RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. IRMÃOS DO SENTENCIADO. ADOLESCENTE DE 16 ANOS E CRIANÇA DE OITO ANOS. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. DEFERIMENTO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura ao preso o direito fundamental de assistência familiar (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). O direito de visitas ao preso tem como escopo a manutenção do convívio familiar para maior efetividade da reinserção social, podendo sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto.2. Na espécie, a interessada é irmã do interno, já possui 16 (dezesseis) anos e 03 (três) meses de idade e o requerimento conta com a autorização da sua mãe, de modo que, na ponderação de interesses e diante das peculiaridades do caso concreto, deve prevalecer o direito de visita.3. Considerando que, no caso concreto, o outro irmão do sentenciado conta com apenas 08 (oito) anos de idade, e que o apenado pode receber visitas de amigos e outras pessoas da família, impõe-se a preservação da proteção integral à criança, até que esta alcance certa maturidade.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para deferir o pedido de autorização de visitas, tão-somente em favor da irmã do sentenciado, devidamente acompanhada de sua genitora.
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RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. IRMÃOS DO SENTENCIADO. ADOLESCENTE DE 16 ANOS E CRIANÇA DE OITO ANOS. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. DEFERIMENTO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo mo...
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBORDINAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO. REJEITADAS. MÉRITO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DE AÇÕES EM PECÚNIA. CABÍVEL. CRITÉRIOS PARA CONVERSÃO. COTAÇÃO DA AÇÃO DA DATA DO TRÃNSITO EM JULGADO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS. NÃO APLICAÇÃO.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa com o indeferimento da prova pericial requerida, uma vez que a produção desta se mostra dispensável ao deslinde da controvérsia nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil.2. A Brasil Telecom S/A, sucessora parcial da Telebrás em direito e obrigações e pela incorporação da Tele Centro Sul Participações S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, está legitimada a figurar no pólo passivo de demanda em que o assinante pleiteia a complementação e dividendos de ações integralizadas. 3. A pretensão relativa ao direito de subscrição suplementar de ações não constitui obrigação de caráter societário, mas direito de natureza pessoal obrigacional. Diante disso, em observância à regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se ao caso o lapso prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, que entrou em vigor em 11/01/2003. A pretensão exercida em 05/03/2012 foi manejada dentro do prazo.4. Quanto aos dividendos, por se tratar de prestação acessória às ações, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional recai na ocasião do reconhecimento do direito à subscrição complementar de ações.5. Tratando-se de venda forçada de participação acionária em empresa fornecedora dos serviços de telefonia, mediante a adesão do assinante aos termos previamente definidos no ajuste e não de mera e espontânea aquisição de ações pelo investidor, verifica-se a incidência das normas e princípios concernentes ao direito do consumidor. 6. A inocorrência de integralização de ações na época da aquisição da linha telefônica, mas apenas posteriormente, responsabiliza a Brasil Telecom S/A por eventual diferença havida na quantidade de ações, eis que causou desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato, colocando a adquirente em evidente desvantagem.7. Na complementação acionária observa-se a operação de grupamento de ações ocorrida depois da privatização, na proporção de 1.000 (mil) ações existentes para 01 (uma) ação da respectiva espécie. 8. O Valor Patrimonial da Ação - VPA, nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, é apurado mediante cálculo realizado com base no balancete do mês da integralização (Súmula 371 do STJ). 9. A conversão em perdas e danos da obrigação de entrega de ações observa, para o cálculo da indenização, a cotação da ação na Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado da sentença. E sobre o montante apurado devem incidir correção monetária a partir da mesma data. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade fundada em contrato, devem ser computados a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. 10. Não há a necessidade da liquidação por arbitramento ou artigos, nos casos em que o montante devido pode ser obtido mediante a realização de meros cálculos aritméticos, coletando-se os dados de documentos que a própria apelante dispõe, tudo em respeito ao princípio da economia processual.11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBORDINAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO. REJEITADAS. MÉRITO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DE AÇÕES EM PECÚNIA. CABÍVEL. CRITÉRIOS PARA CONVERSÃO. COTAÇÃO DA AÇÃO DA DATA DO TRÃNSITO EM JULGADO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS. NÃO APL...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. I - PRELIMINAR DE NULIDADE. PROVA PERICIAL. DISTRITO FEDERAL NÃO INTIMADO DA DESIGNAÇÃO DE PERITO DO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. IMPARCIALIDADE PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. PEDIDO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM NÃO CABIMENTO. II - MÉRITO. ADOÇÃO DE ESTRUTURA MÍNIMA ADEQUADA AOS CONSELHOS TUTELARES. CONJUNTO DAS AÇÕES DO M.P.D.F.T. COM PRETENSÃO DE SUBSTITUIR O PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO. ESCOLHA DAS PRIORIDADES E DEFINIÇÃO DO ORÇAMENTO PÚBLICO. VEDAÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO E JURISPRUDÊNCIA. ASSUNÇÃO DE GASTOS VULTOSOS NÃO PREVISTOS NO ORÇAMENTO, QUE COMPROMETEM A RESPONSABILIDADE FISCAL (LC N. 101/2000). IMPROCEDÊNCIA. DEVER DE IMPLEMENTAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS. NECESSIDADE DA POPULAÇÃO. FISCALIZAÇÃO PELO M.P.D.F.T. CONSONÂNCIA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER CONSTITUCIONAL DE PROPICIAR ATENDIMENTO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. LIMITAÇÕES NO ORÇAMENTO. FALTA DE JUSTIFICATIVA. PRIORIDADE. CUMPRIMENTO PELO PODER EXECUTIVO. CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - L.C. 101/2000. DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GARANTIA DE EFETIVIDADE DE NORMAS PROGRAMÁTICAS. DESCUMPRIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DEFINIDAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RESERVA DO POSSÍVEL. POSSIBILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL DO MENOR. TEORIA DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA MANTIDA.1. O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, sendo livre na formação do seu convencimento, fundamentando sempre as suas razões, nos termos do art. 436, do CPC e art. 93, IX, da CF/88. No entanto, o laudo produzido e juntado traz informações técnicas importantes, esclarecimentos que devem ser consideradas no julgamento. Preliminar rejeitada. Precedentes. 