CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL PÚBLICO. DETENÇÃO. RESIDÊNCIA. FIXAÇÃO. OBRAS. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO RESOLVIDA PELA SENTENÇA. RENOVAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE.1. Elucidada preliminar suscitada na defesa pela sentença, o silêncio da parte enseja o aperfeiçoamento da coisa julgada sobre a questão, obstando que seja renovada em sede de contrarrazões, pois não traduz instrumento adequado para devolução a reexame de quaisquer questões decididas, destinando-se exclusiva e tão somente a refutar a pretensão reformatória aduzida pela parte contrária, o que compreende, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, a despeito da natureza que ostentam, não estão imunes aos efeitos da coisa julgada e da preclusão ao serem transmudadas em questão processual e resolvidas. 2. Emergindo incontroversos os fatos alinhavados na inicial, pois, conquanto reconhecendo que ocupara área pública parcelada irregularmente, a parte autora nela pretende ser mantida à margem da atuação fiscalizadora da administração pública, a modulação do aferido ao legalmente pautado de forma a ser apreendido se a atuação administrativa volvida a embargar e demolir a acessão realizada extrapola a legalidade e legitimidade do poder de polícia resguardado ao poder público consubstancia matéria exclusivamente de direito a ser resolvida de acordo com o tratamento que lhe é dispensado pela regulação normativa vigente, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 3. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando o detentor de imóvel situado em parcelamento não regularizado infenso à ação estatal, inviabilizando a desqualificação da legitimidade das autuações de embargo e intimação demolitória que lhe foram endereçadas por ter erigido obra de forma irregular e ilegal com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizada a obra que erigira à margem do legalmente tolerado. 4. A realização de qualquer construção em área urbana depende da obtenção de prévia autorização administrativa por parte do interessado, resultando que, optando o particular por erigir acessão em imóvel parcelado irregularmente, assume o risco e os efeitos da postura que adotara, legitimando que a administração, municiada do poder-dever de que está municiada, exercite o poder de polícia que lhe é assegurado, embargando a obra iniciada ou executada à margem das exigências urbanísticas e promovendo sua demolição como forma de restabelecimento do estado de direito, cujas balizas derivam certamente do direito positivado como forma de viabilização da vida em sociedade de forma ordenada e juridicamente tutelada. 5. Conquanto a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia digna consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a construção irregular erigida por qualquer pessoa sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandados, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação de áreas parceladas irregularmente e a efetivação de parcelamentos à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 6. Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL PÚBLICO. DETENÇÃO. RESIDÊNCIA. FIXAÇÃO. OBRAS. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO RESOLVIDA PELA SENTENÇA. RENOVAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE.1. Elucidada preliminar suscitada na defesa pela sentença, o silêncio da parte enseja o aperfeiçoamento da coisa...
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. VEÍCULO DE TRANSPORTE DE CARGAS. UTILIZAÇÃO SUPLEMENTAR PELA TRANSPORTADORA CONTRATANTE. ALTERAÇÃO DO OBJETO CONTRATADO. AQUIESCÊNCIA DA CONTRATADA AFERIDA. REMUNERAÇÃO PELO INCREMENTO. REALIZAÇÃO. CUSTOS ADICIONAIS CORRESPONDENETE AO DESGASTE E À MANUTENÇÃO DO VEÍCULO. ENCARGOS INSERIDOS NO OBJETO DO CONTRATO. ÁLEA NATURAL DA AVENÇA. CONTRAPRESTAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DO INCREMENTO. INDENIZAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA.1. A comprovação do dano consubstancia premissa genética do dever de indenizar, de forma que, em não se desincumbindo a parte autora desse ônus, deixando de provar o fato constitutivo do direito que invocara mediante a comprovação do desfalque que experimentara e que derivara de ato omissivo da parte adversa passível de ensejar sua qualificação como ilícito contratual, resta desprovido de sustentação, determinando a rejeição da pretensão deduzida como forma de composição do prejuízo material que experimentara (CPC, art. 333, I).2. Apreendido que o incremento do objeto do contrato derivara de consenso estabelecido entre as contratantes e que o incremento na utilização do automóvel de transporte de cargas que fazia o objeto do avençado fora devidamente remunerado na forma estipulada, não sobeja à contratada direito a qualquer diferença remuneratória ou de ser indenizada pelo acréscimo acordado, à medida que, devidamente remunerada pelo incremento havido no objeto originalmente firmado, os desgastes experimentados pelo automotor em decorrência de ter sido usado além do originalmente previsto foram agregados à álea natural do contrato na molde originalmente avençado, que previa a absorção, pela proprietária, dos desgastes derivados da utilização normal do veículo de transporte. 3. De conformidade com a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório, à parte autora está imputado o ônus de lastrear o fato constitutivo do direito que invoca e à parte ré o encargo de evidenciar a subsistência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito postulado (CPC, art. 333), emergindo dessa regulação que, em não tendo a autora lastreado a pretensão indenizatória que deduzira com comprovantes que induzem à apreensão de que assumira obrigações sem a respectiva contraprestação, determinando que custeasse as despesas de manutenção e arcasse com a depreciação do veículo decorrente do desgaste, não estofara o direito que reclamara, determinando a rejeição da obrigação indenizatória aviada.4. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. VEÍCULO DE TRANSPORTE DE CARGAS. UTILIZAÇÃO SUPLEMENTAR PELA TRANSPORTADORA CONTRATANTE. ALTERAÇÃO DO OBJETO CONTRATADO. AQUIESCÊNCIA DA CONTRATADA AFERIDA. REMUNERAÇÃO PELO INCREMENTO. REALIZAÇÃO. CUSTOS ADICIONAIS CORRESPONDENETE AO DESGASTE E À MANUTENÇÃO DO VEÍCULO. ENCARGOS INSERIDOS NO OBJETO DO CONTRATO. ÁLEA NATURAL DA AVENÇA. CONTRAPRESTAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DO INCREMENTO. INDENIZAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA.1. A comprovação do dano consubstancia premissa genética do dever de indenizar, de forma que, em não se d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. DOMÍNIO. AUTOR. ATOS DE POSSE. EVIDENCIAÇÃO. MELHOR POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO INCABÍVEL. IMÓVEL SITUADO EM PARCELAMENTO AINDA PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. RESOLUÇÃO DO CONFLITO. INTERDITO. VIA ADEQUADA. SENTENÇA EXTINTIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. CASSAÇÃO. MÉRITO. RESOLUÇÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO.1.A ação que enlaça particulares e tem como objeto a disputa por lote inserido em área de propriedade pública pendente de regularização tem alcance restrito e limitado às composições objetiva e subjetiva da lide, resultando que, não versando sobre o direito de propriedade e não afetando os direitos inerentes ao domínio que resplandecem inertes sob a tutela do poder público, a possessória traduz instrumento apropriado para a formulação e resolução do conflito estabelecido, notadamente porque o interdito deriva da posse como estado de fato e está volvido à sua tutela sob essa moldura. 2.O interdito possessório que, conquanto tenha como objeto imóvel público, tem seu alcance subjetivo restrito aos particulares que debatem a ocupação da coisa, consubstancia o instrumento adequado para resolução do conflito intersubjetivo estabelecido sobre o direito à ocupação/detenção do imóvel vindicado, à medida que, aliado ao fato de que o conflito não pode ficar à margem de resolução pelo poder encarregado de materializar o direito como fórmula de pacificação social e viabilização da vida em sociedade, sua resolução não afetará o direito ostentado pelo ente público que detém o domínio, não se equiparando a situação àquelas em que particular maneja interdito ou ação com nominação diversa, mas objeto idêntico em face de ente público almejando reivindicar o direito de ocupar o imóvel público que detém, quando, aí sim, se descortina indelével a inadequação do instrumento manejado por encerrar a oposição de detenção ao ente público proprietário.3.Ao postulante da proteção possessória de natureza reintegratória está debitado o ônus de comprovar a posse que exercitava sobre a coisa até que fora esbulhada e de que não estava permeada por quaisquer vícios, de forma a revestir de lastro material o direito que vindica e ser contemplado com a reintegração que reclama, e, em não alcançando esse desiderato, ou seja, não revestindo de suporte a alegação de que exercitara sobre a coisa atos passíveis de induzirem a posse como expressão dos atributos inerentes ao domínio, enseja a rejeição da pretensão formulada (CPC, arts. 333, I, e 927, I).4. Cuidando-se de interdito possessório aviado com lastro na posse como estado de fato e não estando nenhum dos litigantes revestidos da condição de detentor do domínio ou municiado com justo título, a posse se resolve em favor de quem detém a melhor posse, ou seja, aquela que se materializara através de atos que induzem à condição de possuidor e não fora obtida de forma clandestina ou violenta.5.Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença cassada. Mérito examinado. Pedido inicial rejeitado. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. DOMÍNIO. AUTOR. ATOS DE POSSE. EVIDENCIAÇÃO. MELHOR POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO INCABÍVEL. IMÓVEL SITUADO EM PARCELAMENTO AINDA PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. RESOLUÇÃO DO CONFLITO. INTERDITO. VIA ADEQUADA. SENTENÇA EXTINTIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. CASSAÇÃO. MÉRITO. RESOLUÇÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO.1.A ação que enlaça particulares e tem como objeto a disputa por lote inserido em área de propriedade pública pendente de regularização tem alcance restrito e limitado às composiç...
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REJEIÇÃO. BRASIL TELECOM S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. TELEBRÁS S/A. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. PEDIDO INSERIDO SEM A INDICAÇÃO DE FUNDAMENTOS. NÃO APRECIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ART. 333, INCISO I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não configurados os pressupostos necessários à exibição judicial de documentos, conforme determinam o art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/76, e a Súmula n. 389 do colendo STJ, e devidamente conferida ao Autor oportunidade de apresentar os documentos e informações pertinentes ao contrato de participação financeira celebrado entre as partes, necessários à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e ao deslinde da controvérsia, não há de se falar em cerceamento do direito de produção de provas. 2 - A Brasil Telecom sucedeu em todos os direitos e obrigações as empresas do Sistema Telebrás que veio a incorporar, dentre as quais a Telebrasília - Telecomunicações de Brasília S/A, razão pela qual é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que são perseguidos os direitos decorrentes de inadimplemento contratual pela empresa sucedida.3 - Preliminares suscitadas sem qualquer argumentação tendente a indicar seus fundamentos não alcançam apreciação. 4 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça, a pretensão referente ao direito à complementação das ações emitidas por sociedade anônima é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos nos artigos 177 do CC/1916 e 205 e 2.028 do CC/2002. (REsp 1033241/RS, julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos). Não demonstrada, na hipótese concreta, a data da integralização das ações, inviável o acolhimento da prejudicial de mérito suscitada. 5 - Conforme preconiza o inciso I do artigo 333 do CPC, cabe à parte Autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e, dessa forma, não se desincumbindo o Autor de seu ônus, escorreita a sentença de improcedência.Apelação Cível desprovida.
Ementa
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REJEIÇÃO. BRASIL TELECOM S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. TELEBRÁS S/A. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. PEDIDO INSERIDO SEM A INDICAÇÃO DE FUNDAMENTOS. NÃO APRECIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ART. 333, INCISO I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não configurados os pressupostos necessários à exibição judicial de documentos, conforme determin...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. RISCO DE MORTE. ASSISTÊNCIA EMERGENCIAL E CURTÍSSIMA INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI - DE HOSPITAL DA REDE PARTICULAR. REMOÇÃO IMEDIATA PARA A REDE PÚBLICA DE SAÚDE. CUSTOS DA INTERNAÇÃO NO HOSPITAL PARTICULAR. TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO. VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO. REQUISITO. AFERIÇÃO. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL.1.Acometido o cidadão de manifestação fisiológica que, determinando que fosse levado a atendimento em hospital da rede particular, viera a evoluir para quadro clínico grave, experimentando, durante o atendimento emergencial, inclusive, parada cardiorrespiratória que reclamara manobra de reanimação de substancial extensão e apuro técnico e determinara que fosse removido para leito de Unidade de Tratamento Intensivo - UTI, a situação obsta que sua remoção para o hospital particular seja assimilada como manifestação espontânea do familiar que o acudira, pois motivado o atendimento buscado e obtido pelo quadro clínico que atravessara, legitimando que, sob essa moldura, não ostentando condições para custear o tratamento emergencial que obtivera até que, estabilizado seu quadro, fosse transferido para nosocômio público, os custos da internação na rede privada sejam transmitidos ao estado. 2.A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3.Ao cidadão que, acometido de enfermidade cujo tratamento reclamara atendimento emergencial e internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI decorrente do risco de morte, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com internação em leito hospitalar da rede hospitalar privada às expensas do poder público durante o tempo necessário ao tratamento emergencial que reclamara e estabilização do seu quadro clínico, viabilizando que fosse transferido para hospital da rede pública de saúde, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4.Detendo a obrigação que lhe está debitada gênese constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico-hospitalar do qual necessitara cidadão carente de recursos, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5.A cominação de obrigação ao poder público de fomentar o tratamento médico-hospitalar do qual necessitara cidadão carente de recursos não encerra violação ao princípio da separação dos poderes, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6.Apelação conhecida e desprovida. Unânime
