AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. DECRETO DE FALÊNCIA SOB A ÉGIDE DO DECRETO LEI Nº 7.661/45. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. PERDA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA LEGAL. NORMA RESTRITIVA QUE NÃO PODE SER EXTENSIVAMENTE INTERPRETADA. PERDA APENAS DOS RATEIOS ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDOS. MANUTENÇÃO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O CRÉDITO. PRECEDÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS DE CATEGORIA INFERIOR, MESMO QUE TEMPESTIVAMENTE HABILITADOS. 1. Dispõe o art. 98, § 4.º, do Decreto-Lei nº 7.661/45, que o credor que não se habilitar no prazo determinado pelo juiz, pode declarar o seu crédito por petição em que atenderá às exigências do art. 82, perdendo o credor retardatário o direito aos rateios anteriormente distribuídos. 2. Sobre o tema, ensina Fábio Ulhoa Coelho, que as consequências da intempestividade da apresentação são quatro: a) os rateios já realizados não serão revistos para atender o retardatário; b) ele perde o direito aos consectários (correção monetária, por exemplo) incidentes entre o término do prazo de apresentação e sua efetivação; c) são devidas custas judiciais; d) o retardatário não tem direito de voto na assembléia de credores na hipótese de recuperação judicial e, em caso de falência, não tem esse direito enquanto seu crédito não for incluído no quadro geral homologado, a menos que seja titular de crédito trabalhista. 3. Como se vê, não há previsão, nem na lei de regência, nem na doutrina, no sentido de que a habilitação retardatária de crédito trabalhista implica a perda de seu direito de preferência, mas, tão-somente, a perda dos rateios anteriormente distribuídos e, por se tratar de norma restritiva, não pode o julgador dar interpretação extensiva em prejuízo do credor, sobretudo em face da natureza alimentar de que se reveste o crédito, não podendo ser condicionado o seu recebimento após a quitação dos demais credores de categoria inferior, mesmo que tempestivamente habilitados. (Precedentes).4. Agravo provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. DECRETO DE FALÊNCIA SOB A ÉGIDE DO DECRETO LEI Nº 7.661/45. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. PERDA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA LEGAL. NORMA RESTRITIVA QUE NÃO PODE SER EXTENSIVAMENTE INTERPRETADA. PERDA APENAS DOS RATEIOS ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDOS. MANUTENÇÃO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O CRÉDITO. PRECEDÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS DE CATEGORIA INFERIOR, MESMO QUE TEMPESTIVAMENTE HABILITADOS. 1. Dispõe o art. 98, § 4.º, do Decreto-Lei nº 7.661/45, que o credor que não se habilitar no prazo det...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. REJEIÇÃO. MÁ-FÉ DO OCUPANTE DO IMÓVEL. CIÊNCIA DE QUE O RÉU FORA ESBULHADO DA POSSE. RESSARCIMENTO APENAS PELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS OU ÚTEIS. DIREITO À INDENIZAÇÃO EM FACE DAS ACESSÕES REALIZADAS NO IMÓVEL E EM FACE DA VALORIZAÇÃO DO BEM DECORRENTE DAS BENFEITORIAS OU ACESSÕES. INEXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES. ALUGUEL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISOS I, E II, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não oitiva de testemunhas, quando o magistrado, verificando que a prova dos autos já o convenceu, determina o julgamento antecipado da lide, por ser o juiz o destinatário das provas, o que, em verdade, não se trata de mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado. Preliminar rejeitada.2. Tem-se por caracterizada a má-fé daquele que adquire, ocupa e realiza benfeitorias e acessões em imóvel, com plena ciência do esbulho sofrido pelo anterior ocupante, que fora reintegrado na posse do bem em face de decisão judicial.3. O possuidor de má-fé detém apenas o direito ao ressarcimento pelas benfeitorias necessárias ou úteis realizadas no bem, visto que tais obras têm o propósito de conservá-lo ou melhorá-lo. Contudo, dada a incidência da regra inserta no art. 1.220, do CC de 2002, a ele não assiste o direito de retenção pelas benfeitorias e pelas acessões feitas na coisa.4. À luz do disposto no art. 1.255, do CC de 2002, ao possuidor de má-fé não socorre o direito de ser ressarcido pelas acessões realizadas em terreno alheio, as quais se distinguem das benfeitorias, por constituírem obras novas, como plantações e construções, levadas a efeito por conta e risco do possuidor que, reitera-se, estando de má-fé, não tem o direito ao ressarcimento, nem tampouco à indenização pela valorização da coisa em razão das benfeitorias ou acessões nela realizadas.5. O ônus probandi é incumbência das partes quanto à existência de fato constitutivo do seu direito, segundo o art. 333, inciso I, e II, do CPC. Não tendo a parte autora se desincumbido de comprovar que os materiais de construção e acabamento, adquiridos pelas notas ficais juntadas aos autos, foram utilizados no referido bem, e a aferição de sua qualificação, bem como a ré, quanto aos lucros cessantes, impõe-se a manutenção do decisum que julgou improcedente ambos os pedidos de indenização.6. Apelos improvidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. REJEIÇÃO. MÁ-FÉ DO OCUPANTE DO IMÓVEL. CIÊNCIA DE QUE O RÉU FORA ESBULHADO DA POSSE. RESSARCIMENTO APENAS PELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS OU ÚTEIS. DIREITO À INDENIZAÇÃO EM FACE DAS ACESSÕES REALIZADAS NO IMÓVEL E EM FACE DA VALORIZAÇÃO DO BEM DECORRENTE DAS BENFEITORIAS OU ACESSÕES. INEXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES. ALUGUEL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISOS I, E II, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO.1. Não há que se falar em cerceamento de defes...
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DIREITO POTESTATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO À PRESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ANTERIOR AO ESTATUTO DO IDOSO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ILEGALIDADE. O direito de anular ou revisar um contrato e suas respectivas cláusulas não se confunde com o direito de reaver quantia paga indevidamente em razão de cláusula ilegal, pois, enquanto o primeiro envolve direito potestativo dos contratantes, que não se sujeita a prazo extintivo, o segundo caracteriza direito à prestação, submetido a prazos prescricionais. A pretensão de revisar valores reajustados não se submete ao prazo prescricional previsto no artigo 206, §1º, inciso II, alínea b, do Código Civil. A prescrição da pretensão de reembolso de despesas, assumidas indevidamente por descumprimento de plano privado de assistência à saúde, é de dez anos, consoante artigo 205 do Código Civil. Mesmo em contratos celebrados antes da vigência da Lei nº 10.741/03, é ilegal o reajuste determinado, exclusivamente, em função da idade de pessoa idosa.
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CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DIREITO POTESTATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO À PRESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ANTERIOR AO ESTATUTO DO IDOSO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ILEGALIDADE. O direito de anular ou revisar um contrato e suas respectivas cláusulas não se confunde com o direito de reaver quantia paga indevidamente em razão de cláusula ilegal, pois, enquanto o primeiro envolve direito potestativo dos contratantes, que não se sujeita a prazo extintivo, o segundo caracteriza direito à prestação, submetido a prazos...
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBORDINAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DE AÇÕES EM PECÚNIA. CRITÉRIOS PARA CONVERSÃO. COTAÇÃO DA AÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS. NÃO APLICAÇÃO.1. A BRASIL TELECOM S/A, sucessora parcial da Telebrás em direito e obrigações e pela incorporação da Tele Centro Sul Participações S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, está legitimada a figurar no pólo passivo de demanda em que o assinante pleiteia a complementação e dividendos de ações integralizadas. 2. A pretensão relativa ao direito de subscrição suplementar de ações não constitui obrigação de caráter societário, mas direito de natureza pessoal obrigacional. Diante disso, em observância à regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se ao caso o lapso prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, que entrou em vigor em 11/01/2003. A pretensão exercida em 05/03/2012 foi manejada dentro do prazo. Quanto aos dividendos, por se tratar de prestação acessória às ações, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional recai na ocasião do reconhecimento do direito à subscrição complementar de ações. 3. Tratando-se de venda forçada de participação acionária em empresa fornecedora dos serviços de telefonia, mediante a adesão do assinante aos termos previamente definidos no ajuste e não de mera e espontânea aquisição de ações pelo investidor, verifica-se a incidência das normas e princípios concernentes ao direito do consumidor. 4. Não tendo havido a integralização de ações na época da aquisição da linha telefônica, a Brasil Telecom S/A responde por eventual diferença havida na quantidade de ações, eis que causou desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato, colocando a adquirente em evidente desvantagem.5. O Valor Patrimonial da Ação - VPA, nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, é apurado mediante cálculo realizado com base no balancete do mês da integralização (Súmula 371 do STJ). 6. A conversão em perdas e danos da obrigação de entrega de ações observa, para o cálculo da indenização, a cotação da ação na Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado da sentença. E sobre o montante apurado devem incidir correção monetária a partir da mesma data. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade fundada em contrato, devem ser computados a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. 7. Na complementação acionária observa-se a operação de grupamento de ações ocorrida depois da privatização, na proporção de 1.000 (mil) ações existentes para 1 (uma) ação da respectiva espécie.8. Não há a necessidade da liquidação por arbitramento ou artigos, nos casos em que o montante devido pode ser obtido mediante a realização de meros cálculos aritméticos, coletando-se os dados de documentos que a própria apelante dispõe.9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBORDINAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DE AÇÕES EM PECÚNIA. CRITÉRIOS PARA CONVERSÃO. COTAÇÃO DA AÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS. NÃO AP...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. TUTELA CAUTELAR. DIREITO EVENTUAL. ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO PEDIDO CAUTELAR. 1.A inexistência de direito, por falta de amparo jurídico, não se confunde com a impossibilidade jurídica do pedido, que decorre de vedação legal expressa quanto ao pleito.2.Não se revela razoável a sentença indicar carência de ação em relação à parte que foi incluída mediante emenda que atendeu comando judicial, sobretudo porque a parte ré é quem pode efetivamente prestar a obrigação vindicada em forma de cautela. 3.Na ação cautelar, ao apreciar o mérito, não há pronunciamento sobre a existência e certeza do direito alegado, mas apenas a verificação da existência dos pressupostos necessários para a concessão da tutela protetiva, quais sejam: fumus boni iuris e o periculum in mora.4.O direito eventual ou condicional está ligado a um evento futuro que pode ou não ocorrer. A jurisprudência já se posicionou quanto ao tema no sentido da possibilidade de tutela preventiva desse direito (Precedentes - STJ). Também a lei autoriza a sua tutela no art. 130 do Código Civil. 5.As obras de que trata esta Lei, em área urbana ou rural, pública ou privada, só podem ser iniciadas após a obtenção de licenciamento na respectiva Administração Regional. (art. 51, Lei Distrital 2.105/98)6.A suposta conivência do Estado com outras ocupações clandestinas e a necessidade de proteção do direito de posse ou de moradia dos apelantes não podem ser aclamadas, uma vez que tais alegações não elidem a necessária autorização da Administração para a realização da obra, seja em área pública ou privada. Recurso CONHECIDO e PACIALMENTE PROVIDO.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. TUTELA CAUTELAR. DIREITO EVENTUAL. ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO PEDIDO CAUTELAR. 1.A inexistência de direito, por falta de amparo jurídico, não se confunde com a impossibilidade jurídica do pedido, que decorre de vedação legal expressa quanto ao pleito.2.Não se revela razoável a sentença indicar carência de ação em relação à parte que foi incluída mediante emenda que atendeu comando judicial, sobretudo porque a parte ré é quem pode efetivamente prestar a obrigação vindicada em f...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO DE UM DOS PEDIDOS FORMULADOS NO APELO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PASSAGEM FORÇADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. DIREITO AO REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS DE PERITO POR ELA ADIANTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR INDENIZAÇÃO AOS DEMAIS USUÁRIOS DA ESTRADA SITUADA NO TERRENO DA RÉ. RÉUS NÃO INTEGRADOS À LIDE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Encerrada a fase de instrução probatória, em razão da preclusão, não se conhece do pedido formulado apenas em grau recursal, de expedição de ofício a ente público solicitando informações, sobretudo se estas não trariam elementos importantes para a solução da controvérsia. 2. O possuidor tem legitimidade para requerer o direito de passagem forçada, disciplinado no art. 1.285, do CC. 3. Inexiste vedação no ordenamento jurídico para que o possuidor requeira o reconhecimento do direito de passagem forçada no imóvel do vizinho, devendo ser discutido, no mérito, se este direito existe ou não. 4. Não se há de falar em julgamento ultra petita se a sentença não concedeu benefício maior do que postulado pela autora na inicial. 5. Segundo a literalidade do art. 1285, do CC, para que o possuidor ou proprietário faça jus ao direito real de passagem forçada sobre terreno vizinho é indispensável que o imóvel do requerente não tenha qualquer acesso à via pública, nascente ou porto - o que se chama na doutrina de encravamento absoluto -, bem como o pagamento de indenização cabal. Todavia, a despeito do texto da lei, doutrina e jurisprudência mais modernas entendem que o encravamento não precisa ser absoluto, bastando que o acesso ao imóvel por outro caminho seja muito dificultado ou excessivamente oneroso. 6. Se a autora comprovou que outras alternativas de acesso à via pública seriam excessivamente onerosas e penosas, vislumbrando-se a necessidade, e não a mera comodidade, de utilização da via situada na propriedade da ré, e se foi fixada indenização cabal pela sentença, a requerente faz jus ao direito real de passagem forçada sobre o imóvel da requerida. 7. Se a autora e a ré não trouxeram aos autos elementos mínimos capazes de determinar precisamente os custos a ser suportados pela segunda em razão da passagem forçada permitida à primeira, o valor da indenização deve ser o arbitrado pelo perito, que se mostra justo e razoável. 8. Não se não justifica o adiamento da discussão sobre o valor da indenização para a fase de liquidação, se já houve o seu arbitramento por perito em valor justo e proporcional. 9. Nos termos do art. 33, do CPC, o autor adiantará as despesas com os honorários periciais, mas o vencido reembolsará essas despesas ao final, de conformidade com o art. 20, caput, do CPC. 10. Se os honorários advocatícios encontram-se fixados com base na apreciação equitativa do juiz, e em consonância com os critérios mencionados no art. 20, § 4°, do CPC, não há de se falar em sua majoração.11. A sentença não produz efeitos em face de terceiros que não participaram da relação processual. 12. Apelo da ré parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Recurso adesivo da autora parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO DE UM DOS PEDIDOS FORMULADOS NO APELO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PASSAGEM FORÇADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. DIREITO AO REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS DE PERITO POR ELA ADIANTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR INDENIZAÇÃO AOS DEMAIS USUÁRIOS DA ESTRADA SITUADA NO TERRENO DA RÉ. RÉUS NÃO INTEGRADO...
DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. DESTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. VIAS ORDINÁRIAS. 1. A ação de inventário segue o procedimento simplificado insculpido na Seção III, Capítulo IX do Livro IV do Código de Processo Civil (Dos procedimentos especiais). Nesse contexto, o art. 984 do CPC determina que o juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas. A regra é de cabe ao juízo do inventário decidir as questões de direito que lhe forem propostas e as de fato que estejam documentadas, permitindo a decisão independentemente de dilação probatória. Se esta se fizer necessária, exige-se processo à parte, onde o tema deve ser debatido. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery). 2. A polêmica sobre o direito real de habitação envolve produção de provas, contraditório e devido processo legal incompatíveis com o rito simplificado do inventário. Deve, pois, ser submetida à apreciação do Poder Judiciário, na via ordinária, em Juízo competente e distinto do Inventário. Registre-se, aliás, a indevida intervenção das partes por meio de contestação, réplica, tréplica etc. Atos processuais incompatíveis e impertinentes com o processo de inventário, no qual não há lide. 3. O artigo 990 do CPC apresenta o rol de pessoas físicas aptas a assumir o munus de representar o espólio a fim de zelar pelos bens que o compõem, administrando-os e praticando todos os atos necessários à ultimação do inventário. Não obstante haja uma ordem de preferência partindo-se do inciso I e se ultimando no inciso VI, mostra-se acertado o entendimento esposado pelo d. Juiz a quo no sentido de que a nomeação é meramente preferencial e não absoluta podendo sofrer mitigação ante a existência de discórdia entre os herdeiros, apta a gerar extrema litigiosidade e tumulto processual. Diante do quadro fático apresentado, correta a decisão que indeferiu a destituição da inventariante nomeada. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido; suscitada, de ofício, a nulidade da decisão agravada no tópico afeto ao direito real de habitação.
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DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. DESTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. VIAS ORDINÁRIAS. 1. A ação de inventário segue o procedimento simplificado insculpido na Seção III, Capítulo IX do Livro IV do Código de Processo Civil (Dos procedimentos especiais). Nesse contexto, o art. 984 do CPC determina que o juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas. A regra é de cabe ao juízo do inve...
PLANOS ECONÔMICOS - PLANOS BRESSER E VERÃO - SUSPENSÃO DO FEITO - INVIABILIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DANOS MORAIS - RAZÕES DISSOCIADAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INEXISTÊNCIA - DIREITO ADQUIRIDO - EXISTÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - FORMA DE CONTAGEM - QUITAÇÃO TÁCITA - IMPOSSIBILIDADE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1) - Não se conhece de parte da apelação quando não cumpre o apelante o disposto no artigo 514, caput e incisos, do CPC.2) - Não devem ser suspensos os processos relativos a planos econômicos, porque a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal só alcança os processos em que tenha sido interposto Recurso Extraordinário, conforme se depreende do art. 543-B, caput, e § 1º, do CPC, bem como dos artigos 328 e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.3) - Tendo os poupadores reclamação quanto à gestão de seu dinheiro, só poderiam fazer esta reclamação a quem dele cuidava, a quem o entregou, sendo, portanto, o banco parte legítima em ação de cobrança para atualização de rendimentos em conta poupança.4) - Afirmando a autora precisar da intervenção estatal para ver direito que alega ter respeitado, e que ela, sendo favorável, lhe trará benefícios, evidente o interesse processual.5) - O silêncio do poupador após receber do banco rendimentos de forma sucessiva não caracteriza quitação tácita, uma vez que esses eram seus por direito, a instituição bancária apenas cumpriu seu dever, ainda que de forma incompleta.6) - A superveniência de atos legislativos não deve influir na parcela de remuneração, cujo período aquisitivo está em pleno curso, sob pena de desrespeito a direito adquirido.7) - Correto é aplicar, como índice medidor de inflação, ao se contar correção monetária, aquele que reflete a real perda de poder da moeda, a sua efetiva desvalorização.8) - Fere o princípio da moralidade, que é informativo do direito, dele não podendo estar dissociado, fazer correção do saldo devedor da poupança com índices que se sabe não refletir a inflação real do período, e, ainda assim pretender fugir do pagamento correto.9) - Não há que se falar em litigância de má-fé quando a parte simplesmente exerce o seu direito de defesa.10) - Recurso parcialmente conhecido e não provido. Preliminares rejeitadas.
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PLANOS ECONÔMICOS - PLANOS BRESSER E VERÃO - SUSPENSÃO DO FEITO - INVIABILIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DANOS MORAIS - RAZÕES DISSOCIADAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INEXISTÊNCIA - DIREITO ADQUIRIDO - EXISTÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - FORMA DE CONTAGEM - QUITAÇÃO TÁCITA - IMPOSSIBILIDADE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1) - Não se conhece de parte da apelação quando não cumpre o apelante o disposto no artigo 514, caput e incisos, do CPC.2) - Não devem ser suspensos os processos relativos a p...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA. APURAÇÃO DE HAVERES. DIREITO DE RECESSO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO POR MEDIAÇÃO. RESOLUÇÃO 125/2010, CNJ. PATRIMÔNIO LÍQUIDO. BALANÇO ESPECÍFICO. VALOR DE MERCADO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CABIMENTO. DEDUÇÕES PELA VENDA FORÇADA. INCABÍVEL. PREVISÃO DE ABATIMENTO DE TRIBUTOS E TAXA DE CORRETAGEM. GOODWILL. FUNDO DE COMÉRCIO. AVIAMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL. MESMOS CRITÉRIOS DA DISSOLUÇÃO TOTAL. DIVIDENDOS. ABATIMENTO PELOS HAVERES. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. DIES A QUO. ESTABELECIDO NA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. PERCENTUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE LIQUIDAÇÃO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Na inexcedível lição do eminente Professor Titular de Direito Comercial da PUC de São Paulo, Fabio Ulhoa Coelho, No decorrer da segunda metade do século passado, a jurisprudência brasileira construiu, com cautela e sapiência, a noção de dissolução parcial de sociedade. Até 2003, a lei mencionava apenas a hipótese de dissolução que passou a ser conhecida, então, como total, isto é, a do desfazimento de todos os vínculos entre os sócios, com a conseqüente extinção da pessoa jurídica. Na dissolução parcial, apenas parte dos vínculos societários se desfaz, sobrevivendo a sociedade em decorrência dos vínculos preservados. (.....)A jurisprudência construiu o instituto da dissolução parcial patrimonial do princípio da preservação da empresa. (....) A continuidade e desenvolvimento da empresa, sua por assim dizer preservação, atende, portanto, a esses interesses pecuniários e individualistas dos sócios da sociedade que a explora. Mas esse não é o único, e nem mesmo o mais importante dos interesses voltados à preservação da empresa. Outros sujeitos de direito também titulam interesse legitimo relativamente à continuidade e desenvolvimento da atividade econômica. Não terão, estes outros agentes, obviamente, nenhum lucro - este é o ganho especifico e exclusivo de investidores e empreendedores. Terão, contudo, ganhos de natureza diversa, ou mesmo meros proveitos. Os trabalhadores tem interesse na preservação da empresa, porque disto depende o seu posto de trabalho, progressão na carreira, aposentadoria e outros benefícios. Aos consumidores interessa a preservação da empresa, em vista dos bens ou serviços que atendem às necessidades e querência deles. O fisco, e, por via de conseqüência, toda sociedade atendida pelos serviços públicos, também se interessa pela preservação da empresa, em função dos tributos incidentes sobre a atividade econômica. Outros empresários, como os fornecedores de insumo, prestadores de serviço, bancos e seguradores, igualmente se interessam pela preservação da empresa, pelas oportunidades de negócio que por ela surgem. Os vizinhos dos estabelecimentos empresariais também estão interessados na preservação da empresa, pela riqueza local e regional gerada. Em suma, interesses diversos, alguns dos quais metaindividuais, gravitam em torno da continuidade e desenvolvimento das atividades econômicas. (...) A sociedade próspera tem mais condições de pagar o reembolso das quotas quantificado na apuração de haveres, que a liquidada. E, evidentemente, os demais sócios, que pretendiam continuar vinculados à sociedade, não tinham nenhum interesse na dissolução total. (...) A retirada de sócio é a hipótese de dissolução parcial em que a iniciativa parte do próprio sócio que deseja desvincular-se da sociedade. Trata-se de declaração unilateral de vontade, que impõe à sociedade destinatária a obrigação de reembolsar ao declarante o investimento por este feito (ou seja, o valor das quotas sociais) (in trechos do trabalho publicado pelo Professor Fabio Ulhoa Coelho, na revista Brasília, ano 48, n. 190, abr/jun 2011).2. A tentativa de resolução do processo, por intermédio da mediação, tem apoio na Resolução 125, 29 de novembro de 2010, do CNJ, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. 2.1 utilização de métodos alternativos à solução da disputa deve ser feita à luz das particularidades da demanda, da complexidade dos temas envolvidos e, especialmente, o longo período da causa, que, no caso, se prorroga no âmbito judicial há décadas. 3. O balanço a ser elaborado com vistas à apuração da participação acionária dos retirantes não se limita à fixação de um preço para a sociedade, mas um valor justo, que abranja as características e os diferenciais da companhia em dissolução. 3.1. Valor de mercado é o preço à vista praticado, deduzido das despesas de realização e da margem de lucro. As avaliações feitas pelo valor de mercado devem ter como base transação mais recente, cotação em bolsa e outras evidências disponíveis e confiáveis. - item 4.1.6., da NBTC - T4, aprovada pela Resolução 1.283/2010, do Conselho Federal de Contabilidade. 3.2. Segundo esclarecido pela doutrina especializada, na apuração de haveres, o avaliador utiliza-se de vários métodos e pondera seu resultado para o caso concreto, chegando a um valor que represente a melhor estimativa possível do valor econômico da empresa (Martinez, Antônio Lopo. Buscando o valor intrínseco de uma empresa: revisão das metodologias para avaliação de negócios. Anais do 23º encontro da ANPAD., Foz do Iguaçu, 1999). 3.3. Apurar o valor do patrimônio líquido não consiste na busca por um número exato, mas uma mensuração por estimativa, com vistas a remunerar os dissidentes segundo o possível quantum advindo de uma negociação de suas cotas. 3.4. Incabível a dedução da possível depreciação advinda da venda forçada dos imóveis, porque a apuração do valor de mercado já considera as despesas de realização do ativo, o que, inclusive, foi considerado pelo Juízo a quo, que incluiu, no cálculo dos haveres, os valores decorrentes de tributos e taxa de corretagem.4. Na apuração dos haveres devidos por força do exercício do direito de retirada é viável a inclusão do valor decorrente do goodwill, também nominado pela doutrina empresarial, como fundo de comércio ou aviamento. 4.1. A inclusão do goodwill na apuração dos haveres dos agravados tem respaldo no dispositivo da sentença, onde foi determinado que, no momento da liquidação da sentença, para definir quanto cada sócio retirante tem direito, deve-se definir as respectivas participações acionárias, em balanço, que considere o patrimônio líquido existente. 4.2. O pagamento do goodwill no cálculo dos haveres é uma conseqüência da apuração da participação acionária dos sócios dissidentes, já que o valor de suas cotas societárias deve refletir o verdadeiro valor - patrimônio líquido, da sociedade dissolvida, participante de um grupo com outras 8 empresas. 4.3. O fundo de comércio no cálculo dos haveres para os sócios retirantes busca mensurar parte do patrimônio não material da sociedade, conceituado, segundo o art. 178, § 1º, II, da Lei das Sociedades Anônimas, como ativos intangíveis. 4.4. O mesmo entendimento se extrai da leitura do art. 1.031, do Código Civil, onde consta que a liquidação das quotas do sócio dissidente deve ser feita com base na situação patrimonial da sociedade. 4.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à contabilização do fundo de comércio, na apuração de haveres em dissolução societária: (...) 1. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o fundo de comércio (hoje denominado pelo Código Civil de estabelecimento empresarial - art. 1.142) deve ser levado em conta na aferição dos valores eventualmente devidos a sócio excluído da sociedade. 2. O fato de a sociedade ter apresentado resultados negativos nos anos anteriores à exclusão do sócio não significa que ela não tenha fundo de comércio. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 907.014/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 19/10/2011).5. Com base na coisa julgada (art. 467, CPC), deve ser assegurado o pagamento dos dividendos aos sócios dissidentes, até a efetiva apuração do valor correspondente às respectivas participações acionárias. 5.1. Inviável a compensação ou abatimento entre dividendos, adimplidos no curso da ação, e os haveres decorrentes do exercício do direito de recesso. Enquanto que os dividendos decorrem da condição de sócios, os haveres advêm dos direitos advindos da participação societária, disciplinados nos artigos 201 e 109, V, Lei 6.404/76, respectivamente.6. A despeito da previsão do art. 219, do CPC, que fixa a mora a partir da citação, ou da jurisprudência do STJ no mesmo sentido, no caso em concreto deve ser respeitado comando da sentença em execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. 6.1. Os efeitos da mora somente podem incidir quando o devedor deixa de praticar, ato ou fato, sob a sua responsabilidade. 6.2. Nesse sentido, o art. 396, do Código Civil, é literal ao definir que não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora, não incorre este em mora. 6.3. No caso, enquanto não transitada em julgado a sentença, que decretou a dissolução parcial da sociedade, não há que se falar em mora da sociedade empresária, quanto ao pagamento dos haveres devidos aos sócios dissidentes. 6.4. Precedente do STJ: (...) O fundo de comércio integra o montante dos haveres do sócio retirante. Precedentes. Dentre os efeitos decorrentes da citação na ação de dissolução parcial da sociedade, ora cogitada, de conteúdo declaratório, não se pode incluir o de acarretar à sociedade ré, ora recorrente, o ônus de já ter de suportar a incidência de juros moratórios desde a citação recebida, pois que estes só poderão fluir a partir do título executivo a ser eventualmente constituído pela sentença que fixar o valor do crédito que possa vir a ser reconhecido à sócia/recorrida (REsp n. 108.933-SC, por mim relatado, DJ de 30/11/1998). Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 564.711/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 20/03/2006, p. 278).7. Sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição, o julgamento do agravo de instrumento não pode ultrapassar os limites de cognição do decisum, que não traz qualquer pronunciamento quanto ao percentual, se 0,5%, 1% ou SELIC, dos juros de mora.8. É cabível a fixação de honorários de sucumbência, em sede de liquidação de sentença, quando demonstrada litigiosidade suficiente para aplicação da regra do art. 20, § 4º, do CPC, que prevê a apreciação equitativa. 8.1. Inegável caráter contencioso no procedimento de liquidação, seja pelo número de perícias produzidas, como pelos recursos interpostos e ações incidentais ajuizadas. 8.2. Sucumbência recíproca caracterizada, com base no art. 21, do CPC, considerando a redução entre o valor inicialmente requerido pelos exeqüentes e o definido na decisão que encerrou o procedimento de liquidação. 8.3. Precedente do STJ: (...) I. Esta Corte tem entendido, uma vez estabelecida a resistência da parte ré na liquidação de sentença por arbitramento, devida a estipulação de honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. II. Embargos declaratórios recebidos como agravos regimentais, mas desprovidos. (STJ, AgRg no REsp n.º 1.195.446/PR Quarta Turma, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJe 240/02/2011).9. Agravo não conhecido quanto ao percentual dos juros de mora e provido em parte, para fixar honorários de sucumbência na fase de liquidação.
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA. APURAÇÃO DE HAVERES. DIREITO DE RECESSO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO POR MEDIAÇÃO. RESOLUÇÃO 125/2010, CNJ. PATRIMÔNIO LÍQUIDO. BALANÇO ESPECÍFICO. VALOR DE MERCADO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CABIMENTO. DEDUÇÕES PELA VENDA FORÇADA. INCABÍVEL. PREVISÃO DE ABATIMENTO DE TRIBUTOS E TAXA DE CORRETAGEM. GOODWILL. FUNDO DE COMÉRCIO. AVIAMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL. MESMOS CRITÉRIOS DA DISSOLUÇÃO TOTAL. DIVIDENDOS. ABATIMENTO PELOS HAVERES. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. OFENSA À...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INOPONIBILIDADE DE DIREITOS PESSOAIS. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. 1. Funda-se a ação reivindicatória no título de domínio em nome do autor. É ação real, cujo fundamento encontra-se no art. 1.228 do Código Civil, movida pelo proprietário desapossado da coisa contra quem injustamente se opõe. A teor do disposto no art. 1.245 do CC, a propriedade de imóveis entre vivos se transfere mediante o registro translativo no Registro de Imóveis. Despicienda, portanto, a existência de outros negócios jurídicos de natureza exclusivamente de direito obrigacional. Aliás, na reivindicatória, também conhecida como petitória, a ação se funda no ius possidendi e não no ius possessionis; ou, em termos diversos, não no direito de posse, mas no direito à posse, como efeito da relação jurídica preexistente (LOUREIRO, Francisco Eduardo. Código civil comentado. Coord. Ministro Cesar Peluso. 3. ed. São Paulo: Manole, 2009, p. 1.163).2. Na ação reivindicatória, não se cogita de boa ou má-fé do possuidor, mas sim se a posse repugna ou não o direito. Assim, a posse do CC 1228 é injusta tão somente pela razão de que, na disputa entre a posse e a propriedade, prevalece o direito do proprietário (g.n) (JÚNIOR, Nelson Nery. Código civil comentado. 10. ed. São Paulo: RT, 2013, p. 1147). A presente ação não comporta discussão acerca dos direitos possessórios dos réus adquiridos por meio de contratos de cessão, até porque não ficou comprovado qualquer vício na aquisição da propriedade pela autora, permanecendo válida a alienação, bem como o registro na matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245, § 2º, do CC.3. Pretendendo reter o imóvel até que lhe sejam indenizadas as benfeitorias, deve a parte fazer prova da respectiva realização, relacionando-as e especificando-as minuciosamente, indicando-lhes o custo e o valor atual, informando o estado anterior e atual do imóvel, e a valorização que delas decorreu. Na espécie, os réus ignoraram todas essas exigências, cingindo-se a mencionar a construção da casa, razão pela qual não merece abrigo a alegação.4. Recurso conhecido e não provido; rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INOPONIBILIDADE DE DIREITOS PESSOAIS. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. 1. Funda-se a ação reivindicatória no título de domínio em nome do autor. É ação real, cujo fundamento encontra-se no art. 1.228 do Código Civil, movida pelo proprietário desapossado da coisa contra quem injustamente se opõe. A teor do disposto no art. 1.245 do CC, a propriedade de imóveis entre vivos se transfere mediante o registro translativo no Registro de Imóveis. Despicienda, portanto, a existência de outros negócios jurídicos de natureza exclusivamente...
DIREITO CIVIL. COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 130 CPC. INAPLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. CESSÃO DE CRÉDITOS. (ARTS. 286 E 298 DO CC/2002). NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA AO CONTRATO. PERDA DA AUTONOMIA, ABSTRAÇÃO E FORÇA EXECUTIVA. DIREITO DE REGRESSO. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE. CAUSA DEBENDI.1. A questão destes autos diz respeito à certeza, liquidez e a exigibilidade dos títulos de crédito que instruem o processo de execução e o Juiz de Primeiro Grau, destinatário das provas, considerou suficiente o conjunto probatório apresentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. (Art. 130 do CPC).2. Não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor no contrato de factoring, quando não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com as regras do Direito das Obrigações. (REsp 836.823/PR).3. O contrato de fomento mercantil ou factoring cuida-se, a toda evidência, de cessão onerosa de créditos e não possui disciplina legal própria, devendo, desta forma, reger-se pelas normas do direito civil e não pelo direito cambial (arts. 286 a 298 do Código Civil/2002). 4. No contrato de fomento mercantil, em razão do risco do negócio, a emissão de nota promissória com a finalidade de garantir negócio jurídico é impertinente e inválida, o que importa em duplicidade de garantia caracterizando direito de regresso, o que somente é permitido, com relação aos títulos cuja origem é viciada, pois o faturizado responde pela existência do crédito cedido, mas não pela solvência do emitente. Precedentes. STJ.5. A nota promissória uma vez vinculada ao contrato perde sua autonomia e abstração e, assim, não se reveste de força executiva, devendo-se discutir a causa debendi em via adequada, por meio de ação de conhecimento (REsp. 26171/92 PR).6. Não há que se falar em repetição do indébito se não restou provado nos autos que o credor agiu de má-fé na cobrança do débito.7. Quanto ao prequestionamento argüido, não significa a obrigatoriedade do julgador em responder a todos os argumentos levantados pela parte, ainda mais que tenha esposado motivo suficiente para fundar a sua decisão (RTJESP 115/207).8.Embargos do devedor parcialmente acolhidos. Sentença reformada para extinguir a execução, invertendo-se o ônus da sucumbência.
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DIREITO CIVIL. COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 130 CPC. INAPLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. CESSÃO DE CRÉDITOS. (ARTS. 286 E 298 DO CC/2002). NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA AO CONTRATO. PERDA DA AUTONOMIA, ABSTRAÇÃO E FORÇA EXECUTIVA. DIREITO DE REGRESSO. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE. CAUSA DEBENDI.1. A questão destes autos diz respeito à certeza, liquidez e a exigibilidade dos títulos de crédito que instr...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERMO A QUO. IMÓVEL. CONCESSÃO DE USO POR ENTE PÚBLICO. IMÓVEL OBJETO DE MANDATO COM CLAÚSULA DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE. SEMELHANÇA À COMPRA E VENDA E À CESSÃO DE DIREITOS. OUTORGADO/CESSIONÁRIO. POSTULAÇÃO EM JUÍZO. DEFESA DE DIREITO PRÓPRIO. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. DIREITO DE PETIÇÃO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DEVER DE DECIDIR DA ADMINISTRAÇÃO. FALTA DE RESPOSTA A REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE OBTER RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO. EFEITOS. COMINAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA RESPOSTA. SENTENÇA. EXAME DO PEDIDO. EXTRAPOLAÇÃO DO PEDIDO. MODULAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A despeito do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, tratando-se de omissão administrativa em exarar resposta a requerimento de administrado, duas situações devem ser distinguidas: se a Administração estava sujeita a prazo pré-estipulado para a prática do ato, uma vez esgotado esse prazo, a partir daí começam a correr os 120 dias para a impetração da segurança; em contrapartida, não havendo prazo legal para a prática do ato, não se deve cogitar de decadência para se impetrar o mandado de segurança, por inexistência de termo a quo do referido prazo, pois, enquanto persistir a omissão, é cabível a impetração do mandamus ante a perduração da ilicitude compreendida na omissão.2. O instrumento de mandato outorgado no interesse exclusivo do mandatário, com amplos, gerais e ilimitados poderes de representação, com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade e sem necessidade de prestação de contas, carregando as mesmas características do mandato com a cláusula em causa própria (CC, art. 685), vai além da simples gestão de interesse alheio, operando, antes, efeitos traslativos de direitos, assemelhando-se à compra e venda ou à cessão de direitos. 3. O mandato com a cláusula in rem suam, conquanto aparente espécie de autorização para representação, não encerra conteúdo de mandato, mas, sim, verdadeira cessão de direitos, podendo o outorgado, pois, adquirir, vender, ceder, transferir ou de qualquer outra forma alienar o objeto da outorga, a quem lhe convier e nas condições que convencionar, sem que necessite de intervenção dos outorgantes, derivando dessa apreensão que ostenta legitimidade para defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos dele decorrente e originários do bem alcançado pela outorga.4. Ao direito de petição estratificado no art. 5º, inciso XXXIV, da CF, corresponde, necessariamente, o dever de resposta por parte da Administração, de nada significando essa garantia constitucional se a Administração pudesse ignorar o requerimento aviado ou simplesmente indeferi-lo ou arquivá-lo de plano, sem a devida instauração de procedimento administrativo, motivando-se o que vier a final ser decidido, daí defluindo a constatação de que, uma vez provocada, a Administração tem o dever de fazer desdobrar a sequência procedimental correspondente, inclusive imitindo, explicitamente, decisão sobre as solicitações formuladas (art. 48 da Lei n. 9.784/1999, aplicada ao DF por força da Lei Distrital n. 2.834/2001).5. Do emoldurado pela Constituição Federal exsurge que a resposta da administração às solicitações formuladas pelo administrado deve ser dada em prazo razoável, que além de se afigurar direito fundamental encartado em cláusula constitucional pétrea, consubstancia simples corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, derivando dessa regulação que, aferido que requerimento administrativo formulado há mais de dois anos restara sem resposta por parte do administrador, a omissão e o retardamento havidos encerram violação a direito líquido e certo que assiste ao administrado de ter o pleito que deduzira examinado em prazo compatível com a complexidade da demanda e de obter resposta definitiva por parte da administração ao postulado, legitimando que a omissão, que se transmuda em conduta ilícita, seja sanada pela via mandamental.6. Constatada a omissão administrativa na manifestação de vontade, e não havendo cominação legal conferindo efeitos denegatórios ao silêncio da administração, não é dada ao judiciário a substituição do administrador, adentrando no terreno que lhe é reservado e perquirindo os critérios de conveniência e oportunidade na edição do ato, cabendo ao juiz, nesse caso, simplesmente expedir comando mandatório ao administrador para que cumpra, em prazo razoável, seu poder-dever de agir e formalize manifestação volitiva expressa e devidamente fundamentada de conteúdo positivo ou negativo, conforme o caso, pois o não permitido é tão somente a assunção de postura omissiva e postergação da resolução da questão, afigurando-se razoável que, em não havendo prazo específico para que a administração emita resposta ao requerimento que lhe fora endereçado, seja aplicado o prazo de 30 dias a que alude o art. 29 da Lei n. 9.784/1997.7. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERMO A QUO. IMÓVEL. CONCESSÃO DE USO POR ENTE PÚBLICO. IMÓVEL OBJETO DE MANDATO COM CLAÚSULA DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE. SEMELHANÇA À COMPRA E VENDA E À CESSÃO DE DIREITOS. OUTORGADO/CESSIONÁRIO. POSTULAÇÃO EM JUÍZO. DEFESA DE DIREITO PRÓPRIO. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. DIREITO DE PETIÇÃO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DEVER DE DECIDIR DA ADMINISTRAÇÃO. FALTA DE RESPOSTA A REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE O...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMRA E VENDA DE VEÍCULO. RECEBIMENTO DE VEÍCULO USADO COMO PAGAMENTO. MULTA DE TRÂNSITO PREEXISTENTE À TRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA. EMISSÃO DE TÍTULO DE COBRANÇA. INSERÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. AUSENCIA DE COMUNICAÇÃO DA COBRANÇA. ABUSO DE DIREITO. FATOS IMPEDITIVOS À PRETENSÃO DA AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO À FORNECEDORA. PROVA. INEXISTÊNCIA. BOA-FÉ. INOBSERVÂNCIA. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.1.Com estofo no que preconiza a legislação procedimental, no que diz respeito ao ônus probatório, resta consolidado como encargo da empresa fornecedora o ônus de evidenciar os fatos impeditivos e extintivos do direito invocado em seu desfavor decorrente da relação de consumo que empreendera, determinando que, tendo ventilado que, após o pagamento de multa de trânsito preexistente à tradição do veículo envolvido no negócio entabulado que estava afetado consumidora, emitira título de cobrança do débito com posterior tentativa de recebimento pretérita à inserção do nome da obrigada nos cadastros de proteção de crédito, o que firmaria a legitimidade de sua conduta, deveria ratificar, mediante elementos probatórios, o que aduzira, resultando que, denunciando o acervo probatório a falta de comunicação idônea, suas alegações restam desguarnecidas de sustentação material (CPC, art. 333, II).2.Além dos deveres expressamente previstos no instrumento obrigacional, da boa-fé objetiva derivam os deveres anexos de proteção, tanto para com o patrimônio do devedor quanto para com sua vida e integridades física e psíquica, de informação, para que cada parte obtenha os esclarecimentos necessários ao cumprimento de sua prestação, e de cooperação, a fim de que não sejam criadas dificuldades para que a relação obrigacional seja adimplida, derivando que a não observância desses padrões de conduta transmuda a conduta aparentemente escorreita em abuso de direito.3. Efetuada cobrança à revelia da consumidora, ante a ausência de comunicação acerca da emissão de título de cobrança em seu desfavor e da participação da origem da obrigação, a anotação do seu nome no rol dos inadimplentes caracteriza-se como ato ilícito e abuso de direito, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante a afetação na sua credibilidade, bom nome e decoro e dos transtornos, chateações e situações vexatórias aos quais fora submetida em decorrência de ser qualificada como inadimplente quando efetivamente não detinha essa condição.4.O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado uma compensação pecuniária como forma de atenuar as conseqüências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira.5.A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido.6.Apelações conhecidas. Provida a da autora e prejudicada a da ré. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMRA E VENDA DE VEÍCULO. RECEBIMENTO DE VEÍCULO USADO COMO PAGAMENTO. MULTA DE TRÂNSITO PREEXISTENTE À TRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA. EMISSÃO DE TÍTULO DE COBRANÇA. INSERÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. AUSENCIA DE COMUNICAÇÃO DA COBRANÇA. ABUSO DE DIREITO. FATOS IMPEDITIVOS À PRETENSÃO DA AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO À FORNECEDORA. PROVA. INEXISTÊNCIA. BOA-FÉ. INOBSERVÂNCIA. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.1.Com estofo no que preconiza a legislação procedimental, no que diz respeito a...
DIREITO IMOBILIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. COOPERATIVADO. INADIMPLEMENTO. OBRAS NÃO INICIADAS. ILÍCITO CONTRATUAL CONFIGURADO. RESOLUÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS PAGAMENTOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E CUSTOS OPERACIONAIS. DEDUÇÃO INDEVIDA. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. TEORIA ECLÉTICA DA AÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1.Aparelhada com fundamentação reputada hábil a lastrear o direito invocado e derivando o pedido logicamente da argumentação alinhada, a petição inicial reveste-se de aptidão técnica e pauta o objeto da ação, delimitando os parâmetros que devem governar sua resolução, resultando que, em tendo a sentença atinado para as premissas firmadas, acolhendo pedido efetivamente formulado e devidamente aparelhado, prestara a jurisdição nos parâmetros que estava autorizada, obstando sua qualificação como julgado extra petita. 2.Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a impossibilidade jurídica do pedido somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais.3.A pretensão de ver decretara em Juízo a resolução do negócio jurídico que reclama a parte lesada pelo inadimplemento constitui pedido indubitavelmente compatível com a pretensão de ressarcimento das perdas e danos gerados pelo inadimplemento, inclusive os lucros cessantes, já que o acolhimento de um não prejudicará o outro, sendo certo que ambos se complementam, derivando a composição dos danos do inadimplemento motivado do negócio, no momento da crise estabelecida na relação contratual provocada pelo inadimplemento.4.A natureza jurídica da entidade cooperativista, que determina finalidade diversa do lucro, não é capaz de alforriá-la das responsabilidades contratuais que mantém com seus cooperativados, mormente quanto ao dever de reparar os danos causados aos adquirentes das unidades imobiliárias que seriam erigidas pela entidade cooperativa e tiveram frustradas suas legítimas expectativas quanto à entrega em data certa, legitimando que, em face do ilícito contratual, a par de ser resolvido o avençado mediante retorno das partes ao status quo ante, suporte os prejuízos derivados do inadimplemento, inclusive os lucros cessantes sofridos pelos associados afetados.5.Os lucros cessantes a que faz jus o cooperativado em decorrência da resolução do contrato por inadimplemento da entidade cooperativa que lhe prometera a entrega do bem imóvel em data certa, seguramente, não se afasta em razão da ausência de finalidade lucrativa que é própria do sistema cooperativista, pois, a despeito de seu desiderato institucional, não está legitimada a se alforriar das responsabilidades contratuais e legais que emergem do negócio jurídico firmado, notadamente porque suas finalidades não se confundem com os objetivos de vida dos cooperativados e com a inexorável apreensão de que o imóvel prometido necessariamente seria revertido a proveito econômico, seja mediante fruição própria do adquirente ou mediante sua destinação a locação.6.Apurado o ilícito contratual derivado do inadimplemento da entidade cooperativa, caracterizado pela não entrega do bem imóvel comercial objeto do contrato de construção, deve suportar os consectários da responsabilidade que lhe é imputada, de modo a propiciar a reparação integral dos prejuízos daí decorrentes e injustamente experimentados pelo apelado, pois se a indenização mede-se pela extensão do dano (CC, art. 944), os lucros cessantes não lhe devem ser negados.7.Conquanto a legislação cooperativista refute a finalidade lucrativa da entidade, o mesmo não se poder dizer quanto aos cooperativados que, ao firmar contrato de construção de imóvel com participação em cooperativa habitacional, guardam a lícita reserva mental de auferir lucro sobre o produto da cooperação, e isso porque, se a incorporação imobiliária por cooperativa habitacional não visa o lucro na edificação, isto não significa dizer que os adquirentes das unidades imobiliárias negociadas não possam retirar dele algum proveito econômico como, v.g., através de locação, mormente em se cuidando de imóvel comercial. 8.Inexistindo previsão na norma estatutária que legitime a retenção de qualquer quantia devida ao cooperativado lesado por ilícito contratual decorrente do inadimplemento culposo, hipótese que não se confunde com a desistência, eliminação ou exclusão, não há se falar em dedução da taxa de administração ou dos custos operacionais do contrato, ensejando que, resolvido o contrato por inadimplemento culposo da cooperativa habitacional, as partes devem ser restituídas ao estado anterior, cabendo à apelante devolver ao apelado os valores pagos, de uma só vez, sem direito à retenção de qualquer percentual.9.A pessoa jurídica não volvida à exploração de atividades pias, filantrópicas ou beneficentes, conquanto seja passível de ser contemplada com a gratuidade de justiça e ao contrário do que sucede com as pessoas naturais, somente pode ser legitimamente agraciada com esse benefício se comprovar que sua situação financeira não a municia com estofo para suportar os emolumentos gerados pela ação em que está inserida, porquanto não pode invocar como lastro para o deferimento desse beneplácito a simples alegação de que experimentaria prejuízo para sua mantença ou da sua família se não agraciada com a isenção almejada.10.Aferido que a sociedade cooperativa é volvida à exploração de atividade econômica, conquanto não volvida ao lucro, e não evidenciara sua situação financeira, restringindo-se a reclamar a gratuidade de justiça que invocara com lastro em argumentos desprovidos de sustentação material, não pode ser agraciada com o benefício que invocara, devendo, ao invés, ser contemplada com a negativa da sua concessão por não ter revestido de lastro seu deferimento.11.Apelo conhecido e improvido. Unânime.
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DIREITO IMOBILIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. COOPERATIVADO. INADIMPLEMENTO. OBRAS NÃO INICIADAS. ILÍCITO CONTRATUAL CONFIGURADO. RESOLUÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS PAGAMENTOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E CUSTOS OPERACIONAIS. DEDUÇÃO INDEVIDA. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. TEORIA ECLÉTICA DA AÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1.Aparelhada com f...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO. PRECLUSÃO. RENOVAÇÃO DA ARGUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. APURAÇÃO SEGUNDO O BALANCETE DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AFERIÇÃO A PARTIR DO VALOR DAS AÇÕES APURADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CONDENATÓRIA. ADEQUAÇÃO.1. Estando o objeto da ação enlaçado à complementação das ações que, devidamente integralizadas, não foram subscritas de forma contemporânea, redundando na emissão de quantitativo inferior ao capital integralizado, a parte autora, quanto ao que lhe seria devido e não lhe fora dispensado, ainda não detém a condição de acionista, elidindo a aplicação do prazo prescricional regulado pela Lei das Sociedades Anônimas, e ensejando que, em sendo o direito invocado de natureza pessoal, a ação destinada à sua perseguição, não contando com regulação específica, sujeite-se ao prazo prescricional ordinariamente fixado, ou seja, 20 (vinte) anos, sob a égide do antigo Código Civil (art. 177), e 10 (dez) anos, sob a incidência da nova Codificação Civil (art. 205).2. A Brasil Telecom S/A, na condição de sucessora da Telecomunicações de Brasília S/A - Telebrasília, empresa com a qual fora celebrado o contrato de participação financeira como condição para a contratação de serviços de telefonia, ficara, por força de imperativo legal, jungida à obrigação de responder pelas obrigações contratualmente assumidas pela sucedida, revestindo-se, portanto, de legitimação para ocupar a angularidade passiva da ação que tem como lastro subjacente o contrato e as obrigações dele originárias, não afetando sua legitimação eventual ressalva inscrita no contrato que regulara a assunção do controle da sucedida. 3. O contrato de participação financeira, de acordo com a regulação que vigorava à época, qualificava condição para a contratação dos serviços de telefonia, e, redundando na compulsória integralização de ações destacadas do capital da operadora de telefonia como forma de participação do plano de incremento e expansão dos serviços de telefonia no país, encobria a relação de consumo que ensejara sua formalização, não havendo como deixá-lo desprovido dessa natureza jurídica4. A fórmula que emergia da normatização que regulava o contrato de participação financeira autorizava que, conquanto efetuada a integralização das ações, a companhia de telefonia promovesse a subscrição somente no prazo de até 12 (doze) meses da captação, o que, ante a desvalorização do capital imobilizado pelo fenômeno da inflação e, em contrapartida, a valorização das ações, determinava que o quantitativo assegurado ao contratante não refletia o capital que integralizara, sendo-lhe devida, portanto, a diferença decorrente da sistemática utilizada como forma de restabelecimento do equilíbrio contratual e prevenção do enriquecimento sem causa da companhia. 5. A forma de ser assegurada a perfeita conformação do capital investido - integralizado - com o número de ações que representava - ações subscritas - no momento da integralização, é a consideração do capital imobilizado e o quantitativo de ações que alcançava no mês em que se verificara a integralização, observando-se, para tanto, o estampado no balancete da companhia pertinente ao respectivo mês, levando-se em conta, em se tratando de pagamento parcelado do investimento, a data em que se verificara o primeiro desembolso como demarcação da data da integralização (STJ, Súmula 371). 6. Apurado o quantitativo de ações correspondente ao capital efetivamente integralizado, deve ser incrementado, a partir da data da mensuração, com os dividendos e bonificações distribuídos pela companhia, que, de seu turno, devem ser atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora legais por não terem sido destinados no momento em que eram devidos. 7. O fato de o subscritor do contrato de participação financeira ter negociado as ações efetivamente subscritas e emitidas em seu nome não interfere no direito que o assiste de reclamar a diferença decorrente da fórmula de subscrição utilizada pela companhia nem na sua legitimidade para perseguir a diferença que lhe é devida, vez que o negócio que consumara alcançara somente as ações já emitidas, não alcançando a diferença decorrente do fato de que o capital integralizado não encontrara correspondência nos títulos emitidos nem o direito de exigir a complementação devida. 8. A conversão da diferença de ações devida ao subscrito do contrato de participação financeira em indenização decorrente das perdas e danos que experimentara ante o fato de lhe ter sido destinado quantitativo de ações inferior ao integralizado no momento da agregação de capital deve ter por base o valor das ações na Bolsa de Valores no dia em que o provimento jurisdicional que reconhecera a diferença transitar em julgado, devendo incidir sobre o montante aferido correção monetária desde a data do trânsito em julgado e juros de mora desde a citação, consoante entendimento firmado pela Egrégia Corte Superior de Justiça.9. A apuração do remanescente de ações devidas ao firmatário do contrato de participação financeira que lhe ensejara a integralização de ações da operadora de telefonia com a qual celebrara contrato de prestação de serviços deve observar o decidido na Assembléia Geral Extraordinária da companhia que a sucedera que determinara o grupamento de ações na proporção de 1.000 (mil) ações existentes para 1 (uma) ação da respectiva espécie, notadamente porque não resulta dessa operação de ajuste societário diminuição do investimento realizado, mas simples ajustamento acerca do partilhamento do capital social da empresa.10. A aferição dos valores monetários devidos ao consumidor que concertara com empresa de telefonia contrato adesivo de participação financeira reclama a realização de cálculos complexos voltados à apuração do quantitativo de ações a serem complementadas e das bonificações geradas, de sorte que a liquidação da sentença deve ser efetivada sob a modalidade de arbitramento, por profissional dotado de conhecimento técnico acerca do assunto. 11. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que revela-se adequada e razoável a mensuração da verba honorária no patamar mínimo, devendo, portanto, ser preservada porquanto se coaduna com a previsão legal (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).12. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO. PRECLUSÃO. RENOVAÇÃO DA ARGUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. APURAÇÃO SEGUNDO O BALANCETE DA DATA DA IN...
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO ENTRE COOPERADO E FINANCEIRA. COOPERATIVA FAVORECIDA PELO CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA DA COOPERATIVA. EXECUÇÃO EM DESFAVOR DO COOPERADO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARTIGO 333, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, na medida em que a inadimplência da cooperativa apelante ocasionou a propositura de ação executiva contra a parte autora, resta estreme de dúvidas a ocorrência do evento danoso e o nexo de causalidade entre a conduta negligente da cooperativa requerida e o dano moral sofrido pela autora, impondo-se o dever de indenizar em decorrência do ato ilícito e injusto praticado pela demandada e para o qual a autora não colaborou.2. O dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute automaticamente em uma ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e pesar na esfera íntima da pessoa ofendida que no caso dos autos teve seu nome indevidamente inscrito no cadastro de mau pagadores. 2.1 Aliás, o direito ao nome é a mais rica e importante manifestação do direito à identidade pessoal. Já em 1895 fez jus, na România, a uma lei especial, e em 1900 foi, através do Código Alemão, o primeiro Direito da Personalidade a ser consagrado em um ordenamento jurídico e somente em 1939 é que, no Código Italiano, se cogitou da regulamentação sistemática dos demais Direitos Privados da Personalidade, não comparecendo nem justo e nem tampouco razoável que alguém tenha esta importantíssima manifestação do direito à identidade, lançado no rol dos inadimplentes ou mal pagadores, perante terceiros, por ato ilícito praticado por outrem e para o qual não contribuiu. 3. Não basta a afirmação do requerido de que o requerente não comprovou os fatos por ele alegado, pois afirmar e não provar é o mesmo que nada dizer, não tendo a apelante se desincumbido do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC).4. Para a fixação do valor da indenização compensatória de danos morais, é necessário observar as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor. 4.1 No caso, considerando o valor da dívida executada e as peculiaridades do caso, além da capacidade econômica das partes, tem-se como razoável a fixação do valor indenizatório no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).5. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO ENTRE COOPERADO E FINANCEIRA. COOPERATIVA FAVORECIDA PELO CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA DA COOPERATIVA. EXECUÇÃO EM DESFAVOR DO COOPERADO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARTIGO 333, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, na medida em que a inadimplência da cooperativa apelante ocasionou a propositura de ação executiva contra a parte autora, resta estreme de dúvidas a ocorrência do evento danoso e o nexo de causalidade entre a conduta negligente da cooperativa requerida e o dano moral sofrido pela autora, impondo-se o dever de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CAUTELAR INCIDENTAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE VOTO DE ACIONISTA. APROVAÇÃO DAS PRÓPRIAS CONTAS. RESGUARDO DOS DIREITOS DE SÓCIO DISSIDENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPLEXIDADE E VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA.1. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, uma vez atendidos os requisitos do artigo 282 do CPC. 1.1. Reconhecida a preclusão da discussão acerca do cumprimento integral da ordem de emenda à inicial, por força do disposto no artigo 473 do CPC.2. Reconhece-se a legitimidade ativa ad causam, por serem as autoras titulares do direito discutido em juízo.3. Não se reconhece a natureza satisfativa do processo cautelar, por não haver identificação entre o pedido formulado na esfera cautelar incidental e o pedido do processo principal. 1.1 Ao demais, a tutela jurisdicional cautelar é instrumental e acessória, porquanto se estrutura qual meio e modo de garantir o resultado final do processo de conhecimento, ou do processo executivo (José Frederico Marques). 3.1 É dizer ainda, nas palavras de Barbosa Moreira, a respeito da cautelar satisfativa, verbis: A necessidade do processo cautelar, que lhe justifica a existência, resulta da possibilidade de ocorrerem situações em que a ordem jurídica se vê posta em perigo iminente, de tal sorte que o emprego das outras formas de atividade jurisdicional provavelmente não se revelaria eficaz, seja para impedir a consumação da ofensa, seja mesmo para repará-la de modo satisfatório. Isso explica o caráter urgente de que se revestem as providências cautelares e, simultaneamente, o fato de que, para legitimar-lhes a adoção, não é possível investigar, previamente, de maneira completa, a real concorrência dos pressupostos que autorizariam o órgão judicial a dispensar ao interessado a tutela satisfativa: ele tem de contentar-se com uma averiguação superficial e provisória, e deve conceder a medida pleiteada desde que os resultados dessa pesquisa lhe permitam formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado, a par da convicção de que, na falta do pronto socorro, ele sofreria lesão irremediável ou de difícil reparação (in O novo processo civil brasileiro. 22a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 301).4. Em que pese se possa afirmar que as questões debatidas são idênticas àquelas postas em anterior Agravo de Instrumento, há, no presente caso, diversidade de parte, o que impõe o afastamento da conclusão de sucedâneo recursal. 4.1. O interesse de agir configura-se no trinômio necessidade/utilidade/adequação, sendo que, na hipótese, as recorrentes utilizam ação judicial não como sucedâneo recursal, mas como exercício do direito de recorrer. 5. Reconhece-se que devido à natureza cautelar da demanda, o provimento jurisdicional deve direcionar-se ao resguardo dos direitos relativos à dissolução parcial de sociedade anônima, conforme prescreve o art. 798, do CPC.6. Mantém-se a suspensão do direito de voto de acionista majoritário de sociedade anônima para a aprovação de suas próprias contas, com base no disposto nos artigos 120 e 134, §1º, da Lei das S/A, visto que seus gestores, aprovando as próprias contas, podem vir a prejudicar a apuração de haveres em favor do sócio dissidente.7. Mantida a verba sucumbencial que remunera de forma adequada o labor dos causídicos, diante do elevado valor econômico da lide e a complexidade das questões expostas pelas partes, com amparo no art. 20, § 4º, do CPC. 8. Apelos improvidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CAUTELAR INCIDENTAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE VOTO DE ACIONISTA. APROVAÇÃO DAS PRÓPRIAS CONTAS. RESGUARDO DOS DIREITOS DE SÓCIO DISSIDENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPLEXIDADE E VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA.1. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, uma vez atendidos os requisitos do artigo 282 do CPC. 1.1. Reconhecida a preclusão da discussão acerca do cumprimento integral da ordem de emenda à inicial, por força do disposto no artigo 473 do CPC.2. Reconhece-se a legitimidade ativa ad causam, por serem as autoras titulares...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVELIA. MATÉRIA DE DIREITO. PRODUÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A presunção de veracidade que recai sobre as questões de fato, decorrente do efeito material da revelia, não produz o mesmo efeito quanto às questões de direito, de modo que se revela inadmissível supor como imperativa a procedência dos pedidos somente porque o réu não contesta a demanda. 2. Embora seja viável cumular pedido de consignação em pagamento em feito no qual se busca a revisão de cláusulas contratuais, certo é que o pleito de depósito de uma quantia a menor não constitui meio idôneo para extinguir a obrigação, porquanto a mora do consignante apenas desaparece quando depositada a coisa ou a quantia devida em sua integralidade. Do contrário não ficará o consignante liberado dos efeitos da mora, de sorte que, constatada a inexistência das hipóteses enumeradas no artigo 335 do Código Civil, revela-se descabida a pretensão consignatória.3. Em razão de inexistir suporte jurídico que retire de eventual pagamento a menor das mensalidades contratadas a condição de inadimplemento, a inscrição da postulante em cadastro de proteção ao crédito figura como expediente próprio do exercício regular do direito do credor. 4. Embora seja cabível o deferimento do depósito das parcelas sob o valor que o postulante alega correto, isso, todavia, não implica o afastamento da mora, tampouco impede a instituição financeira de se valer dos meios de direito para obter pagamento de eventual crédito.5. A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Súmula 385 do STJ. Precedentes.6. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada.7. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação, conforme disposição do artigo 405 do Código Civil e, no caso de responsabilidade extracontratual, tais encargos são contados do evento danoso, nos termos do enunciado sumular nº 54 do STJ.8. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários advocatícios e as despesas, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil.9. Em se tratando de sentença condenatória, os honorários de sucumbência devem ser fixados nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, atendidos o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.10. A teor do Enunciado 306 da súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.11. Em se tratando de indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir da data arbitramento (Súmula 362/STJ).12. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVELIA. MATÉRIA DE DIREITO. PRODUÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A presunção de veracidade que recai sobre as questões de fato, decorrente do efeito material da revelia, não produz o mesmo efeito quanto às questões de direito, de modo que se revela inadmissível supor como imperativa a procedência dos p...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SANÇÃO DISCIPLINAR. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO POSITIVADO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAS NO TEXTO CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA.1 - O ordenamento jurídico positivado é silente quanto ao prazo prescricional a ser aplicado no caso de inexecução da sanção administrativa resultante de procedimento disciplinar. A previsão legal existente no Direito Administrativo refere-se apenas ao direito de punir (pretensão punitiva), nada se estipulando quanto à prescrição da pena imposta (pretensão executória).2 - A postura de inércia da Administração Pública por mais de quatro anos levou o servidor à expectativa de que a penalidade não seria cumprida. A tardia pretensão de cumprimento da pena imposta (suspensão) configura comportamento contraditório à sua postura e, bem assim, abuso de direito, que pode ser encartado na máxima nemo potest venire contra factum proprium.3 - Reconhecer a prescrição da pretensão executória é medida de justiça e de coerência, porque o ilícito administrativo, que também seja capitulado como crime, sujeita-se a prazos prescricionais exclusivamente previstos no Código Penal, enquanto os ilícitos administrativos puros, aqueles apenas dispostos na Lei Estatutária, não gozam de prazo da prescrição da pretensão executória, porque a lei administrativa foi absolutamente silente.4 - O Direito Penal, que tutela os bens jurídicos mais importantes da sociedade, com sanção que pode limitar a liberdade de um cidadão, autoriza a ocorrência da prescrição da pretensão executória, enquanto o Direito Administrativo não dispõe de nenhum texto normativo quanto ao tema, o que fere a coerência que deve nortear o ordenamento jurídico.5 - O não reconhecimento da prescrição da sanção imposta ao servidor, mesmo após o decurso de 04 (quatro) anos da sua aplicação, dobro do prazo prescricional previsto para a correlata pretensão punitiva (art. 142, II, da Lei 8.112/90), significa tornar imprescritível a execução da penalidade administrativa.6 - A prevalecer a tese da imprescritibilidade, o estatuto disciplinar, Lei 8.112/90, acabaria por estabelecer um critério diferenciador que resulta em favorecimento ao agente que tenha praticado falta de maior gravidade, uma vez que as condutas que também configuram crimes estão sujeitas aos prazos prescricionais penais (art. 142, § 2º, da Lei 8.112/90).Apelação Cível desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SANÇÃO DISCIPLINAR. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO POSITIVADO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAS NO TEXTO CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA.1 - O ordenamento jurídico positivado é silente quanto ao prazo prescricional a ser aplicado no caso de inexecução da sanção administrativa resultante de procedimento disciplinar. A previsão legal existente no Direito Administrativo refere-se apenas ao direito de punir (pretensão puni...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA AO CONDENADO. INGRESSO NO PRESÍDIO. ENTEADO E SOBRINHA DO INTERNO. MENORES IMPÚBERES. DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL DO MENOR. DIREITO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS.Consoante o art. 41, X, da Lei de Execuções Penais, é direito do preso a visita da família com a finalidade de reintegrá-lo à sociedade. Entretanto, tal preceito deve ser interpretado em consonância com a proteção integral da criança, conforme previsto no art. 227 da Constituição Federal, e nos arts. 3º, 17 e 18, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Isto é, a depender das circunstâncias do caso concreto, o direito a visitas deve ser ponderado. Na hipótese em que o encarcerado já exerce seu direito a visitas e ao convívio familiar, não há que se cogitar expor menores aos eventuais riscos e constrangimentos naturais do ambiente carcerário, devendo a garantia da proteção integral da criança e do adolescente prevalecer.Embargos desprovidos, negadas as visitas dos menores.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA AO CONDENADO. INGRESSO NO PRESÍDIO. ENTEADO E SOBRINHA DO INTERNO. MENORES IMPÚBERES. DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL DO MENOR. DIREITO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS.Consoante o art. 41, X, da Lei de Execuções Penais, é direito do preso a visita da família com a finalidade de reintegrá-lo à sociedade. Entretanto, tal preceito deve ser interpretado em consonância com a proteção integral da criança, conforme previsto no art. 227 da Constituição Federal, e nos a...