2. Com a redação do art. 227, caput, o Poder Constituinte buscou evitar qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, contra a criança e o adolescente, cabendo ao Estatuto da Criança e do Adolescente, em consonância com a Constituição Federal, estabelecer a prioridade absoluta das políticas públicas de proteção à criança e ao adolescente (art. 4º), e em obediência ao disposto no art. 204, II, da CF/88, prever a forma de participação popular.3. De acordo com a inteligência do artigo 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, os direitos assegurados pela norma foram previstos na Constituição Federal de 1988 (art. 277, caput), sendo dever do Estado a realização dessas garantias constitucionais e, portanto, cabe ao administrador público o dever, e não a faculdade, de dar efetividade a esses direitos à criança e ao adolescente.4. A vontade do Legislador Constituinte consolida-se no princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, mote da atuação do Poder Público quanto à matéria relacionada ao menor. Isso porque estes são considerados pessoas ainda em desenvolvimento e carentes de cuidados especiais, devendo ter prioridade quando confrontados com outras carências e necessidades sociais, nos casos de direitos iguais, em virtude da relevância do princípio de prevalência dos interesses do menor.5. Não obstante a louvável a iniciativa do Poder Legislativo Distrital, o mandamento legal inserto na norma deverá mostrar-se pragmaticamente eficaz e efetivo, para o atendimento do fim social a que se destina a norma, qual seja: a proteção integral da criança e do adolescente do Distrito Federal, sendo legítima a intervenção do Poder Judiciário na defesa de direitos difusos, notadamente em matéria de políticas públicas nas áreas de direitos básicos. Precedentes STF: ADI 1.484/DF; RTJ 199/1219-1220.6. Não tendo o apelante se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 333, inc. II, do CPC, de comprovar o cumprimento dos pedidos deduzidos na inicial, tampouco da regra instituída pelo normativo que o próprio Legislativo Local editou, impende a manutenção da r. sentença guerreada.APELAÇÃO CONHECIDA. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE E NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA para manter na íntegra a sentença recorrida.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. I - PRELIMINAR DE NULIDADE. PROVA PERICIAL. DISTRITO FEDERAL NÃO INTIMADO DA DESIGNAÇÃO DE PERITO DO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. IMPARCIALIDADE PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. PEDIDO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM NÃO CABIMENTO. II - MÉRITO. ADOÇÃO DE ESTRUTURA MÍNIMA ADEQUADA AOS CONSELHOS TUTELARES. CONJUNTO DAS AÇÕES DO M.P.D.F.T. COM PRETENSÃO DE SUBSTITUIR O PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO. ESCOLHA DAS PRIORIDADES E DEFINIÇÃO DO ORÇAMENTO PÚBLICO. VEDAÇÃO PELO ORD...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CAUTELAR INOMINADA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. LIMINAR CONCEDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PONTO COMERCIAL. TRESPASSE. LEI 8245/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DIREITO DE INERÊNCIA. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O art. 557 do CPC autoriza o Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Sendo certo, que tal dispositivo tem por escopo imprimir uma maior celeridade aos processos judiciais. Entretanto, como se sabe, esta prerrogativa é uma faculdade conferida ao Relator. 2. A decisão concessiva de liminar pelo Colegiado, no âmbito do recurso de Agravo de Instrumento, não vincula o julgamento de mérito pelo Magistrado de primeira instância, juiz natural da causa, pois do contrário, estaria a se admitir que o julgamento do agravo pudesse sentenciar definitivamente a ação originária.3. A proteção jurídica deferida à propriedade comercial (ponto), relativa à permanência da atividade econômica no local onde se encontra estabelecido, determinando a prorrogação compulsória do contrato locatício - direito de inerência - reclama alguns requisitos.4. A locação empresarial é aquela decorrente da locação não residencial, na qual o locatário, em razão da exploração da atividade econômica no prédio locado, torna-se titular do direito de inerência ao ponto (local em que se encontra o estabelecimento empresarial), motivo pelo qual pode pleitear judicialmente a renovação compulsória do contrato. Contudo, nem toda locação, em que o imóvel abriga a exploração da atividade econômica, dá ao empresário direito à renovação compulsória do contrato. 5. No caso dos autos, admitindo-se a incidência da Lei de Locações (Lei 8.245/91) ao Contrato de Arrendamento, verifica-se que a recorrente não cumpriu aos requisitos, temporal e material, estabelecidos no artigo 51 da Lei 8.245/1991, pois o Contrato firmado entre as partes teve como prazo de duração - apenas 2 anos (requisito temporal).6. Em decorrência lógica, a apelante (arrendante) não explorou seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de 3 anos, conforme prevê o inciso III do art. 51 da Lei de Locações (requisito material). Nesse sentido, inclusive, destaca-se que até o término do Contrato de Arredamento firmado entre as partes (30/12/2011), a apelante apenas laborou no ramo do comércio varejista de lanchonetes, por pouco mais de 1 ano e 11 meses, tendo em vista que iniciou suas atividades comerciais em 02/01/2010, conforme se observa da cláusula terceira do Contrato Social da apelante.7. Contudo, a apelante, em razão do trespasse, poderia somar o tempo de sua locação/arrendamento e da atividade exercida com o tempo da sociedade empresária sucedida (§ 1° do art. 51 da Lei 8.245/91). Entretanto, não há nos autos tal informação, posto que, in casu, apenas encontra-se encartado o Contrato de Compra e Venda do Ponto Comercial, firmado entre as vendedoras e o comprador; não havendo, portanto, como somar o tempo da sociedade empresária sucedida com a da sucessora - art. 333, I, do CPC.8. Importante destacar que a locação empresarial, no caso de trespasse, depende de anuência do locador. Isto porque, se não manifestada a anuência do locador, expressa ou tacitamente, o adquirente (sucessor) fica sujeito à retomada do imóvel, a qualquer tempo (art. 13, caput, c/c art. 9º, II, ambos da Lei de Locações). 9. Além disso, o sucessor não terá direito à ação renovatória ou à indenização para ressarcimento dos prejuízos e lucros cessantes (§ 3º do art. 52 da Lei 8.245/91), ainda que preenchidos os requisitos legais do art. 51 da Lei 8.245/91, em razão do supramecionado caput do art. 13 do mesmo diploma legal.10. In casu, fica patente que a apelante não tem direito à prorrogação compulsória do contrato firmado com a apelada, pois não houve violação à boa-fé objetiva; tendo em vista que o Contrato de Arrendamento firmado entre as partes previa o termo inicial e final da cessão de uso do espaço arrendado, alertando inclusive que seu término se daria independentemente de aviso ou notificação extrajudicial.11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CAUTELAR INOMINADA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. LIMINAR CONCEDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PONTO COMERCIAL. TRESPASSE. LEI 8245/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DIREITO DE INERÊNCIA. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O art. 557 do CPC autoriza o Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal,...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PESSOA NECESSITADA. DEVER DO ESTADO. PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE.I. O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e abrange o fornecimento aos necessitados, pelo Estado, dos medicamentos essenciais à sua preservação ou restabelecimento.II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas.III. A sentença que impõe ao Estado o fornecimento de medicação necessária ao tratamento médico de pessoa necessitada imprime concretude e efetividade ao compromisso constitucional com o direito à vida e à saúde.IV. Dada a latitude e o gabarito constitucional do direito à saúde, decisão judicial que determina o fornecimento de medicação regularmente prescrita, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade.V. Remessa necessária conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PESSOA NECESSITADA. DEVER DO ESTADO. PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE.I. O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e abrange o fornecimento aos necessitados, pelo Estado, dos medicamentos essenciais à sua preservação ou restabelecimento.II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de con...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. COMPANHEIRA DO INTERNO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASISTÊNCIA FAMILIAR. AGRAVO PROVIDO.1 -Sentenciado cumprindo pena em regime fechado, no Presídio do Distrito Federal - PDF I, que pretende receber visita de sua companheira a qual cumpre pena em regime aberto por tráfico de drogas cometido dentro de estabelecimento prisional.2 -Em seu artigo 266, a Constituição Federal de 1988 preconiza a família como base de toda a sociedade, estabelecendo, inclusive, especial proteção do Estado. Ao assim proceder, o legislador constituinte elevou-a ao patamar de instituição essencial à pessoa humana, tornando direito de todos - independentemente de encontrarem-se privados de liberdade ou não - a assistência familiar.3 -Da mesma forma, a Lei de Execuções Penais, em seu artigo 41, inciso X, garante ao preso o direito à visita do cônjuge, companheira, parentes e amigos.4-A existência de condenação da companheira do sentenciado por tráfico de drogas é fundamento inidôneo para justificar o cerceamento de seu direito de visita, mormente quando não há qualquer notícia de que ela continue a praticar o tráfico de drogas.5 - Compete ao Estado coibir a entrada de substâncias entorpecentes e demais objetos que possam comprometer a segurança do estabelecimento prisional, não podendo a ineficiência da máquina estatal obstar o direito de visita aos presos.Recurso de agravo em execução conhecido e provido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. COMPANHEIRA DO INTERNO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASISTÊNCIA FAMILIAR. AGRAVO PROVIDO.1 -Sentenciado cumprindo pena em regime fechado, no Presídio do Distrito Federal - PDF I, que pretende receber visita de sua companheira a qual cumpre pena em regime aberto por tráfico de drogas cometido dentro de estabelecimento prisional.2 -Em seu artigo 266, a Constituição Federal de 1988 preconiza a família como base de toda a sociedade, estabelecendo, inclusive, especi...
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EQUÍVOCO NA AFERIÇÃO DA PONTUAÇÃO DO CANDIDATO. PRESENTES OS REQUISITOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO SUFICIENTE PARA A PROPOSITURA DO MANDAMUS. DIREITO VINDICADO RECONHECIDO. REINTEGRAÇÃO NO CERTAME. SENTENÇA MANTIDA.1. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, é ação de natureza sumária, indicado para a proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.2. Segundo o ilustre Professor Hely Lopes Meirelles direito líquido certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momenta da impetração.3. Na espécie, é prescindível a dilação probatória para apreciação da questão. Outrossim, resta evidente que o candidato alcançou 44 (quarenta e quatro) pontos na prova objetiva e não os 38 (trinta e oito) pontos constantes de Boletim de Desempenho. Portanto, a prova pré-constituída afigura-se apta e suficiente a ensejar o reconhecimento do direito vindicado, pois o impetrante realizou a prova observando todas as regras exigidas e obtendo a pontuação necessária para aprovação, no que indiscutível o seu direito líquido e certo em ser reintegrado no certame, com a possibilidade de realizar as demais fases.Recurso de apelação e remessa necessária conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EQUÍVOCO NA AFERIÇÃO DA PONTUAÇÃO DO CANDIDATO. PRESENTES OS REQUISITOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO SUFICIENTE PARA A PROPOSITURA DO MANDAMUS. DIREITO VINDICADO RECONHECIDO. REINTEGRAÇÃO NO CERTAME. SENTENÇA MANTIDA.1. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, é ação de natureza sumária, indicado para a proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAL E MATERIAL. DESTRUIÇÃO DE PLANTAÇÕES. MURAMENTO. DESTRUIÇÃO. REGISTRO DO FATO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PROVA. ELISÃO. EVENTO. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ATO ILICÍTO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I), ao autor está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, derivando dessa premissa que, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara, o pedido deve ser refutado, notadamente quando não evidenciara o evento lesivo nem sua autoria, tornando impassível de responsabilização a parte ré pelo evento que lhe imputara, traduzido na distribuição de plantações e acessões que teria erigido em imóvel que detinha. 2. Os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC.3. O simples registro de boletim de ocorrência retratando os fatos que ensejaram o registro e determinariam a deflagração da atuação persecutória do estado por traduzirem ilícito penal, não exorbitando o retrato do havido nem a imprecação de autoria, traduz simples exercício regular do direito titularizado pelo afetado pelo ato que reputara como vulnerador da ordem legal, não consubstanciando ato ilícito (CC, art. 188, I), obstando que o fato seja reputado como apto a irradiar responsabilidade civil, pois, aliado ao fato de que o exercício regular dum direito não encerra ato ilícito, a deflagração das diligências investigativas, conquanto desaguando na imprecação de autoria, estão compreendidas no desenvolvimento natural da atuação estatal desencadeada e, conquanto possam ensejar chateação e transtorno ao investigado, não podem ser assimiladas como atentatórias dos direitos da sua personalidade. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAL E MATERIAL. DESTRUIÇÃO DE PLANTAÇÕES. MURAMENTO. DESTRUIÇÃO. REGISTRO DO FATO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PROVA. ELISÃO. EVENTO. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ATO ILICÍTO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus proba...
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATENDIMENTO EFETIVADO PELO PODER PÚBLICO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE PERDA DE OBJETO. REJEIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PRÓTESE DE QUADRIL. MÍNIMO EXISTENCIAL. ACESSO À SAÚDE GARANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A falta de interesse de agir é uma das condições da ação, sendo matéria de ordem pública que antecede o próprio mérito da demanda, podendo ser apreciada mesmo de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do §3º do artigo 267 do Código de Processo Civil, c/c o §4º do artigo 301 do mesmo Codex. 2. O interesse de agir ampara-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação na busca da tutela jurisdicional. Se a cirurgia pleiteada foi realizada somente após e em virtude da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, repele-se a preliminar de carência de ação e de perda do objeto, uma vez que a tutela jurisdicional revelou-se útil e necessária para a concretização do bem da vida buscado. 3. Consoante dicção do art. 6º, c/c art. 196, ambos da CF/88, o direito à saúde é um direito social, impondo-se ao Poder Público o dever de, por meio de políticas públicas, garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, sendo dever do Estado assegurar a todos o direito à saúde, deve prestar os serviços médicos que lhes são essenciais, garantido àqueles desprovidos de condições financeiras o tratamento adequado.4. O direito à saúde e à vida devem ser garantidos de forma eficaz e concreta, competindo ao Distrito Federal realizar procedimento cirúrgico em caráter de urgência, necessário ao tratamento de saúde do paciente que se encontra em iminente risco de morte e não possui condições de custeá-lo na rede particular, em razão do princípio da dignidade humana consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e por constituir dever do Estado, na dicção do artigo 196 da Carta Política, do artigo 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal e do artigo 2º da Lei 8.080/90. Precedentes.5. Reexame necessário conhecido e improvido.
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REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATENDIMENTO EFETIVADO PELO PODER PÚBLICO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE PERDA DE OBJETO. REJEIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PRÓTESE DE QUADRIL. MÍNIMO EXISTENCIAL. ACESSO À SAÚDE GARANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A falta de interesse de agir é uma das condições da ação, sendo matéria de ordem pública que antecede o próprio mérito da demanda, podendo ser apreciada mesmo de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do §3º do artigo 267 do Código de Processo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA SOB A ÉGIDE DO DECRETO LEI Nº 7.661/45. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. PERDA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA LEGAL. NORMA RESTRITIVA QUE NÃO PODE SER EXTENSIVAMENTE INTERPRETADA. PERDA APENAS DOS RATEIOS ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDOS. MANUTENÇÃO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O CRÉDITO. PRECEDÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS DE CATEGORIA INFERIOR, MESMO QUE TEMPESTIVAMENTE HABILITADOS. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.1. Dispõe o art. 98, § 4.º, do Decreto-Lei nº 7.661/45, que o credor que não se habilitar no prazo determinado pelo juiz, pode declarar o seu crédito por petição em que atenderá às exigências do art. 82, perdendo o credor retardatário o direito aos rateios anteriormente distribuídos. 2. Sobre o tema, ensina Fábio Ulhoa Coelho, que as consequências da intempestividade da apresentação são quatro: a) os rateios já realizados não serão revistos para atender o retardatário; b) ele perde o direito aos consectários (correção monetária, por exemplo) incidentes entre o término do prazo de apresentação e sua efetivação; c) são devidas custas judiciais; d) o retardatário não tem direito de voto na assembléia de credores na hipótese de recuperação judicial e, em caso de falência, não tem esse direito enquanto seu crédito não for incluído no quadro geral homologado, a menos que seja titular de crédito trabalhista. 3. Como se vê, não há previsão, nem na lei de regência, nem na doutrina, no sentido de que a habilitação retardatária de crédito trabalhista implique em perda de seu direito de preferência, mas, tão-somente, na perda dos rateios anteriormente distribuídos e, por se tratar de norma restritiva, não pode o julgador dar interpretação extensiva em prejuízo do credor, sobretudo em face da natureza alimentar de que se reveste o crédito, não podendo ser condicionado o seu recebimento após a quitação dos demais credores de categoria inferior, mesmo que tempestivamente habilitados. 4. Agravo provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA SOB A ÉGIDE DO DECRETO LEI Nº 7.661/45. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. PERDA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA LEGAL. NORMA RESTRITIVA QUE NÃO PODE SER EXTENSIVAMENTE INTERPRETADA. PERDA APENAS DOS RATEIOS ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDOS. MANUTENÇÃO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O CRÉDITO. PRECEDÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS DE CATEGORIA INFERIOR, MESMO QUE TEMPESTIVAMENTE HABILITADOS. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.1. Dispõe o art. 98, § 4.º, do Decreto-Lei nº 7.661/45, que o credor que não s...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA SOB A ÉGIDE DO DECRETO LEI Nº 7.661/45. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. PERDA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA LEGAL. NORMA RESTRITIVA QUE NÃO PODE SER EXTENSIVAMENTE INTERPRETADA. PERDA APENAS DOS RATEIOS ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDOS. MANUTENÇÃO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O CRÉDITO. PRECEDÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS DE CATEGORIA INFERIOR, MESMO QUE TEMPESTIVAMENTE HABILITADOS. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.1. Dispõe o art. 98, § 4.º, do Decreto-Lei nº 7.661/45, que o credor que não se habilitar no prazo determinado pelo juiz, pode declarar o seu crédito por petição em que atenderá às exigências do art. 82, perdendo o credor retardatário o direito aos rateios anteriormente distribuídos. 2. Sobre o tema, ensina Fábio Ulhoa Coelho, que as consequências da intempestividade da apresentação são quatro: a) os rateios já realizados não serão revistos para atender o retardatário; b) ele perde o direito aos consectários (correção monetária, por exemplo) incidentes entre o término do prazo de apresentação e sua efetivação; c) são devidas custas judiciais; d) o retardatário não tem direito de voto na assembléia de credores na hipótese de recuperação judicial e, em caso de falência, não tem esse direito enquanto seu crédito não for incluído no quadro geral homologado, a menos que seja titular de crédito trabalhista. 3. Como se vê, não há previsão, nem na lei de regência, nem na doutrina, no sentido de que a habilitação retardatária de crédito trabalhista implique em perda de seu direito de preferência, mas, tão-somente, na perda dos rateios anteriormente distribuídos e, por se tratar de norma restritiva, não pode o julgador dar interpretação extensiva em prejuízo do credor, sobretudo em face da natureza alimentar de que se reveste o crédito, não podendo ser condicionado o seu recebimento após a quitação dos demais credores de categoria inferior, mesmo que tempestivamente habilitados. 4. Agravo provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA SOB A ÉGIDE DO DECRETO LEI Nº 7.661/45. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. PERDA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA LEGAL. NORMA RESTRITIVA QUE NÃO PODE SER EXTENSIVAMENTE INTERPRETADA. PERDA APENAS DOS RATEIOS ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDOS. MANUTENÇÃO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O CRÉDITO. PRECEDÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS DE CATEGORIA INFERIOR, MESMO QUE TEMPESTIVAMENTE HABILITADOS. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.1. Dispõe o art. 98, § 4.º, do Decreto-Lei nº 7.661/45, que o credor que não s...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CESSÃO DE USO DE JAZIGO. CELEBRAÇÃO COM ENTE PÚBLICO. NATUREZA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO CDC. CONCESSÃO DE USO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PODER CONCEDENTE. EXCLUSIVIDADE. EMPRESA CONCESSIONÁRIA. ASSUNÇÃO DA GESTÃO DA NÉCROPOLE POSTERIORMENTE. FALHA. FATO ANTECEDENTE. ILEGITIMIDADE. AFIRMAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA FÁTICA. INSTRUMENTO. TÍTULO DE PERPETUIDADE. ERRO SUBSTANCIAL. OBJETO. QUANTITATIVO DE GAVETAS DO JAZIGO CEDIDO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE CAUSA MATERIAL. NEXO ETIOLÓGICO INEXISTENTE. JUS SEPULCHRI. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1.O Código de Processo Civil autoriza, em consonância com os princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, sem se descurar do amplo direito de defesa, a resolução antecipada da lide se o caso versar matéria exclusivamente de direito ou, se de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência, derivando que, não remanescendo controvérsia sobre os fatos dos quais derivara a pretensão formulada, o indeferimento de provas orais desnecessárias, porque inservíveis para a agregação de elementos aptos a subsidiarem a eludicação da controvérsia, traduz imperativo legal, tornando inviável que seja apreendido como apto a cercear o direito de defesa resguardado às partes. 2.A legitimidade passiva, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz das asserções que ilustram e conformam a causa de pedir e o pedido formulado na pretensão aduzida na petição de ingresso, ensejando que a desconformidade evidenciada pela ausência de qualquer relação de pertinência subjetiva fática ou jurídica impõe seja infirmada, derivando que a atual administradora de necrópole por concessão da administração não está revestida de legitimação para figurar no pólo passivo da lide que tem por fundamento relação jurídica havida entre os autores e o poder concedente do título de perpetuidade de jazigo firmado diretamente com o ente público, por ter sido quem firmara o contrato de cessão. 3.O ato administrativo de concessão de uso do bem público pelo particular - cessão de uso de jazigo - se qualifica como contrato administrativo, e, conseguintemente, é regido pelas normas de direito público, tornando inviável sua sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, que, por sua vez, está contido em seu próprio microssistema, destinando-se a regular exclusivamente as relações privadas, sobejando, pois, a legislação que rege as relações estabelecidas entre o poder público e os particulares, inclusive quanto ao prazo prescricional, que é o qüinqüenal, conforme disposto no Decreto 20.910/32, ainda que a pretensão encerre natureza indenizatória. 4.Ausente a causa efficiens, ou seja, aquela juridicamente relevante, considerando que a incorreta apreensão do objeto da perpetuidade concedida fora interna à subjetividade do adquirente, sem que para tanto contribuísse o ente público, já que o título respectivo é bastante preciso quanto à numeralidade singular do jazigo adquirido, o nexo de causalidade apto a ensejar o ilícito contratual decorrente de cessão diversa da contratada não se sustenta e tampouco alicerça a configuração da responsabilidade civil estatal necessária a legitimar o acolhimento da pretensão condenatória formulada pelo cessionário, seja quanto aos danos morais, materiais ou mesmo a obrigação de fornecimneto de novo jazigo em desconformidade com a obrigação pactuada. 5.Apreendido que o erro substancial na interpretação do objeto do contrato é infirmado pela constatação de que inexiste no instrumento firmado de cessão qualquer margem para se lhe conferir a amplitude acreditada pelos particulares, mormente considerando que o contrato de concessão de uso é franco ao precisar seu objeto, qual seja, a aquisição do jazigo, sem agregar ao seu conteúdo qualquer menção à pluralidade de gavetas que o guarneceriam, resta elidida a ilicitude contratual imprecada ao poder público e geradora dos danos experimentados pelo cessionário e pelos demais alcançados pelo ocorrido. 6.Como cediço, os pressupostos da responsabilidade civil, independente da sua gênese, se da culpa subjetiva ou se de natureza objetiva, compreendem, além do ato ilícito e o dano, o nexo de causalidade enlaçando a ação ou omissão do agente que resultara em violação ao direito ou dano ao lesado, derivando dessa regulação que, em não se divisando nenhum ilícito imprecável ao imputado, ceifando o nexo de causalidade enlaçando sua conduta ao evento lesivo e ao dano dele derivado, não se aperfeiçoam os requisitos necessários à sua responsabilização, pois não aperfeiçoada a gênese da responsabilidade civil que é justamente o ato ilícito que afetara a esfera jurídica do lesado (CC, arts. 186 e 927). 7.Apelação conhecida. Afirmada, de ofício, a legitimidade passiva ad causam da derradeira ré. Preliminar rejeitada e desprovido o recurso. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CESSÃO DE USO DE JAZIGO. CELEBRAÇÃO COM ENTE PÚBLICO. NATUREZA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO CDC. CONCESSÃO DE USO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PODER CONCEDENTE. EXCLUSIVIDADE. EMPRESA CONCESSIONÁRIA. ASSUNÇÃO DA GESTÃO DA NÉCROPOLE POSTERIORMENTE. FALHA. FATO ANTECEDENTE. ILEGITIMIDADE. AFIRMAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA FÁTICA. INSTRUMENTO. TÍTULO DE PERPETUIDADE. ERRO SUBSTANCIAL. OBJETO. QUANTITATIVO DE GAVETAS DO JAZIGO CEDIDO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE CA...
