CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO AVASTIN. RECUSA INJUSTIFICADA. ANTINOMIA REAL SUSCITADA EM 1º GRAU. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO DA SEGURADA. APLICABILIDADE AFASTADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REPERCUSSÃO NA ÓRBITA DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ.1. O Código de Defesa do Consumidor foi editado com o intuito de emoldurar o âmbito de ingerência de outras normas do ordenamento jurídico nas relações de consumo, de modo a preservar os direitos e garantias idealizados pelo constituinte originário em benefício do consumidor (art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal), não havendo falar-se em antinomia real entre o CDC e a Lei 9.656/98.2. O princípio da boa-fé objetiva, corolário do Estado Democrático de Direito, deve incidir em todos os contratos firmados, visando o cumprimento de sua função social, nos moldes da constitucionalização do novo direito civil brasileiro. Esse princípio é um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes não somente para a feitura do contrato, mas impõe ao contratante agir com honestidade e dispense tratamento digno, no caso, ao segurado, no momento da execução dos serviços contratados (Art. 422, do CCB/02). O contrário configura falha na prestação do serviço.3. A ré/apelada não demonstrou que o medicamento AVASTIN é realmente experimental, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 333, inc. II, do CPC.4. Ao se realizar interpretação sistemática das normas regentes do caso, com vistas a limitar o uso e a aplicabilidade da regra restritiva do direito da segurada, inserida no contrato firmado entre as partes, fica certa a prevalência das normas do CDC para afastar essa regra, por ausência de prova de fato que ampare o exercício negativo de direito do réu em negar o custeio do fornecimento do medicamento AVASTIN à apelada (SÚMULA 7, STJ).5. Conquanto o mero inadimplemento não enseje a reparação por danos morais, a jurisprudência do STJ vem reconhecendo o direito à indenização advinda da injusta recusa de cobertura securitária médica, na medida em que a conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico em razão da saúde debilitada. (REsp 1190880/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 20/06/2011).6. Quantum indenizatório deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e adequado à extensão do dano, por inteligência do art. 944 do Código Civil.7. Função preventivo-pedagógico-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados.8. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO AVASTIN. RECUSA INJUSTIFICADA. ANTINOMIA REAL SUSCITADA EM 1º GRAU. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO DA SEGURADA. APLICABILIDADE AFASTADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REPERCUSSÃO NA ÓRBITA DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ.1. O Código de Defesa do Consumidor foi editado com o intuito de emoldurar o âmbito de ingerência de outras normas do ordenamento jurídico nas relações de consu...
DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA DE MÉRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACOLHIMENTO TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS LEVANTADOS, ANTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA.1. O levantamento de honorários sucumbenciais pela parte contrária é questão que depende da análise da concessão ou não da gratuidade da justiça nos autos de execução de n. 1998.01.1.055993-0 ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor da executada.2. Embora seja a agravante beneficiária da justiça gratuita conforme já exposto, cumpre destacar que os ônus da sucumbência não são repelidos pelo benefício da gratuidade de justiça, que influencia, tão somente, na execução dos honorários advocatícios, que se mantém suspensa, por cinco anos ou até a comprovação de que os beneficiários perderam a condição de miserabilidade, nos moldes do artigo 12 da Lei n.1.060/50.II - EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR LEVANTADO INDEVIDAMENTE PELA ADVOGADA DO CREDOR BANCO DO BRASIL S/A. RAZÃO ASSISTE À AGRAVANTE. RECORRENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSA SUA EXIGIBILIDADE. DEVER DE DEVOLUÇÃO DO VALOR LEVANTADO INDEVIDAMENTE.1. No que tange à verba honorária, embora seja a agravante beneficiária da justiça gratuita conforme já exposto, cumpre destacar que os ônus da sucumbência não são repelidos pelo benefício da gratuidade de justiça, que influencia, tão somente, na execução dos honorários advocatícios, que se mantém suspensa, por cinco anos ou até a comprovação de que os beneficiários perderam a condição de miserabilidade, nos moldes do artigo 12 da Lei n.1.060/50.III - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA ADVOGADA DO CREDOR/AGRAVADO. NÃO CABIMENTO. MERO EXERCÍCIO DO SEU DIREITO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ.1. A má-fé não se presume, exige a demonstração de que tenha havido intuito ilegítimo, não se podendo impor condenação fundada em meras presunções.2. Não procede a alegação de litigância de má-fé, tampouco de abuso no direito da advogada do credor de levantar o valor que alegou ter direito, pois assim entendeu o magistrado singular, e vez que a má-fé não se presume.IV - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. PENHORA. ARREMATAÇÃO. DIREITO DE MORADIA. ART. 6º DA CF. ESTATUTO DO IDOSO. DIREITO NÃO ABSOLUTO.1. O momento adequado para alegação de inaplicabilidade do leilão, penhora e/ou arrematação do imóvel da agravante/executada para pagamento da dívida junto ao credor, já ocorreu nos processos anteriores à execução, a saber: ação anulatória, embargos à arrematação, dentre outros.2. O Estatuto do Idoso apenas assegura a moradia do idoso no seio da família natural ou substituta, não levando à conclusão de que é direito absoluto, de modo a promover a desconstituição da penhora ou arrematação. Precedentes do eg. STF.RECURSO CONHECIDO. ACOLHIDA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REVOGADA A DECISÃO LIMINAR ANTES DEFERIDA. DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, tão somente para CONCEDER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA à agravante nos autos de execução, observado o disposto no art. 12, da Lei n. 1.060/50 e REVOGAR a Decisão de fl. 541, na qual chamei o feito à ordem para determinar o recolhimento das custas iniciais em 05 (cinco) dias sob pena de não conhecimento a ser negado seguimento ao AGI, o que foi atendido à fl. 548, devendo os autos retornar à primeira instância para que, consequentemente, a advogada do banco credor devolva em juízo, devidamente atualizado, o valor levantado de R$ 12.297,87 (doze mil e duzentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos), devidamente atualizado, tendo a devedora, ora agravante que arcar com os valores devidos tão somente a seu patrono.
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DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA DE MÉRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACOLHIMENTO TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS LEVANTADOS, ANTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA.1. O levantamento de honorários sucumbenciais pela parte contrária é questão que depende da análise da concessão ou não da gratuidade da justiça nos autos de execução de n. 1998.01.1.055993-0 ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor da executada.2. Embora seja a agravante beneficiária da justiça gratuita conforme já exposto, cumpre destaca...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PORTABILIDADE DE CARÊNCIA. PARTO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS APLICÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. PARÂMETROS DO ARTIGO 20 DO CPC.1. A Constituição Federal de 1988 assegura ao cidadão existência digna, conforme os ditames da justiça social. É, portanto, dever do Estado assegurar aos cidadãos o direito à saúde, direito social básico, e à assistência social, nos termos do art. 196 da Constituição Federal; havendo possibilidade deste serviço ser prestado pela iniciativa privada.2. O Código de Defesa do Consumidor foi editado com o intuito de emoldurar o âmbito de ingerência de outras normas do ordenamento jurídico nas relações de consumo, de modo a preservar os direitos e garantias idealizados pelo constituinte originário em benefício do consumidor (art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).3. O princípio da boa-fé objetiva, corolário do Estado Democrático de Direito, deve incidir em todos os contratos firmados, visando o cumprimento de sua função social, nos moldes da constitucionalização do novo direito civil brasileiro. Esse princípio é um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes não somente para a feitura do contrato, mas impõe ao contratante agir com honestidade e dispense tratamento digno, no caso, ao segurado, no momento da execução dos serviços contratados (Art. 422, do CCB/02). O contrário configura falha na prestação do serviço. 4. Os artigos 760 e 757 do Código Civil tratam das condições gerais dos contratos de seguro, estabelecendo a base do ajuste, cobertura dos riscos do objeto que se pretende garantir. Certo de que se trata de risco futuro e incerto, não adstrito a vontade exclusiva dos contratantes, não há como no seguro saúde, como o contratado, prever todas as possibilidades de necessidade de cobertura.5. Ao se realizar interpretação sistemática das normas regentes do caso, com vistas a limitar o uso e a aplicabilidade da regra restritiva do direito do segurado, inserida no contrato firmado entre as partes, fica certa a prevalência das normas do CDC para afastar essa regra, por ausência de prova de fato que ampare o exercício negativo de direito do réu em negar o custeio do parto precoce (SÚMULA 7, STJ).6. Cumprida a carência do plano de saúde coletivo anterior e sendo recontratada a mesma empresa na modalidade de plano familiar, a seguradora contratada deverá oferecer cobertura de assistência nos mesmos moldes anteriormente contratados.7. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo artigo 20 do Código de Processo Civil e, sendo estes atendidos, o valor fixado em 1º grau deve ser mantido.8. Recurso conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PORTABILIDADE DE CARÊNCIA. PARTO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS APLICÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. PARÂMETROS DO ARTIGO 20 DO CPC.1. A Constituição Federal de 1988 assegura ao cidadão existência digna, conforme os ditames da justiça social. É, portanto, dever do Estado assegurar aos cidadãos o direito à saúde, direito social básico, e à assistência social, nos termos do art. 196 da Constituição Federal; havendo possibilidade deste serviço ser prestado pela i...
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. RECUSA INJUSTIFICADA. EXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO DA SEGURADA. APLICABILIDADE AFASTADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REPERCUSSÃO NA ÓRBITA DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ.1. O Código de Defesa do Consumidor foi editado com o intuito de emoldurar o âmbito de ingerência de outras normas do ordenamento jurídico nas relações de consumo, de modo a preservar os direitos e garantias idealizados pelo constituinte originário em benefício do consumidor (art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal), não havendo falar-se em antinomia real entre o CDC e a Lei 9.656/98.2. O princípio da boa-fé objetiva, corolário do Estado Democrático de Direito, deve incidir em todos os contratos firmados, visando o cumprimento de sua função social, nos moldes da constitucionalização do novo direito civil brasileiro. Esse princípio é um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes não somente para a feitura do contrato, mas impõe ao contratante agir com honestidade e dispense tratamento digno, no caso, ao segurado, no momento da execução dos serviços contratados (Art. 422, do CCB/02). O contrário configura falha na prestação do serviço. 3. A apelante custeou o tratamento psiquiátrico, face dependência química, do segurado por mais de dois anos, não justificando a negativa de custeio da continuidade deste tratamento na mesma clínica antes autorizada.4. Ao se realizar interpretação sistemática das normas regentes do caso, com vistas a limitar o uso e a aplicabilidade da regra restritiva do direito do segurado, inserida no contrato firmado entre as partes, fica certa a prevalência das normas do CDC para afastar essa regra, por ausência de prova de fato que ampare o exercício negativo de direito do réu em negar o custeio da continuidade do tratamento especializado (SÚMULA 7, STJ).5. Conquanto o mero inadimplemento não enseje a reparação por danos morais, a jurisprudência do STJ vem reconhecendo o direito à indenização advindo da injusta recusa de cobertura securitária médica, na medida em que a conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico em razão da saúde debilitada. (REsp 1190880/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 20/06/2011).6. Quantum indenizatório deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e adequado à extensão do dano, por inteligência do art. 944 do Código Civil.7. Função preventiva-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados.8. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. RECUSA INJUSTIFICADA. EXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO DA SEGURADA. APLICABILIDADE AFASTADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REPERCUSSÃO NA ÓRBITA DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ.1. O Código de Defesa do Consumidor foi editado com o intuito de emoldurar o âmbito de ingerência de outras normas do ordenamento jurídico nas relações de consumo, de modo a preservar o...
