E M E N T A-REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO VENTILADA PELA PGJ - REJEITADA - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES E QUE DÃO ENSEJO À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - PLEITO PARA APLICAÇÃO DO § 4.º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006 - TRAFICÂNCIA EXERCIDA NA MODALIDADE "BOCA DE FUMO" - NEGADO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - REPRIMENDA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL PELA CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA À NATUREZA DA DROGA - VALORAÇÃO ESCORREITA - PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA - PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE. I - No tocante à alegação de error in judicando, pela ausência de provas acerca da autoria do fato delituoso, formulada pelo revisionando, cabe salientar que, segundo nos ensina o ínclito doutrinador Nucci, a Revisão Criminal é uma espécie de "ação penal autônoma, de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos Tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, na hipótese de erro judiciário". II - As provas existentes nos autos deram a indicação de que o requerente exercia ostensivamente a traficância na modalidade "boca de fumo" junto com à corré Luiza. III - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. III "A manutenção de "boca de fumo" evidencia, muito além do simples tráfico de drogas, a dedicação do agente à atividade criminosa, tornando inviável a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06." IV - O potencial extremamente nocivo do entorpecente (cocaína) autoriza a exasperação da pena-base, na exata inteligência do art. 42, da Lei n.º 11.343/2006.
Ementa
E M E N T A-REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO VENTILADA PELA PGJ - REJEITADA - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES E QUE DÃO ENSEJO À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - PLEITO PARA APLICAÇÃO DO § 4.º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006 - TRAFICÂNCIA EXERCIDA NA MODALIDADE "BOCA DE FUMO" - NEGADO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - REPRIMENDA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL PELA CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA À NATUREZA DA DROGA - VALORAÇÃO ESCORREITA - PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA - PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE. I - No tocante à alegação de error in judicando...
Data do Julgamento:26/11/2014
Data da Publicação:01/12/2014
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
E M E N T A-AGRAVO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - LIVRAMENTO CONDICIONAL - AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO - INDEFERIMENTO MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO. Embora o agravante tenha implementado o lapso temporal necessário à concessão da benesse prevista no artigo 83, do Código Penal, oportunizar o cumprimento da pena em liberdade condicional, situação com menor vigilância previsto na execução penal, diretamente após o regime fechado, mostra-se inadequado.
Ementa
E M E N T A-AGRAVO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - LIVRAMENTO CONDICIONAL - AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO - INDEFERIMENTO MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO. Embora o agravante tenha implementado o lapso temporal necessário à concessão da benesse prevista no artigo 83, do Código Penal, oportunizar o cumprimento da pena em liberdade condicional, situação com menor vigilância previsto na execução penal, diretamente após o regime fechado, mostra-se inadequado.
Data do Julgamento:25/11/2014
Data da Publicação:27/11/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Crimes Hediondos
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - APLICABILIDADE DIANTE DA PECULIARIDADES DO FATO - RECONCILIAÇÃO FAMILIAR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em absolvição pela contravenção penal de vias de fato eis que a autoria restou suficientemente demonstrada nos autos, especialmente em face da confissão do réu e da palavra da vítima colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Nos autos consta a informação de que o Apelante e vítima não se separaram em razão da contravenção penal, assim evidente a reconciliação familiar, portanto, desnecessária a imposição da pena, aplicando-se princípio da bagatela imprópria, porque em tal caso a intervenção do direito penal não é oportuna.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - APLICABILIDADE DIANTE DA PECULIARIDADES DO FATO - RECONCILIAÇÃO FAMILIAR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em absolvição pela contravenção penal de vias de fato eis que a autoria restou suficientemente demonstrada nos autos, especialmente em face da confissão do réu e da palavra da vítima colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Nos autos consta a informação de que o Apelante e vítima não se separaram em razã...