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. RISCO DE MORTE. ASSISTÊNCIA EMERGENCIAL E CURTÍSSIMA INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI - DE HOSPITAL DA REDE PARTICULAR. REMOÇÃO IMEDIATA PARA A REDE PÚBLICA DE SAÚDE. CUSTOS DA INTERNAÇÃO NO HOSPITAL PARTICULAR. TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO. VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO. REQUISITO. AFERIÇÃO. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL.1.Acometido o cidadão de manifestação fisiológica que, determinando que fosse levado a atendimento em hospit...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. PRAÇA BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. INSPEÇÃO DE SAÚDE. CANDIDATO. EXAME DE SAÚDE. HÉRNIA UMBILICAL. DETECÇÃO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE LAUDO ATESTANDO A CAPACIDADE LABORATIVA. OBSERVÂNCIA. ELIMINAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA. ANULAÇÃO. NECESSIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA.1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a impossibilidade jurídica do pedido somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais. 2. O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 3. Conquanto o achado clínico que afetava o candidato ao cargo de praça Bombeiro Militar consubstanciado em hérnia umbilical pudesse ensejar sua eliminação do certame se impassível de correção, por inabilitá-lo ao exercício das atribuições inerentes ao cargo, a constatação de que, assinalado prazo coincidente com o interregno assinalado para recurso contra a eliminação para comprovação, através de laudo médico, que, submetido ao tratamento adequado, restara extirpada a enfermidade, sua eliminação, a despeito de atendida a condição e comprovada a aptidão e higidez física, configura abuso de direito, pois, aferida a adequação física do candidato dentro dos critérios editalícios, a administração já não pode reputá-lo inabilitado sob critérios desguarnecidos de suporte material subjacente. 4. Aferido que a condição incapacitante que ensejara a eliminação do concorrente do certame seletivo - hérnia - não mais subsistia no momento do oferecimento do recurso administrativo cabível contra sua eliminação, quando atestado que apresentava higidez física que o habilita a desenvolver as funções inerentes ao cargo, não subsistindo fato apto a afetar ou comprometer o desempenho das atribuições afetadas ao cargo almejado, sua eliminação do certame consubstancia ato abusivo, pois desproporcional e desatinado do almejado com a submissão do concorrente aos exames médicos como pressuposto para sua investidura, que é simplesmente aferir sua capacitação física para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, e não a germinação de fato passível e obstar sua investidura de forma desarrazoada e abusiva. 5. A razoabilidade ou proporcionalidade ampla, consubstanciando princípio constitucional que veda, sobretudo, que a administração pública atue com excesso ou valha-se de atos inúteis, desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais, legitima a invalidação do ato de eliminação do candidato apto ao preenchimento do cargo público disputado quando restara eliminado por motivo já inexistente e cuja causa, além de não encerrar violação à natureza seletiva do certame, fora elidida a tempo e sem qualquer prejuízo quanto ao regular desenlace do certame sob o prisma da isonomia. 6. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. PRAÇA BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. INSPEÇÃO DE SAÚDE. CANDIDATO. EXAME DE SAÚDE. HÉRNIA UMBILICAL. DETECÇÃO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE LAUDO ATESTANDO A CAPACIDADE LABORATIVA. OBSERVÂNCIA. ELIMINAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA. ANULAÇÃO. NECESSIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA.1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resu...
CIVIL. COMERCIAL. AGRAVAO RETIDO. MANDADO DE VERIFICAÇÃO. QUESITOS NEGADOS. PERÍCIA NÃO REALIZADA E NEM SOLICITADA EM TEMPO HÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DE PROVA DO ALEGADO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE GINÁSTICA. CONCESSÃO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CESSÃO DO DIREITO. 1. Querendo o autor da ação provar o alegado por meio de quesitos que necessitam de respostas de um experto no assunto, deveria este ter providenciado ou solicitado a realização de uma perícia. 2. Não se pode transformar a certidão de um mandado de verificação em laudo pericial, a pretexto de se afastar o cerceamento do direito de defesa e o ônus de se provar o alegado.3. Provimento negado ao recurso de agravo interposto na forma retida.4. A concessão do direito de explorar atividade exclusiva não se confunde com a cessão deste direito. Na concessão há apenas autorização, enquanto na cessão existe a transferência do direito em si.5. Agravo retido conhecido e desprovido, unânime. Recurso de apelação conhecido e desprovido, maioria.
Ementa
CIVIL. COMERCIAL. AGRAVAO RETIDO. MANDADO DE VERIFICAÇÃO. QUESITOS NEGADOS. PERÍCIA NÃO REALIZADA E NEM SOLICITADA EM TEMPO HÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DE PROVA DO ALEGADO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE GINÁSTICA. CONCESSÃO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CESSÃO DO DIREITO. 1. Querendo o autor da ação provar o alegado por meio de quesitos que necessitam de respostas de um experto no assunto, deveria este ter providenciado ou solicitado a realização de uma perícia. 2. Não se pode transformar a certidão de um mandado de verificação em laudo pericial, a prete...
RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. IRMÃO DO SENTENCIADO. ADOLESCENTE DE 17 ANOS. INDEFERIMENTO. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura ao preso o direito fundamental de assistência familiar (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). O direito de visitas ao preso tem como escopo a manutenção do convívio familiar para maior efetividade da reinserção social, podendo sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto.2. Na espécie, o interessado é irmão do interno, já possui 17 (dezessete) anos e 02 (dois) meses de idade e o requerimento conta com a autorização da sua mãe, de modo que, na ponderação de interesses e diante das peculiaridades do caso concreto, deve prevalecer o direito de visita.3. Recurso conhecido e provido para deferir o pedido de autorização de visitas, em favor do irmão do sentenciado, devidamente acompanhada de sua genitora.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. IRMÃO DO SENTENCIADO. ADOLESCENTE DE 17 ANOS. INDEFERIMENTO. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura ao pres...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. APARENTE CONFLITO ENTRE DIREITO E DEVER DE INFORMAÇÃO E A INTIMIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSO. LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIA. FOTO DE ARQUIVO USADA PARA ILUSTRAR MATÉRIA. 1. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo, não há falar em cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento da prova testemunhal requerida pela parte. Agravo retido conhecido e não provido. 2. A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar (AI 690841 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 21/06/2011, DJe-150 DIVULG 04-08-2011 PUBLIC 05-08-2011 EMENT VOL-02560-03 PP-00295).3. Ante essa premissa, não há que se falar em abuso quanto ao exercício da liberdade de comunicação quando as notícias publicadas, versando sobre fatos de indiscutível interesse social, restringiram-se a narrar os acontecimentos relativos à investigação criminal do autor.4. É comum a imprensa fazer uso de imagens de arquivos constantes de seus acervos apenas para ilustrar a matéria.5. Apelação e agravo retido conhecidos e improvidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. APARENTE CONFLITO ENTRE DIREITO E DEVER DE INFORMAÇÃO E A INTIMIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSO. LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIA. FOTO DE ARQUIVO USADA PARA ILUSTRAR MATÉRIA. 1. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo, não há falar em cerceamento de defesa, em decorrência do indefe...
ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 4.067/2007. COBRANÇA DE ESTACIONAMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO UTILIZADO - COMPETÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO CONSUMIDOR- CONSTITUCIONALIDADE. MULTA E PENALIDADE- CONSTITUCIONALIDADE. GRATUIDADE DE ESTACIONAMENTO PARA PESSOAS IDOSAS E PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS- DIREITO CIVIL- MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO- INCONSTITUCIONALIDADE. DISPENSA DE VALORES NA COBRANÇA DE ESTACIONAMENTO- MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO- INCONSTITUCIONALIDADE.Se a análise da constitucionalidade da Lei Distrital nº 4.067/2007 é indispensável para o deslinde da ação em que se discute a cobrança da multa prevista na lei em comento, admite-se o incidente, nos termos do artigo 97, da Constituição Federal, da Súmula Vinculante nº 10, dos artigos 480 e seguintes do Código de Processo Civil e dos artigos 237 a 239 do Regimento Interno do TJDFT.O artigo 1º, caput, da Lei 4.067/2007 dispõe sobre a forma de pagamento por serviço prestado ao consumidor. Portanto, hígido, porque o legislador local se houve nos limites da autorização constitucional para legislar concorrentemente sobre direito do consumidor.O artigo 3º da lei em debate, porque disciplina tema atinente ao direito civil, encontra-se em rota de colisão com a competência exclusiva da União, portanto formalmente inconstitucional.O § 1º, artigo 1º, da Lei nº 4.067/2007 também disciplina tema inerente ao direito civil, na medida em que estorva o direito de propriedade, impondo isenção ou dispensa de valores correspondentes a serviços prestados. O fato de o consumidor entrar e sair com o automóvel de um estacionamento gera custos diversos, tais como: controle de acesso e manutenção de segurança do local. Declara-se, pois, a inconstitucionalidade formal do § 1º, artigo 1º, e artigo 3º, ambos da Lei 4.067/2007.
Ementa
ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 4.067/2007. COBRANÇA DE ESTACIONAMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO UTILIZADO - COMPETÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO CONSUMIDOR- CONSTITUCIONALIDADE. MULTA E PENALIDADE- CONSTITUCIONALIDADE. GRATUIDADE DE ESTACIONAMENTO PARA PESSOAS IDOSAS E PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS- DIREITO CIVIL- MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO- INCONSTITUCIONALIDADE. DISPENSA DE VALORES NA COBRANÇA DE ESTACIONAMENTO- MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO- INCONSTITUCIONALIDADE.Se a análise da constitucionalidade da Lei Distrita...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA O DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMOLIÇÃO INDEVIDA. STAND DE VENDAS DE CORRETORA DEMOLIDO. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PARA OUTRO STAND. DANOS MATÉRIAS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.1. Para Alfredo Buzaid, a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva relativa à lide que constitui o objeto do processo civil, assentando ainda, o saudoso Professor, que a legitimidade de parte há de ser considerada do ponto de vista do sujeito ativo e do sujeito passivo da relação processual. 1.1 A legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. É a pertinência subjetiva para a ação. 1.2 Para Arruda Alvim, estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença. 2. Possui o Distrito Federal legitimidade para figurar no pólo passivo da presente relação processual. Porquanto, apesar de a Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS deter competência para a fiscalização de atividades urbanas e a repressão de ilegalidades praticadas no âmbito do Distrito Federal, tal autarquia só foi criada por meio da Lei Distrital nº 4.150/2008, de junho de 2008. 2.1 A legitimidade passiva é atinente à pessoa jurídica que praticou o ato impugnado (Distrito Federal), não podendo ser revista em decorrência da superveniente criação de agência fiscalizadora, quase dois anos após o ato demolitório.3. Não há se falar em cerceamento de defesa, uma vez que é desnecessária a realização de prova pericial; ao que tudo indica, a Intimação de demolição, não foi direcionada ou assinada pela autora, tendo sido remetida para endereço e imóvel diversos.4. O art. 178 da Lei Distrital nº 2.105/98 prevê que a demolição total ou parcial da obra será imposta ao infrator quando em desacordo com a legislação e não for passível de alteração do projeto arquitetônico para a adequação da legislação vigente.4.1. Por outro lado, o Distrito Federal não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos extintivos ou modificativos do direito da autora (art. 333, II, do CPC), haja vista não haver comprovado a notificação da parte acerca da demolição do stand ou de que foi instaurado processo administrativo para este fim, além do que não restou demonstrada a prática de quaisquer infrações pela autora, que era detentora de licença para construir stand de vendas no local, exercendo assim, licitamente, suas atividades comerciais.5. Há nexo de causalidade entre a conduta cometida pelo Distrito Federal e o dano causado à autora, estando demonstrado o erro cometido pela Administração ao demolir um stand que não tinha indícios de irregularidade ou invasão de área pública.6. Aplica-se ao caso dos autos o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual, As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 6.1 É dizer: A responsabilidade do Estado, embora objetiva por força do disposto no artigo 107 da Emenda Constitucional n. 1/69 (e, atualmente, no parágrafo 6. do artigo 37 da Carta Magna), não dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuída a seus agentes e o dano causado a terceiros (RE 130764, Relator(a): Min. Moreira Alves, Dj 07-08-1992, p. 11782).7. Configurada a responsabilidade civil do Distrito Federal, depreende-se a necessidade de condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais experimentados pela apelante.8. O dano moral pressupõe ofensa anormal ao patrimônio imaterial da vítima. Se caracteriza quando a vítima passa por aborrecimentos, frustrações, vergonha e sofrimento, decorrentes de atos de terceiros e essas situações transcendem a esfera do mero dissabor quotidiano. Em que pese toda a situação ser causa de reparação dos danos materiais, não incide na hipótese dano moral, por tratar-se de mero percalço decorrente do risco da atividade econômica.9. Apelo parcialmente provido e recurso adesivo improvido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA O DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMOLIÇÃO INDEVIDA. STAND DE VENDAS DE CORRETORA DEMOLIDO. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PARA OUTRO STAND. DANOS MATÉRIAS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.1. Para Alfredo Buzaid, a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva relativa à lide que constitui o objeto do processo civil, assentando ainda, o saudoso P...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS IRRELEVANTES. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RESSALVA DO ART. 12 DA LEI 1.060/50. 1. Não traduz cerceamento ao direito de defesa o julgamento antecipado da lide realizado à luz das provas consideradas suficientes à resolução do litígio. 3. Afigura-se correto o indeferimento da produção de provas inaptas para influenciar o julgamento do litígio. 3. A gratuidade de justiça não impede a condenação da parte beneficiária ao pagamento das verbas sucumbenciais. 4. Concedida a gratuidade de justiça, a exigibilidade do pagamento dos ônus da sucumbência fica adstrita à regra do art. 12 da Lei 1.060/50. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA REGULARMENTE EXERCIDO PARA COIBIR CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. DIREITO À MORADIA QUE NÃO AMPARA OCUPAÇÕES OU CONSTRUÇÕES IRREGULARES. 1. Não padece de nulidade o ato administrativo praticado no âmbito do poder de polícia que visa impedir construção irregular em área pública. 2. Desborda dos parâmetros constitucionais a invocação do direito à moradia como escudo para dar respaldo a construção desprovida de licenciamento. 3. Somente ocupações e construções realizadas dentro das balizas legais imprimem à propriedade e à posse o cumprimento de sua função social.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS IRRELEVANTES. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RESSALVA DO ART. 12 DA LEI 1.060/50. 1. Não traduz cerceamento ao direito de defesa o julgamento antecipado da lide realizado à luz das provas consideradas suficientes à resolução do litígio. 3. Afigura-se correto o indeferimento da produção de provas inaptas para influenciar o julgamento do litígio. 3. A gratuidade de justiça não impede a condenação da parte beneficiária ao pagamento das verbas...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. APELAÇÕES. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. COLISÃO ENTRE DOIS ÔNIBUS. RITO SUMÁRIO. PASSAGEIRA QUE SE ENCONTRAVA NO INTERIOR DE UM VEÍCULO DE TRANSPORTE ESCOLAR QUANDO ESTE FOI ABALROADO PELO COLETIVO DA DEMANDADA (VIPLAN). DEBILIDADE PERMANENTE. AMPUTAMENTO DE QUATRO DEDOS DA MÂO ESQUERDA. ADOLESCENTE. RECURSO DA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. TERMO AD QUEM. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. DESCONTOS COMPULSÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO.1. Apelações contra sentença de parcial procedência em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de acidente de trânsito sofrido por adolescente que teve quatro dedos da mão esquerda amputada.2 O indeferimento de prova testemunhal inútil à resolução da controvérsia, com apoio no art. 130 do CPC, não configura cerceamento de defesa.3. A prescrição da pretensão de reparação civil de danos fundada em fatos apurados no juízo criminal flui a partir do trânsito em julgado da sentença penal (art. 200, caput, do CCB). 2.1. Observado o prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, não há falar de reconhecimento de prescrição.4. A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). 4.1. É irrelevante o fato de a vítima de acidente de trânsito não ser usuária do serviço de transporte público oferecido pela prestadora, porque a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (in RE 591.874-2). 4.2. Inviável o reconhecimento de concorrência de culpas, se a vítima não contribuiu para o evento danoso.5. Na fixação do valor das indenizações por danos morais e estéticos, observa-se que não há na lei critérios objetivos que orientem o seu arbitramento, e que esta reparação não tem por finalidade estabelecer valor para a honra do ofendido, mas que persegue a finalidade de proporcionar uma compensação, no sentido de que a importância seja capaz de favorecer um conforto e assim amenizar a amargura da ofensa. 5.1. Sentença reformada a fim de majorar o valor das indenizações por danos morais e estéticos para R$40.000,00 (quarenta mil reais) cada, de modo a amenizar o sofrimento sentido pela vítima e, ao mesmo tempo, satisfazer o sentido punitivo da indenização.6. A teor do art. 475-Q do CPC, quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão, podendo o juiz substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz. (§ 2º do mesmo dispositivo). 6.1. A substituição da constituição de capital pela inclusão em folha de pagamento representa uma faculdade outorgada pelo legislador, e não direito subjetivo da executada. 6.2. Precedente: A substituição do capital pela inclusão em folha, fiança bancária ou garantia real não é direito subjetivo do executado, mas apenas faculdade concedida ao juiz, que avaliará a sua conveniência em face de cada caso concreto. (...). (Acórdão n. 376394, 20090020107594AGI, Relator Flavio Rostirola, 1ª Turma Cível, DJE 21/09/2009, p. 41).7. A tabela do IBGE, que contém a expectativa de vida dos brasileiros, é frequentemente utilizada pela jurisprudência como limitador de pensões a serem pagas por familiares de vítimas fatais de atos ilícitos. Nos casos em que a vítima sobrevive, mas tem a sua capacidade laboral permanentemente reduzida, a pensão deve ser fixada de forma vitalícia, sem qualquer limitador de idade. 7.1. Deve, no entanto, ser mantida a sentença que estipulou, em prejuízo da autora, limitador de idade para recebimento da pensão, pois a reforma da decisão prejudicaria os interesses da ré/recorrente.8. É possível a vinculação ao salário mínimo de pensão decorrente de ato ilícito (art. 475-Q, § 4º do CPC). Precedentes.9. A verba proveniente de indenização por danos materiais (pensionamento) não está sujeita a incidência de imposto de renda, pois constitui mera recomposição da anterior situação de fato, sem que haja acréscimo patrimonial para a beneficiária. 9.1. Precedente do STJ: Os valores recebidos a título de 'indenização' não podem sofrer a incidência do imposto de renda (artigo 43, I e II do CTN), pois não representam a 'aquisição de disponibilidade', mas sim a compensação pela perda da capacidade de adquirir a disponibilidade que detinha o credor anteriormente ao fato que gerou a indenização. (4ª Turma, REsp 885.826/SE, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 22.3.2011)10. Os juros moratórios sobre danos extrapatrimoniais (morais e estéticos) incidem a partir do arbitramento da reparação, eis que a indenização alcança expressão econômica quando aquilatada pelo magistrado, não sendo possível ao réu realizar o pagamento antes da sua estipulação pelo julgador. 10.1. Precedente desta e. Quinta Turma: Em se tratando de responsabilidade por danos morais, o termo inicial de incidência dos juros de mora é a data da sentença que fixou o valor da indenização, conforme súmula 362 do STJ. (Acórdão n.614462, 20090110707702APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJE 31/08/2012, p. 139).11. Os juros de mora relativos à pensão por ato ilícito fixada em parcela única incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Em observância ao princípio do non reformatio in pejus, deve ser mantida a sentença que determinou a aplicação dos juros moratórios desde a citação, para não prejudicar os interesses da apelante/requerida.12. A dedução do seguro obrigatório com a indenização fixada judicialmente (Súmula 246 do STJ) somente é cabível quando houver prova de que a parte autora tenha recebido a indenização do seguro DPVAT. 12.1. Precedente: (...) Nos termos da jurisprudência do TJDFT e do enunciado 246 do STJ, cabível é a dedução do valor pago a título de DPVAT do valor arbitrado judicialmente, a título de danos morais, desde que haja a devida demonstração de que o seguro foi efetivamente pago aos beneficiários. (Acórdão n.590773, 20090310182922APC, Relator Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJE 08/06/2012, p. 132).13.Agravo conhecido e improvido14. Recurso da ré parcialmente provido e apelo da autora provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. APELAÇÕES. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. COLISÃO ENTRE DOIS ÔNIBUS. RITO SUMÁRIO. PASSAGEIRA QUE SE ENCONTRAVA NO INTERIOR DE UM VEÍCULO DE TRANSPORTE ESCOLAR QUANDO ESTE FOI ABALROADO PELO COLETIVO DA DEMANDADA (VIPLAN). DEBILIDADE PERMANENTE. AMPUTAMENTO DE QUATRO DEDOS DA MÂO ESQUERDA. ADOLESCENTE. RECURSO DA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. TERMO AD QUEM. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. DESCONTOS COMPULSÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. TER...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MÉDICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. EFEITOS. ENQUADRAMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO. PRAZO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CELERIDADE PROCEDIMENTAL. DIREITO INDIVIDUAL. CLÁUSULA PÉTREA. INOBSERVÂNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SUBSISTÊNCIA. SENTENÇA. EXTINTÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. CASSAÇÃO. ORDEM. CONCESSÃO.1.Consubstancia pressuposto elementar do manejo da ação de segurança o lastreamento do direito invocado em prova documental pré-constituída, pois destinada à tutela de direito líquido e certo maculado por ato de autoridade cuja aferição independe de dilação probatória, emergindo como corolário dessa premissa que, aferido que o alinhado pelo impetrante está guarnecido de suporte material, denotando que a elucidação dos fatos que alinhara independe de comprovação, a impetração que formulara está guarnecida dos pressupostos processuais indispensáveis, legitimando a resolução da pretensão mandamental. 2.Apreendido que a sentença desconsiderara a documentação coligida, colocando termo ao mandamus, sem resolução do mérito, conquanto devesse, ainda que sob a moldura da falta de prova de pré-constituída, denegar a segurança, e não extinguir a impetração, sem resolução do mérito, inclusive porque o próprio legislador especial fixara que, nas hipóteses do artigo 267 do estatuto processual, a segurança será denegada, e não o processo extinto, sem exame do mérito, conforme a literalidade do artigo 6º, § 5º, da Lei do Mandado de Segurança - Lei nº 12.016/09 -, deve o provimento singular ser cassado e o mérito examinado, por estar o processo devidamente guarnecido de lastro material e o procedimento alcançado seu termo (CPC, art. 515, § 3º). 3.Aferido que, formulado requerimento por servidor público e administrado destinado à modulação do tempo de serviço que prestara sob as premissas que reputa aparelhadas, o pedido, passados mais de 03 anos, ainda não obtivera pronunciamento positivo ou negativo da administração, a demora consubstancia flagrante violação ao princípio da duração razoável do processo administrativo, que atualmente está erigido à condição de direito fundamental encartado em cláusula constitucional pétrea - CF, art. 5º, LXXVIII -, encerrando violação ao direito líquido e certo que assiste ao administrado de ter o pleito que deduzira examinado em prazo razoável, legitimando que a omissão, que se trasmuda em conduta ilícita, seja sanada pela via mandamental.4.A razoável duração do processo administrativo, a par de qualificar direito fundamental assegurado ao administrado, consubstancia simples corolário lógico dos princípios da celeridade processual e da eficiência e moralidade administrativas e, ainda, da razoabilidade, que devem pautar a atuação administrativa, resultando na constatação de que, na sua realização, o administrador fica enlaçado ao dever de conduta de prolatar decisão nos processos administrativos submetidos ao seu exame dentro de prazo razoável.5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Ordem concedida. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MÉDICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. EFEITOS. ENQUADRAMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO. PRAZO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CELERIDADE PROCEDIMENTAL. DIREITO INDIVIDUAL. CLÁUSULA PÉTREA. INOBSERVÂNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SUBSISTÊNCIA. SENTENÇA. EXTINTÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. CASSAÇÃO. ORDEM. CONCESSÃO.1.Consubstancia pressuposto elementar do manejo da ação de segurança o lastreamento do direito invocado em prova documental pré-constituída, pois destinada à tutela de direito líquido e certo maculado por ato...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE FATURAS EM ATRASO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. SERVIÇOS. NÃO UTILIZAÇÃO. ALEGAÇÃO INVEROSSÍMEL. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO À CONSUMIDORA. PROVA. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS QUE RATIFICAM A HIGIDEZ DA PRESTAÇÃO. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.1.As alegações formuladas por pessoa jurídica de direito privado, na qualidade de consumidora de serviços de telefonia, no sentido de que não utilizara dos serviços dos quais germinaram os débitos que, ao serem inadimplidos, ocasionaram o registro do seu nome em cadastro de devedores inadimplentes - SERASA -, ressoam inteiramente desguarnecidas de verossimilhança se infirmadas pelas provas colacionadas aos autos pela prestadora de serviços de telefonia por atestarem o fomento dos serviços refutados, obstando a inversão do ônus probatório, pois tem como premissa que o aduzido se revista desse predicado (CDC, art. 6º, VIII). 2.Obstada a inversão do ônus probatório, resta consolidado como encargo da empresa consumidora o ônus de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, determinando que, tendo ventilado que não havia efetuado as ligações listadas pela empresa prestadora de serviços de telefonia, o que deveria ensejar a inexigibilidade dos débitos imputados e afirmação da ilegalidade da anotação restritiva de crédito realizada em seu desfavor, deveria ratificar, mediante elementos probatórios, o que aduzira, resultando que, denunciando o acervo probatório que de fato se utilizara dos serviços imputados, as pretensões que ventilara almejando a remoção da anotação desabonadora e a composição do dano moral que supostamente experimentara restam desguarnecidas de sustentação material (CPC, art. 333, I). 3.Aperfeiçoada a inadimplência da consumidora de serviços de telefonia, as cobranças que lhe são endereçadas pela operadora e a anotação restritiva de crédito promovida com lastro nas obrigações inadimplidas traduzem simples e puro exercício regular do direito que a assiste de valer-se dos instrumentos legalmente pautados para o recebimento do que lhe é devido, que compreende inclusive a inserção do nome da inadimplente em cadastro de inadimplentes como instrumento de coerção e medida profilática volvida à proteção do mercado, não podendo os atos assim realizados serem qualificados como ilícitos e fatos geradores da responsabilidade civil (CC, art. 188, I).4.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC.5.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE FATURAS EM ATRASO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. SERVIÇOS. NÃO UTILIZAÇÃO. ALEGAÇÃO INVEROSSÍMEL. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO À CONSUMIDORA. PROVA. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS QUE RATIFICAM A HIGIDEZ DA PRESTAÇÃO. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.1.As alegações formuladas por pessoa jurídica de direito privado, na qualidade de consumidora de serviços de telefonia, no sentido de que não utilizara dos serviços dos quais germinaram os débitos que, ao serem inadimplid...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DAS 02 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS POR 01 (UMA) RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, cabe ao magistrado escolher a pena substitutiva que melhor cumpra a sua função social, e não ao acusado escolher aquela que lhe é mais conveniente. Desse modo, deve ser rejeitado o pedido de alteração da substituição das 02 (duas) penas restritivas de direitos por 01 (uma) restritiva de direitos e multa.2. Recurso conhecido e não provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, manter a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem oportunamente especificadas pelo Juízo das Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DAS 02 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS POR 01 (UMA) RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, cabe ao magistrado escolher a pena substitutiva que melhor cumpra a sua função social, e não ao acusado escolher aquela que lhe é mais conveniente. Desse modo, deve ser rejeitado o pedido de alteração da substituição das...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ESPECÍFICA E OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONSTRUTORA E CORRETORA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICABILIDADE. 1.A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas.2.A corretora, como destinatária final dos importes vertidos a título de comissão de corretagem, e a construtora e incorporadora, como fornecedora do produto - apartamento - cuja venda fora intermediada, guardam inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pelos adquirentes almejando a invalidação da comissão de corretagem e repetição do que verteram a esse título como pressuposto para realização da venda, estando ambas, como participes do negócio, legitimadas a comporem a angularidade passiva da lide e responder ao pedido deduzido. 3.O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722). 4.Em tendo os consumidores ensejado a contratação da compra do imóvel, restaram inexoravelmente enlaçado às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigados a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhes ficaria afetada, conforme anotado no instrumento contratual e nos recibos que comprovaram o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhes restaram imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título sob o prisma de que traduzia vantagem abusiva e excessiva fomentada à vendedora, notadamente porque não fora a destinatária da comissão vertida (CDC, artigos 46 e 51, inciso IV).5.Apelações conhecidas. Providos os apelos das rés, restando prejudicado o apelo dos autores. Maioria.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ESPECÍFICA E OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONSTRUTORA E CORRETORA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICABILIDADE. 1.A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direi...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LEI. AUSÊNCIA. CONVOLAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DO ENUNCIADO GERAL DE DIREITO QUE REPUGNA O LOCUPLETAMENTO DESPROVIDO DE CAUSA LEGÍTIMA. DIREITO. RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO ANTES DO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. DESAPARECIMENTO. AFIRMAÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO SEM SOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBAS DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O policial militar que enquanto estivera em atividade satisfizera a condição legalmente estabelecida para que pudesse fruir da licença-prêmio, passando a usufruir do direito de se ausentar do trabalho durante o interregno por ele alcançado sem nenhum prejuízo para os vencimentos que aufere, e, não obstante, continuara laborando até que implementasse o interregno temporal necessário à sua reserva remunerada, ensejara que seu labor redundasse em benefício para a administração pública. 2. Passando o militar para a reserva remunerada sem a fruição da licença-prêmio que já estava incorporada ao seu patrimônio jurídico, assiste-lhe o direito de merecer a contrapartida pecuniária correspondente mediante a conversão dos períodos não fruídos em pecúnia, ainda que ao tempo de sua passagem para a reserva remunerada não houvesse lei a autorizar a conversão, pois, em não tendo usufruído o benefício, laborando durante o período em que poderia ter se ausentado das suas funções sem prejuízo dos seus vencimentos, a administração experimentara os benefícios decorrentes do seu labor, tornando-se obrigada a compensá-lo pecuniariamente na exata proporção dos períodos em que poderia ter se ausentado do trabalho e continuara laborando como forma de obstar que experimente locupletamento ilícito decorrente de serviços prestados e não remunerados condizentemente. 3. Evidenciado que o direito à convolação dos períodos de licença-prêmio não fruídos em pecúnia fora reconhecido administrativamente e realizado o pagamento do derivado da conversão, a comprovação traduz fato extintitivo do direito invocado, que, a seu turno, tendo se verificado antes mesmo do aperfeiçoamento da relação processual, implica o desaparecimento do interesse de agir do autor ante a realização da prestação que almejara, determinando a extinção do processo, sem resolução do mérito. 4. Alcançando a prestação almejada antes do implemento da relação processual, resultando no desaparecimento do objeto da lide e do seu interesse de agir, ao autor, em tendo permanecido inerte, ensejando que a relação processual viesse a se implementar, determinando que o réu acorresse ao processo e formulasse defesa justamente com o escopo de prevenir que auferisse incremento remuneratório indevido, devem ser imputados os ônus da sucumbência por ter sido quem determinara a deflagração da lide, atraindo a incidência do princípio da causalidade. 5. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas. Sentença cassada. Processo extinto sem resolução do mérito. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LEI. AUSÊNCIA. CONVOLAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DO ENUNCIADO GERAL DE DIREITO QUE REPUGNA O LOCUPLETAMENTO DESPROVIDO DE CAUSA LEGÍTIMA. DIREITO. RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO ANTES DO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. DESAPARECIMENTO. AFIRMAÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO SEM SOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBAS DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O policial militar que enquanto estivera...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. PARTO REALIZADO DIRETAMENTE NA REDE PRIVADA ÀS EXPENSAS DOS GENITORES. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE NO PÓS-PARTO. IMEDIATA INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA INSCRIÇÃO NA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS. PEDIDO. RECONHECIMENTO PELO ENTE PÚBLICO. FORMA NÃO OBSERVADA. DESCONSIDERAÇÃO. ILEGITIMIDADE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTERESSE RECURSAL. PRESERVAÇÃO.1.Conquanto o Distrito Federal tenha iniciado o procedimento administrativo volvido ao custeio das despesas de internação do paciente em unidade de terapia intensiva - UTI, o que poderia configurar, em análise perfunctória, reconhecimento do pedido, inclusive porque assim se manifestara a douta Procuradoria Distrital, a manifestação, se não realizada na forma exigida pelo regimento interno que pauta a atuação dos advogados públicos - Decreto nº 22.789/ 2006, art. 85 -, deve ser desconsiderada como forma de privilegiação do interesse público traduzido no efetivo patrocínio da defesa do ente estatal ante a cominação pecuniária que se descortinava, o que compreende, inclusive, a preservação do interesse recursal ante a condenação materializada e imposta ao poder público. 2.A situação desativada pelo fato de que, conquanto realizado o parto a termo em hospital da rede privada por opção dos genitores, o recém-nascido, vindo à luz, apresentara, o nascimento, complicações de saúde que determinaram sua imediata internação em unidade de tratamento intensivo - UTI, o que não era previsível nem esperado pelos pais, legitima que, promovida a inscrição do recém-nascido na Central de Regulação de Leitos para sua transferência para hospital da pública, e não havendo disponibilidade de transferência imediata, reclame do ente público, com termo na inscrição, o custeio das despesas do tratamento médico do qual necessitara em caráter emergencial. 3.A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 4.Ao recém-nascido que, acometido de enfermidade grave cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5.Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada.6.Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar ao cidadão carente de recursos, pois o Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado.7.Apelação conhecida e desprovida. Unânime
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. PARTO REALIZADO DIRETAMENTE NA REDE PRIVADA ÀS EXPENSAS DOS GENITORES. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE NO PÓS-PARTO. IMEDIATA INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA INSCRIÇÃO NA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS. PEDIDO. RECONHECIMENTO PELO ENTE PÚBLICO. FORMA NÃO OBSERVADA. DESCONSIDERAÇÃO. ILEGITIMIDADE. PRESSUPOSTO...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MOVIDA PELO ESTADO FUNDADA EM DIREITO DE REGRESSO. PRESCRIÇÂO RECONHECIDA NA SENTENÇA. FEITO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 269, IV CPC. SENTENÇA CASSADA. ANÁLISE DO MÉRITO, EM ATENÇÃO AO ART. 515, §3º, DO CPC. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DOLO E CULPA AFASTADA POR COMISSÃO SINDICANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.1. Ação de ressarcimento fundada em direito de regresso movida pelo Distrito Federal contra servidor em virtude de condenação ao pagamento de danos provocados a terceiro.2. Em atenção aos princípios da isonomia e ao da segurança jurídica, deve ser aplicada a prescrição quinquenal, tal qual é aplicada para a situação inversa, qual seja, quando o terceiro lesado ajuiza ação de ressarcimento por danos causados ao seu patrimônio pelo Poder Público. A existência de prazos tão distintos levaria a situações injustas. 2.1. Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, (...) em tal caso, os herdeiros de quem estivesse incurso na hipótese poderiam ser acionados pelo Estado mesmo decorridas algumas gerações, o que geraria a mais radical insegurança jurídica. Simplesmente parecia-nos não haver como fugir de tal disparate, ante o teor desatado da linguagem constitucional. (...) Não é crível que a Constituição possa abonar resultados tão radicalmente adversos aos princípios que adota no que concerne ao direito de defesa.3. Embora tenha reconhecido que não ocorreu a prescrição consignada na sentença, não é o caso se de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. 3.1. Estando madura a causa e em atenção aos princípios da rápida tramitação do processo, economia e celeridade processuais, analisa-se o mérito da demanda, nos termos do que dispõe o §3º, do artigo 515 do CPC. 3.1 Doutrina. Nelson Nery Junior e outros, in Código de Processo Civil Comentado, RT, 12ª edição, Caso na sentença tenha o juiz pronunciado a prescrição ou decadência, houve resolução do mérito, por força de disposição expressa do CPC 269 IV. Evidentemente, com o decreto da prescrição ou decadência, as demais partes do mérito restaram prejudicadas, sem o exame explicito do juiz. Como o efeito devolutivo da apelação faz com que todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que o juiz não as tenha julgado por inteiro, como no caso do julgamento parcial do mérito com a pronúncia da decadência ou prescrição, sejam devolvidas ao conhecimento do tribunal, é imperioso concluir que o mérito como um todo pode ser decidido pelo tribunal quando do julgamento da apelação, caso dê provimento ao recurso para afastar a prescrição ou decadência. Como, às vezes, o tribunal não tem elementos para apreciar o todo do mérito, porque, por exemplo, não foi feita instrução probatória, ao afastar a prescrição ou decadência, pode o tribunal determinar o prosseguimento do processo no primeiro grau para que outra sentença seja proferida. O importante é salientar que ao tribunal é lícito julgar todo o mérito, não estando impedido de fazê-lo. 4. Em sendo o caso de responsabilidade subjetiva, deve ser comprovado o dolo ou culpa do servidor que praticou o ilícito. 4.1 Aliás, (...) 6. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no seguinte sentido, verbis: No tocante à ação regressiva, asseverou-se a distinção entre a possibilidade de imputação da responsabilidade civil, de forma direta e imediata, à pessoa física do agente estatal, pelo suposto prejuízo a terceiro, e entre o direito concedido ao ente público, ou a quem lhe faça as vezes, de ressarcir-se perante o servidor praticante de ato lesivo a outrem, nos casos de dolo ou de culpa. Em face disso, entendeu-se que, se eventual prejuízo ocorresse por força de agir tipicamente funcional, não haveria como se extrair do citado dispositivo constitucional a responsabilidade per saltum da pessoa natural do agente. Essa, se cabível, abrangeria apenas o ressarcimento ao erário, em sede de ação regressiva, depois de provada a culpa ou o dolo do servidor público. Assim, concluiu-se que o mencionado art. 37, § 6º, da CF, consagra dupla garantia: uma em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que preste serviço público; [...] A Min. Cármen Lúcia acompanhou com reservas a fundamentação. (RE 327904/SP, rel. Min. Carlos Britto, 15.8.2006 - RE-327904 - Informativo 436) (...) 9. Recurso Especial desprovido, divergindo do Relator porque as ações de indenização principal e a de regresso possuem objetivos distintos, sendo independentes entre si, razão pela qual mantenho incólume a ordem de realização de novo julgamento, determinando-se o retorno dos autos à instância a quo, consoante explicitado no voto da apelação supratranscrita. (REsp 976.730/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, DJe 04/09/2008). 4.2 In casu, a Comissão Sindicante, em julgamento de procedimento administrativo, concluiu pela impossibilidade de imputar-lhe responsabilidade.5. Sentença cassada e, no mérito, julgado improcedente o pedido autoral.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MOVIDA PELO ESTADO FUNDADA EM DIREITO DE REGRESSO. PRESCRIÇÂO RECONHECIDA NA SENTENÇA. FEITO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 269, IV CPC. SENTENÇA CASSADA. ANÁLISE DO MÉRITO, EM ATENÇÃO AO ART. 515, §3º, DO CPC. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DOLO E CULPA AFASTADA POR COMISSÃO SINDICANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.1. Ação de ressarcimento fundada em direito de regresso movida pelo Distrito Federal contra servidor em virtude de condenação ao pagamento de danos provocados a terceiro.2. Em atenção aos princípios da is...