PLANOS ECONÔMICOS - PLANOS COLLOR I E COLLOR II - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PREJUDICIAL AFASTADA - INTERESSE DE AGIR - EXISTÊNCIA - RESERVAS DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - DIREITO AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - ATUALIAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO - SUCUMBÊNCIA A CARGO DA PARTE VENCIDA - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Tendo os poupadores reclamação quanto à gestão de seu dinheiro, só poderiam fazer esta reclamação a quem dele cuidava, a quem o entregou, sendo, portanto, o banco parte legítima em ação de cobrança para atualização de rendimentos em conta poupança.2) - Merecem provimento os pedidos quanto há omissão e erro material na sentença, devendo o julgador apreciar questões não examinadas e aventadas em primeiro grau.3) - Prescrito não está o direito do poupador, de pedir a incidência da correção monetária plena em razão dos Planos Collor, já que este é direito que se regula pelo Código Civil de 1916, sendo a prescrição vintenária.4) - O Código de Defesa do Consumidor, norma que encerra o princípio da proteção, não pode ser utilizada contra sua própria finalidade.5) - O silêncio do poupador após receber do banco rendimentos de forma sucessiva não caracteriza quitação tácita, uma vez que esses eram seus por direito, a instituição bancária apenas cumpriu seu dever, ainda que de forma incompleta.6) - Existindo documentos que comprovem que a data-base da conta poupança é na primeira quinzena dos meses aos quais se aplicam os planos econômicos não há que se falar em falta de interesse de agir.7) - A superveniência de atos legislativos não deve influir na parcela de remuneração, cujo período aquisitivo está em pleno curso, sob pena de desrespeito a direito adquirido.8) - Correto é aplicar, como índice medidor de inflação, ao se contar correção monetária, aquele que reflete a real perda de poder da moeda, a sua efetiva desvalorização.9) - Fere o princípio da moralidade, que é informativo do direito, dele não podendo estar dissociado, fazer correção do saldo devedor da poupança com índices que se sabe não refletir a inflação real do período, e, ainda assim pretender fugir do pagamento correto.10) - Deve incidir, em razão da sucumbência da parte autora, a regra geral imposta aos vencidos, e contida no artigo 20 do CPC, primeira parte.11) - Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso dos autores conhecidos e providos. Preliminares rejeitadas.
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PLANOS ECONÔMICOS - PLANOS COLLOR I E COLLOR II - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PREJUDICIAL AFASTADA - INTERESSE DE AGIR - EXISTÊNCIA - RESERVAS DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - DIREITO AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - ATUALIAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO - SUCUMBÊNCIA A CARGO DA PARTE VENCIDA - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Tendo os poupadores reclamação quanto à gestão de seu dinheiro, só poderiam fazer esta reclamação a quem dele cuidava, a quem o entregou, sendo, portanto, o banco parte legítima em ação de cobrança para atualização de rendime...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. DIREITO À VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO INTENSIVO E DA INEXISTÊNCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. CUSTEIO INTEGRAL PELO ENTE PÚBLICO.1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas no direito a continuar vivo.2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna.3. Ainda que a efetivação do direito de saúde pelo Judiciário esbarre na limitação financeira do Estado e nos critérios de motivação da Administração Pública - reserva do possível -, configura dever jurisdicional, por meio da interpretação do caso concreto, garantir a eficiência os direitos fundamentais dos indivíduos, individuais e sociais, bem como atuar conforme os objetivos e fundamentos da Carta Magna, tais como a dignidade da pessoa humana.4. Deu-se provimento ao apelo.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. DIREITO À VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO INTENSIVO E DA INEXISTÊNCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. CUSTEIO INTEGRAL PELO ENTE PÚBLICO.1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas no direito a continuar vivo.2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTIGO 397 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. REVISTA VEJA. COMPRA DE CLUBE DE FUTEBOL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA MANTIDA.1. Não se conhece de agravo retido se a parte não requereu expressamente nas razões de apelação o conhecimento daquele recurso, conforme exige o art. 523 do CPC.2. Se um documento apresentado pela parte foi desentranhado, por desatender ao requisito da novidade, previsto no artigo 397 do CPC, correta a decisão que determina o desentranhamento dos documentos apresentados pela parte adversa, que serviriam apenas para contrapor aqueles primeiramente desentranhados, em virtude do princípio da economia processual, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Agravo retido improvido.3. Inexiste cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, se constatada a desnecessidade da dilação probatória em face das questões de direito e de fato deduzidas.4. A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar (AI 690841 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 21/06/2011, DJe-150 DIVULG 04-08-2011 PUBLIC 05-08-2011 EMENT VOL-02560-03 PP-00295).5. Ante essa premissa, não há falar em abuso quanto ao exercício da liberdade de comunicação se as notícias publicadas, versando sobre fatos de indiscutível interesse social, restringiram-se a narrar os acontecimentos relativos a compra de clubes de futebol da capital federal e à administração do Estádio Nacional de Brasília. 6. Merecem subsistir os honorários advocatícios fixados com observância dos parâmetros estabelecidos no §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil.7. Agravo retido do réu não conhecido. Agravo retido do autor conhecido e não provido. Apelações conhecidas, preliminar rejeitada, e, no mérito, improvidas.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTIGO 397 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. REVISTA VEJA. COMPRA DE CLUBE DE FUTEBOL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA MANTIDA.1. Não se conhece de agravo retido se a parte não requereu expressamente nas razões de apelação o conhecimento daquele recurso, conforme exige o art. 523 do CPC.2. Se um documento apresentado pela parte foi desentranhado, por desatender ao requisito da novidade, previsto no artigo 397 do CPC, correta a decisã...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ÁREA PÚBLICA. INTERESSE SOCIAL. INVASÃO. RESIDÊNCIA. FIXAÇÃO. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO À PARTE AUTORA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFICIÁRIA. COMPREENSÃO. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. PRELIMINARES. APELO. INÉPCIA. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. 1. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, não incorrendo em inépcia, portanto, o apelo que alinhava argumentos congruentes com o alinhavado na sentença objetivando desqualificar o acerto do decidido.2. Emergindo incontroversos os fatos alinhavados na inicial, pois, conquanto reconhecendo que invadira área pública, a parte autora nela pretende ser mantida à margem da atuação fiscalizadora da administração pública, a modulação do aferido ao legalmente pautado de forma a ser apreendido se a atuação administrativa volvida a embargar e demolir a acessão realizada extrapola a legalidade e legitimidade do poder de polícia resguardado ao poder público consubstancia matéria exclusivamente de direito a ser resolvida de acordo com o tratamento que lhe é dispensado pela regulação normativa vigente, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal.3. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando o detentor de imóvel situado em área pública infenso à ação estatal, inviabilizando a qualificação da ilegitimidade da notificação que lhe fora endereçada por ter invadido área pública e nela erigido obra de forma irregular e ilegal com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizada a obra que erigira à margem do legalmente tolerado.4. Conquanto a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia digna consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a invasão de área pública de interesse social por particular sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandados, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da invasão de áreas públicas e a efetivação de parcelamentos à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 5. Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados. 6. Coadunado com a destinação da gratuidade judiciária, que é assegurar ao desprovido de recursos na conceituação legal o pleno exercício do direito subjetivo público de ação que o assiste, obstando que a impossibilidade de suportar os custos do processo o impeça de exercitá-lo, o legislador preconizara que alcança os honorários de sucumbência, derivando dessa previsão que, conquanto ao beneficiário da justiça gratuita devam ser imputados os encargos da sucumbência, inclusive verba honorária, a exigibilidade das verbas está sujeitada à condição resolutiva legalmente estabelecida (Lei nº 1.060/50, arts. 3º, V, e 12). 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ÁREA PÚBLICA. INTERESSE SOCIAL. INVASÃO. RESIDÊNCIA. FIXAÇÃO. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO À PARTE AUTORA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFICIÁRIA. COMPREENSÃO. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. PRELIMINARES. APELO. INÉPCIA. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. SUBSISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL À DISPENSAÇÃO. EXAURIMENTO DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. 1. O pronunciamento administrativo favorável ao fornecimento dos medicamentos dos quais necessitara o autor como resposta à formulação da pretensão cominatória não afeta o objeto da lide aviada com esse objetivo nem o interesse processual do acionante, pois, em se tratando de manifestação administrativa, o conflito deve ser equacionado através do provimento de mérito, porquanto somente a sentença está municiada com estofo para outorgar de forma definitiva o direito material àquele que o titulariza e resolver definitivamente o conflito de interesses estabelecido (CF, art. 5.º, inciso XXXV). 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. Ao cidadão que, padecendo de doença crônica grave cujo tratamento reclama o uso contínuo de medicamento não fornecido ordinariamente pelo sistema público de saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito do medicamento que lhe fora prescrito, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Ostentando a obrigação que lhe está debitada gênese constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito ao cidadão desguarnecido de recursos para suportá-lo às suas exclusivas expensas, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5. Remessa necessária conhecida e improvida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. SUBSISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL À DISPENSAÇÃO. EXAURIMENTO DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. 1. O pronunciamento administrativo favorável ao fornecimento dos medicamentos dos quais necessitara o autor como resposta à formulação da pretensão cominatória não afeta o objeto da lide aviad...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DOS BENS DA VÍTIMA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA. ÓBICE À SUBSTITUIÇÃO PELO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS 01 (UMA) RESTRITIVA DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO AFASTADA. PLEITO PREJUDICADO. RECURSOS CONHECIDOS, APELO MINISTERIAL PROVIDO E RECURSO DEFENSIVO PREJUDICADO.1. Tratando-se de delito cometido com grave ameaça à pessoa, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, torna-se possível a suspensão condicional da pena.3. Afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, resta prejudicado o recurso da Defesa, no qual se pleiteou exclusivamente a substituição da pena privativa de liberdade por apenas 01 (uma) restritiva de direitos.4. Recursos conhecidos, apelo ministerial provido para, mantida a condenação do recorrente nas penas do artigo 157, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 03 (três) dias-multa, no valor mínimo legal, afastar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e conceder a suspensão condicional da pena pelo período de 03 (três) anos, mediante o cumprimento das condições a serem impostas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, e recurso da Defesa julgado prejudicado.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DOS BENS DA VÍTIMA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA. ÓBICE À SUBSTITUIÇÃO PELO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS 01 (UMA) RESTRITIVA DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO AF...
MANDADO DE SEGURANÇA - PRELININARES: FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - IENXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS - DENECESSIDADE. FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - MATÉRIA AFETA AO MÉRITO. PERDA PARCIAL DO INTERESSE DE AGIR - NOMEAÇAO DOS IMPETRANTES NO CERTAME - ACOLHIMENTO. MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL - ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO - INEXISTÊNCIA - CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS TEMPORÁRIOS - ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA - DESCABIMENTO DE NOMEAÇÃO - PRELIMINARES PARCIALMENTE REJEITADAS - ORDEM DENEGADA. 01. O direito líquido e certo, entendido como pressuposto processual necessário à impetração, é aquele que se encontra embasado em direito pré-constituído, uma vez que, no rito sumário que caracteriza o mandado de segurança, é vedada a dilação probatória. No caso, se verifica que as impetrantes fundaram o pedido em prova documental em razão de que a impetração deve ser admitida, remetendo-se o exame da efetiva existência do direito à nomeação ao mérito da ação. 02. Não havendo norma processual que imponha a citação ou relação jurídica entre os impetrantes e os demais concursandos, não há se falar em integração do processo pela citação de litisconsortes ativos, eis que, nesse caso, trata-se de litisconsórcio facultativo, não necessário. Destarte, não se verifica ausência de pressuposto processual de existência, validade e desenvolvimento da relação jurídica. 03. Demonstrado, no decorrer da lide, que houve a nomeação de aprovados no certame, até a 679ª posição, deve-se reconhecer a perda parcial do interesse de agir dos impetrantes, com exceção do impetrante Danilo Costa Amaro, classificado acima desse número. 04. É incontroverso na doutrina e jurisprudência pátria que a aprovação em concurso público não dá direito à investidura do candidato aprovado, gerando-lhe apenas uma expectativa de direito, posto que à Administração é concedida discricionariedade no preenchimento dos cargos públicos.05. Constatado que a nomeação dos candidatos aprovados foi feita em estrita observância às regras editalícias, à ordem de classificação e as notas finais obtidas, não há se falar em preterição.07. Não se demonstrou que as contratações temporárias ou de comissionados estejam eivadas de ilegalidade. 08. Preliminares parcialmente rejeitadas. Acolhida a preliminar de perda parcial de objeto. Segurança conhecida, mas denegada. Unânime.
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MANDADO DE SEGURANÇA - PRELININARES: FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - IENXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS - DENECESSIDADE. FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - MATÉRIA AFETA AO MÉRITO. PERDA PARCIAL DO INTERESSE DE AGIR - NOMEAÇAO DOS IMPETRANTES NO CERTAME - ACOLHIMENTO. MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL - ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO - INEXISTÊNCIA - CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS TEMPORÁRIOS - ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA - DESCABIMENTO DE NOMEAÇÃO...
MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE - PARCIAL ACOLHIMENTO - MÉRITO - CONCURSO - ANALISTA JUDICIÁRIO DO TJDFT - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - POSTERIOR CRIAÇÃO, POR MEIO DE LEI-DISTRITAL, DE NOVAS VAGAS - EXPECTATIVA DE DIREITO - ORDEM DENEGADA.01. Não detém a impetrante legitimidade ativa para pleitear em defesa de interesses dos demais 228 candidatos, pois ninguém poderá pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei, o que não é o caso. Além de que, não é substituta processual nem detém procuração dada pelos demais candidatos para tanto 02. A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital gera ao candidato apenas expectativa de direito. 03. Eventuais vagas criadas no decorrer da vigência do concurso público geram mera expectativa de direito ao candidato aprovado no certame, pois o preenchimento das referidas vagas está submetido à discricionariedade da Administração Pública.04. Tal expectativa de direito somente se transforma em direito subjetivo à nomeação e posse se, no decorrer do prazo de validade, houver a contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos vagos, salvo situações excepcionais plenamente justificadas pela Administração, de acordo com o interesse público. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.05. Preliminar parcialmente acolhida. Ordem denegada. Unânime.
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MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE - PARCIAL ACOLHIMENTO - MÉRITO - CONCURSO - ANALISTA JUDICIÁRIO DO TJDFT - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - POSTERIOR CRIAÇÃO, POR MEIO DE LEI-DISTRITAL, DE NOVAS VAGAS - EXPECTATIVA DE DIREITO - ORDEM DENEGADA.01. Não detém a impetrante legitimidade ativa para pleitear em defesa de interesses dos demais 228 candidatos, pois ninguém poderá pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei, o que não é o caso. Além de que, não é substituta processual nem detém procuração dada pelos demais candidatos para tanto 02. A a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. AÇÕES CONEXAS. FASE DE SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIAS POLICIAIS. PRESUNSÃO DE INOCÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO VINDICADO. DECISÃO MANTIDA.1. Não há se falar em incompetência do juízo, diante da evidente conexão entre as ações em curso, a envolver o agravado, candidato a soldado da Polícia Militar do Distrito Federal e o ente público, competindo ao julgador, diante das peculiaridades do caso, avaliar a necessidade da reunião dos processos a fim de evitar decisões conflitantes, bem ainda facilitar e reduzir os custos da instrução.2. A decisão agravada que determinou o prosseguimento do autor em certame público não ofende o disposto na Lei nº 9.494/97, no que tange à vedação de pronunciamento judicial, em sede de antecipação de tutela, que importe em atribuição ou adição de vencimentos e vantagens a servidores públicos, por se tratar de decisão liminar que somente garante a participação de candidato em concurso público, não havendo se cogitar em vantagem financeira em desfavor da Fazenda Pública.3. Reconhece-se a verossimilhança do direito alegado, eis que apesar da legalidade da investigação social como requisito para ingresso no cargo postulado, não se mostra razoável eliminar candidato em concurso público com base em inquéritos policiais extintos que não deram azo à condenação penal. 4. É cediço que ninguém poderá ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, conforme a garantia constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal), não cabendo ao Poder Público, antes de qualquer condenação, impedir ou frustrar o exercício de direitos. 5. Noutras palavras: 4. Não se mostra razoável excluir candidato de concurso público, na fase de investigação social e de vida pregressa, por ter sido apontado, no passado, como autor do fato em Termo Circunstanciado e em Ocorrência Policial já extintos, que não ensejaram anotação desabonadora na folha de antecedentes penais e nem resultaram em ação penal ou inquérito policial em desfavor do impetrante. Não havendo contra ele qualquer condenação definitiva ou ação penal em curso, registrando tão somente em seu nome arquivamento de atos próprios da Polícia Judiciária, o que não implica fato desabonador da conduta. 5. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e não providos. (Acórdão n. 518170, 20100111136638APC, Relator Sandoval Oliveira, 1ª Turma Cível, DJ 08/07/2011 p. 87).6. Enfim. A presunção de não culpabilidade trata, mais do que de uma garantia, de um direito substantivo. Direito material que tem por conteúdo a presunção de não culpabilidade. Esse o bem jurídico substantivamente tutelado pela Constituição; ou seja, a presunção de não culpabilidade como o próprio conteúdo de um direito substantivo de matriz constitucional. Logo, o direito à presunção de não culpabilidade é situação jurídica ativa ainda mais densa ou de mais forte carga protetiva do que a simples presunção de inocência. (HC 101.909, Rel. Min. Ayres Britto, DJE de 19-6-2012).7. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. AÇÕES CONEXAS. FASE DE SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIAS POLICIAIS. PRESUNSÃO DE INOCÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO VINDICADO. DECISÃO MANTIDA.1. Não há se falar em incompetência do juízo, diante da evidente conexão entre as ações em curso, a envolver o agravado, candidato a soldado da Polícia Militar do Distrito Federal e o ente público, competindo ao julgador, diante das peculiaridades do caso,...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE EMPRESARIAL. AUTUAÇÃO. OMISSÃO DE RECEITA. CARTÃO DE CRÉDITO. ICMS. RECOLHIMENTO A MENOR. INFRAÇÃO. MULTA. ILÍCITO TRIBUTÁRIO. AUTUAÇÃO E APENAÇÃO. INVALIDAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. INFIRMAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MULTA. ILÍCITO TRIBUTÁRIO. EXPRESSÃO. LEGITIMIDADE. 1. A atuação da sociedade empresária à margem do legalmente exigido, encerrando violação à legislação que regula a atividade empresarial que explora, legitima sua sujeição à ação fiscalizadora da administração, resultando que, apreendido que realizara operações comerciais que ensejaram a germinação do fato gerador do ICMS e não promovera o recolhimento da exação gerada, deve ser autuada por ter empreendido operações que culminaram com a sonegação de tributos devidos. 2. A apreensão de que a aferição dos fatos alinhados como causa de pedir demanda dilação probatória por envolver a invalidação de ato administrativo tributário sob o prisma da insubsistência do ilícito imputado, e não sob a premissa de que destoara do legalmente estabelecido, denotando que a pretensão não encerra simples modulação de fatos plasmados em prova material ao enquadramento que lhes é conferido, resulta na constatação de que a pretensão mandamental formulada pela contribuinte deve ser refutada por não comportar a dilação indispensável à apreensão do que aduzira e por, sob essa moldura procedimental, sobejar indene a presunção de legitimidade do auto de infração confeccionado em seu desfavor. 