AÇÃO DE DESPEJO - DENÚNCIA VAZIA - LOCAÇÃO COMERCIAL - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - DIREITO A RENOVAÇÃO - DESCABIMENTO - REQUISITOS DO ART.51 - CUMULATIVIDADE - RETENÇÃO DAS BENFEITORIAS - DIREITO - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1) - A denúncia vazia não aceita discussões acerca da motivação da retomada do imóvel, sendo preciso apenas que os seus requisitos estejam preenchidos para o seu cabimento.2) - Sendo o contrato de locação comercial por prazo determinando, findo o prazo estipulado, o locador faz jus ao direito potestativo, ao qual o locatário deve se sujeitar, de resilir unilateralmente o contrato, ou seja, de denunciá-lo, nos termos do artigo 56, da Lei 8.245/91.3) - Não tem o recorrente direito a renovação do contrato, quando não atendidos cumulativamente todos os requisitos do artigo 51 da Lei de Locações.4) - Descabida a indenização pelas benfeitorias realizadas, quando o locador por expressa disposição contratual o locatário abre mão do direito de retenção ou indenização pelas modificações realizadas no prédio, bem como deixa de demonstrar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, nos termos do art.333, II, do CPC.5) - Recurso conhecido e improvido.
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AÇÃO DE DESPEJO - DENÚNCIA VAZIA - LOCAÇÃO COMERCIAL - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - DIREITO A RENOVAÇÃO - DESCABIMENTO - REQUISITOS DO ART.51 - CUMULATIVIDADE - RETENÇÃO DAS BENFEITORIAS - DIREITO - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1) - A denúncia vazia não aceita discussões acerca da motivação da retomada do imóvel, sendo preciso apenas que os seus requisitos estejam preenchidos para o seu cabimento.2) - Sendo o contrato de locação comercial por prazo determinando, findo o prazo estipulado, o locador faz jus ao direito potestativo, ao qual o locatário deve se sujeitar, de resilir unilatera...
DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO -VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. INVALIDAÇÃO. INVIABILIDADE. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. TERMO DO PRAZO CONTRATUAL. RESCISÃO ANTECIPADA DO ARRENDAMENTO. MANIFESTAÇÃO NEGATIVA PELA AQUISIÇÃO. CONDIÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. INDENIZAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL TRADUZIDO NOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA ELETIVA DE FORO. NULIDADE. AFIRMAÇÃO. 1.O VRG não se confunde com os alugueres mensais, tendo natureza e destinação distintas, destinando-se a cobrir, de forma antecipada, os custos da aquisição do automóvel e os encargos derivados da imobilização do capital despendido com a compra efetuada pela arrendadora, ficando, portanto, desprovido de causa subjacente somente quando o arrendamento é distratado antecipadamente e a opção de aquisição não se aperfeiçoa. 2.A cobrança antecipada do VRG, aliado ao fato de que não enseja a descaracterização do arrendamento mercantil e sua transubstanciação em contrato de financiamento, não se reveste de abusividade ou excessividade, à medida que traduz simples fórmula de antecipação do exigível do arrendatário se optar pela aquisição do bem arrendado ao final do prazo contratual, ensejando que, frustrada a aquisição, o fato deve irradiar os efeitos materiais inerentes ao desguarnecimento da parcela da sua destinação teleológica. 3.Encontrando-se o arrendamento mercantil em plena vigência, ao arrendatário, como expressão do livremente avençado com suporte da regulação normativa específica e do fato de que está usufruindo o bem arrendado, está jungido à obrigação de solver, além dos alugueres convencionados, o equivalente ao VRG de forma diluída, sendo-lhe resguardada a faculdade de, somente ao final do prazo contratado, manifestar opção pela aquisição ou não do bem arrendado, ensejando a irradiação dos efeitos inerentes à manifestação que exteriorizar. 4.Operada a rescisão do contrato de arrendamento mercantil sem o aperfeiçoamento da opção de compra que manifestara por ocasião da formalização do ajuste, assiste ao arrendatário o direito de ser contemplado com a repetição dos valores que despendera almejando assegurar o exercitamento dessa faculdade e como pagamento do Valor Residual Garantido - VRG, pois inviabilizado o implemento da condição ao qual estavam vinculados, devendo o montante a ser repetido, que é sempre condicionado à devolução do bem arrendado, ser compensado com as obrigações eventualmente inadimplidas. 5.Como corolário da rescisão do arrendamento mercantil e da frustração da opção de compra, ao arrendatário assiste o direito de, devolvendo o veículo arrendado, alienado o automotor e compensados os alugueres e despesas inadimplidos até a data da devolução, ser contemplado com a restituição do equivalente ao que despendera como forma de pagamento antecipado dos custos da opção de compra, ou seja, do Valor Residual Garantido - VRG, devendo a disposição contratual que frustrava esse direito ser modulada.6.Consubstancia verdadeiro truísmo, por emergir dos princípios da vinculação e da relatividade dos contratos, que o convencionado não é passível de afetar a esfera jurídica de terceiro estranho ao convencionado, o que obsta que a parte, conquanto tenha contratado patrono para defender em juízo seus interesses, seja contemplada com o que despendera com a contratação sob sua modulação como integrante do desfalque patrimonial que lhe adviera da inadimplência em que incidira a parte com quem entabulara negócio jurídico. 