Data do Julgamento:18/11/2014
Data da Publicação:27/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes contra a liberdade pessoal
E M E N T A- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS DA AUTORIA - NÃO CONFIGURADA - IN DUBIO PRO SOCIETATE - PRETENSA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - INCABÍVEL - MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - NÃO PROVIDO. A materialidade do delito restou comprovada e há indícios suficientes de autoria. Aplica-se o princípio in dubio pro societate, cabendo ao júri a avaliação e comparação dos elementos e do contexto como um todo, proferindo julgamento de mérito e optando pelo que lhes parecer mais verossímil e adequado. Não prospera a pretensa descaracterização das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima que, neste momento processual, somente poderia ocorrer se houvesse prova cabal que as desconstituíssem pois, sabidamente, na fase da pronúncia, deve tão somente ser analisada a admissibilidade ou não da acusação, sem imiscuir-se no mérito da causa. No caso dos autos, na forma como se deram os fatos, não há como afastá-las de plano. Assim, ao juiz monocrático cabe tão somente proclamar admissível ou não a acusação, sem invadir o mérito da causa, o que se dá em homenagem ao princípio constitucional do juiz natural, que, em casos tais, é o Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII, "d").
Ementa
E M E N T A- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS DA AUTORIA - NÃO CONFIGURADA - IN DUBIO PRO SOCIETATE - PRETENSA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - INCABÍVEL - MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - NÃO PROVIDO. A materialidade do delito restou comprovada e há indícios suficientes de autoria. Aplica-se o princípio in dubio pro societate, cabendo ao júri a avaliação e comparação dos elementos e do contexto como um todo, proferindo julgamento de mérito e op...
Data do Julgamento:09/12/2013
Data da Publicação:14/01/2014
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03) - PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO PENAL DO ART. 14 DA LEI 10.826/03 - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A SUPRESSÃO DO NÚMERO DE SÉRIE DO ARTEFATO DE FOGO OCORREU POR AÇÃO INTENCIONAL DO AGENTE - APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO - RECURSO PROVIDO. Havendo indicativos de que o número de série da arma de fogo apreendida se encontrava parcialmente ilegível em razão do adiantado estado de oxidação do artefato, o que é um reflexo do desgaste natural da arma, impõe-se a desclassificação para o delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03) - PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO PENAL DO ART. 14 DA LEI 10.826/03 - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A SUPRESSÃO DO NÚMERO DE SÉRIE DO ARTEFATO DE FOGO OCORREU POR AÇÃO INTENCIONAL DO AGENTE - APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO - RECURSO PROVIDO. Havendo indicativos de que o número de série da arma de fogo apreendida se encontrava parcialmente ilegível em razão do adiantado estado de oxidação do artefato, o que é um reflexo do desgaste natural...
Data do Julgamento:24/11/2014
Data da Publicação:26/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - CABÍVEL - PROPORCIONAL À PENA CORPÓREA - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - MINORAÇÃO POSSÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A pena não pode ficar aquém do mínimo legal na fase intermediária da dosimetria, pois afronta o dever de observância aos parâmetros mínimo e máximo fixados na norma tipificadora, sob pena de violar frontalmente o princípio da reserva legal, insculpido no art. 5°, XXXIX da CF, que serve não só ao réu, mas à segurança jurídica. Portanto, é dentro dessa concepção mais ampla que os princípios constitucionais devem ser analisados e conjugados, não havendo como negar a prevalência do princípio da legalidade ou da reserva legal, que, aliás, vige de forma soberana no âmbito de Direito Penal. Nesta senda, a pretensão encontra óbice intransponível também na jurisprudência em face do Enunciado da Súmula 231 do STJ. 2.Deve-se observar a proporcionalidade entre a pena de multa e a pena privativa de liberdade. No caso, a pena de multa encontra-se desproporcional à pena corpórea que foi fixada no mínimo legal, razão pela qual deve ser reduzida. 3. Considerando a situação econômica do réu, bem como o quantum de pena privativa de liberdade fixada, necessária a redução do valor fixado para a pena substitutiva concernente à prestação pecuniária. Minorada para o mínimo legal, ou seja, 01 (um) salário-mínimo. Com o parecer, recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - CABÍVEL - PROPORCIONAL À PENA CORPÓREA - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - MINORAÇÃO POSSÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A pena não pode ficar aquém do mínimo legal na fase intermediária da dosimetria, pois afronta o dever de observância aos parâmetros mínimo e máximo fixados na norma tipificadora, sob pena de violar frontalmente o princípio da reserva legal, insculpido no art. 5°, XXXIX da CF,...
