEITO POR SPONTE PROPRIA DA CREDORA NAS CONDIÇÕES EM QUE SE ENCONTRAVA O CONTRATO. IMPOSIÇÃO DESSA INCUMBÊNCIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO à CAUSALIDADE E DA REGRA CONTIDA NO CAPUT DO ART. 20 DO CÓDIGO BUZAID. REFORMA DA SENTENÇA NESTE VIÉS. DEMANDA REVISIONAL. PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO DECISUM QUANTO À DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DO ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DEFINIÇÃO PELA CORTE DA CIDADANIA, NO RECURSO ESPECIAL N. 963.528/PR, NO ÂMBITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO BUZAID, QUE VERSA SOBRE A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO QUE CORROBOROU OS TERMOS CONTIDOS NA SÚMULA N. 306, PROCLAMANDO A LEGALIDADE DA COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTIPÊNDIO QUE PERTENCE EXCLUSIVAMENTE AO PATRONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. EXEGESE ESTABELECIDA EM DETRIMENTO DO PRECEITUADO NO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NORMA EM VIGOR E HIERARQUICAMENTE SUPERIOR À SÚMULA SEM EFEITO VINCULANTE. A MESMA CORTE DA CIDADANIA QUE JÁ PROCLAMOU, INCLUSIVE, O ÓBICE DE RECAIR SOBRE ESSA VERBA QUALQUER MEDIDA JUDICIAL CONSTRITIVA POR CARACTERIZAR CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. POSICIONAMENTO JÁ SEDIMENTADO EM ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE (RESP N. 1152218/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 7-5-14). POSICIONAMENTO DO COLEGIADO CONSENTÂNEO COM AS DIRETRIZES DO ART. 85, § 14, DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/15), CUJA ENTRADA EM VIGOR SE APROXIMA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO NA DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO PARCIALMENTE PROVIDO E APELO NA ACTIO REVISIONAL ALBERGADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.036254-2, de Criciúma, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-06-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. DEMANDAS REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA ÚNICA. INCONFORMISMO DO CONSUMIDOR EM AMBAS AS LIDES. ACTIO DE BUSCA E APREENSÃO. TOGADO DE ORIGEM QUE, AO RECONHECER, NA DEMANDA REVISIONAL, A COBRANÇA DE ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DE NORMALIDADE, JULGA EXTINTA A AÇÃO FULCRADA NO DECRETO-LEI 911/69 PELA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO, COM ESTEIO NO ART. 267, INCISO VI, DO CÓDIGO BUZAID, CONDENANDO O DEVEDOR AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA, AO ARGUMENTO DE QUE A DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DE NORMALIDADE C...
Data do Julgamento:30/06/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DOAÇÃO A NON DOMINO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. - EXTINÇÃO NA ORIGEM. RECURSO DO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. (1) ADMISSIBILIDADE. GRATUIDADE. RECOLHIMENTO DO PREPARO. INCOMPATIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. FATO IMPEDITIVO. NÃO CONHECIMENTO. - O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça resta ceifado pela preclusão lógica, de modo a nem sequer merecer conhecimento, por existência de fato impeditivo, quando, após sua formulação, promover o pleiteante da graça o recolhimento do preparo recursal cuja isenção pretendia ver deferida, à luz da proibição de comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), corolário da boa-fé, porquanto proceder incompatível com o fundamento do pleito, que pressupõe a hipossuficiência econômico-financeira e a impossibilidade de satisfação das despesas processuais. (2) MÉRITO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO FACULTATIVO ULTERIOR. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AO ASSISTIDO. EQUÍVOCO. POSSIBILIDADE DE CONTINUAÇÃO PELO ASSISTENTE. - A assistência litisconsorcial é aquela em que o terceiro ingressa no feito afirmando ter interesse jurídico imediato na relação jurídica discutida, porquanto dela também titular contra o adversário do assistido, de modo a se formar um litisconsórcio unitário facultativo ulterior. Dessa forma, sua participação não é subordinada à do assistido, atuando com a mesma intensidade de qualquer outra parte processual, sem as restrições impostas ao assistente simples ou adesivo, submetendo-se, portanto, às regras gerais de litisconsórcio. Sob esse prisma, ainda que cabível a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pela não regularização da representação processual do assistido, esta extinção deve ser parcial e a este se restringir, não obstando o prosseguimento da marcha processual sob a condução do assistente litisconsorcial. (3) JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. CAUSA NÃO MADURA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CASOS EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. - Na hipótese de desconstituição de inadequada sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, ainda que não se trate de causa madura, porquanto proferida antes da triangularização processual ou, se necessária for, da fase instrutória, numa leitura sistemática do ordenamento jurídico, ainda assim estará o Tribunal a julgar imediatamente a lide, nos termos do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, nos casos em que: a) identificar a presença de outra causa de extinção do feito, sem resolução do mérito; b) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência legal; ou c) a matéria controvertida for unicamente de direito e decisão de total improcedência dos pedidos já houver sido proferida em casos idênticos. (4) MATÉRIA FÁTICA CONTROVERSA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. CAUSA NÃO MADURA. EXCEÇÕES NÃO PRESENTES. JULGAMENTO INVIÁVEL. - Se a demanda não teve regular instrução, não se encontrando suficientemente esclarecida a matéria de fato, ausente, portanto, maturação da causa, e, ainda, não ocorrendo qualquer das exceções autorizativas de exame mesmo em casos tais, o feito não se apresenta em condições de julgamento imediato, sendo inviável ao Tribunal enfrentar, originariamente, a lide, tornando inaplicável o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. SENTENÇA PARCIALMENTE DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043999-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DOAÇÃO A NON DOMINO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. - EXTINÇÃO NA ORIGEM. RECURSO DO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. (1) ADMISSIBILIDADE. GRATUIDADE. RECOLHIMENTO DO PREPARO. INCOMPATIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. FATO IMPEDITIVO. NÃO CONHECIMENTO. - O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça resta ceifado pela preclusão lógica, de modo a nem sequer merecer conhecimento, por existência de fato impeditivo, quando, após sua formulação, promover o pleiteante da graça o recolhimento do pr...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGÓCIO NUNCA REALIZADO PELO AUTOR. CONTRATAÇÃO DE CREDIÁRIO POR ESTELIONATÁRIO. FRAUDE INCONTROVERSA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O ARBITRAMENTO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CÂMARA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Comete ato ilícito passível de condenação em compensação por abalo de crédito o estabelecimento comercial que indevidamente inscreve o nome do suposto devedor no rol de inadimplentes quando resultar devidamente comprovada a inexistência de relação negocial entre as partes, mormente se a dívida inadimplida decorreu de contratação de serviços efetuada por terceiro em nome de outrem, mediante fraude. Assinala-se tratar-se de risco inerente à atividade, vez que cabe ao fornecedor zelar pela higidez dos negócios firmados, sendo de sua exclusiva responsabilidade a conferência da exatidão dos dados repassados pelos clientes. II - É entendimento cristalizado na jurisprudência dos tribunais do País que, havendo a inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, está caracterizado o dano moral por abalo do crédito, independentemente de comprovação do prejuízo imaterial sofrido pela pessoa lesada, porquanto presumível (in re ipsa). III - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. IV - Conforme o entendimento majoritário desta Colenda Quarta Câmara de Direito Civil, vencido este Relator, os juros devem incidir desde o arbitramento do quantum compensatório. Ressalvo o meu entendimento no sentido de que em se tratando de ilícito civil gerador de dano moral, verifica-se a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, consoante disposto no artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082834-6, de Brusque, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGÓCIO NUNCA REALIZADO PELO AUTOR. CONTRATAÇÃO DE CREDIÁRIO POR ESTELIONATÁRIO. FRAUDE INCONTROVERSA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O ARBITRAMENTO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CÂMARA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Comete ato ilícito passíve...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. INEXISTÊNCIA. DESGASTE NATURAL DAS PEÇAS EM ÔNIBUS COM MAIS DE 15 ANOS DE USO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Inexiste cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. II - Não caracteriza vício redibitório o problema mecânico apresentado por veículo após vários anos de utilização, pois é presumível e aceitável a ocorrência de desgaste natural nas peças e componentes integrantes de bens de consumo dessa natureza. Nessa toada, se a Autora adquire ônibus com mais de 15 anos de uso e, dias após a compra, ele vem apresentar defeitos no motor, inadmissível responsabilizar-se a vendedora Ré, sob fundamento de existência de vício oculto, porquanto é de se esperar que depois de tanto tempo de uso seja necessária a manutenção e troca de alguns itens do referido bem, o que justifica, inclusive, o baixo preço pago pelo veículo. Ademais, consoante instrumento contratual juntado aos autos e informações prestadas na peça exordial, na data da aquisição foi permitida à Demandante a vistoria do veículo, ficando ela ciente das condições e do estado de conservação do ônibus. III - Tratando-se de sentença desprovida de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados equitativamente pelo juiz, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo para o seu serviço (art. 20, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil). Assim, descabida a minoração da verba honorária estabelecida na sentença quando se mostra razoável e congruente com os parâmetros objetivos enunciados no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094025-7, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. INEXISTÊNCIA. DESGASTE NATURAL DAS PEÇAS EM ÔNIBUS COM MAIS DE 15 ANOS DE USO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Inexiste cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o juiz fo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO. JUSTIÇA GRATUITA - DEMONSTRAÇÃO DA PRECARIEDADE DE RECURSOS FINANCEIROS - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BENESSE CONCEDIDA - RECURSOS CONHECIDOS. Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. Preenchidos, no caso concreto, referidos critérios, especialmente diante da prova de disponibilidade mensal no valor líquido de R$ 507,00 (quinhentos e sete reais) após os descontos de gastos ordinários com seus dependentes, conclui-se pela precariedade financeira do autor, justificando a concessão do benefício da justiça gratuita e, logo, o conhecimento de seus recursos independentemente do pagamento do preparo. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE, BEM COMO INDICA NADA SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA BASEADA EM DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA EXECUTADA E APOIADA EM PARECER CONTÁBIL E MANIFESTAÇÕES ANTERIORES - RECURSO DESPROVIDO. "A memória de cálculo identificando, ainda que de modo conciso, o valor da obrigação que o impugnante entende devido, bem como o erro que alega existir no cálculo apresentado pelo credor, é suficiente para instruir o incidente de cumprimento de sentença porquanto preenchido o requisito do § 2º artigo 475-L do Código de Processo Civil" (Agravo de Instrumento n. 2013.037943-1, Des. Saul Steil, j. 19.11.2013). Não há falar em impugnação genérica quando a impugnante informou claramente entender não existir valor a ser indenizado, bem como apontou incorreções nos cálculos do exequente nas questões atinentes ao valor patrimonial da ação, à cotação utilizada para a conversão em perdas e danos, ao cômputo equivocado das ações de telefonia celular e à cobrança de outras parcelas que não estariam inclusas na condenação. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - RADIOGRAFIA DO CONTRATO - DOCUMENTO SUFICIENTE PARA INSTRUIR A AÇÃO DE ADIMPLEMENTO, MAS NÃO PARA PERMITIR A EXATA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO - POSSIBILIDADE DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR INTEGRALIZADO E O EFETIVAMENTE CAPITALIZADO - REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR QUE A DEVEDORA EXIBA A AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES LITIGANTES, A TEOR DO QUE PREVÊ O ART. 475-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL - RECURSO PROVIDO. Esta Câmara de Direito Comercial pacificou o entendimento de que a "radiografia" do contrato de participação financeira é documento apto e suficiente para instruir a ação de adimplemento contratual. No entanto, aquela passa a ser, na fase de cumprimento de sentença, apenas um dos documentos dos quais se extraem dados necessários à realização dos cálculos do montante exequendo, haja vista que somente por meio da análise do contrato de participação financeira é possível verificar com clareza o valor efetivamente pago pelo contratante quando da assinatura da avença. É consabido que incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, § 1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). CÔMPUTO DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DECORRENTES DOS EVENTOS CORPORATIVOS QUE INFLUENCIARIAM NO CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES DEVIDA - SITUAÇÕES CONSIDERADAS PELO PERITO DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. Tendo sido devidamente observada pelo perito do juízo a necessidade de incidência dos eventos corporativos que influenciam no número de ações devidas, verifica-se manifesta ausência de interesse no recurso que pretende a aplicação dos critérios já considerados. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA - RECURSO DESPROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura viola os limites da decisão transitada em julgado. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO INDICANDO A EVOLUÇÃO DO DÉBITO - NECESSIDADE DE DETALHAMENTO DOS VALORES - UTILIZAÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO PARA A ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA NOVA PERÍCIA, NO TOCANTE AOS PROVENTOS, DE ACORDO COM OS VALORES CONSTANTES NO PACTO A SER JUNTADO NOS AUTOS - PROVIMENTO DO RECURSO. A apuração dos dividendos deve ocorrer de forma específica, detalhando-se a evolução do débito e a operação realizada para que se chegue aos respectivos valores. Outrossim, havendo determinação para juntada do contrato aos autos, deve o cálculo dos dividendos e dos juros sobre capital próprio ser realizado de acordo com o retromencionado documento. APLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC - EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - DEPÓSITO REALIZADO AQUÉM DO VALOR PLEITEADO - COMINAÇÃO DA PENALIDADE VIABILIZADA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO - IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA. Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 19/06/2013, DJe 20/08/2013) Verificada no caso concreto a existência de intimação para pagamento voluntário e constatado o não oferecimento da garantia integral dentro do prazo legal, viável a aplicação da penalidade prevista no art. 475-J da Lei Processual Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036398-1, de Trombudo Central, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO. JUSTIÇA GRATUITA - DEMONSTRAÇÃO DA PRECARIEDADE DE RECURSOS FINANCEIROS - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BENESSE CONCEDIDA - RECURSOS CONHECIDOS. Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial te...
Data do Julgamento:23/06/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO E NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - INOCORRÊNCIA - DEMANDA QUE, SEGUNDO REITERADA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, REQUER A OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 475-B E 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. De acordo com reiterada orientação jurisprudencial da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, em demandas como a presente, o cumprimento de sentença é feito conforme o art. 475-B do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, sendo desnecessária a prévia liquidação por arbitramento. VALOR DO CONTRATO - PACTO AUSENTE DOS AUTOS - AUTORA QUE ELABOROU SEUS CÁLCULOS SEM ALEGAÇÃO DE QUALQUER DIFICULDADE E NÃO REQUEREU A JUNTADA DO AJUSTE NO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS DADOS CONSTANTES NA RADIOGRAFIA JUNTADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - DOCUMENTO SUFICIENTE QUANDO AUSENTES ELEMENTOS QUE SE CONTRAPONHAM À SUA VERACIDADE - RECURSO PROVIDO. Estando presente nos autos o contrato de participação financeira, deve o valor total pago pelo exequente - naquele registrado - ser utilizado para o cálculo da quantidade de ações subscritas a menor. No entanto, na hipótese de indisponibilidade do instrumento contratual, por integrar o acervo probatório, há de ser utilizada a radiografia para a apuração do quantum devido, especialmente porque in casu, contém dados do acionista; número, tipo e valor do contrato; valor total capitalizado; tipo e número de ações emitidas; valor patrimonial das ações; momento da capitalização; identificação da linha telefônica; e data da assinatura do contrato, sendo, portanto, documento apto para que se proceda à liquidação da sentença, na falta de elementos que a ela se contraponham. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - AÇÕES DA TELEBRÁS - BALANCETE TRIMESTRAL - RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Nas hipóteses em que os títulos acionários foram emitidos pela Telebrás, não há falar em balancetes mensais, porquanto a companhia elaborava e divulgava apenas balancetes trimestrais, os quais valiam, portanto, para o mês em que eram calculados e para os dois anteriores. CÔMPUTO DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DECORRENTES DOS EVENTOS CORPORATIVOS QUE INFLUENCIARIAM NO CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES DEVIDA - IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO - INDENIZAÇÃO PELO VALOR DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS À ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO - IRRELEVÂNCIA DOS DESDOBRAMENTOS. Não tendo sido fixado o critério da cotação das ações na Bolsa de Valores, não há a incidência, na apuração do número de títulos acionários devidos, dos eventos corporativos, já que fica dispensada, para tanto, a verificação do número de ações de que a parte seria titular na data do trânsito em julgado, por exemplo, ou em outra data que houvesse sido fixada. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - ENTENDIMENTO CONSOANTE COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA - SITUAÇÕES CONSIDERADAS PELO JUÍZO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. É descabida a "inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo." (REsp 1373438/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) Restando acolhidas em Primeiro Grau de Jurisdição as pretensões deduzidas nas razões dos recursos, não há que se conhecer do agravo no ponto. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC - EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO - COMINAÇÃO DA PENALIDADE INVIABILIZADA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO - IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 19/06/2013, DJe 20/08/2013) Verificada no caso concreto a existência de intimação para pagamento voluntário e constatado o oferecimento da garantia dentro do prazo legal, inviável a aplicação da penalidade prevista no art. 475-J da Lei Processual Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO REFORMADA - ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO - CABIMENTO - REDUÇÃO DA VERBA FIXADA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. "No caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC." (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.010708-8, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO E NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - INOCORRÊNCIA - DEMANDA QUE, SEGUNDO REITERADA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, REQUER A OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 475-B E 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. De acordo com reiterada orientação jurisprudencial da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, em demandas como a presente, o cumprimento de sentença é feito conforme o art. 475-B do Código de Processo Civil, s...
Data do Julgamento:23/06/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO E NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - INOCORRÊNCIA - DEMANDA QUE, SEGUNDO REITERADA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, REQUER A OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 475-B E 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. De acordo com reiterada orientação jurisprudencial da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, em demandas como a presente, o cumprimento de sentença é feito conforme o art. 475-B do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, sendo desnecessária a prévia liquidação por arbitramento. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AÇÕES EMITIDAS EM ALGUNS CONTRATOS PELA TELESC E NOUTROS PELA TELEBRÁS - COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA QUE DEVE OBSERVAR O VALOR CONTRATUAL EXPRESSO NO PACTO, O VPA DA AÇÃO DA EMPRESA EMISSORA NO BALANCETE ANUAL ANTERIOR AO DA INTEGRALIZAÇÃO, BEM COMO A COTAÇÃO DO TIPO DE AÇÃO CORRESPONDENTE, A FIM DE GUARDAR IDENTIDADE COM OS TÍTULOS ACIONÁRIOS JÁ SUBSCRITOS - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA - ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO PARA ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. A distribuição das ações (ou a indenização equivalente) deve ser feita com base na mesma classe das já subscritas, bem como na mesma origem. Em decorrência disso, o valor patrimonial da ação - VPA a ser utilizado deve considerar o mesmo tipo de ação recebida pelo acionista e a respectiva companhia emissora. Em respeito à coisa julgada, o cálculo da diferença de ações não deve utilizar o balancete do mês da integralização, e sim o balanço do exercício financeiro anterior ao da assinatura do contrato, já que de tal forma restou decidido nas decisões transitadas em julgado. Acostado ao processo de conhecimento o contrato de participação financeira e a respectiva radiografia, para fins de cálculo do quantum debeatur, deve prevalecer o valor integralizado contido no contrato, até porque não se pode confundir o valor pago pelo acionista quando da contratação dos serviços de telefonia com a quantia capitalizada pela companhia telefônica, disposta na radiografia do contrato, uma vez que este valor desvela apenas o montante que a empresa de telefonia converteu em ações. JUROS DE MORA - ANÁLISE DE OFÍCIO PERMITIDA POR SE TRATAR DE PEDIDO IMPLÍCITO, POR FORÇA DE LEI (CPC, ART. 293) - APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. Na hipótese de existir saldo a adimplir em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, "caput"), por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO REFORMADA - ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO - CABIMENTO - REDUÇÃO DA VERBA FIXADA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. "No caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC." (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.080158-8, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO E NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - INOCORRÊNCIA - DEMANDA QUE, SEGUNDO REITERADA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, REQUER A OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 475-B E 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. De acordo com reiterada orientação jurisprudencial da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, em demandas como a presente, o cumprimento de sentença é feito conforme o art. 475-B do Código de Processo Civil, s...
Data do Julgamento:23/06/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. LINHAS ADQUIRIDAS APÓS 30 DE JUNHO DE 1997. O STJ consolidou o entendimento de que os contratos firmados após 30 de junho de 1997, não participaram dos planos expansionistas, "[...] havendo apenas o pagamento da taxa de habilitação de linha telefônica e, de consequência, ausente o direito à retribuição acionária" (STJ, Ag. n. 1.270.425/RS, Quarta Turma, rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe de 2-9-2010). LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (cf. STJ, REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NAS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO EM 20 ANOS. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO Á COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada em recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), entende que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (cf. STJ, REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.05.2010). DECADÊNCIA. Afasta-se a decadência prevista no art. 26, inciso II, do CDC, uma vez que não se discute a existência de vícios aparentes ou de fácil constatação no fornecimento de serviço e de produto duráveis, mas tão somente a relação obrigacional concernente à subscrição das ações (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2013.009676-4, de Joinville, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 6-3-2013). VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO, PERFEITO E ACABADO E PORTARIAS MINISTERIAIS. REGULAMENTOS QUE DITAVAM A ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE FORMA ANTAGÔNICA À LEGISLAÇÃO. As portarias ministeriais, porquanto contrárias ao ordenamento pátrio vigente, são desconsideradas no que tange à subscrição deficitária de ações (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2013.010709-8, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, DJe de 23-9-2014). ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS. O direito aos dividendos é consectário lógico da não emissão das ações na data devida, e, mesmo se não expressamente deduzido na inicial, deve-se reconhecer o direito do participante financeiro em recebê-los. Precedentes. PERÍCIA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. Eventual diferença de ações deverá ocorrer em fase executória (cf. TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.049984-7, de Lages, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, DJe de 5-9-2013). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. INDENIZAÇÃO IGUAL AO RESULTADO DO PRODUTO DA QUANTIDADE DE AÇÕES MULTIPLICADO PELA SUA COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES DO DIA EM QUE TRANSITAR EM JULGADO A FASE DE CONHECIMENTO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. PADRÃO ADOTADO PELA CÂMARA. 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Em face das peculiaridades das demandas relacionadas à subscrição deficitária de ações, tem adotado a Primeira Câmara de Direito Comercial a condenação em honorários no patamar de 15% sobre o valor da condenação (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.050761-7, de Canoinhas, rel. Des. Salim Schead dos Santos, DJe de 7-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049755-0, de Navegantes, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-02-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. LINHAS ADQUIRIDAS APÓS 30 DE JUNHO DE 1997. O STJ consolidou o entendimento de que os contratos firmados após 30 de junho de 1997, não participaram dos planos expansionistas, "[...] havendo apenas o pagamento da taxa de habilitação de linha telefônica e, de consequência, ausente o direito à retribuição acionária" (STJ, Ag. n. 1.270.425/RS, Quarta Turma, rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe de 2-9-2010). LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S...
Data do Julgamento:19/02/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) COLISÃO EM ROTATÓRIA. RÉU QUE CRUZA A TRAJETÓRIA DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DA PREFERENCIAL. ART. 29, III, b, DO CTB. EXCESSO DE VELOCIDADE DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. IRRELEVÂNCIA, ADEMAIS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO RÉU. - Evidenciado que o autor ingressou na rotatória antes do réu, a interceptação deste no trajeto do primeiro, ao avançar imprudentemente sobre a rotatória sem se certificar de que não havia veículos circundando-a, resulta na sua culpa exclusiva pelo acidente. Irrelevante, nessas circunstâncias, eventual excesso de velocidade. (2) DANOS MATERIAIS. MEDICAMENTOS E RECIBOS. NÃO VINCULAÇÃO DOS FÁRMACOS AO ACIDENTE. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. - A mera descrição de medicamentos no corpo da inicial e os comprovantes de pagamento (por si e por terceiros) não são suficientes para vinculá-los às consequências do acidente - notadamente quando o próprio apelante, em audiência, sugere que sua empregadora suportou esses ônus. (3) DANOS MORAIS. FERIMENTOS NO PÉ. SOFRIMENTO INEQUÍVOCO, CONTUDO, MODERADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE SEQUELAS. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - A fixação do importe indenizatório a título de danos morais, atendendo às peculiaridades do caso concreto e à extensão dos danos perpetrados, com base nas regras de experiência comum, levará em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com observância das características do bem jurídico tutelado e das condições do ofensor. Além disso, deve-se atentar às suas feições reparatória e compensatória, punitiva e dissuasória, bem como exemplar e pedagógica, não devendo ser excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao beneficiário, nem irrisório, sob pena de se tornar inócuo. (4) VALOR SEGURADO. ATUALIZAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO A QUO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DATA DE EMISSÃO DA APÓLICE. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. PRECEDENTES. - "Tendo a correção monetária a finalidade de repor o poder aquisitivo da moeda, não implicando em acréscimo ou ganho real, deve o valor segurado ser corrigido monetariamente desde a data de contratação do seguro de responsabilidade civil, com base no mesmo índice fixado para a obrigação principal". (STJ. REsp 868.081-RS, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. em 07/12/2006). Os juros de mora, no entanto, tocante à seguradora, incidem a partir da citação, pois relação contratual. (5) DPVAT. RECEBIMENTO. DEDUÇÃO. - É suficiente para provar o recebimento de verba a título de seguro DPVAT a declaração espontânea do autor em audiência, devendo o montante ser abatido do quantum debeatur (Enunciado n. 246 da Súmula do STJ). (6) HONORÁRIA. INVERSÃO. ARBITRAMENTO. ART. 20, §3º, CPC. - Ante o provimento parcial do recurso do autor e sua sucumbência mínima, devem os réus arcar solidariamente com a totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados segundo os parâmetros do art. 20, §3º e alíneas do Código de Processo Civil. (7) SUCUMBÊNCIA. LIDE SECUNDÁRIA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO AFASTADA. - Tendo a seguradora aceitado a denunciação, admitindo a cobertura por danos morais de acordo com os limites previstos, afasta-se a condenação aos ônus sucumbenciais por ausência de resistência. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.028529-5, de Caçador, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) COLISÃO EM ROTATÓRIA. RÉU QUE CRUZA A TRAJETÓRIA DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DA PREFERENCIAL. ART. 29, III, b, DO CTB. EXCESSO DE VELOCIDADE DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. IRRELEVÂNCIA, ADEMAIS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO RÉU. - Evidenciado que o autor ingressou na rotatória antes do réu, a interceptação deste no trajeto do primeiro, ao avançar imprudentemente sobre a rotatória sem se certificar de que não havia veículos circundando-a, resulta na sua culpa exclusiva pelo acidente. Irrelevante, nessas ci...
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. RECURSOS DOS LITIGANTES. APELAÇÃO CÍVEL DA BRASIL TELECOM S.A. E DA BRASIL TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A.. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTES QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORAS, ALÉM DE PERTENCENTES AO MESMO CONGLOMERADO, ASSUMIRAM DIREITOS E OBRIGAÇÕES, TANTO DA TELESC S.A., COMO DA TELEBRÁS. SUSTENTADA CARÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE DE QUE O PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, A TEOR DO ART. 202 DA LEI N. 6.404/76, CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DA EMPRESA DE TELEFONIA, A CONTAR DO ANO DE INTEGRALIZAÇÃO DE SEU CAPITAL. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO CODEX. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A COMPUTAR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO A MENOR. HIPÓTESE EM QUE OCORREU DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A PARTE RÉ ACOSTAR AOS AUTOS A RADIOGRAFIA DO CONTRATO ENTABULADO, COM O OBJETIVO DE SE VERIFICAR A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. DESARRAZOADA MANIFESTAÇÃO DA RÉ QUANTO À INDIGITADA DETERMINAÇÃO. FATOS QUE O AUTOR PRETENDIA COMPROVAR POR MEIO DO REFERIDO DOCUMENTO QUE DEVEM SER ADMITIDOS COMO VERDADEIROS. EXEGESE DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA ÀS PORTARIAS 1.371/76 E 881/90. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. ALMEJADA REFORMA DO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA), OBJETIVANDO SUA APURAÇÃO NA DATA DO EFETIVO APORTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO COINCIDENTE COM OS TERMOS DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSCRIÇÃO NOVAS AÇÕES. IRRELEVÂNCIA. DISCUSSÃO QUE NÃO OBSTA O SUCESSO DA DEMANDA, A QUAL PODE SER CONVERTIDA EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA). ASSERTIVA DE QUE, NA HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO, NÃO DEVE SER EMPREGADO VALOR MOBILIÁRIO. DESCABIMENTO. JULGADOS DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE QUE AUTORIZAM A CONSIDERAÇÃO DO VALOR DAS AÇÕES EM BOLSA, COTADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. DEFENDIDA COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PEDIDO PREJUDICADO ANTE O DESFECHO DO PRESENTE JULGAMENTO, QUE ATRIBUIU A INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ÀS REQUERIDAS. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. ALMEJADA CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DA DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CISÃO PARCIAL DA TELESC S.A., COM A CRIAÇÃO DA TELESC CELULAR S.A.. ACOLHIMENTO. DEMANDADAS QUE SÃO PARTES LEGÍTIMAS PARA RESPONDEREM PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR DAS AÇÕES REFERENTES À CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A), POIS O RECEBIMENTO DEFICITÁRIO DE AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA OCORREU POR ILEGALIDADE PRATICADA PELA TELESC S.A., ANTES DA CISÃO. PLEITOS COMUNS AOS LITIGANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUTOR QUE REQUER A FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO COINCIDENTE COM OS TERMOS DA DECISÃO GUERREADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PONTO. DEMANDADAS QUE, DE SEU TURNO, ALMEJAM A REDUÇÃO DOS ESTIPÊNDIOS. ENTENDIMENTO EXARADO POR ESTA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE NAS AÇÕES DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, O PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MOSTRA-SE ADEQUADO E SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL. MANTENÇA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE ANTE O RESULTADO DO PRESENTE JULGAMENTO, A FIM DE CONDENAR AS DEMANDADAS AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DAS RÉS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.008994-5, de Itajaí, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2014).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. RECURSOS DOS LITIGANTES. APELAÇÃO CÍVEL DA BRASIL TELECOM S.A. E DA BRASIL TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A.. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTES QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORAS, ALÉM DE PERTENCENTES AO MESMO CONGLOMERADO, ASSUMIRAM DIREITOS E OBRIGAÇÕES, TANTO DA TELESC S.A., COMO DA TELEBRÁS. SUSTENTADA CARÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL...
Data do Julgamento:07/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA EM RELAÇÃO A UMA DAS AVENÇAS, DE IMPROCEDÊNCIA NO QUE PERTINE A DOIS DOS RAMAIS BUSCADOS, E DE PROCEDÊNCIA NO QUE DIZ RESPEITO ÀS DEMAIS CONTRATUALIDADES. APELAÇÃO CÍVEL DA DEMANDADA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES TANTO DA TELESC S.A. COMO DA TELEBRÁS S.A.. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO CODEX. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A COMPUTAR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO A MENOR. HIPÓTESE EM QUE OCORREU DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A EMPRESA DE TELEFONIA ACOSTAR AOS AUTOS AS RADIOGRAFIAS DOS CONTRATOS FIRMADOS, COM O OBJETIVO DE SE VERIFICAR A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA RÉ PELA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO EM SUA COMPLETUDE, SEM TRAZER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O DESCUMPRIMENTO. FATOS QUE SE PRETENDIA COMPROVAR POR MEIO DOS DOCUMENTOS NÃO ENCARTADOS QUE DEVEM SER ADMITIDOS COMO VERDADEIROS. EXEGESE DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSTENTADA CARÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE DE QUE O PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, A TEOR DO ART. 202 DA LEI N. 6.404/76, CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DA EMPRESA DE TELEFONIA, A CONTAR DO ANO DE INTEGRALIZAÇÃO DE SEU CAPITAL. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. ADUZIDA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS E NA DESARRAZOADA RECUSA DA RÉ EM ACOSTAR AO CADERNO PROCESSUAL A ÍNTEGRA DE TODOS OS DOCUMENTOS QUE LHE FORAM REQUESTADOS. AFIRMADA NECESSIDADE DE APURAÇÃO PRECISA DE VALORES JÁ NA FASE DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PEDIDO SUCESSIVO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.028355-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2015).
Ementa
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA EM RELAÇÃO A UMA DAS AVENÇAS, DE IMPROCEDÊNCIA NO QUE PERTINE A DOIS DOS RAMAIS BUSCADOS, E DE PROCEDÊNCIA NO QUE DIZ RESPEITO ÀS DEMAIS CONTRATUALIDADES. APELAÇÃO CÍVEL DA DEMANDADA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES TANTO DA TELESC S.A. COMO DA TELEBRÁS S.A.. REQUERIDO RECONHECIME...
Data do Julgamento:18/06/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial