TJPA 0040536-28.2015.8.14.0401
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0040536-28.2015.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SUELLEN DO SOCORRO GONÇALVES DA SILVA RECORRIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO E MARCO AURÉLIO NUNES DOS SANTOS Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por SUELLEN DO SOCORRO GONÇALVES DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no 179.781, que, à unanimidade de votos, deu provimento à apelação penal do recorrente. Ei-lo: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA. PRAZO DECADENCIAL DE SEIS MESES CONTADOS A PARTIR DO DIA EM QUE A VÍTIMA TOMA CONHECIMENTO DA AUTORIA DO CRIME. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. A ação penal cabível pela prática de um suposto crime contra a honra, no caso a difamação, é de iniciativa privada, consoante os ditames do artigo 145, do Código Penal, o que demanda a apresentação de queixa-crime dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses contados do dia em que a ofendida/recorrida veio a saber quem era o autor do crime, tudo conforme artigo 38, do Código de Processo Penal c/c art. 103, do Código Penal. A querelante/recorrida teve ciência de quem era o autor do fato criminoso em 13.04.2014 e a queixa-crime fora ajuizada somente em 01.09.2015, ou seja, mais de um ano, o que revela patente a decadência do direito do oferecimento da queixa-crime, razão pela qual deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do recorrente/querelado, na forma do art. 107, IV, do CPB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. (2017.03639153-96, 179.781, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-24, Publicado em 2017-09-28). Itera a recorrente, em suas razões recursais, que o recurso deve ser acolhido em virtude da divergência na interpretação do dispositivo 103, do Código Penal, uma vez que somente tomou conhecimento da autoria da sua exposição em site pornográfico, cito xvídeos.com, em 15.06.2015, quando prestou o seu depoimento na delegacia de polícia (fl. 62), que, apesar do ingresso com a ação cautelar com pedido de indenização de danos, somente havia uma suspeição da autoria (fl. 63). Contrarrazões apresentadas às fls. 74/78. Decido sobre a admissibilidade do especial. Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida tem a publicação depois da entrada em vigor da Lei nº 13.105 de 2015 (fls. 57/59), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual. A priori, tem-se a dizer que a decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e estão presentes a regularidade de representação (fl. 70), a tempestividade, o interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O presente recurso especial não merece seguimento, em face da perda do direito de ação. Entrevendo os autos, verifica-se ser plausível a arguição de decadência levantada pelo recorrido e acolhida pela Turma de Direito Penal, posto que o artigo 103 do CP esclarece que o prazo de 6 meses se conta do conhecimento da autoria do crime até a interposição da queixa crime, senão vejamos: Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). Grifei. No bojo do acórdão recorrido a douta Julgadora assevera que a recorrente já havia tomado ciência do autor da difamação, visto que interpôs a ação cautelar inominada com pedido de indenização por danos morais contra o recorrido MARCO AURÉLIO NUNES DOS SANTOS, cuja decisão transcreveu às fls. 53v/54. No mesmo sentido, assegura que transcorreu o prazo de 6 meses da data de interposição da ação cautelar, onde fora deferida liminar em 13/04/2014, e o dia do ingresso da queixa-crime em 01/09/2015, conforme despacho à fl. 08, razão pela qual reconhece a decadência e define pela extinção de punibilidade do réu. Vê-se, portanto, que o inusitado empecilho à fluidez recursal foi, única e exclusivamente, a falta de cumprimento do prazo estipulado aos casos vexatórios de queixa-crime, uma vez que comprovado no âmbito do acórdão impugnado, o que, por sua vez, torna-se incabível à reanálise, diante do óbice da Súmula 7 do STJ. Assim: (...) Com efeito, consoante disciplina o art. 103 do Código Penal, "Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia." No caso, após o reexame dos elementos fáticos e probatórios coligidos nos autos, a Corte estadual elucidou que "No caso em apreço, percebe-se que o e-mail veiculador da calúnia sofrida pela vítima fora enviado em 17/10/2012. No entanto, a mensagem eletrônica se apresentou de forma anônima, não possuindo a recorrente conhecimento quanto ao remetente, razão pela qual solicitara investigações junto à Polícia Civil através do registro do Boletim de Ocorrência em 04/03/2013. Nesta oportunidade, relatara a ofendida apenas as suas suspeitas de autoria em relação à recorrida Raquel Quirino Gonçalves, as quais não poderiam embasar a distribuição antecipada de queixa-crime." (e-STJ fls. 197) Ressaltou que diversas providências foram necessárias para elucidar o autor da conduta delituosa, tendo destacado que "somente após concluído o inquérito policial, em 01/07/2014, certificou-se a recorrente acerca da autoria delitiva, observando-se do relatório policial de fls. 49/51 que várias diligências foram feitas para se averiguar tal circunstância, como a quebra de sigilo de dados de conexão, autorizada judicialmente." (e-STJ fls. 197). Concluiu que "sendo a autoria descoberta pela ofendida em 01/07/14, após a conclusão das investigações pela Polícia Civil, e distribuída a queixa-crime em 30/09/14, ou seja, em menos de três meses, não se há falar em decadência do direito de queixa pela vítima, uma vez não implementado o prazo de seis meses previsto no art. 103, do CP, alhures transcrito." (e-STJ fls. 197). Desse modo, admitir o recurso nos moldes pretendidos, a fim de modificar as conclusões da Instância de origem, quanto ao momento em que a querelante teve o efetivo conhecimento da autoria da prática delitiva, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Sodalício o revolvimento do contexto fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias, incabível em sede de recurso especial, conforme já assentado pelo Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte. (...). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.373 - MG (2017/0256541-3) Ministro JORGE MUSSI, 22/11/2017). Grifei. CRIME CONTRA A HONRA PRATICADO CONTRA SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES. AÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PRAZO DECADENCIAL DE 6 (SEIS) MESES. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE RECONHECE A DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO LOCAL QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DE DOLO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 4. Na espécie, a Corte local afirmou que a Querelante teria tomado conhecimento do fato a si imputado no ano de 2005, tendo oferecido a ação penal apenas em maio de 2008, o que levou ao reconhecimento da decadência do direito de queixa na origem. 5. Conclusão em sentido contrário por este Sodalício Superior quanto ao conhecimento pela Recorrente das imputações realizadas pelo Querelado apenas em dezembro de 2007, demandaria revolvimento do material fático/probatório dos autos, inviável na presente seara recursal. Súmula n.º 7/STJ. (...) 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag 1334828/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 23/08/2012). Grifei. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.M.157
(2017.05288094-79, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-14, Publicado em 2017-12-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0040536-28.2015.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SUELLEN DO SOCORRO GONÇALVES DA SILVA RECORRIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO E MARCO AURÉLIO NUNES DOS SANTOS Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por SUELLEN DO SOCORRO GONÇALVES DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no 179.781, que, à unanimidade de votos, deu provimen...
Data do Julgamento
:
14/12/2017
Data da Publicação
:
14/12/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
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