AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. DECRETO DE FALÊNCIA SOB A ÉGIDE DO DECRETO LEI Nº 7.661/45. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. PERDA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA LEGAL. NORMA RESTRITIVA QUE NÃO PODE SER EXTENSIVAMENTE INTERPRETADA. PERDA APENAS DOS RATEIOS ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDOS. MANUTENÇÃO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O CRÉDITO. PRECEDÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS DE CATEGORIA INFERIOR, MESMO QUE TEMPESTIVAMENTE HABILITADOS. 1. Dispõe o art. 98, § 4.º, do Decreto-Lei nº 7.661/45, que o credor que não se habilitar no prazo determinado pelo juiz, pode declarar o seu crédito por petição em que atenderá às exigências do art. 82, perdendo o credor retardatário o direito aos rateios anteriormente distribuídos. 2. Sobre o tema, ensina Fábio Ulhoa Coelho, que as consequências da intempestividade da apresentação são quatro: a) os rateios já realizados não serão revistos para atender o retardatário; b) ele perde o direito aos consectários (correção monetária, por exemplo) incidentes entre o término do prazo de apresentação e sua efetivação; c) são devidas custas judiciais; d) o retardatário não tem direito de voto na assembléia de credores na hipótese de recuperação judicial e, em caso de falência, não tem esse direito enquanto seu crédito não for incluído no quadro geral homologado, a menos que seja titular de crédito trabalhista. 3. Como se vê, não há previsão, nem na lei de regência, nem na doutrina, no sentido de que a habilitação retardatária de crédito trabalhista implica na perda de seu direito de preferência, mas, tão-somente, na perda dos rateios anteriormente distribuídos e, por se tratar de norma restritiva, não pode o julgador dar interpretação extensiva em prejuízo do credor, sobretudo em face da natureza alimentar de que se reveste o crédito, não podendo ser condicionado o seu recebimento após a quitação dos demais credores de categoria inferior, mesmo que tempestivamente habilitados. (Precedentes).4. Agravo provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. DECRETO DE FALÊNCIA SOB A ÉGIDE DO DECRETO LEI Nº 7.661/45. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. PERDA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA LEGAL. NORMA RESTRITIVA QUE NÃO PODE SER EXTENSIVAMENTE INTERPRETADA. PERDA APENAS DOS RATEIOS ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDOS. MANUTENÇÃO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O CRÉDITO. PRECEDÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS DE CATEGORIA INFERIOR, MESMO QUE TEMPESTIVAMENTE HABILITADOS. 1. Dispõe o art. 98, § 4.º, do Decreto-Lei nº 7.661/45, que o credor que não se habilitar no prazo det...
DIREITO CIVIL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE CONHECIMENTO - APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR PERANTE O FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA CASSADA.1. Considerando que o feito está suficientemente instruído e não é necessária a produção de prova oral, não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa. 1.2. O julgamento antecipado da lide, previsto no artigo 330, I, do Código de Processo Civil, não constitui uma faculdade do julgador, é, antes, um dever; o magistrado que assim age, zela pela rápida tramitação do litígio, presta ainda obséquio aos princípios da celeridade e economia processuais, devendo ser observado sempre que constar nos autos elementos suficientes para a solução do litígio.2. A pretensão autoral está direcionada ao reconhecimento de declaração de quebra do contrato em razão dos defeitos da instalação de revestimento cimentício na residência do consumidor, com a condenação das rés à devolução dos valores pagos, bem como ao pagamento de danos morais.3. A prescrição e a decadência são institutos diversos, os quais estão ligados a lapsos temporais, de modo a criar conseqüências jurídicas com o decurso de tempo, fazendo com que determinadas relações se estabilizem, criando-se assim a segurança jurídica.3.1. A prescrição atinge a pretensão que surge com a violação do direito. A decadência, ao seu turno, está na seara dos direitos potestativos, portanto, o que perece é o próprio direito, e consequentemente, resta fulminado o seu exercício perante o devedor.4. O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) esclarece que o direito de reclamar, perante o fornecedor, pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. 4.1. A reclamação do consumidor abre ao fornecedor de produtos e serviços o prazo de trinta dias para reparação. Caso o fornecedor assim não proceda, surge para o consumidor o exercício de uma das prerrogativas previstas no art. 18, §1º, do CDC, quais sejam: a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço (incisos I, II e III). 5. O art. 27 do CDC esclarece que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Trata-se, portanto, de prazo para ajuizamento de ações que versem sobre relações consumeristas.6. A ocorrência da decadência do direito de reclamar perante o consumidor não interfere no prazo prescricional de pugnar judicialmente pela quebra do contrato e pela devolução dos valores pagos. Os prazos decadencial e prescricional são diferentes e suas conseqüências jurídicas também.7. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: O prazo prescricional para o consumidor pleitear o recebimento de indenização por danos decorrentes de falha na prestação do serviço é de 5 (cinco) anos, conforme prevê o art. 27 do CDC, não sendo aplicável, por conseqüência, os prazos de decadência, previstos no art. 26 do CDC. (REsp 722.510/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 01/02/2006, p. 553).8. Não se aplica ao caso dos autos o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto não se trata de extinção do processo sem julgamento do mérito e pelo fato de o apelante não haver pugnado pelo julgamento dos pedidos inclusos na inicial.9. Apelo parcialmente provido para cassar a sentença.
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DIREITO CIVIL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE CONHECIMENTO - APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR PERANTE O FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA CASSADA.1. Considerando que o feito está suficientemente instruído e não é necessária a produção de prova oral, não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa. 1.2. O julgamento antecipado da lide, previsto no artigo 330, I, do Código de Processo Civil, não constitui uma faculdade do...
RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. IRMÃ DO SENTENCIADO. ADOLESCENTE DE 17 ANOS. INDEFERIMENTO. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura ao preso o direito fundamental de assistência familiar (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). O direito de visitas ao preso tem como escopo a manutenção do convívio familiar para maior efetividade da reinserção social, podendo sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto.2. Na espécie, a interessada é irmã do interno, já possui 17 (dezessete) anos e 04 (quatro) meses de idade e o requerimento conta com a autorização do seu pai e da sua mãe, de modo que, na ponderação de interesses e diante das peculiaridades do caso concreto, deve prevalecer o direito de visita.3. Recurso conhecido e provido para deferir o pedido de autorização de visitas, em favor da irmã do sentenciado, devidamente acompanhada de seus genitores.
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RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. IRMÃ DO SENTENCIADO. ADOLESCENTE DE 17 ANOS. INDEFERIMENTO. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura ao preso...
