CONSTITUCIONAL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. INDICAÇÃO DE CIDADÃO COMO PARTÍCIPE DE ILÍCITO PENAL. VEICULAÇÃO CONSOANTE O ENTÃO APURADO. AÇÃO PENAL. DEFLAGRAÇÃO EM DESFAVOR DO INDICADO COMO PARTÍCIPE. ABSOLVIÇÃO. ILICITUDE. ABUSO. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SIMPLES NARRATIVA. OFENSA MORAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE INFORMAR E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. 1. A liberdade de imprensa, como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações não condizentes com a verdade, que, traduzindo ofensa à honra objetiva do alcançado pela publicação, consubstancia abuso de direito e, portanto ato ilícito, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IX e X). 2. Cingindo-se a matéria a reportar o apurado sem alinhavar qualquer referência desairosa ou ofensiva contra a pessoa do cidadão nele inserido, guardando subserviência aos limites da simples narrativa, resta acobertada pelo direito de informação que é resguardado ao órgão de imprensa que a veiculara, traduzindo simples exercício regular da liberdade de expressão constitucionalmente resguardada, obstando sua qualificação como ato ilícito e fato gerador do dano moral. 3. A veiculação de matéria jornalística enfocando fato tipificado como ilícito penal e a indicação, de acordo com o então apurado, dos protagonistas do ilícito, não encerrando nenhuma consideração crítica ou juízo de valor, reveste-se de interesse público e traduz simples exercício do direito de informar, não sendo passível de ser reputada ofensiva quando não exorbita os limites da simples narrativa do apurado no momento em que ocorrera o difundido, notadamente quando o apontado como partícipe do fato criminoso efetivamente fora denunciado pelo Ministério Público e respondera a ação penal, vindo a ser absolvido, pois apontado no formulado como suspeito, e não como efetivo protagonista do crime.4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. INDICAÇÃO DE CIDADÃO COMO PARTÍCIPE DE ILÍCITO PENAL. VEICULAÇÃO CONSOANTE O ENTÃO APURADO. AÇÃO PENAL. DEFLAGRAÇÃO EM DESFAVOR DO INDICADO COMO PARTÍCIPE. ABSOLVIÇÃO. ILICITUDE. ABUSO. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SIMPLES NARRATIVA. OFENSA MORAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE INFORMAR E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. 1. A liberdade de imprensa, como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade, obstando que fatos sejam disto...
DIREITO CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - REPORTAGEM JORNALÍSTICA - IMPUTAÇÕES A PESSOA PÚBLICA - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO PENAL - REJEITADAS - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES A MEIO DE COMUNICAÇÃO - LIVRE MANIFESTAÇÃO - ARTIGO 5º, INCISO IV, CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DENÚNCIA PERANTE ÓRGÃO OFICIAL - DIREITO DE PETIÇÃO - ARTIGO 5º, XXXIV, CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LIMITES - EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - TEORIA IMEDIATA - DANO MORAL - MENSURAÇÃO.1.Mostra-se preclusa a possibilidade de insurgência contra a não produção de provas se, em audiência, o juízo determinou a conclusão dos autos para sentença e o advogado presente não se insurgiu de maneira imediata, fato que, ao lado da insuficiência da prova dos fatos alegados pelo recorrente para afastar a condenação, impõe a rejeição de preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada.2.Inexiste imposição legal de formação de litisconsórcio passivo necessário entre o informante, o jornalista e o meio de divulgação em que circulou notícia com base na qual é pleiteada indenização por danos morais, tampouco se extrai da súmula nº 221 do Superior Tribunal de Justiça a solidariedade que justificaria o litisconsórcio necessário. Preliminar de formação de litisconsórcio passivo necessário rejeitada.3.No caso de indenização requerida com base em divulgação na imprensa de acusações contra pessoa, não se vislumbra prejudicialidade externa com ação penal e exceção da verdade em trâmite em juízo criminal se a responsabilidade civil do informante demandado está configurada no simples fato de ter divulgado acusações contra pessoa pública sem respaldo em provas robustas ou em procedimentos de investigação oficiais. 4.No reconhecimento da prejudicialidade externa entre ação civil indenizatória e ação penal por crimes contra a honra, deve-se considerar que, a rigor, há independência entre as esferas civil e criminal (artigo 935 do Código Civil), além de que a previsão contida no artigo 110 do Código de Processo Civil não comina obrigação ao juízo de suspender o processo, mas apenas confere uma faculdade judicial de não dar prosseguimento à ação cível enquanto aguarda a resolução a ser alcançada na esfera criminal caso verificada a relação de prejudicialidade. Preliminar de prejudicialidade externa rejeitada.5.O exercício do direito de petição (artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal) que justifica a postura da pessoa que, vislumbrando o cometimento de ilícitos por pessoa pública, se dirige ao Ministério Público para relatar os supostos ilícitos não se confunde com a liberdade de imputar ilícitos por meio da imprensa, o que, por certo, pode afetar a imagem pública e a honra na pessoa acusada. 6.Ao optar por fornecer a veículos de comunicação informações relacionadas a graves imputações feitas à outra parte, o indivíduo assume o risco das conseqüências dessa postura, especialmente porque o direito à livre manifestação (artigo 5º, inciso IV, Constituição Federal) deve ser exercido dentro de certos limites que, se ultrapassados, configuram abuso de direito.7.O direito à livre manifestação a ser exercido por meio da divulgação de avaliações e julgamentos na imprensa deve ser proporcionalmente ponderado pelos direitos à integridade moral, à honra e à imagem da pessoa acusada publicamente, especialmente em vista da adoção da teoria da eficácia horizontal imediata dos direitos fundamentais entre os particulares pela doutrina e jurisprudência brasileira dominantes.8.Diante da função compensatória, e não reparatória, da indenização por danos morais, bem como da natureza do dano, é certo que inexiste critério objetivo capaz de retratar a quantia devida a título de compensação, o que não impede a utilização pelo julgador de elementos como a repercussão do dano, a razoabilidade, a reprovabilidade da conduta e a situação econômica do ofensor para auxiliar nessa tarefa de mensuração.9.Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - REPORTAGEM JORNALÍSTICA - IMPUTAÇÕES A PESSOA PÚBLICA - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO PENAL - REJEITADAS - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES A MEIO DE COMUNICAÇÃO - LIVRE MANIFESTAÇÃO - ARTIGO 5º, INCISO IV, CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DENÚNCIA PERANTE ÓRGÃO OFICIAL - DIREITO DE PETIÇÃO - ARTIGO 5º, XXXIV, CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LIMITES - EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - TEORIA IMEDIATA - DANO MORAL - MENSURAÇÃO.1.Mostra-se preclusa a possibilidade de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRITO FEDERAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. DESPESAS HOSPITALARES. DIREITO A UMA VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO INTENSIVO E DA INEXISTÊNCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. 1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas no direito a continuar vivo.2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna.3. Ainda que a efetivação do direito de saúde pelo Judiciário esbarre na limitação financeira do Estado e nos critérios de motivação da Administração Pública - reserva do possível -, configura dever jurisdicional, por meio da interpretação do caso concreto, garantir a eficiência os direitos fundamentais dos indivíduos, individuais e sociais, bem como atuar conforme os objetivos e fundamentos da Carta Magna, tais como a dignidade da pessoa humana.4. Em consequência, não havendo disponibilidade de leitos em UTI nos hospitais da rede pública de saúde, o ente Distrital deve arcar com a integralidade dos custos da internação em hospital da rede particular, não havendo falar em limitação de valores à tabela do Sistema Único de Saúde.5. Deu-se provimento ao agravo para determinar que as despesas decorrentes da internação da Agravante no hospital privado, com base na situação em contenda, sejam atribuídas ao Distrito Federal.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRITO FEDERAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. DESPESAS HOSPITALARES. DIREITO A UMA VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO INTENSIVO E DA INEXISTÊNCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. 1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas no direito a continuar vivo.2. Os poderes públicos devem promover...