CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COLISÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS (DIREITO DE PERSONALIDADE E LIBERDADE DE IMPRENSA). PONDERAÇÃO. VEICULAÇÃO EQUIVOCADA EM SITE DO NOME DA AUTORA COMO PARTICIPANTE DE PROGRAMA DE REALITY SHOW (BIG BROTHER BRASIL 10). VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL (NOME). RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO PREJUÍZO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. DIREITO DE RESPOSTA COM IDÊNTICO DESTAQUE E PROPORCIONAL AO AGRAVO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1.AConstituição Federal garante a livre manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa (arts. 5º, IV, e 220). Além disso, também se preocupou em resguardar a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, garantindo, em caso de violação, a correspondente indenização por danos morais e materiais, bem como o direito de resposta (art. 5º, incisos V e X). Evidenciada colisão entre esses direitos constitucionais, cabe ao julgador ponderar os interesses em conflito e dar prevalência àquele que segundo as circunstâncias jurídicas e fáticas for mais justo, mediante a utilização da proporcionalidade. 2. Para que haja o dever de reparação(CC, arts.12, 16, 17, 186 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o dolo e a culpa em sentido estrito); do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar. Presentes esses requisitos, impõe-se o dever de indenizar. 3.No particular, é evidente a conduta ilícita praticada pela empresa de comunicação ré ao difundir equivocadamente em seu site, por 3 (três) dias, o nome da autora como se fosse participante do programa de reality show denominado Big Brother Brasil 10, em claro descumprimento ao dever de prestar informações adequadas. 3.1.Apesar de terem sido veiculadas fotos da real participante e de suas características pessoais, a indicação errônea ocorrida em relação ao nome foi o suficiente para que se atribuísse à imagem da autora a narrativa ali indicada, ainda que não tivesse qualquer envolvimento com o programa. 3.2.É irrelevante para a caracterização da conduta lesiva o fato de que houve a correção do equívoco em menos de 72 (setenta e duas) horas, porquanto a notícia foi disponibilizada na rede mundial de computadores - cujo poder de difusão e propagação aos inúmeros usuários não se pode imaginar - e acabou sendo replicada em diversos outros sites. 4.O dano moral relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade (honra, imagem, nome etc.). A violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação por danos morais. 4.1.São patentes os efeitos danosos e constrangedores experimentados pela autora que, ao ter seu nome veiculado em matéria jornalística como sendo participante do reality show Big Brother Brasil 10, teve associada a sua imagem diversos fatos da vida de terceira pessoa, circunstância esta que ultrapassa esfera do mero dissabor cotidiano, sendo capaz de macular seus direitos da personalidade, afinal em momento algum objetivou esse tipo de hiper exposição. O dano aqui configurado é presumido e decorre do próprio fato (menção indevida do nome da autora em matéria inverídica disponibilizada na internet), dispensando comprovação. 5.O quantum compensatório, à míngua de parâmetro legislativo e dado o repúdio à tarifação dos prejuízos morais, deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, balizado pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-seem conta a necessidade de reparação dos danos ocasionados, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação da parte responsável pela lesão, a condição do polo ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 5.1. Cabe ao Poder Judiciário adotar medidas severas e comprometidas hábeis a desestimular condutas lesivas, por meio do arbitramento de quantia que cumpra o perfil de advertência à parte responsável pela ofensa, sob pena de incentivo à impunidade. 5.2.Nesse prisma, tem-se que a condenação por danos morais estabelecida na sentença, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral. Assim, diante do efeito preventivo, pedagógico, punitivo impõe-se a majoração dos Danos Morais para R$80.000,00 (oitenta mil reais), a partir do evento danoso: 05.01.2010, incidindo juros de mora consoante Súmula 54 do Colendo STJ. 6.Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem ser contabilizados a partir da data do evento danoso, conforme orientação da Súmula n. 54/STJ e do art. 398 do CC. 7.Cabível o direito de resposta (CF, art. 5º, V), lídima proteção do direito de informação, para retificar a situação fática inverídica derivada da notícia disponibilizada na rede mundial de computadores e preservar os direitos da personalidade da autora, observada a proporcionalidade ao agravo. O prazo estabelecido para que a ré mantenha em seu sítio eletrônico principal a notícia retificadora, de 3 (três) dias, não se mostra ínfimo e obedece ao aludido postulado. 8. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido, a fim de majorar o valor dos Danos Morais e modificar o termo inicial dos juros de mora, a partir da data do evento danoso, mantidos os demais fundamentos da sentença.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COLISÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS (DIREITO DE PERSONALIDADE E LIBERDADE DE IMPRENSA). PONDERAÇÃO. VEICULAÇÃO EQUIVOCADA EM SITE DO NOME DA AUTORA COMO PARTICIPANTE DE PROGRAMA DE REALITY SHOW (BIG BROTHER BRASIL 10). VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL (NOME). RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO PREJUÍZO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SOCIEDADE ANÔNIMA. EMPRESA DE TELEFONIA. OI S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DA BRASIL TELECOM S/A). AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. SUBSCRIÇÃO TARDIA DE AÇÕES. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO. DIREITO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Diante do princípio do livre convencimento motivado, descabe afirmar o cerceamento de defesa apenas em razão da opção do juízo a quo pelo julgamento antecipado da lide, sem dilação probatória, máxime se a matéria era eminentemente de direito. 2. Se o autor sustenta ser acionista da empresa ré, por força do contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica que teria com ela firmado, há pertinência subjetiva relativamente à lide que constitui o objeto do processo, no qual se reivindica a complementação de ações decorrente da subscrição tardia perpetrada pela empresa de telefonia. Saber se o autor realmente faz jus a tal direito é matéria que desborda das condições da ação, devendo ser aferida meritoriamente. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. 3. Alegitimidade da OI S/A (atual denominação da Brasil Telecom S/A). para figurar no polo passivo em ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telecomunicações de Brasília S/A - Telebrasília, por assumir o seu controle acionário por meio do processo de privatização da prestação de serviço de telefonia, é induvidosa. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 4. É de natureza pessoal o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima; consequentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos), mostrando-se inaplicável à espécie o prazo prescricional aludido no art. 206, § 3º, III e V, do Código Civil. 5. Se inexistir nos autos qualquer prova documental que indique a existência de relação jurídica entre as partes no período indicado, não há como se postular o pagamento de indenização correspondente à complementação das ações subscritas e integralizadas pela empresa de telefonia ré, tampouco dos dividendos que alega o autor ter deixado de perceber desde a subscrição, devendo o pedido ser julgado improcedente e, consequentemente, extinto o feito, com julgamento do mérito, a teor do disposto no artigo 269, inciso I, do CPC. 6. Ainda que aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tal providência não tem o condão de afastar a necessidade de apresentação dos documentos hábeis a lastrear um mínimo de prova do direito sustentado pelo autor. Essa é uma função inarredável da parte autora que não pode ser transferida ao réu. 7. Agravo retido desprovido. Recurso da ré provido. Maioria.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SOCIEDADE ANÔNIMA. EMPRESA DE TELEFONIA. OI S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DA BRASIL TELECOM S/A). AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. SUBSCRIÇÃO TARDIA DE AÇÕES. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO. DIREITO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Diante do princípio do livre co...
DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESÍDIA IMPUTADA A ADVOGADO. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. I. As pretensões indenizatórias em geral prescrevem em três anos, prazo cuja contagem se inicia com o ato ou o fato do qual se originaram os danos cuja reparação é deduzida judicialmente.II. À luz do princípio da actio nata, consagrado no artigo 189 do Código Civil, o gatilho prescricional só é acionado pela violação do direito.III. Consistindo a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do prazo estipulado legalmente, parece elementar que a violação em si do direito não basta para deflagrar a sua fluência, pelo simples fato de que apenas o conhecimento da lesão possibilita ao respectivo titular o exercício eficaz do direito de ação.IV. A violação do direito subjetivo só pode ser utilizada como termo a quo do prazo prescricional quando a pretensão é passível de imediata dedução em juízo. V. Em se cuidando de responsabilidade civil, quando os danos não se tornam inteiramente conhecidos no exato momento em que ocorre o suposto ato ilícito, a prescrição só se considera destravada a partir do instante em que o titular do direito subjetivo tem pleno conhecimento da sua existência e da sua dimensão.VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESÍDIA IMPUTADA A ADVOGADO. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. I. As pretensões indenizatórias em geral prescrevem em três anos, prazo cuja contagem se inicia com o ato ou o fato do qual se originaram os danos cuja reparação é deduzida judicialmente.II. À luz do princípio da actio nata, consagrado no artigo 189 do Código Civil, o gatilho prescricional só é acionado pela violação do direito.III. Consistindo a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do prazo estipulado legalmente, parece el...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO RETIDO. ACIDENTE DE VEÍCULO. DIREITO DE REGRESSO. SEGURADORA CONTRA O TERCEIRO CAUSADOR DO SINISTRO. ENUNCIADO Nº 188, DA SÚMULA DO STF. JUNTADA DO CONTRATO DE SEGURO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA SINGELA. REDUÇÃO.1. Segundo a diretiva do enunciado nº 188, da Súmula do Egrégio STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.1.1. Em que pese a ausência da apólice de seguro, vê-se que o direito da seguradora decorre da sub-rogação, por força do disposto no artigo 985, I, do Código Civil, o qual se opera de pleno direito em favor daquele que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado por força de lei. 1.2. Considerando que os documentos que instruem a inicial demonstram, de maneira inequívoca, que a indenização do sinistro foi paga pela seguradora, mostra-se, prescindível a apresentação da apólice de seguro. 1.3. É dizer: (...) Defeso ao julgador extinguir o processo com fundamento no § único do art. 284, do CPC, se antes não oportuniza ao autor a prerrogativa procedimental de emendar ou completar o pedido, no prazo de lei. Do mesmo modo sem sustentação jurídica o indeferimento in limine da inicial com base no artigo 295, II, do mesmo Código, por faltar aos autos a apólice do seguro, porque em casos tais, de cobrança regressiva por força da sub-rogação, basta a prova de que a Seguradora arcou com os prejuízos em razão da força vinculativa contratual com o segurado. A sub-rogação, na espécie, e por força do art. 985, I, do Código Civil, opera-se de pleno direito em favor do interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado por força de lei. Por conseguinte, havendo prova de que a indenização do sinistro foi paga pela seguradora, prescindível a apresentação da apólice. (TJDFT, 1ª Turma Cível, APC nº 47558/98, rel. Des. Eduardo de Moraes Oliveira, DJU de 29/4/1998, p. 30).2. O direito da seguradora de reaver, do terceiro causador do dano, o que pagou à segurada teve início a partir do momento em que efetuou a referida indenização. Inteligência do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. 2.1. Tendo sido a ação proposta antes de findo o prazo prescricional, e realizada a citação validamente, os efeitos do mencionado ato processual retroagem à data do ajuizamento da ação, não se podendo falar em ausência de interrupção da prescrição.3. Sem desmerecer o honroso e digno trabalho desenvolvido pelos profissionais da advocacia, em causa singela, sem muita complexidade, que não demanda dificuldade alguma, havendo inclusive remansosa jurisprudência dominante, favorável à parte autora, a condenação imposta a título de honorários advocatícios deve ser fixada, de forma a atender o binômio razoabilidade/proporcionalidade, isto é, remunerar de forma merecida o trabalho realizado pelo causídico, e ao mesmo tempo, não onerar excessivamente a parte vencida.4. Agravo retido conhecido e improvido. 4.1. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO RETIDO. ACIDENTE DE VEÍCULO. DIREITO DE REGRESSO. SEGURADORA CONTRA O TERCEIRO CAUSADOR DO SINISTRO. ENUNCIADO Nº 188, DA SÚMULA DO STF. JUNTADA DO CONTRATO DE SEGURO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA SINGELA. REDUÇÃO.1. Segundo a diretiva do enunciado nº 188, da Súmula do Egrégio STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.1.1. Em que pese...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. ARREPENDIMENTO DOS ADQUIRENTES. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. PRESERVAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ESPECÍFICA E OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORÇÃO. MODULAÇÃO.1.Elucidada pela sentença arguição de ilegitimidade passiva formulada na defesa, o silêncio da parte suscitante enseja o aperfeiçoamento da coisa julgada sobre a questão, obstando que seja renovada em sede de contrarrazões, pois não traduz instrumento adequado para devolução a reexame de quaisquer questões decididas, destinando-se exclusiva e tão somente a refutar a pretensão reformatória aduzida pela parte contrária, o que compreende, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, a despeito da natureza que ostentam, não estão imunes aos efeitos da coisa julgada e da preclusão ao serem transmudadas em questões processuais e resolvidas.2.De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.3.O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor.4.Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente.5.Operada a rescisão do contrato por culpa do promitente comprador decorrente da sua inadimplência, assiste-lhe o direito de ser contemplado com a repetição do que destinara à promitente vendedora enquanto vigera o avençado, abatido o sinal e as despesas de corretagem, se o caso, por lhe terem sido transmitidas, e o equivalente à multa fixada para a hipótese de desfazimento antecipado do ajuste por culpa do adquirente, pois não pode ficar imune aos efeitos jurídicos derivados da inadimplência (CDC, art. 53).6.Rescindida a promessa de compra e venda antes da entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada no percentual de 10,93% incidente sobre as parcelas integrantes do preço já pagas, não sendo o caso de cumulação com retenção de sinal ou arras, não se afigura onerosa ou abusiva, pois não vilipendia a comutatividade do contrato, preservando-se sua destinação.7.O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722).8.Concertada a promessa de compra do imóvel, restam os adquirentes inexoravelmente enlaçados às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigados a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhes ficaria afetada, conforme anotado nos termos da proposta por eles aceita e no recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhes restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título.9.Apreendido que o pedido fora acolhido parcialmente e que as pretensões acolhidas se equivalem às refutadas, resta qualificada a sucumbência recíproca e proporcional, legitimando que os encargos inerentes à sucumbência sejam rateados proporcionalmente e compensados entre os litigantes na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do estatuto processual. 10.Apelação conhecida e parcialmente provida para modulação das verbas sucumbenciais. Maioria.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. ARREPENDIMENTO DOS ADQUIRENTES. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. PRESERVAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ESPECÍFICA E OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CO...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS E DISTRITO FEDERAL. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 17 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Adiante, quando trata da política urbana, condiciona, no art. 182, § 2º, a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública. 2. Na hipótese, a AGEFIS agiu em conformidade com a lei, limitando-se ao exercício do poder de polícia, amplamente albergado pela legislação na espécie, pois a ausência do alvará de construção revela a clandestinidade das obras, ainda mais quando erigidas em área pública, caracterizando atividade ilícita do particular, portanto, a demolição da edificação é medida que se impõe, na forma da lei. 3. O fato de estar a invasão consolidada e de haver a prestação de serviços públicos, como energia, não tem o condão de ilidir a ilicitude da situação. A lei não é revogada pelo costume, e tem vigência até que outra a revogue ou modifique. Portanto, o fato de muitos agirem em desacordo com a norma, não afasta a exigibilidade de autorização para construção. Não se pode desconsiderar, ainda, que em razão de premissas relacionadas à conveniência ou oportunidade outras notificações não venham (ou foram expedidas) em face de ocupantes diversos, igualmente em estado de ocupação ilegal. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4. É bem verdade que o direito à moradia é um direito fundamental, garantido constitucionalmente (art. 6º, caput, da CF). E como todo direito fundamental, não há como se sustentar que ele seja absoluto, no sentido de completamente inume a restrições. Na ponderação de valores constitucionais, o direito à moradia não pode sobrepor-se ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput da CF) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. Nem mesmo a ausência ou insuficiência de políticas públicas voltadas à outorga do direito social de moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal autorizam a potestatividade com a qual a parte autora veio a ocupar terreno público e nele edificar sem autorização administrativa ou planejamento do desenvolvimento urbano da cidade. 5. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, em seus artigos 17 e 178, permite que, diante de construção em desacordo com a legislação e impassível de regularização, o Distrito Federal, no exercício de poder de polícia administrativo, realize a demolição da obra, sendo permitida a imediata demolição, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS E DISTRITO FEDERAL. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 17 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsa...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DO CONTRATO. CLÁUSULA QUE SUPRIME O DIREITO DE O ARRENDATÁRIO SER RESTITUÍDO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG, CASO OPTE PELA DEVOLUÇÃO DO BEM AO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. ART. 51, INCISOS I E II, DO CDC. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há cerceamento de defesa que justifique a cassação da sentença resistida na hipótese vertente, proferida na forma do art. 330, I, do CPC, pois as matérias debatidas nos autos versam apenas sobre questões de direito, envolvendo cláusulas que podem ser aferidas pela simples leitura do contrato.2. Prevalece, atualmente, o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual. Nesse passo, estando o contrato sub judice sujeito às regras consumeristas, terá o consumidor o direito de revisar os termos que entender ilegais ou abusivos.3. O contrato de arrendamento mercantil é um negócio jurídico misto, possuindo características de locação e de compra e venda, em que a prestação mensal é composta pelo Valor Residual Garantido antecipado, que será devido apenas ao final com o exercício da opção de compra, e pela contraprestação mensal pela utilização do bem arrendado, que é a remuneração pela concessão do crédito.4. Não havendo o exercício da opção de compra pelo arrendatário, o mesmo faz jus à devolução do Valor Residual Garantido - VRG pago antecipadamente. 5. É nula a disposição contratual que dispõe, em caso de o arrendatário optar pela devolução do bem ao final do contrato, que não terá direito à restituição do Valor Residual Garantido - VRG, mas apenas ao saldo remanescente decorrente do valor obtido com a venda do bem, abatidas eventuais despesas, por impor ao consumidor a devolução de valor de natura diversa, com proveito economicamente incerto, em violação ao art. 51, incisos I e II do CDC.6. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Contratação, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos.7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DO CONTRATO. CLÁUSULA QUE SUPRIME O DIREITO DE O ARRENDATÁRIO SER RESTITUÍDO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG, CASO OPTE PELA DEVOLUÇÃO DO BEM AO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. ART. 51, INCISOS I E II, DO CDC. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há cerceam...
CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. CASAL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. DECRETAÇÃO. PATRIMÔNIO COMUM. PARTILHA. DETERMINAÇÃO. CONDOMÍNIO. FORMAÇÃO. EXTINÇÃO. FORMA. ALIENAÇÃO JUDICIAL DA COISA COMUM (CPC, ARTS. 1.117 e 1.118). BENS COMUNS. INSERÇÃO NA PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES COM BASE NAS AVALIAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. RECONVENÇÃO. MANEJO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONSTATAÇÃO.1. Ensejando a decretação da partilha do patrimônio amealhado na constância da sociedade conjugal a formação de condomínio sobre a propriedade de imóvel indivisível, a inexistência de consenso acerca da dissolução da co-propriedade, aliada à inércia do ex-cônjuge que continua fruindo da coisa na realização da sua alienação como forma de realização da divisão firmada, resulta na sua extinção no molde legalmente estabelecido, que é a alienação judicial da coisa comum na forma estabelecida pelos artigos 1.117 e 1.118 do CPC, assegurado o direito de preferência resguardado aos condôminos, conforme preceitua o legislador de direito material (CC, art. 1.320).2. Constatado que, ao aviar a pretensão volvida à extinção do condomínio subsistente sobre o imóvel comum cuja partilha fora determinada, o ex-cônjuge cingira a inserir na pretensão um dos imóveis amealhados pelo casal na constância do casamento que se encontra sob a posse direta do ex-consorte, a inércia do acionado quanto ao manejo de pretensão contraposta, via do instrumento adequado, volvida à inserção dos demais bens no objeto do litígio inviabiliza que a partilha alcance bens alheios ao pedido, a realização de eventual balanço e a realização de compensação entre o extinto casal tendo como objeto todos os bens partilhados, notadamente porque, aviada a pretensão, seu equacionamento deve ser pautado pelo que fora pedido, não sendo lícito ao Juízo extrapolar as balizas que lhe haviam sido impostas pela pretensão aduzida e contemplar a parte com direito não havia vindicado. 3. A formulação da pretensão com lastro no parâmetro defendido pela parte como adequado para perseguir o direito que invoca não importa em interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, encerrando simples exercício do direito subjetivo ao duplo grau de jurisdição que a assiste e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o manejo de apelação dentro das balizas legais seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé.4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime
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CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. CASAL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. DECRETAÇÃO. PATRIMÔNIO COMUM. PARTILHA. DETERMINAÇÃO. CONDOMÍNIO. FORMAÇÃO. EXTINÇÃO. FORMA. ALIENAÇÃO JUDICIAL DA COISA COMUM (CPC, ARTS. 1.117 e 1.118). BENS COMUNS. INSERÇÃO NA PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES COM BASE NAS AVALIAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. RECONVENÇÃO. MANEJO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONSTATAÇÃO.1. Ensejando a decretação da partilha do patrimônio amealhado na constância da sociedade conjugal a formação de condomínio sobre a propriedade de imóvel indivisível, a in...
DIREITO TRIBUTÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - AJUSTE SINIEF 19/2012 - VALOR DO BEM IMPORTADO - NOTA FISCAL - INCLUSÃO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DIREITO AO SIGILO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - VIOLAÇÃO - AJUSTE SINIEF 9/2013 - CONVÊNIO ICMS 38 - REVOGAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - INTERESSE PROCESSUAL - PERDA SUPERVENIENTE - CARÊNCIA DA AÇÃO.1. A Constituição da República atribuiu ao Senado Federal competência para fixar, por meio de resolução, as alíquotas do ICMS no artigo 155, II, § 2º, IV e V, fundamento de validade da Resolução 13, editada pelo ente legislativo, segundo a qual o Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz pode elaborar normas para definir os critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação.2. Com amparo na Resolução 13/SF, o Confaz, por meio do Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais, editou o Ajuste SINIEF 19 e determinou na cláusula 7ª, I e II, que o valor da importação dos bens comercializados deveria ser individualmente informado nas notas fiscais.3. Imputar a obrigação acessória de informar o valor de bens importados na nota fiscal viola direito líquido e certo do contribuinte ao sigilo econômico e financeiro das transações empresariais, consoante se infere na norma inscrita no artigo 198 do Código Tributário Nacional.4. O Ajuste SINIEF 19/2012 foi revogado pelo Ajuste SINIEF 9/2013. A revogação da norma que constitui a causa de pedir remota da ação mandamental, o Ajuste SINIEF 19, acrescida da remissão da obrigação acessória decorrente do eventual descumprimento, conforme previsto no Convênio ICMS 38, torna patente a carência do direito de ação pela superveniente perda do interesse processual.5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido para confirmar a sentença e declarar a inexigibilidade da obrigação acessória veiculada pela cláusula 7ª, II, do Ajuste SINIEF 19/2012, até a data da entrada em vigor da norma revogadora, o Ajuste SINIEF 9, de 23/05/2013. Quanto ao período posterior, declaração da carência do direito de ação por superveniente perda do interesse processual.
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DIREITO TRIBUTÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - AJUSTE SINIEF 19/2012 - VALOR DO BEM IMPORTADO - NOTA FISCAL - INCLUSÃO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DIREITO AO SIGILO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - VIOLAÇÃO - AJUSTE SINIEF 9/2013 - CONVÊNIO ICMS 38 - REVOGAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - INTERESSE PROCESSUAL - PERDA SUPERVENIENTE - CARÊNCIA DA AÇÃO.1. A Constituição da República atribuiu ao Senado Federal competência para fixar, por meio de resolução, as alíquotas do ICMS no artigo 155, II, § 2º, IV e V, fundamento de validade da Resolução 13, editada pelo ente legislativo, segundo a...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CHEQUE. ASSINATURA. CONFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. IN RE IPSA. DEVIDO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC.I. Em se tratando de relação de consumo, uma vez que a empresa é fornecedora de produtos e serviços dos quais a parte se utilizou como destinatária final, a relação processual estará sob o pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor. II. Estando sob a proteção do Código do Consumidor, necessário se faz observar os princípios básicos de proteção ao direito dos consumidores referentes à proteção à informação, pois, tantos os consumidores quanto terceiros têm o direito de não terem seus dados expostos indevidamente, bem como na efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais quando cabíveis, conforme dispõe o artigo 6º, I e VI da Lei 8.078/90.III. Sendo o juiz destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do art. 131 da Lei Processual, do art. 93, inciso IX, da Constituição da República e art. 17, parágrafo único da Lei 6.830/80.IV. No direito processual civil preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil.V. Assim, devolvidos cheques cujas assinaturas não foram conferidas, gerando a cobrança de tarifas bancárias e juros, e posterior inscrição de seu nome no cadastro de maus pagadores, deve o banco responder pelos danos morais causados. Lembrando que o dano moral neste caso é in re ipsa, ou seja, decorre da prática do ato. VI. O dano moral tem caráter compensatório, por este motivo, sua fixação não se adéqua ao disposto no artigo 944 do Código Civil, posto que imensurável o prejuízo imaterial sofrido pela pessoa requerente, pois o grau de percepção dos acontecimentos da vida em sociedade varia de acordo com cada cidadã. Fica então a critério do juiz na análise do caso e as condições das partes fixar montante razoável que não signifique enriquecimento sem causa de parte em contrapartida do empobrecimento exacerbado da outra.VII. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CHEQUE. ASSINATURA. CONFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. IN RE IPSA. DEVIDO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC.I. Em se tratando de relação de consumo, uma vez que a empresa é fornecedora de produtos e serviços dos quais a parte se utilizou como destinatária final, a relação processual estará sob o pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor. II. Estando sob a proteção do Código do Consumidor, necessário se faz observar os princípios bás...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TERMO ADMINISTRATIVO (TERMOS DE CONCESSÃO DE USO). INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA DO PODER PÚBLICO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À MORADIA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTERESSE E DIREITO COLETIVO A UM MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO E UM ADEQUADO ORDENAMENTO URBANO. FUNGIBILIDADE ENTRE TUTELA CAUTELAR E ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - As tutelas cautelar e antecipatória possuem naturezas distintas. Enquanto aquela objetiva garantir a eficácia e a exiquibilidade de um eventual provimento favorável ao requerente em um processo de conhecimento, a antecipação de tutela visa ao deferimento liminar do pedido, ou de parte dele, articulado diretamente no processo de conhecimento. Logo, tendo a pretensão natureza eminentemente antecipatória de tutela, não há como cogitar o deferimento de medida cautelar na hipótese de ausência dos requisitos autorizadores da medida antecipatória.2 - Do direito constitucional à moradia não emerge o dever de o Estado fornecer a toda e qualquer pessoa um imóvel, mas de implementar políticas públicas voltadas a atender a uma comunidade, por intermédio de planos habitacionais, competindo aos interessados sua inscrição e participação nos programas sociais em conformidade com o legalmente estabelecido.3 - Na ponderação de valores constitucionais, o direito à moradia não pode se sobrepor ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput, da Constituição Federal) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da Constituição Federal), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. 4 - A ausência ou insuficiência de políticas públicas voltadas à outorga do direito social de moradia não autoriza a ocupação terreno público, nem a edificação, sem autorização administrativa ou planejamento do desenvolvimento urbano da cidade.5 - Conforme artigos 17 e 178 da Lei Distrital nº 2.105/1998, o responsável pela fiscalização tem, no exercício da vigilância do território de sua circunscrição administrativa, poder de polícia para demolir obras ou construções em desacordo com a legislação.6 - Matéria imprescinde de dilação probatória. Inobservância dos artigos 333, inciso I, e 525, ambos do Código de Processo Civil.7. Agravo Regimental conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TERMO ADMINISTRATIVO (TERMOS DE CONCESSÃO DE USO). INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA DO PODER PÚBLICO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À MORADIA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTERESSE E DIREITO COLETIVO A UM MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO E UM ADEQUADO ORDENAMENTO URBANO. FUNGIBILIDADE ENTRE TUTELA CAUTELAR E ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - As...
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA SUJEITA AOS DITAMES DO VETUSTO DECRETO LEI 7.661/45, POR FORÇA DO ART. 192 DA LEI 11.101/05. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. PERDA DO DIREITO DE PRECEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA LEGAL. NORMA RESTRITIVA QUE NÃO PODE SER EXTENSIVAMENTE INTERPRETADA. PERDA APENAS DOS RATEIOS JÁ EFETUADOS. MANUTENÇÃO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O CRÉDITO. PRECEDÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS DE CATEGORIA INFERIOR MESMO QUE TEMPESTIVAMENTE HABILITADOS PARA O PRÓXIMO RATEIO. MANUTENÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Por força da norma de direito intertemporal inserta no art. 192 da Lei 11.101/05, aplica-se aos processos de falência ou de concordata, ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, os ditames do Decreto Lei 7.661/45;2. A habilitação retardatária de crédito trabalhista não implica, na sistemática do § 4.º do art. 98 do Decreto Lei 7.661/45, a perda de seu direito de preferência, sendo ressalvada, apenas, a perda do direito aos rateios anteriormente distribuídos; somente afasta o direito aos rateios efetuados anteriormente, não retirando o caráter preferencial da verba - rateios realizados posteriormente à sua habilitação - sem o condão de transmudar a natureza do crédito, que permanece trabalhista, e nem retirar o privilégio legal concedido para determinar que se aguarde o pagamento de todos credores habilitados tempestivamente;3. Deve ser resguardada a categoria a qual pertence o crédito, mesmo que tardiamente habilitado, que, nesta condição, não perde sua natureza originária, não podendo ser condicionado o seu recebimento após a quitação dos demais credores de categoria inferior, mesmo que tempestivamente habilitados;4. Em se cuidando o processo de falência de execução coletiva igualitária, deve ser observada a classificação legal dos credores, referentes à natureza dos créditos, sob pena de subversão da vontade do legislador;5. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA SUJEITA AOS DITAMES DO VETUSTO DECRETO LEI 7.661/45, POR FORÇA DO ART. 192 DA LEI 11.101/05. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. PERDA DO DIREITO DE PRECEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA LEGAL. NORMA RESTRITIVA QUE NÃO PODE SER EXTENSIVAMENTE INTERPRETADA. PERDA APENAS DOS RATEIOS JÁ EFETUADOS. MANUTENÇÃO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O CRÉDITO. PRECEDÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS DE CATEGORIA INFERIOR MESMO QUE TEMPESTIVAMENTE HABILITADOS PARA O PRÓXIMO RATEIO. MANUTENÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Por...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE PARCELAS DO PREÇO. RETENÇÃO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. FORMA. PARCELA ÚNICA. CUMULAÇÃO COM RETENÇÃO DAS ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. BIS IN IDEM. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL (CC, ART 206, § 3º, IV). AÇÃO AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO. PEDIDO CONTRAPOSTO. RITO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. AFIRMAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. RENOVAÇÃO DA ARGUIÇÃO EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORÇÃO. MODULAÇÃO.1.A entabulação de promessa de compra e venda com a previsão da satisfação de arras pelo promissário adquirente enseja a incorporação ao negócio da possibilidade de arrependimento, resultando que, desistindo do aperfeiçoamento da aquisição, sua manifestação, traduzindo inadimplemento contratual por frustrar a efetivação do objeto almejado, determina a rescisão do contrato e legitima a retenção, pela promissária vendedora, das arras vertidas, que, sob essa moldura, adquirem a natureza de arras penitenciais por punirem o adquirente pelo arrependimento que manifestara (CC, art. 420). 2.O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência do adquirente, que ensejara a frustração do negócio, traduzindo a repetição do que destinara ao promitente vendedor, além das arras, corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo ao alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada além das arras vertidas.3.As arras penitenciais destinam-se a compor os prejuízos inerentes ao arrependimento manifestado pelo adquirente, não se afigurando juridicamente tolerável que, além da sua perda, o alienante, valendo-se de previsão contratual, retenha qualquer importe que as extrapole a título de indenização, pois suficientes a esse desenlace e diante da inferência de que a retenção consubstanciaria bis in idem, fomentando o locupletamento ilícito da vendedora por auferir, sob essa moldura, dupla compensação motivada pelo mesmo fato jurídico - rescisão da promessa de compra e venda motivada pela inadimplência do promissário adquirente. 4.De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.5.Emergindo a pretensão de repetição de valor da alegação de que o promissário comprador fora instado a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estava obrigado, à medida que, segundo defendido, a comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio deveria ser suportada pela promissária vendedora, que, transmitindo-as ao adquirente, experimentara locupletamento indevido, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.6.O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o alegado desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão, ainda que tenha o vertido derivado de promessa de compra e venda, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda nenhuma vinculação ou dependência quanto às obrigações derivadas do contrato.7.A pretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que houvera o desembolso, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito.8.O distrato do contrato de promessa de compra sob o prisma da desistência do promissário adquirente não obsta nem encerra óbice para que, formalizado o distrato, resida em juízo com o escopo de debater as cláusulas contratuais que nortearam o desfazimento do vínculo, notadamente a cláusula penal convencionada, à medida que, conquanto resolvido o negócio, seus efeitos se irradiaram, legitimando que o convencionado seja debatido e, se o caso, modulado, notadamente porque o eventual acolhimento da pretensão é passível de produzir o resultado almejado no espectro fático.9.O fato de as partes terem firmado distrato, pondo termo às obrigações assumidas no compromisso de compra e venda anteriormente firmado, não retira do consumidor a possibilidade de discutir suas cláusulas, não havendo que se falar em violação a ato jurídico perfeito, que é fruto de manifestação de vontade lícita, aperfeiçoado e consumado de acordo com a lei vigente ao tempo em que se efetuou, tornando-se imune à incidência de nova regulação legal, derivando que, tratando-se de negócio bilateral, e não sendo caso de superveniência de novel legislação a irradiar efeitos sobre os seus termos, não há que se invocar proteção ao ato jurídico perfeito como óbice ao exame das suas disposições.10.A modulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido do inadimplemento culposo do promissário adquirente consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a abusividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que qualificam-se como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413). 11.Rescindida a promessa de compra e venda por culpa do promissário adquirente, redundando na recuperação dos direitos derivados da unidade negociada pela promitente vendedora, e modulados os efeitos da rescisão, a previsão contratual que pontua que a devolução das parcelas vertidas pelo adquirente se dará de forma parcelada caracterizara-se como iníqua e onerosa, vilipendia a comutatividade da avença e deixa o promitente comprador em condição de inferioridade, desequilibrando a equação contratual e desprezando, em suma, o princípio que está impregnado no arcabouço normativo brasileiro que assegura a igualdade de tratamento aos ajustantes e repugna o locupletamento ilícito, determinando que seja infirmada e assegurada a imediata devolução, em parcela única, do que ser repetido ao adquirente desistente (artigo 51, IV e parágrafo 1o, II e III).12.O STJ, sob a ótica da legislação de consumo e em julgamento de recurso representativo de controvérsia pacificou o seguinte entendimento segundo o qual: Para efeitos do art. 543-C do CPC: Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.13.Elucidada e refutada questão alusiva à inadmissibilidade de pedido contraposto em sede de contestação aduzida no bojo de ação cognitiva submetida ao procedimento comum ordinário através de decisão interlocutória acobertada pela preclusão, a questão, restando definitivamente resolvida, é impassível de ser reprisada na apelação, uma vez que o instituto da preclusão, afinado com o objetivo teleológico do processo, resguarda que marche rumo à resolução do conflito de interesses que faz seu objeto, impedindo a renovação de matérias já decididas (CPC, art. 473).14.Apurado que o autor sagrara-se vencedor em mais da metade das pretensões formuladas, agregado ao fato de que a pretensão condenatória aviada pela parte ré restara refutada por ter sido formulada sob a forma de pedido contraposto, essa resolução implica o reconhecimento da sucumbência parcial, devendo cada parte arcar com os ônus sucumbenciais na proporção de seu decaimento, a fim de serem conformados ao preceituado pelo legislador processual (CPC, art. 21).15.Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Apelação da ré parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida. Maioria.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE PARCELAS DO PREÇO. RETENÇÃO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. FORMA. PARCELA ÚNICA. CUMULAÇÃO COM RETENÇÃO DAS ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. BIS IN IDEM. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL (CC, ART 206, § 3º, IV). AÇÃO AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO. PEDIDO CONTRAPOSTO. RITO ORDINÁRI...
CIVIL E PROCESSUA CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. COMPANHEIRA. MEAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NA SUCESSÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DE APENAS UM ÚNICO IMÓVEL, PORQUANTO METADE ERA DE PROPRIEDADE DO DE CUJUS E A OUTRA (METADE) DE UM DOS HERDEIROS (FÁBIO). ARTIGOS 1.725 E ARTIGO 1.790, II, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.1. Segundo a exegese dos preceptivos insertos nos artigos 1.725 e 1.790, do Código Civil Brasileiro, o ex-companheiro supérstite, além de meeiro concorre à sucessão com os filhos do autor da herança, calculada sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência.2. Precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. ARTS. 1.659, VI, E 1.790, II, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. DISTINÇÃO ENTRE HERANÇA E PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE CONJUGAL. PROPORÇÃO DO DIREITO SUCESSÓRIO DA COMPANHEIRA EM RELAÇÃO AO DO DESCENDENTE EXCLUSIVO DO AUTOR DA HERANÇA (...) 2. Tratando-se de direito sucessório, incide o mandamento insculpido no art. 1.790, II, do Código Civil, razão pela qual a companheira concorre com o descendente exclusivo do autor da herança, que deve ser calculada sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência, excetuando-se o recebido mediante doação ou herança. Por isso que lhe cabe a proporção de 1/3 do patrimônio (a metade da quota-parte destinada ao herdeiro) (...). (STJ, 4ª Turma, REsp. nº 887.990/PE, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 23/11/2011).3. Precedente da Casa: CONSTITUCIONAL E CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. SUCESSÃO. COMPANHEIRO. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE COMUM. CONSTITUCIONALIDADE DO INCISO I DO ART. 1.790 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do inciso I do art. 1.790 do Código Civil, concorrendo o companheiro/companheira com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho. 2 - O tratamento diferenciado conferido pelo Código Civil à sucessão do companheiro/companheira não padece de inconstitucionalidade, porquanto a união estável não se equipara ao casamento, devendo a lei apenas facilitar a sua conversão neste, conforme preceitua o § 3º do art. 226 da Constituição da República. Por conseguinte, não se vislumbra violação ao princípio da isonomia. 3 - Ainda que a aplicação das regras relativas à sucessão do cônjuge favoreça a menor, filha do falecido, inexistindo inconstitucionalidade no tratamento diferenciado à sucessão do companheiro, não se pode fazer incidir aquelas, a pretexto de melhorar a situação de outro herdeiro, pois o direito constitucional de herança foi devidamente respeitado nos moldes regulados pela lei civil. Apelação Cível desprovida. (TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2010.11.1.003934-4, rel. Des. Ângelo Canducci Passareli, DJe 21/5/2013, p. 133).4. No caso dos autos, trata-se de apenas um imóvel, sendo que 50% (cinqüenta por cento) do mesmo era de propriedade do de cujus Fábio e a outra metade, do herdeiro Fábio Filho, por isto apenas 50% (cinqüenta por cento) do imóvel está sendo inventariado, ou seja, os 50% (cinqüenta por cento) que pertencia ao falecido. 4.1 Logo, cabe à companheira 50% (cinqüenta por cento) sobre os 50% (cinqüenta por cento) do imóvel objeto de partilha, ou seja, 25% (vinte e cinco por cento) a título de meação, além da metade do que cabe a cada um dos descendentes, no caso três (art. 1790, II CC/02). 5. Recurso conhecido, mas improvido.
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CIVIL E PROCESSUA CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. COMPANHEIRA. MEAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NA SUCESSÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DE APENAS UM ÚNICO IMÓVEL, PORQUANTO METADE ERA DE PROPRIEDADE DO DE CUJUS E A OUTRA (METADE) DE UM DOS HERDEIROS (FÁBIO). ARTIGOS 1.725 E ARTIGO 1.790, II, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.1. Segundo a exegese dos preceptivos insertos nos artigos 1.725 e 1.790, do Código Civil Brasileiro, o ex-companheiro supérstite, além de meeiro concorre à sucessão com os filhos do autor da herança, calculada sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência.2. Pre...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. DIREITO DE SUPERFÍCIE. TRANSMISSIBILIDADE. CÓDIGO CIVIL E ESTATUTO DA CIDADE (ART. 21). COMPROVAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA.1. Agravo de instrumento tirado contra interlocutória proferida em sede de inventário e partilha, que determinou a exclusão de bem denominado Chácara Menino Jesus 123, Setor P Norte - Ceilândia/DF, diante da informação, prestada pela TERRACAP, quanto à impossibilidade da escrituração do imóvel em nome do espólio de Odilon Alves, haja vista não ter sido firmado contrato de concessão de uso junto à extinta Fundação Zoobotânica do Distrito Federal. 2. Destarte, uma das principais marcas do direito de superfície é sua transmissibilidade, por ato inter vivos, oneroso ou gratuito, ou causa mortis. 2.1 Todavia, apesar de o direito de superfície, entendido como sendo direito real de ter construção ou plantação em solo alheio, ser passível de transmissão aos herdeiros, por morte do superficiário (art. 1.372 do CCB), a forma legal de instituição do referido instituto é por meio de escritura pública (arts. 21 do Estatuto da Cidade e 1.369 do CC/2002). 2.2 No mesmo sentido, o art. 21, da Lei 10.257/2001(Estatuto da Cidade), prescreve que o proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.3. Inviável cogitar-se de transmissibilidade, aos herdeiros, de direito de superfície não instituído regularmente por meio de instrumento público, em razão de o imóvel seja objeto de parcelamento irregular.4. Agravo improvido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. DIREITO DE SUPERFÍCIE. TRANSMISSIBILIDADE. CÓDIGO CIVIL E ESTATUTO DA CIDADE (ART. 21). COMPROVAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA.1. Agravo de instrumento tirado contra interlocutória proferida em sede de inventário e partilha, que determinou a exclusão de bem denominado Chácara Menino Jesus 123, Setor P Norte - Ceilândia/DF, diante da informação, prestada pela TERRACAP, quanto à impossibilidade da escrituração do imóvel em nome do espólio de Odilon Alves, haja vista não ter sido firmado contrato de concessão de uso junto à extinta Fun...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS E DISTRITO FEDERAL. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 17 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. SENTENÇA MANTIDA.1. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Adiante, quando trata da política urbana, condiciona, no art. 182, § 2º, a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública.2. Na hipótese, a AGEFIS agiu em conformidade com a lei, limitando-se ao exercício do poder de polícia, amplamente albergado pela legislação na espécie, pois a ausência do alvará de construção revela a clandestinidade das obras, ainda mais quando erigidas em área de proteção permanente, caracterizando atividade ilícita do particular, portanto, a demolição da edificação é medida que se impõe, na forma da lei.3. O fato de estar a invasão consolidada e de haver a prestação de serviços públicos, como energia, não tem o condão de ilidir a ilicitude da situação. A lei não é revogada pelo costume, e tem vigência até que outra a revogue ou modifique. Portanto, o fato de muitos agirem em desacordo com a norma, não afasta a exigibilidade de autorização para construção. Não se pode desconsiderar, ainda, que em razão de premissas relacionadas à conveniência ou oportunidade outras notificações não venham (ou foram expedidas) em face de ocupantes diversos, igualmente em estado de ocupação ilegal. Precedentes deste Tribunal de Justiça.4. É bem verdade que o direito à moradia é um direito fundamental, garantido constitucionalmente (art. 6º, caput, da CF). E como todo direito fundamental, não há como se sustentar que ele seja absoluto, no sentido de completamente inume a restrições. Na ponderação de valores constitucionais, o direito à moradia não pode sobrepor-se ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput da CF) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. Nem mesmo a ausência ou insuficiência de políticas públicas voltadas à outorga do direito social de moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal autorizam a potestatividade com a qual a parte autora veio a ocupar terreno público em APP e nele edificar sem autorização administrativa ou planejamento do desenvolvimento urbano da cidade.5. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, em seus artigos 17 e 178, permite que, diante de construção em desacordo com a legislação e impassível de regularização, o Distrito Federal, no exercício de poder de polícia administrativo, realize a demolição da obra, sendo permitida a imediata demolição, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública.Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS E DISTRITO FEDERAL. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 17 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. SENTENÇA MANTIDA.1. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do p...
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA SUJEITA AOS DITAMES DO VETUSTO DECRETO LEI 7.661/45 POR FORÇA DO ART. 192 DA LEI 11.101/05. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. PERDA DO DIREITO DE PRECEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA LEGAL. NORMA RESTRITIVA QUE NÃO PODE SER EXTENSIVAMENTE INTERPRETADA. PERDA APENAS DOS RATEIOS JÁ EFETUADOS. MANUTENÇÃO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O CRÉDITO. PRECEDÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS DE CATEGORIA INFERIOR MESMO QUE TEMPESTIVAMENTE HABILITADOS PARA O PRÓXIMO RATEIO. MANUTENÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Por força da norma de direito intertemporal inserta no art. 192 da Lei 11.101/05, aplica-se aos processos de falência ou de concordata, ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, os ditames do Decreto Lei 7.661/45;2. A habilitação retardatária de crédito trabalhista não implica, na sistemática do § 4.º do art. 98 do Decreto Lei 7.661/45, a perda de seu direito de preferência, sendo ressalvada, apenas, a perda do direito aos rateios anteriormente distribuídos; somente afasta o direito aos rateios efetuados anteriormente, não retirando o caráter preferencial da verba - rateios realizados posteriormente à sua habilitação - sem o condão de transmudar a natureza do crédito, que permanece trabalhista, e nem retirar o privilégio legal concedido para determinar que se aguarde o pagamento de todos credores habilitados tempestivamente;3. Deve ser resguardada a categoria a qual pertence o crédito, mesmo que tardiamente habilitado, que, nesta condição, não perde sua natureza originária, não podendo ser condicionado o seu recebimento após a quitação dos demais credores de categoria inferior, mesmo que tempestivamente habilitados;4. Em se cuidando o processo de falência de execução coletiva igualitária, deve ser observada a classificação legal dos credores, referentes à natureza dos créditos, sob pena de subversão da vontade do legislador;5. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA SUJEITA AOS DITAMES DO VETUSTO DECRETO LEI 7.661/45 POR FORÇA DO ART. 192 DA LEI 11.101/05. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. PERDA DO DIREITO DE PRECEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA LEGAL. NORMA RESTRITIVA QUE NÃO PODE SER EXTENSIVAMENTE INTERPRETADA. PERDA APENAS DOS RATEIOS JÁ EFETUADOS. MANUTENÇÃO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O CRÉDITO. PRECEDÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS DE CATEGORIA INFERIOR MESMO QUE TEMPESTIVAMENTE HABILITADOS PARA O PRÓXIMO RATEIO. MANUTENÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Por...
BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.251.331-RS). TARIFA DE SERVIÇOS PRESTADOS PELO CORRESPONDENTE DA FINANCEIRA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULATÓRIA E DE CONTRAPRESTAÇÃO SUBJACENTE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a impossibilidade jurídica do pedido somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais. 2. O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 3. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do sistema financeiro nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a medida provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.4. Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que sujeite-se à incidência no disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 5. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 6. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, as instituições financeiras também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 7. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação.8. A tarifa de cadastro, ou denominação congênere, é passível de ser exigida uma única vez ao início do relacionamento entabulado entre consumidor e a instituição financeira, pois, aliado ao fato de que é legitimada sua cobrança pelo órgão regulador competente - Resoluções BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10, - emerge dos serviços desenvolvidos pela instituição financeira volvidos à viabilização do estabelecimento do vínculo - pesquisas cadastrais, preparação de cadastro etc. -, legitimando o reembolso dos seus custos, e, outrossim, não se divisando abusividade concreta na sua exigibilidade se ponderada sua expressão pecuniária com o valor do contrato firmado, torna-se inviável sua invalidação ou mitigação, conforme tese firmado pela Corte Superior de Justiça sob o formato do artigo 543-C do estatuto processual (REsp nº 1.251.331 - RS). 9. A tarifa de serviços prestados por terceiros consubstancia a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por ser inerente às suas atividades, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovida de autorização proveniente autoridade reguladora do sistema financeiro, com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição do consumidor a disposição que o coloque em franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º).10. Conquanto a cobrança da tarifa de serviços prestados derive de previsão encartada no instrumento firmado, a apreensão de que o contrato não consigna a origem e destinação dos encargos, resultando na constatação de que foram exigidos do mutuário sem sua prévia cientificação, violando o dever anexo de informação que encarta o legislador de consumo (CDC, art. 6º, III), conduz à certeza de que, independentemente do montante que alcançam, se destinam pura e simples à transmissão ao consumidor dos custos inerentes aos serviços fomentados pela instituição financeira, que deveria assumi-los por estarem encartados nos seus custos operacionais, o que é suficiente para transmudar a cobrança em vantagem abusiva e objetivamente aferível ante a subsistência de acessórios desguarnecidos da corresponde causa subjacente legítima.11. Apelação do réu conhecida. Apelo do autor parcialmente conhecido. Desprovidas. Unânime.
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BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.251.331-RS). TARIFA DE SERVIÇOS PRESTADOS PELO CORRESPONDENTE DA FINANCEIRA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULATÓRIA E DE CONTRAPRESTAÇÃO SUBJACENTE...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUTO DEFEITUOSO. DANO MORAL E MATERIAL. DEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC.I. Em se tratando de relação de consumo, uma vez que a empresa é fornecedora de produtos dos quais a parte se utilizou como destinatária final, a relação processual estará sob o pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor. II. Estando sob a proteção do Código do Consumidor, necessário se faz observar os princípios básicos de proteção ao direito dos consumidores referentes à proteção à vida, saúde, segurança, pois, tantos os consumidores quanto terceiros têm o indiscutível direito de não serem expostos a perigos que inflijam sua incolumidade física, bem como na efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais quando cabíveis, conforme dispõe o artigo 6º, I e VI da Lei 8.078/90.III. No direito processual civil preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil.IV. Assim, provado por intermédio de duas perícias que o produto adquirido foi defeituoso, pouco importando se este defeito foi de fabricação ou referente à matéria prima utilizada, deve a empresa fornecedora responder pelos danos materiais e morais causados. V. O dano moral tem caráter compensatório, por este motivo, sua fixação não se adéqua ao disposto no artigo 944 do Código Civil, posto que imensurável o prejuízo imaterial sofrido pela pessoa requerente, pois o grau de percepção dos acontecimentos da vida em sociedade varia de acordo com cada cidadão. Fica então a critério do juiz na análise do caso e as condições das partes para fixar montante razoável que não signifique enriquecimento sem causa de parte em contrapartida do empobrecimento exacerbado da outra.VI. Na fixação dos honorários advocatícios serão observados os parâmetros constantes do artigo 20 do Código de Processo Civil, respeitado pelo magistrado a quo as balizas impostas em lei.VII. Recursos conhecidos e não providos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUTO DEFEITUOSO. DANO MORAL E MATERIAL. DEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC.I. Em se tratando de relação de consumo, uma vez que a empresa é fornecedora de produtos dos quais a parte se utilizou como destinatária final, a relação processual estará sob o pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor. II. Estando sob a proteção do Código do Consumidor, necessário se faz observar os princípios básicos de proteção ao direito dos consumidores referentes à proteção à vida, saúde, segurança, pois, tantos os consumidores q...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. ALUNOS PORTADORES DE TRANSTORNO GLOBAL DE DESENVOLVIMENTO - TGD. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO ESPECIAL EM SALA DE AULA. COLOCAÇÃO DE MONITOR PARA O ATENDIMENTO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. I. O direito à educação é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas.II. A Constituição Federal assegura às pessoas portadoras de deficiência o direito à educação, de preferência no ensino regular, para promoção da inclusão social. III. Constitui dever do Distrito Federal garantir o acesso, a participação e a aprendizagem dos alunos portadores de transtornos globais do desenvolvimento mediante a disponibilização de monitor em sala de aula especial.IV. Remessa necessária conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. ALUNOS PORTADORES DE TRANSTORNO GLOBAL DE DESENVOLVIMENTO - TGD. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO ESPECIAL EM SALA DE AULA. COLOCAÇÃO DE MONITOR PARA O ATENDIMENTO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. I. O direito à educação é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas.II. A Constituição Federal assegura às pessoas portadoras de deficiência o direito à educação, de preferência no e...