Data do Julgamento:20/11/2014
Data da Publicação:26/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO - PENAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES - PERSONALIDADE TRANSGRESSORA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE QUE SE IMPÕE - REGIME PRISIONAL - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS - ESTÁGIO SEMIABERTO NECESSÁRIO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL - PARCIAL PROVIMENTO. A condenação definitiva transitada em julgado, ainda que não configure reincidência, é apta ao aumento da pena pelos maus antecedentes, mais ainda quando o acusado revela personalidade deturpada e voltada ao desrespeito das normas legais. A estipulação de sanção menor de 04 (quatro) anos de reclusão não é óbice ao estabelecimento de regime semiaberto, sobretudo com a existência circunstâncias judiciais desfavoráveis que recomendam maior rigor para fins de repressão e prevenção da conduta praticada. A ausência de quaisquer dos requisitos do art. 44, do Código Penal, inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade. Apelação ministerial a que se dá parcial provimento para exasperar a pena-base; recrudescer regime prisional e afastar a substituição da pena.
Ementa
APELAÇÃO - PENAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES - PERSONALIDADE TRANSGRESSORA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE QUE SE IMPÕE - REGIME PRISIONAL - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS - ESTÁGIO SEMIABERTO NECESSÁRIO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL - PARCIAL PROVIMENTO. A condenação definitiva transitada em julgado, ainda que não configure reincidência, é apta ao aumento da pena pelos maus antecedentes, mais ainda quando o acusado revela personalidade deturpada e voltada ao...
Data do Julgamento:28/07/2014
Data da Publicação:25/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO CONTINUADO - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS NEGATIVAS - MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - BIS IN IDEM - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO - SEMIABERTO CABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o agente possui uma única condenação definitiva, esta deve ser considerada como circunstância agravante (reincidência), na segunda fase da dosimetria da pena, e não simultaneamente na pena-base. Inexistindo fundamentação plausível quanto às circunstâncias judiciais da culpabilidade e personalidade do agente, impõe-se a redução da pena-base. Verificado que o agente é reincidente, mas sua pena restou inferior a 04 anos e não possui circunstância judicial negativa, é cabível a fixação do regime prisional semiaberto (enunciado n. 269 da Súmula do STJ).
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO CONTINUADO - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS NEGATIVAS - MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - BIS IN IDEM - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO - SEMIABERTO CABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o agente possui uma única condenação definitiva, esta deve ser considerada como circunstância agravante (reincidência), na segunda fase da dosimetria da pena, e não simultaneamente na pena-base. Inexistindo fundamentação plausível quanto às circunstâncias judiciais da culpabilidade e...
Data do Julgamento:24/11/2014
Data da Publicação:25/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes contra o Patrimônio
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (306 DA LEI N. 9.503/97) - APELANTE CONDENADO À PENA DE 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS - DECURSO VERIFICADO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Declara-se extinta a punibilidade do réu condenado à pena de 06 (seis) meses de detenção se, entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos, nos termos do disposto no artigo 107, inciso IV, c/c. artigo 109, inciso VI, artigo 110, § 1°, todos do Código Penal. 2. Preliminar suscitada de ofício, para declarar extinta a punibilidade do apelante, ante o advento da prescrição da pretensão punitiva retroativa. CONTRA O PARECER.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (306 DA LEI N. 9.503/97) - APELANTE CONDENADO À PENA DE 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS - DECURSO VERIFICADO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Declara-se extinta a punibilidade do réu condenado à pena de 06 (seis) meses de detenção se, entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, transcorreu lapso temporal superior a 03 (trê...
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/03) - APELANTE CONDENADO À PENA DE 03 ANOS DE RECLUSÃO - MENORIDADE RELATIVA - REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE - DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 4 ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR SUSCITADA PELA PGJ, COM A CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. 1. Declara-se extinta a punibilidade do réu condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão se, entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos prazo prescricional de 08 anos reduzido pela metade, pois, na data do fato, o apelante possuía 18 anos de idade nos termos do disposto no artigo 107, inciso IV, c/c. artigo 109, inciso IV, artigo 110, § 1° e artigo 115, todos do Código Penal. 2. Preliminar da PGJ acolhida, para declarar extinta a punibilidade do apelante, ante o advento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. COM O PARECER.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/03) - APELANTE CONDENADO À PENA DE 03 ANOS DE RECLUSÃO - MENORIDADE RELATIVA - REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE - DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 4 ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR SUSCITADA PELA PGJ, COM A CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. 1. Declara-se extinta a punibilidade do réu condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão se, entre a data do rec...
Data do Julgamento:20/11/2014
Data da Publicação:24/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - DESCABIMENTO - RESTRITIVA FIXADA EM MONTANTE APROPRIADO - RECURSO IMPROVIDO. I - As reprimendas, de modo geral, são aplicadas visando a repressão e a prevenção de delitos, razão pela qual se espera que seu cumprimento exija do apenado determinado esforço, sob pena da sanção penal perder seu próprio elemento legitimante. Assim, levando em consideração que a conduta vulnerou de modo veemente a incolumidade pública, porquanto o réu portava a arma completamente municiada, que foi por ele adquirida ilicitamente, assim como em atenção ao fato de ter arcado com o valor da fiança, não ser defendido pela Defensoria Pública Estadual e ter deixado de comprovar idoneamente a alegada insuficiência econômica, mostra-se razoável o quantum da prestação pecuniária fixado em 05 salário mínimos. II - Recurso improvido.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - DESCABIMENTO - RESTRITIVA FIXADA EM MONTANTE APROPRIADO - RECURSO IMPROVIDO. I - As reprimendas, de modo geral, são aplicadas visando a repressão e a prevenção de delitos, razão pela qual se espera que seu cumprimento exija do apenado determinado esforço, sob pena da sanção penal perder seu próprio elemento legitimante. Assim, levando em consideração que a conduta vulnerou de modo veemente a incolumidade pública, porquanto o réu portava a arma completamente municiada, que foi por...
Data do Julgamento:20/11/2014
Data da Publicação:24/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO - PENAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 12, DA LEI N.° 10.826 - ARTEFATOS EM VEÍCULO - CAPITULAÇÃO ADEQUADA - PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - REDUÇÃO QUE SE IMPÕE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO E RETIFICAÇÃO EX OFFICIO. Constatando-se que o acusado transitava com arma de fogo e munições dentro de seu veículo não há que se falar em desclassificação do delito de porte ilegal de arma de fogos para a conduta do art. 12, da Lei n.° 10.826/03. A fundamentação inidônea acerca dos elementos judicias do art. 59, do Código Penal, torna imperiosa a redução da pena-base. Preenchidos os requisitos do art. 44, do Código Penal, é impositiva a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, para reduzir a pena-base e o valor da multa imposta, bem como, ex officio, substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ementa
APELAÇÃO - PENAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 12, DA LEI N.° 10.826 - ARTEFATOS EM VEÍCULO - CAPITULAÇÃO ADEQUADA - PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - REDUÇÃO QUE SE IMPÕE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO E RETIFICAÇÃO EX OFFICIO. Constatando-se que o acusado transitava com arma de fogo e munições dentro de seu veículo não há que se falar em desclassificação do delito de porte ilegal de arma de fogos para a conduta do art. 12, da Lei n.° 10.826/03. A fundamentação inidônea acerca dos elementos judicias...
Data do Julgamento:07/07/2014
Data da Publicação:24/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO PORQUE IMPETRADO COMO AGRAVO DE EXECUÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO. Não é cabível a utilização habeas corpus como sucedâneo de meio processual adequado, seja recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais. Hipótese em que o agravante almeja progressão para o regime semi-aberto, diante de absolvição de falta grave, entretanto pendente a apuração de outros dois procedimentos administrativos disciplinares. Ademais, a pretensão é inviável em via estreita do habeas corpus, pois implicaria exame aprofundado de matéria probatória, o que é incompatível visto a celeridade do remédio heróico. Recurso não provido.
Ementa
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO PORQUE IMPETRADO COMO AGRAVO DE EXECUÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO. Não é cabível a utilização habeas corpus como sucedâneo de meio processual adequado, seja recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais. Hipótese em que o agravante almeja progressão para o regime semi-aberto, diante de absolvição de falta grave, entretanto pendente a apuração de outros dois procedimentos...
E M E N T A - HABEAS CORPUS - PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - ALEGAÇÃO DE DEMORA JUDICIAL NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO - TESE INSUBSISTENTE - ATRASO IMPUTÁVEL À DEFESA - ILEGALIDADE INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. A demora para a apreciação do pedido de progressão de regime prisional, suscetível de gerar ilegalidade, deve ser causada pelo Juiz de Direito ou pelo membro do Ministério Público. Verificando-se a execução penal tramitava regularmente e sem paralisação excessiva, e que o pedido de progressão não foi apreciado em razão da atuação da defesa, que passou a peticionar sucessivamente no feito, não permitindo que o processo retornasse à conclusão, não há ilegalidade a ser sanada. Ordem denegada.
Ementa
E M E N T A - HABEAS CORPUS - PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - ALEGAÇÃO DE DEMORA JUDICIAL NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO - TESE INSUBSISTENTE - ATRASO IMPUTÁVEL À DEFESA - ILEGALIDADE INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. A demora para a apreciação do pedido de progressão de regime prisional, suscetível de gerar ilegalidade, deve ser causada pelo Juiz de Direito ou pelo membro do Ministério Público. Verificando-se a execução penal tramitava regularmente e sem paralisação excessiva, e que o pedido de progressão não foi apreciado em razão da atuação da defesa, que passou a peticionar sucessivamente no feito,...
APELAÇÃO - PENAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PROVA SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - ESTADO DE NECESSIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - NÃO PROVIMENTO. Havendo prova suficiente de que o acusado transportava arma de fogo sem a devida autorização legal resta incabível o pleito absolutório. Ausentes quaisquer dos requsitos do art. 24, do Código Penal, descaracteriza-se o alegado estado de necessidade supostamente existente por mera ilação de fato futuro. Apelação defensiva a que se nega provimento com base no acervo probatório e correta aplicação da lei.
Ementa
APELAÇÃO - PENAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PROVA SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - ESTADO DE NECESSIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - NÃO PROVIMENTO. Havendo prova suficiente de que o acusado transportava arma de fogo sem a devida autorização legal resta incabível o pleito absolutório. Ausentes quaisquer dos requsitos do art. 24, do Código Penal, descaracteriza-se o alegado estado de necessidade supostamente existente por mera ilação de fato futuro. Apelação defensiva a que se nega provimento com base no acervo probatório e correta aplicação da lei.
Data do Julgamento:07/07/2014
Data da Publicação:22/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO - PENAL - DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INSUBSISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA SOBRE ACIDENTE E BAIXA PROBABILIDADE DE EFETIVIDADE DO FEITO - NÃO PROVIMENTO. Não havendo elementos mínimos de convencimento acerca da participação da acusada em acidente automobilístico, deve ser corroborada a absolvição sumária, mormente quando já passados quase 06 (seis) anos da ocorrência dos fatos e são poucas as chances de efetividade do feito. Apelação ministerial a que se nega provimento, ante a inexistência de equívoco no entendimento combatido.
Ementa
APELAÇÃO - PENAL - DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INSUBSISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA SOBRE ACIDENTE E BAIXA PROBABILIDADE DE EFETIVIDADE DO FEITO - NÃO PROVIMENTO. Não havendo elementos mínimos de convencimento acerca da participação da acusada em acidente automobilístico, deve ser corroborada a absolvição sumária, mormente quando já passados quase 06 (seis) anos da ocorrência dos fatos e são poucas as chances de efetividade do feito. Apelação ministerial a que se nega provimento, ante a inexistência de equívoco no entendimento combatido.
E M E N T A-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRONÚNCIA - PRETENSÃO IMPRONÚNCIA - NEGATIVA DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO - DÚVIDA RAZOÁVEL - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - RECURSO IMPROVIDO. Não comprovado de forma inconteste a tese de negativa de autoria ou participação, resta afastada a possibilidade de impronúncia, ante a aplicação do princípio in dubio pro societate. Demonstrada a materialidade e havendo indícios de autoria e não sendo a qualificadora imputada manifestamente improcedente, compete ao juiz pronunciar o réu, submetendo-o ao julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, juiz natural da causa.
Ementa
E M E N T A-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRONÚNCIA - PRETENSÃO IMPRONÚNCIA - NEGATIVA DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO - DÚVIDA RAZOÁVEL - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - RECURSO IMPROVIDO. Não comprovado de forma inconteste a tese de negativa de autoria ou participação, resta afastada a possibilidade de impronúncia, ante a aplicação do princípio in dubio pro societate. Demonstrada a materialidade e havendo indícios de autoria e não sendo a qualificadora imputada manifestamente improcedente, compete ao juiz pronunciar o réu, submetendo-o ao julgamento pelo Conselho...
Data do Julgamento:18/11/2014
Data da Publicação:19/11/2014
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crime Tentado