APELAÇÃO CIVIL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVOLUÇÃO DE MATÉRIA JÁ ACOBERTADA PELO MANTO DA PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESCUMPRIMENTO. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.1 - Não é possível renovar na apelação matéria já acorbertada pela preclusão, pois tendo o ponto sido decidido, deveria ter interposto oportuna e apropriadamente o competente recurso. Recurso das autoras parcialmente conhecido.2 - Consoante dicção do art. 6º, c/c art. 196, ambos da CF/88, o direito à saúde é um direito social, impondo-se ao Poder Público o dever de, por meio de políticas públicas, garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, sendo dever do Estado assegurar a todos o direito à saúde, deve prestar os serviços médicos que lhes são essenciais, garantido, assim, àqueles desprovidos de condições financeiras o tratamento adequado.3 - O direito à saúde e à vida devem ser garantidos de forma eficaz e concreta, competindo ao Distrito Federal fornecer os medicamentos e materiais necessários ao tratamento de pessoas carentes de recursos financeiros. Em conseqüência, o descumprimento do dever de fornecimento gratuito de medicamentos e materiais, impõe ao Estado a obrigação de ressarcir o valor desembolsado pela paciente para sua aquisição.4 - Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, impõe-se a redistribuição dos ônus da sucumbência, a teor do art. 21 do CPC.5 - Remessa necessária e apelo voluntário do réu conhecidos e parcialmente providos. Apelo das autoras parcialmente conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CIVIL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVOLUÇÃO DE MATÉRIA JÁ ACOBERTADA PELO MANTO DA PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESCUMPRIMENTO. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.1 - Não é possível renovar na apelação matéria já acorbertada pela preclusão, pois tendo o ponto sido decidido, deveria ter interposto oportuna e apropriadamente o competente recurso. Recurso das autoras parcialmente conhecido.2 - Consoante dicção do art. 6º...
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - LICENÇA MÉDICA E READAPTAÇÃO - GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE (GARC) - DIREITO AO RESTABELECIMENTO - SUPRESSÃO POSTERIOR NÃO COMPROVADA - DIREITO À PARCELA REFERENTE A AGOSTO DE 2009 - RESTITUIÇÃO AO DF INDEVIDA - PAGAMENTO LÍCITO DA GARC - MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 01. De acordo com os preceitos legais contidos na Lei 8.112/90, bem como na Lei Distrital nº 4.075/2007, a ausência de servidor, para tratamento de sua própria saúde, é considerada como de efetivo exercício, devendo o servidor ser readaptado em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis, observada a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos, tendo direito ao recebimento da Gratificação de Atividade de Regência de Classe - GARC, os professores readaptados.02. O servidor em licença médica tem direito ao percebimento da GARC até o momento em que retorna às suas funções. No caso, o autor estava em licença médica até 28/08/2009, pelo que, tem direito também a parcela referente a este mês. 03. Se não demonstrado que, após o término da licença médica, a GARC foi suprimida, mas, ao contrário, colacionou comprovantes de pagamento, demonstrando que voltou a recebê-la a partir de janeiro de 2010, não há como restabelecer o seu pagamento, ao menos neste feito. 04. Não assiste ao Distrito Federal o direito à restituição das parcelas pagas, seja em decorrência do princípio da boa-fé, seja porque a GARC era devida no período que serviu de base para os descontos. 05. Impossível a alteração das verbas da sucumbência se procedida a reforma do decisum para acrescentar mais uma parcela da GARC, permanecendo o réu vencido na maior parte dos pedidos. 06. Recurso do autor parcialmente provido. Apelo do réu e remessa oficial improvidos. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - LICENÇA MÉDICA E READAPTAÇÃO - GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE (GARC) - DIREITO AO RESTABELECIMENTO - SUPRESSÃO POSTERIOR NÃO COMPROVADA - DIREITO À PARCELA REFERENTE A AGOSTO DE 2009 - RESTITUIÇÃO AO DF INDEVIDA - PAGAMENTO LÍCITO DA GARC - MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 01. De acordo com os preceitos legais contidos na Lei 8.112/90, bem como na Lei Distrital nº 4.075/2007, a ausência de servidor, para tratamento de sua própria saúde, é considerada como de efetivo exercício, devendo o servidor ser readaptado em cargo de atribuições e responsabilidades...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. USUFRUTO. DIREITO REAL. IMPENHORABILIDADE. RENÚNCIA AO USUFRUTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Aimpossibilidade de transmissão e alienação do direito real de usufruto resulta na sua impenhorabilidade. Penhoráveis são os frutos extraídos da coisa, e que dela se desvinculam. 2. Apenhora de imóvel, sem ressalva quanto à sua incidência restrita aos frutos advindos do exercício do direito de usufruto, revela que a constrição judicial foi efetivada sobre o direito real de usufruto, e não sobre o direito de fruição da coisa. 3. Aimpenhorabilidade do direito real de usufruto afasta o reconhecimento judicial de que sua renúncia constituiria fraude à execução. 4. Recurso provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. USUFRUTO. DIREITO REAL. IMPENHORABILIDADE. RENÚNCIA AO USUFRUTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Aimpossibilidade de transmissão e alienação do direito real de usufruto resulta na sua impenhorabilidade. Penhoráveis são os frutos extraídos da coisa, e que dela se desvinculam. 2. Apenhora de imóvel, sem ressalva quanto à sua incidência restrita aos frutos advindos do exercício do direito de usufruto, revela que a constrição judicial foi efetivada sobre o direito real de usufruto, e não sobre o direito de fruição da coisa....