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DOS CESSIONÁRIOS COMPRADORES. FALTA DE PAGAMENTO DO PREÇO AJUSTADO. IMÓVEL DADO COMO GARANTIA FRAUDULENTO E IMPOSSÍVEL DE HABITAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. VERSÕES CONFLITANTES APRESENTADAS PELAS PARTES. HIPÓTESE EM QUE O ÔNUS PROBATÓRIO RECAI SOBRE O AUTOR. PROVAS. VALORAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ONUS PROBANDI QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO VINDICADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não configura cerceamento de defesa à ampla defesa e ao devido processo a não oitiva de testemunhas arroladas, quando verifica-se que, presente à audiência de instrução e julgamento, devidamente acompanhada de seu patrono, a parte não reitera o interesse na prova testemunhal requerida ante o não comparecimento das testemunhas, nem agrava de eventual decisão interlocutória de indeferimento, deixando ocorrer a preclusão consumativa temporal para a prática do ato processual. Preliminar rejeitada.2 - No sistema legal do ônus da prova no processo civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, inc. I, do CPC.3- Mesmo diante de conflito de versões apresentadas pelo autor e pelo réu sobre os fatos, o encargo de provar o fato constitutivo do direito alegado continua inteiramente na responsabilidade do autor, mesmo que o réu nada prove a respeito de sua versão.4- Não é defesa indireta aquela em que o réu nega veracidade à versão do autor e indica outra versão para o fato invocado na petição inicial. Na verdade, ao descrever o ocorrido de maneira diferente, o réu negou o fato constitutivo do direito do autor. Logo, o fato fundamental da causa de pedir não foi aceito pelo réu, e, portanto, terá necessariamente de ser comprovado pelo autor, nos termos do art. 333, I.5 - Na análise do conjunto probatório, o Juiz pode dar às provas valoração segundo o seu critério e apreço, fundamentando, porém, a sua motivação, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado.6 - Verificado que os autores não conseguiram se desincumbir do ônus de comprovar os fatos constitutivos do pretenso direito, a teor do disposto no inc. I do art. 333 do CPC, não há como acolher-se o pedido inicial de rescisão de contrato de cessão de direitos de imóvel, com a imediata reintegração destes na posse. 7 - O conjunto probatório existente nos autos demonstra que o negócio jurídico entabulado pelas partes, até prova em contrário, reveste-se de todos os elementos essenciais de legalidade não havendo nele a existência de qualquer vício aparente de consentimento ou de forma que justifique sua rescisão.8 - Sendo conflitantes as versões trazidas por autor e réu, e não havendo outros elementos de prova nos autos, tais como prova testemunhal e pericial, acertada é a sentença que julga improcedente o pedido inicial, sob o fundamento do artigo 333, inciso I, do CPC, segundo o qual ao autor recai o ônus probatório sobre o fato constitutivo de seu direito.9 - À míngua de comprovação da prática de qualquer ato ilícito pelos réus, em razão de inadimplemento contratual, não há se falar em condenação destes ao pagamento de danos morais.10 - NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DOS CESSIONÁRIOS COMPRADORES. FALTA DE PAGAMENTO DO PREÇO AJUSTADO. IMÓVEL DADO COMO GARANTIA FRAUDULENTO E IMPOSSÍVEL DE HABITAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. VERSÕES CONFLITANTES APRESENTADAS PELAS PARTES. HIPÓTESE EM QUE O ÔNUS PROBATÓRIO RECAI SOBRE O AUTOR. PROVAS. VALORAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ONUS PROBANDI QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO VINDICADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO URBANÍSTICO. ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV. REALIZAÇÃO PRÉVIA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DIREITO DE CONSTRUIR. INOBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DE LICENÇA E AUTORIZAÇÃO. TERMO DE COMPROMISSO N. 02/2008-GDF. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. LANÇAMENTO. OBRAS HÁ MUITO INICIADAS. ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. PRESERVAÇÃO.1.Conquanto inexorável que, de conformidade com a regulação que emana do Estatuto das Cidades - Lei nº 10.257/01 -, o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deva preceder a concessão de autorização administrativa para o lançamento de qualquer empreendimento urbanístico que encerre potencial de interferir na qualidade de vida da população residente na área e nas suas proximidades (arts. 4º, VI, 36, 37 e 38), lançado o empreendimento com a anuência e efetiva participação do poder público, que, inclusive, era o antigo proprietário da área, a lacuna deve ser sanada de forma a ser materializada a previsão legislativa, que, em suma, destina-se a resguardar os interesses dos habitantes das áreas urbanas. 2.A apreensão de que, assimilando a omissão em que incidira, a administração buscara contorná-la mediante a celebração de ajustamento com as empreendedoras que iniciaram empreendimentos na nova vertente imobiliária, materializando as obrigações assumidas em termo de compromisso voltado a suprir as exigências inerentes ao Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV - TERMO DE COMPROMISSO N. 02/2008-GDF -, induzindo as empresas à apreensão de que poderiam lançar e empreender na nova área destinada à construção, não se afigura conforme os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade se suspender, decorridos vários anos, o ajustamento em sede de decisão liminar proferida no seio de ação civil pública manejada pelo Ministério Público e afetar, no pleno curso, os empreendimentos iniciados. 3.A paralisação de empreendimentos lançados com a chancela do Poder Público em áreas urbanas regularmente licitadas e destinadas no molde do plano urbanístico correspondente após longo tempo de início das obras ou, quiçá, lançamento dos editais de alienação das projeções destacadas na área, conquanto desprovidos do Estatuto de Impacto de Vizinhança - EIV, mas já encaminhados os serviços e obras destinados a atender o exigido como forma de preservação do bem estar da população diretamente atingida, não se afigura condizente com o princípio da segurança jurídica nem com o interesse público, que prima pela confiança no seu relacionamento com estado, e não pela geração de instabilidade social quando não divisado nenhum dano ou prejuízo concreto apto a legitimar a medida. 4.A concessão de licença ou autorização administrativa para construir induz ao administrado a certeza de que a obra que erigirá satisfaz o legalmente exigido, obstando que, iniciado ou concluído o empreendimento sob a moldura do autorizado, o Poder Público seja instado a negar a expedição das autorizações administrativas destinadas a chancelar o edifício e legitimar sua ocupação - Carta de Habite-se -, notadamente porque a outorga dessas autorizações consubstancia ato administrativo vinculado, e não discricionário, ensejando a certeza de que, suprido o exigido pela regulação vigente, ao administrado assiste o direito de obtê-la, traduzindo a negativa na sua expedição ato abusivo e ilegal passível de ser corrigido pela via judicial.5.Consubstancia verdadeiro truísmo que os atos da administração pública, nas relações que empreendem com o administrado, estão sujeitados aos princípios da segurança jurídica e da confiança como expressão da lealdade, correção, legitimidade e lisura que devem pautar sua realização como forma de ser resguardada previsibilidade à atuação estatal, emergindo desses parâmetros que, aprovado o projeto arquitetônico e autorizada sua efetivação, ao administrado, observando o autorizado e satisfazendo os demais requisitos regulatórios, assiste o direito de obter a autorização administrativa destinada ao chancelamento da edificação e a legitimar sua ocupação, que compreende a comercialização das unidades autônomas que a integram.6.O princípio da segurança jurídica não se efetiva somente em sua vertente objetiva, sob o prisma da proteção ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e à coisa julgada, mas também em sua vertente subjetiva, concernente à proteção à confiança das pessoas no pertinente aos atos, procedimentos e condutas do estado, nos mais diferentes aspectos de sua atuação, pois volvido a assegurar estabilidade às relações jurídicas, evitando que os administrados sejam surpreendidos por modificações no direito positivo ou na conduta do Estado, frustrando-lhes expectativas legítimas irradiadas pela própria administração.7.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que aprovado e licenciado o projeto para construção de empreendimento pelo Poder Público competente, em obediência à legislação correspondente e às normas técnicas aplicáveis, a licença então concedida trará a presunção de legitimidade e definitividade, e somente poderá ser: a) cassada, quando comprovado que o projeto está em desacordo com os limites e termos do sistema jurídico em que aprovado; b) revogada, quando sobrevier interesse público relevante, hipótese na qual ficará o Município obrigado a indenizar os prejuízos gerados pela paralisação e demolição da obra; ou c) anulada, na hipótese de se apurar que o projeto foi aprovado em desacordo com as normas edilícias vigentes. (REsp 1.011.581/RS).8.Agravo conhecido e provido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO URBANÍSTICO. ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV. REALIZAÇÃO PRÉVIA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DIREITO DE CONSTRUIR. INOBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DE LICENÇA E AUTORIZAÇÃO. TERMO DE COMPROMISSO N. 02/2008-GDF. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. LANÇAMENTO. OBRAS HÁ MUITO INICIADAS. ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. PRESERVAÇÃO.1.Conquanto inexorável que, de conformidade com a regulação que emana do Estatuto das Cidades - Lei nº 10.2...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA. ART. 40, § 4º, DA CF. MANDADO DE INJUNÇÃO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. APROVEITAMENTO. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO DE UM CARGO PARA OUTRO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À APOSENTAÇÃO INTEGRAL. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE IN CASU.1. O egrégio STF, no julgamento do Mandado de Injunção Coletivo nº 836/DF, decidiu existir mora legislativa na regulamentação do direito à contagem especial para fins de aposentadoria previsto no art. 40, § 4º, da CF, determinando, em razão disso, a aplicação das regras contidas na Lei nº 8.213/91, relacionadas ao citado direito, aos médicos do Distrito Federal. 