EMENTA: Agravo regimental.
- A prescrição se situa no âmbito do direito material e não
do direito processual. O que prescreve não e o direito subjetivo
público de ação, mas a pretensão que decorre da violação do direito
subjetivo.
- Se a prescrição se consumou anteriormente a entrada em
vigor da nova Constituição, e ela regida pela lei do tempo em que
ocorreu, pois, como salientado no despacho agravado, "não há que se
confundir eficacia imediata da Constituição a efeitos futuros de
fatos passados com a aplicação dela a fato passado". A Constituição
só alcanca os fatos consumados no passado quando expressamente o
declara, o que não ocorre com referencia a prescrição.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- A prescrição se situa no âmbito do direito material e não
do direito processual. O que prescreve não e o direito subjetivo
público de ação, mas a pretensão que decorre da violação do direito
subjetivo.
- Se a prescrição se consumou anteriormente a entrada em
vigor da nova Constituição, e ela regida pela lei do tempo em que
ocorreu, pois, como salientado no despacho agravado, "não há que se
confundir eficacia imediata da Constituição a efeitos futuros de
fatos passados com a aplicação dela a fato passado". A Constituição
só alcan...
Data do Julgamento:04/08/1995
Data da Publicação:DJ 02-02-1996 PP-00853 EMENT VOL-01814-02 PP-00228
EMENTA: Funcionário Público. Reajuste.
- E indevido o reajuste correspondente a aplicação da URP
no mes de fevereiro de 1989, por ter sido ele revogado, sem afronta
ao princípio do direito adquirido, pela Lei n. 7.730, de 31.01.89.
- Recentemente, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE n.
146.749, decidiu que, não havendo direito adquirido a vencimentos nem
a regime jurídico, o artigo 1., "caput", do Decreto-Lei n. 2.425/88 e
de aplicação imediata, tendo os funcionários direito apenas ao
reajuste, calculado pelo sistema do artigo 8., par. 1., do
Decreto-Lei2.335, com relação aos dias do mes de abril
anteriores ao da publicação daquele Decreto-Lei (ou seja, os sete
primeiros dias do mes de abril de 1988, uma vez que o referido
artigo 1., "caput", entrou em vigor no dia oito de abril de
1988, data em que foi publicado, pois não sofreu alteração na
republicação feita no dia onze do mesmo mes), bem como ao de igual
valor, não cumulativamente, no mes de maio seguinte.
- No que concerne ao percentual de reajuste de 84,32%,
acrescido de 5%, referente ao IPC de marco de 1990, esta Corte, ao
julgar o mandado de segurança n. 21.216, decidiu, por seu Plenário,
que, revogada a Lei n. 7.830, de 28.09.89, pela Medida Provisoria n.
154, de 16.03.90 (regularmente convertida na Lei n. 8.030/90, como
ficou declarado no julgamento do RE n. 164.892), antes que se
houvessem consumado os fatos idoneos a aquisição do direito ao
reajuste previsto para 01.04.90 (84,32%), não cabe, no caso, a
invocação da garantia prevista no artigo 5., XXXVI, da Constituição
Federal.
Recurso extraordinário conhecido e, em parte, provido.
Ementa
Funcionário Público. Reajuste.
- E indevido o reajuste correspondente a aplicação da URP
no mes de fevereiro de 1989, por ter sido ele revogado, sem afronta
ao princípio do direito adquirido, pela Lei n. 7.730, de 31.01.89.
- Recentemente, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE n.
146.749, decidiu que, não havendo direito adquirido a vencimentos nem
a regime jurídico, o artigo 1., "caput", do Decreto-Lei n. 2.425/88 e
de aplicação imediata, tendo os funcionários direito apenas ao
reajuste, calculado pelo sistema do artigo 8., par. 1., do
Decreto-Lei2.335, com...
Data do Julgamento:04/04/1995
Data da Publicação:DJ 04-08-1995 PP-22569 EMENT VOL-01794-28 PP-06024
EMENTA: - Direito Penal e Processual Penal.
Atentado violento ao pudor, praticado contra menores de 14
anos e mediante uso de arma (arts. 214 e 224, "a", do C. Penal).
Ação penal pública. Representação. Miserabilidade.
Decadencia. Laudo pericial.
"Habeas Corpus".
Alegações:
1.) - de falta de representação (art. 225, par.2., do
C.P.);
2.) - de falta de prova de miserabilidade (art. 225, par.
1., inciso I);
3.) - de decadencia do direito de queixa ou representação
(art. 103);
4.) - de fragilidade do conjunto probatório, apoiado em
laudos periciais imprestaveis.
Alegações repelidas.
1. A representação, a que se refere o art. 225, par. 2., do C.
Penal, não depende de forma especial, bastando que o representante se
dirija a autoridade competente para noticiar o delito, pois e de se
presumir que, com essa atitude, pretenda a adoção das providencias
cabiveis.
2. A prova da miserabilidade (art. 225, par. 1., inciso I) não
se faz apenas mediante atestado assinado por autoridade, mas
porqualquer meio em direito permitido, podendo resultar da
notoria condição econômica da vítima ou de seu representante.
3. Não ocorre a decadencia do direito de queixa ou
representação, se, dentro do prazo previsto no art. 103 do C. Penal,
o representante da vítima noticia o fato a autoridade competente para
as devidas providencias.
4. Não e o laudo pericial imprescindivel, para comprovação do
crime de atentado violento ao pudor, podendo a demonstração ocorrer
por outros meios.
5. Baseando-se a condenação em todo o conjunto probatório e
não apenas em laudos periciais, torna-se irrelevante a alegação da
imprestabilidade destes.
"H.C." indeferido.
Ementa
- Direito Penal e Processual Penal.
Atentado violento ao pudor, praticado contra menores de 14
anos e mediante uso de arma (arts. 214 e 224, "a", do C. Penal).
Ação penal pública. Representação. Miserabilidade.
Decadencia. Laudo pericial.
"Habeas Corpus".
Alegações:
1.) - de falta de representação (art. 225, par.2., do
C.P.);
2.) - de falta de prova de miserabilidade (art. 225, par.
1., inciso I);
3.) - de decadencia do direito de queixa ou representação
(art. 103);
4.) - de fragilidade do conjunto...
Data do Julgamento:28/03/1995
Data da Publicação:DJ 09-06-1995 PP-17234 EMENT VOL-01790-04 PP-00652
EMENTA: - Direito Constitucional e Administrativo.
Funcionalismo público. Servidores publicos federais.
Vencimentos. Direito adquirido.
Reajuste de vencimentos do mes de fevereiro de 1989,
segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referencia de Preços)
(Indice de 26,05%) (Decreto-lei n. 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5., par. 1., e 6. da Lei n. 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisoria n. 32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial n. 354, de 01.12.1988 (D.O.
02.12.1988).
Lei n. 7.830, de 28.09.1989.
Art. 1. "caput", do Decreto-lei n. 2.425, de 07.04.1988.
1. E firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
Plenário e nas Turmas, no sentido de que não há direito adquirido ao
reajuste de 26,05%, referente a U.R.P. de fevereiro de 1989.
2. Com relação ao reajuste de 84,32% (IPC de marco, com o
residuo de fevereiro de 1990, Lei n. 7.830, de 28.09.1989), o
Plenário decidiu, também, não se caracterizar hipótese de direito
adquirido.
3. E, quanto a U.R.P. de abril/maio de 1988, o Plenário e as
Turmas tem decidido que os servidores fazem jus, tão-somente, ao
valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os
vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas
corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos até seu
efetivo pagamento.
4. Observados os precedentes, o R.E. e conhecido em parte e,
nessa parte, provido, para denegação dos reajustes de 26,05% e 84,32%
e, quanto ao de 16,19%, para reduzi-lo a 7/30 (sete trinta avos)
(desse percentual) sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, na
forma referida no item anterior.
Ementa
- Direito Constitucional e Administrativo.
Funcionalismo público. Servidores publicos federais.
Vencimentos. Direito adquirido.
Reajuste de vencimentos do mes de fevereiro de 1989,
segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referencia de Preços)
(Indice de 26,05%) (Decreto-lei n. 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5., par. 1., e 6. da Lei n. 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisoria n. 32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial n. 354, de 01.12.1988 (D.O.
02.12.1988).
Lei n. 7.830, de 28.09.1989.
Art. 1....
Data do Julgamento:08/11/1994
Data da Publicação:DJ 04-08-1995 PP-22568 EMENT VOL-01794-28 PP-06018
1. MEDIDA PROVISORIA - EFICACIA - LEI DE CONVERSAO -
MODIFICAÇÕES - EFEITOS. O fato de o Congresso Nacional, na apreciação
de medida provisoria, glosar certos dispositivos não a prejudica, no
campo da eficacia temporal, quanto aos que subsistiram. A disciplina
das relações juridicas, prevista na parte final do paragrafo único do
artigo 62 da Constituição Federal, diz respeito a rejeição total ou
parcial quando autonoma a matéria alcancada.
2. VENCIMENTOS - REAJUSTE - DIREITO ADQUIRIDO - FATOR
TEMPORAL - TRANSCURSO DO PERIODO PESQUISADO PARA O EFEITO DE FIXAÇÃO
DO INDICE - IRRELEVÂNCIA. No campo da reposição do poder aquisitivo
dos vencimentos, há de se distinguir a hipótese em que legislação em
vigor encerra o direito considerado o transcurso de certo periodo
daquela na qual somente se tem a delimitação do espaco de tempo como
norteadora do indice de inflação. Apenas no primeiro caso cabe falar
na existência de direito adquirido. A Lei n. 8.030/90, resultante da
conversão da Medida Provisoria n. 154, de 16 de marco de 1990, não
implicou a transgressão a direito adquirido de se ter os vencimentos
do mes de abril reajustados pelo fator decorrente da inflação do
periodo de 15 de fevereiro a 15 de marco de 1990. Precedente: mandado
de segurança n. 21.216-DF, Pleno, relatado pelo Ministro Octavio
Gallotti, acórdão publicado no Diario da Justiça de 06 de setembro de
1991.
Ementa
1. MEDIDA PROVISORIA - EFICACIA - LEI DE CONVERSAO -
MODIFICAÇÕES - EFEITOS. O fato de o Congresso Nacional, na apreciação
de medida provisoria, glosar certos dispositivos não a prejudica, no
campo da eficacia temporal, quanto aos que subsistiram. A disciplina
das relações juridicas, prevista na parte final do paragrafo único do
artigo 62 da Constituição Federal, diz respeito a rejeição total ou
parcial quando autonoma a matéria alcancada.
2. VENCIMENTOS - REAJUSTE - DIREITO ADQUIRIDO - FATOR
TEMPORAL - TRANSCURSO DO PERIODO PESQUISADO PARA O EFEITO DE FIXA...
Data do Julgamento:30/06/1994
Data da Publicação:DJ 20-04-1995 PP-09965 EMENT VOL-01783-07 PP-01226
- REAJUSTE COM BASE NA SISTEMATICA DO DECRETO-LEI N.
2.302/86. SUA REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.335/87, QUE INSTITUIU
A UNIDADE DE REFERENCIA DE PREÇOS (URP) PARA REAJUSTE DE PREÇOS E
SALARIOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
- NO CASO, NÃO HÁ SEQUER QUE SE FALAR EM DIREITO
ADQUIRIDO PELA CIRCUNSTANCIA DE QUE, ANTES DO FINAL DO MES DE JUNHO
DE 1987, ENTROU EM VIGOR O DECRETO-LEI N. 2.335 QUE ALTEROU O SISTEMA
DE REAJUSTE AO INSTITUIR A URP (UNIDADE DE REFERENCIA DE PREÇOS),
E ISSO PORQUE, ANTES DO FINAL DE JUNHO (OCASIAO EM QUE, PELO SISTEMA
ANTERIOR, SE APURARIA A TAXA DA INFLAÇÃO), O QUE HAVIA ERA
SIMPLESMENTE UMA EXPECTATIVA DE DIREITO, UMA VEZ QUE O GATILHO DO
REAJUSTE SÓ SE VERIFICAVA, SE FOSSE O CASO, NESSA OCASIAO E NÃO
ANTES.
- ADEMAIS, NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A VENCIMENTOS DE
FUNCIONÁRIOS PUBLICOS, NEM A REGIME JURÍDICO INSTITUIDO POR LEI.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Ementa
- REAJUSTE COM BASE NA SISTEMATICA DO DECRETO-LEI N.
2.302/86. SUA REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.335/87, QUE INSTITUIU
A UNIDADE DE REFERENCIA DE PREÇOS (URP) PARA REAJUSTE DE PREÇOS E
SALARIOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
- NO CASO, NÃO HÁ SEQUER QUE SE FALAR EM DIREITO
ADQUIRIDO PELA CIRCUNSTANCIA DE QUE, ANTES DO FINAL DO MES DE JUNHO
DE 1987, ENTROU EM VIGOR O DECRETO-LEI N. 2.335 QUE ALTEROU O SISTEMA
DE REAJUSTE AO INSTITUIR A URP (UNIDADE DE REFERENCIA DE PREÇOS),
E ISSO PORQUE, ANTES DO FINAL DE JUNHO (OCASIAO EM QUE, PELO SISTEMA
ANTERIOR, SE APURARIA A TAXA DA I...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MOREIRA ALVES
Data da Publicação:DJ 18-03-1994 PP-05169 EMENT VOL-01737-04 PP-00720
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. "IMPEACHMENT". CONTROLE JUDICIAL.
"IMPEACHMENT" DO PRESIDENTE DA REPUBLICA. PENA DE INABILITAÇÃO PARA O
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. C.F., art. 52, paragrafo único. Lei n.
27, de 07.01.1892; Lei n. 30, de 08.01.1892. Lei n. 1.079, de 1950.
I. - Controle judicial do "impeachment": possibilidade,
desde que se alegue lesão ou ameaça a direito. C.F., art. 5., XXXV.
Precedentes do S.T.F.: MS n. 20.941-DF (RTJ 142/88); MS n. 21.564-DF
e MS n. 21.623-DF.
II. - O "impeachment", no Brasil, a partir da Constituição
de 1891, segundo o modelo americano, mas com características que o
distinguem deste: no Brasil, ao contrario do que ocorre nos Estados
Unidos, lei ordinaria definira os crimes de responsabilidade,
disciplinara a acusação e estabelecera o processo e o julgamento.
III. - Alteração do direito positivo brasileiro: a Lei n.
27, de 1892, art. 3., estabelecia: a) o processo de "impeachment"
somente poderia ser intentado durante o periodo presidencial; b)
intentado, cessaria quando o Presidente, por qualquer motivo,
deixasse definitivamente o exercício do cargo.
A Lei n. 1.079, de 1950, estabelece, apenas, no seu art. 15, que a
denuncia só podera ser recebida enquanto o denunciado não tiver,
por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.
IV. - No sistema do direito anterior a Lei 1.079, de 1950,
isto e, no sistema das Leis n.s 27 e 30, de 1892, era possivel a
aplicação tão somente da pena de perda do cargo, podendo esta ser
agravada com a pena de inabilitação para exercer qualquer outro cargo
(Constituição Federal de 1891, art. 33, par. 3.; Lei n. 30, de 1892,
art. 2.), emprestanto-se a pena de inabilitação o caráter de pena
acessoria (Lei n. 27, de 1892, artigos 23 e 24). No sistema atual, da
Lei 1.079, de 1950, não e possivel a aplicação da pena de perda do
cargo, apenas, nem a pena de inabilitação assume caráter de
acessoriedade (C.F., 1934, art. 58, par. 7.; C.F., 1946, art. 62,
par. 3. C.F., 1967, art. 44, parag. único; EC n. 1/69, art. 42,
parag.inico; C.F., 1988, art. 52, parag. único. Lei n. 1.079, de
1950, artigos 2., 31, 33 e 34).
V. - A existência, no "impeachment" brasileiro, segundo a
Constituição e o direito comum (C.F., 1988, art. 52, parag. único;
Lei n. 1.079, de 1950, artigos 2., 33 e 34), de duas penas: a) perda
do cargo; b) inabilitação, por oito anos, para o exercício de função
pública.
VI. - A renuncia ao cargo, apresentada na sessão de
julgamento, quando ja iniciado este, não paralisa o processo de
"impeachment".
VII. - Os princípios constitucionais da impessoalidade e da
moralidade administrativa (C.F., art. 37).
VIII. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
relativamente aos crimes de responsabilidade dos Prefeitos
Municipais, na forma do Decreto-lei 201, de 27.02.1967. Apresentada a
denuncia, estando o Prefeito no exercício do cargo, prosseguira a
ação penal, mesmo após o termino do mandato, ou deixando o Prefeito,
por qualquer motivo, o exercício do cargo.
IX. - Mandado de segurança indeferido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. "IMPEACHMENT". CONTROLE JUDICIAL.
"IMPEACHMENT" DO PRESIDENTE DA REPUBLICA. PENA DE INABILITAÇÃO PARA O
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. C.F., art. 52, paragrafo único. Lei n.
27, de 07.01.1892; Lei n. 30, de 08.01.1892. Lei n. 1.079, de 1950.
I. - Controle judicial do "impeachment": possibilidade,
desde que se alegue lesão ou ameaça a direito. C.F., art. 5., XXXV.
Precedentes do S.T.F.: MS n. 20.941-DF (RTJ 142/88); MS n. 21.564-DF
e MS n. 21.623-DF.
II. - O "impeachment", no Brasil, a partir da Constituição
de 1891, segundo o modelo americano, m...
Data do Julgamento:16/12/1993
Data da Publicação:DJ 07-04-1995 PP-08871 EMENT VOL-01782-02 PP-00193 RTJ VOL-00167-03 PP-00792 Impeachment: Jurisprudência, STF, 1996, p. 297
VENCIMENTOS - REAJUSTE - DIREITO ADQUIRIDO - FATOR
TEMPORAL - TRANSCURSO DO PERIODO PESQUISADO PARA O EFEITO DE FIXAÇÃO
DO INDICE - IRRELEVÂNCIA. No campo da reposição do poder aquisitivo
dos vencimentos, há de se distinguir a hipótese em que legislação em
vigor encerra o direito considerado o transcurso de certo periodo
daquela na qual somente se tem a delimitação do espaco de tempo como
norteadora do indice de inflação. Apenas no primeiro caso cabe falar
na existência de direito adquirido. A Lei n. 8.030/90, resultante da
conversão da Medida Provisoria n. 154, de 16 de marco de 1990, não
implicou a transgressão a direito adquirido de se ter os vencimentos
do mes de abril reajustados pelo fator decorrente da inflação do
periodo de 15 de fevereiro a 15 de marco de 1990.::
Ementa
VENCIMENTOS - REAJUSTE - DIREITO ADQUIRIDO - FATOR
TEMPORAL - TRANSCURSO DO PERIODO PESQUISADO PARA O EFEITO DE FIXAÇÃO
DO INDICE - IRRELEVÂNCIA. No campo da reposição do poder aquisitivo
dos vencimentos, há de se distinguir a hipótese em que legislação em
vigor encerra o direito considerado o transcurso de certo periodo
daquela na qual somente se tem a delimitação do espaco de tempo como
norteadora do indice de inflação. Apenas no primeiro caso cabe falar
na existência de direito adquirido. A Lei n. 8.030/90, resultante da
conversão da Medida Provisoria n. 154, de 16 de mar...
Data do Julgamento:11/05/1993
Data da Publicação:DJ 11-06-1993 PP-11530 EMENT VOL-01707-01 PP-00133
EMENTA : - Mandado de injunção. Estabilidade de servidor público
militar. Artigo 42, paragrafo 9., da Constituição Federal. Falta de
legitimação para agir.
- Esta Corte, recentemente, ao julgar o mandado de injunção
188, decidiu por unanimidade que só tem "legitimatio ad causam" ,em
se tratando de mandado de injunção, quem pertenca a categoria a que a
Constituição Federal haja outorgado abstratamente um direito, cujo
exercício esteja obstado por omissão com mora na regulamentação
daquele.
- Em se tratando, como se trata, de servidores publicos
militares, não lhes concedeu a Constituição Federal direito a
estabilidade, cujo exercício dependa de regulamentação desse direito,
mas, ao contrario, determinou que a lei disponha sobre a estabilidade
dos servidores publicos militares, estabelecendo quais os requisitos
que estes devem preencher para que adquiram tal direito.
- Precedente do STF: MI 235.
Mandado de injunção não conhecido.::
Ementa
EMENTA : - Mandado de injunção. Estabilidade de servidor público
militar. Artigo 42, paragrafo 9., da Constituição Federal. Falta de
legitimação para agir.
- Esta Corte, recentemente, ao julgar o mandado de injunção
188, decidiu por unanimidade que só tem "legitimatio ad causam" ,em
se tratando de mandado de injunção, quem pertenca a categoria a que a
Constituição Federal haja outorgado abstratamente um direito, cujo
exercício esteja obstado por omissão com mora na regulamentação
daquele.
- Em se tratando, como se trata, de servidores publicos
militare...
Data do Julgamento:21/11/1990
Data da Publicação:DJ 02-08-1991 PP-09916 EMENT VOL-01627-01 PP-00001 RTJ VOL-00135-01 PP-00001
- ICM. Isenção prevista para a saida das maquinas e
equipamentos adquiridos para projeto de obra de interesse público, em
execução. Convenios 9/75, 11/81 e 24/81. Revogação dessa isenção sem
ofensa ao princípio constitucional do direito adquirido.
- Com relação a recursos extraordinários interpostos
anteriormente a nova Constituição, e de examinar-se a questão
constitucional, ainda quando decorra ela do fundamento relativo ao
dissidio de jurisprudência, pela circunstancia de ser ela tratada em
aresto trazido a colação.
- Em caso analogo ao presente, esta Corte firmou o
entendimento, por seu Plenário, de que:
"Quem tem direito a isenção em causa não e o contribuinte
de fato, ou seja, o comprador das maquinas e equipamentos
nacionais destinados a implementação de projetos que consultem
aos interesses do pais, mas, sim, o contribuinte de direito, que
e o fabricante deles. A este não se exige que assuma qualquer
obrigação em contrapartida, nem lhe e ela concedida por prazo
indeterminado. Portanto, essa isenção, por não ser condicionada,
nem a termo, para seu titular, pode ser revogada a qualquer
tempo, inexistente direito adquirido a ela". (RE 119.223).
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- ICM. Isenção prevista para a saida das maquinas e
equipamentos adquiridos para projeto de obra de interesse público, em
execução. Convenios 9/75, 11/81 e 24/81. Revogação dessa isenção sem
ofensa ao princípio constitucional do direito adquirido.
- Com relação a recursos extraordinários interpostos
anteriormente a nova Constituição, e de examinar-se a questão
constitucional, ainda quando decorra ela do fundamento relativo ao
dissidio de jurisprudência, pela circunstancia de ser ela tratada em
aresto trazido a colação.
- Em caso analogo ao pr...
Data do Julgamento:13/11/1990
Data da Publicação:DJ 08-02-1991 PP-00744 EMENT VOL-01607-02 PP-00260
- 1. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. A COISA JULGADA E A CONCLUSÃO DO
RACIOCINIO DO JUIZ, EXPRESSA NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA (CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, ART-458, III). NAS CAUSAS RELATIVAS AO ESTADO DA
PESSOA, A SENTENÇA PRODUZ COISA JULGADA EM RELAÇÃO A TERCEIROS,
QUANDO HOUVEREM SIDO CITADOS, NO PROCESSO, EM LITISCONSORCIO
NECESSARIO, TODOS OS INTERESSADOS (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
ART-472).
2. O EXAME DA PROVA DISTINGUE-SE DO CRITÉRIO DE VALORIZAÇÃO DA
PROVA. O PRIMEIRO VERSA SOBRE MERA QUESTÃO DE FATO; O SEGUNDO, AO
CONTRARIO, SOBRE QUESTÃO DE DIREITO. O JUIZ DESCE AO EXAME DA PROVA,
QUANDO TEM DE CONSIDERAR OS FATOS, FUNDADO NOS QUAIS DECLARA A
VONTADE DA LEI, QUE SE CONCRETIZOU NO MOMENTO EM QUE OCORREU A
INCERTEZA, A AMEAÇA OU A VIOLAÇÃO DO DIREITO. QUANDO O JUIZ SOBE A
VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DA NORMA ABSTRATA DA LEI, A QUESTÃO
E DE DIREITO.
3. INEXISTINDO QUESTÃO FEDERAL DE DIREITO E NÃO ESTANDO COMPROVADO O
DISSIDIO JURISPRUDENCIAL, NÃO SE CONHECE DO RECURSO ORDINÁRIO.
Ementa
- 1. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. A COISA JULGADA E A CONCLUSÃO DO
RACIOCINIO DO JUIZ, EXPRESSA NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA (CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, ART-458, III). NAS CAUSAS RELATIVAS AO ESTADO DA
PESSOA, A SENTENÇA PRODUZ COISA JULGADA EM RELAÇÃO A TERCEIROS,
QUANDO HOUVEREM SIDO CITADOS, NO PROCESSO, EM LITISCONSORCIO
NECESSARIO, TODOS OS INTERESSADOS (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
ART-472).
2. O EXAME DA PROVA DISTINGUE-SE DO CRITÉRIO DE VALORIZAÇÃO DA
PROVA. O PRIMEIRO VERSA SOBRE MERA QUESTÃO DE FATO; O SEGUNDO, AO
CONTRARIO, SOBRE QUESTÃO DE DIREITO. O JUIZ DESCE AO EXAME DA PROVA,
QUANDO...
Data do Julgamento:16/03/1984
Data da Publicação:DJ 06-04-1984 PP-05107 EMENT VOL-01331-04 PP-00723 RTJ VOL-00113-01 PP-00241
FATO GERADOR DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS IMÓVEIS E DE
DIREITOS A ELE RELATIVOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
- O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO,
NÃO TRANSMITE DIREITOS REAIS NEM CONFIGURA CESSÃO DE DIREITOS À
AQUISIÇÃO DELES, RAZÃO POR QUE É INCONSTITUCIONAL A LEI QUE O TENHA
COMO FATO GERADOR DE IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS IMÓVEIS E
DE DIREITOS A ELES RELATIVOS.
REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE, DECLARANDO-SE A
INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO I DO PARAGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 114
DA LEI 7730, DE 30 DE OUTUBRO DE 1973, DO ESTADO DE GOIAS.
Ementa
FATO GERADOR DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS IMÓVEIS E DE
DIREITOS A ELE RELATIVOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
- O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO,
NÃO TRANSMITE DIREITOS REAIS NEM CONFIGURA CESSÃO DE DIREITOS À
AQUISIÇÃO DELES, RAZÃO POR QUE É INCONSTITUCIONAL A LEI QUE O TENHA
COMO FATO GERADOR DE IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS IMÓVEIS E
DE DIREITOS A ELES RELATIVOS.
REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE, DECLARANDO-SE A
INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO I DO PARAGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 114
DA LEI 7730, DE 30 DE OUTUBRO DE 1973, DO ESTADO DE GOIAS.
Data do Julgamento:09/11/1983
Data da Publicação:DJ 13-04-1984 PP-15629 EMENT VOL-01332-01 PP-00019 RTJ VOL-00109-03 PP-00895
PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. - ESTA CORTE TEM DECIDIDO, INUMERAS
VEZES, QUE O FUNCIONÁRIO TEM DIREITO ADQUIRIDO A, QUANDO
APOSENTAR-SE, VER OS SEUS PROVENTOS CALCULADOS EM CONFORMIDADE COM A
LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO EM QUE PREENCHEU OS REQUISITOS
NECESSARIOS PARA A APOSENTADORIA, MAS NÃO POSSUI DIREITO ADQUIRIDO
AO REGIME JURÍDICO QUE FOI OBSERVADO PARA O CALCULO DO MONTANTE DOS
PROVENTOS QUANDO DA APOSENTADORIA, O QUE IMPLICA DIZER QUE, MANTIDO
ESSE QUANTUM, TAL REGIME PODE SER MODIFICADO PELA LEGISLAÇÃO PORTERIOR.
- NO CASO, O ORA RECORRIDO NÃO TEM, PORTANTO, DIREITO ADQUIRIDO A TER
SEUS PROVENTOS REAJUSTADOS EM NIVEL DE CARGO RECLASSIFICADO EM QUE NÃO
SERIA ENQUADRADO SE ESTIVESSE EM ATIVIDADE, PELA CIRCUNSTÂNCIA DE QUE O
ATUAL CARGO DE ENFERMEIRO EXIGE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR, REQUISITO
QUE O ORA RECORRIDO NÃO PREENCHE. - OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE NEGATIVA
DE VIGÊNCIA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL APLICÁVEL: O ARTIGO 102, §
2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E
PROVIDO.
Ementa
PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. - ESTA CORTE TEM DECIDIDO, INUMERAS
VEZES, QUE O FUNCIONÁRIO TEM DIREITO ADQUIRIDO A, QUANDO
APOSENTAR-SE, VER OS SEUS PROVENTOS CALCULADOS EM CONFORMIDADE COM A
LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO EM QUE PREENCHEU OS REQUISITOS
NECESSARIOS PARA A APOSENTADORIA, MAS NÃO POSSUI DIREITO ADQUIRIDO
AO REGIME JURÍDICO QUE FOI OBSERVADO PARA O CALCULO DO MONTANTE DOS
PROVENTOS QUANDO DA APOSENTADORIA, O QUE IMPLICA DIZER QUE, MANTIDO
ESSE QUANTUM, TAL REGIME PODE SER MODIFICADO PELA LEGISLAÇÃO PORTERIOR.
- NO CASO, O ORA RECORRIDO NÃO TEM, PORTANTO, DIREITO ADQUIRIDO A TER
SEUS...
Data do Julgamento:06/06/1980
Data da Publicação:DJ 12-08-1980 PP-05790 EMENT VOL-01178-03 PP-00999
Telefone. O seu direito de uso é penhorável. Se a própria empresa concessionária de serviço público é penhorável (CPC, art. 678), não faz sentido pretender excluir-se do ato de constrição judicial direito de uso, decorrente de contrato celebrado com
terceiro, de bem àquela pertencente.
Ademais, a alienação do direito ao uso em leilão, não acarreta nenhum obstáculo à sua aquisição, vez que o adquirente estará ciente de que haverá de aderir as normas disciplinadoras daquele direito e, em aderindo, não se lhe poderá negar o uso.
RE conhecido, mas improvido.
Ementa
Telefone. O seu direito de uso é penhorável. Se a própria empresa concessionária de serviço público é penhorável (CPC, art. 678), não faz sentido pretender excluir-se do ato de constrição judicial direito de uso, decorrente de contrato celebrado com
terceiro, de bem àquela pertencente.
Ademais, a alienação do direito ao uso em leilão, não acarreta nenhum obstáculo à sua aquisição, vez que o adquirente estará ciente de que haverá de aderir as normas disciplinadoras daquele direito e, em aderindo, não se lhe poderá negar o uso.
RE conhecido, mas improvido.
Data do Julgamento:12/12/1978
Data da Publicação:DJ 28-12-1978 PP-10578 EMENT VOL-01120-03 PP-00920 RTJ VOL-00088-03 PP-00969
1. DIREITO INTERTEMPORAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEVE APLICAR-SE
AOS PROCESSOS PENDENTES O DIREITO NOVO A PARTIR OBVIAMENTE DA SUA
VIGENCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, ART. 1.211. 2,
SUCUMBENCIA. E INSTITUTO QUE FOI ALTERADO RADICALMENTE PELO
SUPRACITADO CÓDIGO. A ELA SE APLICA O DIREITO VIGORANTE NO MOMENTO
EM QUE E DECRETADA. 3. SÚMULA DO STF, VERBETE 389. 4. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Ementa
1. DIREITO INTERTEMPORAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEVE APLICAR-SE
AOS PROCESSOS PENDENTES O DIREITO NOVO A PARTIR OBVIAMENTE DA SUA
VIGENCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, ART. 1.211. 2,
SUCUMBENCIA. E INSTITUTO QUE FOI ALTERADO RADICALMENTE PELO
SUPRACITADO CÓDIGO. A ELA SE APLICA O DIREITO VIGORANTE NO MOMENTO
EM QUE E DECRETADA. 3. SÚMULA DO STF, VERBETE 389. 4. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Data do Julgamento:21/09/1976
Data da Publicação:DJ 08-10-1976 PP-08741 EMENT VOL-01037-01 PP-00083 RTJ VOL-00080-03 PP-00764
- SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. - CARACTERIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO; DIREITO ADQUIRIDO.
- ESTABELECIDO, NA LEI, QUE DETERMINADO SERVIÇO SE CONSIDERA COMO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO, PARA OS EFEITOS NELA PREVISTOS, DO FATO INTEIRAMENTE REALIZADO NASCE O DIREITO, QUE SE INCORPORA IMEDIATAMENTE NO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR, A ESSA QUALIFICAÇÃO
JURÍDICA DO TEMPO DE SERVIÇO, CONSUBSTANCIANDO DIREITO ADQUIRIDO, QUE A LEI POSTERIOR NÃO PODE DESRESPEITAR. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. - VOTOS VENCIDOS.
Ementa
- SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. - CARACTERIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO; DIREITO ADQUIRIDO.
- ESTABELECIDO, NA LEI, QUE DETERMINADO SERVIÇO SE CONSIDERA COMO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO, PARA OS EFEITOS NELA PREVISTOS, DO FATO INTEIRAMENTE REALIZADO NASCE O DIREITO, QUE SE INCORPORA IMEDIATAMENTE NO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR, A ESSA QUALIFICAÇÃO
JURÍDICA DO TEMPO DE SERVIÇO, CONSUBSTANCIANDO DIREITO ADQUIRIDO, QUE A LEI POSTERIOR NÃO PODE DESRESPEITAR. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. - VOTOS VENCIDOS.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. ELOY DA ROCHA
Data da Publicação:DJ 19-11-1976 PP-00031 EMENT VOL-01043-01 PP-00152 RTJ VOL-00079-01 PP-00268
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. A AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA INCLUI-SE ENTRE AS AÇÕES REAIS. OS BENS
INDIRETAMENTE DESAPROPRIADOS, PORQUE APROVEITADOS PARA FINS DE
NECESSIDADE OU UTILIDADE PÚBLICA, OU DE INTERESSE SOCIAL, NÃO PODEM
SER REAVIDOS IN NATURA. IMPOSSIVEL VINDICAR O PRÓPRIO BEM, A AÇÃO,
CUJO FUNDAMENTO E O DIREITO DE PROPRIEDADE, VISA, PRECIPUAMENTE, A
PRESTAÇÃO DO EQUIVALENTE DA COISA DESAPROPRIADA, QUE E A INDENIZAÇÃO
ASSEGURADA NA CONSTITUIÇÃO, COMO PRESSUPOSTO DO ATO DE RETIRADA DA
PROPRIEDADE, DE SEU TITULAR. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL A AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA . O ART. 177 DO CÓDIGO
CIVIL DEVE APLICAR-SE EM HARMONIA COM AS ARTS. 550 E 551 DO MESMO
CÓDIGO; VIVO O DOMÍNIO, NÃO PODE DEIXAR DE SER CONSIDERADA VIVA A
AÇÃO QUE O PROTEGE. ENQUANTO O EXPROPRIADO NÃO PERDE O DIREITO DE
PROPRIEDADE, POR EFEITO DE USUCAPIAO DO EXPROPRIANTE, VALE O
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL SOBRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DIREITO
A INDENIZAÇÃO, E TEM ELE A AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. O PRAZO,
PARA ESTA AÇÃO, E O DA REIVINDICATÓRIA.JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL SOBRE ESSAS QUESTÕES. EMBARGOS CONHECIDOS E
RECEBIDOS.
Ementa
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. A AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA INCLUI-SE ENTRE AS AÇÕES REAIS. OS BENS
INDIRETAMENTE DESAPROPRIADOS, PORQUE APROVEITADOS PARA FINS DE
NECESSIDADE OU UTILIDADE PÚBLICA, OU DE INTERESSE SOCIAL, NÃO PODEM
SER REAVIDOS IN NATURA. IMPOSSIVEL VINDICAR O PRÓPRIO BEM, A AÇÃO,
CUJO FUNDAMENTO E O DIREITO DE PROPRIEDADE, VISA, PRECIPUAMENTE, A
PRESTAÇÃO DO EQUIVALENTE DA COISA DESAPROPRIADA, QUE E A INDENIZAÇÃO
ASSEGURADA NA CONSTITUIÇÃO, COMO PRESSUPOSTO DO ATO DE RETIRADA DA
PROPRIEDADE, DE SEU TITULAR. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL A AÇÃO DE...
Data do Julgamento:18/05/1972
Data da Publicação:DJ 09-06-1972 PP-03709 EMENT VOL-00877-01 PP-00114
DECADENCIA DO DIREITO DE QUEIXA OU DE RE REPRESENTAÇÃO.
1) NO SISTEMA DO C.PR.PEN. HÁ AUTONOMIA DO DIREITO DE QUEIXA OU DE
REPRESENTAÇÃO, QUE PODE SER EXERCIDO PELO OFENDIDO OU POR SEU
REPRESENTANTE LEGAL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 34, 38 E 50, PARAGRAFO
ÚNICO.
2) O PRAZO DE DECADENCIA, CUJO TERMO INICIAL E, EM PRINCÍPIO,
CONFORME O ART. 38, O DIA EM QUE O TITULAR DO DIREITO VIER A SABER
QUEM E O AUTOR DO CRIME, CORRE, SEPARADAMENTE, EM RELAÇÃO AO QUE
TIVER ESSE CONHECIMENTO. OPERADA A DECADENCIA, PARA UM, CONTINUARA
TITULAR DO DIREITO DE QUEIXA OU REPRESENTAÇÃO O QUE NÃO TIVER
NOTICIA DO CRIME.
3) RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
Ementa
DECADENCIA DO DIREITO DE QUEIXA OU DE RE REPRESENTAÇÃO.
1) NO SISTEMA DO C.PR.PEN. HÁ AUTONOMIA DO DIREITO DE QUEIXA OU DE
REPRESENTAÇÃO, QUE PODE SER EXERCIDO PELO OFENDIDO OU POR SEU
REPRESENTANTE LEGAL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 34, 38 E 50, PARAGRAFO
ÚNICO.
2) O PRAZO DE DECADENCIA, CUJO TERMO INICIAL E, EM PRINCÍPIO,
CONFORME O ART. 38, O DIA EM QUE O TITULAR DO DIREITO VIER A SABER
QUEM E O AUTOR DO CRIME, CORRE, SEPARADAMENTE, EM RELAÇÃO AO QUE
TIVER ESSE CONHECIMENTO. OPERADA A DECADENCIA, PARA UM, CONTINUARA
TITULAR DO DIREITO DE QUEIXA OU REPRESENTAÇÃO O QUE NÃO TIVER
NOTICIA DO CRIME.
3)...
Data do Julgamento:14/09/1971
Data da Publicação:DJ 03-11-1971 PP-06047 EMENT VOL-00853-02 PP-00604 RTJ VOL-00060-03 PP-00358
- Decadência do direito de queixa ou de representação.
1) No sistema do Código de Processo Penal há autonomia do direito de queixa ou de representação, que pode ser exercido pelo ofendido ou por seu representante legal. Aplicação dos arts. 34, 38 e 50 paragrafo único.
2) O prazo de decadência, cujo termo inicial é, em princípio, conforme o art. 38, o dia em que o titular do direito vier a saber quem é o autor do crime, corre, separadamente, em relação ao que tiver esse conhecimento. Operada a decadência, para um,
continuará titular do direito de queixa ou representação o que não tiver notícia do crime.
3) Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Decadência do direito de queixa ou de representação.
1) No sistema do Código de Processo Penal há autonomia do direito de queixa ou de representação, que pode ser exercido pelo ofendido ou por seu representante legal. Aplicação dos arts. 34, 38 e 50 paragrafo único.
2) O prazo de decadência, cujo termo inicial é, em princípio, conforme o art. 38, o dia em que o titular do direito vier a saber quem é o autor do crime, corre, separadamente, em relação ao que tiver esse conhecimento. Operada a decadência, para um,
continuará titular do direito de queixa ou representação o que não tiver notíci...
Data do Julgamento:23/03/1971
Data da Publicação:DJ 07-05-1971 PP-01975 EMENT VOL-00834-02 PP-00436
- Habeas corpus. - Decadência de direito de queixa ou de representação.
- No sistema do Código de Processo Penal há autonomia do direito da queixa ou de representação, que pode ser exercido pelo ofendido ou por seu representante legal. - Aplicação dos art. 34, 38 e 50, parágrafo único.
- O prazo de decadência, cujo termo inicial é, em princípio, conforme o art. 38, o dia em que o titular do direito vier a saber quem é o autor do crime, corre, separadamente, em relação ao que tiver esse conhecimento. Operada a decadência, para um,
continuará titular do direito de queixa ou representação o que não tiver notícia da autoridade do crime.
- Indeferimento do pedido.
Ementa
- Habeas corpus. - Decadência de direito de queixa ou de representação.
- No sistema do Código de Processo Penal há autonomia do direito da queixa ou de representação, que pode ser exercido pelo ofendido ou por seu representante legal. - Aplicação dos art. 34, 38 e 50, parágrafo único.
- O prazo de decadência, cujo termo inicial é, em princípio, conforme o art. 38, o dia em que o titular do direito vier a saber quem é o autor do crime, corre, separadamente, em relação ao que tiver esse conhecimento. Operada a decadência, para um,
continuará titular do direito de queixa ou representação o que n...
Data do Julgamento:25/08/1967
Data da Publicação:DJ 27-12-1968 PP-05535 EMENT VOL-00751-12 PP-04541