3. Consubstancia pressuposto elementar do manejo da ação de segurança o lastreamento do direito invocado em prova documental pré-constituída, pois destinada à tutela de direito líquido e certo maculado por ato de autoridade cuja aferição independe de dilação probatória, emergindo como corolário dessa premissa que, inferido que o alinhado pelo impetrante está desguarnecido de suporte material, denotando que a elucidação dos fatos que alinhara depende de comprovação, a segurança que reclamara deve ser denegada. 4. Aferido que o ato levado a efeito pelos agentes tributários encontra respaldo legal, não tendo exorbitado da moldura legislativa nem incorrendo em qualquer excesso, encerrando simples exercício do direito e do poder de polícia resguardados à autoridade tributária por terem implicado simplesmente a autuação e apenação da contribuinte que atuava à margem do legalmente exigido, deve ser preservado como expressão, inclusive, da supremacia da legislação tributária e da presunção de legitimidade que reveste o ato administrativo. 5. Emergindo a sanção imposta à contribuinte que atuara à margem dos parâmetros legais, culminando com a supressão de recolhimento de imposto devido, de expressa previsão e modulação legal, enseja que, emoldurando-se o ilícito em que incorrera na tipificação legal, determinando a germinação do fato gerador da sanção que lhe fora imposta, deve sujeitar-se à incidência da previsão legal, que, a seu turno, não pode ser elidida mediante a aplicação de enunciados principiológicos, pois, no estado de direito, não se revestem de alcance para elidir a aplicação e atuação material da previsão legislativa, à medida que a materialização do direito positivado não pode ser obstada através da invocação de princípios. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE EMPRESARIAL. AUTUAÇÃO. OMISSÃO DE RECEITA. CARTÃO DE CRÉDITO. ICMS. RECOLHIMENTO A MENOR. INFRAÇÃO. MULTA. ILÍCITO TRIBUTÁRIO. AUTUAÇÃO E APENAÇÃO. INVALIDAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. INFIRMAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MULTA. ILÍCITO TRIBUTÁRIO. EXPRESSÃO. LEGITIMIDADE. 1. A atuação da sociedade empresária à margem do legalmente exigido, encerrando violação à legislação que regula a atividade empresarial que explora, legitima sua sujeição à ação fiscalizadora da administração, resultando...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONGELAMENTO PATRIMONIAL. DOAÇÃO INOFICIOSA. DISSIMULAÇÃO. PATRIMÔNIO SUCESSÍVEL. HERDEIRO PREJUDICADO. INOCORRÊNCIA. RESERVA DA LEGÍTIMA. PRESERVAÇÃO. LEGALIDADE. DIREITO DE IGUALDADE NA HERANÇA. PROVIDÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO REFORMADA.1.Conquanto seja louvável, à luz do princípio da igualdade de direitos na herança, a preocupação do herdeiro com a proteção do patrimônio sucessível, não se afigura possível o desmedido engessamento do capital imobiliário da empresa da qual é sócio o genitor, cuja atividade econômica consiste precisamente na compra e venda de imóveis, por decisão judicial de providência acautelatória que, a despeito da irreversibilidade, sequer atende ao requisito legal atinente à plausibilidade do direito vindicado.2.A providência de natureza cautelar no processo de conhecimento reclama a relevância da fundamentação e o fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação, ensejando que, conformando-se as doações hostilizadas pelo herdeiro com as prescrições legais que regem o direito sucessório, precisamente quanto à reserva da legítima, correspondente à metade do patrimônio disponível, não está autorizada a medida acautelatória que bloqueia o patrimônio perseguido pelo herdeiro que se sente prejudicado, notadamente quando o genitor ainda é vivo e pretende-se debater patrimônio sucessível, e não a doação que realizara.3.A doação entre ascendentes e descendentes não é vedada em nosso ordenamento jurídico, consubstanciando negócio jurídico válido e eficaz, desde que respeitada a reserva da doação que excede a legítima do doador, ou seja, aquilo que ultrapassa a metade de seu patrimônio disponível em testamento, pois do contrário restaria assim configurada a violação ao direito de igualdade na herança entre os descendentes (CC, art. 549). 4.Inoficiosa será a doação que exacerba 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio do doador, ou seja, sua cota disponível em testamento, o que deve ser comprovado pelo herdeiro prejudicado, portanto, não há se falar em doação inoficiosa quando, ainda que de elevada monta, não subsistem provas de que a doação excede a legítima que compreende o patrimônio sucessível.5.O fundado receio de lesão grave e de difícil reparação consubstancia pressuposto indispensável à concessão da tutela de urgência que almeja o resguardo da eficácia do provimento jurisdicional final e a inexistência deste pressuposto importa na não concessão da providência, porquanto não se pode aferir que a prestação jurisdicional seja lastreada temores infundados.6.Agravo conhecido e provido. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONGELAMENTO PATRIMONIAL. DOAÇÃO INOFICIOSA. DISSIMULAÇÃO. PATRIMÔNIO SUCESSÍVEL. HERDEIRO PREJUDICADO. INOCORRÊNCIA. RESERVA DA LEGÍTIMA. PRESERVAÇÃO. LEGALIDADE. DIREITO DE IGUALDADE NA HERANÇA. PROVIDÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO REFORMADA.1.Conquanto seja louvável, à luz do princípio da igualdade de direitos na herança, a preocupação do herdeiro com a proteção do patrimônio sucessível, não se afigura possível o desmedido engessamento do...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO DE PLANO. INAFASTABILIDADE DA APRECIAÇÃO JURISDICIONAL.1. O mandado de segurança constitui ação constitucional de natureza civil, direcionada aos beneficiários dos direitos fundamentais, tendo por escopo a proteção dos direitos individuais, líquidos e certos, desde que não amparados por habeas corpus e habeas data, em virtude do seu caráter subsidiário. A natureza da ação exige que, no momento da impetração, o direito exigido se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício.2. Em sede de mandado de segurança não há espaço para dilação probatória, devendo o direito ser líquido e certo, comprovado de plano, juntamente com a exordial.3. Diante da aprovação em vestibular do ensino superior, constata-se a demonstração do direito de plano, por documentação inequívoca, ausente a necessidade de dilação probatória, mostrando-se viável vislumbrar a existência de direito líquido e certo. Considerando-se que se apresenta suficiente a prova ofertada com o pedido de mandado de segurança, não dever haver o encerramento do processo.4. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal prevê o princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional, ao dispor que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o efetivo acesso à justiça, devendo haver uma adequada prestação jurisdicional.5. Deu-se provimento ao apelo, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, para o seu regular processamento.