2. Ante a coisa julgada formada intra partes, não pode o Distrito Federal, mediante argumento de autonomia legislativa, de inexistência de disciplina legal e de violação ao equilíbrio atuarial, obstar aos autores a contagem especial do tempo de serviço prestado em situações de insalubridade, periculosidade etc.3. A contagem especial deve ser realizada isoladamente para cada cargo, sendo vedado o aproveitamento do tempo de exercício de atividade insalubre, perigosa etc de um cargo para a contagem da aposentadoria do outro.4. A acumulação permitida de cargos públicos não enseja o direito à extensão da contagem especial do tempo de serviço em atividades insalubres, perigosas etc, relacionadas a um deles para o outro.5. Não é viável, em demanda que objetiva compelir o réu à apuração do tempo de serviço exercido em atividades insalubres ou perigosas, antes do cumprimento do julgado, a apuração da existência do direito à aposentação dos autores com proventos integrais. 6. Recursos e remessa oficial improvidos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA. ART. 40, § 4º, DA CF. MANDADO DE INJUNÇÃO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. APROVEITAMENTO. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO DE UM CARGO PARA OUTRO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À APOSENTAÇÃO INTEGRAL. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE IN CASU.1. O egrégio STF, no julgamento do Mandado de Injunção Coletivo nº 836/DF, decidiu existir mora legislativa na regulamentação do direito à contagem especial para fins de aposentadoria previsto no art. 40, § 4º, da CF, determinando...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA. ARTIGO 14, DA LEI N.º 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DAS 02 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS POR 01 (UMA) RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, cabe ao magistrado escolher a pena substitutiva que melhor cumpra a sua função social, e não ao acusado escolher aquela que lhe é mais conveniente. Desse modo, deve ser rejeitado o pedido de alteração das duas penas restritivas de direitos por uma restritiva de direitos e multa. 2. Recurso conhecido e não provido para manter na íntegra a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, em seu valor legal mínimo, substituindo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem oportunamente especificadas pelo Juízo das Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA. ARTIGO 14, DA LEI N.º 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DAS 02 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS POR 01 (UMA) RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, cabe ao magistrado escolher a pena substitutiva que melhor cumpra a sua função social, e não ao acusado escolher aquela que lhe é mais conveniente. Desse modo, deve ser rejeitado o pedido de alteração das duas penas restritivas de direitos por uma restritiva de direitos e multa....
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS (CPC, ART. 514, II). INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. COMPRA DE PRODUTOS COMERCIAIS POR EMPRESA DE NOME FANTASIA E GRAFIA SIMILAR. PROTESTO IRREGULAR DE DUPLICATAS. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA (CPC, ART. 333, I). NÃO DEMONSTRAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. CONDUTA DANOSA AFASTADA. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.1. Dentre os requisitos formais dos recursos, elencados no art. 514 do CPC, estão inseridos os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a sentença e se postula nova decisão. Vale dizer: as razões recursais devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo, à luz do princípio da dialeticidade. Uma vez constatada que parte do inconformismo descrito pelo litigante está dissociada do que foi decidido pela sentença, o não conhecimento do apelo, nesse ponto, é medida imperativa.2. A dicção do art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pelo autor, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I).3. Não tendo a parte autora demonstrado qualquer irregularidade no negócio jurídico de compra e venda mercantil, uma vez que a alegação singela e sem qualquer suporte probatório de que as mercadorias foram solicitadas por outra empresa de nome fantasia e grafia similar, tem-se por legítima a conduta do credor que levou a protesto duplicatas inadimplidas, por configurar exercício regular do direito (CC, art. 188, I). Conseguintemente, ante a ausência do evento danoso (CC, artigos 186, 187 e 927), afasta-se a argumentação de abalo à honra objetiva, à imagem ou à credibilidade da empresa, para fins de compensação por danos morais.4. Recurso de apelação parcialmente conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS (CPC, ART. 514, II). INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. COMPRA DE PRODUTOS COMERCIAIS POR EMPRESA DE NOME FANTASIA E GRAFIA SIMILAR. PROTESTO IRREGULAR DE DUPLICATAS. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA (CPC, ART. 333, I). NÃO DEMONSTRAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. CONDUTA DANOSA AFASTADA. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.1. Dentre os requisitos formais dos recursos, elencados no art. 514 do CP...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE DIREITO. CLÁUSULA QUE SUPRIME O DIREITO DE O ARRENDATÁRIO SER RESTITUÍDO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG, CASO OPTE PELA DEVOLUÇÃO DO BEM AO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. ART. 51, INCISOS I E II, DO CDC. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA INDEVIDA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E DE CUSTO OPERACIONAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE TARIFA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE.1. Não há cerceamento de defesa que justifique a cassação da sentença resistida na hipótese vertente, proferida na forma do art. 330, I, do CPC, por ser desnecessária a dilação probatória, por versar a demanda apenas sobre questões de direito.2. O contrato de arrendamento mercantil é um negócio jurídico misto, possuindo características de locação e de compra e venda, em que a prestação mensal é composta pelo Valor Residual Garantido antecipado, que será devido apenas ao final com o exercício da opção de compra, e pela contraprestação mensal pela utilização do bem arrendado, que é a remuneração pela concessão do crédito.3. Não havendo o exercício da opção de compra pelo arrendatário, o mesmo faz jus à devolução do Valor Residual Garantido - VRG pago antecipadamente. 4. É nula a disposição contratual que dispõe, em caso de o arrendatário optar pela devolução do bem ao final do contrato, que não terá direito à restituição do Valor Residual Garantido - VRG, mas apenas ao saldo remanescente decorrente do valor obtido com a venda do bem, abatidas eventuais despesas, por impor ao consumidor a devolução de valor de natura diversa, com proveito economicamente incerto, em violação ao art. 51, incisos I e II do CDC.5. Não merece acolhimento a pretensão recursal, no que se refere às despesas decorrentes de seguro de proteção financeira e de custos operacionais, por se tratar de insurgência relativa a cobranças não previstas no contrato, e não suportadas pelo recorrente.6. É abusiva e nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê a cobrança de tarifa de contratação, porque tem como causa de incidência a simples concessão do crédito ao consumidor, sendo estabelecida em benefício único da instituição financeira como forma de atenuar os custos e riscos de sua atividade especializada no fornecimento de crédito. (art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e art. 422 do CC)7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, provido parcialmente o apelo do autor e desprovido o apelo do réu.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE DIREITO. CLÁUSULA QUE SUPRIME O DIREITO DE O ARRENDATÁRIO SER RESTITUÍDO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG, CASO OPTE PELA DEVOLUÇÃO DO BEM AO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. ART. 51, INCISOS I E II, DO CDC. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA INDEVIDA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E DE CUSTO OPERACIONAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE TARIFA DE CONTRATAÇÃO....
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. HOSPITAL PARTICULAR. ACIDENTE DOMÉSTICO. CRIANÇA. ASSISTÊNCIA HOSPITALAR EMERGENCIAL. PRESTAÇÃO ADEQUADA. RESTABELECIMENTO DO PACIENTE. RETARDAMENTO NO FOMENTO DO ATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REALIZAÇÃO. PAGAMENTO. EFETIVAÇÃO. REEMBOLSO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRAPRESTAÇÃO SUBSISTENTE. 1. À unidade privada de assistência à saúde assiste o direito de, realizado o atendimento médico-hospitalar comum e em centro de terapia intensiva - CTI - de expressiva complexidade e custo financeiro, exigir o pagamento dos serviços fomentados do destinatário dos serviços ou do seu responsável, quando não acobertados por plano de saúde, não assistindo ao contratante, sob essa moldura, direito à repetição de qualquer importe vertido por encontrar respaldo subjacente nos serviços fomentados e no princípio de direito obrigacional que pauta o contrato de prestação de serviços como bilateral e oneroso, determinando que, prestados os serviços, ao contratado assiste o direito de ser remunerado na exata dimensão da prestação havida. 2. Apreendido que o paciente, removido às dependências do nosocômio particular em estado que inspirava cuidados emergenciais por ter sido vitimado por acidente doméstico, merecera o tratamento médico-hospitalar do qual necessitara sem nenhuma delonga ou contratempo e em conformidade com os protocolos médicos, tanto que viera a se recuperar plenamente, não subsiste lastro apto a ensejar a germinação de qualquer ato ilícito proveniente das rotinas administrativas que tiveram que ser observadas durante o atendimento por parte do seu genitor sem a incursão dos prepostos do nosocômio em abuso ou excesso. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, elidida a qualificação do fato gerador que alicerça a pretensão indenizatória como ato ilícito, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado. 4. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se não divisado o ilícito do qual germinara a lesão ventilada, o havido não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 5. Apelações conhecidas, restando provida a do réu e desprovida a do autor. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. HOSPITAL PARTICULAR. ACIDENTE DOMÉSTICO. CRIANÇA. ASSISTÊNCIA HOSPITALAR EMERGENCIAL. PRESTAÇÃO ADEQUADA. RESTABELECIMENTO DO PACIENTE. RETARDAMENTO NO FOMENTO DO ATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REALIZAÇÃO. PAGAMENTO. EFETIVAÇÃO. REEMBOLSO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRAPRESTAÇÃO SUBSISTENTE. 1. À unidade privada de assistência à saúde assiste o direito de, realizado o atendimento médico-hospitalar comum e em centro de terapia intensiva - CTI - de expressiva complexidade e custo financeiro, exigir o pagamento dos serviços fomentados do destinat...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECUSA DO FORNECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXAURIMENTO DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. 1. À cidadã que, sendo portadora de enfermidade crônica de natureza grave, invoca a proteção jurisdicional com o objetivo de compelir o poder público a lhe fornecer gratuitamente o medicamento do qual necessita para amenizar as conseqüências do mal que a aflige, está dispensada de comprovar materialmente que o órgão incumbido de distribuí-los se negara a fornecê-los de forma a materializar seu interesse de agir, afigurando-se suficiente para esse fim a verossimilhança que reveste os argumentos que alinhavara se não infirmados ou desqualificados por qualquer elemento em sentido contrário. 2. O fornecimento de remédios em quantidade suficiente para suprir temporariamente as necessidades de uso da cidadã em decorrência da obrigação cominada à administração via da decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo, eis que, em se tratando de obrigação continuada cujo adimplemento se postergará no tempo, o adimplemento havido não enseja a ilação de que continuará sendo adimplida na forma pretendida, sobejando incólumes o interesse processual e o objeto da lide, inclusive porque a antecipação da tutela perseguida, em se qualificando como entrega antecipada do direito material invocado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não afetando o objeto da ação ante o simples adimplemento da obrigação cominada através da decisão que a concede (CPC, art. 273, § 5º).3. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 4. À cidadã que, padecendo de doença crônica grave cujo tratamento reclama o uso contínuo de medicamento não fornecido ordinariamente pelo sistema público de saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com o fornecimento gratuito do medicamento que lhe fora prescrito, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. Remessa necessária conhecida e improvida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECUSA DO FORNECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXAURIMENTO DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. 1. À cidadã que, sendo portadora de enfermidade crônica de natureza grave, invoca a proteção jurisdicional com o objetivo de compelir o poder público a lhe fornecer gratuitamente o medicamento do...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO URBANÍSTICO. ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV. REALIZAÇÃO PRÉVIA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DIREITO DE CONSTRUIR. INOBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DE LICENÇA E AUTORIZAÇÃO. TERMO DE COMPROMISSO N. 02/2008-GDF. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. LANÇAMENTO. OBRAS HÁ MUITO INICIADAS. ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. PRESERVAÇÃO.1.Conquanto inexorável que, de conformidade com a regulação que emana do Estatuto das Cidades - Lei nº 10.257/01 -, o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deva preceder a concessão de autorização administrativa para o lançamento de qualquer empreendimento urbanístico que encerre potencial de interferir na qualidade de vida da população residente na área e nas suas proximidades (arts. 4º, VI, 36, 37 e 38), lançado o empreendimento com a anuência e efetiva participação do poder público, que, inclusive, era o antigo proprietário da área, a lacuna deve ser sanada de forma a ser materializada a previsão legislativa, que, em suma, destina-se a resguardar os interesses dos habitantes das áreas urbanas. 2.A apreensão de que, assimilando a omissão em que incidira, a administração buscara contorná-la mediante a celebração de ajustamento com as empreendedoras que iniciaram empreendimentos na nova vertente imobiliária, materializando as obrigações assumidas em termo de compromisso voltado a suprir as exigências inerentes ao Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV - TERMO DE COMPROMISSO N. 02/2008-GDF -, induzindo as empresas à apreensão de que poderiam lançar e empreender na nova área destinada à construção, não se afigura conforme os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade se suspender, decorridos várias anos, o ajustamento em sede de decisão liminar proferida no seio de ação civil pública manejada pelo Ministério Público e afetar, no pleno curso, os empreendimentos iniciados. 3.A paralisação de empreendimentos lançados com a chancela do Poder Público em áreas urbanas regularmente licitadas e destinadas no molde do plano urbanístico correspondente após longo tempo de início das obras ou, quiçá, lançamento dos editais de alienação das projeções destacadas na área, conquanto desprovidos do Estatuto de Impacto de Vizinhança - EIV, mas já encaminhados os serviços e obras destinados a atender o exigido como forma de preservação do bem estar da população diretamente atingida, não se afigura condizente com o princípio da segurança jurídica nem com o interesse público, que prima pela confiança no seu relacionamento com estado, e não pela geração de instabilidade social quando não divisado nenhum dano ou prejuízo concreto apto a legitimar a medida. 4.A concessão de licença ou autorização administrativa para construir induz ao administrado a certeza de que a obra que erigirá satisfaz o legalmente exigido, obstando que, iniciado ou concluído o empreendimento sob a moldura do autorizado, o Poder Público seja instado a negar a expedição das autorizações administrativas destinadas a chancelar o edifício e legitimar sua ocupação - Carta de Habite-se -, notadamente porque a outorga dessas autorizações consubstancia ato administrativo vinculado, e não discricionário, ensejando a certeza de que, suprido o exigido pela regulação vigente, ao administrado assiste o direito de obtê-la, traduzindo a negativa na sua expedição ato abusivo e ilegal passível de ser corrigido pela via judicial.5.Consubstancia verdadeiro truísmo que os atos da administração pública, nas relações que empreendem com o administrado, estão sujeitados aos princípios da segurança jurídica e da confiança como expressão da lealdade, correção, legitimidade e lisura que devem pautar sua realização como forma de ser resguardada previsibilidade à atuação estatal, emergindo desses parâmetros que, aprovado o projeto arquitetônico e autorizada sua efetivação, ao administrado, observando o autorizado e satisfazendo os demais requisitos regulatórios, assiste o direito de obter a autorização administrativa destinada ao chancelamento da edificação e a legitimar sua ocupação, que compreende a comercialização das unidades autônomas que a integram.6.O princípio da segurança jurídica não se efetiva somente em sua vertente objetiva, sob o prisma da proteção ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e à coisa julgada, mas também em sua vertente subjetiva, concernente à proteção à confiança das pessoas no pertinente aos atos, procedimentos e condutas do estado, nos mais diferentes aspectos de sua atuação, pois volvido a assegurar estabilidade às relações jurídicas, evitando que os administrados sejam surpreendidos por modificações no direito positivo ou na conduta do Estado, frustrando-lhes expectativas legítimas irradiadas pela própria administração.7.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que aprovado e licenciado o projeto para construção de empreendimento pelo Poder Público competente, em obediência à legislação correspondente e às normas técnicas aplicáveis, a licença então concedida trará a presunção de legitimidade e definitividade, e somente poderá ser: a) cassada, quando comprovado que o projeto está em desacordo com os limites e termos do sistema jurídico em que aprovado; b) revogada, quando sobrevier interesse público relevante, hipótese na qual ficará o Município obrigado a indenizar os prejuízos gerados pela paralisação e demolição da obra; ou c) anulada, na hipótese de se apurar que o projeto foi aprovado em desacordo com as normas edilícias vigentes. (REsp 1.011.581/RS).8.Agravo conhecido e provido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO URBANÍSTICO. ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV. REALIZAÇÃO PRÉVIA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DIREITO DE CONSTRUIR. INOBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DE LICENÇA E AUTORIZAÇÃO. TERMO DE COMPROMISSO N. 02/2008-GDF. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. LANÇAMENTO. OBRAS HÁ MUITO INICIADAS. ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. PRESERVAÇÃO.1.Conquanto inexorável que, de conformidade com a regulação que emana do Estatuto das Cidades - Lei nº 10.2...
DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO -VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. INVALIDAÇÃO. INVIABILIDADE. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. TERMO DO PRAZO CONTRATUAL. RESCISÃO ANTECIPADA DO ARRENDAMENTO. MANIFESTAÇÃO NEGATIVA PELA AQUISIÇÃO. CONDIÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. MATÉRIA CONTROVERSA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. 1.Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à modulação do contratado aos preceptivos que lhe dispensa regulação normativa, afigura-se legítima a resolução antecipada da lide antes mesmo do aperfeiçoamento da relação processual quando, enfocando objeto idêntico a outras ações já aviadas e resolvidas pelo mesmo juízo, o desiderato alcançado fora a rejeição do pedido, não advindo da ritualística observada ofensa ao devido processo legal por se coadunar os princípios da ampla defesa e do contraditório e se afinar com os princípios da economia, celeridade e efetividade processuais (CPC, art. 285-A). 2.A inadimplência do arrendatário enseja a rescisão do contrato de arrendamento mercantil ante a incidência da cláusula resolutiva expressa convencionada, ensejando que devolva o veículo arrendado, frustrando o aperfeiçoamento da opção de compra que manifestara por ocasião da formalização do ajuste, assistindo-lhe o direito de reclamar a interseção judicial destinada à afirmação do distrato e delimitação dos efeitos que irradiará. 3.Como corolário da rescisão do arrendamento mercantil e da frustração da opção de compra, ao arrendatário assiste o direito de, devolvendo o veículo arrendado e compensados os alugueres inadimplidos até a data da devolução, ser contemplado com a restituição do equivalente ao que despendera como forma de pagamento antecipado dos custos da opção de compra, ou seja, do Valor Residual Garantido - VRG, devendo a disposição contratual que frustrava esse direito ser modulada.4.O VRG não se confunde com os alugueres mensais, tendo natureza e destinação distintas, destinando-se a cobrir, de forma antecipada, os custos da aquisição do automóvel e os encargos derivados da imobilização do capital despendido com a compra efetuada pela arrendadora, ficando, portanto, desprovido de causa subjacente somente quando o arrendamento é distratado antecipadamente e a opção de aquisição não se aperfeiçoa. 5.A cobrança antecipada do VRG, aliado ao fato de que não enseja a descaracterização do arrendamento mercantil e sua transubstanciação em contrato de financiamento, não se reveste de abusividade ou excessividade, à medida que traduz simples fórmula de antecipação do exigível do arrendatário se optar pela aquisição do bem arrendado ao final do prazo contratual, ensejando que, frustrada a aquisição, o fato deve irradiar os efeitos materiais inerentes ao desguarnecimento da parcela da sua destinação teleológica. 6. Encontrando-se o arrendamento mercantil em plena vigência, ao arrendatário, como expressão do livremente avençado com suporte da regulação normativa específica e do fato de que está usufruindo do bem arrendado, está jungido à obrigação de solver, além dos alugueres convencionados, o equivalente ao VRG de forma diluída, sendo-lhe resguardada a faculdade de, somente ao final do prazo contratado, manifestar opção pela aquisição ou não do bem arrendado, ensejando a irradiação dos efeitos inerentes à manifestação que exteriorizar. 7.Operada a rescisão antecipada do contrato de arrendamento mercantil ante a inadimplência do arrendatário, redundando na frustração da opção de compra do automóvel arrendado que lhe era assegurada, e reintegrada a arrendadora na posse do veículo, os valores que despendera almejando assegurar o exercitamento dessa faculdade e como pagamento do Valor Residual Garantido - VRG lhe devem ser integralmente restituídos, pois inviabilizado o implemento da condição ao qual estavam vinculados, devendo o montante a ser repetido, que é sempre condicionado à devolução do bem arrendado, ser compensado com as obrigações inadimplidas.8.Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO -VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. INVALIDAÇÃO. INVIABILIDADE. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. TERMO DO PRAZO CONTRATUAL. RESCISÃO ANTECIPADA DO ARRENDAMENTO. MANIFESTAÇÃO NEGATIVA PELA AQUISIÇÃO. CONDIÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. MATÉRIA CONTROVERSA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. 1.Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO URBANÍSTICO. ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV. REALIZAÇÃO PRÉVIA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DIREITO DE CONSTRUIR. INOBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DE LICENÇA E AUTORIZAÇÃO. TERMO DE COMPROMISSO N. 02/2008-GDF. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. LANÇAMENTO. OBRAS HÁ MUITO INICIADAS. ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. PRESERVAÇÃO.1.Conquanto inexorável que, de conformidade com a regulação que emana do Estatuto das Cidades - Lei nº 10.257/01 -, o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deva preceder a concessão de autorização administrativa para o lançamento de qualquer empreendimento urbanístico que encerre potencial de interferir na qualidade de vida da população residente na área e nas suas proximidades (arts. 4º, VI, 36, 37 e 38), lançado o empreendimento com a anuência e efetiva participação do poder público, que, inclusive, era o antigo proprietário da área, a lacuna deve ser sanada de forma a ser materializada a previsão legislativa, que, em suma, destina-se a resguardar os interesses dos habitantes das áreas urbanas. 2.A apreensão de que, assimilando a omissão em que incidira, a administração buscara contorná-la mediante a celebração de ajustamento com as empreendedoras que iniciaram empreendimentos na nova vertente imobiliária, materializando as obrigações assumidas em termo de compromisso voltado a suprir as exigências inerentes ao Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV - TERMO DE COMPROMISSO N. 02/2008-GDF -, induzindo as empresas à apreensão de que poderiam lançar e empreender na nova área destinada à construção, não se afigura conforme os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade se suspender, decorridos várias anos, o ajustamento em sede de decisão liminar proferida no seio de ação civil pública manejada pelo Ministério Público e afetar, no pleno curso, os empreendimentos iniciados. 3.A paralisação de empreendimentos lançados com a chancela do Poder Público em áreas urbanas regularmente licitadas e destinadas no molde do plano urbanístico correspondente após longo tempo de início das obras ou, quiçá, lançamento dos editais de alienação das projeções destacadas na área, conquanto desprovidos do Estatuto de Impacto de Vizinhança - EIV, mas já encaminhados os serviços e obras destinados a atender o exigido como forma de preservação do bem estar da população diretamente atingida, não se afigura condizente com o princípio da segurança jurídica nem com o interesse público, que prima pela confiança no seu relacionamento com estado, e não pela geração de instabilidade social quando não divisado nenhum dano ou prejuízo concreto apto a legitimar a medida. 4.A concessão de licença ou autorização administrativa para construir induz ao administrado a certeza de que a obra que erigirá satisfaz o legalmente exigido, obstando que, iniciado ou concluído o empreendimento sob a moldura do autorizado, o Poder Público seja instado a negar a expedição das autorizações administrativas destinadas a chancelar o edifício e legitimar sua ocupação - Carta de Habite-se -, notadamente porque a outorga dessas autorizações consubstancia ato administrativo vinculado, e não discricionário, ensejando a certeza de que, suprido o exigido pela regulação vigente, ao administrado assiste o direito de obtê-la, traduzindo a negativa na sua expedição ato abusivo e ilegal passível de ser corrigido pela via judicial.5.Consubstancia verdadeiro truísmo que os atos da administração pública, nas relações que empreendem com o administrado, estão sujeitados aos princípios da segurança jurídica e da confiança como expressão da lealdade, correção, legitimidade e lisura que devem pautar sua realização como forma de ser resguardada previsibilidade à atuação estatal, emergindo desses parâmetros que, aprovado o projeto arquitetônico e autorizada sua efetivação, ao administrado, observando o autorizado e satisfazendo os demais requisitos regulatórios, assiste o direito de obter a autorização administrativa destinada ao chancelamento da edificação e a legitimar sua ocupação, que compreende a comercialização das unidades autônomas que a integram.6.O princípio da segurança jurídica não se efetiva somente em sua vertente objetiva, sob o prisma da proteção ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e à coisa julgada, mas também em sua vertente subjetiva, concernente à proteção à confiança das pessoas no pertinente aos atos, procedimentos e condutas do estado, nos mais diferentes aspectos de sua atuação, pois volvido a assegurar estabilidade às relações jurídicas, evitando que os administrados sejam surpreendidos por modificações no direito positivo ou na conduta do Estado, frustrando-lhes expectativas legítimas irradiadas pela própria administração.7.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, aprovado e licenciado o projeto para construção de empreendimento pelo Poder Público competente, em obediência à legislação correspondente e às normas técnicas aplicáveis, a licença então concedida trará a presunção de legitimidade e definitividade, e somente poderá ser: a) cassada, quando comprovado que o projeto está em desacordo com os limites e termos do sistema jurídico em que aprovado; b) revogada, quando sobrevier interesse público relevante, hipótese na qual ficará o Município obrigado a indenizar os prejuízos gerados pela paralisação e demolição da obra; ou c) anulada, na hipótese de se apurar que o projeto foi aprovado em desacordo com as normas edilícias vigentes. (REsp 1.011.581/RS).8.Agravo conhecido e provido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO URBANÍSTICO. ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV. REALIZAÇÃO PRÉVIA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DIREITO DE CONSTRUIR. INOBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DE LICENÇA E AUTORIZAÇÃO. TERMO DE COMPROMISSO N. 02/2008-GDF. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. LANÇAMENTO. OBRAS HÁ MUITO INICIADAS. ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. PRESERVAÇÃO.1.Conquanto inexorável que, de conformidade com a regulação que emana do Estatuto das Cidades - Lei nº 10.2...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO URBANÍSTICO. ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV. REALIZAÇÃO PRÉVIA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DIREITO DE CONSTRUIR. INOBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DE LICENÇA E AUTORIZAÇÃO. TERMO DE COMPROMISSO N. 02/2008-GDF. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. LANÇAMENTO. OBRAS HÁ MUITO INICIADAS. ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. PRESERVAÇÃO.1.Conquanto inexorável que, de conformidade com a regulação que emana do Estatuto das Cidades - Lei nº 10.257/01 -, o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deva preceder a concessão de autorização administrativa para o lançamento de qualquer empreendimento urbanístico que encerre potencial de interferir na qualidade de vida da população residente na área e nas suas proximidades (arts. 4º, VI, 36, 37 e 38), lançado o empreendimento com a anuência e efetiva participação do poder público, que, inclusive, era o antigo proprietário da área, a lacuna deve ser sanada de forma a ser materializada a previsão legislativa, que, em suma, destina-se a resguardar os interesses dos habitantes das áreas urbanas. 2.A apreensão de que, assimilando a omissão em que incidira, a administração buscara contorná-la mediante a celebração de ajustamento com as empreendedoras que iniciaram empreendimentos na nova vertente imobiliária, materializando as obrigações assumidas em termo de compromisso voltado a suprir as exigências inerentes ao Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV - TERMO DE COMPROMISSO N. 02/2008-GDF -, induzindo as empresas à apreensão de que poderiam lançar e empreender na nova área destinada à construção, não se afigura conforme os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade se suspender, decorridos várias anos, o ajustamento em sede de decisão liminar proferida no seio de ação civil pública manejada pelo Ministério Público e afetar, no pleno curso, os empreendimentos iniciados. 3.A paralisação de empreendimentos lançados com a chancela do Poder Público em áreas urbanas regularmente licitadas e destinadas no molde do plano urbanístico correspondente após longo tempo de início das obras ou, quiçá, lançamento dos editais de alienação das projeções destacadas na área, conquanto desprovidos do Estatuto de Impacto de Vizinhança - EIV, mas já encaminhados os serviços e obras destinados a atender o exigido como forma de preservação do bem estar da população diretamente atingida, não se afigura condizente com o princípio da segurança jurídica nem com o interesse público, que prima pela confiança no seu relacionamento com estado, e não pela geração de instabilidade social quando não divisado nenhum dano ou prejuízo concreto apto a legitimar a medida. 4.A concessão de licença ou autorização administrativa para construir induz ao administrado a certeza de que a obra que erigirá satisfaz o legalmente exigido, obstando que, iniciado ou concluído o empreendimento sob a moldura do autorizado, o Poder Público seja instado a negar a expedição das autorizações administrativas destinadas a chancelar o edifício e legitimar sua ocupação - Carta de Habite-se -, notadamente porque a outorga dessas autorizações consubstancia ato administrativo vinculado, e não discricionário, ensejando a certeza de que, suprido o exigido pela regulação vigente, ao administrado assiste o direito de obtê-la, traduzindo a negativa na sua expedição ato abusivo e ilegal passível de ser corrigido pela via judicial.5.Consubstancia verdadeiro truísmo que os atos da administração pública, nas relações que empreendem com o administrado, estão sujeitados aos princípios da segurança jurídica e da confiança como expressão da lealdade, correção, legitimidade e lisura que devem pautar sua realização como forma de ser resguardada previsibilidade à atuação estatal, emergindo desses parâmetros que, aprovado o projeto arquitetônico e autorizada sua efetivação, ao administrado, observando o autorizado e satisfazendo os demais requisitos regulatórios, assiste o direito de obter a autorização administrativa destinada ao chancelamento da edificação e a legitimar sua ocupação, que compreende a comercialização das unidades autônomas que a integram.6.O princípio da segurança jurídica não se efetiva somente em sua vertente objetiva, sob o prisma da proteção ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e à coisa julgada, mas também em sua vertente subjetiva, concernente à proteção à confiança das pessoas no pertinente aos atos, procedimentos e condutas do estado, nos mais diferentes aspectos de sua atuação, pois volvido a assegurar estabilidade às relações jurídicas, evitando que os administrados sejam surpreendidos por modificações no direito positivo ou na conduta do Estado, frustrando-lhes expectativas legítimas irradiadas pela própria administração.7.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, aprovado e licenciado o projeto para construção de empreendimento pelo Poder Público competente, em obediência à legislação correspondente e às normas técnicas aplicáveis, a licença então concedida trará a presunção de legitimidade e definitividade e somente poderá ser: a) cassada, quando comprovado que o projeto está em desacordo com os limites e termos do sistema jurídico em que aprovado; b) revogada, quando sobrevier interesse público relevante, hipótese na qual ficará o Município obrigado a indenizar os prejuízos gerados pela paralisação e demolição da obra; ou c) anulada, na hipótese de se apurar que o projeto foi aprovado em desacordo com as normas edilícias vigentes. (REsp 1.011.581/RS).8.Agravo conhecido e provido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO URBANÍSTICO. ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV. REALIZAÇÃO PRÉVIA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DIREITO DE CONSTRUIR. INOBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DE LICENÇA E AUTORIZAÇÃO. TERMO DE COMPROMISSO N. 02/2008-GDF. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. LANÇAMENTO. OBRAS HÁ MUITO INICIADAS. ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. PRESERVAÇÃO.1.Conquanto inexorável que, de conformidade com a regulação que emana do Estatuto das Cidades - Lei nº 10.2...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. CAUTELAR INCIDENTAL DE ARROLAMENTO DE BENS. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO. SATISFAÇÃO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SOB O PRISMA DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE. PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM PENDENTE DE DEFINIÇÃO. INTERESSE DE AGIR EVIDENTE. NATUREZA INCIDENTAL DA PRETENSÃO. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1.Atinado com a natureza instrumental que ostenta, pois destinado simplesmente a preservar a intangibilidade do direito material controverso, no caso, a intangibilidade do acervo patrimonial dos litigantes, o arrolamento cautelar de bens é cabível sempre que há fundado receio de extravio ou de dissipação de bens, e, a seu turno, está revestido de interesse para postular o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens, podendo o interesse do requerente resultar de direito já reconhecido ou que deva ser declarado em ação própria (CPC, arts. 855 e 856, § 1º). 2.Afluindo incontroverso o direito da ex-esposa ao rateio do patrimônio comum amealhado durante a constância do casamento de conformidade com o regime de bens que pautara o enlace, a constatação de que, conquanto dissolvida a vida em comum e colocado termo à sociedade conjugal, a partilha dos bens comuns ainda está pendente de resolução, fazendo, inclusive, objeto de ação aviada com esse desiderato, denuncia seu inexorável interesse de preservar a incolumidade do patrimônio partilhável até que seja partilhado, resultando que, traduzindo a ação cautelar de arrolamento de bens o instrumento apropriado para esse desiderato, deve-lhe ser assegurado trânsito na exata expressão dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do direito de ação que têm gênese constitucional. 3.A subsistência de ação versando sobre a partilha do patrimônio comum em trânsito e do fato de que o nela decidido já fora, inclusive, objeto de manifestação jurisdicional, ao invés de consubstanciar o óbice ou ensejar ausência de interesse processual, reveste de legitimidade o ex-cônjuge que não se encontra na posse de bens comuns que deverão ser rateados a valer-se da cautelar de arrolamento como forma de, arrolando o patrimônio comum, preservar sua intangibilidade justamente até que haja exata definição da partilha a ser realizada. 4.Afigurando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, resultando na apreensão de que o instrumento manejado é útil, indispensável e adequado para a obtenção da prestação judicial perseguida, o interesse de agir da parte que invoca a tutela jurisdicional ressoa irreversível, determinando o processamento da pretensão, pois resplandece como manifestação do princípio de que a ninguém é permitido exercitar pessoalmente as próprias razões e da necessidade da interseção judicial como fórmula de realização do direito material controvertido (CF, art. 5º, XXXV). 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. CAUTELAR INCIDENTAL DE ARROLAMENTO DE BENS. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO. SATISFAÇÃO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SOB O PRISMA DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE. PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM PENDENTE DE DEFINIÇÃO. INTERESSE DE AGIR EVIDENTE. NATUREZA INCIDENTAL DA PRETENSÃO. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1.Atinado com a natureza instrumental que ostenta, pois destinado simplesmente a preservar a intangibilidade do direito material controverso, no caso, a intangibilidade do acervo patrimonial dos litigantes, o arrolamen...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA DE BANCO DE CONCRETO EM PRAÇA PÚBLICA NO PÉ DE UMA CRIANÇA. AMPUTAÇÃO DO DEDO HÁLUX. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. FALHA DO SERVIÇO NA MODALIDADE CULPA ADMINISTRATIVA. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSALIDADE IMEDIATA. INVIABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DO ENTE DISTRITAL EM INDENIZAR O DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1 - Aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva quando o Estado, devendo atuar segundo certos critérios ou padrões na prestação do serviço público, não o faz, ou autua de modo insuficiente ou falho, causando danos ao administrado. A responsabilidade por falta de serviço, falha do serviço ou culpa do serviço é subjetiva, porque baseada na culpa (ou dolo). 2 - Para a responsabilização subjetiva caberá à parte produzir prova do dano e a presença do nexo de causalidade entre a omissão do Poder Público e o dano sofrido.3 - Na hipótese, a conduta negligente do ente distrital, bem como o dano sofrido pelo autor restaram comprovados por meio dos documentos e fotos acostados aos autos, e, notadamente pela prova testemunhal. O Relatório Médico é concludente ao afirmar que o autor foi submetido a tratamento cirúrgico de reconstrução do dedo hálux do pé direito, tratamento que evoluiu com necrose, e, posteriormente, com a amputação de parte do hálux. As fotos comprovam a evolução do quadro cirúrgico até a ulterior amputação do dedo. O depoimento testemunhal, por sua vez, demonstra o estado de precariedade em que se encontravam os bancos da praça pública. 3 - Demonstrado que o dano sofrido pelo autor, consistente na amputação do dedo hálux do pé direito, em razão de esmagamento oriundo da queda de um banco de concreto em praça pública, resultou direta e imediatamente da inação dos agentes administrativos, que se descuraram do dever legal de providenciar a fiscalização e manutenção dos referidos bancos, cujos assentos estavam soltos, impõe-se o dever de reparar o dano ocasionado em razão da falta do serviço. Na hipótese, o autor logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito à indenização pelos danos sofridos. Inteligência e aplicação do art. 333, I, do CPC, consoante Súmula 7 do STJ.4 - Cabe ao Poder Público fiscalizar as áreas públicas para evitar acidentes com os particulares. A omissão deste em efetivar manutenção nos bens de uso comum, providências exigidas para a segurança do serviço, enseja o nascimento do direito de reparação no caso da ocorrência de evento danoso, inclusive moral (art. 5º, X da CF c/c art. 186, 927 do CC/02).5 - Ante a incontestável configuração do nexo causal entre a omissão do ente distrital, evidenciada pela ausência de manutenção e conservação dos bancos de concreto que guarneciam o logradouro público, e os danos suportados pelo autor, não milita em favor do apelante a tese de que houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 6 - A alegação de que o banco da praça tombou devido ao excesso de brincadeiras das crianças no local, que teriam forçado o assento tal qual se fora um pêndulo e feito dele uma gangorra, ao invés de fazer prova de eventual concorrência da vítima, somente vem a corroborar a falha no serviço público. Ora, bancos, de fato, se prestam para sentar, entretanto, se foi possível fazer deles uma gangorra, é porque, a toda evidência, estavam soltos, sem a devida manutenção para permanecerem úteis ao fim a que se destinam. Impossível, pois, a aplicação da Teoria da causalidade imediata ou dos danos diretos e imediatos, como pleiteada pelo apelante, visto que os argumentos utilizados para justificar a culpa da vítima não restaram comprovadas, uma vez que não passaram do campo das suposições.7 - Em zoologia, chama-se hálux ao dedo grande do pé. Em vários animais, como os restantes hominídeos (gorilas, chimpanzés e orangotangos) e vários marsupiais (como o coala) possuem o hálux oponível aos restantes dedos, como o polegar humano; no ser humano, o hálux não possui mais sua rotação de 90º, perpendicular aos demais dedos, portanto, faz parte de nossa estrutura vestigial. Por fazer parte de nossa estrutura vestigial, pode-se inferir que o referido membro é necessário à nossa estrutura física locomotora, ainda hoje. Se uma pessoa tiver o dedo hálux do pé amputado seu equilíbrio corporal pode sofrer sérios danos.8 - A integridade física do autor, mediante a amputação de parte do dedo hálux, foi permanentemente violada, o que, por sua vez, acarretou lesão a direito de personalidade, razão por que configurado o dano moral indenizável. Evidentemente, a perda de um membro é passível de ocasionar sofrimento psicológico considerável, já que, por se tratar não só de um dano à estrutura física, mas, também, de um dano estético, abala diretamente a imagem da pessoa diante de si mesma e dos outros. A perda de parte de um dedo é questão séria e dolorosa, apta a afetar a auto-estima e ocasionar transtornos emocionais, tristeza e sofrimento que se inserem no contexto de danos imateriais, passíveis de compensação pecuniária.9 - O quantum indenizatório a título de dano moral a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.10 - O valor fixado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades atinentes à reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte. Inteligência dos artigos 186 c/c 927 c/c 944 do CCB/02.11 - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA DE BANCO DE CONCRETO EM PRAÇA PÚBLICA NO PÉ DE UMA CRIANÇA. AMPUTAÇÃO DO DEDO HÁLUX. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. FALHA DO SERVIÇO NA MODALIDADE CULPA ADMINISTRATIVA. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSALIDADE IMEDIATA. INVIABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DO ENTE DISTRITAL EM INDENIZAR O DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1 - Aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva quando o Estado, dev...
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRETENSÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. FIANÇA. OUTORGA. OBRIGAÇÕES DA AFIANÇADA. ANOTAÇÃO DO NOME DO FIADOR EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. ATO LÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LIQUIDAÇÃO. INSCRIÇÃO. ELIMINAÇÃO. DEPÓSITO EFETIVADO PELO GARANTE. CONTA CORRENTE DA TITULARIDADE DA AFIANÇADA. DESTINAÇÃO DO IMPORTE. LIQUIDAÇÃO DE OBRIGAÇÕES AFIANÇADAS E DÉBITOS ESTRANHOS À GARANTIA. DEVOLUÇÃO. INVIABILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a carência de ação somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, ou se o instrumento processual não se afigura adequado, útil ou necessário à obtenção da prestação almejada, emergindo dessa regulação que, afigurando-se a ação formulada adequada para perseguição do resultado almejado, útil e necessária à obtenção da tutela pretendida, sua resolução deve ser realizada sob o prisma do direito material, ou seja, mediante provimento que resolve o mérito na dimensão substancial do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 2. A apreensão de que a obrigada principal e o fiador incorreram em mora legitima que o credor, como instrumento destinado a compeli-los a solver a obrigação inadimplida, promova a anotação do nome do garante em cadastro de devedores inadimplentes, consubstanciando a inscrição assim realizada exercício regular de direito, sendo impassível de ser qualificado como ato ilícito e fato gerador do dano moral, notadamente quando, liquidada a obrigação, o credor promovera, de imediato, a eliminação do registro, obstando que incorresse em abuso de direito (CC, arts. 186, I, e 188). 3. Ao fiador que, acorrendo a instituição financeira credora, realiza depósito, mediante deliberação volitiva, na conta da titularidade da afiançada destinada a liquidar as obrigações afiançadas, suplantando o que recolhera as obrigações garantidas, denota que almejara, em verdade, safar-se das obrigações garantidas e, ainda, regularizar a situação da afiançada ante o fato de que tem sua companheira como sócia, não encerrando o fato nenhum ato ilícito, notadamente porque o recolhimento não derivara de nenhum vício do consentimento ao qual fora induzido. 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, elidida a qualificação do fato gerador que alicerça a pretensão indenizatória como ato ilícito, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado. 5. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se não divisado o ilícito do qual germinara a lesão ventilada, o havido não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 6. Recursos conhecidos. Apelação do réu provida. Apelo do autor prejudicado. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRETENSÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. FIANÇA. OUTORGA. OBRIGAÇÕES DA AFIANÇADA. ANOTAÇÃO DO NOME DO FIADOR EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. ATO LÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LIQUIDAÇÃO. INSCRIÇÃO. ELIMINAÇÃO. DEPÓSITO EFETIVADO PELO GARANTE. CONTA CORRENTE DA TITULARIDADE DA AFIANÇADA. DESTINAÇÃO DO IMPORTE. LIQUIDAÇÃO DE OBRIGAÇÕES AFIANÇADAS E DÉBITOS ESTRANHOS À GARANTIA. DEVOLUÇÃO. INVIABILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. O legislador processual, na ex...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO URBANÍSTICO. ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV. REALIZAÇÃO PRÉVIA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DIREITO DE CONSTRUIR. INOBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DE LICENÇA E AUTORIZAÇÃO. TERMO DE COMPROMISSO N. 02/2008-GDF. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. LANÇAMENTO. OBRAS HÁ MUITO INICIADAS. ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. PRESERVAÇÃO.1.Conquanto inexorável que, de conformidade com a regulação que emana do Estatuto das Cidades - Lei nº 10.257/01 -, o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deva preceder a concessão de autorização administrativa para o lançamento de qualquer empreendimento urbanístico que encerre potencial de interferir na qualidade de vida da população residente na área e nas suas proximidades (arts. 4º, VI, 36, 37 e 38), lançado o empreendimento com a anuência e efetiva participação do poder público, que, inclusive, era o antigo proprietário da área, a lacuna deve ser sanada de forma a ser materializada a previsão legislativa, que, em suma, destina-se a resguardar os interesses dos habitantes das áreas urbanas. 2.A apreensão de que, assimilando a omissão em que incidira, a administração buscara contorná-la mediante a celebração de ajustamento com as empreendedoras que iniciaram empreendimentos na nova vertente imobiliária, materializando as obrigações assumidas em termo de compromisso voltado a suprir as exigências inerentes ao Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV - TERMO DE COMPROMISSO N. 02/2008-GDF -, induzindo as empresas à apreensão de que poderiam lançar e empreender na nova área destinada à construção, não se afigura conforme os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade se suspender, decorridos várias anos, o ajustamento em sede de decisão liminar proferida no seio de ação civil pública manejada pelo Ministério Público e afetar, no pleno curso, os empreendimentos iniciados. 3.A paralisação de empreendimentos lançados com a chancela do Poder Público em áreas urbanas regularmente licitadas e destinadas no molde do plano urbanístico correspondente após longo tempo de início das obras ou, quiçá, lançamento dos editais de alienação das projeções destacadas na área, conquanto desprovidos do Estatuto de Impacto de Vizinhança - EIV, mas já encaminhados os serviços e obras destinados a atender o exigido como forma de preservação do bem estar da população diretamente atingida, não se afigura condizente com o princípio da segurança jurídica nem com o interesse público, que prima pela confiança no seu relacionamento com estado, e não pela geração de instabilidade social quando não divisado nenhum dano ou prejuízo concreto apto a legitimar a medida. 4.A concessão de licença ou autorização administrativa para construir induz ao administrado a certeza de que a obra que erigirá satisfaz o legalmente exigido, obstando que, iniciado ou concluído o empreendimento sob a moldura do autorizado, o Poder Público seja instado a negar a expedição das autorizações administrativas destinadas a chancelar o edifício e legitimar sua ocupação - Carta de Habite-se -, notadamente porque a outorga dessas autorizações consubstancia ato administrativo vinculado, e não discricionário, ensejando a certeza de que, suprido o exigido pela regulação vigente, ao administrado assiste o direito de obtê-la, traduzindo a negativa na sua expedição ato abusivo e ilegal passível de ser corrigido pela via judicial.5.Consubstancia verdadeiro truísmo que os atos da administração pública, nas relações que empreendem com o administrado, estão sujeitados aos princípios da segurança jurídica e da confiança como expressão da lealdade, correção, legitimidade e lisura que devem pautar sua realização como forma de ser resguardada previsibilidade à atuação estatal, emergindo desses parâmetros que, aprovado o projeto arquitetônico e autorizada sua efetivação, ao administrado, observando o autorizado e satisfazendo os demais requisitos regulatórios, assiste o direito de obter a autorização administrativa destinada ao chancelamento da edificação e a legitimar sua ocupação, que compreende a comercialização das unidades autônomas que a integram.6.O princípio da segurança jurídica não se efetiva somente em sua vertente objetiva, sob o prisma da proteção ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e à coisa julgada, mas também em sua vertente subjetiva, concernente à proteção à confiança das pessoas no pertinente aos atos, procedimentos e condutas do estado, nos mais diferentes aspectos de sua atuação, pois volvido a assegurar estabilidade às relações jurídicas, evitando que os administrados sejam surpreendidos por modificações no direito positivo ou na conduta do Estado, frustrando-lhes expectativas legítimas irradiadas pela própria administração.7.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que aprovado e licenciado o projeto para construção de empreendimento pelo Poder Público competente, em obediência à legislação correspondente e às normas técnicas aplicáveis, a licença então concedida trará a presunção de legitimidade e definitividade, e somente poderá ser: a) cassada, quando comprovado que o projeto está em desacordo com os limites e termos do sistema jurídico em que aprovado; b) revogada, quando sobrevier interesse público relevante, hipótese na qual ficará o Município obrigado a indenizar os prejuízos gerados pela paralisação e demolição da obra; ou c) anulada, na hipótese de se apurar que o projeto foi aprovado em desacordo com as normas edilícias vigentes. (REsp 1.011.581/RS).8.Agravo conhecido e provido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO URBANÍSTICO. ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV. REALIZAÇÃO PRÉVIA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DIREITO DE CONSTRUIR. INOBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DE LICENÇA E AUTORIZAÇÃO. TERMO DE COMPROMISSO N. 02/2008-GDF. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. LANÇAMENTO. OBRAS HÁ MUITO INICIADAS. ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. PRESERVAÇÃO.1.Conquanto inexorável que, de conformidade com a regulação que emana do Estatuto das Cidades - Lei nº 10.2...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MEDICAMENTO NÃO COBERTO. ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE PROCEDIMENTO EXPERIMENTAL. USO PARA O TIPO DE CÂNCER DIVERSO DAQUELE QUE ACOMETEU A AUTORA. USO OFF-LABEL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE PROCEDIMENTO NECESSÁRIO À VIDA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS. DIREITO PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO FEITO. SUCESSÃO PROCESSUAL. INSTRANSMISSIBILIDADE.Com o Código de Defesa do Consumidor positivou-se, no direito brasileiro, a idéia da boa-fé objetiva, merecendo destaque, no particular, o art. 4º, III, de valor interpretativo, e o art. 51, IV, que dispõem sobre a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade. Através da conjugação desses dispositivos legais, podemos afirmar que o instituto da boa-fé objetiva é o cerne da legislação consumerista no Brasil. Aquele que contrata um plano ou seguro de saúde assim o faz acreditando que, caso necessário, receberá o tratamento adequado. Portanto, a expectativa gerada no consumidor é a obtenção do tratamento. A cláusula contratual excludente da cobertura de atendimento que restringe direitos inerentes à natureza do contrato, impossibilitando a realização de seu objeto, frustra as legítimas expectativas do consumidor, o que constitui ofensa à boa-fé objetiva que os contratantes devem guardar na execução da avença.A ausência de provas acerca da alegação do plano de saúde, no sentido de o medicamento requerido pela autora não possuir registro na Anvisa para a finalidade para a qual foi prescrito, impede, por si só, a incidência da cláusula contratual que exclui a cobertura de tratamento dito experimental ou uso off-label do fármaco.Desincumbindo-se o autor de ônus de comprovar a eficácia do medicamento prescrito para o tratamento da doença que acometeu sua ex-esposa, seja por meio de estudos clínicos, não há que se falar em tratamento experimental stricto sensu, a dar azo à exclusão contratualmente prevista.Em princípio, o inadimplemento contratual, por ele mesmo, não é suficiente para gerar o direito à compensação de dano moral. No particular, em se tratando de direito personalíssimo, em que pese reconhecer a possibilidade de eventual lesão a direito próprio do recorrente, certo é que a sucessão processual da parte realizada no caso em tela não tem o condão de transferir direito personalíssimo cuja compensação de lesão foi deduzida pela autora originária.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MEDICAMENTO NÃO COBERTO. ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE PROCEDIMENTO EXPERIMENTAL. USO PARA O TIPO DE CÂNCER DIVERSO DAQUELE QUE ACOMETEU A AUTORA. USO OFF-LABEL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE PROCEDIMENTO NECESSÁRIO À VIDA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS. DIREITO PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO FEITO. SUCESSÃO PROCESSUAL. INSTRANSMISSIBILIDADE.Com o Código de Defesa do Consumidor positivou-se, no direito brasileiro, a idéia da boa-fé objetiva, merecendo destaque, n...