7.Emergindo da cláusula eletiva de foro, que resguarda às partes a prerrogativa de ingressar em juízo no foro do domicílio do arrendatário ou em foro de eleição em que a instituição financeira é sediada, a constatação de que traduz nítido prejuízo para o consumidor, dificultando o exercício do direito de defesa que lhe é resguardado, a disposição deve ser infirmada, privilegiando-se os direitos que lhe são resguardados pelo legislador de consumo, que compreendem a facilitação do seu direito de defesa (CDC, art. 6º, VIII).8.Apelações conhecidas. Improvido o apelo do réu. Parcialmente provido o apelo do autor. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO -VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. INVALIDAÇÃO. INVIABILIDADE. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. TERMO DO PRAZO CONTRATUAL. RESCISÃO ANTECIPADA DO ARRENDAMENTO. MANIFESTAÇÃO NEGATIVA PELA AQUISIÇÃO. CONDIÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. INDENIZAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL TRADUZIDO NOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA ELETIVA DE FORO. NULIDADE. AFIRMAÇÃO. 1.O VRG não se confunde com os alugueres mensais, tendo natureza e des...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA DESPROVIDA.1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. Ao cidadão que, acometido de enfermidade grave cujo tratamento reclamara procedimento cirúrgico de emergência, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com tratamento em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada.4. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado.5. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA DESPROVIDA.1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia pl...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE. ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. CIRURGIA OSTEOTOMIA. RETARDO NA REALIZAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. TRATAMENTO EM UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. INTERESSE DE AGIR. INCONTROVERSO. PERDA DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA.1. A viabilização do procedimento cirúrgico osteotomia do qual necessitara cidadã em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da parte autora, notadamente porque a antecipação de tutela, encerrando a entrega antecipada do direito material postulado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não ensejando sua concessão e efetivação o exaurimento do objeto da ação (art. 273, § 5º, CPC). 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. À cidadã que, padecendo de doença ortopédica reclama tratamento fornecido com extraordinária delonga pelo sistema público de saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com o fornecimento gratuito do tratamento que lhe fora prescrito, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5. Remessa necessária conhecida e improvida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE. ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. CIRURGIA OSTEOTOMIA. RETARDO NA REALIZAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. TRATAMENTO EM UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. INTERESSE DE AGIR. INCONTROVERSO. PERDA DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA.1. A viabilização do procedimento cirúrgico osteotomia do qual necessitara cidadã em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da parte autora, nota...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE. ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA - PET - CT SCAN. NÃO REALIZAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. EXAME. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. REMESSA DESPROVIDA. INTERESSE DE AGIR. INCONTROVERSO. PERDA DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA.1. A viabilização do exame do qual necessitara cidadã em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da parte autora, notadamente porque a antecipação de tutela, encerrando a entrega antecipada do direito material postulado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não ensejando sua concessão e efetivação o exaurimento do objeto da ação (art. 273, § 5º, CPC). 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. À cidadã que, padecendo de doença crônica grave cujo tratamento reclama tratamento não fornecido ordinariamente pelo sistema público de saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com o fornecimento gratuito do tratamento que lhe fora prescrito, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5. Remessa necessária conhecida e improvida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE. ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA - PET - CT SCAN. NÃO REALIZAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. EXAME. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. REMESSA DESPROVIDA. INTERESSE DE AGIR. INCONTROVERSO. PERDA DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA.1. A viabilização do exame do qual necessitara cidadã em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse proces...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÕES CORPORAIS. SEQUELAS. RESTRIÇÃO LABORATIVA E INCAPACITAÇÃO PARCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. FRUIÇÃO. CARÊNCIA. REQUISITO INEXISTENTE. FRUIÇÃO. LEGALIDADE. RESTABELECIMENTO E ASSEGURAÇÃO. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - PRP. INSERÇÃO. CONCLUSÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ASSEGURAÇÃO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À EDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. IMPERIOSIDADE. 1. Ainda sobeja vigorante no sistema processual a regra segundo a qual as sentenças que condenam a Fazenda Pública estão sujeitas a reexame necessário, emergindo dessa premissa que as situações que encerram a elisão dessa previsão consubstanciam exceções, devendo ser interpretadas restritivamente, donde deriva a apreensão de que somente a condenação em valor certo não excedente a 60 salários mínimos ou quando o direito controvertido também esteja delimitado de forma precisa dentro desse patamar legitimam a alforria do julgado singular de reexame necessário, não compreendendo a elisão a sentença ilíquida e a assimilação do valor da causa como apto a legitimar a apuração da expressão do direito vindicado (CPC, art. 475, § 2º). 2. A ação acidentária, ante a natureza do direito que encarta, o qual tem gênese constitucional e reveste-se de nítido conteúdo social, oferece ensejo a atuação jurisdicional revestida de pragmatismo, legitimando que o benefício previdenciário seja moldado de acordo com a previsão legislativa e aferido em ponderação com a deficiência processual inerente à condição ostentada pelo segurado e com as dificuldades probatórias inerentes a essa circunstância. 3. Emergindo do acervo probatório elementos que conferem lastro à aferição da origem etiológica das lesões que afligem o segurado e afetam sua capacidade laborativa, resplandecendo que são originárias do acidente de trabalho que o vitimara, assiste-lhe o direito de fruir do auxílio-doença acidentário desde a aferição da restrição laborativa e até a conclusão do programa de reabilitação profissional em que fora inserido, independentemente da observância de carência, resultando que, em tendo sido suspenso o pagamento do benefício, deve-lhe ser assegurado o restabelecimento do pagamento e a percepção das parcelas vencidas (Lei nº 8.213/91, arts. 26, II, e 59). 4. Concluído o programa de reabilitação profissional e apurado que as lesões que afetaram o segurado irradiaram sequelas que determinaram a redução da sua capacidade laborativa de forma permanente, assiste-lhe o direito de fruir do auxílio-acidente sem limitação de tempo e a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, à medida que, conquanto a redução de capacidade que o afeta não enseje sua completa e integral incapacitação, determinando a redução da sua capacidade laborativa e, inclusive, a impossibilidade de continuar exercitando as atividades inerentes à profissão que exercia à época do sinistro, merece a compensação indenizatória assegurada pelo legislador (Lei nº 8.213/91, art. 86). 5. A lei que regula os acessórios moratórios detém natureza material por irradiar efeitos na mensuração do direito reconhecido e assegurado, somente sendo aplicável às ações aviadas após sua vigência, obstando que, aviada a pretensão antes da edição Lei nº 11.960/09, que, ditando nova redação ao artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, fixara que sobre os débitos da Fazenda Pública, independentemente da sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, seja submetida a esse previsão, devendo os acessórios serem mensurados de acordo com a lei vigente no momento em que fora formulada. 6. Apelação conhecida. Sentença sujeitada a reexame necessário. Remessa e apelo voluntário desprovidos. Unânime.
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÕES CORPORAIS. SEQUELAS. RESTRIÇÃO LABORATIVA E INCAPACITAÇÃO PARCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. FRUIÇÃO. CARÊNCIA. REQUISITO INEXISTENTE. FRUIÇÃO. LEGALIDADE. RESTABELECIMENTO E ASSEGURAÇÃO. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - PRP. INSERÇÃO. CONCLUSÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ASSEGURAÇÃO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À EDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. IMPERIOSIDADE. 1. Ainda sobeja vigorante no sistema processual a regra segundo a qual as sentenç...
RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. ENTEADA DO SENTENCIADO. ADOLESCENTE DE 17 ANOS. INDEFERIMENTO. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura ao preso o direito fundamental de assistência familiar (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). O direito de visitas ao preso tem como escopo a manutenção do convívio familiar para maior efetividade da reinserção social, podendo sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto.2. Na espécie, a interessada é enteada do interno, já possui 17 (dezessete) anos e o requerimento conta com a autorização da sua mãe, de modo que, na ponderação de interesses e diante das peculiaridades do caso concreto, deve prevalecer o direito de visita.3. Recurso conhecido e provido para deferir o pedido de autorização de visitas, em favor da enteada do sentenciado, devidamente acompanhada de sua genitora.
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RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. ENTEADA DO SENTENCIADO. ADOLESCENTE DE 17 ANOS. INDEFERIMENTO. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura ao pr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA SOB A ÉGIDE DO DECRETO LEI Nº 7.661/45. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. PERDA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA LEGAL. NORMA RESTRITIVA QUE NÃO PODE SER EXTENSIVAMENTE INTERPRETADA. PERDA APENAS DOS RATEIOS ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDOS. MANUTENÇÃO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O CRÉDITO. PRECEDÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS DE CATEGORIA INFERIOR, MESMO QUE TEMPESTIVAMENTE HABILITADOS. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.1. Dispõe o art. 98, § 4.º, do Decreto-Lei nº 7.661/45, que o credor que não se habilitar no prazo determinado pelo juiz, pode declarar o seu crédito por petição em que atenderá às exigências do art. 82, perdendo o credor retardatário o direito aos rateios anteriormente distribuídos. 2. Sobre o tema, ensina Fábio Ulhoa Coelho, que as consequências da intempestividade da apresentação são quatro: a) os rateios já realizados não serão revistos para atender o retardatário; b) ele perde o direito aos consectários (correção monetária, por exemplo) incidentes entre o término do prazo de apresentação e sua efetivação; c) são devidas custas judiciais; d) o retardatário não tem direito de voto na assembléia de credores na hipótese de recuperação judicial e, em caso de falência, não tem esse direito enquanto seu crédito não for incluído no quadro geral homologado, a menos que seja titular de crédito trabalhista. 3. Como se vê, não há previsão, nem na lei de regência, nem na doutrina, no sentido de que a habilitação retardatária de crédito trabalhista implique em perda de seu direito de preferência, mas, tão-somente, na perda dos rateios anteriormente distribuídos e, por se tratar de norma restritiva, não pode o julgador dar interpretação extensiva em prejuízo do credor, sobretudo em face da natureza alimentar de que se reveste o crédito, não podendo ser condicionado o seu recebimento após a quitação dos demais credores de categoria inferior, mesmo que tempestivamente habilitados. 4. Agravos providos.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA SOB A ÉGIDE DO DECRETO LEI Nº 7.661/45. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. PERDA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA LEGAL. NORMA RESTRITIVA QUE NÃO PODE SER EXTENSIVAMENTE INTERPRETADA. PERDA APENAS DOS RATEIOS ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDOS. MANUTENÇÃO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O CRÉDITO. PRECEDÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS DE CATEGORIA INFERIOR, MESMO QUE TEMPESTIVAMENTE HABILITADOS. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.1. Dispõe o art. 98, § 4.º, do Decreto-Lei nº 7.661/45, que o credor que não s...