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO DE PLANO. INAFASTABILIDADE DA APRECIAÇÃO JURISDICIONAL.1. O mandado de segurança constitui ação constitucional de natureza civil, direcionada aos beneficiários dos direitos fundamentais, tendo por escopo a proteção dos direitos individuais, líquidos e certos, desde que não amparados por habeas corpus e habeas data, em virtude do seu caráter subsidiário. A natureza da ação exige que, no momento da impetração, o direito exigido se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento...
DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ADESÃO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TERMINAL TELEFÔNICO. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. BRASIL TELECOM S/A. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE EVOLUÇÃO PATRIMONIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. DIVIDENDOS. CRITÉRIO DE EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. SÚMULA Nº 371 DO COLENDO STJ. APLICABILIDADE. GRUPAMENTO DE AÇÕES. DISCUSSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.1. O juiz, segundo dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil, é o destinatário das provas, competindo a ele, por isso, determinar aquelas necessárias à instrução do processo, bem assim as que se revelam indispensáveis à formação de seu convencimento. De outro modo, entendendo o magistrado que a diligência requerida é inútil ou meramente protelatória, deve indeferi-la em homenagem à celeridade processual, elevada a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45.2. Havendo nos autos documentação suficiente a demonstrar a evolução do valor nominal e patrimonial das ações discutidas nos autos, não razão para a existência de condenação a tanto correspondente.3. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da TELEBRÁS, que incorporou a TELEBRASÍLIA S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações. Preliminar de ilegitimidade, portanto, rejeitada.4. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos artigos 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Precedentes do egrégio STJ.5. O direito aos dividendos constitui prestação acessória às ações, cujo termo a quo para a contagem do prazo prescricional é o momento em que reconhecido o direito à subscrição complementar de ações, porquanto se referem exatamente ao quantitativo de ações a ser reconhecido judicialmente.6. Se o autor alega que as normas acerca dos critérios de emissão de ações causaram-lhe prejuízo, não há razão para que se julgue improcedente o pedido correspondente ao respectivo ressarcimento, só porque, o réu, por meio de sua interpretação dessas mesmas normas, chega a conclusão diversa. Faz-se necessário, diante de tanto, proceder à análise detida da controvérsia com o fim de se verificar a quem assiste razão.7. Comparecendo inviável o atendimento do comando judicial quanto à subscrição das ações com base nas diferenças de valores encontrada, não há qualquer impedimento quanto à conversão dessa decisão em perdas e danos.8. O valor patrimonial das ações é aquele oriundo dos critérios estabelecidos pela Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece Nos contrato de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.9. Se a questão quanto ao grupamento de ações não foi posto à discussão em primeira instância, então é de se entender que não pode ele ser objeto de controvérsia recursal, por se tratar de inovação defesa em lei (CPC 517).10. Recursos desprovidos.
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DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ADESÃO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TERMINAL TELEFÔNICO. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. BRASIL TELECOM S/A. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE EVOLUÇÃO PATRIMONIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. DIVIDENDOS. CRITÉRIO DE EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. SÚMULA Nº 371 DO COLENDO STJ. APLICABILIDADE. GRUPAMENTO DE AÇÕES. DISCUSSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.1. O juiz, segundo dispõe o artigo 130 do Código de Pro...
DIREITO CIVIL. DANO MORAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. PUBLICAÇÕES EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL. PESSOA PÚBLICA. EX-DEPUTADO FEDERAL. EVENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. NÃO-COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DE ELEMENTOS INSERTOS NA MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE. DIREITO DE RESPOSTA. DESPROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1 - A matéria veiculada em jornal de grande circulação, noticiando evento particular ocorrido em residência de pessoa pública, carece do interesse público necessário a legitimar a liberdade de imprensa em sua plenitude, resultando na mitigação desta diante do confronto com os corolários do princípio da dignidade da pessoa humana.2 - Conquanto não se exija a prova cabal dos fatos narrados pela imprensa, porquanto não se cuida de processo judicial no qual é imprescindível a formação da verdade construída a partir de fragmentos da realidade valorados por um terceiro não interessado, mas, sim, exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de expressão da atividade de comunicação (art. 5º, incisos IV e IX e art. 220, § 1º, da CF), que deve estar fulcrada em elementos extraídos de fontes legítimas, cujo sigilo é, até mesmo, constitucionalmente assegurado (art. 5º, inciso XIV, da CF), impõe-se perquirir, a fim de se apurar a abusividade do noticiado ou da crítica, se a narrativa realizada nas reportagens encontra amparo fidedigno nos elementos extraídos das fontes indicadas pelos jornalistas, configurando-se o dano moral na hipótese de não-comprovação da veracidade dos fundamentos lançados na matéria veiculada.3 - (...) no plano civil, o direito à indenização será tanto mais expressivo quanto maior for o peso, o tamanho, o grau de ofensa pessoal. Donde a Constituição mesma falar em direito de resposta 'proporcional ao agravo', sem distinguir entre o agravado agente público e o agravado agente privado. Proporcionalidade, essa, que há de se comunicar à reparação pecuniária, naturalmente. Mas sem que tal reparação financeira descambe jamais para a exacerbação, porquanto: primeiro, a excessividade indenizatória já é, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa; segundo, esse carregar nas cores da indenização pode levar até mesmo ao fechamento de pequenos e médios órgãos de comunicação social, o que é de todo impensável num regime de plenitude da liberdade de informação jornalística. Sem falar que, em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade. Isto porque todo agente público está sob permanente vigília da cidadania (é direito do cidadão saber das coisas do Poder, ponto por ponto), exposto que fica, além do mais, aos saneadores efeitos da parábola da 'mulher de César': não basta ser honesta; tem que parecer. E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de comportamento antijurídico. O que propicia maior número de interpelações e cobranças em público, revelando-se claramente inadmissível que semelhantes interpelações e cobranças, mesmo que judicialmente reconhecidas como ofensivas, ou desqualificadoras, venham a ter como sanção indenizatória uma quantia tal que leve ao empobrecimento do cidadão agressor e ao enriquecimento material do agente estatal agredido. (...) (ADPF nº 130)3 - O direito de retificação ou de resposta é pautado pelo princípio da proporcionalidade, que se identifica com a razoabilidade, segundo parte da doutrina, nos aspectos necessidade e adequação da medida, devendo esta ser apta a atingir os efeitos pretendidos com a menor interferência possível em outra esfera de direitos, bem como os meios utilizados devem ser os adequados para minorar o gravame (proporcionalidade em sentido estrito), e tais circunstâncias não são identificadas quando o lastro do dano moral consubstancia-se na mera ausência de demonstração acerca da veracidade das informações noticiadas.Apelação Cível parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL. DANO MORAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. PUBLICAÇÕES EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL. PESSOA PÚBLICA. EX-DEPUTADO FEDERAL. EVENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. NÃO-COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DE ELEMENTOS INSERTOS NA MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE. DIREITO DE RESPOSTA. DESPROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1 - A matéria veiculada em jornal de grande circulação, noticiando evento particular ocorrido em residência de pessoa pública, carece do interesse público necessário a legitimar a liberdade de imprensa em sua p...
PLANOS ECONÔMICOS - PLANO COLLOR - LITISPENDÊNCIA - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - INOCORRÊNCIA - CDC - INAPLICABILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO - EXISTÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - FORMA DE CONTAGEM - QUITAÇÃO TÁCITA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1) - Não cuidando os recorrentes, em primeiro grau, da matéria, não pode eles pretenderem, já em segundo grau, inovando no processo, esquecendo-se do princípio do duplo grau de jurisdição.2) - Merecem provimento os pedidos quanto há omissão e erro material na sentença, devendo o julgador apreciar questões não examinadas e aventadas em primeiro grau.3) - A litispendência só se caracteriza quando se repete ação já ajuizada, assim se entendendo aquela que tem a mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.4) - Prescrito não está o direito do poupador, de pedir a incidência da correção monetária plena em razão dos Planos Collor, já que este é direito que se regula pelo Código Civil de 1916, sendo a prescrição vintenária.5) - o Código de Defesa do Consumidor, norma que encerra o princípio da proteção, não pode ser utilizada contra sua própria finalidade.6) - O silêncio do poupador após receber do banco rendimentos de forma sucessiva não caracteriza quitação tácita, uma vez que esses eram seus por direito, a instituição bancária apenas cumpriu seu dever, ainda que de forma incompleta.7) - A superveniência de atos legislativos não deve influir na parcela de remuneração, cujo período aquisitivo está em pleno curso, sob pena de desrespeito a direito adquirido.8) - Correto é aplicar, como índice medidor de inflação, ao se contar correção monetária, aquele que reflete a real perda de poder da moeda, a sua efetiva desvalorização.9) - Fere o princípio da moralidade, que é informativo do direito, dele não podendo estar dissociado, fazer correção do saldo devedor da poupança com índices que se sabe não refletir a inflação real do período, e, ainda assim pretender fugir do pagamento correto.10) - Agravo Retido desprovido. Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso dos autores conhecido em parte e parcialmente provido.Preliminares rejeitadas.
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PLANOS ECONÔMICOS - PLANO COLLOR - LITISPENDÊNCIA - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - INOCORRÊNCIA - CDC - INAPLICABILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO - EXISTÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - FORMA DE CONTAGEM - QUITAÇÃO TÁCITA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1) - Não cuidando os recorrentes, em primeiro grau, da matéria, não pode eles pretenderem, já em segundo grau, inovando no processo, esquecendo-se do princípio do duplo grau de jurisdição.2) - Merecem provimento os pedidos quanto há omissão e erro material na sentença, devendo o julgador apreciar questões não examinadas e aventadas em prim...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECRETO N. 16.990/95 DE 08/12/1995. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. AJUIZADA A AÇÃO EM 25/09/2001. ATO COMISSIVO, ÚNICO E DE EFEITOS PERMANENTES, NÃO SE TRATANDO DE PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO RECONHECIDA.1. O marco inicial de contagem do prazo prescricional para a pretensão ao recebimento da verba denominada benefício alimentação, é a data de publicação do Decreto nº 16.990/95, ou seja, 08/12/1995, o qual foi o responsável por sua supressão. 2. A supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público caracteriza-se como ato comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, que se falar em prestações de trato sucessivo que se renovam mês a mês. 3. A prescrição deve ser contada a partir do momento em que as partes tiveram o seu direito atingido, de maneira inequívoca, momento no qual passaram a ter a possibilidade de acionar o Poder Judiciário para satisfazer sua pretensão. Tal situação atinge o próprio fundo do direito. 3.1. Ajuizada a ação em 25/09/2001, ou seja, há mais de cinco anos após a vigência do Decreto 16.990/95, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.4. Precedente do e. STJ. 4.1 1. O Decreto do Distrito Federal n.º 16.990/95 que suprimiu o benefício denominado 'auxílio alimentação' é ato único de efeito concreto, que não caracteriza relação de trato sucessivo. 2. Nego provimento ao agravo regimental. (AgRg nos EDcl no REsp 951680/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 04/08/2008).5. Precedente da Casa. 5.1 O pedido somente se caracteriza como juridicamente impossível, nas hipóteses em que a lei expressamente o proibir, o que não sói ocorrer no caso dos autos. Certo é que a pretensão do autor restringe-se à concessão do benefício alimentação pelo Ente Federado. A lesão ao pretendido direito ao benefício alimentação, instituído pela Lei nº 786/94, ocorreu com a edição do Decreto nº 16.990, de 07/12/95, publicado em 08/12/95. Desta feita, a partir da vigência do Decreto nº 16.990/95, teve início o prazo prescricional de 05(cinco) anos, nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 0.910/32. Na hipótese vertente, a demanda foi ajuizada em 20/01/2005 e, portanto, após transcorrido mais de 05 (cinco) anos da publicação do Decreto nº 16.990/95, razão pela qual, o pretendido direito está fulminado pela prescrição. Trata-se, deste modo, de prescrição do próprio direito dos autores, eis que não se considera prestação de trato sucessivo, a implicar prescrição apenas das parcelas anteriores aos 05(cinco) anos, contados da data da propositura da ação mandamental. (20050110044053APC, Relator Lecir Manoel da Luz, DJ 10/08/2011 p. 69)..6. Recurso provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECRETO N. 16.990/95 DE 08/12/1995. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. AJUIZADA A AÇÃO EM 25/09/2001. ATO COMISSIVO, ÚNICO E DE EFEITOS PERMANENTES, NÃO SE TRATANDO DE PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO RECONHECIDA.1. O marco inicial de contagem do prazo prescricional para a pretensão ao recebimento da verba denominada benefício alimentação, é a data de publicação do Decreto nº 16.990/95, ou seja, 08/12/1995, o qual foi o responsável por sua supressão. 2. A supressão de vantagem pecuniár...