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA NÃO ESPECIFICADA EM LEI. PROVENTOS PROPORCIONAIS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. ATO DE APOSENTADORIA. APERFEIÇOAMENTO. REGISTRO. ATO JURÍDICO PERFEITO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. DIREITO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. DISCRIMINAÇÃO CONSTANTE DO ARTIGO 186, § 1º, DA LEI 8.112/90. ROL EXAUSTIVO. IMPLEMENTAÇÃO DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL. CRIAÇÃO DE EXCEÇÃO À REGRA. IMPOSSIBILIDADE. 1.Aliado ao fato de que o direito à revisão do ato de aposentadoria proporcional de forma a ser convolada a aposentação em integral ante o advento de enfermidade diversa daquela que determinara a aposentadoria na forma autorizada pelo artigo190 da Lei nº 8.112/90 é de trato sucessivo, pois se renova dia-a-dia ante a natureza da prestação dele derivada, o termo inicial do prazo prescricional incidente sobre a pretensão revisional é o momento em que o servidor atinara para o advento de enfermidade diversa daquela que determinara sua transposição para a inatividade, e não o momento em que fora aposentado por invalidez. 2.A gênese da prescrição é a inércia do titular do direito, derivando que o direito à revisão da aposentadoria com o viso de ser convolada em aposentadoria integral ante o advento de enfermidade especificada em lei somente germina com o advento da incapacidade derivada de doença especificada em lei, e não o momento em que houvera a concessão da aposentadoria proporcional, pois não subsistia, nesse instante, o fato gerador da pretensão revisional, que, ademais, estava jungido a condição, qual seja, à subsistência de evento incerto e futuro - enfermidade especificada em lei -, ensejando que somente com seu aperfeiçoamento é que a pretensão germinara. 3.O legislador constitucional, ao regular a aposentadoria do servidor público por invalidez, criara duas espécies de aposentadoria no atinente aos proventos que enseja: (i) se decorrente de doença incapacitante, mas não especificada em lei como grave, incurável ou contagiosa, os proventos da aposentadoria deverão ser apurados em conformidade com o tempo de contribuição; (ii) se decorrente de doença incapacitante especificada em lei como grave, contagiosa ou incurável, os proventos serão integrais (CF, art. 40, § 1º, I). 4.A diferenciação estabelecida pelo legislador constitucional irradia o efeito de que somente as doenças explicitadas pelo legislador subalterno como graves, incuráveis ou contagiosas são passíveis de determinar a aposentadoria com proventos integrais, obstando que, como exceção à regra de que a aposentação se verificará com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, a modulação conferida pelo artigo 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90 como forma de materialização da previsão constitucional seja amplificada mediante interpretação extensiva. 5.O afastamento do marco legal como modulação para o reconhecimento das doenças passíveis de ensejar a aposentadoria por invalidez com proventos integrais implica, por resultar no alargamento da aplicação da previsão legal, no reconhecimento de que toda moléstia incapacitante, detendo natureza grave, é passível de ser enquadrada no rol estabelecido pelo legislador de acordo com a apreensão do intérprete e aplicador da norma. 6.Da apreensão extraída da regra inserta no artigo 40, § 1º, da Constituição Federal emerge que, em derivando a incapacidade permanente que acomete a servidora de enfermidades não compreendidas na individualização contida no artigo 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90, não a assiste o direito de ser aposentada com proventos integrais, não se afigurando viável, mediante exegese permeada por critério subjetivo, o alargamento da previsão de modo a lhe ser conferido o tratamento dispensado casuisticamente pelo legislador às moléstias que, por delegação da Constituição Federal, reputara graves, incuráveis ou contagiantes. 7.Conquanto a egrégia Corte Superior de Justiça tenha revisto seu posicionamento anterior e passado, agora, a admitir a ampliação das doenças especificas em lei como aptas a determinar a aposentadoria do servidor com proventos integrais mediante alargamento do rol contemplado pelo artigo 186, inciso I, § 1º, da Lei nº 8.112/90, esse entendimento é perfilhado de forma casuística e ponderado de acordo com a gravidade da enfermidade. 8.Ainda que passível de alargamento o rol de doenças explicitadas pelo legislador ordinário como aptas a ensejar a aposentadoria com proventos integrais, a apreensão de que a enfermidade que determinara a aposentação, a despeito de grave, incapacitante e incurável, não é passível de ser equiparada, mediante interpretação ponderada com o princípio da razoabilidade, àquelas relacionadas explicitamente pelo legislador (neoplasia maligna, AIDS, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla etc.), não pode, mediante construção interpretativa, merecer tratamento idêntico, sob pena, inclusive, de se vulnerar o princípio da isonomia. 9.Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença cassada. Mérito examinado. Pedido rejeitado. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA NÃO ESPECIFICADA EM LEI. PROVENTOS PROPORCIONAIS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. ATO DE APOSENTADORIA. APERFEIÇOAMENTO. REGISTRO. ATO JURÍDICO PERFEITO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. DIREITO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. DISCRIMINAÇÃO CONSTANTE DO ARTIGO 186, § 1º, DA LEI 8.112/90. ROL EXAUSTIVO. IMPLEMENTAÇÃO DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL. CRIAÇÃO DE EXCEÇÃO À REGRA. IMPOSSIBILIDADE. 1...
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECLARAÇÃO DE DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS - PRESCRIÇÃO - NATUREZA PESSOAL - CONSTITUIÇÃO DO DIREITO QUANDO DA VIGÊNCIA DO CC/1916 - PRAZO PRESCRICIONAL -CITAÇÃO VÁLIDA - CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - EFEITO INTERRUPTIVO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO -CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - VIGÊNCIA DO CC/1916 - REGRA DE TRANSIÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRAZO PRESCRICIONAL - INÉRCIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA.1) - A ação ajuizada com a finalidade de ver declarado o direito de retenção por benfeitorias realizadas no imóvel tem natureza pessoal.2) - O termo inicial do prazo prescricional é aquele em que é violado o direito, quando nasce para o titular a pretensão.3) -Constituindo-se o direito perseguido quando da vigência do Código Civil de 1916, a prescrição da pretensão, em se tratando de ação pessoal, é regulada pelo art.177 do Código revogado, que previa prazo prescricional de 20(vinte) anos.4) - O art.172 do Código Civil revogado, que corresponde ao art. 202 do atual Código Civil, trata das causas que interrompem a prescrição e determina que esta interrompe-se pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente5) - Não é a citação que de fato interrompe a prescrição, mas sim o ajuizamento da ação, como quer o §1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, que determina a antecipação do efeito interruptivo para a data do ajuizamento da ação, pois a demora na distribuição ou no despacho inicial de citação não podem ser atribuídos ao autor e nem poderão vir a prejudicá-lo.6) - Segundo o parágrafo único do art. 173 do Código Civil revogado, com redação idêntica à do art. 202 do atual Código Civil a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper, e interrompida a prescrição em razão da citação válida em processo judicial, ela recomeça da data do último ato neste praticado.7) - Em razão de a contagem do prazo prescricional anteriormente interrompida ter sido retomada em 28/02/2002, quando da entrada em vigor do novo Código Civil em 11 de janeiro de 2003, e ainda não havendo transcorrido a metade do prazo prescricional de 20(vinte) anos previsto no regramento anterior, ou seja, não havia transcorrido 10(dez) anos do prazo, deve incidir o art. 2.028 do atual Código, que prevê regra de transição para os casos de prescrição, dizendo serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.7) - Deve ser aplicado o prazo prescricional de 03(três) anos às ações que visam a constituição de crédito decorrente do direito de retenção por benfeitorias realizadas em bem imóvel, conforme previsto no art. 206, § 3°, incisos IV do atual Código Civil.8) - Tendo o prazo prescricional de 03(três) anos se iniciado quando da entrada em vigor do novo Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, é certo que seu termo final se deu em 11 de janeiro de 2006, sendo que o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado apenas em 31/10/2012, mais de 06(seis) anos após o transcurso do prazo prescricional.9) - A inércia do interessado em requerer o competente cumprimento de sentença ocasiona a prescrição intercorrente da pretensão.10) - Recurso conhecido e desprovido.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECLARAÇÃO DE DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS - PRESCRIÇÃO - NATUREZA PESSOAL - CONSTITUIÇÃO DO DIREITO QUANDO DA VIGÊNCIA DO CC/1916 - PRAZO PRESCRICIONAL -CITAÇÃO VÁLIDA - CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - EFEITO INTERRUPTIVO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO -CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - VIGÊNCIA DO CC/1916 - REGRA DE TRANSIÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRAZO PRESCRICIONAL - INÉRCIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA.1) - A ação ajuizada com a finalidade de ver declarado o direito de retenção por benfeitorias realizadas no imóvel tem natureza pessoal.2)...
CIVIL, CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇAO DO ESPÓLIO EM JUÍZO, FEITA PELO INVENTARIANTE. AVAL. INSTITUTO DE DIREITO CAMBIÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO. ABSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DO BENEFÍCIO DE ORDEM. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.1. Os artigos 12, inciso V e 991 do CPC estabelecem que o espólio será representado em juízo pelo inventariante. 1.1. Para Fredie Didier Jr: Há representação processual quando um sujeito está em juízo em nome alheio defendendo interesse alheio. O representante processual não é parte; parte é o representado. (Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Editora Podium, 13ª ed., p. 216). 1.2. No caso dos autos, a requerente pleiteou em nome próprio direito alheio. Nesse caso, deveria atuar como representante do espólio, e não como autora. 1.3 Destarte, 1. Ao demandar direito em nome do espólio, ainda que na condição de filho, a parte autora deve observância à norma prevista no artigo 12, inciso V do Código de Processo Civil, que é clara ao dispor que o espólio será representado em juízo ativa e passivamente pelo inventariante. (...) (Acórdão n.637871, 20120110506374APC, Relator: Getulio de Moraes Oliveira, Revisor: Otavio Augusto, 3ª Turma Civel, DJE: 30/11/2012. Pág.: 331). 1.3. Configurada a ilegitimidade ativa para pleitear o ressarcimento das dívidas existentes em nome do falecido, a expedição de carta de quitação de todos os títulos do de cujus, a retirada e cancelamento de registros e averbações de cédulas, títulos, aditivos e menções dos cartórios, o reconhecimento de imóvel como bem de família e o encerramento da conta corrente em nome de seu pai.2. (...) o aval é garantia própria dos títulos cambiários, que não se confunde com as demais garantias do direito comum, entre as quais a fiança. De fato, muitas pessoas consideram o aval como fiança nos títulos de crédito, igualando os dois institutos que, apesar de terem pontos de contato, na realidade são diversos. (Títulos de Crédito, Editora Forense, 14ª Edição, p. 142). 2.1 Outrossim, (...) I - O aval refere-se exclusivamente aos títulos de crédito e, portanto, só se presta em contrato cambiário, exigindo-se, por conseguinte, que o avalista pague somente pelo que avalizou, representando obrigação solidária. Por sua vez, a fiança constitui-se em uma garantia fidejussória ampla, passível de aplicação em qualquer espécie de obrigação e tem natureza subsidiária. (...) (REsp 1138993/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJe 16/03/2011).3. A cédula de crédito bancário é título de crédito, conforme dispõe o art. 26 da Lei 10.931/2004, admitindo, os artigos art. 27 e 31 da mesma lei, a garantia fidejussória na emissão da Cédula de Crédito Bancário. 3.2. Considerando que a natureza jurídica da cédula de crédito bancário é de título de crédito e que o aval é instituto próprio do direito cambial e está expressamente estipulado no contrato, não há se falar em ilegalidade do aval como garantia fidejussória.4. Tendo em vista a abstração do título de crédito, bem como considerando que no aval não há o benefício de ordem, há de se concluir que o falecimento do avalizado não extingue a obrigação do avalista, sendo certo que o aval acompanha o título e não se reporta à obrigação que deu origem a ele.5. Em que pese a autora alegar que foi coagida a realizar o pagamento, o que se verifica na hipótese é que ela fê-lo voluntariamente, a fim de evitar a cobrança da referida dívida; isto não configura defeito no negócio jurídico hábil a anular o pagamento. 5.1. Não há se cogitar em devolução dos valores pagos ao réu, pois ao honrar a dívida em nome do de cujus, caberia à autora buscar o ressarcimento junto ao espólio.6. Não demonstrada qualquer conduta ilícita, improcede o pedido de reparação por danos morais.7. Recurso improvido.
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CIVIL, CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇAO DO ESPÓLIO EM JUÍZO, FEITA PELO INVENTARIANTE. AVAL. INSTITUTO DE DIREITO CAMBIÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO. ABSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DO BENEFÍCIO DE ORDEM. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.1. Os artigos 12, inciso V e 991 do CPC estabelecem que o espólio será representado em juízo pelo inventariante. 1.1. Para Fredie Didier Jr: Há rep...
CIVIL. CONSUMERISTA. DUPLO APELO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO AO NOME, A MAIS RICA E IMPORTANTE MANIFESTAÇÂO DO DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO SEGUNDO OS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute automaticamente em uma ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e pesar na esfera íntima da pessoa ofendida que no caso dos autos teve seu nome indevidamente inscrito no cadastro de mau pagadores. 1.1 Aliás, o direito ao nome é a mais rica e importante manifestação do direito à identidade pessoal. Já em 1895 fez jus, na România, a uma lei especial, e em 1900 foi, através do Código Alemão, o primeiro Direito da Personalidade a ser consagrado em um ordenamento jurídico e somente em 1939 é que, no Código Italiano, se cogitou da regulamentação sistemática dos demais Direitos Privados da Personalidade, não comparecendo nem justo e nem tampouco razoável que alguém tenha esta importantíssima manifestação do direito à identidade, lançado no rol dos inadimplentes ou mal pagadores, perante terceiros, por ato ilícito praticado por outrem e para o qual não contribuiu. 2. Em que pese não haver critérios legais objetivos que orientem a fixação do valor reparatório, deve-se ter em mente que esta reparação não tem por finalidade estabelecer o chamado pretium doloris, tampouco o valor para a honra da ofendida, mas sim de lhe proporcionar uma satisfação que, sob o aspecto material, represente uma soma em dinheiro capaz de amenizar a amargura da ofensa, sem se esquecer do seu caráter punitivo e pedagógico, no sentido de desestimular a reiteração de práticas análogas.3. In casu, apesar de tentar solucionar o problema, por meio de notificação, perante o 2º Ofício de Títulos e Documentos, continuou com seu nome inserido no rol de maus pagadores, o que demonstra o pouco caso do prestador de serviços perante o consumidor. 4. Recursos de apelação do autor, do autor e do réu, conhecidos e improvidos.
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CIVIL. CONSUMERISTA. DUPLO APELO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO AO NOME, A MAIS RICA E IMPORTANTE MANIFESTAÇÂO DO DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO SEGUNDO OS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute automaticamente em uma ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e pesar na esfera íntima da pessoa ofendida que no caso dos au...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. IMÓVEL COMERCIAL. RECIBOS. EXIBIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO E EXTORSÃO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE PROCLAMADA. SENTENÇA. CASSAÇÃO. 1. Encerrando a lide questões de fato controversas cuja elucidação afigura-se imprescindível para o correto deslinde do direito invocado, à parte assiste o direito de, como expressão da ampla defesa que lhe é resguardada, postular a produção das provas aptas a lastrearem os argumentos que deduzira e constituem fato constitutivo do direito que invoca, devendo sua produção ser viabilizada se não se afiguram excessivas, impertinentes ou protelatórias, tornando inviável que, sob essa moldura, o Juiz da causa, ainda que destinatário final da prova, repute como suficientes as alegações da contraparte e obste a realização da fase instrutória, notadamente quando a apuração do ventilado deverá pautar a resolução da causa. 2. A aferição de que o pedido formulado pela parte autora almejando o despejo do imóvel locado derivara da alegação da falta de pagamento dos alugueres que individualizara e fora deduzido sob a premissa de que os recibos de pagamento outorgados à locatária foram emitidos sob coação e extorsão fora refutado sob o prisma de que não foram comprovados os vícios alegados resulta na certeza de que, não assegurada a produção das provas que aventara com o escopo de lastrear os fatos constitutivos do direito que invocara, o direito de defesa que a assiste restara cerceado, afetando o devido processo legal e impregnando vício insanável à sentença.3. Sobejando matéria de fato controversa e guardando as provas reclamadas consonância com as alegações formuladas e com os elementos de convicção já reunidos, agregado ao fato de que a rejeição do pedido derivara justamente de fundamento alicerçado na ausência de prova afetada à autora, cuja postulação e produção não lhe foram asseguradas, a resolução antecipada da lide sem a inserção do processo na fase instrutória consubstancia cerceamento ao amplo direito de defesa que lhe é resguardado, contaminando o provimento jurisdicional com vício insanável, determinando sua cassação de forma a ser restabelecido o devido processo legal (CPC, art. 333, II; CF, art. 5º, LV).4. Apelação conhecida e provida. Preliminar acolhida. Sentença Cassada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. IMÓVEL COMERCIAL. RECIBOS. EXIBIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO E EXTORSÃO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE PROCLAMADA. SENTENÇA. CASSAÇÃO. 1. Encerrando a lide questões de fato controversas cuja elucidação afigura-se imprescindível para o correto deslinde do direito invocado, à parte assiste o direito de, como expressão da ampla defesa que lhe é resguardada, postular a produção das provas aptas a...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. LIDE QUE VERSA SOBRE DIREITOS INDISPONÍVEIS. NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA (PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL). FAMÍLIA. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. ASSUNÇÃO DA PATERNIDADE COM MULHER QUE O AUTOR MANTEVE RELACIONAMENTO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE MEDIANTE ERRO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.1. A revelia é a contumácia do réu que, chamado a juízo para defender-se, queda-se inerte assumindo, desta forma, os riscos de perder a demanda, presumindo-se então verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, porque não impugnados pelo réu. 1.1 Nada obstante, a revelia não induz o efeito acima mencionado, quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis (art. 319, II CPC); neste caso, há necessidade de se produzir prova do alegado, não incidindo a regra hospedada no art. 334do Código de Processo Civil.2. De cediço conhecimento que o erro é uma noção inexata sobre um objeto, que influencia a formação da vontade do declarante, que a emitirá de maneira diversa da que a manifestaria se dele tivesse conhecimento exato (...). Para viciar a vontade e anular o ato negocial, este deverá ser substancial, escusável e real. Escusável, no sentido de que há de ter por fundamento uma razão plausível ou ser de tal monta que qualquer pessoa de atenção ordinária seja capaz de cometê-lo (...). Real, por importar efetivo dano para o interessado. O erro substancial é erro de fato por recair sobre circunstancia de fato, ou seja, sobre as qualidades essenciais da pessoa ou da coisa (Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, 1997, p. 109).3. In casu, presente o erro em que incidiu o recorrente ao emitir declaração de vontade consistente em reconhecer a paternidade de uma criança que supunha ser sua filha.4. Parentesco civil, em seu conceito mais atual, é aquele oriundo de relação socioafetiva, que não se restringe à adoção. E dentre tais relações sócioafevitas estão aquelas antes vistas, em que um homem registra filho alheio como seu. 3.1. A paternidade socioafetiva passou a ter apoio legal com o novo Código Civil. Entretanto, para que seja reconhecida, é necessário o preenchimento de dois requisitos: a) inexistência de vício de consentimento; b) que o pai trate o filho como seu, de modo a assim ser havido em sociedade.5 O autor foi induzido em erro; mantinha um relacionamento com a mãe da menor, vindo então a assumir a paternidade, acreditando ser o verdadeiro genitor. Com a desconfiança gerada pelos comentários acerca da paternidade assumida e também pela ausência de traço fisionômico ou de aparência, realizou exame DNA, cujo resultado foi o seguinte: não é, o autor, pai biológico da requerida. 6. Não se pode impor os deveres de cuidado, carinho e sustento a alguém que não sendo pai biológico, também não deseja ser pai socioafetivo. 7. Precedente da Turma. 7.1 01. A negatória de paternidade deve ser declarada quando demonstrado que o declarante foi induzido a erro no momento do ato de reconhecimento voluntário, nos termos do art. 1604 do CCB, ainda mais quando há comprovação científica da não paternidade existente no registro. 02. Correto o entendimento no sentido de que a comprovação científica da não paternidade é de se sobrepor aos fatos, visando, sobretudo, a função da justiça de fazer prevalecer a busca da verdade real, permitindo solucionar a controvérsia com segurança. 03. A chamada relação sócio-afetiva, capaz, segundo a expressiva doutrina e jurisprudência, de se sobrepor à filiação biológica, não restou formada segundo as provas existentes nos autos. 04. Recurso desprovido. Unânime. (Acórdão n. 525279, 20090510094435APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJ 10/08/2011 p. 108).8. Precedente do C. STJ. 7.1 Direito civil. Família. Recurso especial. Ação negatória de paternidade. Exame de DNA. - Tem-se como perfeitamente demonstrado o vício de consentimento a que foi levado a incorrer o suposto pai, quando induzido a erro ao proceder ao registro da criança, acreditando se tratar de filho biológico. - A realização do exame pelo método DNA a comprovar cientificamente a inexistência do vínculo genético, confere ao marido a possibilidade de obter, por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro ocorrido com vício de consentimento. - A regra expressa no art. 1.601 do CC/02, estabelece a imprescritibilidade da ação do marido de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, para afastar a presunção da paternidade. - Não pode prevalecer a verdade fictícia quando maculada pela verdade real e incontestável, calcada em prova de robusta certeza, como o é o exame genético pelo método DNA. - E mesmo considerando a prevalência dos interesses da criança que deve nortear a condução do processo em que se discute de um lado o direito do pai de negar a paternidade em razão do estabelecimento da verdade biológica e, de outro, o direito da criança de ter preservado seu estado de filiação, verifica-se que não há prejuízo para esta, porquanto à menor socorre o direito de perseguir a verdade real em ação investigatória de paternidade, para valer-se, aí sim, do direito indisponível de reconhecimento do estado de filiação e das conseqüências, inclusive materiais, daí advindas. Recurso especial conhecido e provido. (REsp878954/RS, Ministra Nancy Andrighi, DJ 28/05/2007 p. 339).9. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. LIDE QUE VERSA SOBRE DIREITOS INDISPONÍVEIS. NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA (PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL). FAMÍLIA. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. ASSUNÇÃO DA PATERNIDADE COM MULHER QUE O AUTOR MANTEVE RELACIONAMENTO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE MEDIANTE ERRO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.1. A revelia é a contumácia do réu que, chamado a juízo para defender-se, queda-se inerte assumindo, desta forma, os riscos de perder a demanda, presumindo-se então verdadeiros os fatos afirmados pelo a...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA AO CONDENADO. INGRESSO NO PRESÍDIO. IRMÃOS MENORES. DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL DO MENOR. DIREITO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS.Consoante o art. 41, X, da Lei de Execuções Penais, é direito do preso a visita da família com a finalidade de reintegrá-lo à sociedade. Entretanto, tal preceito deve ser interpretado em consonância com a proteção integral da criança, conforme previsto no art. 227 da Constituição Federal, e nos arts. 3º, 17 e 18, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Isto é, a depender das circunstâncias do caso concreto, o direito a visitas deve ser ponderado. Na hipótese em que o encarcerado já exerce seu direito a visitas e ao convívio familiar, não há que se cogitar expor menores aos eventuais riscos e constrangimentos naturais do ambiente carcerário, devendo a garantia da proteção integral da criança e do adolescente prevalecer.Recurso de agravo desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA AO CONDENADO. INGRESSO NO PRESÍDIO. IRMÃOS MENORES. DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL DO MENOR. DIREITO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS.Consoante o art. 41, X, da Lei de Execuções Penais, é direito do preso a visita da família com a finalidade de reintegrá-lo à sociedade. Entretanto, tal preceito deve ser interpretado em consonância com a proteção integral da criança, conforme previsto no art. 227 da Constituição Federal, e nos arts. 3º, 17 e 18, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Isto é, a depender d...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUMPRIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. SUBSISTÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA.1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara o autor em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual do acionante, pois, em se tratando de obrigação imposta de forma provisória e precária, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não se qualificando a antecipação de tutela como instrumento apto a resolver definitivamente a lide (CPC, art. 273, § 5.º). 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 3. Ao cidadão que, acometido de enfermidade grave cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada.5. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes na cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quando instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado.6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUMPRIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. SUBSISTÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA.1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara o autor em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não a...
CONSTITUCIONAL E CIVIL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. IMPUTAÇÃO DE CRIMES A VITIMADO POR HOMICÍDIO. IMPUTAÇÕES INVERÍDICAS. INSURGÊNCIA DA GENITORA DA VÍTIMA CONTRA AS IMPRECAÇÕES. PUBLICAÇÃO DE NOTA RETIFICADORA. OFENSA A HONRA, BOM NOME E CONCEITO DO ATINGIDO PELA PUBLICAÇÃO. ATO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. GENITORA. LEGITIMIDADE PARA REQUERER A REPARAÇÃO DOS DANOS. AFIRMAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. MENSURAÇÃO. ADEQUAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PUBLICAR NOTA RETIFICADORA DA INFORMAÇÃO INVERÍDICA VEICULADA. NECESSIDADE. PRETENSÃO COADUNADA COM O DIREITO DE RESPOSTA À OFENSA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 1. A publicação da sentença que acolhe a pretensão reparatória formulada com lastro em ofensa veiculada sob a forma de matéria jornalística encerra a materialização do direito de resposta resguardado ao ofendido, que, de forma a ser alcançado seu desiderato, pode ser modulado sob a forma de matéria retificadora com o mesmo destaque da ofensiva, não importando em julgamento extra ou ultra petita o provimento que assim modula a pretensão inicialmente formulada com o escopo de ser alcançada a resposta decorrente da ofensa.2. A ofensa dirigida contra pessoa morta inevitavelmente repercute nos familiares, que, diante do ilícito, assumem a legitimidade ativa para a propositura da ação de reparação dos danos praticados contra o falecido, observada a gradação estabelecida pelo legislador civil (Código Civil, art. 12, parágrafo único). 3. A liberdade de imprensa, como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade e no respeito aos atributos da personalidade do indivíduo, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações não condizentes com a verdade, que, traduzindo ofensa à honra do alcançado pela publicação, consubstancia abuso de direito e, portanto, ato ilícito, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IX e X). 4. A matéria jornalística que, à guisa de noticiar fato de interesse público - homicídio em local público -, impreca à vítima qualificações dissonantes do passado que ostentara, qualificando-a como pessoa acusada de graves crimes quando ostenta passado ilibado, incorre em excesso e em inverdades, resultando que, afetando as qualificações que veiculara a dignidade e honorabilidade da vítima, determina a qualificação do dano moral, legitimando que sua genitora reclame a justa reparação e resposta pelas ofensas sofridas pelo herdeiro morto. 5. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física/psicológica, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 6. A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser mensurada de forma parcimoniosa mediante a ponderação dos critérios de proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido, devendo ser devidamente sopesado a repercussão que tivera o ilícito em razão de ter sido praticado através de matéria jornalística veiculada em órgão de imprensa que se inscreve entre os de maior credibilidade e circulação no país. 7. Aliado à compensação pecuniária, e de forma a ser viabilizado que a reparação seja a mais completa possível, ao ofendido por ofensa moral derivada de publicação jornalística é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, que, de forma a ser materializado, deve compreender a publicação do resultado e a suma do julgamento que reconhecera o ilícito e assegurara a compensação pecuniária que reclamara no mesmo veículo de comunicação e com os mesmos destaques e nos mesmos espaços em que foram veiculados a matéria ofensiva (CF, art. 5º, V). 8. Apelações conhecidas. Provida a da autora. Improvida a da ré. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. IMPUTAÇÃO DE CRIMES A VITIMADO POR HOMICÍDIO. IMPUTAÇÕES INVERÍDICAS. INSURGÊNCIA DA GENITORA DA VÍTIMA CONTRA AS IMPRECAÇÕES. PUBLICAÇÃO DE NOTA RETIFICADORA. OFENSA A HONRA, BOM NOME E CONCEITO DO ATINGIDO PELA PUBLICAÇÃO. ATO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. GENITORA. LEGITIMIDADE PARA REQUERER A REPARAÇÃO DOS DANOS. AFIRMAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. MENSURAÇÃO. ADEQUAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PUBLICAR NOTA RETIFICADORA DA INFORMAÇÃO INVERÍDICA VEICULADA. NECESSIDADE. PRETENSÃO COADUNADA COM O DIREITO DE RESPOSTA À OFENSA...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DAS COISAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONFIGURADOS. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA SIMPLES EM FAVOR DOS RÉUS. DESNECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DOCUMENTAL EXAUSTIVA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRECEDENTES STJ. REJEIÇÃO. APELO DOS RÉUS. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. INAPLICABILIDADE. BOA-FÉ. NÃO EVIDENCIADA. POSSE INJUSTA CARACTERIZADA. APELO DA ASSISTENTE. ALEGAÇÃO INFUNDADA. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CAUTELOSO NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREJUDICADO. DEFERIDO NA SENTENÇA E NÃO IMPUGNADO VIA APELAÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE FIXADOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Sendo o juiz o destinatário da prova, cumpre a ele avaliar a necessidade ou não de sua realização, do mesmo modo que não é cabível a dilação probatória quando já madura a causa, estejam caracterizados os elementos de prova suficientes para o seu livre convencimento motivado e a resolução da controvérsia. Em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, a iniciativa do juiz deve se restringir a situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas, o que não é o caso dos autos. Regra dos artigos 130 e 131 do CPC. 2. A possibilidade jurídica do pedido juntamente com o interesse de agir e a legitimidade das partes formam o tripé balizador ao exame do mérito da demanda levada a Juízo. A ausência de qualquer um dos pressupostos essenciais ao provimento final do processo compromete o referido exame. Segundo entendimento do STJ, a possibilidade jurídica do pedido é a admissibilidade em abstrato da tutela pretendida, vale dizer, na ausência de vedação explícita no ordenamento jurídico para a concessão do provimento jurisdicional (Recurso Especial n.º 254.417/MG, DJ de 02.02.2009).3. Os recorrentes fazem jus à gratuidade de justiça por decisão do Juízo sentenciante. Sendo assim, a apreciação do pedido contido no apelo resta prejudicada, haja vista que o requerimento foi deferido, sendo inclusive, suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Em grau de recurso, não há o que examinar sobre a concessão do aludido benefício, ora concedido na instância originária e não impugnado oportunamente pela parte contrária na instância recursal.4. A posse pode ser demonstrada por meio de instrumento procuratório e cessão de direitos. Nesse conjunto de ideias, é salutar enaltecer o artigo 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 5. Compete à parte autora provar o esbulho praticado pelo réu, nos termos do artigo 927, inciso II, do Código de Processo Civil. Provado o esbulho pelo conjugado de documentos que demonstraram o parcelamento irregular do solo e a existência de decisões judiciais determinando a suspensão de eventuais alienações sobre o bem disputado, aplica-se a regra processual do art. 333, do CPC. Conforme dispõe a sentença, o espólio demonstrou os seus direitos possessórios e o esbulho pelos vários documentos acostados.6. Apesar da função social da posse ser aclamada como um norteador do direito à moradia, que materializa os direitos sociais e o princípio da dignidade da pessoa humana, há limitadores legais à sua aplicação. Sem estes a sociedade brasileira se transformaria em um caos engendrado pela busca desmedida de moradia. De fato, se admitido que todo e qualquer esbulho possessório venha a ser suplantado pela função social da posse, criar-se-ia uma situação de instabilidade social e de insegurança jurídica. A defesa baseada na função social da posse não pode ser utilizada como subterfúgio ao esbulho praticado a pretexto do direito à moradia, alegação sem a mínima razoabilidade se contraposto ao direito do outro amparado pela lei.7. A mera afirmação dos réus de que desconheciam qualquer obstáculo impeditivo à aquisição da coisa não é suficiente para presumir a posse de boa-fé, sobretudo quando constatada a existência de decisão judicial de sequestro e de protesto contra alienação do bem.8. Quanto ao pleito do assistente simples, deve-se rechaçar às infundadas argumentações, visto que a discussão destes autos não é o direito sucessório, mas sim direito de posse lesado pela prática de esbulho gerador da ação de reintegração de posse. Ademais, no momento da celebração do negócio jurídico, caberia à interessada se acautelar coletando informações sobre a origem e a situação do imóvel, a licitude da posse, a legitimidade da cedente, dentre outras. Não se pode admitir o desconhecimento pleno da disputa possessória, tendo em vista o protesto contra alienação de bens, o qual promoveu a notificação de terceiros por meio de editais publicados na imprensa oficial e em jornais de grande circulação no Distrito Federal.9. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DOS RÉUS E DA ASSISTENTE CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DAS COISAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONFIGURADOS. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA SIMPLES EM FAVOR DOS RÉUS. DESNECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DOCUMENTAL EXAUSTIVA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRECEDENTES STJ. REJEIÇÃO. APELO DOS RÉUS. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. INAPLICABILIDADE. BOA-FÉ. NÃO EVIDENCIADA. POSSE INJUSTA CARACTERIZADA. APELO DA ASSISTENTE. ALEGAÇÃO INFUNDADA. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CAUTELOSO NO MOMENTO DA CELEBR...
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES. CRIME DE TORTURA. ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 11, INCISO I, DA LEI 8429/92. PENALIDADES. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS. MULTA CIVIL. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.1. A petição inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa não precisa descrever minuciosamente o comportamento de cada um dos réus, bastando a descrição genérica dos fatos e imputações. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada.2. Para suprir a falta de um ato processual é necessária a demonstração do prejuízo suportado pela parte interessada, conforme dispõe o art. 249, § 1º, do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.3. É pacífico o entendimento de que a fundamentação da sentença, ainda que sucinta, atende o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Em outras palavras, fundamentação sucinta não configura ausência de fundamentação. Preliminar de ausência de fundamentação rejeitada.4. Ao torturar pessoa com o intuito de obter informações sobre participação de outrem em delito de roubo, o policial militar viola os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade da instituição que serve, configurando nítido ato de improbidade administrativa.5. Inviável, inclusive para fins de cumprimento de sentença, a decretação da perda do cargo público de quem já não o detém por decorrência de sentença criminal definitiva. Caso contrário, incidiria dúvida quanto à intangibilidade da coisa julgada e à própria segurança jurídica, pois colocaria em xeque a eficácia de sentença penal condenatória transitada em julgado. Não há que se ventilar da prolação de novo provimento a título de reforço.6. As sanções de suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios ficam prejudicadas nos casos em que já houver condenação criminal definitiva, pois o art. 15, inciso III, da Constituição da República, dispõe com clareza que a condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, ensejará automaticamente a suspensão dos direitos políticos. Via de consequência, a suspensão dos direitos políticos implica na impossibilidade de contratar com o Poder Público ou receber qualquer incentivo fiscal, pois para tanto seria necessário que o cidadão estivesse no pleno exercício dos seus direitos políticos.7. A fixação de cada uma das penalidades deve guardar correlação e pertinência lógica com o ilícito praticado.8. Em que pese a gravidade do crime de tortura, que se equipara inclusive a crime hediondo, o ato ímprobo se limita a violar os princípios da administração pública previstos no art. 11 da Lei 8.429/1992, não gerando prejuízo econômico ao erário público, tampouco proveito econômico pessoal. Nestes casos, a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais são excessivas e desarrazoadas, devendo ser decotadas da sentença.9. A multa civil é sanção que sempre e invariavelmente deve incidir nos casos de improbidade administrativa. Sua aplicação não pode ser afastada nem mesmo com a invocação do princípio da proporcionalidade ou razoabilidade, inclusive para que o conceito de improbidade administrativa não se transforme em algo meramente patrimonial, identificável, a depender do caso concreto, com a possibilidade de ressarcimento ao Erário.10. Caso não haja prejuízo ao Erário, a multa assumirá uma função sancionatória moral de relevância, devendo ser revertida à sociedade. O seu quantum deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, dentre outros elementos informativos, a partir da natureza do cargo e responsabilidades do agente, grau de lesividade da conduta, repercussão social do fato, elemento subjetivo, modo de atuação e circunstâncias em geral.11. Recursos conhecidos, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente providos.
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APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES. CRIME DE TORTURA. ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 11, INCISO I, DA LEI 8429/92. PENALIDADES. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS. MULTA CIVIL. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.1. A petição inicial da ação...
DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. TERRACAP. CONCESSÃO DIREITO REAL DE USO. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADIMPLÊNCIA. Tratando-se de taxas de ocupação, as quais se conceituam como receitas patrimoniais originárias devidas pela utilização especial de um bem público, afasta-se, de início, a prescrição constante do Código Civil, haja vista ser a relação de direito material originária do crédito em cobrança uma relação de Direito Público. Afasta-se também do tratamento da matéria a disciplina jurídica do Código Tributário Nacional, por não se estar questionando o pagamento de crédito tributário em si.Na busca de uma solução adequada para a resolução do impasse, menciona-se o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, o qual assim preceitua: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do que se originarem.Não obstante o referido dispositivo legal se referir à prescrição para as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, este deve ser aplicado em homenagem ao princípio da igualdade, quando se tratar de empresa pública, vinculada ao DF, devendo-se impor à Administração Pública a mesma restrição para a cobrança de seus créditos, não podendo esta gozar de tratamento diferenciado em relação ao administrado, porquanto não se verifica, nesse entendimento, risco de prejuízo ao interesse público.Desse modo, o prazo prescricional a ser levado em consideração é o de 05 (cinco) anos. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça.Nos contratos de concessão de direito real de uso é devida a taxa de ocupação do bem por todo o período de inadimplência.Apelo conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. TERRACAP. CONCESSÃO DIREITO REAL DE USO. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADIMPLÊNCIA. Tratando-se de taxas de ocupação, as quais se conceituam como receitas patrimoniais originárias devidas pela utilização especial de um bem público, afasta-se, de início, a prescrição constante do Código Civil, haja vista ser a relação de direito material originária do crédito em cobrança uma relação de Direito Público. Afasta-se também do tratamento da matéria a disciplina jurídica do Código Tri...
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. CONDOMÍNIO INSTITUÍDO. NOMEAÇÃO À AUTORIA. DECADÊNCIA ARGUIDA PELO CONDOMÍNIO. ART. 51, §5º DA LEI N.º 8.245/91. AÇÃO RENOVATÓRIA PROPOSTA NO PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Nos termos do §5º do art. 51 da Lei n.º 8.245/91, Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.2. O contrato de locação foi firmado com prazo determinado de sessenta meses, contados a partir da assinatura do contrato, em 06 de fevereiro de 2006, isto é, o prazo de locação se encerraria em 06 de fevereiro de 2011. Considerando, pois o §5º do artigo 51 da Lei n. 8.245/1991, o direito do agravado decairia no dia 06 de agosto de 2010, ou seja, exatamente na data em que o agravado ajuizou a ação.3. Computando-se o prazo mínimo de seis meses, antes do termo final do contrato de locação, para pretender a renovação, ultima-se que o direito público subjetivo de ação do agravado foi exercido dentro do prazo legal, razão pela qual não há que se falar em perecimento do direito decorrente de decadência.4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. CONDOMÍNIO INSTITUÍDO. NOMEAÇÃO À AUTORIA. DECADÊNCIA ARGUIDA PELO CONDOMÍNIO. ART. 51, §5º DA LEI N.º 8.245/91. AÇÃO RENOVATÓRIA PROPOSTA NO PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Nos termos do §5º do art. 51 da Lei n.º 8.245/91, Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.2. O contrato de loc...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. JORNADA NOTURNA. ADICIONAL NOTURNO. CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DA JORNADA EM REGIME DE PLANTÃO. ELISÃO DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA EXCLUINDO A COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. 1. A remuneração diferenciada do trabalho noturno está impregnada na gênese da legislação trabalhista brasileira, tanto que o legislador constituinte, com o pragmatismo que lhe é próprio e atento ao fato de que exige maior sacrifício, dedicação e tenacidade do trabalhador, não raro redundando em afetação da sua vida pessoal e saúde corporal, cuidara de estabelecer que seja remunerado de forma diferenciada, aplicando-se essa previsão aos servidores públicos (CF, art. 7º, IX, e 39, § 3º), o que viera a ser ratificado pela legislação subalterna (Lei nº 8.112/90, art. 75; Lei Complementar Distrital nº 840/11, arts. 59 e 85). 2. Ante o que emerge do legalmente emoldurado, ao servidor que labora em jornada noturna, observada a caracterização que define o serviço noturno, assiste o direito de auferir o adicional noturno, não se afigurando apto a ilidir esse direito o fato de laborar em regime de plantões ante a inexistência de ressalva contemplada pelo dispositivo que regulara o fomento da compensação aos servidores públicos e da sua própria destinação teleológica, obstando que a legislação que resguarda a verba, que ostenta natureza indenizatória, mereça interpretação extensiva de forma a dela ser extraída restrição que não contempla. 3. O instrumento legislativo local que criara e pauta a Carreira de Atividade Penitenciária, atinada com o fato de que não pode sobrepujar o assegurado pela Constituição Federal (CF, art. 7º, IX, e 39, § 3º) e pela legislação ordinária que lhe é superior (Lei nº 8.112/90, art. 75; Lei Complementar Distrital nº 840/11, arts. 59 e 85), não buscara ilidir o direito de o servidor que a integra que labora em regime de plantões de fruir do adicional noturno, resguardando-lhe, ao invés, a fruição de todos os benefícios assegurados pela legislação que regula o regime jurídico dos servidores públicos (Lei nº. 3.669/05, art. 9º, parágrafo único, inciso II).4. A fixação dos honorários advocatícios em ação manejada em desfavor do Distrito Federal cujo pedido resta acolhido deve ser norteada pelo critério de equidade, observados os parâmetros delineados pelo § 3º do artigo 20 do CPC, não podendo ser desprezada a expressão econômica do direito vindicado, por repercutir na natureza da ação, e a nuança de que, conquanto tenha encartada matéria de direito desprovida de complexidade e ineditismo, exigira dispêndio de tempo e esforço por parte dos ilustrados causídicos que a patrocinaram durante seu processamento, devendo ser preservado o arbitramento que, aliado ao fato de que mensurado em importe módico, se afina com esses parâmetros.5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. JORNADA NOTURNA. ADICIONAL NOTURNO. CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DA JORNADA EM REGIME DE PLANTÃO. ELISÃO DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA EXCLUINDO A COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. 1. A remuneração diferenciada do trabalho noturno está impregnada na gênese da legislação trabalhista brasileira, tanto que o legislador constituinte, com o pragmatismo que lhe é próprio e atento ao fato de que exige maior sacrifício, dedicação e tenacidade do trabalhador, não raro redundando em afetação da sua vida pes...