APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA SUJEITA AOS DITAMES DO VETUSTO DECRETO LEI 7.661/45, POR FORÇA DO ART. 192 DA LEI 11.101/05. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. PERDA DO DIREITO DE PRECEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA LEGAL. NORMA RESTRITIVA QUE NÃO PODE SER EXTENSIVAMENTE INTERPRETADA. PERDA APENAS DOS RATEIOS JÁ EFETUADOS. MANUTENÇÃO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O CRÉDITO. PRECEDÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS DE CATEGORIA INFERIOR, MESMO QUE TEMPESTIVAMENTE HABILITADOS, PARA O PRÓXIMO RATEIO. MANUTENÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Por força da norma do de direito intertemporal inserta no art. 192 da Lei 11.101/05, aplica-se, aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, aos ditames do Decreto Lei 7.661/45;2. A habilitação retardatária de crédito trabalhista não implica, na sistemática do § 4.º do art. 98 do Decreto Lei 7.661/45, em perda de seu direito de preferência, sendo ressalvada, apenas, a perda do direito aos rateios anteriormente distribuídos; somente afasta o direito aos rateios efetuados anteriormente, não retirando o caráter preferencial da verba - rateios realizados posteriormente à sua habilitação - sem o condão de transmudar a natureza do crédito, que permanece trabalhista, e nem retirar o privilégio legal concedido para determinar que se aguarde o pagamento de todos credores habilitados tempestivamente;3. Deve ser resguardada a categoria a qual pertence o crédito, mesmo que tardiamente habilitado, que, nesta condição, não perde sua natureza originária, não podendo ser condicionado o seu recebimento após a quitação dos demais credores de categoria inferior, mesmo que tempestivamente habilitados;4. Em se cuidando o processo de falência de execução coletiva igualitária, deve ser observada a classificação legal dos credores, referentes á natureza dos créditos, sob pena de subversão da vontade do legislador;5. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA SUJEITA AOS DITAMES DO VETUSTO DECRETO LEI 7.661/45, POR FORÇA DO ART. 192 DA LEI 11.101/05. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. PERDA DO DIREITO DE PRECEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA LEGAL. NORMA RESTRITIVA QUE NÃO PODE SER EXTENSIVAMENTE INTERPRETADA. PERDA APENAS DOS RATEIOS JÁ EFETUADOS. MANUTENÇÃO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O CRÉDITO. PRECEDÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS DE CATEGORIA INFERIOR, MESMO QUE TEMPESTIVAMENTE HABILITADOS, PARA O PRÓXIMO RATEIO. MANUTENÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. P...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. ADEQUAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO. INVIABILIDADE. INCC. INDEXADOR CONTRATADO PARA USO NO PERÍODO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR NO PERÍODO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. INSTIUIÇÃO DE PENA PELA MORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. IPTU INCIDENTE APÓS A EMISSÃO DO HABITE-SE. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ESPECÍFICA E OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE CONTRATAÇÃO. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. CORRETORA. INTERMEDIAÇÃO DO CONTRATO. DANOS ORIUNDOS DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CORRETORA. SOLIDARIEDADE. AFIRMAÇÃO.1.Elucidada pela sentença arguição de ilegitimidade passiva formulada na defesa, o silêncio da parte suscitante enseja o aperfeiçoamento da coisa julgada sobre a questão, obstando que seja renovada em sede de contrarrazões, pois não traduz instrumento adequado para devolução a reexame de quaisquer questões decididas, destinando-se exclusiva e tão somente a refutar a pretensão reformatória aduzida pela parte contrária, o que compreende, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, a despeito da natureza que ostentam, não estão imunes aos efeitos da coisa julgada e da preclusão ao serem transmudadas em questão processual e resolvidas.2.Declarada, na sentença, a nulidade parcial de cláusula de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária que previa a prorrogação do prazo para cumprimento da obrigação por parte da construtora decorrente de caso fortuito ou força maior derivados de atraso na execução de serviços a cargo de concessionária de serviço público de energia elétrica, a ausência de recurso da construtora quanto ao ponto obsta que a matéria seja devolvida à instância revisora, ainda que sob o prisma de documento obtido após a prolação da sentença que comprovaria o fato. 3.As intercorrências inerentes à aprovação e implantação de projeto elétrico, a cargo de concessionária de serviço público de energia elétrica, traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolve, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda.4.O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara a adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoar a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir.5.Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixaram de auferir enquanto privado do uso da coisa.6.Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente.7.Conquanto inexorável que o retardamento na entrega de imóvel em construção seja passível de irradiar a incidência de multa contratual, o reconhecimento desse fato demanda a aferição de previsão contratual, resultando que, inexistente no instrumento contratual previsão nesse sentido, inviável a cominação de sanção à construtora mediante reversão da cláusula penal que regulava o efeito da mora da adquirente no pagamento das parcelas convencionadas sob o prisma da equalização da relação obrigacional, à medida que, não se cogitando da devolução das parcelas vertidas, sequer sobeja base de cálculo precisa para mensuração da sanção moratória.8.Aferido que o contrato estabelecera, de forma literal e sem qualquer resquício de dúvida, que as parcelas convencionadas como forma de quitação do preço serão atualizadas monetariamente, observado o indexador eleito, e incrementadas de juros remuneratórios a partir da expedição da respectiva carta de habite-se, e estando os acessórios a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e conferir compensação à alienante pela demora na percepção do preço, as previsões se revestem de legitimidade, não encerrando obrigações iníquas ou abusivas, obstando sua elisão ou a extração de exegese diversa da que emerge da literalidade dos dispositivos que as retratam com lastro na natureza de relação de consumo ostentada pela avença.9.A utilização do Índice Nacional de Custo da Construção - INCC como indexador das prestações representativas do preço em contrato de promessa de compra e venda de apartamento em construção até a data da conclusão e entrega do imóvel emerge de expressa previsão legal, não podendo sua pactuação ser reputada como abusiva ou excessiva, mormente porque destinado simplesmente a assegurar o equilíbrio financeiro do ajustado mediante a elevação do preço de acordo com os custos da construção, motivo pelo qual há que se falar em congelamento do saldo devedor. 10.Inadimplemento se resolve em perdas e danos na forma convencionada ou legalmente estipulada, e não mediante medidas paliativas endereçadas a agregar os prejuízos havidos e a composição passível de irradiarem, donde, acordada a atualização das parcelas derivadas do preço mediante utilização de índice setorial da construção civil - INCC - até a entrega do imóvel, e destinando-se a atualização simplesmente a resguardar a atualidade da obrigação e resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não pode ser suprimida como pena acessória pela mora em que incidira a promissária vendedora quanto à entrega do apartamento negociado e enquanto perdurar, notadamente porque a supressão de atualização da obrigação afetada ao adquirente encerraria simples imposição de pena não convencionada à contrutora pelo mora em que incidira, o que carece de sustentação.11.Inexiste nulidade maculando a previsão contratual que prevê a responsabilidade da promitente compradora pelo pagamento do IPTU após a emissão da carta de habite-se, salvo se houver, após este fato, demora na entrega do imóvel proveniente de culpa da construtora, à medida que essa previsão não estabelece obrigação iníqua ou abusiva, não coloca o consumidor em desvantagem exagerada nem é incompatível com a boa-fé e a equidade, notadamente porque a unidade, estando em condições de ser ocupada, lhe deverá ser entregue de imediato, desde que, obviamente, estejam satisfeitas as condições convencionadas, ensejando que assuma aludido encargo por ser inerente à posse direta da coisa. 12.Emergindo a pretensão da alegação de que a promissária compradora fora instada a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estava obrigada, à medida que, segundo defendido, a comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio e a taxa de contratação deveriam ser suportadas pela promissária vendedora, que, transmitindo-as à adquirente, experimentara locupletamento indevido, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.13.O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão, ainda que tenha o vertido derivado de promessa de compra e venda, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda nenhuma vinculação ou dependência quanto às obrigações derivadas do contrato.14.A pretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que houvera o desembolso, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito.15.A corretora, como destinatária final dos importes vertidos a título de comissão de corretagem, e a construtora e incorporadora, como fornecedora do produto - apartamento - cuja venda fora intermediada, guardam inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pelos adquirentes almejando a invalidação da comissão de corretagem e repetição do que verteram a esse título como pressuposto para realização da venda, estando ambas, como participes do negócio, legitimadas a comporem a angularidade passiva da lide e responder ao pedido deduzido.16.O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722).17.Concertada a promessa de compra do imóvel, resta o adquirente inexoravelmente enlaçado às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigado a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhe ficaria afetada, conforme anotado nos termos da proposta por ele aceita e no recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título.18.A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do dissenso contratual não emerge nenhuma conseqüência lesiva aos atributos da personalidade do consumidor, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 19.Conquanto o atraso havido na entrega do imóvel prometido à venda irradie-lhe dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral do adquirente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 20.O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio.21.Recursos conhecidos. Preliminares não conhecidas. No mérito, improvido o apelo das rés. Unâmine. Improvido o apelo da autora, por maioria. Retificado, de ofício, o erro material.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. ADEQUAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO. INVIABILIDADE. INCC. INDEXADOR CONTRATADO PARA USO NO PERÍODO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR NO PERÍODO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. INSTIUIÇÃO DE PENA PELA MORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPOSSIBILIDAD...
RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA FORMULADO PELA IRMÃ DO SENTENCIADO. ADOLESCENTE COM 16 (DEZESSEIS) ANOS DE IDADE. INDEFERIMENTO. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura ao preso o direito fundamental de assistência familiar (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). O direito de visitas ao preso tem como escopo a manutenção do convívio familiar para maior efetividade da reinserção social, podendo sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto.2. Na espécie, a interessada, que é irmã do apenado, já possui 16 (dezesseis) anos de idade e o requerimento conta com a autorização da sua mãe, de modo que, na ponderação de interesses e diante das peculiaridades do caso concreto, deve prevalecer o direito de visita.3. Recurso conhecido provido para deferir o pedido de autorização de visitas em favor da irmã do sentenciado, devidamente acompanhada de sua genitora.
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RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA FORMULADO PELA IRMÃ DO SENTENCIADO. ADOLESCENTE COM 16 (DEZESSEIS) ANOS DE IDADE. INDEFERIMENTO. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Co...
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA SUJEITA AOS DITAMES DO VETUSTO DECRETO LEI 7.661/45, POR FORÇA DO ART. 192 DA LEI 11.101/05. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. PERDA DO DIREITO DE PRECEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA LEGAL. NORMA RESTRITIVA QUE NÃO PODE SER EXTENSIVAMENTE INTERPRETADA. PERDA APENAS DOS RATEIOS JÁ EFETUADOS. MANUTENÇÃO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O CRÉDITO. PRECEDÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS DE CATEGORIA INFERIOR MESMO QUE TEMPESTIVAMENTE HABILITADOS PARA O PRÓXIMO RATEIO. MANUTENÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Por força da norma de direito intertemporal inserta no art. 192 da Lei 11.101/05, aplica-se, aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, aos ditames do Decreto Lei 7.661/45;2. A habilitação retardatária de crédito trabalhista não implica, na sistemática do § 4.º do art. 98 do Decreto Lei 7.661/45, em perda de seu direito de preferência, sendo ressalvada, apenas, a perda do direito aos rateios anteriormente distribuídos; somente afasta o direito aos rateios efetuados anteriormente, não retirando o caráter preferencial da verba - rateios realizados posteriormente à sua habilitação - sem o condão de transmudar a natureza do crédito, que permanece trabalhista, e nem retirar o privilégio legal concedido para determinar que se aguarde o pagamento de todos credores habilitados tempestivamente;3. Deve ser resguardada a categoria a qual pertence o crédito, mesmo que tardiamente habilitado, que, nesta condição, não perde sua natureza originária, não podendo ser condicionado o seu recebimento após a quitação dos demais credores de categoria inferior, mesmo que tempestivamente habilitados;4. Em se cuidando o processo de falência de execução coletiva igualitária, deve ser observada a classificação legal dos credores, referentes à natureza dos créditos, sob pena de subversão da vontade do legislador;5. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA SUJEITA AOS DITAMES DO VETUSTO DECRETO LEI 7.661/45, POR FORÇA DO ART. 192 DA LEI 11.101/05. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. PERDA DO DIREITO DE PRECEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA LEGAL. NORMA RESTRITIVA QUE NÃO PODE SER EXTENSIVAMENTE INTERPRETADA. PERDA APENAS DOS RATEIOS JÁ EFETUADOS. MANUTENÇÃO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O CRÉDITO. PRECEDÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS DE CATEGORIA INFERIOR MESMO QUE TEMPESTIVAMENTE HABILITADOS PARA O PRÓXIMO RATEIO. MANUTENÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Por...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO REDIBITÓRIO. AÇÃO ESTIMATÓRIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ERRO QUANTO À LOCALIZAÇÃO DA UNIDADE ADQUIRIDA. DISPARIDADE COM AS MENSAGENS PUBLICITÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DEFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Segundo o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato constitutivo do direito do autor, remanesce na esfera processual deste todo o encargo probatório.II. À falta de elementos de convicção convergentes quanto ao erro referente à localização da unidade imobiliária adquirida, não há como reconhecer direito ao abatimento do preço em virtude da hipotética diminuição do valor do bem.III. Dentro do contexto da responsabilidade civil, prova precária, insuficiente, dúbia ou inconclusiva traduz ausência de demonstração do fato constitutivo do direito do autor.IV. Desguarnecida a base probatória do fato constitutivo do direito do autor, dada a palpável precariedade persuasória dos elementos de convencimento coligidos aos autos, não se pode outorgar a tutela condenatória postulada.V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO REDIBITÓRIO. AÇÃO ESTIMATÓRIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ERRO QUANTO À LOCALIZAÇÃO DA UNIDADE ADQUIRIDA. DISPARIDADE COM AS MENSAGENS PUBLICITÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DEFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Segundo o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato constitutivo do direito do autor, remanesce na esfera processual deste todo o encargo probatór...
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBORDINAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DE AÇÕES EM PECÚNIA. CRITÉRIOS PARA CONVERSÃO. COTAÇÃO DA AÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS. NÃO APLICAÇÃO.1. A BRASIL TELECOM S/A, sucessora parcial da Telebrás em direito e obrigações e pela incorporação da Tele Centro Sul Participações S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, está legitimada a figurar no pólo passivo de demanda em que o assinante pleiteia a complementação e dividendos de ações integralizadas. 2. A pretensão relativa ao direito de subscrição suplementar de ações não constitui obrigação de caráter societário, mas direito de natureza pessoal obrigacional. Diante disso, em observância à regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se ao caso o lapso prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, que entrou em vigor em 11/01/2003. A pretensão exercida em 09/10/2009 foi manejada dentro do prazo. Quanto aos dividendos, por se tratar de prestação acessória às ações, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional recai na ocasião do reconhecimento do direito à subscrição complementar de ações. 3. Tratando-se de venda forçada de participação acionária em empresa fornecedora dos serviços de telefonia, mediante a adesão do assinante aos termos previamente definidos no ajuste e não de mera e espontânea aquisição de ações pelo investidor, verifica-se a incidência das normas e princípios concernentes ao direito do consumidor. 4. Não tendo havido a integralização de ações na época da aquisição da linha telefônica, a Brasil Telecom S/A responde por eventual diferença havida na quantidade de ações, eis que causou desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato, colocando a adquirente em evidente desvantagem.5. O Valor Patrimonial da Ação - VPA, nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, é apurado mediante cálculo realizado com base no balancete do mês da integralização (Súmula 371 do STJ). 6. A conversão em perdas e danos da obrigação de entrega de ações observa, para o cálculo da indenização, a cotação da ação na Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado da sentença. E sobre o montante apurado devem incidir correção monetária a partir da mesma data. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade fundada em contrato, devem ser computados a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. 7. Na complementação acionária observa-se a operação de grupamento de ações ocorrida depois da privatização, na proporção de 1.000 (mil) ações existentes para 1 (uma) ação da respectiva espécie.8. Não há a necessidade da liquidação por arbitramento ou artigos, nos casos em que o montante devido pode ser obtido mediante a realização de meros cálculos aritméticos, coletando-se os dados de documentos que a própria apelante dispõe.9. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBORDINAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DE AÇÕES EM PECÚNIA. CRITÉRIOS PARA CONVERSÃO. COTAÇÃO DA AÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS. NÃO APLICAÇÃO.1. A BRASIL TELECOM S/A, sucessor...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DIREITO POTESTATIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVA À PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO. 1. A análise da existência de condição da ação, nos termos da teoria da asserção, é realizada com base nas alegações realizadas pela parte em sua petição inicial e na documentação que a instrui. Precedentes.2. O interesse de agir ampara-se no binômio necessidade e adequação na busca da tutela jurisdicional. A ação de exibição de documentos revela-se adequada e necessária à pretensão daquele que não dispõe de documento comum às partes, mormente quando patente a negativa daquele que o detém em apresentá-lo, mesmo diante de determinação judicial.3. A legitimidade ad causam é a condição da ação que se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material em relação ao plano processual formal, devendo estar presente para efeito de ser viabilizada uma resposta jurisdicional de mérito.4. A ação de exibição de documentos abarca direito potestativo, no qual não se busca uma prestação do demandado, mas tão somente sujeitá-lo à vontade do titular do direito. Não há falar-se, assim, em pretensão e, em consequência, em prescrição, mas, tão somente, em eventual decadência, que, para a ação cautelar de exibição de documentos, carece de previsão legal.5. Evidenciado o vínculo material que une os litigantes e sendo comum o documento cuja exibição se pretende, assiste à parte autora o direito de postular, judicialmente, sua apresentação, via cautelar exibitória, não se admitindo a recusa da parte ré (arts. 355 e 358, III, CPC).6. Apelação conhecida, preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas, e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DIREITO POTESTATIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVA À PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO. 1. A análise da existência de condição da ação, nos termos da teoria da asserção, é realizada com base nas alegações realizadas pela parte em sua petição inicial e na documentação que a instrui. Precedentes.2. O interesse de agir ampara-se no binômio necessidade e adequação na busca da tutela jurisdicional. A...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO. QUITAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MORA. QUALIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DA MUTUÁRIA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA (CC, ARTS. 186 E 188, I). DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. DÉBITO EM ABERTO. RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO. PAGAMENTO DE PARCELA FALTANTE. ENCARGOS MORATÓRIOS CONTRATUAIS. VERBAS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO.1. Apreendido que a mutuária invocara como sustentação do direito que reclamara a quitação integral do mútuo que lhe fora confiado, o ônus de evidenciar a quitação lhe fica imputado, conforme lhe imputa a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório, derivando dessa regulação que, não evidenciando a quitação da primeira parcela do empréstimo e apreendido que incidira em mora quanto à quitação da derradeira prestação, não se safara do encargo moratório que lhe estava afetado, deixando o direito que invocara desguarnecido de sustentação e determinando a rejeição do pedido que aduzira com lastro na insubsistência de débito em aberto (CPC, art. 333, I). 2. Aperfeiçoada a inadimplência da mutuária, a anotação restritiva de crédito promovida pela instituição financeira mutuante com lastro nas obrigações inadimplidas traduzem simples e puro exercício regular do direito que a assiste de valer-se dos instrumentos legalmente pautados para o recebimento do que lhe é devido, que compreende inclusive a inserção do nome da inadimplente em cadastro de inadimplentes como instrumento de coerção e medida profilática volvida à proteção do mercado, não podendo os atos assim realizados serem qualificados como ilícitos e fatos geradores da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 188, I).3. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 4. Apreendida a subsistência de débito remanescente em aberto, tornando legítima a inscrição restritiva de crédito promovida pela mutuante e lastreando o pedido condenatório que aduzira em sede reconvencional almejando auferir o que ainda lhe é devido, a mutuária deve ser sujeitada à condenação de solver o débito em aberto e dos encargos moratórios que deixara de adimplir, observado o contratualmente avençado e os parâmetros assimilados pelo legislador de consumo. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO. QUITAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MORA. QUALIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DA MUTUÁRIA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA (CC, ARTS. 186 E 188, I). DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. DÉBITO EM ABERTO. RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO. PAGAMENTO DE PARCELA FALTANTE. ENCARGOS MORATÓRIOS CONTRATUAIS. VERBAS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO.1. Apreendido que a mutuária invocara como sustentação do direito que reclamara a quitação integral do mútuo que lhe fora confiado, o ônus de evidenciar a quitação lhe fica imputa...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA COM DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. AFRONTA AO ART. 10, VIII DA LIA - LEI Nº 8429/92 C/C ART. 24, IV DA LEI Nº 8666/93. PRORROGAÇÃO INDEVIDA DE CONTRATOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES. REGRA DO ART. 23, I DA LIA. DANO AO ERÁRIO. NÍTIDA AFRONTA A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBRIGATORIEDADE COM EXCEPCIONALÍSSIMA EXCEÇÃO. ILICITUDE. URGÊNCIA PROVOCADA. EFEITO TRANSLATIVO. ART. 515 CAPUT E §1º DO CPC. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. REGRA DOS ARTIGOS 130/131, DO CPC. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. QUESTÃO DE DIREITO. APURAÇÃO DE EFETIVA VIOLAÇÃO DE NORMAS DA LIA C/C LEI DE LICITAÇÕES. ATUAÇÃO DO MPDFT. ARTIGOS 127 CAPUT E 129, DA CF/88. SUSTENTADA MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE MEMBROS DA DIRETORIA COLEGIADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE NÃO SIGNIFICA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PARECERES TÉCNICOS NÃO VINCULATIVOS. DECISÃO COLEGIADA INDIVIDUALIZADA CONFORME AS CONDUTAS RELEVANTES DOLOSAS E DELIBERADAS CONFIGURANDO EVIDENCIADOS ATOS IMPROBIDADE. CONCLUSÃO DO CONTRATO E EXECUÇÃO QUE NÃO AUTORIZAM VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. REGRAS DE DIREITO PÚBLICO APLICÁVEIS À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DO GDF. ART. 1º DA LEI Nº 8666/93 C/C ART. 3º DA LEI Nº 8429/92. PESSOA JURÍDICA COMO TERCEIRA BENEFICIÁRIA. ORIENTAÇÃO PREDOMINANTE NO STJ. PRESTÍGIO À SUBMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. OBRIGATORIEDADE. IMPESSOAL ESCOLHA DA MELHOR PROPOSTA. DISPENSA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO. CAUTELA PARA EVITAR FRAUDULENTA INVOCAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS AUTORIZADORES DA CONTRATAÇÃO DIRETA. CONDUTAS DOLOSAS. DANO AO ERÁRIO E AFRONTA A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÍTIDA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 10 E 11 DA LIA. AÇÕES DELIBERADAS COM EVIDENTE DESVIO NORMATIVO. FRAUDE À LEI. DESÍDIA EM RELAÇÃO A CUMPRIMENTO DE NORMAS DO BANCO CENTRAL E À SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. RESOLUÇÃO 2554/BACEN. DESVIO DE VONTADE E MÁ-FÉ. PRORROGAÇÃO VEDADA. REGRA DO ART.24, IV DA LEI Nº 8666/93. CONTINUAÇÃO DE SERVIÇOS QUE JÁ VINHAM SENDO PRESTADOS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL. CONTRATAÇÕES IRREGULARES. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES DO E. STJ. FAVORECIMENTO DE TERCEIROS. GRAVÍSSIMA LESÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE HONESTIDADE, IMPARCIALIDADE, LEGALIDADE E LEALDADE. DESONESTIDADE. NECESSIDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO. OBEDIÊNCIA AO CONTIDO NO ART. 5º XLVI DA CF/88 C/C ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO DA LIA. PUNIÇÃO AO AGENTE IMPROBO, NÃO AO INÁBIL. RESP 734.984. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA POR B. D. C. SC LTDA. REJEIÇÃO; CONHECIDO E IMPROVIDO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO SOB A ALEGAÇÃO DE SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE; REJEIÇÃO DAS DEMAIS PRELIMINARES; IMPROVIDOS OS APELOS E REEXAMES NECESSÁRIOS DE T. F. M. E A. A. M.; PROVIDO O APELO DE W. C. S., ACOLHENDO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INCIDENTE EM ATENÇÃO AO ART. 23, I DA LIA C/C ART. 515 §1º DO CPC; COMO TAMBÉM PROVIDO O APELO DE P. M. C. PARA ABSOLVÊ-LO POR NÃO VISLUMBRAR CONDUTA RELEVANTE DE AÇÃO OU OMISSÃO DOLOSA, DESONESTA, DESLEAL OU DELIBERADA E DECISIVA CAPAZ DE CONFIGURAR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA À LUZ DO ART. 5º INCISO XLVI DA CF/88 C/C ARTIGOS 11 E 12, PARÁGRAFO ÚNICO DA LIA - LEI Nº 8429/92.1. Considerando-se que um dos apelantes demonstrou que exerceu cargo no BRB até o ano de 2003, e, consoante documento às fls. 1605 e 6446, que o exercício de seu mandato de Diretor encerrou-se em 25/02/2003, impõe-se o reconhecimento da apontada prejudicial à análise de mérito com fulcro no art. 23, inciso I, da LIA - Lei Nº 8429/92 c/c art. 515 caput e §1º do CPC uma vez que a ação civil pública foi ajuizada somente em 27/05/2009. Prejudicial de mérito. Prescrição reconhecida.2. Por força do efeito translativo do recurso, o tribunal pode examinar todas as matérias devolvidas pelo apelo e também aquelas ditas de ordem pública, ainda que não tenham sido suscitadas pelas partes.3. A regra processual dos artigos 130 e 131, do CPC, esclarece que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo sempre que entender necessário para uma apreciação perfeita da questão que lhe é posta. Poderá inclusive, na livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indeferir as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias. Agravo Retido improvido. Cerceamento de defesa inexistente. 4. À luz dos fatos e documentos sub examine, e ainda considerando-se que a questão submetida, antes de tudo, é jurídica (apurar objetiva violação das normas elencadas na Lei Nº 8666/93 por contratação de serviços pelo BRB sem a instauração de procedimento de licitação), impossível assim qualquer possibilidade de cassação da sentença e o retorno dos autos para a Vara de origem para realização de eventual prova testemunhal sob a alegação de cerceamento de defesa eis que não sendo indispensável sua produção, à luz dos artigos 130 e 131, do CPC, perfeitamente admissível que o Juiz, destinatário das provas, em cada caso concreto decida sobre sua necessidade em observância ao Princípio da Persuasão Racional do Juiz ou Livre Convencimento Motivado. Assim, mostra-se desnecessária a produção de provas orais diante de acervo probatório exaustivo e suficiente em relação aos limites da lide quando se evidencia a relação de direção dos ora recorrentes junto à sociedade de economia mista BRB - Banco Regional de Brasília S.A. cujo acionista majoritário é o Governo do Distrito Federal e o ato de dispensa de licitação.5. Evidenciado o interesse público da regular utilização dos recursos públicos, combate à má gestão pública, imperativo ético da boa gestão pública, observância dos Princípios da Legalidade (violação das proibições do caput dos artigos 9º, 10 e 11, da LIA), Impessoalidade, Imparcialidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência e Probidade administrativa, dentre outros como a boa-fé objetiva, responsabilidade social, moral, política e jurídica dos agentes públicos não prospera a suscitada má-fé destituída que qualquer fundamento da simples leitura do fundamento constitucional para atuação do Ministério Público - artigos 127 caput e 129, inciso III, da CF/88 c/c art. 25, inciso IV b da Lei Nº 8625/93. Sustentada má-fé. Inocorrência. 6. O fato de fundamentar de forma diversa da pretendida pelo ora recorrente por si só não configura ausência de individualização das condutas. Fundamentação sucinta não significa ausência de fundamentação, incapaz a gerar qualquer nulidade da sentença, ainda que de forma concisa tenha sido apreciada a conduta de cada réu-recorrente. 7. Os pareceres técnicos não vinculam o administrador pela própria natureza de não possuírem carga decisória, limitando-se a orientar a decisão do corpo dirigente. Assim, à evidência, a decisão é sempre do órgão deliberativo que deve responder pelos seus atos. 8. O fato de o contrato ter sido concluído não pode ser considerado em prejuízo dos demais princípios constitucionais, como os da legalidade, moralidade, impessoalidade e economicidade, porquanto não é dado ao administrador descurar-se da regra de que em direito público o que não expressamente permitido é proibido.9. Prestigiando o entendimento predominante na doutrina e jurisprudência (STJ) de que, como o terceiro não age de forma isolada no caso de improbidade, o agente público coautor é o elemento condicionante da própria tipologia legal, na hipótese de terceiro cometer ato de improbidade administrativa, se lhe aplicam os prazos prescricionais aplicáveis aos demais demandados ocupantes de cargos públicos. Por tal motivo, a situação do agente é que deve nortear a identificação do prazo prescricional relativamente ao terceiro. Dessa forma, o sujeito particular submetido à lei que tutela a probidade administrativa, por sua vez, pode ser pessoa física ou jurídica. Com relação a esta última somente se afiguram incompatíveis as sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.10. Também as pessoas jurídicas poderão figurar como terceiros na prática dos atos de improbidade, o que será normalmente verificado com a incorporação ao seu patrimônio dos bens públicos desviados pelo ímprobo. Contrariamente ao que ocorre com o agente público, sujeito ativo dos atos de improbidade e necessariamente uma pessoa física, o art. 3º da Lei de Improbidade não faz qualquer distinção em relação aos terceiros, tendo previsto que as disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público ..., o que permite concluir que as pessoas jurídicas também estão incluídas sob tal epígrafe. 11. O dies a quo do prazo prescricional, aplicável aos servidores públicos e agentes políticos, previsto no art. 23, inciso I, da Lei Nº 8.429/92, é extensivo aos particulares que se valeram do ato ímprobo, porquanto não haveria como ocorrer tal ilícito sem que fosse em concurso com agentes públicos ou na condição de beneficiários de seus atos. (REsp 704.323, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, em 16/02/2006). Se alguém estranho ao serviço público praticar um ato de improbidade em concurso com ocupante de cargo efetivo ou emprego público, sujeitar-se-á ao mesmo regime prescricional do servidor público. (REsp 965.340, Rel. Min. CASTRO MEIRA, em 25/9/2007).12. Adotando o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF-RMS 23.714-1-DF-Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 05.09.2000 - RT 785/164), em atenção à lição do insigne JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, o prestígio à submissão da Administração Pública ao procedimento licitatório como procedimento concorrencial se dá principalmente pelos seus dois mais importantes objetivos: (1) meio idôneo para possibilitar contratos mais vantajosos para o Estado, o que se dá conforme os princípios que regem a lei da oferta e da procura; (2) colocar a salvo o prestígio administrativo, escolhendo não o preferido, mas aquele que, objetivamente, fez a melhor proposta, de acordo com os vários índices fixados no edital. 13. A submissão ao procedimento licitatório tem por escopo dois objetivos: a) obter a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, mas não necessariamente a de menor custo e; b) obedecer aos Princípios da Igualdade e da Imparcialidade, permitindo que todos os interessados em contratar, desde que habilitados para a tarefa, possam concorrer. A intenção do legislador é que a Administração possa contratar da forma que melhor atenda ao interesse público. 14. Na lição de MARÇAL JUSTEN FILHO in Comentários à Lei de Licitações, p. 298, 8ª edição: a Administração tem de justificar não apenas a presença dos pressupostos da ausência de licitação. Deve indicar, ademais, o fundamento da escolha de um determinado contratante e de uma específica proposta (...). A lei quer evitar a fraudulenta invocação de dispositivos legais autorizadores da contratação direta. Deverá ser comprovada e documentada a presença dos requisitos legais que autorizam a contratação direta.15. A ação ímproba pode decorrer tanto da dispensa indevida de procedimento licitatório ou não caracterização de inexigibilidade do certame, como da ausência da devida justificação administrativa da incidência de uma ou de outra dessas hipóteses excepcionadas pela lei. Ou seja, além do enquadramento legal de dispensa ou inexigibilidade de licitação, faz-se necessária a motivação prévia ao ato de contratar pela autoridade responsável. 16. Para a caracterização da violação ao disposto no inciso VIII do art. 10, da Lei de Improbidade Administrativa revela-se necessário: a) que haja o ato de frustrar a regularidade do procedimento licitatório, inclusive com a dispensa ou inexigibilidade irregulares; b) atuação do agente público; c) dolo, ou seja, ciência de que está sendo praticado um ato ilegal, ou mesmo a título de culpa grave, com a não adoção das cautelas necessárias; e d) dano ao erário, aqui especialmente, inclusive o dano moral coletivo.17. No caso do artigo 11 da LIA, que trata dos atos de improbidade administrativa que afrontam os princípios da administração pública, atento exame dos autos, restou configurada uma ação deliberada de dispensa de licitação por urgência provocada, suposta emergência resultante de omissão, dolosa ou culposa, em prejuízo ao erário e efetiva burla à lei e aos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência e, especialmente, ao Princípio da Licitação Pública com evidente desvio normativo (ilegalidade) mediante vontade deliberada de fraudar a lei em benefício de terceiro considerada a incontroversa dispensa indevida por período superior a 180 dias, em razão de sucessivas prorrogações contratuais em desacordo com a previsão da Lei Nº 8429/92 e Nº 8666/93 sem obediência às regras procedimentais exigidas para economia dos cofres públicos e condições mais vantajosas com a observância dos Princípios da Administração Pública (Legalidade, Impessoalidade, Igualdade, Moralidade Administrativa, dentre outros), a fim de evitar a fraudulenta invocação de dispositivos legais autorizadores da contratação direta.18. A dispensa de licitação na contratação com a Administração Pública é exceção à regra, e demanda um procedimento rigoroso de justificativa, bem como o enquadramento a uma das hipóteses previstas no art. 24 da Lei Nº 8.666/93, sendo essa norma também de conhecimento obrigatório de todos que firmam contrato com a Administração, em especial seu agentes - representantes.19. A situação de urgência provocada foi, do apurado, resultado de providências não realizadas oportunamente para cumprimento da determinação do BACEN quanto a alterações no sistema financeiro, apesar da orientação conhecida pelo BRB desde 24/09/1998 com a edição da Resolução Nº 2554/BACEN, determinando às instituições financeiras a implantação de controles internos voltados para as atividades por elas desenvolvidas, seus sistemas e informações financeiras, operacionais e gerenciais.20. A avaliação das reais intenções dos pactuantes possui enorme valia a observação sistemática dos princípios norteadores do agir administrativo, especialmente, os princípios da supremacia do interesse público, do alcance da finalidade pública, da moralidade, da impessoalidade, da razoabilidade, além, obviamente, do princípio da legalidade. O desrespeito a qualquer desses fundamentos constitui elemento indiciário do desvio da vontade dos agentes e, também, da má-fé que os impulsionou.21. A conduta-regra de pôr a salvo o prestígio administrativo, escolhendo não o preferido, mas aquele que, objetivamente, fez a melhor proposta, de acordo com os vários índices fixados no edital, deliberadamente restou inobservada causando prejuízo ao erário por ação e omissão dos réus, configurando, pela consciência das consequências dos atos ilícitos em apreço, condutas conscientes e dolosas pela decisão deliberada de dispensar procedimento licitatório em situação de nítida afronta aos Princípios da Legalidade, Moralidade e Probidade na prática e condução dos atos (afronta ao art. 24, IV da Lei Nº 8666/93 c/c art. 10, VIII e art. 11 da Lei Nº 8429/92). 22. O dispositivo legal que permite a dispensa de licitação em hipótese emergencial é o art. 24, IV da Lei n. 8.666/93, que possui a seguinte redação:Art. 24. É dispensável a licitação: (...) IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos. 23. O simples fato de se tratar de uma continuação dos serviços que já vinham sendo prestados caracteriza a ausência de situação emergencial, o que impediria qualquer empresa de boa-fé a aceitar contratar com a Administração tendo em vista a evidente ofensa à legislação e aos princípios norteadores do Estado Democrático de Direito.24. Correta a sentença combatida que não considerou mera irregularidade formal ou meros pecados veniais suscetíveis de correção administrativa a incontroversa prorrogação de contratos com dispensa de licitação mediante urgência provocada. 25. À luz de abalizada doutrina: A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa consiste no dever de o funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer. O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem(...). in José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669.26. O dano à Administração Pública não decorre somente da diferença de preço, ou da ausência da prestação de serviço, mas da própria contratação irregular em si. O fato de o contrato ter sido concluído não pode ser considerado em prejuízo dos demais princípios constitucionais, como os da legalidade, moralidade, impessoalidade e economicidade, porquanto não é dado ao administrador descurar-se da regra de que em direito público o que não expressamente permitido é proibido. 27. A imputação de ato de improbidade administrativa não importa necessariamente em obtenção de vantagem em benefício próprio, bastando que tenha favorecido indevidamente outrem ou que tenha causado lesão ao erário ou à Administração Pública. O dano à Administração Pública não decorre somente da diferença de preço, ou da ausência da prestação de serviço, mas da própria contratação irregular em si. 28. No que tange ao prejuízo ao erário, conforme vem entendendo o STJ em sua jurisprudência mais recente, ele se mostra patente porque, ao não formalizar o procedimento licitatório a Administração Pública não formalizou o contrato com o menor preço possível para o serviço a ser prestado.29. É imprescindível o elemento subjetivo para a configuração do ato de improbidade administrativa. No caso específico do art. 10 da Lei 8.429/92, o dano ao erário admite, para a sua consumação, tanto o dolo quanto a culpa. (...) (AgRg no REsp 1125634/MA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/02/2011)30. À luz do disposto no art. 21, inciso I, da Lei Nº 8429/92, que a aplicação das sanções previstas na LIA independem da efetiva ocorrência do dano ao patrimônio público, configurando a dispensa indevida de licitação, per si grave lesão passível de aplicação de sanções, ainda quando não possam ser apurados eventuais danos ao patrimônio público.31. A indevida dispensa de licitação, por impedir que a administração pública contrate a melhor proposta, causa dano in re ipsa, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema. Precedentes da Segunda Turma do STJ. 32. Da atenta apuração dos fatos vê-se que os réus ora apelantes agiram deliberadamente e, portanto, com dolo ao contratar com a empresa beneficiária a prestação de serviços descritos nos contratos objeto do presente processo, sem abertura de cer
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA COM DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. AFRONTA AO ART. 10, VIII DA LIA - LEI Nº 8429/92 C/C ART. 24, IV DA LEI Nº 8666/93. PRORROGAÇÃO INDEVIDA DE CONTRATOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES. REGRA DO ART. 23, I DA LIA. DANO AO ERÁRIO. NÍTIDA AFRONTA A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBRIGATORIEDADE COM EXCEPCIONALÍSSIMA EXCEÇÃO. ILICITUDE. URGÊNCIA PROVOCADA. EFEITO TRANSLATIVO. ART. 515 CAPUT E §1º DO CPC. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. AGRAVO RETID...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL DESAFETADO DA NOVACAP, QUITADO E ADQUIRIDO POR CESSÃO DE DIREITOS. ESCRITURA DEFINITIVA. OUTORGA NEGADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ROTULADA NA PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. 1. O direito à adjudicação compulsória é direito pessoal, restrito aos contratantes. Por meio dele, busca-se a prolação de sentença que produza, por si mesma, o efeito corresponde à prestação omitida pelo obrigado inadimplente, sem depender, portanto e a priori, do recurso à execução forçada. 2. A impropriedade do rótulo ação de adjudicação compulsória é desimportante para o desate da causa porque a categorização jurídica do fato cabe ao juiz, e não à parte: narra mihi facta, dabo tibi ius, desde que tenha sido formulado pedido pertinente. 3. Segundo a disciplina da tutela jurisdicional específica das obrigações de fazer as quais encerram a emissão de declaração de vontade, reza o art. 466-A do CPC: Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. Da leitura do citado preceptivo legal, tem-se que, em caso de procedência, o juiz concederá a tutela específica, é dizer, ordenará que o réu, em determinado prazo, emita a declaração de vontade que lhe cabe, sob pena de, não o fazendo, a própria sentença substituir a declaração não emitida. Anote-se, outrossim, que a sentença ou acórdão nesses casos tem forte carga mandamental e constitutiva, porquanto pode, por si só, gerar a formação do negócio jurídico (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 10 ed. inteiramente rev. e atual. - Barueri, SP: Editora Manole, 2011, p. 565). 4. Quitada a integralidade do preço e não se verificando ilegalidade nas sucessivas cessões de direito, impõe-se o reconhecimento do direito à outorga de escritura pública definitiva de compra e venda pela TERRACAP para que, assim, possa efetivar a transferência da propriedade do bem no registro imobiliário.5. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL DESAFETADO DA NOVACAP, QUITADO E ADQUIRIDO POR CESSÃO DE DIREITOS. ESCRITURA DEFINITIVA. OUTORGA NEGADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ROTULADA NA PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. 1. O direito à adjudicação compulsória é direito pessoal, restrito aos contratantes. Por meio dele, busca-se a prolação de sentença que produza, por si mesma, o efeito corresponde à prestação omitida pelo obrigado inadimplente, sem depender, portanto e a priori, do recurso à execução forçada. 2. A impropriedade do rótulo ação de adjudicação compulsória...
RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA FORMULADO PELA IRMÃ DO SENTENCIADO. ADOLESCENTE COM 16 (DEZESSEIS) ANOS DE IDADE. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura ao preso o direito fundamental de assistência familiar (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). O direito de visitas ao preso tem como escopo a manutenção do convívio familiar para maior efetividade da reinserção social, podendo sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto.2. Na espécie, a interessada, que é irmã do apenado, já possui 16 (dezesseis) anos de idade e o requerimento conta com a autorização da sua mãe, de modo que, na ponderação de interesses e diante das peculiaridades do caso concreto, deve prevalecer o direito de visita.3. Recurso conhecido e provido para deferir o pedido de autorização de visitas em favor da irmã do sentenciado, devidamente acompanhada de sua genitora.
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RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA FORMULADO PELA IRMÃ DO SENTENCIADO. ADOLESCENTE COM 16 (DEZESSEIS) ANOS DE IDADE. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal...
ADMINISTRATIVO. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. ESPECIAL CARNAVAL 2010. EVENTO PÚBLICO PATROCINADO PELO DISTRITO FEDERAL. UTILIDADE ECONÔMICA DO EVENTO. CONDIÇÃO AFASTADA. VERBA DEVIDA. ARTS. 70 E 71, § 1.º DA LEI N.º 8.666/93. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DA CESSÃO DE DIREITOS PATRIMONIAIS DE QUE TRATA O ART. 111 DA MESMA NORMA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO RECONHECIDA. ENCARGOS DA MORA. PREVISÃO NO REGULAMENTO DO ECAD. UNILATERALIDADE. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97. NORMA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O JULGAMENTO DO RESP 1.356.120/RS E ADI 4.357/DF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL INFERIOR A DEZ POR CENTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RESP 1.155.125/MG.1. À luz da teoria da asserção, não há que se falar em ilegitimidade passiva se a causa que a fundamenta impõe, para sua aferição, a avaliação do conjunto probatório.2. Segundo entendimento firmado pelo c. STJ, a utilização de obras musicais em espetáculos carnavalescos gratuitos promovidos pela municipalidade enseja a cobrança de direitos autorais à luz da novel Lei n. 9.610/98, que não mais está condicionada à auferição de lucro direto ou indireto pelo ente promotor. (REsp 524873/ES, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2003, DJ 17/11/2003, p. 199).3. Participando o ente público - direta ou indiretamente - do evento, havendo ou não a intenção de lucro, é responsável pelo pagamento de direitos autorais. À vista disso, tendo sido o evento Projeto Cultura Nas Cidades - Especial Carnaval 2010 promovido por intermédio da Secretaria de Estado da Cultura, cabível a condenação do Distrito Federal.4. Os arts. 70 e 71, § 1.º da Lei n.º 8.666/93 não são aptos ao afastamento da responsabilidade da fazenda pública, relativamente aos direitos autorais, quando não havido a cessão de direitos patrimoniais de que trata o art. 111 da mesma norma, mormente quando aqueles tratam de responsabilidade solidária.5. A previsão de cláusula penal, juros de mora e correção monetária deve advir da lei ou do contrato. Portanto inaplicável o Regulamento de Arrecadação do ECAD, imposto de forma unilateral, inexistindo anuência da parte contrária. Destarte, nas condenações da fazenda pública incide o disposto no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, norma especial. Precedentes da Corte.6. Segundo entendimento firmado pelo c. STJ no julgamento do REsp n.º 1.356.120 (rito dos recursos repetitivos), relativamente à condenação do Estado sobre obrigação ilíquida: a) os juros moratórios continuam regidos pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, devendo incidir desde a citação, nos termos do art. 219 do CPC e 405 do CC; b) a correção monetária, calculada com base no IPCA, deve incidir desde o evento lesivo7. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está jungida aos percentuais de 10% e 20% do art. 20, § 3.º do CPC, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do mesmo diploma processual, ou mesmo valor fixo, segundo o critério de equidade. Entendimento sufragado pelo c. STJ, no julgamento do REsp 1.155.125/MG, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 06/04/2010, igualmente pelo rito dos recursos repetitivos.8. Recurso provido.
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ADMINISTRATIVO. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. ESPECIAL CARNAVAL 2010. EVENTO PÚBLICO PATROCINADO PELO DISTRITO FEDERAL. UTILIDADE ECONÔMICA DO EVENTO. CONDIÇÃO AFASTADA. VERBA DEVIDA. ARTS. 70 E 71, § 1.º DA LEI N.º 8.666/93. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DA CESSÃO DE DIREITOS PATRIMONIAIS DE QUE TRATA O ART. 111 DA MESMA NORMA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO RECONHECIDA. ENCARGOS DA MORA. PREVISÃO NO REGULAMENTO DO ECAD. UNILATERALIDADE. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97. NORMA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O JULGAMENTO D...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. LEGITIMIDADE DE PARTE. DOUTRINA. PARTE ILEGÍTIMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, VI DO CÓDIGO BUZAID. 1. A legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da ação, devendo figurar no pólo passivo da demanda aquele legitimado para suportar eventual condenação imposta pela decisão. 2. Doutrina. Legitimidade para a causa (legitimatio ad causam) - Em princípio, decorre da pertinência subjetiva com o direito material controvertido. Diz-se 'em princípio' porque o Código, em casos excepcionais, autoriza pessoa estranha à relação jurídica pleitear, em nome próprio, direito alheio (art. 6º. (...). Em suma, pouco importa o direito controvertido real, existente, que possa ser reconhecido na sentença. O que interessa para verificação da legitimidade da legitimidade é o direito abstratamente invocado, a afirmação do autor, de tal forma que o juiz possa estabelecer um nexo entre a narrativa e a conclusão (In Curso Didático de Direito Processual Civil, Elpídio Donizetti 8ª Ed. Editora Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2007, p. 26).3. No caso, reconhece-se a ilegitimidade do banco réu para figurar no pólo passivo da ação revisional de contrato entabulado com pessoa jurídica distinta. 4. Recurso a que se dá provimento para, acolhendo-se a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguir-se o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI do CPC.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. LEGITIMIDADE DE PARTE. DOUTRINA. PARTE ILEGÍTIMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, VI DO CÓDIGO BUZAID. 1. A legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da ação, devendo figurar no pólo passivo da demanda aquele legitimado para suportar eventual condenação imposta pela decisão. 2. Doutrina. Legitimidade para a causa (legitimatio ad causam) - Em princípio, decorre da pertinência subjetiva com o direito material controvertido. Diz-se 'em princípio' porque o Código, em casos excepcionais,...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE E HERDEIRO DO FALECIDO. ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE PROVA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A APELADA NÃO ESTARIA RESPEITANDO O DIREITO DE PROPRIEDADE DO APELANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.1. Cabe a parte autora, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado. Diante da ausência de provas quanto a existência de alugueis, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido de prestação de contas.2. O direito real de habitação assegura ao cônjuge sobrevivente o usufruto do imóvel independentemente do pagamento de aluguel.3. Não se conhece da alegação do apelante/autor de que a apelada/ré estaria desrespeitando o seu direito de propriedade, eis que o tema não foi sucitado em momento algum antes da apelação, tratando-se, portanto, de inovação recursal.4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE E HERDEIRO DO FALECIDO. ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE PROVA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A APELADA NÃO ESTARIA RESPEITANDO O DIREITO DE PROPRIEDADE DO APELANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.1. Cabe a parte autora, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado. Diante da ausência de provas quanto a existência de alugueis, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido de prestação de contas.2. O direito real de habitação assegura...
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBORDINAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DE AÇÕES EM PECÚNIA. CRITÉRIOS PARA CONVERSÃO. COTAÇÃO DA AÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS. NÃO APLICAÇÃO.1. A BRASIL TELECOM S/A, sucessora parcial da Telebrás em direito e obrigações e pela incorporação da Tele Centro Sul Participações S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, está legitimada a figurar no pólo passivo de demanda em que o assinante pleiteia a complementação e dividendos de ações integralizadas. 2. A pretensão relativa ao direito de subscrição suplementar de ações não constitui obrigação de caráter societário, mas direito de natureza pessoal obrigacional. Diante disso, em observância à regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se ao caso o lapso prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, que entrou em vigor em 11.01.2003. Quanto aos dividendos, por se tratar de prestação acessória às ações, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional recai na ocasião do reconhecimento do direito à subscrição complementar de ações. 3. Cuida-se de venda forçada de participação acionária em empresa fornecedora dos serviços de telefonia, mediante a adesão do assinante aos termos previamente definidos no ajuste e não de mera e espontânea aquisição de ações pelo investidor, devendo incidir as normas e princípios concernentes ao direito do consumidor. 4. Não tendo havido a integralização de ações na época da aquisição da linha telefônica, a ré responde por eventual diferença havida na quantidade de ações, pois causou desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato, colocando a adquirente em evidente desvantagem.5. O Valor Patrimonial da Ação - VPA, nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, é apurado mediante cálculo realizado com base no balancete do mês da integralização (Enunciado nº 371 da Súmula do STJ). 6. A conversão em perdas e danos da obrigação de entrega de ações observa, para o cálculo da indenização, a cotação da ação na Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado da sentença. E sobre o montante apurado devem incidir correção monetária a partir da mesma data. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade fundada em contrato, devem ser computados a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. 7. Não há a necessidade da liquidação por arbitramento ou artigos, nos casos em que o montante devido pode ser obtido mediante a realização de meros cálculos aritméticos, coletando-se os dados de documentos que a própria apelante dispõe.8. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBORDINAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DE AÇÕES EM PECÚNIA. CRITÉRIOS PARA CONVERSÃO. COTAÇÃO DA AÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS. NÃO APLICAÇÃO.1. A BRASIL TELECOM...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. SERVIÇO DEFEITUOSO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. DEVIDO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC.I. Em se tratando de relação de consumo, uma vez que a empresa é fornecedora de produtos e serviços dos quais a parte se utilizou como destinatária final, a relação processual estará sob o pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor. II. Estando sob a proteção do Código do Consumidor, necessário se faz observar os princípios básicos de proteção ao direito dos consumidores referentes à proteção à informação, pois, tantos os consumidores quanto terceiros têm o indiscutível direito de não terem seus dados expostos indevidamente, bem como na efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais quando cabíveis, conforme dispõe o artigo 6º, I e VI da Lei 8.078/90.III. A legitimidade passiva é aferida sob o manto da substanciação, efetivado através da aferição dos fatos trazidos na exordial, bem com ratificado com as provas colacionadas nos autos. Dessa forma, não restando demonstrado fatos ou provas que direcionem de forma diversa a preliminar será rejeitada, mantendo-se a legitimidade ad causam apresentada ab initio litis.III. No direito processual civil preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil.IV. Assim, provada a emissão de cartão de crédito em nome da parte para terceiros e posterior inscrição de seu nome no cadastro de maus pagadores, devem as empresas fornecedoras responderem pelos danos morais causados. Lembrando que o dano moral neste caso é in re ipsa, ou seja, decorre da prática do ato ilícito. V. O dano moral tem caráter compensatório, por este motivo, sua fixação não se adéqua ao disposto no artigo 944 do Código Civil, posto que imensurável o prejuízo imaterial sofrido pela pessoa requerente, pois o grau de percepção dos acontecimentos da vida em sociedade varia de acordo com cada cidadão e sua história. Fica então a critério do juiz na análise do caso e as condições das partes fixar montante razoável que não signifique enriquecimento sem causa da parte em contrapartida do empobrecimento exacerbado da outra.VI. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. SERVIÇO DEFEITUOSO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. DEVIDO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC.I. Em se tratando de relação de consumo, uma vez que a empresa é fornecedora de produtos e serviços dos quais a parte se utilizou como destinatária final, a relação processual estará sob o pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor. II. Estando sob a proteção do Código do Consumidor, necessário se faz observar os princípios básicos de proteção ao direito dos consumidores r...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS DE ATRASO. LEGALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL. IPTU/TLP INCIDENTES SOBRE AS UNIDADES. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR APÓS O HABITE-SE. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREVISÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. TAXA DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CORRETORA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.3. A cláusula que prevê prazo de tolerância na entrega do imóvel não é abusiva, pois se destina a sanear o adiamento da entrega da obra decorrente de eventos previsíveis, cotidianos e inerentes à grandeza e duração do empreendimento.4. Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a existência de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido.5. A indenização pelos lucros cessantes consistente no pagamento de valor de aluguéis é devida ainda que o promitente comprador não tenha pago a integralidade do preço do imóvel.6. Se a autora guarnece os autos com avaliações imobiliárias a fim de estabelecer o valor do aluguel e a parte contrária não produz qualquer prova que impugne a quantia apresentada, deve prevalecer o valor apresentado, especialmente quando este não se revela discrepante do valor de mercado.7. O e. Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária. Em outras palavras, os juros no pé não são abusivos (EREsp 670117/PB, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 26/11/2012).8. Não há ilegalidade na convenção contratual que prevê a cobrança de IPTU/TLP do adquirente após a expedição da Carta de Habite-se.9. Conforme preceitua o art. 725 do Código Civil, é devida a comissão de corretagem quando o resultado previsto no contrato é atingido, ou, ainda, quando o resultado não se efetive em virtude de arrependimento das partes. Tal preceito legal é reforçado quando há acordo escrito entre as partes, no sentido de ser devida a comissão pela celebração do negócio.10. Abusiva a cobrança de taxa de contrato, pois não corresponde a serviço prestado em benefício do consumidor. A devolução de seu valor é medida que se impõe, na forma simples, por se tratar de erro justificável, porquanto a vendedora apenas cobrou o que entendia ser seu crédito, inclusive com base nos termos do contrato.11. Sendo considerada abusiva a cobrança de taxa de elaboração de contrato à luz das disposições consumeristas, são solidariamente responsáveis pela devolução da quantia paga pelo consumidor tanto a construtora quanto a corretora, especialmente quando no contrato firmado entre a construtora e a consumidora há previsão de pagamento do referido encargo diretamente à corretora.12. É assente na jurisprudência do TJDFT e na do STJ o entendimento de que o atraso na entrega de imóvel pela construtora não tem o condão de gerar dano moral. 13. Publicada a sentença, pode o juiz alterá-la para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, nos termos do que prescreve o artigo 463, inciso II, do Código de Processo Civil.14. Recurso da autora conhecido, preliminar rejeitada, e, no mérito, parcialmente provido. Recurso da primeira ré (construtora) conhecido e improvido.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS DE ATRASO. LEGALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL. IPTU/TLP INCIDENTES SOBRE AS UNIDADES. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR APÓS O HABITE-SE. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREVISÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. TAXA DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DE FORMA S...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS DE ATRASO. CÔMPUTO AUTOMÁTICO. LEGALIDADE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DA MULTA COMPENSATÓRIA DE 30%(TRINTA POR CENTO) SOBRE O VALOR DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR NÃO CONFIGURADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. LEGALIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INOCORRÊNCIA.1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas.2. Configura inovação recursal a alegação de matéria não suscitada na peça de ingresso e não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. Não comprovando a parte que o fato apontado como superveniente ocorreu durante o trâmite processual ou após a prolação da sentença não deve ser conhecido pelo recurso. 3. A cláusula que prevê prazo de tolerância na entrega do imóvel não é abusiva, pois se destina a sanear o adiamento da entrega da obra decorrente de eventos previsíveis, cotidianos e inerentes à grandeza e duração do empreendimento.4. A ação de resolução de promessa de compra e venda ampara-se em quadro de inadimplemento perpetrado por alguma das partes, como acontece nos casos de falta de pagamento das prestações pactuadas (mora do promissário comprador) ou quebra antecipada de contrato (iminência do vencimento do prazo de entrega com a evidente visualização de que não será cumprido), bem como de efetivo atraso na entrega do imóvel pela construtora (casos de mora do promitente vendedor). 5. Inadimplente o promissário comprador com suas parcelas mensais e ausente a mora do promitente vendedor, é descabido o pedido de resolução do contrato com a devolução das parcelas pagas e a condenação da parte contrária ao pagamento da multa penal compensatória de 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato.6. Conforme preceitua o art. 725 do Código Civil, é devida a comissão de corretagem quando o resultado previsto no contrato é atingido, ou, ainda, quando o resultado não se efetive em virtude de arrependimento das partes. Tal preceito legal é reforçado quando há acordo escrito entre as partes, no sentido de ser devida a comissão pela celebração do negócio.7. Se os fatos alegados pela parte não se revelaram inverídicos, não há que se falar em litigância de má fé por alteração da verdade dos fatos (art. 17, II, CPC). 8. Recurso de apelação conhecido em parte, preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, e, na extensão em que conhecido, improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS DE ATRASO. CÔMPUTO AUTOMÁTICO. LEGALIDADE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DA MULTA COMPENSATÓRIA DE 30%(TRINTA POR CENTO) SOBRE O VALOR DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. MORA DO PROMITENTE V...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO. IMPUTAÇÃO PELA LOCADORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DESTINADA A DENUNCIAR A MORA E RESCINDIR O CONTRATO. MEDIDA EXTRAJUDICIAL. TURBAÇÃO. QUALIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO CONCRETO AFETANDO A POSSE DO LOCATÁRIO. POSSE. PRESERVAÇÃO. INTERDITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE.1.O interesse de agir, enquanto condição da ação, deve ser aferido à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada em nosso ordenamento jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado a qualquer prova do direito postulado em juízo, constituindo direito autônomo e abstrato, ensejando que as condições da ação, dentre elas o interesse de agir, não se subordinam ou confundem com a análise de mérito do direito evocado.2.Conquanto subsistente contrato de locação com prazo de vigência em curso, conferindo legitimidade à posse exercitada pelo locatário, simples notificação extrajudicial envidada pela locadora com o escopo de denunciar a locação sob o prisma do inadimplemento contratual e fixar prazo para desocupação voluntária é impassível de consubstanciar ato de turbação apto a legitimar a invocação da tutela possessória pelo locatário volvida a preservar a posse direta que exercita sobre a coisa locada. 3.A notificação extrajudicial promovida pela locadora com o escopo de denunciar a locação e rescindi-la sob o lastro de inadimplemento contratual, a par de traduzir simples exercício de direito subjetivo que lhe é assegurado, é impassível de qualificar, por si só, ato de turbação, à medida que, além de não molestar a posse exercitada pelo locatário, a efetiva rescisão do contrato, finalização da locação e retomada do imóvel locado deverão ser perseguidas judicialmente e através do instrumento adequado - ação de despejo -, pois não está a locadora, ainda que alinhada a medida, legitimada a, mediante desforço próprio, desalijar o imóvel. 4. Apreendida a inadequação da tutela possessória reclamada pelo locatário com o escopo de se prevenir contra os efeitos da notificação extrajudicial que lhe fora endereçada pela locadora, que, em verdade, não lhe irradia nenhum efeito material, não molestando a posse que exerce sobre a coisa locada, deve ser afirmada sua carência de ação e colocado termo ao processo, sem resolução do mérito, notadamente porque, inexistente qualquer ato de turbação, o interdito possessório não é a vida adequada para debate da inexistência do inadimplemento que lhe fora imprecado e içado como sustentação da rescisão denunciada. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO. IMPUTAÇÃO PELA LOCADORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DESTINADA A DENUNCIAR A MORA E RESCINDIR O CONTRATO. MEDIDA EXTRAJUDICIAL. TURBAÇÃO. QUALIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO CONCRETO AFETANDO A POSSE DO LOCATÁRIO. POSSE. PRESERVAÇÃO. INTERDITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE.1.O interesse de agir, enquanto condição da ação, deve ser aferido à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDORA. ATO ILÍCITO. ALCANCE. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. EMPRESA CONTRATANTE. USO INDEVIDO DO CPF DA LESADA NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL REALIZADA PARA IDENTIFICAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA. ATO ILÍCITO. RESRTRIÇÕES CADASTRAIS. FATO GERADOR. USO INDEVIDO DO ELEMENTO IDENTIFICADOR. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINARES. COISA JULGADA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1.É um truísmo que a coisa julgada, emergindo do enunciado teleológico do processo, que é compor definitivamente o conflito de interesse derivado de relação intersubjetiva, tornando lei o decidido nos limites do seu alcance subjetivo e objetivo, se qualifica com a reprodução de ação idêntica a outra já resolvida através de decisão de natureza definitiva, demandando sua caracterização a ocorrência de perfeita identidade entre as partes que ocupam os vértices de ambas as lides, entre as causas de pedir, próxima e remota que ostentam, e entre os pedidos, mediato e imediato, que veiculam, não se descortinando quando, a despeito de derivadas as lides de ilícito similar - falhas havidas em escriturações contábeis que resultaram no uso indevido do CPF em declarações de pessoas jurídicas diversas -, não ostentam identificação quanto à causa de pedir remota e ao objeto (CPC, art. 301, §§ 1º, 2º e 3º).2. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferidos à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas.3. Apreendido de forma incontroversa que empresa prestadora de serviços de contabilidade, incidindo em culpa grave, usara ilicitamente o CPF de pessoa estranha ao quadro de pessoal da empresa cuja escrituração preparara para identificar, nas declarações de bens e rendimentos que confeccionara, pessoa que efetivamente compunha seu quadro de empregados, resultando da utilização indevida do cadastro de contribuintes restrições cadastrais afetando a vitimada pelo ilícito, o havido, a par de qualificar ato ilícito, afetando a incolumidade pessoal da lesada, maculando sua tranquilidade e credibilidade, atingindo, em suma, os direitos da sua personalidade, consubstancia fato gerador do dano moral, ensejando que seja conferido à afetada justa compensação pelo ocorrido (CC, arts. 186 e 927).4. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado uma compensação pecuniária como forma de atenuar as conseqüências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira.5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDORA. ATO ILÍCITO. ALCANCE. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. EMPRESA CONTRATANTE. USO INDEVIDO DO CPF DA LESADA NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL REALIZADA PARA IDENTIFICAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA. ATO ILÍCITO. RESRTRIÇÕES CADASTRAIS. FATO GERADOR. USO INDEVIDO DO ELEMENTO IDENTIFICADOR. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINARES. COISA JULGADA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1.É um truísmo que a coisa julgada, emergindo do enunciado teleológico do proc...