TJDF APC - 819310-20120110101292APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO RELACIONAMENTO AFETIVO. SUBSISTÊNCIA. ASSIMILAÇÃO COMO UNIÃO ESTÁVEL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES. PROVA. INEXISTÊNCIA. MERO ENVOLVIMENTO AFETIVO PARALELO A UNIÃO ESTÁVEL MANTIDA PELO CONVIVENTE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES RESOLVIDAS NA MOLDURA DA CAUSA POSTA EM JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJETO. RENOVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESPROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO. MATÉRIA RESOLVIDA PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS. INSUBSISTÊNCIA. DECLARAÇÃO RETIFICADORA FIRMADA POR TESTEMUNHA. MEIO INIDÔNEO DE PROVA. CONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O fato de, editada a sentença, seu ilustrado prolator ou a serventia do juízo dela extrair cópia e entranhar a reprodução na contracapa dos autos, não encerra nenhum vício processual nem jamais é apto a ser traduzido como apto a ensejar o reconhecimento da suspeição do prolator do decisum, o mesmo sucedendo com a inserção de marcações nas peças processuais, cuja origem sequer é definitiva, pois não encerra nenhum vício nem obsta o devido cotejo dos autos pelas partes e seus patronos. 2. A arguição de suspeição de qualquer juiz é alegação revestida de grave seriedade ante as repercussões que ensejam, pois vulnera o direito assegurado ao litigante de ter o direito que invoca examinado por juiz eqüidistante das partes e do conflito que as enlaça, daí porque somente é admissível e somente pode ser formulada, pois afeta até mesmo o decoro do Judiciário, quando aparelhada nas hipóteses legalmente estabelecidas, não se afigurando legítima sua formulação de forma aleatória com lastro em fatos não emolduráveis como indutores de parcialidade na condução do processo nem muito menos como aptos a macularem o processo com vício de nulidade(CPC, arts. 134 e 135). 3. A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido, quanto pautara o decidido em fundamentação exaustiva, ancorada nos elementos de prova coligidos aos autos. 4. A resolução da lide sob as balizas que lhe restaram precisamente demarcadas pelo pedido e pelas teses defensivas sustentadas em contestação, ensejando a apreensão de que a causa posta em juízo fora resolvida na sua exata e completa dimensão, obsta a qualificação da sentença como extra petita, notadamente quando cingira-se a apreender sob a moldura probatória reunida se teria havido ou não o relacionamento ventilado pela parte autora como hábil a ensejar sua qualificação como união estável. 5. Refutada a produção das provas que reclamara através de decisão acobertada pelo manto da preclusão, a questão resta definitivamente resolvida, não assistindo à parte lastro para, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, aventar que seu direito de defesa fora cerceado, à medida que a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC, art. 471). 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que, expirado o prazo recursal, opera-se a preclusão, tornando intangível o decidido e inviável a repristinação da matéria resolvida (CPC, art. 471), notadamente porque o instituto da preclusão emergira da necessidade de, observadas as garantias inerentes ao devido processo legal, ser assegurado que o processo marche em direção à resolução do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, obstando que matérias já resolvidas sejam reprisadas, derivando que, refutada a produção de provas via de decisão interlocutória, a inércia da parte determina o aperfeiçoamento da preclusão sobre a matéria, obstando que avente a subsistência de cerceamento de defesa quando se depara com provimento desconforme com seus interesses e expectativas. 7. Aviado recurso especial em face do acórdão que resolvera agravo de instrumento interposto no curso processual e promovido o juízo de admissibilidade do apelo pelo órgão jurisdicional competente - Presidente do Tribunal -, a matéria resta definitivamente resolvida na instância ordinária, não se afigurando provido de lastro legal que a questão resolvida seja reprisada em sede de preliminar e com o objetivo de se obter a tutela recursal vindicada no recurso desprovido, inclusive porque refoge do espectro de alcance do apelo e da competência do órgão recursal ordinário, resultando que a subsistência da questão incidental pendente de definitivo desenlace não obsta o regular trânsito processual nas instâncias que já decidiram (CPC, arts. 541 e 542, § 3º). 8. Agitado pedido de reforma da sentença com arrimo em alegação inovadora e documentos que estiveram sob a posse da parte durante o trânsito processual, obstando que sejam reputados documentos novos ou documentos destinados a fazerem contraprova de fato novo, desponta inviável a apreciação pelo órgão jurisdicional da inovação e dos documentos coligidos na fase recursal, pois já operada a preclusão acerca da produção dos fatos dos quais derivam o direito invocado e o recurso é municiado de lastro para devolver a reexame tão somente e exclusivamente as questões originalmente suscitadas e resolvidas na exata moldura do devido processo legal, ou seja, mediante as provas produzidas no momento certo, resguardado o contraditório, ressalvadas exclusivamente as situações de fato germinadas no trânsito processual e os documentos novos apreendidos após a resolução originária da lide. 9. A prova unilateral produzida pela parte após a prolação da sentença, consubstanciada em termo de declaração que teria sido firmado por testemunha, pelo qual retificaria as declarações prestadas em Juízo, não é passível de valoração, porquanto a prova testemunhal deve ser produzida em audiência sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possibilitando, inclusive a contradita pela parte adversa, na forma do art. 414, §1º, do estatuto processual, não podendo, sob essa realidade instrumental, declaração colhida subsequentemente ao depoimento judicial ser assimilada como apta a desqualificar a prova amealhada, notadamente porque produzira de forma unilateral e a destempo. 10. Considerando que a união estável se assemelha ao casamento, encerrando os deveres de respeito, assistência e lealdade recíprocos, sua caracterização exige a comprovação de que o relacionamento havido entre homem e mulher fora contínuo, duradouro, público e estabelecido com o objetivo de constituição de família, legitimando que lhe seja conferida essa qualificação e reconhecida como entidade familiar (CC, art. 1.723 e Lei nº 9.278/96, art. 1º). 11. O relacionamento revestido de conteúdo afetivo e amoroso, ainda que tenha ensejado período de coabitação, mas desprovido do intento de ensejar a constituição de família, notadamente quando um dos envolvidos possui família constituída em união estável paralela vigente, não encerra os elementos indispensáveis à sua qualificação como união estável, devendo ser emoldurado à sua exata dimensão, que é traduzido na apreensão de que consubstancia simples enlace afetivo concubinário, motivado pelos sentimentos recíprocos nutridos. 12. Refutado o pedido principal, o cautelar, ante sua natureza instrumental e acessória, dependente, pois, do desenlace da lide principal, pois volvido simplesmente a assegurar sua eficácia mediante a preservação da situação vigorante até a definição direito controverto, deve necessariamente ter o mesmo caminho, pois inviável a concessão de proteção cautelar quando o direito a ser resguardado é refutado. 13. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO RELACIONAMENTO AFETIVO. SUBSISTÊNCIA. ASSIMILAÇÃO COMO UNIÃO ESTÁVEL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES. PROVA. INEXISTÊNCIA. MERO ENVOLVIMENTO AFETIVO PARALELO A UNIÃO ESTÁVEL MANTIDA PELO CONVIVENTE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES RESOLVIDAS NA MOLDURA DA CAUSA POSTA EM JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO...
Data do Julgamento
:
03/09/2014
Data da Publicação
:
17/09/2014
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão